CONVENÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS
FERROVIÁRIOS (COTIF)
(Anterior redacção)
Diário da República n.º 50/85
Série I-A, 1.º Suplemento
de 27 de Novembro de 1985
Decreto do Governo n.º 50/85
SUMÁRIO:
Aprova para ratificação, a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais
Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980, assim como as Regras Uniformes CIV e as
Regras Uniformes CIM, que constituem os apêndices I e II da referida Convenção
Decreto do Governo n.º 50/85
de 27 de Novembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Sem prejuízo das reservas especificadas no artigo 2.º, é aprovada, para ratificação,
a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio
de 1980, assim como as Regras Uniformes CIV e as Regras Uniformes CIM, que constituem,
respectivamente, os apêndices I e II da referida Convenção, cujo texto em francês e respectiva tradução para
português acompanham o presente decreto.
Artigo 2.º
(Reservas)
1 - Ao abrigo do § 3.º do artigo 12.º da COTIF não será admitido o recurso à
arbitragem para a resolução dos litígios decorrentes da aplicação das Regras
Uniformes CIV e das Regras Uniformes CIM referidos no § 2.º desse mesmo artigo.
2 - Ao abrigo do § 1.º do artigo 3.º das Regras Uniformes CIV, o conjunto das
disposições destas Regras sobre a responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte
ou ferimento de passageiros não será aplicável no caso de acidentes ocorridos em
território português quando os sinistrados sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros com
residência habitual em Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui
Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos
Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Assinado em 5 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CONVENÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS FERROVIÁRIOS (COTIF)
As Partes Contratantes, reunidas em cumprimento do artigo 69.º, § 1, da
Convenção Internacional Respeitante ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro
(CIM) e do artigo 64.º, § 1, da Convenção Internacional Respeitante ao Transporte de
Passageiros e de Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), de 7 de Fevereiro de 1970, assim
como em cumprimento do artigo 27.º da Convenção Adicional à CIV Relativa à
Responsabilidade do Caminho de Ferro pela Morte e Ferimento de Passageiros, de 26 de
Fevereiro de 1966:
Convictas da utilidade de uma organização internacional;
Reconhecendo a necessidade de adaptar as disposições do direito dos transportes às
necessidades económicas e técnicas;
acordaram no seguinte:
TÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Organização Intergovernamental
§ 1 - As Partes, na presente Convenção constituem, na qualidade de Estados membros, a
Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF),
a seguir denominada «Organização».
A sede da Organização será em Berna.
§ 2 - A Organização tem personalidade jurídica. Terá, designadamente, capacidade para
contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e ainda para estar em juízo.
A Organização, os membros do respectivo pessoal, os peritos a cujos serviços recorra e
os representantes dos Estados membros gozarão dos privilégios e imunidades necessários
ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo anexo à
Convenção, de que é parte integrante.
As relações entre a Organização e o Estado em que se encontra fixada a sua sede serão
reguladas num acordo sobre a sede.
§ 3 - As línguas de trabalho da Organização serão o francês e o alemão.
Artigo 2.º
Objectivo da Organização
§ 1 - A Organização tem essenclalmente por objectivo estabelecer um regime legal
uniforme aplicável aos transportes de passageiros, bagagens e mercadorias em tráfego
internacional directo entre os Estados membros que utilizem as vias ferroviárias, assim
como facilitar a aplicação e o desenvolvimento desse regime.
§ 2 - O regime legal previsto no § 1 poderá igualmente ser aplicado aos transportes
internacionais directos que, além de linhas ferroviárias, utilizem linhas em vias
terrestres e marítimas e em vias de água interiores.
Artigo 3.º
Regras uniformes CIV o CIM
§ 1 - Os transportes em tráfego internacional directo ficam sujeitos:
Às Regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de
passageiros e bagagens (CIV) que constituem o apêndice A à Convenção;
Às Regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de
mercadorias (CIM) que constituem o apêndice B à Convenção.
§ 2 - As linhas mencionadas no artigo 2.º através das quais se efectuem esses
transportes serão inscritas em duas listas: lista de linhas CIV e lista de linhas CIM.
§ 3 - As empresas de que dependam as linhas mencionadas no artigo 2.º, § 2, inscritas
naquelas listas, terão os mesmos direitos e obrigações que os previstos para os
caminhos de ferro nas Regras uniformes CIV e CIM, sem prejuízo das derrogações
resultantes das condições de exploração adequadas a cada modo de transporte e
publicadas nas mesmas formas das tarifas. Todavia, as regras sobre responsabilidade não
poderão ser objecto de derrogações.
§ 4 - As Regras uniformes CIV e CIM, incluindo os respectivos anexos, fazem parte
integrante da Convenção.
Artigo 4.º
Definição da noção de «convenção»
Nos textos que se seguem, a expressão «convenção» abrange a Convenção propriamente
dita, o Protocolo mencionado no artigo 1.º, § 2.º, segunda parte, e os apêndices A e
B, incluindo os respectivos anexos, referidos no artigo 3.º, §§ 1 e 4.
TÍTULO II
Estrutura e funcionamento
Artigo 5.º
Órgãos
O funcionamento da Organização será assegurado pelos seguintes órgãos:
Assembleia Geral;
Comissão Administrativa;
Comissão de Revisão;
Comissão de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas;
Repartição Central dos Transportes Internacionais Ferroviários (OCTI).
Artigo 6.º
Assembleia Geral
§ 1 - A Assembleia Geral será constituída pelos representantes dos Estados membros.
§ 2 - À Assembleia Geral competirá:
a) Estabelecer o seu regulamento interno;
b) Determinar a constituição da Comissão Administrativa, de acordo com o artigo 7.º,
§ 1;
c) Emitir directivas relativas à actividade da Comissão Administrativa e da Repartição
Central;
d) Fixar, para um período de 5 anos, o montante máximo a que poderão ascender as
despesas anuais da Organização ou emitir directivas relativas à limitação dessas
despesas;
e) Decidir, de acordo com o artigo 19.º, § 2, sobre as propostas de alteração da
Convenção;
f) Decidir sobre os pedidos de adesão que lhe sejam apresentados ao abrigo do artigo
23.º, § 2;
g) Decidir sobre as outras questões inscritas na ordem do dia, de acordo com o § 3.
§ 3 - A Repartição Central convocará a Assembleia Geral uma vez de 5 em 5 anos, ou a
pedido de um terço dos Estados membros, assim como nos casos previstos no artigo 19.º,
§ 2, e no artigo 23.º, § 2, enviando aos Estados membros o projecto da ordem do dia o
mais tardar até 3 meses antes da abertura da sessão.
§ 4 - Na Assembleia Geral haverá quórum sempre que a maioria dos Estados membros esteja
representada.
Um Estado membro poderá fazer-se representar por outro Estado membro; porém, um Estado
não poderá representar mais de dois outros Estados.
§ 5 - As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos Estados membros
representados no momento da votação.
Todavia, para o exercício das atribuições referidas no § 2, alíneas d) e e), neste
último caso quando se trate de propostas de alteração da Convenção propriamente dita
e do Protocolo, será necessária a maioria de dois terços.
§ 6 - Com o acordo da maioria dos Estados membros, a Repartição Central convidará
também Estados não membros a participar, com voto consultivo, nas sessões da Assembleia
Geral.
Com o acordo da maioria dos Estados membros, a Repartição Central convidará
organizações internacionais que tenham competência em matéria de transportes ou que se
ocupem de problemas inscritos na ordem do dia a participar, com voto consultivo, nas
sessões da Assembleia Geral.
§ 7 - Antes das sessões da Assembleia Geral, e de acordo com as directivas da Comissão
Administrativa, a Comissão de Revisão será convocada para proceder ao exame preliminar
das propostas mencionadas no artigo 19.º, § 2.
Artigo 7.º
Comissão Administrativa
§ 1 - A Comissão Administrativa será constituída por representantes de 11 Estados
membros.
A Confederação Suíça terá assento permanente e assumirá a presidência da Comissão.
Os outros Estados serão nomeados por 5 anos. A composição da Comissão será
estabelecida para um período de 5 anos, sendo tomada em consideração, designadamente,
uma distribuição geográfica equitativa. Nenhum Estado membro poderá fazer parte da
Comissão para além de 2 períodos consecutivos.
Em caso de vaga, a Comissão designará um outro Estado membro para o resto do período.
Cada Estado membro que faça parte da Comissão nomeará um delegado, podendo, igualmente,
nomear um delegado suplente.
§ 2 - À Comissão Administrativa competirá:
a) Estabelecer o seu regulamento interno;
b) Concluir o acordo relativo à sede;
c) Elaborar o regulamento relativo à orgânica, funcionamento e estatuto do pessoal da
Repartição Central;
d) Nomear, tendo em consideração a competência dos candidatos e uma distribuição
geográfica equitativa, o director-geral, o vice-director-geral, os conselheiros e os
conselheiros-adjuntos da Repartição Central; esta informará, em tempo útil, os Estados
membros sobre qualquer vaga relativa a esses postos; o Governo Suíço apresentará as
candidaturas para os cargos de director-geral e de vice-director-geral;
e) Fiscalizar a actividade da Repartição Central, tanto no plano administrativo como no
financeiro;
f) Zelar pela aplicação correcta, por parte da Repartição Central, da Convenção,
assim como das decisões tomadas pelos outros órgãos; preconizar, se necessário,
medidas destinadas a facilitar a aplicação da Convenção e daquelas decisões;
g) Dar pareceres fundamentados sobre questões que possam interessar à actividade da
Repartição Central e que lhe sejam apresentadas por um Estado membro ou pelo
director-geral da Repartição Central;
h) Aprovar o programa anual de trabalho da Repartição Central;
i) Aprovar o orçamento anual da Organização, o relatório de gestão e as contas
anuais;
j) Comunicar aos Estados membros o relatório de gestão, o mapa das contas anuais, assim
como as suas decisões e recomendações;
k) Elaborar e enviar aos Estados membros, com vista à Assembleia geral encarregada de
determinar a sua constituição, o mais tardar até 2 meses antes da abertura da sessão,
um relatório sobre a sua actividade, assim como propostas relativas à sua renovação.
§ 3 - Se nada for decidido em contrário, a Comissão efectuará as suas reuniões na
sede da Organização. Realizará 2 sessões por ano; além disso, reunir-se-á por
decisão do presidente ou quando 4 dos seus membros o solicitarem. As actas das sessões
serão enviadas a todos os Estados membros.
Artigo 8.º
Comissões
§ 1 - A Comissão de Revisão e a Comissão de Peritos para o Transporte de Mercadorias
Perigosas, a seguir designada por Comissão de Peritos, serão constituídas por
representantes dos Estados membros.
O director-geral da Repartição Central, ou o seu representante, participará nas
sessões, com voto consultivo.
§ 2 - À Comissão de Revisão competirá:
a) Decidir, de acordo com o artigo 19.º, § 3, sobre as propostas de alteração da
Convenção;
b) Analisar, de acordo com o artigo 6.º, § 7, as propostas apresentadas à Assembleia
Geral.
A Comissão de Peritos decidirá, de acordo com o artigo 19.º, § 4, sobre as propostas
de alteração da Convenção.
§ 3 - A Repartição Central convocará as Comissões, quer por iniclativa própria quer
a pedido de 5 Estados membros, assim como no caso previsto no artigo 6.º, § 7, e
enviará o projecto da ordem do dia aos Estados membros o mais tardar até 2 meses antes
da abertura da sessão.
§ 4 - Na Comissão de Revisão haverá quórum quando a maioria dos Estados membros nela
esteja representada; na Comissão de Peritos haverá quórum quando um terço dos Estados
membros nela esteja representado.
Um Estado membro poderá fazer-se representar por um outro Estado membro; Todavia, um
Estado não poderá representar mais de dois outros Estados.
§ 5 - Cada Estado membro representado tem direito a 1 voto; a votação efectuar-se-á de
mão levantada ou, a pedido, por chamada nominal.
Uma proposta será adoptada se o número de votos a favor for:
a) Pelo menos, igual a um terço do número dos Estados membros representados no momento
da votação;
b) Superior ao número de votos negativos.
§ 6 - Com o acordo da maioria dos Estados membros, a Repartição Central convidará
Estados não membros e organizações internacionais que tenham competência em matéria
de transportes ou que se ocupem das questões inscritas na ordem do dia a participar, com
voto consultivo, nas sessões das Comissões. Nas mesmas condições, peritos
independentes poderão ser convidados para as sessões da Comissão de Peritos.
§ 7 - As Comissões elegerão 1 presidente e 1 ou 2 vice-presidentes para cada sessão.
§ 8 - As deliberações serão tomadas nas línguas de trabalho. As exposições feitas
numa das línguas de trabalho, durante a sessão, serão traduzidas, resumidamente, na
outra; as propostas e as decisões serão traduzidas integralmente.
§ 9 - As actas incluirão um resumo das deliberações. As propostas e as decisões
serão reproduzidas integralmente. No que diz respeito às decisões, o texto francês
fará fé.
As actas serão distribuídas aos Estados membros.
§ 10 - As Comissões poderão nomear grupos de trabalho para tratarem de certas
questões.
§ 11 - As Comissões poderão adoptar um regulamento interno.
Artigo 9.º
Repartição Central
§ 1 - A Repartição Central dos Transportes Internacionais Ferroviários terá a seu
cargo o secretariado da Organização.
§ 2 - À Repartição Central competirá especialmente:
a) Executar as tarefas que lhe sejam confiadas pelos outros órgãos da Organização;
b) Instruir as propostas de alteração da Convenção, recorrendo, se necessário, ao
auxílio de peritos;
c) Convocar as Comissões;
d) Enviar, em devido tempo, aos Estados membros os documentos necessários às sessões
dos diversos órgãos;
e) Actualizar e publicar as listas das linhas previstas no artigo 3.º, § 2;
f) Receber as comunicações feitas pelos Estados membros e pelas empresas de transporte e
transmiti-las, se necessário, aos outros Estados membros e empresas de transporte;
g) Actualizar e publicar um ficheiro de jurisprudência;
h) Publicar um boletim periódico;
i) Representar a Organização junto de outras organizações internacionais competentes
em questões relacionadas com os objectivos visados pela Organização;
j) Elaborar o projecto de orçamento anual da Organização e submetê-lo a aprovação da
Comissão Administrativa;
k) Gerir as finanças da Organização dentro dos limites do orçamento aprovado;
l) Tentar, a pedido de um Estado membro ou de uma empresa de transportes, e utilizando os
seus bons ofícios, resolver os diferendos entre os referidos Estados ou empresas surgidos
da interpretação ou da aplicação da Convenção;
m) Emitir, a pedido das Partes em questão - Estados membros, empresas de transporte ou
utentes -, pareceres sobre os diferendos surgidos da interpretação ou da aplicação da
Convenção;
n) Colaborar na resolução de litígios, por meio de arbitragem, de acordo com o título
III
o) Facilitar as relações financeiras resultantes do tráfego internacional, assim como a
cobrança de créditos não pagos, entre as empresas de transporte.
§ 3 - O boletim periódico conterá as informações necessárias à aplicação da
Convenção, assim como estudos, pareceres e informações importantes para a
interpretação, aplicação e evolução do direito de transporte ferroviário; será
publicado nas línguas de trabalho.
Artigo 10.º
Lista das linhas
§ 1 - Os Estados membros enviarão à Repartição Central as suas comunicações
relativas à inscrição ou à exclusão de linhas nas ou das listas mencionadas no artigo
3.º, § 2.
As linhas referidas no artigo 2.º, § 2, na medida em que façam a ligação entre
Estados membros, só serão inscritas após acordo desses Estados; para a exclusão de uma
dessas linhas será suficiente a comunicação de um só dos mesmos Estados.
A Repartição Central notificará a inscrição ou a exclusão de uma linha a todos os
Estados membros.
§ 2 - Uma linha ficará abrangida pela Convenção ao fim de um mês a contar da data da
notificação da sua inscrição.
§ 3 - Uma linha deixará de estar abrangida pela Convenção ao fim de um mês a contar
da data da notificação da sua exclusão, excepto no que se refere aos transportes em
curso, que deverão ser concluídos.
Artigo 11.º
Finanças
§ 1 - O montante das despesas será determinado, para cada exercício, pela Comissão
Administrativa, sob proposta da Repartição Central.
As despesas da Organização serão suportadas pelos Estados membros proporcionalmente à
extensão das linhas inscritas. Porém, as linhas em vias marítimas ou em vias de água
interiores só serão consideradas numa proporção correspondente a metade da sua
extensão; para as outras linhas exploradas em condições especiais, a contribuição
poderá ser reduzida, no máximo, a metade, através de acordo entre o governo interessado
e a Repartição Central, sob reserva da aprovação da Comissão Administrativa.
§ 2 - Aquando do envio do relatório de gestão e do extracto das contas anuais aos
Estados membros, a Repartição Central convidá-los-á a pagar a sua contribuição para
as despesas do exercício findo no mais curto prazo de tempo possível e, o mais tardar,
até 31 de Dezembro do ano em que for efectuado aquele envio.
Após essa data, as quantias em atraso serão oneradas com um juro de mora de 5% ao ano.
Se 2 anos após essa data um Estado membro não tiver ainda pago a sua contribuição,
ser-lhe-á suspenso o direito de voto até que tenha satisfeito a obrigação de
pagamento.
Ao fim de um prazo complementar de 2 anos, a Assembleia Geral verificará se a atitude
desse Estado deverá ser considerada como uma denúncia tácita da Convenção, fixando,
se for esse o caso, a data a partir da qual a mesma produzirá efeito.
§ 3 - As contribuições vencidas manter-se-ão em dívida nos casos de denúncia
previstos no § 2 e no artigo 25.º, assim como nos casos de suspensão do direito de
voto.
§ 4 - As quantias não cobradas deverão, tanto quanto possível, ser cobertas por
créditos da Organização; poderão ser repartidas por 4 exercícios. O saldo do défice
será transferido para uma conta especial, a debitar aos outros Estados membros na medida
em que tiverem sido Partes na Convenção durante o período de não pagamento; a
transferência será efectuada proporcionalmente à extensão das respectivas linhas
inscritas no dia da abertura da conta especial.
§ 5 - O Estado que tenha denunciado a Convenção poderá tornar-se novamente Estado
membro por adesão, desde que tenha pago as quantias de que era devedor.
§ 6 - A Organização receberá uma comparticipação destinada a cobrir as despesas
específicas resultantes das actividades previstas no artigo 9.º, § 2, alíneas l) a n);
nos casos previstos no artigo 9.º, § 2, alíneas l) e m), essa comparticipação será
fixada pela Comissão Administrativa, sob proposta da Repartição Central; no caso
previsto no artigo 9.º, § 2, alínea n), será aplicável o artigo 15.º, § 2.
§ 7 - A concordância da escrita com os documentos de contabilidade será verificada pelo
Governo Suíço, que apresentará um relatório à Comissão Administrativa.
TÍTULO III
Arbitragem
Artigo 12.º
Competência
§ 1 - Os litígios entre Estados membros surgidos da interpretação ou da aplicação da
Convenção, assim como os litígios entre Estados membros e a Organização decorrentes
da interpretação ou da aplicação do Protocolo sobre os privilégios e imunidades,
poderão, a pedido de uma das Partes, ser submetidos a um tribunal arbitral. As Partes
determinarão livremente a composição do tribunal arbitral e o processo de arbitragem.
§ 2 - Os litígios:
a) Entre empresas de transporte;
b) Entre empresas de transporte e utentes;
c) Entre utentes,
decorrentes da aplicação das Regras uniformes CIV e das Regras uniformes CIM, se não
forem resolvidos de forma amigável ou submetidos à decisão dos tribunais ordinários,
poderão, por acordo entre as Partes interessadas, ser submetidos a um tribunal arbitral.
À composição do tribunal arbitral e ao processo arbitral serão aplicados os artigos
13.º a 16.º
§ 3 - Qualquer Estado poderá, no momento em que assinar a Convenção ou depositar o
respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão,
reservar-se o direito de não aplicar integral ou parcialmente as disposições dos §§ 1
e 2.
§ 4 - Qualquer Estado que tenha feito uma reserva nos termos do § 3 poderá a ela
renunclar em qualquer momento, disso informando o governo depositário. A renúncia à
reserva produzirá efeito um mês após a data em que o governo depositário dela der
conhecimento aos Estados.
Artigo 13.º
Compromisso. Secretaria
As Partes concluirão um compromisso especificando particularmente:
a) O objecto do diferendo;
b) A composição do tribunal e os prazos estabelecidos para a nomeação do ou dos
árbitros;
c) O local fixado para sede do tribunal.
O compromisso deverá ser levado ao conhecimento da Repartição Central, que
desempenhará as funções de Secretaria.
Artigo 14.º
Árbitros
§ 1 - A Repartição Central elaborará e manterá actualizada uma lista de árbitros.
Cada Estado membro poderá inscrever na lista de árbitros 2 dos seus nacionais,
especialistas em direito internacional de transportes.
§ 2 - O tribunal arbitral será constituído por 1, 3 ou 5 árbitros, conforme o
compromisso.
Os árbitros serão escolhidos de entre as pessoas que constem da lista mencionada no §
1. Todavia, se o compromisso previr 5 árbitros, cada uma das Partes poderá escolher um
árbitro que não conste da lista.
Se o compromisso previr 1 único árbitro, este será escolhido de comum acordo pelas
Partes.
Se o compromisso previr 3 ou 5 árbitros, cada umas das Partes escolherá 1 ou 2
árbitros, conforme o caso; estes designarão, de comum acordo, o terceiro ou o quinto
árbitro, que presidirá ao tribunal arbitral.
Em caso de desacordo entre as Partes sobre a designação do árbitro único ou, entre os
árbitros escolhidos, sobre a designação do terceiro ou do quinto árbitro, competirá
ao director-geral da Repartição Central fazê-la.
§ 3 - O árbitro único, o terceiro ou o quinto árbitros deverão ser de nacionalidade
diferente da das Partes, a menos que estas não sejam da mesma nacionalidade.
A intervenção de uma terceira Parte no litígio não terá efeitos na composição do
tribunal arbitral.
Artigo 15.º
Processo. Custas
§ 1 - O tribunal arbitral decidirá sobre o processo a adoptar, tendo em conta,
nomeadamente, as seguintes disposições:
a) Instruirá e julgará as causas, de acordo com os elementos fornecidos pelas Partes,
sem estar vinculado, quando chamado a decidir, às interpretações daquelas;
b) Não poderá conceder mais nem diferentemente daquilo que é pedido nas conclusões do
autor, nem menos do que o acusado reconheceu como sendo devido;
c) A sentença arbitral, devidamente fundamentada, será redigida pelo tribunal e
notificada às Partes pela Repartição Central;
d) Salvo disposição imperativa em contrário do direito do lugar da sede do tribunal
arbitral, e sem prejuízo de acordo das Partes em contrário, a sentença arbitral será
definitiva.
§ 2 - Os honorários dos árbitros serão fixados pelo director-geral da Repartição
Central.
A sentença arbitral fixará as custas e despesas e decidirá sobre a repartição das
mesmas pelas Partes, assim como sobre a repartição dos honorários dos árbitros.
Artigo 16.º
Prescrição. Força executória
§ 1 - O recurso ao processo arbitral tem, quanto à interrupção da prescrição, o
mesmo efeito que o previsto pelo direito material aplicável à acção perante o juiz
ordinário.
§ 2 - A sentença do tribunal arbitral adquirirá força executória em cada um dos
Estados membros, em relação às empresas de transporte ou aos utentes, após o
cumprimento das formalidades prescritas no Estado em que a execução deva ter lugar. Não
é admitida a revisão de fundo do assunto.
TÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 17.º
Cobrança dos créditos não pagos entre empresas de transporte
§ 1 - As notas de créditos provenientes de transportes sujeitos às Regras uniformes e
que fiquem por pagar poderão ser enviadas pela empresa de transporte credora à
Repartição Central, para lhe facilitar a sua cobrança; para o efeito, a Repartição
Central intimará a empresa de transporte devedora a regularizar a quantia em dívida ou a
apresentar os motivos da sua recusa em pagar.
§ 2 - Se a Repartição Central considerar que os motivos da recusa são suficientemente
fundamentados, proporá às Partes que apelem para o juiz competente ou para o tribunal
arbitral, de acordo com o artigo 12.º, § 2.
§ 3 - Se a Repartição Central considerar que a totalidade ou uma parte da soma é
realmente devida, poderá, após eventual consulta a um perito, declarar que a empresa de
transporte devedora será obrigada a depositar na Repartição Central todo ou parte do
crédito; a soma assim depositada deverá manter-se consignada até à decisão definitiva
do juiz competente ou do tribunal arbitral sobre o fundo da questão.
§ 4 - Se a empresa não depositar, num prazo de 15 dias, a quantia determinada pela
Repartição Central, esta enviará nova intimação, com a indicação das concequências
da recusa.
§ 5 - Se esta nova intimação não produzir efeito dentro do prazo de 2 meses, a
Repartição Central enviará ao Estado membro de que depender a empresa um parecer
fundamentado convidando-o a tomar medidas e, principalmente, a considerar se deverá
manter na lista das linhas as pertencentes a essa empresa.
§ 6 - Se o Estado membro declarar que, apesar do não pagamento, mantém a inscrição
das linhas dessa empresa, ou se não responder num prazo de 6 semanas à comunicação da
Repartição Central, caber-lhe-á, de pleno direito, garantir a regularização de todos
os créditos resultantes dos transportes sujeitos às Regras uniformes.
Artigo 18.º
Sentenças, penhoras e cauções
§ 1 - Quando as sentenças proferidas pelo juiz competente ao abrigo das disposições da
Convenção, tenha ou não havido contestação do pedido, se tornem executórias em
consequência das leis aplicadas por esse juiz, adquirem força executória em cada um dos
outros Estados membros após o cumprimento das formalidades prescritas no Estado em que a
execução deva ter lugar. Não é admitida a revisão de fundo do assunto.
Esta disposição não se aplica nem às sentenças que apenas sejam provisoriamente
executórias nem às condenações por perdas e danos que sejam pronunciadas, para além
das custas, contra um autor em concequência da rejeição do seu pedido.
A primeira alínea aplica-se igualmente às transacções judiciais.
§ 2 - Os créditos provenientes de um transporte sujeito às Regras uniformes em
benefício de uma empresa de transporte relativamente a uma outra empresa de transporte
que não pertença ao mesmo Estado membro só poderão ser cobrados com base em sentença
proferida pela autoridade judicial do Estado membro de que dependa a empresa titular dos
créditos a cobrar.
§ 3 - O material circulante do caminho de ferro, assim como os objectos de qualquer
natureza que sirvam ao transporte e pertençam ao mesmo caminho de ferro, tais como
contentores, acessórios de carregamento e encerados, só poderão ser penhorados num
território que não seja o do Estado membro de que dependa o caminho de ferro
proprietário com base em sentença proferida pela autoridade judicial desse Estado.
