(Portugal foi admitido como membro das Nações Unidas em sessão especial da Assembleia Geral realizada a 14 de Dezembro de 1955, no âmbito de um acordo entre os EUA e a então União Soviética (resolução 995 (X) da Assembleia Geral). A declaração de aceitação por Portugal das obrigações constantes da Carta foi depositada junto do Secretário-Geral a 21 de Fevereiro de 1956 (registo n.º 3155), estando publicada na United Nations Treaty Series, vol. 229, página 3, de 1958. O texto da Carta das Nações Unidas foi publicado no Diário da República I Série A, n.º 117/91, mediante o aviso n.º 66/91, de 22 de Maio de 1991.)
Nós, os povos das Nações Unidas, decididos:
a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra que por duas vezes, no espaço de uma vida humana, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade;
a reafirmar a nossa fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas;
a estabelecer as condições necessárias à manutenção da justiça e do respeito das obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional;
a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade;
e para tais fins:
a praticar a tolerância e a viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos;
a unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais;
a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que a força armada não será usada, a não ser no interesse comum;
a empregar mecanismos internacionais para promover o progresso económico e social de todos os povos;
Resolvemos conjugar os nossos esforços para a consecução desses objectivos.
Em vista disso, os nossos respectivos governos, por intermédio dos seus representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, adoptaram a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.
Os objectivos das Nações Unidas são:
Artigo 2º
A Organização e os seus membros, para a realização dos objectivos mencionados no artigo 1º, agirão de acordo com os seguintes princípios:
Artigo 3º
Os membros originários das Nações Unidas serão os Estados que, tendo participado na Conferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional, realizada em São Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declaração das Nações Unidas, de 1 de Janeiro de 1942, assinaram a presente Carta e a ratificaram, de acordo com o artigo 110º.
Artigo 4º
Artigo 5º
O membro das Nações Unidas contra o qual for levada a efeito qualquer acção preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de Segurança poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilégios de membro pela Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. O exercício desses direitos e privilégios poderá ser restabelecido pelo Conselho de Segurança.
Artigo 6º
O membro das Nações Unidas que houver violado persistentemente os princípios contidos na presente Carta poderá ser expulso da Organização pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.
Artigo 7º
Artigo 8º
As Nações Unidas não farão restrições quanto ao acesso de homens e mulheres, em condições de igualdade, a qualquer função nos seus órgãos principais e subsidiários.
Artigo 9º
A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com os poderes e funções de qualquer dos órgãos nela previstos, e, com excepção do estipulado no artigo 12, poderá fazer recomendações aos membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles, conjuntamente, com a referência a quaisquer daquelas questões ou assuntos.
Artigo 13º
Artigo 14º
A Assembleia Geral, com ressalva das disposições do artigo 12º, poderá recomendar medidas para a solução pacífica de qualquer situação, qualquer que seja a sua origem, que julgue prejudicial ao bem-estar geral ou às relações amistosas entre nações, inclusive as situações que resultem da violação das disposições da presente Carta que estabelecem os objectivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15º
Artigo 16º
A Assembleia Geral desempenhará, em relação ao regime internacional de tutela, as funções que lhe são atribuídas nos capítulos XII e XIII, inclusive as de aprovação de acordos de tutela referentes às zonas não designadas como estratégicas.
Artigo 17º
Artigo 18º
Artigo 19º
O membro das Nações Unidas em atraso no pagamento da sua contribuição financeira à Organização não terá voto na Assembleia Geral, se o total das suas contribuições atrasadas igualar ou exceder a soma das contribuições correspondentes aos dois anos anteriores completos. A Assembleia Geral poderá, entretanto, permitir que o referido membro vote, se ficar provado que a falta de pagamento é devida a circunstâncias alheias à sua vontade.
Artigo 20º
A Assembleia Geral reunir-se-á em sessões anuais ordinárias e em sessões extraordinárias sempre que as circunstâncias o exigirem. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Secretário-Geral, a pedido do Conselho de Segurança ou da maioria dos membros das Nações Unidas.
Artigo 21º
A Assembleia Geral adoptará o seu próprio regulamento e elegerá o seu presidente por cada sessão.
Artigo 22º
A Assembleia Geral poderá estabelecer os orgãos subsidiários que julgar necessários ao desempenho das suas funções.
(O artigo 23 foi alterado por decisão da Assembleia Geral de 17 de Dezembro de 1963 que entrou em vigor em 31 de Agosto de 1965. A alteração consistiu no alargamento da composição do Conselho de Segurança de onze para quinze membros.)
Artigo 24º
Artigo 25º
Os membros das Nações Unidas concordam em aceitar e aplicar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta.
Artigo 26º
A fim de promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, desviando para armamentos o mínimo possível dos recursos humanos e económicos do mundo, o Conselho de Segurança terá o encargo de elaborar, com a assistência da Comissão de Estado-Maior a que se refere o artigo 47º, os planos, a serem submetidos aos membros das Nações Unidas, tendo em vista estabelecer um sistema de regulamentação dos armamentos.
O artigo 27º foi alterado por decisão da Assembleia Geral de 17 de Dezembro de
1963 e entrou em vigor em 31 de Agosto de 1965.
A alteração consistiu em que as decisões do Conselho de Segurança em matérias
procedimentais passaram a ser tomadas por voto afirmativo de 9 membros (anterirmente 7) e
em todoas as outras matérias por um voto afirmativo de 9 membros (anteriormente 7)
incluindo os votos de todos os 5 membros permanentes do Conselho de Segurança.
Artigo 28º
Artigo 29º
O Conselho de Segurança poderá estabelecer os orgãos subsidiários que julgar necessários para o desempenho das suas funções.
Artigo 30º
O Conselho de Segurança adoptará o seu próprio regulamento, que incluirá o modo de designação do seu presidente.
