Taxa de Comercialização de Medicamentos de Uso Humano

    Taxa de Comercialização de Medicamentos de Uso Humano

Ac. do TCA Sul de 8 de Fevereiro de 2011, Proc. n.º 03993/10
As verbas pagas pela recorrida ao laboratório que detinha a titularidade da autorização concedida pelo INFARMED para introdução no mercado português de medicamentos importados, e que a este lhos cedera mediante remuneração, para comercializar e distribuir constitui, em princípio, um custo do exercício. Porém, se a ora recorrida por ter adquirido o capital social de 100% das quotas sociais do ente titular do mesmo laboratório passa, ela própria, sem invocação daquela cedência, a pagar e a alterar junto do INFARMED, quer as taxas devidas a este, quer as alterações dos medicamentos na titularidade do laboratório, quer a importar diretamente, em seu nome, os medicamentos do fornecedor inglês, sem qualquer intermediação, as verbas pagas ao laboratório, a este título de comissões, ficam pelo menos colocadas em dúvida se foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, dúvida que cabe ao sujeito passivo remover, sob pena de tais montantes não poderem ser considerados custos fiscais do exercício.