Os vagões particulares, assim como os objectos de qualquer natureza neles contidos, que
sirvam ao transporte, pertencentes ao proprietário do vagão, só poderão ser penhorados
num território que não seja o do Estado do domicílio do proprietário com base em
sentença proferida pela autoridade judicial desse Estado.
§ 4 - A caução a fornecer para garantla de pagamento das despesas não poderá ser
exigida nas acções judiciais baseadas na Convenção.
TÍTULO V
Alteração da Convenção
Artigo 19.º
Competência
§ 1 - Os Estados membros enviarão as respectivas propostas de alteração da Convenção
à Repartição Central, que as levará, de imediato, ao conhecimento dos Estados membros.
§ 2 - A Assembleia Geral decidirá sobre as propostas de alteração relativas às
disposições da Convenção não previstas nos §§ 3 e 4.
A inscrição de uma proposta de alteração na ordem do dia de uma sessão da Assembleia
Geral deverá obter o acordo de um terço dos Estados membros.
Em face de uma proposta de alteração, a Assembleia Geral poderá decidir, pela maioria
prevista no artigo 6.º, § 5, que tal proposta apresenta um carácter de estreita
conexão com uma ou várias disposições cuja alteração seja da competência da
Comissão de Revisão, de acordo com o § 3. Neste caso, a Assembleia Geral ficará
habilitada a decidir igualmente sobre a alteração daquela ou daquelas disposições.
§ 3 - Sem prejuízo das decisões da Assembleia Geral tomadas de acordo com o § 2.º,
terceira parte, a Comissão de Revisão decidirá quanto às propostas de alteração
relativas às disposições a seguir mencionadas:
a) Regras uniformes CIV:
Artigo 1.º, § 3; artigo 4.º, § 2; artigos 5.º (exceptuando o § 2), 6.º, 9.º, a
14.º 15.º (exceptuando o § 6), 16.º a 21.º, 22.º, § 3; artigos 23.º a 25.º,
37.º, 43.º (exceptuando os §§ 2 e 4), 48.º, 49.º, 56.º a 58.º e 61.º;
As quantias expressas em unidades de conta nos artigos 30.º, 31.º, 38.º, 40.1 e 41.º,
sempre que a alteração vise um aumento dessas quantias;
b) Regras uniformes CIM:
Artigo 1.º, § 2; artigo 3.º, §§ 2 a 5; artigos 4.º, 5.º, 6.º, (exceptuando o §
3), 7.º, 8.º, 11.º a 13.º, 14.º (exceptuando o § 7), 15.º a 17.º, 19.º
(exceptuando o § 4), 20.º (exceptuando o § 3), 21.º a 24.º, 25.º (exceptuando o §
3), 26.º (exceptuando o § 2), 27.º e 28.º, §§ 3 e 6; artigos 29.º, 30.º
(exceptuando o § 3), 31.º, 32.º, (exceptuando o § 3), 33.º (exceptuando o § 5),
34.º, 38.º, 39.º, 41.º, 45.º, 46.º, 47.º (exceptuando o § 3), 48.º (na medida em
que apenas se trate de proceder a uma adaptação ao direito de transporte internacional
marítimo), 52.º, 53.º, 59.º a 61.º, 64.º e 65.º;
A quantia expressa em unidades de conta no artigo 40.º, quando a alteração vise um
aumento dessa quantia;
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Vagões Particulares
(RIP), Anexo II;
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Contentores (RICO), Anexo
III;
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Volumes Expresso (RIEx),
Anexo IV.
§ 4 - A Comissão de Peritos decidirá sobre as propostas de alteração relativas às
disposições do Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de
Mercadorias Perigosas (RID), Anexo I às Regras uniformes CIM.
Artigo 20.º
Decisões de Assembleia Geral
§ 1 - As alterações decididas pela Assembleia Geral ficarão consignadas num protocolo
assinado pelos representantes dos Estados membros. Este protocolo será submetido a
ratificação, aceitação ou aprovação; os instrumentos de ratificação, aceitação
ou aprovação serão depositados, o mais breve possível, junto do governo depositário.
§ 2 - Quando o Protocolo tiver sido ratificado, aceite ou aprovado por mais de dois
terços dos Estados membros, a entrada em vigor das decisões terá lugar no fim do prazo
fixado pela Assembleia Geral.
§ 3 - A partir da entrada em vigor das decisões, a aplicação das Regras uniformes CIV
e CIM será suspensa para o tráfego com e entre os Estados membros que não tiverem ainda
depositado o respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação um mês
antes da data prevista para essa entrada em vigor. A Repartição Central notificará os
Estados membros dessa suspensão; esta terminará ao fim de um mês contado da data da
notificação feita pela Repartição Central sobre a ratificação, aceitação ou
aprovação das referidas decisões pelos Estados em causa.
Esta suspensão não terá efeito para os Estados membros que tiverem comunicado à
Repartição Central que aplicarão as modificações decididas pela Assembleia Geral sem
terem depositado o respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 21.º
Decisões das Comissões
§ 1 - As alterações decididas pelas Comissões serão notificadas aos Estados membros
pela Repartição Central.
§ 2 - Estas decisões entrarão em vigor para todos os Estados membros no 1.º dia do
12.º mês a seguir àquele em que a Repartição Central as tenha notificado aos Estados
membros, salvo se um terço dos Estados membros tiver formulado qualquer objecção
durante os 4 meses a seguir à data da notificação.
Todavia, se um Estado membro formular objecções contra uma decisão da Comissão de
Revisão no prazo de 4 meses e denunciar a Convenção o mais tardar 2 meses antes da data
prevista para a entrada em vigor dessa decisão, esta só entrará em vigor no momento em
que a denúncia feita pelo Estado interessado produzir efeito.
TÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 22.º
Assinatura, ratificação aceitação e aprovação da Convenção
§ 1 - A Convenção permanecerá aberta em Berna, junto do Governo Suíço, até 31 de
Dezembro de 1980, à assinatura dos Estados que tiverem sido convidados para a 8.º
Conferência da Revisão Ordinária das Convenções CIM e CIV.
§ 2 - A Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação; os
instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do
Governo Suíço, governo depositário.
Artigo 23.º
Adesão à Convenção
§ 1 - Os Estados que, convidados para 8.ª Conferência da Revisão Ordinária das
Convenções CIM e CIV, não tiverem assinado a Convenção no prazo previsto no artigo
22.º, § 1, poderão, entretanto, notificar a respectiva adesão à Convenção antes da
sua entrada em vigor. O instrumento de adesão será depositado junto do governo
depositário.
§ 2 - Qualquer Estado que deseje aderir à Convenção após a sua entrada em vigor
enviará ao governo depositário um pedido e uma nota sobre a situação das respectivas
empresas de transporte ferroviário relativamente aos transportes internacionais. O
governo depositário comunicá-los-á aos Estados membros e à Repartição Central.
O pedido será aceite de pleno direito 6 meses após a comunicação acima referida, salvo
oposição formulada por 5 Estados membros junto do governo depositário. O governo
depositário dará disso conhecimento ao Estado que solicitou a adesão, assim como aos
Estados membros e à Repartição Central. O novo Estado membro submeter-se-á, sem
demora, às disposições do artigo 10.º
Em caso de oposição, o governo depositário submeterá o pedido de adesão à Assembleia
Geral, que sobre o mesmo decidirá.
Após o depósito do instrumento de adesão, esta tornar-se-á efectiva no 1.º dia do
2.º mês a seguir àquele em que a Repartição Central tiver notificado os Estados
membros sobre a lista das linhas do novo Estado membro.
§ 3 - Qualquer adesão à Convenção só poderá reportar-se à Convenção e às
respectivas alterações então em vigor.
Artigo 24.º
Entrada em vigor de Convenção
§ 1 - Quando os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
tiverem sido depositados por 15 Estados, o governo depositário contactará os governos
interessados com vista a acordar sobre a entrada em vigor da Convenção.
§ 2 - A entrada em vigor da Convenção implicará a revogação completa das
Convenções Internacionais Relativas, respectivamente, ao Transporte de Mercadorias por
Caminho de Ferro (CIM) e de Passageiros e Bagagens (CIV), de 7 de Fevereiro de 1970, bem
como da Convenção Adicional à CIV Relativa à Responsabilidade do Caminho de Ferro pela
Morte e Ferimento de Passageiros, de 26 de Fevereiro de 1966.
Artigo 25.º
Denúncia da Convenção
Qualquer Estado membro que deseje denunciar a Convenção dará conhecimento da sua
intenção ao governo depositário. A denúncia produzirá efeito em 31 de Dezembro do ano
seguinte.
Artigo 26.º
Funções do governo depositário
O governo depositário comunicará aos Estados convidados para a 8.ª Conferência da
Revisão Ordinária das Convenções CIM e CIV, aos outros Estados que tenham aderido à
Convenção, assim como à Repartição Central:
a) As assinaturas da Convenção, o depósito dos instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão e as notificações de denúncia;
b) A data em que a Convenção entrar em vigor, em cumprimento do artigo 24.º;
c) O depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação dos
protocolos referidos no artigo 20.º
Artigo 27.º
Reservas à Convenção
Não são admitidas reservas à Convenção, a não ser as que a mesma preveja.
Artigo 28.º
Textos da Convenção
A Convenção é concluída e assinada em língua francesa.
Ao texto francês são juntas traduções oficiais nas línguas alemã, inglesa, árabe,
italiana e holandesa.
Apenas o texto francês faz fé.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos
respectivos governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Berna, em 9 de Maio de 1980, num único exemplar em língua francesa, que ficará
depositado nos arquivos da Confederação Suíça. Uma cópia devidamente autenticada
será remetida a cada um dos Estados membros.
Pela Albânia:
Pela Argélia:
Pela República Federal da Alemanha:
Pela Arábia Saudita:
Pela Áustria:
Pela Bélgica:
Pela Búlgária:
Pela Dinamarca:
Pela Espanha:
Pela Finlândia:
Pela França:
Pela Grécia:
Pela Hungria:
Pela Índia:
Pelo Iraque:
Pelo Irão:
Pela Irlanda:
Pela Itália:
Pela Jordânia:
Pelo Líbano:
Pelo Listenstaina:
Pelo Luxemburgo:
Por Marrocos:
Pela Noruega:
Pelo Paquistão:
Pelos Países Baixos:
Pela Polónia:
Por Portugal:
Pela República Democrática Alemã:
Pela Roménia:
Pelo Reino Unido:
Pela Suécia:
Pela Suíça:
Pela Síria:
Pela Checoslováquia:
Pela Tunísia:
Pela Turquia:
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
Pela Jugoslávia:
Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF).
ARTIGO 1.º
§ 1 - No âmbito das suas actividades oficiais, a Organização beneficlará do
privilégio de jurisdição e de execução, excepto nos seguintes casos:
a) Na medida em que a Organização tiver expressamente renunciado a um tal privilégio
num caso particular;
b) Em caso de acção civil por perdas e danos, intentada por terceiros, relativa a
acidente causado por um veículo automóvel ou por qualquer outro meio de transporte
pertencente à Organização ou que circule por conta desta ou em caso de infracção às
regras de circulação respeitantes ao meio de transporte em causa;
c) Em caso de pedido reconvencional directamente ligado a um processo iniclado, a título
principal, pela Organização;
d) Em caso de penhora ordenada por decisão judicial aos vencimentos, salários e outras
remunerações devidos pela Organização a um membro do seu pessoal.
§ 2 - Os bens da Organização, seja qual for o local em que se encontrem, beneficiarão
de imunidade em relação a qualquer forma de requisição, confisco, retenção e outras
formas de apreensão ou restrição, salvo na medida em que o exijam temporariamente a
prevenção dos acidentes que envolvam veículos automóveis pertencentes à Organização
ou que circulem por conta desta e os inquéritos a que esses mesmos acidentes possam dar
lugar.
Se, para fins de utilidade pública, for necessária qualquer expropriação, deverão ser
tomadas disposições adequadas para impedir que a mesma constitua obstáculo ao
exercício das actividades da Organização e, previamente, deverá ser paga uma pronta e
justa indemnização.
§ 3 - Cada Estado membro isentará de impostos directos a Organização, os seus bens e
rendimentos para o exercício das suas actividades oficiais.
Sempre que a Organização utilizar serviços ou efectuar aquisições de montante elevado
estritamente necessários ao exercício das suas actividades oficiais e quando o preço
dessas aquisições ou serviços incluir taxas ou direitos, serão tomadas pelos Estados
membros, sempre que possível, disposições adequadas com vista à isenção daquelas
taxas ou direitos, ou ao reembolso do seu valor.
Não será concedida qualquer isenção dos impostos e taxas que apenas constituam simples
remuneração por serviços prestados.
Os produtos importados ou exportados pela Organização que sejam estritamente
necessários ao exercício das suas actividades oficiais serão isentos de todos os
direitos e taxas de importação ou exportação.
Ao abrigo do presente artigo, não será concedida qualquer isenção em relação às
aquisições e importações de bens ou à prestação de serviços destinados a
satisfazer as necessidades particulares dos funcionários da Organização.
§ 4 - Os bens adquiridos ou importados em conformidade com o § 3 só poderão ser
vendidos, cedidos ou utilizados nas condições fixadas pelos Estados membros que tiverem
concedido as isenções.
§ 5 - As actividades oficiais da Organização previstas no presente Protocolo serão as
que correspondam aos objectivos definidos no artigo 2.º da Convenção.
ARTIGO 2.º
§ 1 - A Organização poderá receber e deter quaisquer fundos, divisas, numerário ou
valores mobiliários; poderá dispor deles livremente para quaisquer fins previstos na
Convenção e possuir contas em qualquer moeda, na medida necessária para fazer face aos
seus compromissos.
§ 2 - No que respeita às comunicações oficiais e à transferência de documentação,
a Organização beneficiará de um tratamento igual ao concedido por cada Estado membro
às outras organizações internacionais similares.
ARTIGO 3.º
No território de cada Estado membro os representantes dos Estados membros gozarão, no
exercício das suas funções e pelo período correspondente à duração das suas viagens
de serviço, dos seguintes privilégios e imunidades:
a) Imunidade jurisdicional, mesmo após o termo da respectiva missão, para os actos,
incluindo os orais e os escritos, praticados no exercício das suas funções; esta
imunidade, no entanto, não vigorará em casos de danos resultantes de um acidente causado
por um veículo automóvel ou por qualquer outro meio de transporte pertencente a um
representante de um Estado ou por ele conduzido, ou em caso de infracção às regras de
circulação respeitantes a esse meio de transporte;
b) Imunidade de prisão e de detenção preventiva, excepto em caso de flagrante delito;
c) Impenhorabilidade das suas bagagens pessoais, excepto em caso de flagrante delito;
d) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;
e) Isenção para eles próprios e respectivos cônjuges de todas as medidas de
limitação de entrada e de todas as formalidades de registo de estrangeiros;
f) No que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, as mesmas facilidades
que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial
temporária.
ARTIGO 4.º
No território de cada Estado membro os funcionários da Organização gozarão, no
exercício das suas funções, dos seguintes privilégios e imunidades:
a) Imunidade jurisdicional para os actos, incluindo os orais e os escritos, praticados no
exercício das suas funções e dentro dos limites das suas atribuições, mesmo depois de
terem deixado de estar ao serviço da Organização; esta imunidade, no entanto, não
vigorará em caso de danos resultantes de um acidente causado por um veículo automóvel
ou por qualquer outro meio de transporte pertencente a um funcionário da Organização ou
por ele conduzido, ou em caso de infracção às regras de circulação respeitantes a
esse meio de transporte;
b) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;
c) As mesmas excepções às disposições que limitam a imigração e regulam o registo
de estrangeiros que as geralmente reconhecidas aos funcionários das organizações
internacionais; os membros da sua família que façam parte do respectivo agregado
familiar beneficiarão das mesmas facilidades;
d) Isenção do imposto nacional sobre o rendimento, sem prejuízo da criação, em
benefício da Organização, de um imposto interno sobre vencimentos, salários e outras
retribuições pagas pela Organização; entretanto, os Estados membros terão a
possibilidade de considerar esses vencimentos, salários e retribuições no cálculo do
montante do imposto a cobrar sobre os rendimentos provenientes de outras fontes; os
Estados membros não serão obrigados a aplicar esta isenção fiscal às indeminizações
e pensões de reforma e sobrevivência concedidas pela Organização aos seus antigos
funcionários ou aos que a elas tenham direito;
e) No que respeita à regulamentação cambial, os mesmos privilégios que os geralmente
reconhecidos aos funcionários das organizações internacionais;
f) Em período de crise internacional, as mesmas facilidades de repatriamento, tanto para
si próprios como para os membros da sua família que façam parte do respectivo agregado
familiar, que as geralmente reconhecidas aos funcionários das organizações
internacionais.
ARTIGO 5.º
Os peritos a quem a Organização recorra, quando exerçam funções junto da
Organização ou para ela desempenhem determinadas funções, gozarão dos privilégios e
imunidades a seguir mencionados, na medida em que estes forem necessários ao exercício
das suas funções, incluindo o período das viagens efectuadas no exercício dessas
funções ou no decurso dessas missões:
a) Imunidade jurisdicional para os actos, incluindo os orais e os escritos, por eles
praticados no exercício das respectivas funções; esta imunidade não vigorará, no
entanto, em caso de danos resultantes de um acidente causado por um veículo automóvel ou
por qualquer outro meio de transporte pertencente a um perito ou por ele conduzido ou em
caso de infracção às regras de circulação respeitantes a esse meio de transporte; os
peritos continuarão a beneficlar desta imunidade mesmo após a cessação das suas
funções junto da Organização;
b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais;
c) Facilidades de câmbio necessárias à transferência da respectiva remuneração;
d) As mesmas facilidades, no que respeita à bagagem pessoal, que as concedidas aos
agentes dos governos estrangeiros em missão oficial temporária.
ARTIGO 6.º
§ 1 - Os privilégios e imunidades previstos neste Protocolo são instituídos unicamente
com o fim de assegurar, em quaisquer circunstâncias, o livre funcionamento da
Organização e a completa independência das pessoas a quem são concedidos. As
autoridades competentes poderão retirar qualquer imunidade em todos os casos em que a sua
manutenção possa obstar à acção da justiça e nos casos em que a mesma possa ser
retirada sem prejudicar a realização do objectivo para que foi concedida.
§ 2 - De acordo com o § 1, as autoridades competentes para o efeito serão:
Os Estados membros, para os seus representantes;
A Comissão Administrativa, para o director-geral;
O director-geral, para os outros funcionários, assim como para os peritos solicitados
pela Organização.
ARTIGO 7.º
§ 1 - Nenhuma das disposições deste Protocolo poderá pôr em causa o direito que cada
Estado membro tem para tomar todas as precauções úteis no interesse da segurança
pública.
§ 2 - A Organização prestará sempre a sua colaboração às autoridades competentes
dos Estados membros com vista a facilitar uma boa administração da justiça, assegurar o
respeito pelas leis e regulamentos dos Estados membros em causa e impedir quaisquer abusos
que possam dar lugar os privilégios e imunidades previstos neste Protocolo.
ARTIGO 8.º
Nenhum Estado membro é obrigado a conceder os privilégios e imunidades mencionados neste
Protocolo:
No artigo 3.º, com excepção da alínea d);
No artigo 4.º, com excepção das alíneas a), b) e d);
No artigo 5.º, com excepção das alíneas a) e b), aos seus próprios nacionais ou às
pessoas que tenham a sua residência permanente nesse Estado.
ARTIGO 9.º
A Organização poderá concluir com um ou vários Estados membros acordos complementares
com vista à aplicação das disposições deste Protocolo relativamente a esse Estado
membro ou a esses Estados membros, assim como outros acordos com vista a garantir o bom
funcionamento da Organização.
Apêndice A à Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980
REGRAS UNIFORMES RELATIVAS AO TRANSPORTE INTERNACIONAL FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS (CIV).
TÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Campo de aplicação
§ 1 - Sem prejuízo das excepções previstas nos artigos 2.º, 3.º e 33.º, as Regras
uniformes aplicam-se a todos os transportes de passageiros e bagagens efectuados com
títulos de transporte internacionais estabelecidos para um percurso que inclua os
territórios de, pelo menos, 2 Estados e que compreendam exclusivamente as linhas
inscritas na lista prevista nos artigos 3.º e 10.º da Convenção.
As Regras uniformes aplicam-se igualmente, no que se refere à responsabilidade do caminho
de ferro em caso de morte e ferimento de passageiros, aos acompanhantes das remessas
efectuadas de acordo com as Regras uniformes relativas ao contrato de transporte
internacional ferroviário de mercadorias (CIM).
§ 2 - As tarifas internacionais fixarão as relações para as quais serão emitidos
títulos internacionais de transporte.
§ 3 - Nas Regras uniformes, o termo «estação» abrange as estações ferroviárias, os
portos dos serviços de navegação e quaisquer outros estabelecimentos de empresas de
transporte abertos ao público para o cumprimento do contrato de transporte.
Artigo 2.º
Excepções ao campo de aplicação
§ 1 - Os transportes cujas estações de partida e de destino estejam situadas no
território de um mesmo Estado e que apenas utilizem o território de um outro Estado em
trânsito não ficarão sujeitos às regras uniformes:
a) Se as linhas pelas quais se efectuar o trânsito forem exclusivamente exploradas por um
caminho de ferro do Estado de partida; ou
b) Se os Estados ou caminhos de ferro interessados acordarem em não considerar esses
transportes como internacionais.
§ 2 - Os transportes entre estações de 2 Estados limítrofes e os transportes entre
estações de 2 Estados em trânsito pelo território de um terceiro Estado, se as linhas
pelas quais se efectuar o transporte forem exclusivamente exploradas por um caminho de
ferro de um desses 3 Estados e se as leis e regulamentos de nenhum deles a isso se
opuserem, ficarão sujeitos ao regime do tráfego interno aplicável a esse caminho de
ferro.
Artigo 3.º
Reserva relativa à responsabilidade em caso de morte e ferimento de passageiros
§ 1 - Qualquer Estado poderá, no momento em que assinar a Convenção ou depositar o
respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão,
reservar-se o direito de não aplicar aos passageiros vítimas de acidentes ocorridos no
seu território o conjunto das disposições relativas à responsabilidade do caminho de
ferro em caso de morte e ferimento de passageiros, quando estes sejam seus nacionais ou
tenham a sua residência habitual nesse Estado.
§ 2 - Qualquer Estado que tenha feito a reserva citada no parágrafo anterior poderá a
ela renunciar em qualquer momento, informando a este respeito o governo depositário. A
renúncia à reserva produzirá os seus efeitos um mês após a data em que o Governo
Suíço dela tiver dado conhecimento aos Estados.
Artigo 4.º
Obrigação de transportar
§ 1 - O caminho de ferro é obrigado a efectuar, nas condições previstas nas Regras
uniformes, qualquer transporte de passageiros e de bagagens, desde que:
a) O passageiro aceite aquelas Regras, as disposições complementares e as tarifas
internacionais;
b) O transporte seja possível com o pessoal e os meios de transporte normais que permitam
satisfazer as necessidades regulares do tráfego;
c) O transporte não seja impedido por circunstâncias que o caminho de ferro não possa
evitar e que não esteja ao seu alcance remediar.
§ 2 - Sempre que a autoridade competente decidir a supressão ou suspensão de um
serviço, no todo ou em parte, estas medidas deverão ser levadas sem demora ao
conhecimento do público e dos caminhos de ferro; estes, por sua vez, informarão os
caminhos de ferro dos outros Estados, tendo em vista a sua publicação.
§ 3 - Qualquer infracção cometida pelo caminho de ferro a este artigo poderá dar lugar
a uma acção para reparação do dano causado.
Artigo 5.º
Tarifas. Acordos particulares
§ 1 - As tarifas internacionais deverão conter todas as condições especiais
aplicáveis ao transporte, designadamente os elementos necessários ao cálculo do preço
de transporte e das despesas por operações acessórias e, se for caso disso, as
condições de conversão das moedas.
As condições das tarifas internacionais não poderão derrogar as regras uniformes, a
não ser que estas expressamente o prevejam.
§ 2 - As tarifas internacionais deverão ser aplicadas a todos nas mesmas condições.
§ 3 - Os caminhos de ferro poderão celebrar acordos particulares que comportem
reduções de preços ou outras vantagens, na medida em que sejam concedidas condições
comparáveis a passageiros que se encontrem em situações semelhantes.
Poderão ser concedidas reduções de preços ou outras vantagens aos serviços do caminho
de ferro, aos serviços das administrações públicas e a obras de beneficência, de
educação e de instrução.
Não é obrigatória a publicação das medidas tomadas ao abrigo deste parágrafo.
§ 4 - A publicação das tarifas internacionais só será obrigatória nos Estados cujos
caminhos de ferro participem nessas tarifas como rede de partida ou de destino. Essas
tarifas e suas modificações entrarão em vigor na data indicada aquando da sua
publicação. Os aumentos de preços e outras disposições que tenham por objectivo
tornar mais rigorosas as condições de transporte previstas por essas tarifas não
entrarão em vigor antes de decorridos pelo menos 6 dias sobre a data da sua publicação.
As alterações introduzidas nos preços de transporte e nas despesas por operações
acessórias previstas nas tarifas internacionais para compensar as flutuações de
câmbio, assim como as rectificações de erros manifestos, entrarão em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
§ 5 - Em cada estação aberta ao tráfego internacional o passageiro poderá tomar
conhecimento das tarifas internacionais ou dos respectivos resumos, com a indicação dos
preços dos bilhetes internacionais que ali se encontrem à venda e dos taxas
correspondentes para as bagagens.
Artigo 6.º
Unidade de conta. Câmbio de conversão ou de aceitação das moedas
§ 1 - A unidade de conta prevista pelas Regras uniformes é o direito de saque especial,
conforme definido pelo Fundo Monetário Internacional.
O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado membro do Fundo
Monetário Internacional é calculado segundo o método de avaliação aplicado pelo Fundo
Monetário Internacional nas suas próprias operações e transacções.
§ 2 - O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado não membro
do Fundo Monetário Internacional será calculado da forma determinada por esse Estado.
Esse cálculo deverá exprimir, em moeda nacional, um valor real tão aproximado quanto
possível daquele que resultaria da aplicação do § 1.
§ 3 - Para um Estado não membro do Fundo Monetário Internacional cuja legislação não
permita aplicar os §§ 1 ou 2, a unidade de conta prevista pelas Regras uniformes é
considerada como sendo igual a 3 francos ouro.
O franco ouro é definido por 10/31 de grama de ouro ao título de 0,900.
A conversão do franco ouro deverá exprimir em moeda nacional um valor real tão
aproximado quanto possível daquele que resultaria da aplicação do § 1.
§ 4 - Os Estados, nos 3 meses seguintes à entrada em vigor da Convenção e sempre que
surja uma alteração no seu método de cálculo ou no valor da sua moeda nacional em
relação à unidade de conta, deverão comunicar à Repartição Central o método de
cálculo utilizado, de acordo com o § 2, ou os resultados da conversão, de acordo com o
§ 3.