Artigo 31º
Qualquer membro das Nações Unidas que não seja membro do Conselho de Segurança poderá participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer questão submetida ao Conselho de Segurança, sempre que este considere que os interesses do referido membro estão especialmente em jogo.
Artigo 32º
Qualquer membro das Nações Unidas que não seja membro do Conselho de Segurança ou qualquer Estado que não seja membro das Nações Unidas será convidado, desde que seja parte numa controvérsia submetida ao Conselho de Segurança, a participar, sem direito a voto, na discussão dessa controvérsia. O Conselho de Segurança determinará as condições que lhe parecerem justas para a participação de um Estado que não seja membro das Nações Unidas.
O Conselho de Segurança poderá investigar sobre qualquer controvérsia ou situação susceptível de provocar atritos entre as Nações ou de dar origem a uma controvérsia, a fim de determinar se a continuação de tal controvérsia ou situação pode constituir ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 38º
Sem prejuízo das disposições dos artigos 33º a 37º, o Conselho de Segurança poderá, se todas as partes numa controvérsia assim o solicitarem, fazer recomendações às partes, tendo em vista uma solução pacífica da controvérsia.
O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou acto de agressão e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os artigos 41º e 42º, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.
Artigo 40º
A fim de evitar que a situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no artigo 39º, instar as partes interessadas a aceitar as medidas provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou pretensões nem a situação das partes interessadas. O Conselho de Segurança tomará devida nota do não cumprimento dessas medidas.
O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efectivas as suas decisões e poderá instar os membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radioeléctricos, ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas.
Se o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no artigo 41º seriam ou demonstraram ser inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a acção que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal acção poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos membros das Nações Unidas.
Artigo 44º
Quando o Conselho de Segurança decidir recorrer ao uso da força, deverá, antes de solicitar a um membro nele não representado o fornecimento de forças armadas em cumprimento das obrigações assumidas em virtude do artigo 43º, convidar o referido membro, se este assim o desejar, a participar nas decisões do Conselho de Segurança relativas ao emprego de contingentes das forças armadas do dito membro.
Artigo 45º
A fim de habilitar as Nações Unidas a tomar medidas militares urgentes, os membros das Nações Unidas deverão manter, imediatamente utilizáveis, contingentes das forças aéreas nacionais para a execução combinada de uma acção coercitiva internacional. A potência e o grau de preparação desses contingentes, bem como os planos de acção combinada, serão determinados pelo Conselho de Segurança com a assistência da Comissão de Estado-Maior, dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos especiais a que se refere o artigo 43º.
Artigo 46º
Os planos para a utilização da força armada serão elaborados pelo Conselho de Segurança com a assistência da Comissão de Estado-Maior.
Artigo 48º
Artigo 49º
Os membros das Nações Unidas associar-se-ão para a prestação de assistência mútua na execução das medidas determinadas pelo Conselho de Segurança.
Artigo 50º
Se um Estado for objecto de medidas preventivas ou coercitivas tomadas pelo Conselho de Segurança, qualquer outro Estado, quer seja ou não membro das Nações Unidas, que enfrente dificuldades económicas especiais resultantes da execução daquelas medidas terá o direito de consultar o Conselho de Segurança no que respeita à solução de tais dificuldades.
Artigo 51º
Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou colectiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer momento, a acção que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.
Artigo 53º
Artigo 54º
O Conselho de Segurança será sempre informado de toda a acção empreendida ou projectada em conformidade com os acordos ou organizações regionais para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas promoverão:
Artigo 56º
Para a realização dos objectivos enumerados no artigo 55º, todos os membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente.
Artigo 58º
A Organização fará recomendações para coordenação dos programas e actividades das organizações especializadas.
Artigo 59º
A Organização, quando for caso, iniciará negociações entre os Estados interessados para a criação de novas organizações especializadas que forem necessárias ao cumprimento dos objectivos enumerados no artigo 55º.
Artigo 60º
A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho Económico e Social, que dispõe, para esse efeito, da competência que lhe é atribuída no capítulo X, são incumbidos de exercer as funções da Organização estipuladas no presente capítulo.
O artigo 61 foi alterado uma primeira vez por decisão da Assembleia Geral de 17 de
Dezembro de 1963 que entrou em vigor em 31 de Agosto de 1965.
Uma segunda alteração foi aprovada pela Assembleia Geral em 20 de Dezembro de 1971 que
entrou em vigor a 24 de Setembro de 1973.
A primeira alteração, em vigor desde 31 de Agosto de 1965, alargou o número de
membros do CES de 18 para 27.
A segunda alteração, em vigor desde 24 de Setembro de 1973, alargou o número de membros
do CES de 27 para 54.
Artigo 62º
Artigo 64º
Artigo 65º
O Conselho Económico e Social poderá fornecer informações ao Conselho de Segurança e, a pedido deste, prestar-lhe assistência.
Artigo 67º
O Conselho Económico e Social criará comissões para os assuntos económicos e sociais e para a protecção dos direitos do homem, assim como outras comissões necessárias ao desempenho das suas funções.
Artigo 69º
O Conselho Económico e Social convidará qualquer membro das Nações Unidas a tomar parte, sem voto, nas deliberações sobre qualquer assunto que interesse particularmente a esse membro.
Artigo 70º
O Conselho Económico e Social poderá entrar em entendimentos para que representantes das organizações especializadas tomem parte, sem voto, nas suas deliberações e nas das comissões por ele criadas e para que os seus próprios representantes tomem parte nas deliberações das organizações especializadas.
Artigo 71º
O Conselho Económico e Social poderá entrar em entendimentos convenientes para a consulta com organizações não governamentais que se ocupem de assuntos no âmbito da sua própria competência. Tais entendimentos poderão ser feitos com organizações internacionais e, quando for o caso, com organizações nacionais, depois de efectuadas consultas com o membro das Nações Unidas interessado no caso.
