Taxa de Comercialização de Medicamentos de Uso Humano

    Taxa sobre Comercialização de Produtos de Saúde

Ac. do Tribunal Constitucional n.º 127/2004
A taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal é um imposto que visa tributar o consumo de certos “produtos de saúde” (imposto indireto sobre o consumo), cujos sujeitos passivos são os “produtores e importadores, ou seus representantes, de produtos de saúde colocados no mercado” (que naturalmente o repercutirão no consumidor final, pelo que este é assim o seu sujeito económico).

Ac. do Tribunal Constitucional n.º 135/2012, de 11 de Abril
Decide julgar inconstitucional a norma do artigo 103.º, da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, quando aplicada à liquidação da «taxa sobre a comercialização de produtos de saúde», prevista no artigo 72.º do mesmo diploma, por violação do princípio da confiança, no período respeitante aos meses de janeiro a março de 2000.

Ac. do STA de 4 de Junho de 2003, Proc. n.º 061/03
As "taxas sobre comercialização de produtos de saúde", previstas no artº 72º da Lei 3-B/2000 (Orçamento do Estado para 2000) são verdadeiros impostos - que não taxas - pois que constituem prestações pecuniárias, sempre coactivas, sem carácter de sanção, exigidas por um ente público com vista à realização de fins públicos, inexistindo o vínculo sinalagmático característico daquelas. Incidindo sobre o volume de vendas de cada produto e sendo o seu valor pago mensalmente com base nas declarações de venda mensais, a referência, no nº 3 do mesmo normativo, ao "respectivo preço de venda ao consumidor final" surge apenas de modo subordinado, não constituindo mais do que mero limite à tributação. Pelo que não há ofensa ao disposto no artº 103º nº 2 da Constituição, já que tal incidência aparece ali suficientemente densificada e concretizada, nos respectivos termos - princípio da determinabilidade. Aquele inciso normativo não padece, pois, de inconstitucionalidade por ofensa ao mesmo preceito constitucional.

Ac. do STA de 9 de Julho de 2003, Proc. n.º 0439/03
As taxas sobre comercialização de produtos de saúde a que se refere o artº. 72.º da Lei 3-B/2000, - Orçamento do Estado 2000 - não são taxas mas impostos, uma vez que constituem prestações pecuniárias, coactivas, sem carácter de sanção, exigidas pelo INFARMED, com vista à realização de fins públicos. Tais impostos não são proibidos pelo artº 33º da 6ª Directiva uma vez que não constituem impostos sobre o volume de negócios pois que não incidem sobre a circulação de bens e serviços de modo comparável ao do IVA.

Ac. do STA de 22 de Outubro de 2003, Proc. n.º 0438/03
As taxas sobre comercialização de produtos de saúde criada pelo referido preceito da Lei do Orçamento de 2000 têm natureza de impostos, pois constituem prestações pecuniárias sempre coactivas, sem carácter de sanção, exigidas por ente público com vista à realização de fins públicos.

Ac. do STA de 29 de Outubro de 2003, Proc. n.º 01060/03
As taxas sobre comercialização de produtos de saúde cobradas pelo INFARMED, referidas no artigo 72.º da Lei 3-B/2000, não são taxas mas verdadeiros impostos, dado o seu carácter de prestações pecuniárias coactivas, sem carácter de sanção, destinadas à realização de fins públicos.

Ac. do STA de 21 de Janeiro de 2004, Proc. n.º 0307/03
As "taxas sobre comercialização de produtos de saúde", a que se reporta o artº 72º da Lei 3-B/00 de 4/4, assumem a natureza de verdadeiros impostos, na medida em que constituem prestações pecuniárias, coactivas, sem carácter de sanção, exigidas por um ente público com vista à realização de fins públicos, inexistindo o vínculo sinalagmático característico daquelas. Estes impostos não são proibidos pelo artº 33º da Directiva 77/388/CEE (6ª Directiva), do Conselho de 17/5/77, na redacção da Directiva 91/680/CEE, do Conselho, de 16/12/91, por não constituírem impostos sobre o volume de negócios, uma vez que não oneram a circulação dos bens e dos serviços de modo comparável ao do IVA. Não há lugar ao reenvio prejudicial a que se refere o artº 234º do Tratado de Roma, quando o TJCE tiver já apreciado a questão essencial debatida no processo, sobretudo se se trata de jurisprudência recente e (ou) constante.

Ac. do TCA Sul de 25 de Maio de 2010, Proc. n.º 03899/09
À luz do artigo 72°da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, o tributo sobre a Comercialização de Produtos Cosméticos e de Higiene Corporal era considerado um imposto e não perdeu essa característica com a entrada em vigor do DL 312/2002 mormente porque não se antolha que os sujeitos passivos do tributo utilizem qualquer bem público, lhes seja prestado qualquer serviço público como contrapartida do pagamento do tributo ou que se verifique qualquer remoção de um obstáculo ao exercício da actividade dos sujeitos passivos do tributo.

Ac. do STA de 6 de Outubro de 2010, Proc. n.º 01218/03
As "taxas sobre comercialização de produtos de saúde", a que se reporta o art. 72º da Lei 3-B/00 de 4/4, assumem a natureza de verdadeiros impostos, na medida em que constituem prestações pecuniárias, coactivas, sem carácter de sanção, exigidas por um ente público com vista à realização de fins públicos, inexistindo o vínculo sinalagmático característico daquelas.

Ac. do TCA Sul, de 5 de Março de 2015, Proc. n.º 08253/14
O prazo de caducidade do direito à liquidação de quatro anos, nos termos do art. 45.º, nº. 1, da LGT, é aplicável à taxa sobre a comercialização de produtos de saúde, tributo em causa nos presentes autos e que foi criado pelo artº.72, da Lei 3-B/2000, de 4/4 - Lei do Orçamento do Estado para 2000, a qual deve visualizar-se como um imposto de obrigação única, na medida em que incide sobre o concreto volume de cada produto e em cada mês, que nenhum relevo tem para o mês seguinte, sendo o respectivo prazo de caducidade do direito à liquidação a contar a partir do dia um do mês seguinte àquele a que diz respeito, pelo que, o termo inicial de tal prazo ocorre na data em que o facto tributário se verifica (cfr. art. 45.º, nºs.1 e 4, da LGT).