A Repartição Central comunicará estas informações aos Estados.
§ 5 - O caminho de ferro deverá publicar os câmbios a que:
a) Efectua a conversão das quantias expressas em unidades monetárias estrangeiras,
pagáveis na moeda do país (câmbio de conversão);
b) Aceita, em pagamento, moedas estrangeiras (câmbio de aceitação).
Artigo 7.º
Disposições complementares
§ 1 - Dois ou mais Estados ou dois ou mais caminhos de ferro poderão estabelecer
disposições complementares para a aplicação das Regras uniformes. Elas não poderão
derrogar as Regras uniformes, a não ser que estas expressamente o prevejam.
§ 2 - As disposições complementares entrarão em vigor e serão publicadas nas formas
previstas pelas leis e regulamentos de cada Estado. As disposições complementares e a
sua entrada em vigor serão comunicadas à Repartição Central.
Artigo 8.º
Direito nacional
§ 1 - Na falta de estipulação nas Regras uniformes, nas disposições complementares e
nas tarifas internacionais será aplicável o direito nacional.
§ 2 - Entende-se por direito nacional o direito do Estado em que o interessado faz valer
os seus direitos, incluindo as regras relativas aos conflitos de leis.
§ 3 - Para a aplicação das disposições relativas à responsabilidade do caminho de
ferro em caso de morte e ferimento de passageiros, o direito nacional é o do Estado em
cujo território tenha ocorrido o acidente ao passageiro, incluindo as regras relativas
aos conflitos de leis.
TÍTULO II
Contrato de transporte
CAPÍTULO I
Transporte de passageiros
Artigo 9.º
Horários e utilização de comboios
§ 1 - O caminho de ferro deverá levar ao conhecimento do público, de forma adequada, o
horário dos comboios.
§ 2 - Os horários ou as tarifas deverão indicar as restrições à utilização de
certos comboios ou de certas classes de carruagens.
Artigo 10.º
Não admissão ao transporte. Admissão sob condição
§ 1 - Não serão admitidas ao transporte ou poderão ser excluídas do mesmo durante o
percurso:
a) As pessoas em estado de embriaguez, as que se comportem de modo inconveniente ou as que
não observem as prescrições em vigor em cada Estado. Essas pessoas não terão direito
ao reembolso do preço do bilhete nem do preço que tenham pago para o transporte das suas
bagagens;
b) As pessoas que, em concequência de uma doença ou por outras razões, possam causar
incómodo a outras pessoas que viajem junto delas, desde que não tenha sido reservado ou
não tenha sido possível pôr à sua disposição, contra pagamento, um compartimento
completo só para elas. Todavia, as pessoas que adoecerem no trajecto deverão ser
transportadas pelo menos até à estação mais próxima onde seja possível prestar-lhes
os cuidados necessários; o preço da viagem ser-lhes-á reembolsado de acordo com o
artigo 25.º, após dedução da parte correspondente ao percurso efectuado; se for caso
disso, o mesmo processo será utilizado no que se refere ao transporte das bagagens.
§ 2 - O transporte de pessoas que sofram de doenças contagiosas reger-se-á pelas
convenções e regulamentos internacionais ou, na falta destes, pelas leis e regulamentos
de cada Estado.
Artigo 11.º
Bilhetes
§ 1 - Os bilhetes emitidos para um transporte internacional deverão incluir a sigla CIV.
O sinal (ver documento original) será admitido a título transitório.
§ 2 - As tarifas internacionais ou os acordos entre caminhos de ferro determinarão a
forma e o conteúdo dos bilhetes, assim como a língua e os caracteres em que os mesmos
deverão ser impressos e preenchidos.
§ 3 - Salvo excepção prevista pelas tarifas internacionais, os bilhetes deverão
incluir:
a) As estações de partida e de destino;
b) O itinerário; se for permitida a utilização de diferentes itinerários ou meios de
transporte, deverá ser mencionada essa faculdade;
c) A categoria do comboio e a classe da carruagem;
d) O preço do transporte;
e) O primeiro dia de validade;
f) O prazo de validade.
§ 4 - As cadernetas de cupões emitidos com base numa tarifa internacional constituirão
um bilhete único, nos termos das Regras uniformes.
§ 5 - Salvo excepção prevista pelas tarifas internacionais, o bilhete será
transmissível se não for nominativo e a viagem não se tiver iniciado.
§ 6 - O passageiro deverá assegurar-se, no momento em que receber o bilhete, se este
corresponde às suas indicações.
§ 7 - O prazo de validade dos bilhetes e as paragens durante o percurso serão regulados
pelas tarifas internacionais.
Artigo 12.º
Direito ao transporte. Passageiro sem bilhete válido
§ 1 - Desde o início da viagem, o passageiro deverá ser portador de um bilhete válido;
deverá conservá-lo durante toda a viagem e, se lhe for solicitado, apresentá-lo a
qualquer agente do caminho de ferro encarregado do controle, devendo devolvê-lo no fim da
viagem. As tarifas internacionais poderão prever excepções.
§ 2 - Os bilhetes que tenham sofrido qualquer modificação ilícita não serão válidos
e serão apreendidos pelos agentes do caminho de ferro encarregados do controle.
§ 3 - O passageiro que não apresente um bilhete válido deverá pagar, além do preço
do transporte, uma sobretaxa calculada de acordo com as disposições aplicáveis pelo
caminho de ferro que exija o seu pagamento.
§ 4 - O passageiro que recusar o pagamento imediato do preço do transporte ou da
sobretaxa poderá ser excluído do transporte. O passageiro excluído não poderá exigir
que as bagagens sejam postas à sua disposição numa estação que não seja a de
destino.
Artigo 13.º
Redução de preços para crianças
§ 1 - Até aos 5 anos completos, as crianças para as quais não seja exigido um lugar
separado serão transportadas gratuitamente e sem bilhete.
§ 2 - As crianças dos 5 aos 10 anos completos e as crianças mais novas para as quais
for exigido um lugar separado serão transportadas a preços reduzidos. Estes não
poderão exceder metade dos preços cobrados para os bilhetes de adulto, salvo no que se
refere aos suplementos cobrados pela utilização de certos comboios ou carruagens, sem
prejuízo do arredondamento das importâncias de acordo com as disposições aplicáveis
pelo caminho de ferro emissor do bilhete.
Esta redução não será obrigatorlamente aplicável aos preços dos bilhetes que já
incluam uma outra redução em relação ao preço normal do bilhete simples.
§ 3 - Todavia, as tarifas internacionais poderão prever limites de idade diferentes dos
referidos nos §§ 1 e 2, na medida em que esses limites não sejam inferiores nem a 4
anos completos, no que respeita à gratuitidade de transporte mencionada no § 1, nem a 10
anos completos, no caso de aplicação dos preços reduzidos mencionados no § 2.
Artigo 14.º
Ocupação de lugares
§ 1 - A ocupação, atribuição e reserva de lugares nos comboios serão reguladas pelas
disposições aplicáveis pelo caminho de ferro.
§ 2 - Nas condições fixadas pelas tarifas internacionais, o passageiro poderá utilizar
um lugar de uma classe superior ou um comboio de uma categoria de preço superior às
mencionadas no bilhete ou solicitar a alteração do itinerário.
Artigo 15.º
Transporte de volumes de mão e de animais nas carruagens
§ 1 - O passageiro poderá levar consigo, gratuitamente, nas carruagens objectos fáceis
de transportar (volumes de mão).
Cada passageiro disporá para os seus volumes de mão apenas do espaço situado por cima e
por baixo do lugar que ocupar ou de um outro espaço correspondente quando as carruagens
forem de tipo especial, designadamente quando tenham um espaço próprio reservado para
bagagens.
§ 2 - Não poderão ser introduzidos nas carruagens:
a) Matérias e objectos não aceites para transporte como bagagem nos termos do artigo
18.º, alínea e), salvo excepção prevista nas disposições complementares ou nas
tarifas;
b) Objectos que possam importunar ou incomodar os passageiros ou causar dano;
c) Objectos que disposições aduaneiras ou de outras autoridades administrativas não
permitam introduzir nas carruagens;
d) Animais vivos, salvo excepção prevista nas disposições complementares ou nas
tarifas.
§ 3 - As tarifas internacionais poderão prever as condições em que os objectos
introduzidos nas carruagens em contravenção aos §§ 1 e 2, alínea b), poderão, não
obstante, ser transportados como volumes ou como bagagens.
§ 4 - Em caso de presunção grave de contravenção ao § 2, alíneas a), b) e c), o
caminho de ferro terá o direito de se certificar, na presença do passageiro, da natureza
dos objectos introduzidos nas carruagens. Se não for possível identificar o passageiro
que tenha levado consigo os objectos sujeitos a verificação, o caminho de ferro
efectuá-la-á na presença de duas testemunhas estranhas ao caminho de ferro.
§ 5 - A guarda dos objectos e dos animais que o passageiro transportar consigo na
carruagem ficará a seu cargo, salvo quando não a puder exercer pelo facto de se
encontrar numa carruagem do tipo especial previsto no § 1.
§ 6 - O passageiro será responsável por todos os danos causados pelos objectos ou
animais que transporte consigo na carruagem, a não ser que prove que o dano foi causado
por uma falta do caminho de ferro, por falta de um terceiro ou por circunstâncias que o
passageiro não poderia evitar e a cujas consequências não poderia obviar.
Esta disposição não afecta a responsabilidade que possa caber ao caminho de ferro nos
termos do artigo 26.º
Artigo 16.º
Perda de correspondência. Supressão de comboios
§ 1 - Quando, devido ao atraso de um comboio, se perder a correspondência com outro
comboio ou quando um comboio for suprimido na totalidade ou em parte do seu percurso e o
passageiro queira prosseguir viagem, o caminho de ferro deverá encaminhá-lo, com os seus
volumes de mão e bagagem, na medida do possível e sem qualquer sobretaxa, para um
comboio que se dirija para a mesma estação de destino, pela mesma linha ou por uma outra
linha dependente dos caminhos de ferro que participem no itinerário do transporte
inicial, de modo a permitir que o passageiro chegue ao destino com o mínimo de atraso.
§ 2 - O caminho de ferro deve, se for caso disso, certificar no bilhete que se perdeu a
correspondência ou que o comboio foi suprimido, prolongar a validade do bilhete na medida
necessária e validá-lo para o novo itinerário, para uma classe superior ou para um
comboio de uma categoria de preço superior. Todavia, as tarifas ou os horários poderão
excluir a utilização de certos comboios.
CAPÍTULO II
Transporte de bagagens
Artigo 17.º
Objectos autorizados
§ 1 - Serão admitidos ao transporte como bagagem os objectos afectos aos fins da viagem
contidos em malas, cestos, malas de mão, sacos de viagem e outras embalagens do mesmo
tipo, bem como as próprias embalagens.
§ 2 - As tarifas internacionais poderão aceitar, sob certas condições, como bagagem
animais e objectos não mencionados no § 1, designadamente veículos automóveis
acompanhados, entregues para transporte com ou sem reboque.
§ 3 - As tarifas ou os horários poderão excluir ou limitar o transporte de bagagens em
certos comboios ou em certas categorias de comboios.
Artigo 18.º
Objectos excluídos
Serão excluídos do transporte como bagagem:
a) Os objectos cujo transporte esteja proibido, nem que seja apenas num dos territórios a
percorrer no transporte das bagagens;
b) Os objectos cujo transporte esteja reservado à administração dos correios, nem que
seja apenas num dos territórios a percorrer no transporte das bagagens;
c) As mercadorias destinadas ao comércio;
d) Os objectos que causem embaraço ou de volume excessivo;
e) As matérias e objectos perigosos, principalmente armas carregadas, matérias e
objectos explosivos ou inflamáveis, matérias comburentes, tóxicas, radioactivas ou
corrosivas, assim como matérias infecciosas ou que causem repugnância; as tarifas
internacionais poderão aceitar, sob condição, como bagagem algumas dessas matérias e
objectos.
Artigo 19.º
Registo e transportes de bagagens
§ 1 - O registo das bagagens só se efectuará mediante apresentação de bilhetes
válidos pelo menos até ao destino das bagagens e para o itinerário mencionado nos
bilhetes.
Se o bilhete for válido para vários itinerários ou se o local de destino for servido
por várias estações, o passageiro deverá indicar exactamente o itinerário a seguir ou
a estação para a qual deve ser feito o registo. O caminho de ferro não será
responsável pelas consequências da não observância desta disposição pelo passageiro.
§ 2 - Se estiver previsto nas tarifas, o passageiro poderá, durante o período de
validade do bilhete, mandar registar as bagagens para o percurso total ou para quaisquer
fracções desse percurso.
§ 3 - As tarifas determinarão se e em que condições as bagagens poderão ser aceites
para transporte sem a apresentação de bilhete ou para um itinerário diferente do
mencionado no bilhete apresentado. Quando estiver previsto nas tarifas que as bagagens
poderão ser aceites para transporte sem a apresentação de bilhete, as disposições das
Regras uniformes que fixam os direitos e as obrigações do passageiro em relação às
suas bagagens aplicar-se-ão, por analogia, ao expedidor das mesmas.
§ 4 - O preço do transporte das bagagens deverá ser pago no momento do registo.
§ 5 - Quanto ao mais, as formalidades de registo das bagagens serão determinadas pelas
disposições em vigor na estação encarregada do registo.
§ 6 - O passageiro poderá indicar, de acordo com as disposições em vigor na estação
encarregada do registo, o comboio em que as bagagens deverão ser expedidas. Se o
passageiro não utilizar esta faculdade, o encaminhamento far-se-á pelo primeiro comboio
adequado.
Se as bagagens tiverem de ser sujeitas a transbordo numa estação de correspondência, o
transporte deverá realizar-se pelo primeiro comboio que assegurar o transporte regular de
bagagens.
O encaminhamento das bagagens só poderá realizar-se nas condições acima indicadas se
as formalidades exigidas à partida ou no percurso da viagem pelas autoridades
alfandegárias ou por outras autoridades administrativas a isso não se opuserem.
Artigo 20.º
Senha de bagagens
§ 1 - No momento do registo das bagagens dever ser entregue uma senha ao passageiro.
§ 2 - As senhas de bagagens destinadas a um transporte internacional deverão conter a
sigla CIV. A título transitório é admitido o sinal (ver documento original).
§ 3 - As tarifas internacionais ou os acordos entre os caminhos de ferro determinarão a
forma e o conteúdo das senhas de bagagens, assim como a língua e os caracteres em que as
mesmas deverão ser impressas e preenchidas.
§ 4 - Salvo excepção prevista pelas tarifas internacionais, as senhas deverão
mencionar:
a) As estações de partida e de destino;
b) O itinerário;
c) O dia da entrega e o comboio em que as bagagens deverão ser expedidas;
d) O número de passageiros;
e) O número e o peso dos volumes;
f) O preço do transporte e outras despesas.
§ 5 - O passageiro deverá certificar-se, no momento da recepção da senha de bagagens,
se esta foi preenchida de acordo com as suas indicações.
Artigo 21.º
Estado, acondicionamento embalagem e marcação das bagagens
§ 1 - Os volumes cujo estado ou acondicionamento seja defeituoso ou cuja embalagem seja
insuficiente ou que apresentem sinais manifestos de avaria poderão ser recusados pelos
serviços do caminho de ferro. Se, no entanto, este os aceitar, poderá fazer uma menção
apropriada na senha de bagagens. A aceitação da senha de bagagens que inclua uma tal
menção pelo passageiro será considerada como prova de que o mesmo reconheceu a sua
exactidão.
§ 2 - O passageiro deverá indicar em cada volume, em local bem visível, em boas
condições de fixação e de uma maneira clara e indelével que não permita qualquer
confusão:
a) O seu nome e morada;
b) A estação e o país de destino.
As indicações desactualizadas deverão ser tornadas ilegíveis ou suprimidas pelo
passageiro.
O caminho de ferro poderá recusar os volumes que não tragam as indicações exigidas.
Artigo 22.º
Responsabilidade do passageiro. Verificação. Sobretaxa
§ 1 - O passageiro será responsável por todas as consequências resultantes da
inobservância dos artigos 17.º, 18.º e 21.º, § 2.
§ 2 - O caminho de ferro terá o direito de, em caso de presunção grave de
contravenção, verificar se o conteúdo das bagagens corresponde às disposições
estabelecidas, quando as leis e regulamentos do Estado onde a verificação deva ter lugar
a não proíbam. O passageiro deverá ser convidado a assistir à verificação. Se não
se apresentar ou não for possível contactá-lo, a verificação deverá fazer-se na
presença de duas testemunhas estranhas ao caminho de ferro.
§ 3 - Se for constatada uma infracção, o passageiro deverá pagar as despesas
ocasionadas pela verificação.
Em caso de infracção aos artigos 17.º e 18.º, o caminho de ferro poderá cobrar uma
sobretaxa fixada pelas tarifas internacionais, sem prejuízo do pagamento da diferença do
preço do transporte e de uma indemnização por qualquer dano eventualmente causado.
Artigo 23.º
Entrega
§ 1 - A entrega das bagagens far-se-á contra a entrega da senha de bagagens e, se for
caso disso, contra o pagamento de despesas que onerem a remessa. O caminho de ferro terá,
sem a isso ser obrigado, o direito de verificar se o detentor da senha tem legitimidade
para receber as bagagens.
§ 2 - Serão equiparadas à entrega feita ao portador da senha, sempre que efectuadas de
acordo com as disposições em vigor na estação encarregada da entrega:
a) A remessa das bagagens às autoridades aduaneiras ou de barreira nos seus locais de
expedição ou nos seus entrepostos, quando estes não estejam à guarda do caminho de
ferro;
b) A entrega de animais vivos a terceiros.
§ 3 - O portador da senha poderá pedir ao serviço de entrega da estação de destino a
entrega de bagagens logo que tenha decorrido, após a chegada do comboio no qual deveriam
ser transportadas as bagagens, o tempo necessário para que estas possam ser postas à sua
disposição e, se for caso disso, para o cumprimento das formalidades exigidas pela
alfândega ou por outras autoridades administrativas.
§ 4 - Na falta de entrega da senha, o caminho de ferro só será obrigado a entregar as
bagagens a quem justificar o seu direito; se esta justificação for considerada
insuficiente, o caminho de ferro poderá exigir uma caução.
§ 5 - As bagagens serão entregues na estação com destino à qual tenham sido
registadas. Contudo, se as circunstâncias o permitirem e as disposições aduaneiras ou
de outras autoridades administrativas a isso não se opuserem, as bagagens poderão, a
pedido do portador da senha, feito em devido tempo, ser restituídas na estação de
partida ou entregues numa estação intermédia, contra a entrega da senha de bagagens e
também, se as tarifas o exigirem, contra a apresentação do bilhete.
§ 6 - O portador da senha a quem as bagagens não sejam entregues em conformidade com o
§ 3 poderá exigir que o dia e a hora em que tenha solicitado a entrega sejam mencionados
na senha.
§ 7 - Quando requerido pelo interessado, o caminho de ferro deverá proceder, na
presença daquele, à verificação das bagagens, a fim de ser verificado qualquer dano
que tenha sido alegado. O interessado poderá recusar a recepção das bagagens se o
caminho de ferro não der seguimento ao seu pedido.
§ 8 - Quanto ao mais, a entrega de bagagens efectuar-se-á de acordo com as disposições
em vigor na estação encarregada da entrega.
CAPÍTULO III
Disposições comuns ao transporte de passageiros e de bagagens
Artigo 24.º
Cumprimento das formalidades administrativas
O passageiro deverá observar as disposições das alfândegas ou de outras autoridades
administrativas, tanto no que respeita à sua pessoa e aos animais que consigo
transportar, como no que respeita à verificação dos seus volumes de mão e bagagens.
Deverá assistir a essa verificação, salvo excepção prevista pelas leis e regulamentos
de cada Estado. O caminho de ferro não será responsável perante o passageiro pelos
prejuízos resultantes do facto de este não ter tido em conta essas obrigações.
Artigo 25.º
Reembolso, restituição e pagamento suplementar
§ 1 - O preço de transporte será reembolsado, na totalidade ou em parte, quando:
a) O bilhete não tenha sido utilizado ou o tenha sido apenas parcialmente;
b) Em consequência da falta de lugar, o bilhete tenha sido utilizado numa classe ou num
comboio com uma categoria de preço inferior às mencionadas no bilhete;
c) As bagagens tenham sido retiradas na estação da partida ou entregues numa estação
intermédia.
§ 2 - As tarifas internacionais fixarão os documentos e os certificados a apresentar
para apoio do pedido de reembolso e as quantias a reembolsar, assim como as taxas a
deduzir.
Em determinados casos essas tarifas poderão excluir o reembolso do preço do transporte
ou subordiná-lo a certas condições.
§ 3 - Qualquer pedido de reembolso baseado nos parágrafos precedentes e no artigo 10.º,
§ 1, alínea b), não será aceite se não for apresentado aos serviços do caminho de
ferro no prazo de 6 meses. Relativamente aos bilhetes, o prazo começará a contar a
partir do dia seguinte ao termo da sua validade e, em relação às senhas de bagagem, a
partir do dia da sua emissão.
§ 4 - Em caso de aplicação irregular de uma tarifa ou de um erro no cálculo ou na
cobrança do preço de transporte e de outras despesas, o que for recebido a mais só
será restituído pelo caminho de ferro ou o que for recebido a menos só será entregue
ao mesmo se a diferença exceder uma unidade de conta por bilhete ou senha de bagagens.
§ 5 - Para o cálculo da quantia recebida a mais ou a menos convirá aplicar a cotação
do câmbio oficial do dia em que o preço do transporte tenha sido cobrado. Se o pagamento
for efectuado numa moeda diferente da moeda de cobrança, a cotação a aplicar será a do
dia em que o pagamento se efectuar.
§ 6 - Em todos os casos não previstos neste artigo e na falta de acordo entre os
caminhos de ferro serão aplicadas as disposições em vigor no Estado de partida.
TÍTULO III
Responsabilidade
CAPÍTULO I
Responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte ou de ferimento de passageiros
Artigo 26.º
Fundamento de responsabilidade
§ 1 - O caminho de ferro será responsável pelo prejuízo resultante da morte, de
ferimento ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou mental de um
passageiro por motivo de acidente relacionado com a exploração ferroviária, ocorrido
durante a permanência do passageiro nos veículos, à entrada para ou à saída dos
mesmos.
O caminho de ferro será, além disso, responsável pelo prejuízo resultante da perda
total ou parcial ou da avaria dos objectos que o passageiro vítima do acidente usasse ou
transportasse consigo como volumes de mão, incluindo animais.
§ 2 - O caminho de ferro ficará isento dessa responsabilidade:
a) Se o acidente for causado por circunstâncias estranhas à exploração, que o caminho
de ferro, não obstante a diligência requerida, segundo as particularidades do caso, não
poderia evitar e a cujas consequências não poderia obviar;
b) Na totalidade ou em parte, na medida em que o acidente seja devido a uma falta do
passageiro ou a um comportamento deste que não corresponda à conduta normal dos
passageiros;
c) Se o acidente for devido ao comportamento de um terceiro, que o caminho de ferro, não
obstante a diligência requerida, segundo as particularidades do caso, não poderia evitar
e a cujas consequências não poderia obviar; se a responsabilidade do caminho de ferro
não for excluída por esse motivo, ele responderá pela totalidade, dentro dos limites
previstos pelas Regras uniformes, sem prejuízo de um eventual direito de regresso contra
esse terceiro.
§ 3 - As Regras uniformes não afectam a responsabilidade que possa caber ao caminho de
ferro pelos casos não previstos no § 1.
§ 4 - O caminho de ferro responsável nos termos deste capítulo será aquele que, de
acordo com a lista das linhas previstas nos artigos 3.º e 10.º da Convenção, explore a
linha na qual se tenha verificado o acidente. Se, de acordo com essa lista, existir uma
exploração em comum por dois caminhos de ferro, cada um deles será responsável.
Artigo 27.º
Indemnização em caso de morte
§ 1 - Em caso de morte do passageiro, a indemnização compreenderá:
a) As despesas, necessárias consecutivas ao óbito, nomeadamente as relativas ao
transporte do corpo, inumação e incineração;
b) As indemnizações previstas no artigo 28.º, se a morte não tiver ocorrido
imediatamente.
§ 2 - Se, por morte do passageiro, as pessoas em relação às quais ele tinha ou deveria
ter obrigação alimentar, nos termos da lei, ficarem privadas do seu sustento, terão
igualmente direito a uma indemnização por essa perda. A acção de indemnização por
perdas e danos de pessoas a quem o passageiro assegurasse a manutenção sem a isso ser
obrigado por lei ficará sujeita ao direito nacional.
Artigo 28.º
Indemnização em caso de ferimento
Em caso de ferimento ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou mental do
passageiro a indemnização compreenderá:
a) As despesas necessárias, designadamente as referentes ao tratamento e ao transporte;
b) A reparação do prejuízo causado, quer por incapacidade para o trabalho total ou
parcial, quer pelo aumento das suas necessidades.
Artigo 29.º
Reparação de outros prejuízos
O direito nacional determinará se e em que medida o caminho de ferro deverá indemnizar
outros prejuízos além dos previstos nos artigos 27.º e 28.º designadamente os
prejuízos de ordem moral e física (pretium doloris) e estética.
Artigo 30.º
Forma e limite das indemnizações em caso de morte ou de ferimento
§ 1 - As indemnizações previstas nos artigos 27.º, § 2.º, e 28.º, alínea b),
deverão ser pagas em capital. Todavia, se o direito nacional permitir a atribuição de
uma renda, serão pagas sob esta forma quando o passageiro lesado ou os interessados
referidos no artigo 27.º § 2, o pedirem.
§ 2 - O montante das indemnizações a pagar ao abrigo do § 1 será determinado de
acordo com o direito nacional.
Todavia, para aplicação das Regras uniformes é fixado um limite máximo de 70000
unidades de conta em capital, ou em renda anual correspondente a esse capital, por cada
passageiro, no caso de o direito nacional prever um limite máximo de montante inferior
Artigo 31.º
Limite das indemnizações em caso de perde ou avaria de objectos
Quando o caminho de ferro seja responsável nos termos do artigo 26.º, § 1, segunda
parte, deverá reparar os prejuízos até ao limite de 700 unidades de conta por cada
passageiro.
Artigo 32.º
Proibição de limitação da responsabilidade
As disposições tarifárias e as constantes de acordos particulares concluídos entre o
caminho de ferro e o passageiro que visem excluir antecipadamente, no todo ou em parte, a
responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte ou ferimento de passageiros ou que
tenham por efeito inverter o ónus da prova que caberia ao caminho de ferro ou que
estabeleçam limites inferiores aos fixados nos artigos 30.º, § 2, e 31.º são nulas de
pleno direito. No entanto, esta nulidade não implicará a nulidade do contrato de
transporte.