Artigo 72º
Artigo 73º
Os membros das Nações Unidas que assumiram ou assumam responsabilidades pela administração de territórios cujos povos ainda não se governem completamente a si mesmos reconhecem o princípio do primado dos interesses dos habitantes desses territórios e aceitam, como missão sagrada, a obrigação de promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e segurança internacionais estabelecido na presente Carta, o bem-estar dos habitantes desses territórios, e, para tal fim:
Artigo 74º
Os membros das Nações Unidas concordam também em que a sua política relativa aos territórios a que se aplica o presente capítulo deve ser baseada, do mesmo modo que a política seguida nos respectivos territórios metropolitanos, no princípio geral de boa vizinhança, tendo na devida conta os interesses e o bem-estar do resto do mundo no que se refere às questões sociais, económicas e comerciais.
Artigo 75º
As Nações Unidas estabelecerão sob a sua autoridade um regime internacional de tutela para a administração e fiscalização dos territórios que possam ser colocados sob esse regime em consequência de futuros acordos individuais. Esses territórios serão, daqui em diante, designados como territórios sob tutela.
As finalidades básicas do regime de tutela, de acordo com os objectivos das Nações Unidas enumerados no artigo 1 da presente Carta, serão:
Artigo 78º
O regime de tutela não será aplicado a territórios que se tenham tornado membros das Nações Unidas, cujas relações mútuas deverão basear-se no respeito pelo princípio da igualdade soberana.
As condições de tutela em que cada território será colocado sob este regime, bem como qualquer alteração ou emenda, serão determinadas por acordo entre os Estados directamente interessados, inclusive a potência mandatária no caso de território sob mandato de um membro das Nações Unidas, e serão aprovadas em conformidade com as disposições dos artigos 83º e 85º.
O acordo de tutela deverá, em cada caso, incluir as condições sob as quais o território sob tutela será administrado e designar a autoridade que exercerá essa administração. Tal autoridade, daqui em diante designada como autoridade administrante, poderá ser um ou mais Estados ou a própria Organização.
Artigo 82º
Poderão designar-se, em qualquer acordo de tutela, uma ou várias zonas estratégicas que compreendam parte ou a totalidade do território sob tutela a que o mesmo se aplique, sem prejuízo de qualquer acordo ou acordos especiais feitos em conformidade com o artigo 43º.
Artigo 84º
A autoridade administrante terá o dever de assegurar que o território sob tutela preste a sua colaboração à manutenção da paz e da segurança internacionais. Para tal fim, a autoridade administrante poderá fazer uso de forças voluntárias, de facilidades e de ajuda do território sob tutela para o desempenho das obrigações por ela assumidas a este respeito perante o Conselho de Segurança, assim como para a defesa local e para a manutenção da lei e da ordem dentro do território sob tutela.
Artigo 87º
A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho de Tutela, no desempenho das suas funções, poderão:
Artigo 88º
O Conselho de Tutela formulará um questionário sobre o desenvolvimento político, económico, social e educacional dos habitantes de cada território sob tutela e a autoridade administrante de cada um destes territórios, submetidos à competência da Assembleia Geral, fará um relatório anual à Assembleia, baseado no referido questionário.
Artigo 89º
Artigo 90º
Artigo 91º
O Conselho de Tutela valer-se-á, quando for necessário, da colaboração do Conselho Económico e Social e das organizações especializadas, a respeito das matérias no âmbito das respectivas competências.
Artigo 92º
O Tribunal Internacional de Justiça será o principal órgão judicial das Nações Unidas. Funcionará de acordo com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto do Tribunal Permanente de Justiça Internacional e forma parte integrante da presente Carta.
Artigo 93º
Artigo 94º
Artigo 95º
Nada na presente Carta impedirá os membros das Nações Unidas de confiarem a solução dos seus diferendos a outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou que possam ser concluídos no futuro.
Artigo 96º
Artigo 97º
O Secretariado será composto por um Secretário-Geral e pelo pessoal exigido pela Organização. O Secretário-Geral será nomeado pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança. Será o principal funcionário administrativo da Organização.
Artigo 98º
O Secretário-Geral actuará nesta qualidade em todas as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Segurança, do Conselho Económico e Social e do Conselho de Tutela e desempenhará outras funções que lhe forem atribuídas por estes orgãos. O Secretário-Geral fará um relatório anual à Assembleia Geral sobre os trabalhos da Organização.
Artigo 99º
O Secretário-Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para qualquer assunto que em sua opinião possa ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 100º
Artigo 101º
Artigo 102º
Artigo 103º
No caso de conflito entre as obrigações dos membros das Nações Unidas em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta.
Artigo 104º
A Organização gozará, no território de cada um dos seus membros, da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus objectivos.
Artigo 105º
Artigo 106º
Antes da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere o artigo 43º, que, a juízo do Conselho de Segurança, o habilitem ao exercício das suas funções previstas no artigo 42º, as partes na Declaração das Quatro Nações, assinada em Moscovo a 30 de Outubro de 1943, e a França deverão, de acordo com as disposições do parágrafo 5 daquela Declaração, concertarse entre si e, sempre que a ocasião o exija, com outros membros das Nações Unidas, a fim de ser levada a efeito, em nome da Organização, qualquer acção conjunta que se torne necessária à manutenção da paz e da segurança internacionais.
Nada na presente Carta invalidará ou impedirá qualquer acção que, em relação a um Estado inimigo de qualquer dos signatários da presente Carta durante a 2ª Guerra Mundial, for levada a efeito ou autorizada em consequência da dita guerra pelos governos responsáveis por tal acção.
Artigo 108º
As emendas à presente Carta entrarão em vigor, para todos os membros das Nações Unidas, quando forem adoptadas pelos votos de dois terços dos membros da Assembleia Geral e ratificadas, de acordo com os seus respectivos métodos constitucionais, por dois terços dos membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.
