Taxas e Contribuições no Domínio da Prestação dos Cuidados de Saúde e Licenciamento das Respectivas Actividade

    “Taxas” por Serviços Prestados ou

    Equipamentos nos Termos Legalmente Previstos

Ac. do Tribunal Constitucional n.º 731/95, de 14 de Dezembro
Analisa a conformidade constitucional de diversas normas da Lei de Bases da Saúde e sobre as taxas previstas na alínea d), do n.º 2 da base XXXIII conclui o seguinte: “As taxas a que alude a alínea d) do n.º 2 da Base XXXIII da Lei n.º 48/90 foram pensadas como retribuição pelos serviços prestados ou pela utilização de instalações ou equipamentos de estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde por parte de estabelecimentos privados ou profissionais liberais que tenham celebrado contratos com o Ministério da Saúde ou com as administrações regionais de saúde a prestação de cuidados de saúde e que fazem parte do sistema de saúde, nos termos do n.º 1 da Base XII da Lei n.º 48/90.  Trata-se, pois, de taxas pagas directamente pelo sector privado de prestação de cuidados de saúde — e indirectamente pelos respectivos utilizadores —, em consequência da obtenção de serviços ou da utilização de instalações ou equipamentos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde”.