Artigo 33.º
Transportes mistos
§ 1 - Sem prejuízo do disposto no § 2, as disposições relativas à responsabilidade
do caminho de ferro em caso de morte e ferimento de passageiros não serão aplicáveis
aos danos ocorridos durante o transporte em linhas não ferroviárias inscritas na lista
das linhas prevista nos artigos 3.º e 10.º da Convenção.
§ 2 - Contudo, sempre que os veículos ferroviários sejam transportados por ferry-boat,
as disposições relativas à responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte e
ferimento de passageiros serão aplicáveis aos prejuízos mencionados no artigo 26.º §
1, causados por qualquer acidente relacionado com a exploração ferroviária ocorrido
durante a permanência do passageiro nos referidos veículos, à entrada ou à saída dos
mesmos.
Para efeitos de aplicação do presente parágrafo, entende-se por «Estado no território
do qual ocorreu o acidente ao passageiro» o Estado do qual o ferry-boat ostente o
pavilhão.
§ 3 - Quando, por circunstâncias excepcionais, o caminho de ferro se veja obrigado a
interromper provisoriamente a sua exploração e transporte ou faça transportar os
passageiros através de um outro meio de transporte, a sua responsabilidade reger-se-á
pela legislação relativa a esse meio de transporte. No entanto, permanecerão
aplicáveis o artigo 18.º da Convenção e os artigos 8.º, 48.º a 53.º e 55.º das
Regras uniformes.
CAPÍTULO II
Responsabilidade do caminho de ferro relativamente a bagagens
Artigo 34.º
Responsabilidade colectiva dos caminhos de ferro
§ 1 - O caminho de ferro que aceitar bagagens para transporte fica, ao emitir uma senha
de bagagens, responsabilizado pela execução do transporte na totalidade do percurso até
à entrega.
§ 2 - Cada caminho de ferro subsequente, pelo simples facto de tomar a seu cargo as
bagagens, participa no contrato de transporte e assume as obrigações dele decorrentes,
sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, § 3, no que se refere ao caminho de ferro de
destino.
Artigo 35.º
Âmbito da responsabilidade
§ 1 - O caminho de ferro será responsável pelo prejuízo resultante da perda total ou
parcial e da avaria das bagagens ocorridas a partir da aceitação para transporte até à
sua entrega, assim como por qualquer atraso verificado na mesma.
§ 2 - O caminho de ferro ficará isento dessa responsabilidade se a perda, a avaria ou o
atraso na entrega tiverem como causa uma falta do passageiro, uma ordem deste não
resultante de uma falta do caminho de ferro, um defeito das próprias bagagens ou de
circunstâncias que o caminho de ferro não poderia evitar e a cujas consequências não
poderia obviar.
§ 3 - O caminho de ferro ficará isento dessa responsabilidade quando a perda ou a avaria
resultar de riscos particulares inerentes a um ou mais dos factos a seguir mencionados:
a) Ausência ou defeito de embalagem;
b) Natureza especial das bagagens;
c) Expedição, como bagagem, de objectos excluídos do transporte.
Artigo 36.º
Ónus da prova
§ 1 - A prova de que a perda, a avaria ou o atraso na entrega tiveram por motivo um dos
factos previstos no artigo 35.º, § 2, cabe ao caminho de ferro.
§ 2 - Quando o caminho de ferro concluir que a perda ou avaria terá eventualmente
resultado, dadas as circunstâncias de facto, de um ou mais dos riscos específicos
previstos no artigo 35.º, § 3, haverá presunção de que deles resultou. No entanto, o
interessado conserva o direito de provar que o dano não teve por causa, no todo, ou em
parte, um desses riscos.
Artigo 37.º
Presunção de perda de bagagens
§ 1 - O interessado poderá, sem ter de fornecer outras provas, considerar um volume como
perdido quando este lhe não for entregue ou colocado à sua disposição nos 14 dias
seguintes ao pedido de entrega apresentado de acordo com o artigo 23.º, § 3.
§ 2 - Se um volume considerado perdido for reencontrado no decurso do ano seguinte ao
pedido de entrega, o caminho de ferro deverá prevenir o interessado, quando for conhecida
a sua morada ou quando for possível conhecê-la.
§ 3 - Nos 30 dias seguintes à recepção desse aviso, o interessado poderá exigir que o
volume lhe seja entregue numa das estações do percurso. Neste caso, deverá pagar as
despesas relativas ao transporte do volume da estação de partida até à do local de
entrega e restituir a indemnização recebida, deduzidas as despesas que tenham sido
incluídas nessa indemnização. Porém, manterá o direito à indemnização por atraso
na entrega prevista no artigo 40.º
§ 4 - Se o volume encontrado não for reclamado dentro do prazo previsto no § 3 ou se o
volume for encontrado mais de 1 ano após o pedido de entrega, o caminho de ferro disporá
do mesmo em conformidade com as leis e regulamentos do Estado a que pertença.
Artigo 38.º
Indemnização em caso de perda
§ 1 - Em caso de perda, total ou parcial, das bagagens, o caminho de ferro, para além de
todas as outras indemnizações, deverá pagar:
a) Se o montante do prejuízo for provado, uma indemnização igual a esse montante, sem
que possa, Todavia, exceder 34 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta ou
500 unidades de conta por volume;
b) Se o montante do prejuízo não for provado, uma indemnização global de 10 unidades
de conta por quilograma de peso bruto em falta ou de 150 unidades de conta por volume.
O modo de indemnização, por quilograma em falta ou por volume, será determinado pelas
tarifas internacionais.
§ 2 - O caminho de ferro deverá restituir também o preço do transporte, os direitos
aduaneiros e outras quantias desembolsadas na altura do transporte do volume perdido.
Artigo 39.º
Indemnização em caso de avaria
§ 1 - Em caso de avaria das bagagens, o caminho de ferro deverá, para além de todas as
outras indemnizações, pagar uma indemnização equivalente à depreciação das
bagagens.
§ 2 - A indemnização não poderá exceder:
a) Se a totalidade das bagagens ficar depreciada em virtude da avaria, o montante que
teria atingido em caso de perda total;
b) Se apenas uma parte das bagagens ficar depreciada em virtude da avaria, o montante que
teria atingido em caso de perda da parte depreciada.
Artigo 40.º
Indemnização em caso de atraso na entrega
§ 1 - Em caso de atraso na entrega das bagagens, o caminho de ferro deverá pagar, por
período indivisível de 24 horas a contar do pedido de entrega, mas com um máximo de 14
dias:
a) Se o interessado provar que do atraso resultou um prejuízo, incluindo avaria, uma
indemnização igual ao montante do prejuízo, até ao máximo de 0,40 unidades de conta
por quilograma de peso bruto das bagagens ou de 7 unidades de conta por volume entregue
com atraso;
b) Se o interessado não provar que do atraso resultou prejuízo, uma indemnização
global de 0,07 unidades de conta por quilograma de peso bruto das bagagens ou de 1,40
unidades de conta por volume entregue com atraso.
A forma de indemnização, por quilograma ou por volume, será determinada pelas tarifas
internacionais.
§ 2 - Em caso de perda total das bagagens, a indemnização prevista no § 1 não poderá
ser acumulada com a do artigo 38.º
§ 3 - Em caso de perda parcial das bagagens, a indemnização prevista no § 1 será paga
em relação à parte não perdida.
§ 4 - Em caso de avaria das bagagens não resultante de atraso na entrega, a
indemnização prevista no § 1 será acumulada, se for caso disso, com a do artigo 39.º
§ 5 - Em nenhum caso poderá o cúmulo da indemnização prevista no § 1 com as dos
artigos 38.º e 39.º dar lugar ao pagamento de uma indemnização mais elevada à que
seria devida em caso de perda total das bagagens.
Artigo 41.º
Veículos automóveis acompanhados
§ 1 - Em caso de atraso no carregamento por motivo imputável ao caminho de ferro ou de
atraso na entrega de um veículo automóvel acompanhado, o caminho de ferro deverá pagar,
quando o interessado provar que dele resultou prejuízo, uma indemnização cujo montante
não poderá exceder o preço do transporte do veículo.
§ 2 - Se o interessado renunciar ao contrato de transporte em caso de atraso no
carregamento por motivo imputável ao caminho de ferro, o preço do transporte do veículo
e dos passageiros será restituído ao interessado. Além disso, este poderá reclamar,
quando provar que desse atraso resultou prejuízo, uma indemnização cujo montante não
poderá exceder o preço do transporte do veículo.
§ 3 - Em caso de perda total ou parcial de um veículo, a indemnização a pagar ao
interessado pelo prejuízo provado será calculada de acordo com o valor corrente do
veículo e não poderá exceder 4000 unidades de conta. Um reboque com ou sem carga será
considerado como um veículo.
§ 4 - No que respeita aos objectos deixados no veículo, o caminho de ferro só será
responsável por prejuízo resultante de falta por si cometida. A indemnização total a
pagar não poderá exceder 700 unidades de conta. O caminho de ferro não é responsável
pelos objectos deixados em cima do veículo.
§ 5 - As outras disposições referentes à responsabilidade pelas bagagens serão
igualmente aplicáveis ao transporte dos veículos automóveis acompanhados.
CAPÍTULO III
Disposições comuns relativas à responsabilidade
Artigo 42.º
Indemnização em caso de dolo ou culpa grave
Quando o prejuízo resultar de dolo ou culpa grave imputável ao caminho de ferro, não se
aplicarão as disposições dos artigos 30.º, 31.º e 38.º a 41.º das Regras uniformes
ou as previstas pelo direito nacional que limitem as indemnizações a um determinado
montante.
Em caso de culpa grave, a indemnização por perda, avaria ou atraso na entrega das
bagagens ficará, porém, limitada ao dobro dos máximos previstos nos artigos 38.º a
41.º
Artigo 43.º
Juros da indemnização
§ 1 - O interessado poderá pedir juros da indemnização, calculados à razão de 5% ao
ano, a partir do dia da reclamação prevista no artigo 49.º ou, se não tiver havido
reclamação, a partir do dia em que tenha sido posta acção em juízo.
§ 2 - Todavia, para as indemnizações devidas nos termos dos artigos 27.º e 28.º, os
juros só se vencerão a partir do dia em que os factos que tenham servido à
determinação do respectivo montante tiverem ocorrido, se esse dia for posterior ao da
reclamação ou da propositura da acção.
§ 3 - No que diz respeito às bagagens, os juros só serão devidos se a indemnização
exceder 4 unidades de conta por senha de bagagens.
§ 4 - No que diz respeito às bagagens, se o interessado não remeter ao caminho de
ferro, no prazo conveniente que lhe for fixado, os documentos justificativos necessários
para a liquidação definitiva da reclamação, não se vencerão juros entre o termo do
prazo fixado e a remessa dos documentos.
Artigo 44.º
Responsabilidade em caso de acidente nuclear
O caminho de ferro ficará isento da responsabilidade que lhe cabe nos termos das Regras
uniformes quando o dano tiver sido causado por um acidente nuclear e quando, nos termos
das leis e regulamentos de um Estado que regulem a responsabilidade no domínio da energia
nuclear, a entidade incumbida da exploração de uma instalação nuclear, ou outra pessoa
que a substitua, seja responsável por esse dano.
Artigo 45.º
Responsabilidade do caminho de forro pelos seus agentes
O caminho de ferro será responsável pelos seus agentes e pelas outras pessoas que
empregue na execução do transporte.
No entanto, se, a pedido de um passageiro, esses agentes e outras pessoas prestarem
serviços que não sejam da competência do caminho de ferro, serão considerados como
agindo por conta do passageiro ao qual prestem esses serviços.
Artigo 46.º
Outras acções
Em todos os casos em que se apliquem as Regras uniformes, qualquer acção de
responsabilidade, seja a que título for, só poderá ser movida contra o caminho de ferro
nas condições e dentro dos limites das mencionadas Regras.
O mesmo se aplica a qualquer acção movida contra os agentes e outras pessoas pelos quais
o caminho de ferro responda nos termos do artigo 45.º
Artigo 47.º
Disposições especiais
§ 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, a responsabilidade do caminho de ferro
pelo prejuízo causado pelo atraso ou supressão de um comboio ou pela falta de uma
correspondência ficará sujeita às leis e regulamentos do Estado em que o facto tenha
ocorrido.
§ 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, o caminho de ferro será responsável
apenas pelo prejuízo causado por culpa sua, no que se refere aos objectos e animais cuja
guarda pertença ao passageiro de acordo com o artigo 15.º § 5, e a objectos usados pelo
passageiro.
§ 3 - Os restantes artigos do título III e do título IV não serão aplicáveis aos
casos previstos nos §§ 1 e 2.
TÍTULO IV
Exercício dos direitos
Artigo 48.º
Verificação de perda parcial ou de avaria das bagagens
§ 1 - Quando uma perda parcial ou uma avaria das bagagens seja descoberta ou presumida
pelo caminho de ferro ou o interessado alegue a sua existência, o caminho de ferro
deverá levantar, sem demora e, se possível, na presença do interessado, um auto que
certifique, conforme a natureza do prejuízo, o estado das bagagens, o seu peso e, tanto
quanto possível, a importância do prejuízo, a sua causa e o momento em que se tenha
produzido.
Uma cópia desse auto deverá ser entregue gratuitamente ao interessado.
§ 2 - Quando o interessado não aceitar os elementos constantes do auto, poderá pedir
que o estado e o peso das bagagens, assim como a causa e o montante do prejuízo, sejam
verificados por um perito nomeado pelas partes ou judicialmente. O processo ficará
sujeito às leis e regulamentos do Estado em que tenha lugar a verificação.
§ 3 - Em caso de perda de volumes, o interessado deverá, a fim de facilitar as buscas do
caminho de ferro, fornecer uma descrição tão exacta quanto possível dos volumes
perdidos.
Artigo 49.º
Reclamações
§ 1 - As reclamações relativas à responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte
ou de ferimento de passageiros deverão ser dirigidas, por escrito, a um dos seguintes
caminhos de ferro:
a) O caminho de ferro responsável; se, de acordo com o artigo 26.º, § 4, forem
responsáveis dois caminhos de ferro, apenas a um deles;
b) O caminho de ferro de partida;
c) O caminho de ferro de destino;
d) O caminho de ferro do domicílio ou da residência habitual do passageiro, desde que a
sede social desse caminho de ferro esteja situada no território de um Estado membro.
§ 2 - As outras reclamações relativas ao contrato de transporte deverão ser dirigidas,
por escrito, ao caminho de ferro referido no artigo 51.º, §§ 2 e 3.
No momento da regularização da reclamação, o caminho de ferro poderá exigir a
devolução dos bilhetes ou das senhas de bagagens.
§ 3 - O direito de apresentar uma reclamação pertencerá às pessoas que tenham o
direito de instaurar uma acção contra o caminho de ferro, nos termos do artigo 50.º
§ 4 - Os bilhetes, as senhas de bagagens e outros documentos que o interessado julgar
útil juntar à reclamação deverão ser apresentados, quer no original, quer em cópias
devidamente legalizadas, se o caminho de ferro o exigir.
Artigo 50.º
Pessoas que poderão mover acção contra o caminho de forro
A acção judicial contra o caminho de ferro competirá à pessoa que apresente o bilhete
ou a senha de bagagens, conforme o caso, ou que, na falta destes, justifique o seu direito
de outra forma.
Artigo 51.º
Caminhos de ferro contra os quais poderão ser movidas acções
§ 1 - A acção judicial baseada na responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte
ou de ferimento de passageiros só poderá ser movida contra o caminho de ferro
responsável nos termos do artigo 26.º, § 4. Em caso de co-exploração por dois
caminhos de ferro, o autor poderá escolher qualquer deles.
§ 2 - A acção judicial para restituição de uma quantia, nos termos do contrato de
transporte, poderá ser movida contra o caminho de ferro que tenha cobrado essa quantia ou
contra aquele em benefício do qual a mesma tenha sido cobrada.
§ 3 - As outras acções judiciais que derivem do contrato de transporte poderão ser
movidas contra o caminho de ferro de partida, o caminho de ferro de destino ou o caminho
de ferro no qual tenha ocorrido o facto que deu origem à acção.
Poderá ser intentada acção contra o caminho de ferro de destino, mesmo que este não
tenha recebido as bagagens.
§ 4 - Se o autor puder escolher entre vários caminhos de ferro, o seu direito de opção
cessará a partir do momento em que a acção for intentada contra um deles.
§ 5 - A acção judicial poderá ser intentada contra um caminho de ferro que não os
previstos nos §§ 2 e 3 quando for apresentada como pedido reconvencional ou como
excepção na instância relativa a um pedido principal baseado no mesmo contrato de
transporte.
Artigo 52.º
Competência
§ 1 - As acções judiciais baseadas na responsabilidade do caminho de ferro em caso de
morte ou de ferimento de passageiros apenas poderão ser intentadas perante a jurisdição
competente do Estado em cujo território tiver ocorrido o acidente ao passageiro, a menos
que tenha sido decidido de forma diferente nos acordos entre Estados ou nos actos de
concessão.
§ 2 - As outras acções judiciais baseadas nas Regras uniformes só poderão ser
intentadas perante a jurisdição competente do Estado a que pertencer o caminho de ferro
contra quem forem movidas, a menos que tenha sido decidido de forma diferente nos acordos
entre Estados ou nos actos de concessão.
Quando um caminho de ferro explorar redes autónomas em diversos Estados, cada uma destas
redes será considerada como um caminho de ferro distinto para efeitos de aplicação
deste parágrafo.
Artigo 53.º
Extinção da acção resultante da responsabilidade em caso de morte e ferimento de
passageiros
§ 1 - Qualquer acção movida pelo interessado com fundamento na responsabilidade do
caminho de ferro em caso de morte e ferimento de passageiros extinguir-se-á se o
interessado não tiver comunicado o acidente sofrido pelo passageiro, no prazo de 3 meses
a contar da data em que tiver tomado conhecimento do dano, a um dos caminhos de ferro aos
quais possa ser apresentada uma reclamação, de acordo com o artigo 49.º, § 1.
Quando o interessado comunicar verbalmente o acidente ao caminho de ferro, este deverá
entregar-lhe um certificado dessa comunicação verbal.
§ 2 - Todavia, a acção não se extingue se:
a) No prazo previsto no § 1, o interessado tiver apresentado uma reclamação junto de um
dos caminhos de ferro referidos no artigo 49.º, § 1;
b) No prazo previsto no § 1, o caminho de ferro responsável ou, se, nos termos do artigo
26.º, § 4, forem dois os caminhos de ferro responsáveis, um deles tiver tido
conhecimento, por outra via, do acidente ocorrido ao passageiro;
c) O acidente não tiver sido comunicado, ou tiver sido comunicado tardiamente, por
circunstâncias que não sejam imputáveis ao interessado;
d) O interessado provar que o acidente teve por causa uma falta do caminho de ferro.
Artigo 54.º
Extinção da acção resultante do contrato de transporte de bagagens
§ 1 - A recepção das bagagens pelo interessado extingue qualquer acção contra o
caminho de ferro, resultante do contrato de transporte, em caso de perda parcial, de
avaria ou de atraso na entrega.
§ 2 - Todavia, a acção não se extingue:
a) Em caso de perda parcial ou de avaria, se:
1.º A perda ou a avaria for verificada antes da recepção das bagagens pelo interessado,
de acordo com o artigo 48.º;
2.º A verificação que deveria ter sido feita de acordo com o artigo 48.º não tiver
sido efectuada apenas por culpa do caminho de ferro;
b) Em caso de dano não aparente, cuja existência for verificada após a recepção das
bagagens pelo interessado, se este:
1.º Solicitar a verificação de acordo com o artigo 48.º imediatamente após a
descoberta do dano e, o mais tardar, nos 3 dias seguintes à recepção das bagagens; e
2.º Provar, além disso, que o dano ocorreu entre a aceitação para transporte e a
entrega;
c) Em caso de atraso na entrega, se o interessado tiver, dentro de 21 dias, feito valer os
seus direitos junto de um dos caminhos de ferro mencionados no artigo 51.º, § 3;
d) Se o interessado provar que o dano foi causado por dolo ou culpa grave imputável aos
caminhos de ferro.
Artigo 55.º
Prescrição de acção
§ 1 - As acções de indemnização por perdas e danos baseadas na responsabilidade do
caminho de ferro em caso de morte ou de ferimento de passageiros prescreverão:
a) Em relação ao passageiro, ao fim de 3 anos a contar do dia seguinte àquele em que
tenha ocorrido o acidente;
b) Em relação a outras pessoas interessadas, ao fim de 3 anos a contar do dia seguinte
ao do falecimento do passageiro sem que, Todavia, esse prazo possa ultrapassar 5 anos a
contar do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido o acidente.
§ 2 - Outras acções resultantes do contrato de transporte prescreverão ao fim de 1
ano.
Todavia, o prazo de prescrição será de 2 anos se se tratar de acção baseada:
a) Em dano motivado por dolo;
b) Num caso de fraude.
§ 3 - O prazo de prescrição previsto no § 2 começará a correr para efeitos da
acção:
a) De indemnização por perda total, a partir do 14.º dia a seguir à expiração do
prazo previsto no artigo 23.º, § 3;
b) De indemnização por perda parcial, avaria ou atraso na entrega, a partir do dia em
que a entrega tiver tido lugar;
c) De pagamento ou reembolso do preço do transporte de despesas por operações
acessórias ou de sobretaxas, ou de rectificação em caso de aplicação irregular de uma
tarifa ou de erro no cálculo ou na cobrança, a partir do dia do pagamento ou, se não
tiver havido pagamento, a partir do dia em que o pagamento deveria ter sido efectuado;
d) De pagamento de um suplemento de direitos reclamado pelas alfândegas ou outras
autoridades administrativas, a partir do dia em que tiver sido feito esse pedido pelas
autoridades;
e) Em todos os outros casos relativos ao transporte dos passageiros, a partir do dia do
termo da validade do bilhete.
O dia indicado como de início de contagem do prazo de prescrição nunca será incluído
no prazo.
§ 4 - Em caso de reclamação dirigida ao caminho de ferro de acordo com o artigo 49.º,
acompanhada dos documentos justificativos necessários, o prazo de prescrição será
suspenso até ao dia em que o caminho de ferro rejeitar a reclamação por escrito e
devolver os documentos.
Em caso de aceitação parcial da reclamação, o prazo de prescrição retomará o seu
curso em relação à parte da reclamação que ficar em litígio.
A prova de aceitação da reclamação ou da resposta e a da devolução dos documentos
ficará a cargo da parte que invocar esse facto.
As reclamações posteriores que tenham o mesmo objectivo não suspenderão o prazo de
prescrição.
§ 5 - O direito de acção que haja prescrito não poderá ser exercido mesmo sob a forma
de pedido reconvencional ou de excepção.
§ 6 - Sem prejuízo das disposições precedentes, a suspensão e interrupção da
prescrição serão reguladas pelo direito nacional.
TÍTULO V
Relações dos caminhos de ferro entre si
Artigo 56.º
Regularização das contas entre caminhos de ferro
Qualquer caminho de ferro deverá pagar aos caminhos de ferro interessados a parte que
lhes competir num preço de transporte que tenha recebido ou que devesse ter recebido.
Artigo 57.º
Direito de regresso em caso de perda ou avaria
§ 1 - O caminho de ferro que tenha pago uma indemnização por perda total ou parcial ou
por avaria de bagagens, em conformidade com as Regras uniformes, terá o direito de
regresso contra o caminho de ferro que tenha participado no transporte, de acordo com as
seguintes disposições:
a) O caminho de ferro que tenha causado o dano será o único responsável;
b) Quando o dano for causado por vários caminhos de ferro, cada um deles responderá pelo
dano que tenha causado; se for impossível estabelecer-se a distinção, a indemnização
será repartida entre eles, de acordo com a alínea c);
c) Se não for possível provar que o dano foi causado por um ou mais caminhos de ferro, a
indemnização será repartida por todos os caminhos de ferro que tenham participado no
transporte, com excepção dos que provarem que o dano não foi causado nas suas linhas; a
repartição será feita proporcionalmente às distâncias quilométricas de aplicação
das tarifas.
§ 2 - Em caso de falência de um desses caminhos de ferro, a parte que lhe competir e que
por ele não seja paga será repartida por todos os outros caminhos de ferro que tenham
participado no transporte, proporcionalmente às distâncias quilométricas de aplicação
das tarifas.
Artigo 58.º
Direito de regresso em caso de atraso na entrega
O artigo 57.º será aplicável em caso de indemnização paga por atraso na entrega. Se
este for ocasionado por vários caminhos de ferro, a indemnização será repartida por
esses caminhos de ferro proporcionalmente ao tempo de atraso sofrido nas respectivas
linhas.
Artigo 59.º
Acção de regresso
§ 1 - O fundamento do pagamento efectuado pelo caminho de ferro que exerça o direito de
regresso previsto nos artigos 57.º e 58.º não poderá ser contestado pelo caminho de
ferro contra o qual for exercido esse direito quando a indemnização for fixada
judicialmente ou quando este último caminho de ferro, devidamente citado, tenha tido
possibilidade de intervir no processo.
O juiz da acção principal fixará os prazos concedidos para a citação e para a
intervenção.
§ 2 - O caminho de ferro que exercer o direito de regresso deverá apresentar o seu
pedido numa única e mesma instância contra todos os caminhos de ferro com os quais não
tenha transigido, sob pena de perder o direito de accionar aqueles cuja citação não
houver pedido.
§ 3 - O juiz deverá decidir numa única e mesma sentença sobre todas as acções de
regresso.
§ 4 - Os caminhos de ferro contra os quais tiver sido movida uma acção não poderão
instaurar posteriormente qualquer acção de regresso.
§ 5 - Não poderão ser instauradas acções de regresso na instância relativa ao pedido
de indemnização apresentado pelo interessado no contrato de transporte.
Artigo 60.º
Competência para as acções de regresso
§ 1 - A jurisdição da sede do caminho de ferro contra o qual a acção seja movida tem
competência exclusiva para todas as acções de regresso.
§ 2 - Quando a acção deva ser intentada contra vários caminhos de ferro, o caminho de
ferro autor da acção terá o direito de escolher, entre as jurisdições competentes nos
termos do § 1, aquela onde apresentará o seu pedido.
Artigo 61.º
Acordos relativos às acções de regresso
Os caminhos de ferro poderão derrogar, por meio de acordos, as disposições deste
título relativas a acções de regresso recíprocas, com excepção da do artigo 59.º,
§ 5.
TÍTULO VI
Disposições excepcionais
Artigo 62.º
Derrogações
As disposições das Regras uniformes não poderão prevalecer contra as que alguns
Estados sejam levados a tomar, no tráfego entre si, em cumprimento de determinados
Tratados, tais como os Tratados relativos à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e à
Comunidade Económica Europeia.
Apêndice B à Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980
REGRAS UNIFORMES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL FERROVIÁRIO DE MERCADORIAS (CIM).
TÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Campo de aplicação
§ 1 - Sem prejuízo das excepções previstas no artigo 2.º, as Regras uniformes
aplicam-se a todas as remessas de mercadorias entregues para transporte com uma
declaração de expedição directa estabelecida para um percurso que abranja os
territórios de, pelo menos, 2 Estados e que compreenda exclusivamente linhas inscritas na
lista prevista nos artigos 3.º e 10.º da Convenção.
§ 2 - Nas Regras uniformes, o termo «estação» abrange as estações ferroviárias, os
portos dos serviços de navegação e quaisquer outros estabelecimentos das empresas de
transporte abertos ao público para o cumprimento do contrato de transporte.
Artigo 2.º
Excepções ao campo de aplicação
§ 1 - As remessas cujas estações de expedição e de destino estejam situadas no
território de um mesmo Estado e que apenas utilizem o território de um outro Estado em
trânsito não ficarão sujeitas às Regras uniformes se:
a) As linhas pelas quais se efectuar o trânsito forem exclusivamente exploradas por um
caminho de ferro do Estado de partida; ou
b) Os Estados ou os caminhos de ferro acordarem em não considerar essas remessas como
internacionais.
§ 2 - As remessas entre estações de dois Estados limítrofes e as remessas entre
estações de dois Estados em trânsito pelo território de um terceiro Estado, se as
linhas através das quais se efectuar o transporte forem exclusivamente exploradas por um
caminho de ferro de um desses três Estados, ficarão sujeitas ao regime do tráfego
interno aplicável a esse caminho de ferro, quando o expedidor, utilizando a declaração
de expedição correspondente, o reivindicar e quando as leis e regulamentos de nenhum dos
Estados interessados a isso se opuserem.
Artigo 3.º
Obrigação de transportar
§ 1 - O caminho de ferro é obrigado a efectuar, nas condições das Regras uniformes,
qualquer transporte de mercadorias em vagões completos, desde que:
a) O expedidor se conforme com as Regras uniformes, as disposições complementares e as
tarifas;
b) O transporte seja possível com o pessoal e os meios de transporte normais que permitam
satisfazer as necessidades regulares do tráfego;
c) O transporte não seja impedido por circunstâncias que o caminho de ferro não possa
evitar e que não esteja ao seu alcance remediar.
§ 2 - O caminho de ferro não será obrigado a aceitar as mercadorias cujo carregamento,
transbordo ou descarga exijam a utilização de meios especiais, a não ser que as
estações visadas disponham desses meios.
§ 3 - O caminho de ferro só será obrigado a aceitar as mercadorias cujo transporte
possa ser efectuado sem demora; as disposições em vigor na estação expedidora
determinarão os casos em que as mercadorias que não preencham essa condição deverão
ser mantidas, provisoriamente, em depósito.
§ 4 - Quando a autoridade competente decidir que:
a) O serviço seja suprimido ou suspenso na totalidade ou em parte;
b) Certas remessas sejam excluídas ou apenas aceites sob condição,
estas medidas deverão ser levadas sem demora ao conhecimento do público e dos caminhos
de ferro; estes informarão os caminhos de ferro dos outros Estados, tendo em vista a sua
publicação.
§ 5 - Os caminhos de ferro poderão, de comum acordo, concentrar o transporte de
mercadorias, em certas relações, em determinados pontos fronteiriços e em determinados
países de trânsito.
Estas medidas serão comunicadas à Repartição Central. Serão incluídas pelos caminhos
de ferro em listas especiais publicadas da forma prevista para as tarifas internacionais e
entrarão em vigor um mês após a data da sua comunicação à Repartição Central.
§ 6 - Qualquer infracção cometida a este artigo pelo caminho de ferro poderá dar lugar
a uma acção de indemnização para reparação do prejuízo causado.
Artigo 4.º
Objectos excluídos do transporte
Ficam excluídos do transporte:
a) Os objectos cujo transporte seja proibido, mesmo que num só dos territórios a
percorrer;
b) Os objectos cujo transporte seja reservado à administração dos correios, mesmo que
num só dos territórios a percorrer;
c) Os objectos que pelas suas dimensões, peso ou acondicionamento não se prestem ao
transporte solicitado, por força das instalações ou do material, mesmo que num só dos
caminhos de ferro a utilizar;
d) As matérias e os objectos excluídos do transporte ao abrigo do Regulamento Relativo
ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID), Anexo I das
Regras uniformes, sem prejuízo das derrogações previstas no artigo 5.º, § 2.
Artigo 5.º
Objectos aceites para transporte sob condição
§ 1 - Serão aceites para transporte sob condição:
a) As matérias e os objectos aceites para transporte nas condições previstas no RID ou
nos acordos e nas cláusulas tarifárias mencionados no § 2;
b) Os transportes funerários, os veículos dos cominhos de ferro que se desloquem sobre
as suas próprias rodas, os animais vivos, as mercadorias cujo transporte apresente
dificuldades particulares em virtude das suas dimensões, peso ou acondicionamento nas
condições previstas nas disposições complementares, podendo estas derrogar as Regras
uniformes.
Os animais vivos deverão ser acompanhados por um guarda fornecido pelo expedidor.
Todavia, não será necessário guarda quando nas tarifas internacionais não esteja
prevista essa exigência ou quando os caminhos de ferro que participam no transporte a ele
tenham renunciado a pedido do expedidor; neste caso, salvo disposições em contrário, o
caminho de ferro não será responsável por qualquer perda ou lesão resultante de um
risco que a escolta tinha por objectivo evitar.
§ 2 - Dois Estados, através de acordos, ou dois ou vários caminhos de ferro, através
de cláusulas tarifárias, poderão acordar quanto às condições que certas matérias ou
certos objectos excluídos do transporte pelo RID deverão satisfazer para, não obstante,
serem aceites.
Os Estados ou os caminhos de ferro poderão, pelas mesmas formas, tornar menos rigorosas
as condições de aceitação previstas pelo RID.
Estes acordos e cláusulas tarifárias deverão ser publicados e comunicados à
Repartição Central, que deles dará conhecimento aos Estados.
Artigo 6.º
Tarifas. Acordos particulares
§ 1 - O preço de transporte e as despesas por operações acessórias serão calculados
de acordo com as tarifas legalmente em vigor e devidamente publicadas em cada Estado,
válidas no momento da conclusão do contrato de transporte, mesmo que o preço do
transporte seja calculado separadamente para as diferentes secções do percurso.
§ 2 - As tarifas deverão conter todas as condições especiais aplicáveis ao
transporte, designadamente os elementos necessários ao cálculo do preço do transporte e
das despesas por operações acessórias e, se for caso disso, as condições de
conversão das moedas.
As condições das tarifas não poderão derrogar as Regras uniformes, a não ser que
estas expressamente o prevejam.
§ 3 - As tarifas deverão ser aplicadas a todos nas mesmas condições.
§ 4 - Os caminhos de ferro poderão concluir acordos particulares que comportem
reduções de preços ou outras vantagens, na medida em que sejam concedidas condições
comparáveis aos utentes que se encontrem em situações semelhantes.
Poderão ser concedidas reduções de preços ou outras vantagens aos serviços do caminho
de ferro, aos serviços das administrações públicas ou a obras de beneficência.
Não será obrigatória a publicação das medidas tomadas ao abrigo deste parágrafo.
§ 5 - As tarifas internacionais poderão ser declaradas obrigatoriamente aplicáveis ao
tráfego internacional, com exclusão das tarifas internas.
A aplicação de uma tarifa internacional poderá, ser subordinada à exigência expressa
na declaração de expedição.
§ 6 - As tarifas e respectivas alterações serão consideradas como devidamente
publicadas no momento em que o caminho de ferro colocar todos os pormenores a elas
referentes à disposição dos utentes.
A publicação das tarifas internacionais só será obrigatória nos Estados cujos
caminhos de ferra participem nessas tarifas como rede de partida ou de destino.
§ 7 - Os aumentos de preço das tarifas internacionais e outras disposições que tenham
por efeito tornar mais rigorosas as condições de transporte previstas por essas tarifas
não entrarão em vigor antes de decorridos pelo menos 15 dias após a sua publicação,
salvo nos seguintes casos:
a) Se uma tarifa internacional previr a extensão de uma tarifa interna ao percurso total,
serão aplicáveis os prazos de publicação dessa tarifa;
b) Se os aumentos dos preços de uma tarifa internacional resultarem de um aumento geral
dos preços das tarifas internas de um caminho de ferro participante, entrarão em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação, desde que o ajustamento dos preços da tarifa
internacional que aquele aumento geral motivou tenha sido anunciado com pelo menos quinze
dias de antecedência; esse anúncio, no entanto, não poderá ser anterior à data da
publicação do aumento dos preços das tarifas internas em causa;
c) Se os preços dos transportes e as despesas por operações acessórias previstos nas
tarifas internacionais tiverem de ser modificados para se ter em conta as flutuações de
câmbio ou se tiverem de ser rectificados erros manifestos, essas modificações e
rectificações entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
§ 8 - Nos Estados em que não exista obrigatoriedade de publicação de certas tarifas,
nem da sua aplicação a todos os utentes nas mesmas condições, as disposições deste
artigo não serão aplicáveis na medida em que comportem tal obrigação.
§ 9 - O caminho de ferro não poderá, para além do preço do transporte e das despesas
por operações acessórias previstas pelas tarifas, cobrar nenhuma quantia que ultrapasse
as despesas por ele efectuadas. Essas despesas deverão ser devidamente verificadas e
escrituradas à parte na declaração de expedição, com todas as justificações úteis.
Quando essas justificações forem apresentadas por meio de documentos anexos à
declaração de expedição e se o pagamento das despesas correspondentes couber ao
expedidor, esses documentos não serão entregues ao destinatário com a declaração de
expedição, mas enviados ao expedidor com a factura das despesas mencionadas no artigo
15.º, § 7.
Artigo 7.º
Unidade de conta. Câmbio de conversão ou de aceitação das moedas
§ 1 - A unidade de conta prevista pelas Regras uniformes é o direito de saque especial,
conforme definido pelo Fundo Monetário Internacional.
O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado membro do Fundo
Monetário Internacional será calculado segundo o método de avaliação aplicado pelo
Fundo Monetário Internacional para as suas próprias operações e transacções.
§ 2 - O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado não membro
do Fundo Monetário Internacional será calculado da forma determinada por esse Estado.
Esse cálculo deverá exprimir em moeda nacional um valor real tão aproximado quanto
possível do que resultaria da aplicação do § 1.
§ 3 - Para um Estado não membro do Fundo Monetário Internacional cuja legislação não
permita aplicar os §§ 1 ou 2, a unidade de conta prevista pelas regras uniformes será
considerada como sendo igual a 3 francos ouro.
O franco ouro é definido por 10/31 do grama de ouro ao título de 0,900.
A conversão do franco ouro deverá traduzir em moeda nacional um valor real tão
aproximado quanto possível do que resultaria da aplicação do § 1.
§ 4 - Os Estados, nos 3 meses seguintes à entrada em vigor da Convenção e sempre que
se dê uma alteração no seu método de cálculo ou no valor da sua moeda nacional em
relação à unidade de conta, comunicarão à Repartição Central o seu método de
cálculo, de acordo com o § 2, ou os resultados da conversão, em conformidade com o §
3.
A Repartição Central transmitirá estas informações aos Estados.
§ 5 - O caminho de ferro deverá publicar os câmbios a que:
a) Efectua a conversão das importâncias, expressas em unidades monetárias estrangeiras,
pagáveis na moeda do país (câmbio de conversão);
b) Aceita em pagamento moedas estrangeiras (câmbio de aceitação).
Artigo 8.º
Disposições especiais para certos transportes
§ 1 - Para o transporte de vagões particulares estão previstas disposições especiais
pelo Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Vagões Particulares
(RIP), Anexo II às Regras uniformes.
§ 2 - Para o transporte de contentores estão previstas disposições especiais pelo
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Contentores (RICo), Anexo
III às Regras uniformes.
§ 3 - Para o transporte de volumes expresso, os caminhos de ferro poderão, por meio de
cláusulas tarifárias, acordar disposições especiais, em conformidade com o Regulamento
Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Volumes Expresso (RIEx), Anexo IV às
Regras uniformes.
§ 4 - Dois ou mais Estados, por meio de acordos, ou dois ou mais caminhos de ferro, por
meio de disposições complementares ou de cláusulas tarifárias, poderão acordar
condições que derroguem as Regras uniformes no que se refere aos transportes
respeitantes a:
a) Remessas com documento de transporte negociável;
b) Remessas a entregar apenas contra a apresentação do duplicado da declaração de
expedição;
c) Remessas de jornais;
d) Remessas destinadas a feiras e exposições;
e) Remessas de acessórios para carregamento e de dispositivos de protecção contra o
calor e o frio das mercadorias transportadas;
f) Remessas efectuadas, em todo o percurso ou parte dele, ao abrigo de declarações de
expedição que não sirvam de documento de taxação ou de facturação;
g) Remessas enviadas ao abrigo de um instrumento que sirva à transmissão automática de
dados.
Artigo 9.º
Disposições complementares
§ 1 - Dois ou mais Estados ou dois ou mais caminhos de ferro poderão estabelecer
disposições complementares para a aplicação das Regras uniformes. Elas não poderão
derrogar as Regras uniformes, a não ser que estas expressamente o prevejam.
§ 2 - As disposições complementares entrarão em vigor e serão publicadas nas formas
previstas pelas leis e regulamentos de cada Estado. As disposições complementares e a
sua entrada em vigor serão comunicadas à Repartição Central.
Artigo 10.º
Direito nacional
§ 1 - Na falta de estipulação nas Regras uniformes, nas disposições complementares e
nas tarifas internacionais será aplicável o direito nacional.
§ 2 - Entende-se por direito nacional o direito do Estado em que o interessado faz valer
os seus direitos, incluindo as regras relativas aos conflitos de leis.
TÍTULO II
Conclusão e execução do contrato de transporte
Artigo 11.º
Conclusão do contrato de transporte
§ 1 - O contrato de transporte fica concluído a partir do momento em que o caminho de
ferro expedidor aceitar para transporte a mercadoria, acompanhada da declaração de
expedição.
A aceitação será certificada pela aposição na declaração de expedição e, se for
caso disso, em cada folha complementar do carimbo da estação expedidora ou da
indicação da máquina registadora, contendo a data de aceitação.
§ 2 - O procedimento previsto no § 1 deverá ser adoptado imediatamente após a entrega,
para transporte, da totalidade da mercadoria a que se refira a declaração de expedição
e, na medida em que o prevejam as disposições em vigor, na estação expedidora, após o
pagamento das despesas que o expedidor tomar a seu cargo ou o depósito de uma garantia,
de acordo com o artigo 15.º, § 7. O procedimento citado deverá ser adoptado na
presença do expedidor, se este o solicitar.
§ 3 - Após a aposição do carimbo ou da indicação da máquina registadora, a
declaração de expedição fará prova da conclusão e do conteúdo do contrato de
transporte.
§ 4 - Todavia, no que diz respeito às mercadorias cujo carregamento caiba ao expedidor
nos termos das tarifas ou das convenções existentes entre este e o caminho de ferro,
quando tais convenções sejam autorizadas na estação expedidora, as indicações
constantes da declaração de expedição relativamente ao peso da mercadoria ou ao
número de volumes não farão prova contra o caminho de ferro a não ser que este último
tenha verificado aquele peso ou número e o tenha certificado na declaração de
expedição. Se for caso disso, aquelas indicações poderão ser provadas por outros
meios.
Se for evidente que nenhuma falta efectiva corresponde a uma diferença de peso ou de
número de volumes em relação às indicações constantes da declaração de
expedição, estas não farão prova contra o caminho de ferro. Assim será, nomeadamente,
quando o vagão for entregue ao destinatário com os selos de origem intactos.
§ 5 - O caminho de ferro deverá certificar no duplicado da declaração de expedição,
pela aposição do carimbo datador ou da indicação da máquina registadora, a recepção
da mercadoria e a data da aceitação para transporte antes de devolver esse duplicado ao
expedidor.
Esse duplicado não terá o valor nem da declaração de expedição que acompanha a
mercadoria nem de um conhecimento.
Artigo 12.º
Declaração de expedição
§ 1 - O expedidor deverá apresentar uma declaração de expedição devidamente
preenchida.
Deverá ser estabelecida uma declaração de expedição para cada remessa. Uma mesma
declaração de expedição apenas poderá referir-se ao carregamento de um único vagão.
As disposições complementares poderão derrogar estas regras.
§ 2 - Os caminhos de ferro fixarão, para a pequena e para a grande velocidade, o modelo
uniforme de declaração de expedição, que deverá comportar um duplicado destinado ao
expedidor.
A escolha da declaração de expedição pelo expedidor indicará se a mercadoria é para
ser transportada em pequena ou em grande velocidade. O pedido de grande velocidade para
uma parte do percurso e de pequena velocidade para uma outra parte não será aceite,
salvo se houver acordo entre todos os caminhos de ferro interessados.
Para alguns tráfegos, principalmente entre países limítrofes, os caminhos de forro
poderão determinar nas tarifas a utilização de uma declaração de expedição de
modelo simplificado.
§ 3 - A declaração de expedição deverá ser impressa em duas ou, eventualmente, três
línguas, das quais pelo menos uma deverá ser escolhida de entre as línguas de trabalho
da Organização.
As tarifas internacionais poderão determinar a língua em que deverão ser redigidas as
indicações incluídas pelo expedidor na declaração de expedição. Se isso não se
verificar, essas indicações deverão ser redigidas numa das línguas oficiais do Estado
de partida, devendo ser junta uma tradução numa das línguas de trabalho da
Organização, a menos que sejam redigidas numa destas línguas.
As indicações incluídas pelo expedidor na declaração de expedição deverão ser
redigidas em caracteres latinos, salvo as derrogações previstas pelas disposições
complementares ou pelas tarifas internacionais.
Artigo 13.º
Conteúdo de declaração de expedição
§ 1 - A declaração de expedição deverá incluir obrigatoriamente:
a) A designação da estação de destino;
b) O nome e o endereço do destinatário; uma única pessoa física ou outro sujeito de
direito deverá ser indicado como destinatário;
c) A designação da mercadoria;
d) O peso ou, na falta deste, uma indicação análoga, de acordo com as disposições em
vigor na estação expedidora;
e) O número de volumes e a descrição da embalagem para as remessas de detalhe e para os
vagões completos que comportem um ou vários elementos de carga expedidos em tráfego
caminho de ferro/mar e sujeitos a transbordo;
f) O número do vagão e ainda, para os vagões particulares, a tara, para as mercadorias
cujo carregamento incumba ao expedidor;
g) A enumeração pormenorizada dos documentos exigidos pelas alfândegas ou por outras
autoridades administrativas, anexos à declaração de expedição ou mencionados como
estando à disposição do caminho de ferro numa estação designada ou num serviço de
alfândega ou de qualquer outra autoridade;
h) O nome e a morada do expedidor; uma única pessoa ou outro sujeito de direito deverá
ser indicado como expedidor; se as disposições em vigor na estação de expedição o
exigirem, o expedidor deverá acrescentar ao respectivo nome e morada a sua assinatura
manuscrita, impressa ou aposta por meio de carimbo.
As disposições em vigor na estação expedidora determinarão, para a totalidade do
percurso, as noções de «vagão completo» e de «remessa de detalhe».
§ 2 - A declaração de expedição deverá, se for caso disso, conter todas as outras
indicações previstas pelas Regras uniformes. Ela só poderá incluir outras indicações
quando impostas ou aceites pelas leis e regulamentos de um Estado, pelas disposições
complementares ou pelas tarifas e que não sejam contrárias às Regras uniformes.
§ 3 - No entanto, o expedidor poderá incluir no local da declaração de expedição
reservado para o efeito, mas a título de informação para o destinatário, indicações
que se refiram à remessa, sem que daí resulte qualquer obrigação ou responsabilidade
para o caminho de ferro.
§ 4 - Não será permitido substituir a declaração de expedição por outros documentos
ou que à mesma sejam juntos outros documentos para além dos previstos ou aceites pelas
Regras uniformes, pelas disposições complementares ou pelas tarifas.
Artigo 14.º
Itinerário e tarifas aplicáveis
§ 1 - O expedidor poderá indicar na declaração de expedição o itinerário a seguir,
assinalando os pontos fronteiriços ou as estações fronteiriças e, se for caso disso,
as estações de trânsito entre caminhos de ferro. Só poderá indicar os pontos
fronteiriços e as estações fronteiriças abertas ao tráfego na relação considerada.
§ 2 - São equiparadas a uma indicação do itinerário:
a) A designação das estações onde deverão ser cumpridas as formalidades exigidas
pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas, assim como a designação das
estações onde devam ser prestados cuidados especiais à mercadoria (cuidados a prestar
aos animais, congelação, etc,);
b) A designação das tarifas a aplicar, se isso for suficiente para determinar as
estações entre as quais as tarifas exigidas deverão ser aplicadas;
c) A indicação do pagamento da totalidade ou de parte das despesas até X (significando
X, nomeadamente, o ponto em que se fizer a junção das tarifas dos países limítrofes).
§ 3 - O caminho de ferro só poderá, fora dos casos previstos nos artigos 3.º, §§ 4 e
5, e 33.º, § 1, efectuar o transporte por um itinerário diferente do indicado pelo
expedidor com a dupla condição de:
a) As formalidades exigidas pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas, bem
como os cuidados especiais a prestar à mercadoria, serem levadas a efeito sempre nas
estações designadas pelo expedidor;
b) As despesas e os prazos de entrega não serem superiores às despesas e aos prazos
calculados de acordo com o itinerário indicado pelo expedidor.
A alínea a) não se aplicará às remessas de detalhe se um dos caminhos de ferro
participantes no transporte não puder respeitar o itinerário escolhido pelo expedidor em
face das disposições relativas ao itinerário resultantes da sua organização sobre
transportes internacionais de remessas de detalhe.
§ 4 - Sem prejuízo do disposto no § 3, as despesas e os prazos de entrega serão
calculados de acordo com o itinerário indicado pelo expedidor ou, na sua falta, de acordo
com o itinerário que o caminho de ferro tiver escolhido.
§ 5 - O expedidor poderá indicar na declaração de expedição as tarifas a aplicar. O
caminho de ferro deverá aplicar essas tarifas se forem preenchidas as condições
necessárias à sua aplicação.
§ 6 - Se as indicações do expedidor não forem suficientes para a determinação do
itinerário ou das tarifas a aplicar, ou se algumas dessas indicações forem
incompatíveis, o caminho de ferro deverá escolher o itinerário ou as tarifas que lhe
parecerem mais vantajosas para o expedidor.
§ 7 - O caminho de ferro não será responsável pelo dano resultante da escolha
efectuada de acordo com o § 6, a não ser em caso de dolo ou de falta grave.
§ 8 - Se existir uma tarifa internacional da estação expedidora até à estação de
destino e se, na ausência de indicações suficientes do expedidor, o caminho de ferro
tiver aplicado essa tarifa, deverá reembolsar o interessado, a seu pedido, da diferença
entre o preço do transporte assim aplicado e o que resultaria para o mesmo percurso da
junção de outras tarifas, sempre que essa diferença exceder 4 unidades de conta por
declaração de expedição.
O mesmo se verificará se, na falta de indicações suficientes por parte do expedidor, o
caminho de ferro tiver aplicado a junção das tarifas quando exista uma tarifa
internacional mais vantajosa quanto ao preço, sendo, no entanto, idênticas todas as
outras condições.
Artigo 15.º
Pagamento das despesas
§ 1 - As despesas (preço de transporte, despesas por operações acessórias, direitos
aduaneiros e outras despesas ocorridas a partir da aceitação para transporte até à
entrega) serão pagas ou pelo expedidor ou pelo destinatário, de acordo com as
disposições seguintes.
Para a aplicação dessas disposições serão considerados como preço de transporte os
direitos que, segundo a tarifa aplicável, devam ser acrescidos aos preços resultantes
das tabelas ou aos preços excepcionais praticados no momento do cálculo do preço do
transporte.
§ 2 - O expedidor que tomar a seu cargo a totalidade ou uma parte das despesas deverá
indicar esse facto na declaração de expedição, utilizando uma das seguintes menções:
a):
1.º «Franco de porte», se tomar a seu cargo apenas o preço do transporte;
2.º «Franco de porte incluindo ...», se tomar a seu cargo despesas para além do preço
de transporte; deverá mencionar exactamente essas despesas; os acréscimos que apenas
possam referir-se a despesas por operações acessórias ou a outras despesas ocorridas a
partir da aceitação para transporte até à entrega, assim como as quantias cobradas
pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas, não deverão ter por efeito
dividir o montante total de uma mesma categoria de despesas (por exemplo, o montante total
dos direitos aduaneiros e de outras quantias a pagar à alfândega, sendo a taxa sobre o
valor acrescentado considerada como uma categoria à parte);
3.º «Franco de porte até X» (significando X, nomeadamente, o ponto onde se fizer a
junção das tarifas dos países limítrofes), se tomar a seu cargo o preço do transporte
até X;
4.º «Franco de porte incluindo ... até X» (significando X, nomeadamente o ponto onde
se fizer a junção das tarifas dos países limítrofes), se tomar a seu cargo as despesas
para além do preço de transporte até X, com exclusão de todas as despesas referentes
ao país ou ao caminho de ferro subsequente; as disposições contidas no n.º 2.º serão
aplicáveis por analogia;
b) «Franco de todas as despesas», se tomar a seu cargo todas as despesas (preço de
transporte, despesas por operações acessórias, direitos aduaneiros e outras despesas);
c) «Franco para ...», se tomar a seu cargo uma determinada quantia; salvo disposições
em contrário previstas nas tarifas, essa importância deverá ser expressa na moeda do
país de partida.
As despesas por operações acessórias e outras que, de acordo com as disposições em
vigor na estação de expedição, devam ser calculadas para todo o percurso previsto,
assim como a taxa de interesse na entrega prevista no artigo 16.º, § 2, serão sempre
pagas na totalidade pelo expedidor, no caso de pagamento das despesas de acordo com a
alínea a), n.º 4.º
§ 3 - As tarifas internacionais poderão determinar em matéria de pagamento das
despesas, o uso exclusivo de algumas das menções indicadas no § 2 ou o uso de outras
menções.
§ 4 - As despesas que o expedidor não tiver tomado a seu cargo serão consideradas como
encargo do destinatário. Todavia, as despesas ficarão sempre a cargo do expedidor quando
o destinatário não tiver levantado a declaração de expedição, nem feito valer os
seus direitos de acordo com o artigo 28.º, § 4, nem modificado o contrato de transporte
em conformidade com o artigo 31.º
§ 5 - As despesas por operações acessórias, tais como taxas de estacionamento,
armazenagem ou pesagem, cuja cobrança resultar de um facto imputável ao destinatário ou
de pedido que este tenha apresentado serão sempre pagas por ele.
§ 6 - O caminho de ferro de expedição poderá exigir do expedidor o pagamento adiantado
das despesas quando se trate de mercadorias que se verifique estarem sujeitas a rápida
deterioração ou que, devido ao seu valor mínimo ou à sua natureza, não lhe garantam
suficientemente o pagamento das despesas.