O artigo 109 foi alterado por decisão da Assembleia Geral de 20 de Dezembro de 1965
que entrou em vigor a 12 de Junho de 1968.
A alteração, do primeiro parágrafo do artigo, passou a dispor que a Conferência Geral
dos Estados membros da ONU, para efeitos de revisão da Carta, pode ter lugar numa data e
local a ser fixado por 2/3 dos votos dos membros da Assembleia Geral e pelo voto de
quaisquer 9 membros (anteriormente 7) do Conselho de Segurança.
Artigo 111º
A presente Carta, cujos textos em chinês, francês, russo, inglês e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositada nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Cópias da mesma, devidamente autenticadas, serão transmitidas por este último Governo aos Governos dos outros Estados signatários.
Em fé do que os representante dos Governos das Nações Unidas assinaram a presente Carta.
Feita na cidade de São Francisco, aos 26 dias do mês de Junho de 1945.
Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça
Artigo 1.º
O Tribunal Internacional de Justiça, estabelecido pela Carta das Nações Unidas como o principal órgão judicial das Nações Unidas, será constituído e funcionará em conformidade com as disposições do presente Estatuto.
CAPÍTULO I
Organização do Tribunal
Artigo 2.º
O Tribunal será composto por um corpo de juizes independentes eleitos sem ter em conta a sua nacionalidade, de entre pessoas que gozem de alta consideração moral e possuam as condições exigidas nos seus respectivos países para o desempenho das mais altas funções judiciais, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência em direito internacional.
Artigo 3.º
1 - O Tribunal será composto por 15 membros, não podendo haver entre eles mais de um nacional do mesmo Estado.
2 - A pessoa que possa ser considerada nacional de mais de um Estado será, para efeito da sua inclusão como membro do Tribunal, considerada nacional do Estado em que exercer habitualmente os seus direitos civis e políticos.
Artigo 4.º
1 - Os membros do Tribunal serão eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança de uma lista de pessoas apresentadas pelos grupos nacionais do Tribunal Permanente de Arbitragem, em conformidade com as disposições seguintes.
2 - Quando se tratar de membros das Nações Unidas não representados no Tribunal Permanente de Arbitragem, os candidatos serão apresentados por grupos nacionais designados para esse fim pelos seus governos, nas mesmas condições que as estipuladas para os membros do Tribunal Permanente de Arbitragem pelo artigo 44 da Convenção de Haia, de 1907, referente à solução pacífica das controvérsias internacionais.
3 - As condições pelas quais um Estado, que é parte no presente Estatuto, sem ser membro das Nações Unidas, poderá participar na eleição dos membros do Tribunal serão, na falta de acordo especial, determinadas pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.
Artigo 5.º
1 - Três meses, pelo menos, antes da data da eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas convidará, por escrito, os membros do Tribunal Permanente de Arbitragem pertencentes a estados que sejam partes no presente Estatuto e os membros dos grupos nacionais designados em conformidade com o artigo 5, n.º 2, para que indiquem, prazo grupos nacionais, dentro de um prazo estabelecido, os nomes das pessoas em condições de desempenhar as funções de membros do Tribunal .
2 - Nenhum grupo deverá indicar mais de quatro pessoas, das quais, no máximo, duas poderão ser da sua nacionalidade. Em nenhum caso, o número dos candidatos indicados prazo um grupo poderá ser maior do que o dobro dos lugares a serem preenchidos.
Artigo 6.º
Recomenda-se que, antes de fazer estas designações, cada grupo nacional consulte o seu mais alto tribunal de justiça, as faculdades e escolas de direito, academias nacionais e secções nacionais de academias internacionais que se dediquem ao estudo do direito.
Artigo 7.º
1 - O Secretário-Geral preparará uma lista, por ordem alfabética, de todas as pessoas assim designadas. Salvo o caso previsto no artigo 12, n.º 2, serão elas únicas pessoas elegíveis.
2 - O Secretário-Geral submeterá essa lista à Assembleia Geral e ao Conselho de Segurança.
Artigo 8.º
A Assembleia Geral e o Conselho de Segurança procederão, independentemente um do outro, à eleição dos membros do Tribunal .
Artigo 9.º
Em cada eleição, os eleitores devem ter presente não só que as pessoas a serem eleitas possuam individualmente as condições exigidas, mas também que, no seu conjunto, seja assegurada a representação das grandes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos do mundo.
Artigo 10.º
1 - Os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos na Assembleia Geral e no Conselho de Segurança serão considerados eleitos.
2 - Nas votações do Conselho de Segurança, quer para a eleição dos juizes, quer para a nomeação dos membros da comissão prevista no artigo 12, não haverá qualquer distinção entre membros permanentes e não permanentes do Conselho de Segurança.
3 - No caso em que a maioria absoluta de votos, tanto da Assembleia Geral como do Conselho de Segurança, contemple mais de um nacional do mesmo Estado, o mais velho dos dois será considerado eleito.
Artigo 11.º
Se, depois da primeira reunião convocada para fins de eleição, um ou mais lugares continuarem vagos, deverá ser realizada uma segunda e, se necessário, uma terceira reunião.
Artigo 12.º
1 - Se, depois da terceira reunião, um ou mais lugares ainda continuarem vagos, uma comissão mista, composta por seis membros, três indicados pela Assembleia Geral e três pelo Conselho de Segurança, poderá ser formada em qualquer momento, por solicitação da Assembleia ou do Conselho de Segurança, com o fim de escolher, por maioria absoluta de votos, um nome para cada lugar ainda vago, o qual será submetido à Assembleia Geral e ao Conselho de Segurança para a sua respectiva aceitação.
2 - A comissão mista, caso concorde unanimemente com a escolha de uma pessoa que preencha as condições exigidas, poderá inclui-la na sua lista, ainda que a mesma não tenha figurado na lista de designações a que se refere o artigo 7.
