Taxas e Contribuições no Domínio da Prestação dos Cuidados de Saúde e Licenciamento das Respectivas Actividade

    Taxas Moderadoras no Acesso ao SNS

Ac. do Tribunal Constitucional n.º 330/88
Discutiu-se a conformidade constitucional da introdução  de taxas moderadoras no acesso ao serviço nacional de saúde com a redacção original do artigo 62.º da CRP, que se  referia  a  um serviço  gratuito. O Tribunal Constitucional  conclui  que “o  conceito  de  «gratuidade»,  ao  ser assumido pela Constituição, ganha uma conotação «normativa» (lato sensu), e com isso perde a «determinação» absoluta de que aparentemente se revestia”. Nesse seguimento afirma que “De facto, se nesse contexto não seria impensável continuar a entender esse conceito no seu sentido puramente etimológico, e assim excluindo radicalmente  a  possibilidade  de  exigir  um  qualquer  pagamento  aos  utentes  do  SNS,  como  condição, correspectivo  ou  consequência  do  recurso  que  façam  às  respectivas  prestações  (ou  a  algumas  delas),  não é menos pensável entendê-lo em termos menos estritos,como  visando essencial e fundamentalmente garantir aos mesmos utentes que não terão eles de suportar individualizadamente os custos daquelas prestações, pelo que,  isso  sim,  não  lhes  há-de  poder  ser  exigida,  por  cada uma  de  tais  prestações,  uma  contraprestação destinada  directamente  a  transferir   (ainda que  só  parcialmente)  para eles  o  custo  da  prestação  em causa — uma contraprestação, isto é, que tenha como objectivo o «pagamento» (o pagamento do «preço») do serviço prestado — ou,  então,  tal  que  (designadamente  por  força  do  seu  montante)  venha  a  ter  praticamente  um efeito  equivalente  (e  subverta,  desse  modo,  o  que  poderá  qualificar-se como  conteúdo  essencial  mínimo  de qualquer ideia de «gratuitidade»).

Ac. do Tribunal Constitucional n. º 731/95, de 14 de Dezembro
Analisa a conformidade constitucional de diversas normas da Lei de Bases da Saúde e sobre as taxas moderadoras conclui o seguinte: “Tendo as taxas moderadoras, criadas pela  Base  XXXIV  da  Lei  n.º  48/90,  como  finalidade  apenas  a  racionalização  da  utilização  do  Serviço Nacional  de  Saúde  e  não  o  pagamento  do  «preço»  dos  serviços de  saúde  prestados,  nem  resultando  delas qualquer  impedimento  ou  restrição  do  acesso  dos  cidadãos economicamente  mais  desfavorecidos  aos  cuidados  de  saúde,  tem  de  concluir-se  que  aquela  norma  não ofende  a  alínea  a)  do  n.º  2  do  artigo  64.º  da Constituição.  Ela não é, por isso, inconstitucional”.

Ac. do Tribunal Constitucional n.º 96/2014
Declarou a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M (diploma que determinava a aplicação à Região Autónoma da Madeira, ainda que com adaptações e especificidades, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro – que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios), por violação dos artigos 13.º e 37.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, uma vez que a adaptação daquele regime legal à Região Autónoma se deveria fazer por acto legislativo da assembleia legislativa regional.