§ 7 - Se o montante das despesas que o expedidor tomar a seu cargo não puder ser fixado
no próprio momento do envio para transporte, estas despesas serão referidas num boletim
de franquia, que deverá ser objecto de uma regularização de contas com o expedidor o
mais tardar 30 dias após o termo do prazo de entrega. O caminho de ferro poderá exigir,
a título de garantia, o depósito, contra recibo, de uma importância aproximadamente
equivalente às despesas. Uma conta pormenorizada das despesas, elaborada de acordo com as
indicações do boletim de franquia, será entregue ao expedidor contra devolução do
recibo.
§ 8 - A estação de expedição deverá especificar na declaração de expedição e no
duplicado as despesas cobradas com porte pago, salvo se as disposições em vigor na
referida estação previrem que estas despesas só devem ser especificadas no duplicado.
No caso previsto no § 7, estas despesas não deverão ser especificadas nem na
declaração de expedição nem no duplicado.
Artigo 16.º
Interesse na entrega
§ 1 - Qualquer remessa poderá ser objecto de uma declaração de interesse na entrega. O
seu montante deverá ser indicado em algarismos na declaração de expedição e expresso
em moeda do país de partida, numa outra moeda fixada pelas tarifas ou em unidade de
conta.
§ 2 - A taxa de interesse na entrega será calculada, para todo o percurso previsto,
segundo as tarifas do caminho de ferro expedidor.
Artigo 17.º
Reembolsos e desembolsos
§ 1 - O expedidor poderá onerar a mercadoria com um reembolso até ao limite do seu
valor no momento da aceitação na estação de expedição. O montante do reembolso
deverá ser expresso na moeda do país de partida; as tarifas poderão prever excepções.
§ 2 - O caminho de ferro só será obrigado a pagar o reembolso se o seu montante tiver
sido pago pelo destinatário. Esse montante deverá ser posto à disposição no prazo de
30 dias a partir desse pagamento; serão devidos juros de 5% ao ano a partir da data do
termo deste prazo.
§ 3 - Se a mercadoria tiver sido entregue, no todo ou em parte, ao destinatário sem
prévio recebimento do reembolso, o caminho de ferro deverá pagar ao expedidor o montante
do prejuízo até ao limite do reembolso, sem prejuízo de direito de regresso contra o
destinatário.
§ 4 - A remessa contra reembolso dará lugar, à cobrança de uma taxa fixada pelas
tarifas; essa taxa será devida mesmo que o reembolso seja anulado ou reduzido por uma
alteração no contrato de transporte, de acordo com o artigo 30.º, § 1.
§ 5 - Os desembolsos só serão admitidos em conformidade com as disposições em vigor
na estação expedidora.
§ 6 - O montante do reembolso e o dos desembolsos deverão ser mencionados em algarismos
na declaração de expedição.
Artigo 18.º
Responsabilidade pelas indicações contidas na declaração de expedição
O expedidor será responsável pela exactidão das indicações incluídas por sua
iniciativa na declaração de expedição. Responderá por todas as consequências que
resultarem do facto de essas indicações serem irregulares, inexactas, incompletas ou
mencionadas fora do espaço reservado para cada uma delas. Se esse espaço for
insuficiente, uma referência feita pelo expedidor, no mesmo local, remeterá para o local
da declaração de expedição donde conste o complemento da indicação.
Artigo 19.º
Estado, embalagem e marcação da mercadoria
§ 1 - Quando o caminho de ferro aceitar para transporte uma mercadoria que apresente
sinais evidentes de avaria, poderá exigir que o estado dessa mercadoria seja mencionado
na declaração de expedição.
§ 2 - Quando, pela sua natureza, a mercadoria exigir uma embalagem, o expedidor deverá
proceder à sua embalagem de forma a preservar a mercadoria de perda total ou parcial e de
avaria durante o transporte e de forma que a mesma não cause danos a pessoas, ao material
ou a outras mercadorias.
A embalagem deverá, além disso, obedecer às disposições em vigor na estação de
expedição.
§ 3 - Se o expedidor não tiver cumprido o disposto no § 2, o caminho de ferro poderá
recusar a mercadoria ou exigir que o expedidor reconheça, na declaração de expedição,
a falta de embalagem ou o seu estado defeituoso, fazendo com exactidão a descrição do
mesmo.
§ 4 - Caberá ao expedidor a responsabilidade por todas as consequências decorrentes da
falta de embalagem ou do seu estado defeituoso e deverá, designadamente, reparar o
prejuízo causado por esse motivo ao caminho de ferro. Se da declaração de expedição
não constar qualquer indicação a este respeito, a prova da falta de embalagem ou do seu
estado defeituoso caberá ao caminho de ferro.
§ 5 - Salvo excepção prevista nas tarifas, o expedidor de uma remessa de detalhe
deverá indicar em cada volume ou numa etiqueta aprovada pelo caminho de ferro, de uma
forma clara e indelével, que não permita qualquer confusão e que corresponda
perfeitamente às indicações contidas na declaração de expedição:
a) O nome e o endereço do destinatário;
b) A estação de destino.
As indicações previstas nas alíneas a) e b) deverão também figurar em cada unidade de
carregamento dos vagões completos expedidos por tráfego caminho de ferro/mar e obrigados
a transbordo.
As indicações ou etiquetas desactualizadas deverão ser tornadas ilegíveis ou retiradas
pelo expedidor.
§ 6 - Salvo excepção prevista nas disposições complementares ou nas tarifas, as
mercadorias frágeis ou susceptíveis de se espalharem nos vagões, bem como as que possam
sujar ou deteriorar outras mercadorias, serão transportadas unicamente em vagões
completos, a menos que estejam embaladas ou acondicionadas de tal forma que não se possam
partir ou perder e sujar ou deteriorar outras mercadorias.
Artigo 20.º
Entrega para transporte e carregamento de mercadoria
§ 1 - As operações de entrega da mercadoria para transporte reger-se-ão pelas
disposições em vigor na estação expedidora.
§ 2 - O carregamento competirá ao caminho de ferro ou ao expedidor, de acordo com as
disposições em vigor na estação expedidora, a menos que as Regras uniformes contenham
outras disposições ou a declaração de expedição mencione uma convenção especial
entre o expedidor e o caminho de ferro.
Quando o carregamento caiba ao expedidor, este deverá respeitar o limite de carga. Se as
linhas utilizadas comportarem diferentes limites de carga, o limite menos elevado será
válido para o percurso total. As disposições que indiquem os limites de carga a
observar serão publicadas do mesmo modo que as tarifas. O caminho de ferro indicará ao
expedidor, a pedido deste, o limite de carga a respeitar.
§ 3 - O expedidor será responsável por todas as consequências de um carregamento
defeituoso por ele efectuado e deverá reparar, designadamente, o dano causado por esse
facto ao caminho de ferro. Contudo, é aplicável o artigo 15.º ao pagamento das despesas
ocasionadas pela reparação de um carregamento defeituoso. A prova da deficiência, do
carregamento caberá ao caminho de ferro.
§ 4 - As mercadorias deverão ser transportadas em vagões fechados, em vagões abertos,
em vagões abertos resguardados com encerados ou em vagões especiais adaptados de acordo
com as tarifas internacionais, salvo se as Regras uniformes contiverem outras
disposições sobre esta matéria. Se não existirem tarifas internacionais ou estas não
incluírem disposições a este respeito, as disposições em vigor na estação de
expedição serão válidas para todo o percurso.
§ 5 - A aposição de selos nos vagões reger-se-á pelas disposições em vigor na
estação de expedição. O expedidor deverá mencionar na declaração de expedição a
quantidade e a designação dos selos que colocar nos vagões.
Artigo 21.º
Verificação
§ 1 - O caminho de ferro terá sempre o direito de verificar se a remessa corresponde ao
mencionado pelo expedidor na declaração de expedição e se as disposições relativas
ao transporte das mercadorias admitidas condicionalmente foram respeitadas.
§ 2 - No caso de se proceder à verificação do conteúdo da remessa, o expedidor ou o
destinatário deverá ser convidado a assistir à mesma, conforme ela se verificar na
estação de expedição ou na de destino. Se o interessado não se apresentar ou a
verificação ocorrer durante o percurso e na falta de outras disposições nas leis e
regulamentos do Estado onde a verificação ocorra, a mesma deverá fazer-se na presença
de duas testemunhas estranhas ao caminho de ferro.
No entanto, este só poderá proceder à verificação durante o percurso se a mesma for
exigida por imperativos de exploração ou por disposições aduaneiras ou de outras
autoridades administrativas.
§ 3 - O resultado da verificação das indicações contidas na declaração de
expedição deverá ser também mencionado na mesma. Se a verificação ocorrer na
estação de expedição, o resultado deverá igualmente ser mencionado no duplicado da
declaração de expedição sempre que o mesmo esteja na posse do caminho de ferro.
Se a remessa não corresponder às indicações contidas na declaração de expedição ou
as disposições relativas ao transporte de mercadorias admitidas condicionalmente não
forem respeitadas, as despesas ocasionadas pela verificação onerarão a mercadoria, a
não ser que tenham sido pagas imediatamente.
Artigo 22.º
Verificação do peso e do número de volumes
§ 1 - As disposições em vigor em cada um dos Estados determinarão as condições em
que o caminho de ferro deverá verificar o peso da mercadoria e o número de volumes, bem
como a tara real dos vagões.
O caminho de ferro deverá mencionar o resultado dessas verificações na declaração de
expedição.
§ 2 - Se uma pesagem efectuada pelo caminho de ferro após a conclusão do contrato de
transporte indicar uma diferença, o peso verificado pela estação de expedição ou, na
sua falta, o peso declarado pelo expedidor permanecerá como factor determinante para o
cálculo do preço de transporte se:
a) A diferença for manifestamente devida à natureza da mercadoria ou às influências
atmosféricas; ou
b) A pesagem for efectuada em ponte-báscula e não acusar uma diferença superior a 2% do
peso verificado pela estação de expedição ou, na falta deste, do declarado pelo
expedidor.
Artigo 23.º
Excesso de carga
§ 1 - Quando o excesso de carga de um vagão for verificado pela estação de expedição
ou por uma estação intermédia, esse excesso poderá ser retirado do vagão mesmo que
isso não implique a cobrança de qualquer sobretaxa. Se for caso disso, o expedidor ou,
em caso de modificação do contrato de transporte de acordo com o artigo 31.º, o
destinatário será imediatamente solicitado a dar instruções em relação ao excesso de
carga.
§ 2 - Sem prejuízo do pagamento das sobretaxas previstas no artigo 24.º, a taxa por
excesso de carga será calculada, para o percurso efectuado, com base no preço de
transporte aplicado ao carregamento principal. No caso de descarga do excesso de carga, as
despesas da operação serão cobradas de acordo com as tarifas do caminho de ferro que a
efectuar.
Se o interessado determinar que o excesso de carga seja enviado para a estação de
destino do carregamento principal, para uma outra estação destinatária ou que seja
devolvido à estação expedidora, tal excesso será considerado como uma remessa
distinta.
Artigo 24.º
Sobretaxas
§ 1 - Sem prejuízo do pagamento da diferença do preço de transporte e de uma
indemnização por danos eventuais, o caminho de ferro poderá receber:
a) Uma sobretaxa igual a uma unidade de conta por quilograma de peso bruto do volume
inteiro:
1.º No caso de designação irregular, inexacta ou incompleta das matérias ou objectos
excluídos do transporte nos termos do RID;
2.º No caso de designação irregular, inexacta ou incompleta das matérias e objectos
admitidos para transporte sob condição, nos termos do RID, ou inobservância das suas
condições;
b) Uma sobretaxa igual a 5 unidades de conta por 100 kg de peso que exceda o limite de
carga, no caso de o vagão ter sido carregado pelo expedidor;
c) Uma sobretaxa igual ao dobro da diferença:
1.º Entre o preço do transporte que deveria ter sido cobrado desde a estação de
expedição até à estação de destino e o que tiver sido calculado, no caso de
designação irregular, inexacta ou incompleta de mercadorias não previstas na alínea a)
ou, em geral, no caso de designação que possa beneficiar a remessa com uma tarifa mais
reduzida que a efectivamente aplicável;
2.º Entre o preço de transporte do peso declarado e o do peso verificado, em caso de
indicação de um peso inferior ao peso real.
Quando uma remessa seja constituída por mercadorias taxadas a preços diferentes e se
possa determinar facilmente o peso de cada uma delas, a sobretaxa será calculada a partir
da taxa aplicável a cada uma das mercadorias, se desta forma de cálculo resultar uma
sobretaxa mais reduzida.
§ 2 - Se se verificar, em relação a um mesmo vagão, a indicação de um peso inferior
ao peso real e excesso de carga, as sobretaxas relativas a estas duas infracções serão
cobradas cumulativamente.
§ 3 - As sobretaxas onerarão a mercadoria seja qual for o lugar em que forem verificados
os factos que justifiquem a sua cobrança.
§ 4 - O montante das sobretaxas e o motivo da sua aplicação deverão ser mencionados na
declaração de expedição.
§ 5 - Nenhuma sobretaxa poderá ser cobrada em caso de:
a) Indicação inexacta do peso, quando a pesagem deva ser obrigatoriamente efectuada pelo
caminho de ferro, de acordo com as disposições em vigor na estação expedidora;
b) Indicação inexacta do peso ou em caso de excesso de carga, se o expedidor tiver
solicitado na declaração de expedição que a pesagem seja efectuada pelo caminho de
ferro;
c) Excesso de peso causado no decurso do transporte por influências atmosféricas, se se
provar que o carregamento do vagão não ultrapassava o limite de carga no momento da
entrega para transporte;
d) Aumento de peso surgido no decurso do transporte, sem que se verifique excesso de
carga, se provar que tal aumento foi devido a influências atmosféricas;
e) Indicação inexacta do peso, sem que se verifique excesso de carga, sempre que a
diferença entre o peso indicado na declaração de expedição e o verificado não
ultrapasse 3% do peso declarado;
f) Excesso de carga de um vagão, quando o caminho de ferro não tiver publicado nem
indicado ao expedidor o limite de carga de uma forma que lhe permitisse respeitá-lo.
Artigo 25.º
Documentos para as formalidades administrativas. Selagem pela alfândega
§ 1 - O expedidor deverá anexar à declaração de expedição os documentos
necessários ao cumprimento, antes da entrega da mercadoria, das formalidades exigidas
pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas. Tais documentos deverão
referir-se unicamente às mercadorias constantes de uma única declaração de
expedição, a menos que as disposições das alfândegas, de outras autoridades
administrativas ou as tarifas disponham em contrário.
Contudo, quando tais documentos não sejam juntos à declaração de expedição ou devam
ser fornecidos pelo destinatário, o expedidor deverá mencionar na declaração de
expedição a estação, o serviço de alfândega ou outra qualquer autoridade em que os
respectivos documentos ficarão à disposição do caminho de ferro e onde as formalidades
deverão ser cumpridas. Se o expedidor assistir pessoalmente às formalidades exigidas
pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas ou se se fizer representar por um
mandatário será suficiente a apresentação desses documentos no momento do cumprimento
das referidas formalidades.
§ 2 - O caminho de ferro não será obrigado a verificar se os documentos fornecidos são
suficientes e exactos.
§ 3 - O expedidor será responsável perante o caminho de ferro por qualquer dano
resultante da ausência insuficiência ou irregularidade desses documentos, a não ser que
a mesma seja devida a falta do caminho de ferro.
O caminho de ferro será responsável, em caso de falta sua, pelas consequências da
perda, de defeito de utilização ou da utilização irregular dos documentos enumerados
na declaração de expedição que a acompanhem ou que lhe tenham sido confiados; Todavia,
a eventual indemnização nunca deverá exceder a prevista para o caso de perda da
mercadoria.
§ 4 - O expedidor deverá submeter-se às disposições das alfândegas ou de outras
autoridades administrativas quanto à embalagem e resguardo das mercadorias. Se o
expedidor não tiver embalado ou protegido as mercadorias com um resguardo, de acordo com
aquelas disposições, o caminho de ferro poderá fazê-lo; as despesas daí decorrentes
onerarão a mercadoria.
§ 5 - O caminho de ferro poderá recusar as remessas cujos selos, apostos pelas
alfândegas ou outras autoridades administrativas, estejam danificados ou apresentem
deficiências.
Artigo 26.º
Cumprimento das formalidades administrativas
§ 1 - Durante o percurso, as formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras
autoridades administrativas serão cumpridas pelo caminho de ferro. No entanto, este
poderá confiar essa tarefa a um mandatário.
§ 2 - No cumprimento dessas formalidades, o caminho de ferro responderá por falta sua ou
pela do seu mandatário; contudo, a eventual indemnização nunca deverá exceder a
prevista para o caso de perda da mercadoria.
§ 3 - O expedidor, através de uma menção na declaração de expedição, ou o
destinatário que dê uma ordem de acordo com o disposto no artigo 31.º poderá pedir
para:
a) Assistir pessoalmente a essas formalidades ou fazer-se representar por um mandatário,
a fim de prestar todas as informações e formular todas as observações úteis;
b) Cumprir ele próprio essas formalidades ou fazê-las cumprir por um mandatário, na
medida em que as leis e os regulamentos do Estado em que tais formalidades sejam cumpridas
o permitam;
c) Proceder ao pagamento dos direitos aduaneiros e de outras despesas, quando ele ou o seu
mandatário assistam às formalidades ou as cumpram, na medida em que as leis e os
regulamentos do Estado em que tais formalidades sejam cumpridas permitam esse pagamento.
Nem o expedidor, nem o destinatário que tenha o direito de dispor da mercadoria, nem o
seu mandatário poderão tomar posse dela.
§ 4 - Se o expedidor tiver designado para o cumprimento das formalidades uma estação
onde as disposições em vigor não o permitam, ou caso haja escolhido para tais
formalidades qualquer outra forma de procedimento não exequível, o caminho de ferro
actuará do modo que lhe parecer mais favorável ao interessado e dará conhecimento das
medidas tomadas ao expedidor.
Se o expedidor tiver feito na declaração de expedição uma menção de franquia que
englobe os direitos aduaneiros, o caminho de ferro poderá cumprir as formalidades
aduaneiras, à sua escolha, quer durante o percurso, quer na estação de destino.
§ 5 - Sem prejuízo da excepção prevista no § 4, segunda parte, o destinatário
poderá cumprir as formalidades aduaneiras na estação de destino que tenha uma
delegação aduaneira, desde que se solicite na declaração de expedição que o
desalfandegamento seja efectuado à chegada ou se, na ausência desse pedido, a mercadoria
chegar sob regime aduaneiro. O destinatário poderá igualmente cumprir essas formalidades
numa estação de destino em que não haja uma delegação aduaneira, desde que as leis e
os regulamentos do Estado o permitam ou se existir uma prévia autorização do caminho de
ferro e da alfândega. O exercício de um destes direitos implicará o pagamento
antecipado das despesas que onerem a mercadoria.
O caminho de ferro poderá, no entanto, proceder de acordo com o § 4 se o destinatário
não tiver levantado a declaração de expedição no prazo previsto pelas disposições
em vigor na estação de destino.
Artigo 27.º
Prazos de entrega
§ 1 - Os prazos de entrega serão fixados pelos acordos concluídos entre os caminhos de
ferro que participem no transporte ou pelas tarifas internacionais aplicáveis desde a
estação de expedição até à estação de destino. Para determinados tráfegos
particulares e em certas relações, tais prazos poderão igualmente ser estabelecidos com
base nos planos de transporte aplicáveis entre os caminhos de ferro interessados; neste
caso, deverão ser reproduzidos em tarifas internacionais ou convenções especiais que
eventualmente prevejam as derrogações dos §§ 3 a 9 abaixo mencionados.
Todos estes prazos não poderão ser superiores aos fixados nos parágrafos seguintes.
§ 2 - Na ausência de indicação dos prazos de entrega previstos no § 1 e sem prejuízo
do disposto nos parágrafos subsequentes, os prazos de entrega serão os seguintes:
a) Para vagões completos:
1.º Em grande velocidade:
Horas
Prazo de expedição ... 12
Prazo de transporte, por fracção indivisível de 400 km ... 24
2.º Em pequena velocidade:
Prazo de expedição ... 24
Prazo de transporte, por fracção indivisível de 300 km ... 24
b) Para as remessas de detalhe:
1.º Em grande velocidade:
Prazo de expedição ... 12
Prazo de transporte, por fracção indivisível de 300 km ... 24
2.º Em pequena velocidade:
Prazo de expedição ... 24
Prazo de transporte, por fracção indivisível de 200 km ... 24
Todas as distâncias se reportam às distâncias quilométricas de aplicação das
tarifas.
§ 3 - O prazo de transporte será calculado para a distância total entre a estação de
expedição e a estação de destino. O prazo de expedição só será contado uma única
vez, seja qual for o número de redes utilizadas.
§ 4 - O caminho de ferro poderá fixar prazos suplementares, com uma determinada
duração, nos seguintes casos:
a) Remessas entregues para transporte ou para serem entregues fora das estações;
b) Remessas que utilizem:
1.º Uma linha ou rede não equipada para o tratamento rápido das remessas;
2.º Uma via de ligação entre duas linhas de uma mesma rede ou de redes diferentes;
3.º Uma linha secundária;
4.º Linhas com bitola de carris diferente;
5.º O mar ou as vias inavegáveis interiores;
6.º Uma estrada, caso não exista ligação ferroviária;
c) Remessas taxadas pelas tarifas internas especiais ou de excepção a preços reduzidos;
d) Circunstâncias extraordinárias que possam determinar um desenvolvimento anormal de
tráfego ou dificuldades anormais de exploração.
§ 5 - Os prazos suplementares previstos no § 4, alíneas a) a c), deverão figurar nas
tarifas ou nas disposições devidamente publicadas em cada Estado.
Os prazos suplementares previstos no § 4, alínea d), deverão ser publicados e não
poderão entrar em vigor antes da sua publicação.
§ 6 - O prazo de entrega começará a contar a partir da meia-noite a seguir à
aceitação da mercadoria para transporte. Contudo, para as remessas em grande velocidade,
o prazo começará a contar 24 horas mais tarde quando o dia seguinte ao da aceitação
for um domingo ou feriado oficial e quando a estação de expedição não esteja aberta
para as remessas em grande velocidade nesse domingo ou feriado.
§ 7 - Salvo falta imputável ao caminho de ferro, o prazo de entrega prolongar-se-á pelo
tempo necessário para:
a) A verificação de acordo com os artigos 21.º e 22.º, § 1, que revele diferenças em
relação às condições contidas na declaração de expedição;
b) O cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades
administrativas;
c) A alteração do contrato de transporte de acordo com os artigos 30.º ou 31.º;
d) Os cuidados especiais a prestar à mercadoria;
e) O transbordo ou a recomposição de um carregamento defeituoso efectuado pelo
expedidor;
f) Qualquer interrupção de tráfego que impeça temporariamente o início ou a
continuação do transporte.
A causa e a duração de tais prolongamentos deverão ser mencionadas na declaração de
expedição. Se for caso disso, poderão ser provadas por outros meios.
§ 8 - O prazo de entrega ficará suspenso:
a) Para a pequena velocidade, aos domingos e dias feriados oficiais;
b) Para a grande velocidade, aos domingos e certos feriados oficiais, quando, num
determinado Estado, as disposições em vigor prevejam para esses dias uma suspensão do
prazo de entrega no tráfego ferroviário interno;
c) Para a grande e pequena velocidade, aos sábados, sempre que num determinado Estado as
disposições em vigor prevejam, para esses dias, a suspensão do prazo de entrega no
tráfego ferroviário interno.
§ 9 - Quando o prazo de entrega terminar após a hora de encerramento da estação de
destino, o termo do prazo será transferido para 2 horas após a próxima abertura da
estação.
Além disso, para as remessas em grande velocidade, sempre que o prazo de entrega deva
terminar num domingo ou dia feriado definidos no § 8, alínea b), o termo do prazo será
transferido para a hora correspondente do primeiro dia útil seguinte.
§ 10 - O prazo de entrega será observado se, antes do seu termo:
a) A chegada da mercadoria for notificada e esta posta à disposição do destinatário,
quando se trate de remessas a entregar na estação e sujeitas a aviso de chegada;
b) A mercadoria for mantida à disposição do destinatário, quando se trate de remessas
a entregar na estação e que não estejam sujeitas a aviso de chegada;
c) A mercadoria for posta à disposição do destinatário, quando se trate de remessas a
entregar fora das estações.
Artigo 28.º
Entrega
§ 1 - O caminho de ferro deverá entregar a declaração de expedição e a mercadoria ao
destinatário na estação de destino, contra pagamento e quitação dos créditos do
caminho de ferro a cargo do destinatário.
A aceitação da declaração de expedição obrigará o destinatário a pagar ao caminho
de ferro o montante dos créditos a seu cargo.
§ 2 - Serão equiparadas a entrega ao destinatário, desde que efectuadas de acordo com
as disposições em vigor na estação de destino:
a) A entrega da mercadoria às autoridades aduaneiras ou de barreira nos respectivos
locais de expedição ou nos entrepostos, quando estes não se encontrem à guarda do
caminho de ferro;
b) A armazenagem da mercadoria pelo caminho de ferro ou o seu depósito num mandatário
expedidor ou entreposto público.
§ 3 - As disposições em vigor na estação de destino ou as convenções com o
destinatário determinarão se o caminho de ferro terá o direito ou a obrigação de lhe
enviar a mercadoria para outro local que não seja a estação de destino, seja um ramal
particular, o seu domicílio ou um armazém do caminho de ferro. Se este enviar ou fizer
enviar a mercadoria para um ramal particular, para o domicílio ou para um armazém, a
entrega será considerada como tendo sido efectuada no momento desse envio.
Salvo convenção em contrário entre o caminho de ferro e o utilizador de um ramal
particular, as operações efectuadas pelo caminho de ferro por conta e sob a orientação
desse utilizador não serão abrangidas pelo contrato de transporte.
§ 4 - Após a chegada da mercadoria à estação de destino, o destinatário poderá
solicitar ao caminho de ferro que lhe sejam entregues a declaração de expedição e a
mercadoria.
Se se verificar a perda da mercadoria ou se a mercadoria não tiver chegado dentro do
prazo estabelecido no artigo 39.º, § 1, o destinatário poderá invocar, em seu próprio
nome e contra o caminho de ferro, os direitos que lhe caibam nos termos do contrato de
transporte.
§ 5 - O interessado poderá recusar a aceitação da mercadoria, mesmo após a recepção
da declaração de expedição e do pagamento das despesas, enquanto não se tiver
procedido às verificações que tiver solicitado para averiguação de um dano alegado.
§ 6 - Quanto ao mais, a entrega da mercadoria será efectuada de acordo com as
disposições em vigor na estação de destino.