3 - Se a comissão mista verificar a impossibilidade de assegurar a eleição, os membros já eleitos do Tribunal deverão, dentro de um prazo a ser fixado pelo Conselho de Segurança, preencher os lugares vagos por escolha entre os candidatos que tenham obtido votos na Assembleia Geral ou no Conselho de Segurança.
4 - No caso de empate na votação dos juizes, o mais velho deles terá voto decisivo.
Artigo 13.º
1 - Os membros do Tribunal serão eleitos por nove anos e poderão ser reeleitos; fica estabelecido, entretanto, que, dos juizes eleitos na primeira eleição, cinco terminarão as suas funções no fim de um período de três anos e outros cinco no fim de um período de seis anos.
2 - Os juizes cujas funções deverão terminar no fim dos referidos períodos iniciais de três e seis anos serão escolhidos por sorteio, que será efectuado pelo Secretário-Geral imediatamente depois de terminada a primeira eleição.
3 - Os membros do Tribunal continuarão no desempenho das suas funções até que as suas vagas tenham sido preenchidas. Ainda depois de substituídos, deverão terminar qualquer causa cuja apreciação tenham começado.
4 - No caso de renúncia de um membro do Tribunal , o pedido de demissão deverá ser dirigido ao presidente do Tribunal, que o transmitirá ao Secretário-Geral. Esta última notificação dará origem a abertura de vaga.
Artigo 14.º
As vagas serão preenchidas pelo método estabelecido para a primeira eleição, com observância da seguinte disposição: o Secretário-Geral, dentro de um mês, a contar da abertura da vaga, expedirá os convites a que se refere o artigo e a data da citação será fixada pelo Conselho de Segurança.
Artigo 15.º
O membro do Tribunal que tenha sido eleito em substituição de um membro cujo mandato não tenha ainda expirado concluirá o período do mandato do seu antecessor.
Artigo 16.º
1 - Nenhum membro do Tribunal poderá exercer qualquer função política ou administrativa ou dedicar-se a outra ocupação de natureza profissional.
2 - Qualquer dúvida a esse respeito será resolvida por decisão do Tribunal .
Artigo 17.º
1 - Nenhum membro do Tribunal poderá servir como agente, consultor ou advogado em qualquer causa.
2 - Nenhum membro poderá participar na decisão de qualquer causa na qual anteriormente tenha intervindo como agente, consultor ou advogado de uma das partes, como membro de um tribunal nacional ou internacional, ou de uma comissão de inquérito, ou em qualquer outra qualidade.
3 - Qualquer dúvida a esse respeito será resolvida por decisão do Tribunal .
Artigo 18.º
1 - Nenhum membro do Tribunal poderá ser demitido, a menos que, na opinião unânime dos outros membros, tenha deixado de preencher as condições exigidas.
2 - O Secretário-Geral será disso notificado, oficialmente, pelo escrivão do Tribunal .
3 - Essa notificação dará origem a abertura de vaga.
Artigo 19.º
Os membros do Tribunal quando no exercício das suas funções gozarão dos privilégios e imunidades diplomáticas.
Artigo 20.º
Qualquer membro do Tribunal , antes de assumir as suas funções, fará, em sessão pública, a declaração solene de que exercerá as suas atribuições imparcial e conscienciosamente.
Artigo 21.º
1 - O Tribunal elegerá, por três anos, o seu presidente e o seu vice-presidente, que poderão ser reeleitos.
2 - O Tribunal nomeará o seu escrivão e providenciará sobre a nomeação de outros funcionários que sejam necessários.
Artigo 22.º
1 - A sede do Tribunal será a cidade de Haia. Isto, entretanto, não impedirá que o Tribunal se reuna e exerça as suas funções em qualquer outro lugar que considere conveniente.
2 - O presidente e o escrivão residirão na sede do Tribunal .
Artigo 23.º
1 - O Tribunal funcionará permanentemente, excepto durante as férias judiciais, cuja data e duração serão por ele fixadas.
2 - Os membros do Tribunal gozarão de licenças periódicas, cujas datas e duração serão fixadas pelo Tribunal sendo tomada em consideração a distância entre a Haia e o domicílio de cada juiz.
3 - Os membros do Tribunal serão obrigados a ficar permanentemente à disposição do Tribunal , a menos que estejam em licença ou impedidos de comparecer por motivo de doença ou outra seria razão, devidamente justificada perante o presidente.
Artigo 24.º
1 - Se, por uma razão especial, um dos membros do Tribunal considerar que não deve tomar parte no julgamento de uma determinada causa, deverá comunicá-lo ao presidente.
2 - Se o presidente considerar que, por uma razão especial, um dos membros do Tribunal não deve intervir numa determinada causa, deverá adverti-lo desse facto.
3 - Se, em qualquer desses casos, o membro do Tribunal e o presidente não estiverem de acordo, o assunto será resolvido por decisão do Tribunal .
Artigo 25.º
1 - O Tribunal funcionará em sessão plenária, salvo excepção expressamente prevista no presente Estatuto.
2 - O Regulamento do Tribunal poderá permitir que um ou mais juizes, de acordo com as circunstâncias e rotativamente, sejam dispensados das sessões, desde que o número de juizes disponíveis para constituir o Tribunal não seja reduzido a menos de 11.
3 - O quórum de nove juizes será suficiente para constituir o Tribunal .
Artigo 26.º
1 - O Tribunal poderá periodicamente formar uma ou mais câmaras, compostas por três ou mais juizes, conforme o mesmo determinar, a fim de tratar de questões de carácter especial, como, por exemplo, questões de trabalho e assuntos referentes a trânsito e comunicações.
2 - O Tribunal poderá, em qualquer momento, formar uma câmara para tratar de uma determinada causa. O número de juizes que constituirão essa câmara será determinado pelo Tribunal , com a aprovação das partes.
3 - As causas serão apreciadas e resolvidas pelas câmaras a que se refere o presente artigo, se as partes assim o solicitarem.
Artigo 27.º
Uma sentença proferida por qualquer das câmaras a que se referem os artigos 26 e 29, será considerada como sentença emanada do Tribunal .
Artigo 28.º
As câmaras, a que se referem os artigos 26 e 29, poderão, com o consentimento das partes, reunir-se e exercer as suas funções fora da cidade da Haia.
Artigo 29.º
Tendo em vista o rápido despacho dos assuntos, o Tribunal [formará anualmente uma câmara, composta por cinco juizes, a qual, a pedido das partes, poderá apreciar e resolver sumariamente as causas. Serão ainda designados dois juizes para substituir os que estiverem impossibilitados de actuar.
Artigo 30.º
1 - O Tribunal estabelecerá regras para o desempenho das suas funções, em especial as que se refiram ao processo.
2 - O Regulamento do Tribunal poderá prever assessores com assento no Tribunal ou em qualquer das suas câmaras, sem direito a voto.
Artigo 31.º
1 - Os juizes da mesma nacionalidade de qualquer das partes conservam o direito de intervir numa causa julgada pelo Tribunal .
2 - Se o Tribunal incluir entre os seus membros um juiz. de nacionalidade de uma das partes, qualquer outra parte poderá designar uma pessoa que intervir como juiz. Essa pessoa deverá, de preferência, ser escolhida de entre as que figuraram como candidatos, nos termos dos artigos 4 e 5.
3 - Se o Tribunal não incluir entre os seus membros nenhum juiz de nacionalidade das partes, cada uma destas poderá proceder à escolha de um juiz, em conformidade com o n.º 2 deste artigo.
4 - As disposições deste artigo serão aplicadas aos casos previstos nos artigos 26 e 29. Em tais casos, presidente solicitará a um ou, se necessário, a dois dos membros do Tribunal que integrem a câmara que câmara cedam seu lugar aos membros do Tribunal de nacionalidade das partes interessadas e, na falta ou impedimento destes, aos juizes especialmente designados pelas partes.
5 - No caso de haver diversas partes com interesse comum na mesma causa, elas serão, para os fins das disposições precedentes, consideradas como uma só parte. Qualquer dúvida sobre este ponto será resolvida por decisão do Tribunal .
6 - Os juizes designados em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 deste artigo deverão preencher as condições exigidas pelos artigos 2, 17, n.º 2, 20 e 24 do presente Estatuto. Tomarão parte nas decisões em condições completa igualdade com os seus colegas.
Artigo 32.º
1 - Os membros do Tribunal receberão vencimentos anuais.
2 - O presidente receberá, por um ano, um subsídio especial.
3 - O vice-presidente receberá um subsídio especial correspondente a cada dia em que desempenhe as funções de presidente.
4 - Os juizes designados em conformidade com o artigo 31 que não sejam membros do Tribunal receberão uma remuneração correspondente a cada dia em que exerçam as suas funções.
5 - Esses vencimentos, subsídios e remunerações serão fixados pela Assembleia Geral e não poderão ser diminuídos enquanto durarem os mandatos.
6 - Os vencimentos do escrivão fixados pela Assembleia Geral, por proposta do Tribunal .
7 - O regulamento elaborado pela Assembleia Geral fixará as condições pelas quais serão concedidas pensões aos membros do Tribunal e ao escrivão e as condições pelas quais os membros do Tribunal e o escrivão serão reembolsados das suas despesas de viagem.
8 - Os vencimentos, subsídios e remunerações acima mencionados estarão isentos de qualquer imposto.
Artigo 33.º
As despesas do Tribunal serão custeadas pelas Nações Unidas da maneira que for decidida pela Assembleia Geral.
CAPITULO II
Competência do Tribunal
Artigo 34.º
1 - Só os Estados poderão ser partes em causas perante o Tribunal .
2 - Sobre as causas que lhe forem submetidas, o Tribunal , nas condições prescritas pelo seu Regulamento, poderá solicitar informação de organizações internacionais públicas e receberá as informações que lhe prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações.
3 - Sempre que, no julgamento de uma causa perante o Tribunal , for discutida a interpretação do instrumento constitutivo de uma organização internacional pública ou de uma convenção internacional adoptada em virtude do mesmo, o escrivão notificará a organização internacional pública interessada e enviar-lhe-à cópias de todo o expediente escrito.
Artigo 35.º
1 - O Tribunal será aberto aos Estados partes do presente Estatuto.
2 - As condições pelas quais o Tribunal será aberto a outros Estados serão determinadas pelo Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições especiais dos tratados vigentes: em nenhum caso, porém, tais condições colocarão as partes em posição de desigualdade perante o Tribunal .
3 - Quando um Estado que não é membro das Nações Unidas for parte numa causa, o Tribunal fixará a importância com que ele deverá contribuir para as despesas do Tribunal . Esta disposição não será aplicada se tal Estado já contribuir para as referidas despesas.
Artigo 36.º
1 - A competência do Tribunal abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas em tratados e convenções em vigor.
2 - Os Estados partes do presente Estatuto poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição do Tribunal em todas as controvérsias jurídicas que tenham por objecto:
a) A interpretação de um tratado;
b) Qualquer questão de direito internacional;
c) A existência de qualquer facto que, se verificado, constituiria violação de um compromisso internacional;
d) A natureza ou a extensão da reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional.
3 - As declarações acima mencionadas poderão ser feitas pura e simplesmente ou sob condição de reciprocidade da parte de vários ou de certos Estados, ou por prazo determinado.
4 - Tais declarações serão depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que as transmitirá, por cópia, às partes contratantes do presente Estatuto e ao escrivão do Tribunal .
5 - Nas relações entre as partes contratantes do presente Estatuto, as declarações feitas de acordo com o artigo 36 do Estatuto do Tribunal Permanente de Justiça Internacional e que ainda estejam em vigor serão consideradas como importando a aceitação da jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça, pelo período em que ainda devem vigorar e em conformidade com os seus termos.