Artigo 29.º
Rectificação das cobranças
§ 1 - No caso de aplicação irregular de uma tarifa ou de erro de cálculo ou na
cobrança das despesas, o excesso recebido só será restituído pelo caminho de ferro ou
as importâncias cobradas a menos só lhe serão pagas no caso de a diferença exceder 4
unidades de conta por declaração de expedição.
A restituição será feita oficiosamente.
§ 2 - O pagamento das importâncias cobradas a menos ao caminho de ferro caberá ao
expedidor, se a declaração de expedição não tiver sido retirada. Quando a
declaração de expedição tiver sido aceite pelo destinatário ou o contrato de
transporte tiver sido alterado de acordo com o artigo 31.º, o expedidor só será
obrigado a pagar a importância cobrada a menos na medida em que esta se reportar às
despesas a seu cargo nos termos da menção de franquia utilizada na declaração de
expedição. O complemento da quantia cobrada a menos ficará a cargo do destinatário.
§ 3 - As quantias devidas nos termos deste artigo vencerão juro de 5% ao ano a partir do
dia da recepção do aviso de pagamento ou do dia da reclamação prevista no artigo 53.º
ou, se não tiver havido aviso de pagamento nem reclamação, a partir do dia da
propositura da acção em juízo.
Se o interessado não enviar ao caminho de ferro, dentro do prazo conveniente que lhe for
fixado, os documentos justificativos necessários para a liquidação definitiva da
reclamação, não se vencerão juros entre o termo do prazo fixado e a entrega efectiva
dos documentos.
TÍTULO III
Alteração do contrato de transporte
Artigo 30.º
Alteração efectuada pelo expedidor
§1 - O expedidor poderá, por ordens posteriores, alterar o contrato de transporte
determinando:
a) A retirada da mercadoria na estação de expedição;
b) A retenção da mercadoria no percurso;
c) O adiamento da entrega da mercadoria;
d) A entrega da mercadoria a outrem que não o destinatário mencionado na declaração de
expedição;
e) A entrega da mercadoria numa outra estação que não a de destino mencionada na
declaração de expedição;
f) A devolução da mercadoria para a estação de expedição;
g) A fixação de um reembolso;
h) O aumento, a diminuição ou a anulação de um reembolso;
i) A atribuição a si próprio do encargo das despesas de remessa sem franquia ou o
aumento das que tenha assumido, nos termos do artigo 15.º, § 2.
As tarifas do caminho de ferro expedidor poderão prever que não sejam aceites as ordens
referidas nas alíneas g) a i).
As disposições complementares ou as tarifas internacionais em vigor entre os caminhos de
ferro participantes no transporte poderão admitir ordens diferentes das acima
mencionadas.
Tais ordens não deverão de modo algum ter como consequência a divisão da remessa.
§ 2 - Essas ordens deverão ser transmitidas à estação expedidora através de uma
declaração escrita, segundo modelo fixado e publicado pelo caminho de ferro.
Essa declaração deverá ser reproduzida e assinada pelo expedidor no duplicado da
declaração de expedição, que deverá ser apresentado ao mesmo tempo ao caminho de
ferro. A estação de expedição certificará que recebeu a ordem, apondo o seu carimbo
datador, com a respectiva data, no duplicado, abaixo da declaração do expedidor, a quem
esse duplicado deverá ser então restituído.
Quando o expedidor solicitar o aumento, a diminuição ou a anulação de um reembolso,
deverá apresentar o documento que lhe tenha sido entregue. Em caso de aumento ou
diminuição do reembolso, esse documento deverá ser devolvido ao expedidor, após
rectificação; em caso de anulação, tal documento não será devolvido.
Será nula qualquer ordem dada por formas diferentes das prescritas.
§ 3 - Se o caminho de ferro der seguimento às ordens do expedidor sem exigir a
apresentação do duplicado, conquanto este último tenha sido enviado ao destinatário, o
caminho de ferro será responsável perante este pelos danos daí resultantes. Contudo, a
eventual indemnização nunca deverá exceder a que estiver prevista para o caso de perda
da mercadoria.
§ 4 - O direito do expedidor de alterar o contrato de transporte cessará, mesmo que
tenha em seu poder o duplicado da declaração de expedição, nos casos em que o
destinatário:
a) Tiver retirado a declaração de expedição;
b) Tiver aceite a mercadoria;
c) Tiver feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 28.º, § 4;
d) Estiver autorizado, de acordo com o artigo 31.º, a dar ordens a partir do momento em
que a remessa tenha entrado no espaço aduaneiro do país de destino.
A partir desse momento, o caminho de ferro deverá conformar-se com as ordens e
instruções do destinatário.
Artigo 31.º
Alteração efectuada pelo destinatário
§ 1 - Sempre que o expedidor não tiver tomado a seu cargo as despesas referentes ao
transporte no país de destino nem incluído na declaração de expedição a indicação
«Destinatário não autorizado a dar ordens posteriores», o destinatário poderá, por
ordens posteriores, modificar o contrato de transporte, determinando:
a) A retenção da mercadoria durante o percurso;
b) O adiamento da entrega da mercadoria;
c) A entrega da mercadoria, no país de destino, a uma pessoa que não seja o
destinatário mencionado na declaração de expedição;
d) A entrega da mercadoria, no país de destino, numa estação que não seja a indicada
na declaração de expedição como estação de destino, salvo disposições em
contrário das tarifas internacionais;
e) O cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades
administrativas, de acordo com o artigo 26.º, § 3.
As disposições complementares ou as tarifas internacionais em vigor entre os caminhos de
ferro participantes no transporte poderão admitir ordens diferentes das acima
mencionadas.
As ordens não deverão, em caso algum, ter como consequência a divisão da remessa.
As ordens do destinatário só serão executórias após a entrada da remessa no espaço
aduaneiro do país de destino.
§ 2 - Essas ordens deverão ser dadas na estação de destino ou na estação de entrada
no país de destino, por meio de uma declaração escrita de acordo com o modelo
estabelecido e publicado pelo caminho de ferro.
Será nula qualquer ordem dada por formas diferentes das prescritas.
§ 3 - O direito do destinatário de alterar o contrato de transporte cessará nos casos
em que:
a) Tiver levantado a declaração de expedição;
b) Tiver aceite a mercadoria;
c) Tiver feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 28.º, § 4;
d) Tiver designado, de acordo com o § 1, alínea c), uma pessoa e esta tiver levantado a
declaração de expedição ou feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 28.º,
§ 4.
§ 4 - Se o destinatário determinar que a mercadoria seja entregue a uma outra pessoa
esta não está autorizada a alterar o contrato de transporte.
Artigo 32.º
Execução de ordens posteriores
§ 1 - O caminho de ferro não poderá recusar-se a executar as ordens dadas de acordo com
os artigos 30.º e 31.º nem retardar a sua execução, a não ser que:
a) Esta já não seja possível no momento em que as ordens cheguem à estação que as
deva executar;
b) Esta for de natureza a perturbar o serviço regular de exploração;
c) Esta for contrária, sempre que se trate de uma mudança da estação de destino, às
leis e regulamentos de um Estado, especialmente as disposições das alfândegas ou de
outras autoridades administrativas;
d) O valor da mercadoria, quando se trate de uma mudança da estação de destino, não
cubra, de acordo com o parecer do caminho de ferro, todas as despesas com que a mercadoria
será onerada à chegada ao seu novo destino, salvo se tais despesas forem pagas ou o seu
pagamento for de imediato garantido.
Aquele que tiver dado as ordens será avisado, com a maior brevidade possível, dos
impedimentos ao cumprimento das mesmas.
Se o caminho de ferro não estiver em condições de prever esses impedimentos, aquele que
tiver dado as ordens suportará todas as consequências decorrentes do início da sua
execução.
§ 2 - As despesas resultantes da execução de uma ordem, com excepção das que
resultarem de uma falta do caminho de ferro, deverão ser pagas de acordo com o artigo
15.º
§ 3 - Sem prejuízo do disposto no § 1, em caso de falta do caminho de ferro, este será
responsável pelas consequências da não execução de uma ordem ou da sua defeituosa
execução. Todavia, a eventual indemnização não deverá nunca exceder a prevista para
o caso de perda da mercadoria.
Artigo 33.º
Impedimento ao transporte
§ 1 - Em caso de impedimento ao transporte, o caminho de ferro decidirá se será
preferível transportar a mercadoria por sua iniciativa, modificando o itinerário, ou se
convirá, no interesse do expedidor, pedir-lhe instruções, fornecendo-lhe as
informações úteis de que o caminho de ferro disponha.
Salvo falta da sua parte, o caminho de ferro poderá cobrar o preço do transporte
aplicável ao itinerário utilizado e disporá dos prazos correspondentes a este último.
§ 2 - Se não for possível o prosseguimento do transporte, o caminho de ferro pedirá
instruções ao expedidor. Este pedido não será obrigatório no caso de impedimentos
temporários resultantes das medidas tomadas em cumprimento do artigo 3.º, § 4.
§ 3 - O expedidor poderá na declaração de expedição dar instruções para a
eventualidade de surgir qualquer impedimento ao transporte.
Se o caminho de ferro julgar que essas instruções não poderão ser cumpridas,
solicitará novas instruções.
§ 4 - O expedidor avisado de um impedimento ao transporte poderá dar as suas
instruções à estação expedidora ou à estação onde se encontre a mercadoria. Se
essas instruções alterarem a designação do destinatário ou da estação de destino ou
forem transmitidas à estação onde se encontre a mercadoria, o expedidor deverá
incluí-las no duplicado da declaração de expedição e apresentá-lo ao caminho de
ferro.
§ 5 - Se o caminho de ferro der seguimento às instruções do expedidor sem exigir a
apresentação do duplicado, quando este tenha sido enviado ao destinatário, o caminho de
ferro ficará responsável perante este pelo dano que daí advenha. No entanto, a eventual
indemnização não deverá nunca exceder a prevista para o caso de perda da mercadoria.
§ 6 - Se o expedidor, avisado de um impedimento ao transporte, não der, dentro de um
prazo razoável, instruções exequíveis, o caminho de ferro procederá de acordo com as
disposições relativas aos impedimentos à entrega em vigor no lugar em que a mercadoria
tiver ficado retida.
Se a mercadoria for vendida, o produto da venda, deduzidas as despesas que sobre ela
recaiam, será mantido à disposição do expedidor. Se aquele produto for inferior a
essas despesas, o expedidor deverá pagar a diferença.
§ 7 - Quando o impedimento ao transporte cessar antes da chegada das instruções do
expedidor, a mercadoria será encaminhada para o seu destino sem se aguardar instruções;
o expedidor será prevenido com a maior brevidade possível.
§ 8 - Quando o impedimento ao transporte tiver lugar depois de o destinatário ter
modificado o contrato de transporte de acordo com o artigo 31.º o caminho de ferro
deverá avisar esse destinatário. Os §§ 1, 2, 6, 7 e 9 serão aplicáveis por analogia.
§ 9 - Salvo falta por si cometida, o caminho de ferro poderá, em caso de impedimento ao
transporte, cobrar taxas de estacionamento.
§ 10 - O artigo 32.º será aplicável aos transportes efectuados de acordo com o artigo
33.º
Artigo 34.º
Impedimento à entrega
§ 1 - No caso de impedimento à entrega da mercadoria, a estação de destino deverá sem
demora prevenir disso o expedidor, por intermédio da estação expedidora, para lhe pedir
instruções. O expedidor deverá ser avisado directamente, por escrito, telegraficamente
ou por telex, quando o tiver solicitado na declaração de expedição; as despesas desse
aviso onerarão a mercadoria.
§ 2 - Quando o impedimento à entrega cessar antes de terem sido recebidas instruções
do expedidor na estação de destino, a mercadoria será entregue ao destinatário. O
expedidor deverá ser disso avisado sem demora por carta registada; as despesas desse
aviso onerarão a mercadoria.
§ 3 - No caso de o destinatário se recusar a receber a mercadoria, o expedidor terá o
direito de dar instruções, mesmo que não possa apresentar o duplicado da declaração
de expedição.
§ 4 - Por meio de indicação incluída na declaração de expedição, o expedidor
poderá igualmente solicitar que a mercadoria lhe seja devolvida caso surja um impedimento
à entrega. Nos demais casos será necessário o seu consentimento expresso.
§ 5 - A menos que as tarifas disponham de forma diferente, as instruções do expedidor
deverão ser dadas por intermédio da estação expedidora.
§ 6 - Para tudo o que não esteja acima previsto, o caminho de ferro encarregado da
entrega procederá de acordo com as disposições em vigor no lugar da entrega.
Se a mercadoria for vendida, o produto da venda, deduzidas as despesas que onerem a
mercadoria, deverá ser posto à disposição do expedidor. Se o produto for inferior a
essas despesas, o expedidor deverá pagar a diferença.
§ 7 - Quando o impedimento à entrega ocorrer após o destinatário ter modificado o
contrato de transporte de acordo com o artigo 31.º, o caminho de ferro deverá avisar
esse destinatário. Os §§ 1, 2 e 6 serão aplicáveis por analogia.
§ 8 - O artigo 32.º será aplicável aos transportes efectuados de acordo com o artigo
34.º
TÍTULO IV
Responsabilidade
Artigo 35.º
Responsabilidade colectiva dos caminhos de ferro
§ 1 - O caminho de ferro que tiver aceite a mercadoria para transporte com a declaração
de expedição será responsável pela execução do transporte na totalidade do percurso
até à entrega.
§ 2 - Cada caminho de ferro subsequente, pelo simples facto de aceitação da mercadoria
com a declaração de expedição, participará no contrato de transporte, de acordo com o
estipulado nesse documento, e assumirá as obrigações que daí resultem, sem prejuízo
do disposto no artigo 55.º, § 3, em relação ao caminho de ferro de destino.
Artigo 36.º
Âmbito da responsabilidade
§ 1 - O caminho de ferro será responsável pelos prejuízos resultantes da perda total
ou parcial e da avaria da mercadoria ocorridas a partir da sua aceitação para transporte
até à sua entrega, bem como pelo prejuízo resultante do não cumprimento do prazo de
entrega.
§ 2 - O caminho de ferro será isento dessa responsabilidade se a perda, a avaria ou o
não cumprimento do prazo de entrega tiverem tido por causa uma falta do interessado, ou
uma ordem sua não resultante de uma falta do caminho de ferro, ou um defeito da própria
mercadoria (deterioração interior, quebras, etc.), ou por circunstâncias que o caminho
de ferro não poderia evitar e a cujas consequências não poderia obviar.
§ 3 - O caminho de ferro será isento dessa responsabilidade quando a perda ou a avaria
seja decorrente de riscos particulares inerentes a um ou mais dos factos a seguir
indicados:
a) Transporte efectuado em vagão aberto, nos termos das disposições aplicáveis ou de
convenções entre o expedidor e o caminho de ferro mencionadas na declaração de
expedição;
b) Ausência ou defeito de embalagem para mercadorias sujeitas, pela sua própria
natureza, a perdas ou avarias quando não forem embaladas ou o forem deficientemente;
c) Operações de carga pelo expedidor ou de descarga pelo destinatário nos termos das
disposições aplicáveis ou de convenções entre o expedidor e o caminho de ferro
indicadas na declaração de expedição, ou de convenções entre o destinatário e o
caminho de ferro;
d) Carregamento defeituoso, quando esse carregamento tiver sido efectuado pelo expedidor
nos termos das disposições aplicáveis ou de convenções existentes entre ele e o
caminho de ferro indicadas na declaração de expedição;
e) Cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou outras autoridades
administrativas, pelo expedidor, pelo destinatário ou pelo mandatário de um deles;
f) Natureza de certas mercadorias sujeitas, por razões inerentes a essa mesma natureza, a
perda total ou parcial ou a avaria, principalmente por fractura, ferrugem, deterioração
interior e espontânea, secagem e quebra natural;
g) Designação irregular, inexacta ou incompleta de objectos excluídos do transporte ou
admitidos sob condição ou inobservância pelo expedidor das medidas de precaução
previstas para os objectos admitidos sob condição;
h) Transporte de animais vivos;
i) Transporte que, nos termos das disposições aplicáveis ou de convenções entre o
expedidor e o caminho de ferro mencionadas na declaração de expedição, deva ser
efectuado sob escolta, se a perda ou a avaria resultar de um risco que a escolta tinha por
finalidade evitar.
Artigo 37.º
Ónus da prova
§ 1 - A prova de que a perda, a avaria ou o não cumprimento do prazo de entrega foram
ocasionados por um dos factos previstos no artigo 36.º, § 2, caberá ao caminho de
ferro.
§ 2 - Quando o caminho de ferro estabelecer que a perda ou a avaria pode ter resultado,
dadas as circunstâncias de facto, de um ou de vários dos riscos específicos previstos
no artigo 36.º, § 3, presume-se que dele ou deles resultou; o interessado conservará,
Todavia, o direito de provar que o dano não teve por causa, total ou parcialmente, um
desses riscos.
Essa presunção não se aplica ao caso previsto no artigo 36.º, § 3, alínea a), em
caso de perda de uma importância anormal ou de perda de volumes.
Artigo 38.º
Presunção em caso de reexpedição
§ 1 - Quando uma remessa expedida de acordo com as Regras uniformes tiver sido objecto de
uma reexpedição sujeita às mesmas Regras e se se verificar uma perda parcial ou uma
avaria após essa reexpedição, presumir-se-á que ela ocorreu na vigência do último
contrato de transporte, se a remessa tiver ficado à guarda do caminho de ferro e tiver
sido reexpedida tal qual chegara à estação de reexpedição.
§ 2 - Esta presunção será igualmente aplicável quando o contrato de transporte
anterior à reexpedição não estava sujeito às Regras uniformes, se estas teriam sido
aplicáveis em caso de expedição directa entre a primeira estação expedidora e a
última estação de destino.
Artigo 39.º
Presunção de perde de mercadoria
§ 1 - O interessado poderá, sem ter de fornecer outras provas, considerar a mercadoria
como perdida quando não tiver sido entregue ao destinatário ou posta à sua disposição
nos 30 dias seguintes ao termo dos prazos de entrega.
§ 2 - O interessado, ao receber a indemnização pela mercadoria perdida, poderá
solicitar, por escrito, que seja avisado sem demora no caso de a mesma vir a ser
encontrada no decurso do ano seguinte ao pagamento da indemnização. O caminho de ferro
acusará a recepção desse pedido por escrito.
§ 3 - Nos 30 dias seguintes à recepção daquele aviso o interessado poderá exigir que
a mercadoria lhe seja entregue numa das estações do percurso. Neste caso, deverá pagar
as despesas referentes ao transporte desde a estação expedidora até àquela em que
tenha lugar a entrega e devolver a indemnização recebida, após dedução das despesas
eventualmente incluídas nessa indemnização. No entanto, conservará o direito à
indemnização por não cumprimento do prazo de entrega previsto nos artigos 43.º e 46.º
§ 4 - Na falta quer do pedido previsto no § 2 quer das instruções dadas dentro do
prazo previsto no § 3 ou ainda se a mercadoria for encontrada depois de um ano após o
pagamento da indemnização, o caminho de ferro poderá dispor dela em conformidade com as
leis e regulamentos do Estado de que dependa.
Artigo 40.º
Indemnização em caso de perda
§ 1 - No caso de perda total ou parcial da mercadoria, o caminho de ferro deverá pagar,
com exclusão de quaisquer outras perdas e danos, uma indemnização calculada de acordo
com a cotação da bolsa, na falta desta, com base no preço corrente do mercado, e, na
falta de ambos, de acordo com o valor usual das mercadorias de igual natureza e qualidade,
no dia e no local em que a mercadoria tiver sido aceite para transporte.
§ 2 - A indemnização não poderá exceder 17 unidades de conta por quilograma em falta
de peso bruto, sem prejuízo da limitação prevista no artigo 45.º
§ 3 - O caminho de ferro deverá restituir, para além disso, o preço do transporte, os
direitos aduaneiros e as outras quantias desembolsadas quando do transporte da mercadoria
perdida.
§ 4 - Quando o cálculo da indemnização implicar a conversão de quantias expressas em
unidades monetárias estrangeiras, esta será feita com base no câmbio do dia e do lugar
do pagamento da indemnização.
Artigo 41.º
Responsabilidade em caso de quebra de peso durante o percurso
§ 1 - No que respeita às mercadorias que, pela sua natureza, sofram geralmente uma
quebra de peso durante o percurso pelo simples facto do transporte, o caminho de ferro só
responderá pela parte da quebra de peso que exceda, seja qual for o percurso efectuado,
as seguintes tolerâncias:
a) 2% do peso para as mercadorias líquidas ou entregues para transporte em estado
húmido, bem como para as mercadorias seguintes:
Madeira de alcaçuz;
Madeiras para tinturaria, raspadas ou moídas;
Cogumelos frescos;
Carvões e coques;
Chifres e unhas;
Crinas;
Couros;
Desperdícios de peles;
Cascas de árvores (cortiças);
Lã;
Legumes verdes;
Betume (mastique) fresco;
Ossos inteiros ou moídos;
Peles;
Peixes secos;
Raízes;
Sabões e óleos concretos;
Sal;
Cerdas de porco;
Folhas de tabaco frescas;
Peles de agasalho ou adorno;
Frutas frescas, secas ou preparadas;
Gorduras;
Lúpulo;
Tabaco picado;
Tendões de animais;
Turfa.
b) 1% do peso para todas as outras mercadorias secas.
§ 2 - A restrição de responsabilidade prevista no § 1 não poderá ser invocada se se
provar, dadas as circunstâncias de facto, que a perda não resultou de causas que
justifiquem a tolerância.
§ 3 - No caso de vários volumes serem transportados com uma única declaração de
expedição, qualquer quebra de peso ocorrida durante o percurso será calculada por cada
volume desde que o respectivo peso, à partida, esteja indicado separadamente na
declaração de expedição ou possa ser determinado por qualquer outra forma.
§ 4 - No caso de perda total da mercadoria não será feita qualquer dedução,
resultante de perda de peso ocorrida durante o percurso, para o cálculo da
indemnização.
§ 5 - Este artigo não derroga os artigos 36.º e 37.º
Artigo 42.º
Indemnização em caso de avaria
§ 1 - Em caso de avaria da mercadoria, o caminho de ferro deverá pagar, com exclusão de
quaisquer outras perdas e danos, uma indemnização equivalente à desvalorização da
mercadoria. O respectivo montante será calculado aplicando-se ao valor da mercadoria,
definido de acordo com o artigo 40.º, a percentagem de desvalorização verificada no
local de destino.
§ 2 - A indemnização não poderá exceder:
a) Se a totalidade da remessa for desvalorizada pela avaria, o montante que ela atingiria
em caso de perda total;
b) Se apenas uma parte da remessa for desvalorizada pela avaria, o montante que ela teria
atingido no caso de perda da parte desvalorizada.
§ 3 - O caminho de ferro deverá, além disso, devolver, na proporção determinada no §
1, as despesas previstas no artigo 40.º, § 3.
Artigo 43.º
Indemnização em caso de ser ultrapassado o prazo de entrega
§ 1 - Se qualquer prejuízo, incluindo avaria, resultar do não cumprimento do prazo de
entrega, o caminho de ferro deverá pagar uma indemnização que não poderá exceder o
triplo do preço do transporte.
§ 2 - No caso de perda total da mercadoria, a indemnização prevista no § 1 não
poderá ser acumulada com a do artigo 40.º
§ 3 - No caso de perda parcial da mercadoria, a indemnização prevista no § 1 não
poderá exceder o triplo do preço do transporte da parte não perdida da remessa.
§ 4 - No caso de avaria da mercadoria não resultante do não cumprimento do prazo de
entrega, a indemnização prevista no § 1 acumular-se-á, se for caso disso, com a do
artigo 42.º
§ 5 - A acumulação da indemnização prevista no § 1 com as dos artigos 40.º e 42.º
não poderá, em caso algum, dar lugar ao pagamento de uma indemnização superior à que
seria devida em caso de perda total da mercadoria.
§ 6 - O caminho de ferro poderá prever nas tarifas internacionais ou em convenções
especiais outras modalidades de indemnização além das previstas no § 1, sempre que, de
acordo com o artigo 27.º, § 1, o prazo de entrega seja estabelecido com base nos planos
de transporte.
Se, nesse caso, os prazos de entrega previstos no artigo 27.º, § 2, forem ultrapassados,
o interessado poderá pedir quer a indemnização prevista no § 1 deste artigo quer a
fixada pela tarifa internacional ou pela convenção especial aplicada.
Artigo 44.º
Indemnização em caso de dolo ou falta grave
Quando a perda, a avaria ou o não cumprimento do prazo de entrega, ou ainda a
inexecução ou a execução defeituosa de prestações acessórias do caminho de ferro
previstas pelas Regras uniformes tiverem por causa dolo ou culpa grave imputável ao
caminho de ferro, este deverá indemnizar integralmente o interessado pelos prejuízos que
forem provados.
Em caso de culpa grave, a indemnização limitar-se-á, todavia, ao dobro dos máximos
previstos nos artigos 25.º, 26.º, 30.º, 32.º, 33.º, 40.º, 42.º, 45.º e 46.º
Artigo 45.º
Limitação da indemnização por determinadas tarifas
Sempre que o caminho de ferro conceder condições especiais de transporte com tarifas
especiais ou excepcionais que impliquem uma redução do preço de transporte calculado de
acordo com as tarifas gerais, poderá limitar a indemnização devida ao interessado em
caso de perda, avaria ou não cumprimento do prazo de entrega, na medida em que uma tal
limitação esteja mencionada na tarifa.
Quando essas condições especiais de transporte se apliquem somente a uma parte do
percurso, aquela limitação não poderá ser invocada senão quando o facto que estiver
na origem da indemnização tiver ocorrido nessa parte do percurso.
Artigo 46.º
Indemnização no caso de interesse na entrega
No caso de declaração de interesse na entrega, para além das indemnizações previstas
nos artigos 40.º, 42.º, 43.º e 45.º, poderá ser pedida a reparação do prejuízo
suplementar provado até ao limite do montante declarado.
Artigo 47.º
Juros da indemnização
§ 1 - O interessado poderá pedir juros da indemnização, calculados à taxa de 5% ao
ano, a partir do dia da reclamação prevista no artigo 53.º ou, se não tiver havido
reclamação, a partir do dia em que a acção tenha sido posta em juízo.
§ 2 - Os juros apenas serão devidos quando a indemnização exceder 4 unidades de conta
por declaração de expedição.
§ 3 - Se o interessado não remeter ao caminho de ferro, dentro de um prazo conveniente
que lhe seja fixado, os documentos justificativos necessários para a liquidação
definitiva da reclamação, não se vencerão juros entre o termo do prazo fixado e a
entrega efectiva dos documentos.
Artigo 48.º
Responsabilidade no tráfego ferroviário-marítimo
§ 1 - Nos transportes por caminho de ferro-mar que utilizem as linhas mencionadas no
artigo 2.º, § 2, da Convenção, cada Estado poderá, ao solicitar que a menção útil
seja incluída na lista das linhas sujeitas às Regras uniformes, acrescentar o conjunto
das causas de exclusão abaixo mencionadas às previstas no artigo 36.º
O transportador só as poderá invocar se provar que a perda, a avaria ou o não
cumprimento do prazo de entrega ocorreram no percurso marítimo, entre o embarque da
mercadoria no navio e a sua descarga desse mesmo navio.