6 - Qualquer controvérsia sobre a jurisdição do Tribunal será resolvida por decisão do próprio Tribunal .
Artigo 37.º
Sempre que um tratado ou convenção em vigor disponha que um assunto deve ser submetido a uma jurisdição a ser instituída pela Sociedade das Nações (**) ou ao Tribunal Permanente de Justiça Internacional, o assunto deverá, no que respeita às partes contratantes do presente Estatuto, ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça.
Artigo 38.º
1 - O Tribunal , cuja função é decidir em conformidade com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a) As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) O costume internacional como prova de uma prática geral aceite como direito;
e) Os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
d) Com ressalva das disposições do artigo 59 as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
2 - A presente disposição não prejudicará a faculdade do Tribunal de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes assim convierem.
CAPÍTULO III
Processo
Artigo 39.º
1 - As línguas oficiais do Tribunal serão o francês e inglês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efectue em francês a sentença será proferida em francês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efectue em inglês a sentença será proferida em inglês.
Na ausência de acordo a respeito da língua que deverá ser utilizada cada parte poderá nas suas alegações usar aquela das duas línguas que proferir; a sentença do Tribunal será proferida em francês e em inglês. Neste caso o Tribunal determinará ao mesmo tempo qual dos dois textos fará fé.
3 - A pedido de uma das partes o Tribunal poderá autorizá-la a usar uma língua que não seja o francês ou inglês.
Artigo 40.º
1 - As questões serão submetidas ao Tribunal conforme o caso por notificação do acordo especial ou por uma petição escrita dirigida ao escrivão. Em qualquer dos casos o objecto da controvérsia e as partes deverão ser indicados.
2 - O escrivão comunicará imediatamente a petição a todos os interessados.
3 - Notificará também os membros das Nações Unidas por intermédio do Secretário-Geral e quaisquer outros Estados com direito a comparecer perante o Tribunal .
Artigo 41.º
1 - O Tribunal terá a faculdade de indicar se julgar que as circunstâncias o exigem quaisquer medidas provisórias que devam ser tomadas para preservar os direitos de cada parte.
2 - Antes que a sentença seja proferida as partes e o Conselho de Segurança deverão ser informados imediatamente das medidas indicadas.
Artigo 42.º
1 - As partes serão representadas por agentes.
2 - Estas poderão ser assistidas perante o Tribunal por consultores ou advogados.
3 - Os agentes, os consultores e os advogados das partes perante Tribunal gozarão dos privilégios e imunidades necessários ao livre exercício das suas atribuições.
Artigo 43.º
1 - O processo constará de duas fases: uma escrita e outra oral.
2 - O processo escrito compreenderá a comunicação ao Tribunal e às partes de memórias, contra-memórias e, se necessário, réplicas, assim como quaisquer peças e documentos em apoio das mesmas.
3 - Essas comunicações serão feitas por intermédio do escrivão na ordem e dentro do prazo fixados pelo Tribunal .
4 - Uma cópia autenticada de cada documento apresentado por uma das partes será comunicada à outra parte.
5 - O processo oral consistirá em fazer ouvir pelo Tribunal testemunhas, peritos, agentes, consultores e advogados.
Artigo 44.º
1 - Para notificação de outras pessoas que não sejam os agentes, os consultores ou os advogados, o Tribunal dirigir-se-á directamente ao Governo do Estado em cujo território deva ser feita a notificação.
2 - O mesmo processo será usado sempre que for necessário providenciar para obter quaisquer meios de prova no lugar do facto.
Artigo 45.º
Os debates serão dirigidos pelo presidente ou, no impedimento deste, pelo vice-presidente; se ambos estiverem impossibilitados de residir, o mais antigo dos juizes presentes ocupará a presidência.
Artigo 46.º
As audiências do Tribunal serão públicas, a menos que o Tribunal decida de outra maneira ou que as partes solicitem a não admissão de público
Artigo 47.º
1 - Será lavrada acta de cada audiência, assinada pelo escrivão e pelo presidente.
2 - Só essa acta fará fé.
Artigo 48.º
O Tribunal proferirá decisões sobre o andamento do processo, a forma e o tempo em que cada parte terminará as suas alegações e tomará as medidas relacionadas com a apresentação das provas.
Artigo 49.º
O Tribunal poderá, ainda antes do início da audiência, instar os agentes a apresentarem quaisquer documentos ou a fornecerem quaisquer explicações. Qualquer recusa deverá constar da acta.
Artigo 50.º
O Tribunal poderá, em qualquer momento, cometer a qualquer indivíduo, entidade, repartição, comissão ou outra organização à sua escolha a tarefa de proceder a um inquérito ou a uma peritagem.
Artigo 51 .º
Durante os debates, todas as perguntas de interesse serão feitas às testemunhas e peritos em conformidade com as condições determinadas pelo Tribunal no Regulamento a que se refere o artigo 30.
Artigo 52.º
Depois de receber as provas e depoimentos dentro do prazo fixado para esse fim, o Tribunal poderá recusar-se a aceitar qualquer novo depoimento oral ou escrito que uma das partes deseje apresentar, a menos que a outra parte com isso concorde.
Artigo 53.º
1 - Quando uma das partes não comparecer perante o Tribunal ou não apresentar a sua defesa, a outra parte poderá solicitar ao Tribunal que decida a favor da sua pretensão.
2 - O Tribunal , antes de decidir nesse sentido, deve certificar-se não só de que o assunto e de sua competência, em conformidade com os artigos 36 e 37, mas também de que a pretensão e bem fundada, de facto e de direito.
Artigo 54.º
1 - Quando os agentes, consultores e advogados tiverem concluído, sob o controlo do
Tribunal , a apresentação da sua causa, o presidente declarará encerrados os debates.
2 - O Tribunal retirar-se-á para deliberar.
3 - As deliberações do Tribunal serão tomadas cm privado e permanecerão secretas.
Artigo 55.º
1 - Todas as questões serão decididas por maioria dos juizes presentes.
2 - No caso de empate na votação, o presente, ou juiz que o substitua, decidirá com o seu voto.
Artigo 56.º
1 - A sentença deverá declarar às razões em que se funda.
2 - Deverá mencionar os nomes dos juizes que tomaram parte na decisão.
Artigo 57.º
Se a sentença não representar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos juizes, qualquer deles terá direito de lhe juntar a exposição da sua opinião individual.
Artigo 58.º
A sentença será assinada pelo presidente e pelo escrivão. Deverá ser lida em sessão pública, depois de notificados devidamente os agentes.
Artigo 59.º
A decisão do Tribunal será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão.
Artigo 60.º
A sentença é definitiva e inapelável. Em caso de controvérsia quanto ao sentido e ao alcance da sentença, caberá ao Tribunal interpretá-la a pedido de qualquer das partes.
Artigo 61.º
1 - O pedido de revisão de uma sentença só poderá ser feito em razão da descoberta de algum facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, na ocasião de ser proferida a sentença, era desconhecido do Tribunal e também da parte que solicita a revisão, contanto que tal desconhecimento não tenha sido devido a negligência.
2 - O processo de revisão será aberto por uma sentença do Tribunal , na qual se consignará expressamente e existência de facto novo, com o reconhecimento do carácter que determina a abertura da revisão e a declaração de que e cabível a solicitação nesse sentido.
3 - O Tribunal poderá subordinar a abertura do processo de revisão à previa execução da sentença.
4 - O pedido de revisão deverá ser feito no prazo máximo de seis meses a partir da descoberta do facto novo.
5 - Nenhum pedido de revisão poderá ser feito depois de transcorridos l0 anos da data da sentença.
Artigo 62.º
1 - Quando um Estado entender que a decisão de uma causa e susceptível de comprometer um interesse seu de ordem jurídica, esse Estado poderá solicitar ao Tribunal permissão para intervir em tal causa.
2 - O Tribunal decidirá sobre esse pedido.
Artigo 63.º
1 - Quando se tratar da interpretação de uma convenção, da qual forem partes outros litigantes, o escrivão notificará imediatamente todos os Estados interessados.
2 - Cada Estado assim notificado terá o direito de intervir no processo; mas, se usar deste direito a interpretação dada pela sentença será igualmente obrigatória para ele.
Artigo 64.º
A menos que seja decidido em contrário pelo Tribunal , cada parte pagará as suas próprias custas no processo.
CAPÍTULO IV
Pareceres consultivos
Artigo 65.º
1 - O Tribunal poderá dar parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica a pedido do órgão com a Carta das Nações Unidas ou por ela autorizado, estiver em condições de fazer tal pedido.
2 - As questões sobre as quais for pedido o parecer consultivo do Tribunal serão submetidas a ele por meio de petição escrita, que deverá conter uma exposição do assunto sobre o qual é solicitado o parecer e será acompanhada de todos os documentos que possam elucidar a questão.
Artigo 66.º
1 - O escrivão notificará imediatamente todos os Estados com direito a comparecer perante o Tribunal do pedido de parecer consultivo.
2 - Além disso, o escrivão fará saber, por comunicação especial e directa a todo o Estado admitido a comparecer perante o Tribunal e a qualquer organização internacional, que, a juízo do Tribunal ou do seu presidente, se o Tribunal não estiver reunido, forem susceptíveis de fornecer informações sobre a questão, que o Tribunal estará disposto a receber exposições escritas, dentro de um prazo a ser fixado pelo presidente, ou a ouvir exposições orais, durante uma audiência pública realizada para tal fim.
3 - Se qualquer Estado com direito a comparecer perante o Tribunal deixar de receber a comunicação especial a que se refere o n.º 2 deste artigo, tal Estado poderá manifestar o desejo submeter a ele uma exposição escrita ou oral. O Tribunal decidirá.
4 - Os Estados e organizações que tenham apresentado exposição escrita ou oral, ou ambas, terão a faculdade de discutir as exposições feitas por outros Estados ou organizações, na forma, extensão ou limite de tempo, que o Tribunal ou, se ele não estiver reunido, o seu presidente determinar, em cada caso particular. Para esse efeito, o escrivão deverá, no devido tempo, comunicar qualquer dessas exposições escritas aos Estados e organizações que submeterem exposições semelhantes.
Artigo 67.º
O Tribunal dará os seus pareceres consultivos em sessão pública, depois de terem sido notificados o Secretário-Geral, os representantes dos membros das Nações Unidas, bem como de outros Estados e das organizações internacionais directamente interessadas.
Artigo 68.º
No exercício das suas funções consultivas, o Tribunal deverá guiar-se, além disso, pelas disposições do presente Estatuto, que se aplicam em casos contenciosos, na medida em que, na sua opinião, tais disposições forem aplicáveis.
CAPITULO V
Emendas
Artigo 69.º
As emendas ao presente Estatuto serão efectuadas pelo mesmo procedimento estabelecido pela Carta das Nações Unidas para emendas à Carta, ressalvadas, entretanto, quaisquer disposições que a Assembleia Geral, por determinação do Conselho de Segurança, possa adoptar a respeito da participação de Estados que, tendo aceite o presente Estatuto, não são membros das Nações Unidas.
Artigo 70.º
O Tribunal terá a faculdade de propor por escrito ao Secretário-Geral quaisquer emendas ao presente Estatuto que julgar necessárias, a fim de que as mesmas sejam consideradas em conformidade com as disposições do artigo 69.
A Carta da Nações Unidas foi assinada em São Francisco a 26 de Junho de 1945,
concluindo a Conferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional. Entrou
em vigor a 24 de Outubro de 1945.
O Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça faz parte integrante da Carta.