Essas causas de exclusão são as seguintes:
a) Actos, negligência ou qualquer falta do capitão, marinheiros, pilotos ou agentes do
transportador na navegação ou na administração do navio;
b) Falta de navegabilidade do navio, desde que o transportador prove que essa falta de
navegabilidade não poderá ser imputada à falta de diligência razoável da sua parte
para pôr o navio em condições de navegabilidade ou para garantir o seu apetrechamento,
equipamento e abastecimento convenientes, ou para adaptar e pôr em bom estado todas as
partes do navio em que a mercadoria seja carregada, de forma que fiquem aptas a receber, a
transportar e a preservar a mercadoria;
c) Incêndio, desde que o transportador prove que o mesmo não foi causado por acção ou
falta sua ou dos seus agentes, ou do capitão, marinheiros ou pilotos;
d) Perigos, riscos ou acidentes no mar ou em outras águas navegáveis;
e) Salvamento ou tentativa de salvamento de vidas ou de bens no mar;
f) Carregamento da mercadoria no convés do navio, desde que a mesma tenha sido carregada
no convés com o consentimento do expedidor mencionado na declaração de expedição e
desde que não esteja sobre o vagão.
As causas de exclusão atrás mencionadas não suprimirão nem diminuirão em nada as
obrigações gerais do transportador e muito especialmente a sua obrigação de envidar os
devidos esforços para conseguir pôr o navio em estado de navegabilidade ou para lhe
garantir o apetrechamento, o equipamento e o abastecimento convenientes, ou para adaptar e
pôr em bom estado todas as partes do navio em que a mercadoria seja carregada, de modo a
ficarem aptas a receber, a transportar e a preservar a mercadoria.
Quando o transportador fizer valer as causas de exclusão precedentes, a sua
responsabilidade manter-se-á, apesar disso, se o interessado provar que a perda, a avaria
ou o não cumprimento do prazo de entrega é devido a uma falta, diferente da prevista na
alínea a), do transportador ou dos seus agentes, ou do capitão, marinheiros ou pilotos.
§ 2 - Quando um mesmo percurso marítimo for servido por várias empresas inscritas na
lista mencionada nos artigos 3.º e 10.º da Convenção, o regime de responsabilidade
aplicável a esse percurso deverá ser o mesmo para todas elas.
Além disso, quando essas empresas tiverem sido inscritas na lista a pedido de vários
Estados, a adopção desse regime deverá ser previamente objecto de um acordo entre esses
Estados.
§ 3 - As medidas tomadas de acordo com este artigo serão comunicadas à Repartição
Central. Não entrarão em vigor antes do termo do prazo de 30 dias a contar da data da
carta em que a Repartição Central as comunicar aos outros Estados.
As remessas em trânsito não serão afectadas pelas referidas medidas.
Artigo 49.º
Responsabilidade em caso de acidente nuclear
O caminho de ferro ficará isento da responsabilidade que lhe caiba nos termos das Regras
uniformes quando o dano for causado por um acidente nuclear e quando, de acordo com as
leis e regulamentos de um Estado sobre a responsabilidade no domínio da energia nuclear,
seja a entidade exploradora de uma instalação nuclear ou qualquer outra pessoa que a
substitua a responsável por esse dano.
Artigo 50.º
Responsabilidade do caminho de ferro pelos seus agentes
O caminho de ferro será responsável pelos seus agentes e por outras pessoas que empregue
na execução do transporte.
Todavia, se, a pedido de um interessado, esses agentes e outras pessoas preencherem
declarações de expedição, fizerem traduções ou prestarem outros serviços que não
caibam ao caminho de ferro, serão considerados como agindo por conta da pessoa a quem
prestem esses serviços.
Artigo 51.º
Outras acções
Em todos os casos em que se apliquem as Regras uniformes, qualquer acção de
responsabilidade, seja a que título for, só poderá ser intentada contra o caminho de
ferro dentro das condições e limites daquelas Regras.
O mesmo acontecerá com qualquer acção movida contra os agentes e outras pessoas por
quem o caminho de ferro responda nos termos do artigo 50.º
TÍTULO V
Exercício de direitos
Artigo 52.º
Verificação de perda parcial ou de avaria
§ 1 - Quando uma perda parcial ou uma avaria for descoberta ou presumida pelo caminho de
ferro ou o interessado alegar a sua existência, o caminho de ferro deverá redigir sem
demora e, se possível, na presença do interessado um auto que certifique, de acordo com
a natureza do dano, o estado da mercadoria, o seu peso e, tanto quanto possível, a
importância do dano, a sua causa e o momento em que o mesmo tenha ocorrido.
Uma cópia desse auto deverá ser remetida gratuitamente ao interessado.
§ 2 - Quando o interessado não aceitar as verificações do auto, poderá solicitar que
o estado e o peso da mercadoria, bem como a causa e o montante do prejuízo, sejam
verificados por um perito, nomeado pelas partes ou por via judicial. O processo ficará
sujeito às leis e regulamentos do Estado em que a verificação tenha lugar.
Artigo 53.º
Reclamações
§ 1 - As reclamações relativas ao contrato de transporte deverão ser dirigidas por
escrito ao caminho de ferro designado no artigo 55.º
§ 2 - O direito de apresentar uma reclamação pertencerá às pessoas que tenham o
direito de accionar o caminho de ferro, de acordo com o artigo 54.º
§ 3 - Para apresentar a reclamação, o expedidor deverá exibir o duplicado da
declaração de expedição. Na falta deste, deverá apresentar a autorização do
destinatário ou fazer prova de que este recusou a remessa.
Para apresentar a reclamação, o destinatário deverá exibir a declaração de
expedição, se ela lhe tiver sido enviada.
§ 4 - A declaração de expedição, o duplicado e outros documentos que o interessado
julgue útil juntar à reclamação deverão ser apresentados quer nos seus originais quer
em cópias, devendo estas ser legalizadas se o caminho de ferro o exigir.
Na altura da regularização da reclamação, o caminho de ferro poderá exigir que seja
apresentado o original da declaração de expedição, do duplicado ou do boletim de
reembolso, a fim de neles anotar que a regularização se verificou.
Artigo 54.º
Pessoas que podem accionar o caminho de ferro
§ 1 - A acção judicial para a restituição de uma importância paga em virtude do
contrato de transporte apenas poderá ser intentada por quem haja efectuado o pagamento.
§ 2 - A acção judicial relativa aos reembolsos previstos no artigo 17.º apenas poderá
ser intentada pelo expedidor.
§ 3 - As outras acções judiciais com origem no contrato de transporte poderão ser
intentadas:
a) Pelo expedidor, até ao momento em que o destinatário tenha:
1.º Levantado a declaração de expedição;
2.º Aceite a mercadoria; ou
3.º Feito valer os direitos que lhe cabem nos termos do artigo 28.º, § 4, ou do artigo
31.º
b) Pelo destinatário, a partir do momento em que ele tenha:
1.º Levantado a declaração de expedição;
2.º Aceite a mercadoria;
3.º Feito valer os direitos que lhe cabem nos termos do artigo 28.º, § 4; ou
4.º Feito valer os direitos que lhe cabem nos termos do artigo 31.º; Todavia, o direito
de intentar esta acção extingue-se logo que a pessoa designada pelo destinatário de
acordo com o artigo 31.º; § 1, alínea c), tenha levantado a declaração de
expedição, aceite a mercadoria ou feito valer os direitos que lhe cabem nos termos do
artigo 28.º, § 4.
§ 4 - Para intentar as acções, o expedidor deverá apresentar o duplicado da
declaração de expedição. Na sua falta, para intentar as acções previstas no § 3,
alínea a), deverá apresentar a autorização do destinatário ou fazer prova de que este
recusou a remessa.
Para intentar as acções, o destinatário deverá apresentar a declaração de
expedição, se esta lhe tiver sido enviada.
Artigo 55.º
Caminhos de ferro que podem ser accionados
§ 1 - A acção judicial para restituição de uma importância paga em virtude de
contrato de transporte poderá ser intentada contra o caminho de ferro que tiver cobrado
essa importância ou contra aquele em proveito do qual ela tenha sido cobrada.
§ 2 - A acção judicial relativa ao reembolso previsto no artigo 17.º poderá ser
intentada unicamente contra o caminho de ferro expedidor.
§ 3 - As outras acções judiciais com origem no contrato de transporte poderão ser
intentadas contra o caminho de ferro de expedição, contra o caminho de ferro de destino
ou contra aquele no qual tenha ocorrido o facto que deu origem à acção.
O caminho de ferro de destino poderá ser accionado mesmo que não tenha recebido a
mercadoria nem a declaração de expedição.
§ 4 - Se o autor puder escolher entre vários caminhos de ferro, o seu direito de opção
cessará a partir do momento em que a acção for intentada contra um deles.
§ 5 - A acção judicial poderá ser intentada contra um caminho de ferro diferente dos
previstos nos §§ 1, 2 e 3 quando a mesma seja apresentada como pedido reconvencional ou
como excepção na instância relativa a um pedido principal baseado no mesmo contrato de
transporte.
Artigo 56.º
Competência
As acções judiciais baseadas nas Regras uniformes só poderão ser intentadas perante a
jurisdição competente do Estado do qual dependa o caminho de ferro accionado, a menos
que haja sido decidido de outro modo nos acordos entre os Estados ou nos actos de
concessão.
Quando um caminho de ferro explore redes autónomas em diversos Estados, cada uma dessas
redes será considerada como um caminho de ferro distinto para fins de aplicação deste
artigo.
Artigo 57.º
Extinção de acção contra o caminho de ferro
§ 1 - A aceitação da mercadoria pelo interessado extingue toda e qualquer acção
contra o caminho de ferro, com origem no contrato de transporte, em caso de perda parcial,
de avaria ou de não cumprimento do prazo de entrega.
§ 2 - Todavia, a acção não se extingue:
a) Em caso de perda parcial ou avaria, se:
1.º A perda ou avaria tiver sido verificada antes da aceitação da mercadoria pelo
interessado, de acordo com o artigo 52.º;
2.º A verificação que deveria ter sido feita de acordo com o artigo 52.º tiver sido
omitida apenas por culpa do caminho de ferro;
b) Em caso de dano não aparente cuja existência tiver sido verificada após a
aceitação da mercadoria pelo interessado, se este:
1.º Pedir a verificação, de acordo com o artigo 52.º; imediatamente após a descoberta
do dano e o mais tardar dentro dos 7 dias seguintes à aceitação da mercadoria; e
2.º Provar, além disso, que o dano ocorreu entre a aceitação para transporte e a
entrega;
c) No caso de não cumprimento do prazo de entrega, se o interessado tiver, dentro de 60
dias, feito valer os seus direitos junto de um dos caminhos de ferro mencionados no artigo
55.º, § 3;
d) Se o interessado provar que o dano foi causado por dolo ou culpa grave imputável ao
caminho de ferro.
§ 3 - Se a mercadoria tiver sido reexpedida de acordo com o artigo 38.º, § 1, as
acções em caso de perda parcial ou de avaria com origem num dos contratos de transporte
anteriores extinguir-se-ão como se de um único contrato se tratasse.
Artigo 58.º
Prescrição da acção
§ 1 - A acção com origem no contrato de transporte prescreverá ao fim de um ano.
Todavia, o prazo de prescrição será de 2 anos, se se tratar de acção:
a) Para pagamento de um reembolso cobrado pelo caminho de ferro ao destinatário;
b) Para pagamento do produto de uma venda efectuada pelo caminho de ferro;
c) Baseada em dano causado por dolo;
d) Baseada num caso de fraude;
e) Baseada num dos contratos de transporte anteriores à reexpedição, no caso previsto
no artigo 38.º, § 1.
§ 2 - O prazo de prescrição começará a correr para efeitos da acção:
a) De indemnização por perda total, a partir do 30.º dia a seguir ao termo do prazo de
entrega;
b) De indemnização por perda parcial, avaria ou não cumprimento do prazo de entrega, a
partir do dia em que a entrega tiver sido feita;
c) Para pagamento ou restituição do preço do transporte, de despesas por operações
acessórias, de outras despesas ou sobretaxas, ou para rectificação no caso de
aplicação irregular de uma tarifa ou de erro de cálculo ou na cobrança:
1.º Se tiver havido pagamento, a partir do dia do pagamento;
2.º Se não tiver havido pagamento, a partir do dia da aceitação da mercadoria para
transporte, se o pagamento couber ao expedidor, ou a partir do dia em que o destinatário
tiver levantado a declaração de expedição, se o pagamento lhe incumbir;
3.º Se se tratar de quantias franquiadas por meio de um boletim de franquia, a partir do
dia em que o caminho de ferro remeter ao expedidor a conta das despesas prevista no artigo
15.º, § 7; na falta desse envio, o prazo de prescrição para os créditos do caminho de
ferro começará a correr a partir do 30.º dia a seguir ao termo do prazo de entrega;
d) Do caminho de ferro, para pagamento de uma quantia paga pelo destinatário em vez de e
no lugar do expedidor, ou vice-versa, que o caminho de ferro deva restituir ao
interessado, a partir do dia do pedido de restituição;
e) Relativa ao reembolso previsto no artigo 17.º, a partir do 30.º dia a seguir ao termo
do prazo de entrega;
f) Para pagamento do produto de uma venda, a partir do dia da venda;
g) Para pagamento de um suplemento de direitos reclamado pelas alfândegas ou outras
autoridades administrativas, a partir do dia do pedido dessas autoridades;
h) Em todos os outros casos, a partir do dia em que o direito possa ser exercido.
O dia indicado como de início de contagem do prazo de prescrição não será nunca
incluído nesse prazo.
§ 3 - Em caso de reclamação dirigida ao caminho de ferro de acordo com o artigo 53.º
com os documentos justificativos necessários, o prazo de prescrição ficará suspenso
até ao dia em que o caminho de ferro recuse a reclamação por escrito e restitua os
documentos. No caso de aceitação parcial da reclamação, o prazo de prescrição
retomará o seu curso em relação à parte da reclamação que se mantenha em litígio. A
prova da recepção da reclamação ou da resposta e a da devolução dos documentos
ficarão a cargo da parte que invocar esse facto.
As reclamações posteriores que tenham o mesmo objecto não suspenderão o prazo de
prescrição.
§ 4 - A acção prescrita já não poderá ser intentada, mesmo sobre a forma de um
pedido reconvencional ou de uma excepção.
§ 5 - Sem prejuízo das disposições anteriores, a suspensão e a interrupção do prazo
de prescrição serão reguladas pelo direito nacional.
TÍTULO VI
Relações dos caminhos de ferro entre si
Artigo 59.º
Regularização de contas entre caminhos de ferro
§ 1 - Qualquer caminho de ferro que tiver cobrado, quer à partida quer à chegada, as
despesas ou outros créditos derivados do contrato de transporte deverá pagar aos
caminhos de ferro interessados a parte que lhes couber.
As modalidades de pagamento serão fixadas por acordos entre os caminhos de ferro.
§ 2 - Sem prejuízo dos seus direitos em relação ao expedidor, o caminho de ferro de
expedição será responsável pelo preço do transporte e por outras despesas que não
tenha cobrado quando o expedidor os tiver tomado a seu cargo de acordo com o artigo 15.º
§ 3 - Se o caminho de ferro de destino entregar a mercadoria sem ter cobrado as despesas
ou outros créditos resultantes do contrato de transporte, será responsável por esse
facto perante os caminhos de ferro que tiverem participado no transporte e perante os
outros interessados.
§ 4 - No caso de falta de pagamento por parte de um dos caminhos de ferro, verificada
pela Repartição Central a pedido de um dos caminhos de ferro credores, as consequências
daí resultantes serão suportadas por todos os outros caminhos de ferro que tenham
participado no transporte proporcionalmente à sua parte no preço do mesmo.
Fica ressalvado o direito de regresso contra o caminho de ferro cuja falta de pagamento
tiver sido verificada.
Artigo 60.º
Direito de regresso em caso de perda ou avaria
§ 1 - O caminho de ferro que tenha pago uma indemnização por perda total ou parcial ou
por avaria, nos termos das Regras uniformes, terá direito de regresso contra os caminhos
de forro que tenham participado no transporte, de acordo com as seguintes disposições:
a) O caminho de ferro que tiver causado o dano será o único responsável pelo mesmo;
b) Sempre que o dano tiver sido causado por vários caminhos de ferro, cada um deles
responderá pelo dano que tiver causado; se não for possível fazer a distinção, a
indemnização será repartida entre eles de acordo com a alínea c);
c) Se não for possível provar que o dano foi causado por um ou mais caminhos de ferro, a
indemnização será repartida entre todos os caminhos de ferro que tenham participado no
transporte, com excepção daqueles que provem que o dano não foi causado nas suas
linhas; a repartição será feita proporcionalmente às distâncias quilométricas de
aplicação das tarifas.
§ 2 - No caso de falência de um dos caminhos de ferro, a parte que lhe caiba e que não
tenha por ele sido paga será repartida entre todos os outros caminhos de ferro que tenham
participado no transporte proporcionalmente às distâncias quilométricas de aplicação
das tarifas.
Artigo 61.º
Direito de regresso em caso de não cumprimento do prazo de entrega
§ 1 - O artigo 60.º será aplicável em caso de indemnização paga por não cumprimento
do prazo de entrega. Se este for da responsabilidade de vários caminhos de ferro, a
indemnização será repartida entre esses caminhos de ferro proporcionalmente à
duração do atraso sofrido nas respectivas linhas.
§ 2 - Os prazos de entrega fixados no artigo 27.º serão repartidos da seguinte maneira:
a) Quando dois caminhos de ferro participarem no transporte:
1.º O prazo de expedição será repartido em partes iguais;
2.º O prazo de transporte será repartido proporcionalmente às distâncias
quilométricas de aplicação das tarifas;
b) Quando três ou mais caminhos de ferro participarem no transporte:
1.º O prazo de expedição será repartido em partes iguais entre o caminho de ferro de
expedição e o caminho de ferro de destino;
2.º O prazo de transporte será repartido entre todos os caminhos de ferro:
1/3 em partes iguais;
2/3 proporcionalmente às distâncias quilométricas de aplicação das tarifas.
§ 3 - Os prazos suplementares a que um caminho de ferro tiver direito ser-lhe-ão
atribuídos.
§ 4 - O tempo decorrido entre a entrega da mercadoria ao caminho de ferro e o ponto de
partida do prazo de expedição será atribuído exclusivamente ao caminho de ferro de
expedição.
§ 5 - A repartição acima referida só será tomada em consideração quando o prazo de
entrega não tiver sido respeitado.
Artigo 62.º
Acção de regresso
§ 1 - A regularidade do pagamento efectuado pelo caminho de ferro que intente uma das
acções de regresso previstas nos artigos 60.º e 61.º não poderá ser contestada pelo
caminho de ferro contra o qual a acção seja interposta quando a indemnização tiver
sido fixada judicialmente e este último caminho de ferro, devidamente citado, tiver sido
chamado a intervir no processo. O juiz da acção principal fixará os prazos concedidos
para a citação e para a intervenção.
§ 2 - O caminho de ferro que intente a acção de regresso deverá apresentar o seu
pedido numa única e mesma instância contra todos os caminhos de ferro com os quais não
tenha chegado a acordo, sob pena de perder o seu direito de accionar aqueles que não
tiver citado.
§ 3 - O juiz decidirá numa única e mesma sentença sobre todas as acções de regresso.
§ 4 - Os caminhos de ferro accionados não poderão interpor qualquer acção de regresso
posterior.
§ 5 - Não poderão ser intentadas acções de regresso na instância relativa ao pedido
de indemnização apresentado pelo interessado no contrato de transporte.
Artigo 63.º
Competência para as acções de regresso
§ 1 - A jurisdição da sede do caminho de ferro contra o qual a acção de regresso seja
intentada tem competência exclusiva para todas as acções de regresso.
§ 2 - Quando a acção deva ser intentada contra vários caminhos de ferro, o caminho de
ferro que a intentar terá o direito de escolher entre as jurisdições competentes nos
termos do § 1 aquela perante a qual formulará o seu pedido.
Artigo 64.º
Acordos relativos às acções de regresso
Os caminhos de ferro poderão, por meio de acordos, derrogar as disposições deste
título relativas a acções de regresso recíprocas, com excepção da do artigo 62.º §
5.
TÍTULO VII
Disposições de excepção
Artigo 65.º
Derrogações temporárias
§ 1 - Se a situação económica e financeira de um Estado for de molde a provocar graves
dificuldades na aplicação do título VI, cada um dos Estados poderá derrogar os artigos
15.º, 17.º e 30.º, decidindo, para certos tráfegos, que:
a) As remessas oriundas desse Estado sejam franquiadas:
1.º Até às suas fronteiras; ou
2.º Pelo menos, até às suas fronteiras;
b) As remessas com destino a esse Estado sejam franquiadas à partida:
1.º Pelo menos, até às suas fronteiras, desde que o Estado de partida não imponha a
restrição prevista na alínea a), n.º 1.º; ou
2.º No máximo, até às suas fronteiras;
c) As remessas com origem ou destino nesse Estado não poderão ser oneradas com qualquer
reembolso e que os desembolsos não serão admitidos, ou que os reembolsos e desembolsos
só serão admitidos dentro de certos limites;
d) O expedidor não poderá alterar o contrato de transporte no que se refere ao país de
destino, à franquia e ao reembolso.
§ 2 - Nas mesmas condições, os Estados poderão autorizar os caminhos de ferro a
derrogar os artigos 15.º, 17.º, 30.º e 31.º, decidindo, para os seus tráfegos
recíprocos, que:
a) As disposições referentes ao pagamento de despesas sejam especialmente fixadas após
acordo entre os caminhos de ferro interessados; todavia, aquelas não poderão definir
modalidades não previstas no artigo 15.º;
b) Certas ordens posteriores não serão admitidas.
§ 3 - As medidas tomadas em conformidade com os §§ 1 e 2 serão comunicadas à
Repartição Central.
As medidas enumeradas no § 1 não entrarão em vigor antes do termo do prazo de 8 dias a
contar da data da carta pela qual a Repartição Central tenha comunicado essas medidas
aos outros Estados.
As medidas enumeradas no § 2 não entrarão em vigor antes do termo do prazo de 2 dias a
contar da data da sua publicação nos Estados interessados.
§ 4 - As remessas em trânsito não serão afectadas por essas medidas.
Artigo 66.º
Derrogações
As disposições das Regras uniformes não poderão prevalecer contra as que certos
Estados sejam levados a tomar, no tráfego entre eles, em cumprimento de determinados
Tratados, tais como os Tratados relativos à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e à
Comunidade Económica Europeia.
ANEXO I
(Artigos 4.º e 5.º)
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosos
(RID)
Este Anexo receberá a versão que a Comissão de Peritos adoptar, de acordo com o artigo
69.º, § 4, da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por
Caminho de Ferro (CIM), de 7 de Fevereiro de 1970, para o Regulamento Internacional
Relativo ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RID), Anexo I à
CIM. A Comissão de Peritos adaptará igualmente o texto, quanto à redacção, ao da
Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de Maio de 1980.
ANEXO II
(Artigo 8.º, § 1)
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Vagões Particulares
(RIP)
Este Anexo receberá a versão que a Comissão de Peritos tiver adoptado, de acordo com o
artigo 69.º, § 4, da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por
Caminho de Ferro (CIM), de 7 de Fevereiro de 1970, para o Regulamento Internacional
Relativo ao Transporte de Vagões Particulares (RIP), Anexo IV à CIM. A Comissão de
Peritos adaptará igualmente o texto, quanto à redacção, ao da Convenção Relativa aos
Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de Maio de 1980.
ANEXO III
(Artigo 8.º, § 2)
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Contentores (RICo)
Este Anexo receberá a versão que a Comissão de Peritos tiver adoptado, de acordo com o
artigo 69.º, § 4, da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por
Caminho de Ferro (CIM), de 7 de Fevereiro de 1970, para o Regulamento Internacional
Relativo ao Transporte de Contentores (RICo), Anexo V à CIM. A Comissão de Peritos
adaptará igualmente o texto, quanto à redacção, ao da Convenção Relativa aos
Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de Maio de 1980.
ANEXO IV
(Artigo 8.º, § 3)
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Volumes Expresso (RIEx)
§ 1 - Só serão consideradas como volumes expresso as mercadorias transportadas de uma
forma particularmente rápida nas condições de uma tarifa internacional.
Apenas poderão ser admitidas como volumes expresso as mercadorias que possam normalmente
ser carregadas no furgão dos comboios de passageiros. As tarifas internacionais poderão
derrogar esta regra.
§ 2 - Serão excluídos do transporte como volumes expresso os objectos mencionados no
artigo 4.º das Regras uniformes. As matérias e os objectos enumerados no RID ou os
abrangidos pelos acordos e cláusulas tarifárias concluídos nos termos do artigo 5.º §
2, das Regras uniformes só serão admitidos para transporte como volumes expresso se essa
forma de transporte estiver expressamente prevista no RID ou nos mencionados acordos ou
cláusulas tarifárias. As tarifas internacionais determinarão se outras mercadorias
poderão igualmente ser excluídas do transporte ou admitidas sob condição.
§ 3 - Os volumes expresso poderão ser entregues para transporte com um documento que
não seja o fixado ao abrigo do artigo 12.º, § 2, das Regras uniformes. O modelo a
utilizar e as indicações que nele devam ou possam ser incluídas serão determinados
pelas tarifas internacionais. Esse documento deverá obrigatoriamente conter:
a) A designação das estações de expedição e de destino;
b) O nome e o endereço do expedidor e do destinatário;
c) A designação da mercadoria;
d) O número de volumes e a descrição da embalagem;
e) A enumeração pormenorizada dos documentos exigidos pelas alfândegas ou outras
autoridades administrativas anexos ao documento de transporte.
§ 4 - Os volumes expresso deverão ser transportados por meios rápidos nos prazos
previstos pelas tarifas internacionais. Os prazos de entrega deverão, em qualquer caso,
ser mais reduzidos que os prazos aplicados às remessas em grande velocidade.
§ 5 - As tarifas internacionais poderão igualmente prever outras derrogações às
Regras uniformes para além das acima especificadas. No entanto, os artigos 35.º a 38.º,
40.º a 42.º, 44.º e 47.º a 58.º das Regras uniformes não poderão ser derrogados.
§ 6 - Se as disposições antecedentes e as das tarifas internacionais a isso não se
opuserem, as regras uniformes serão aplicáveis ao transporte de volumes expresso.
Reservas à Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)
1 - Reservas:
a) Ao abrigo do § 3 do artigo 12.º da COTIF, deverá ser excluído o recurso à
arbitragem para a resolução dos litígios decorrentes da aplicação das Regras
uniformes CIV e das Regras uniformes CIM, referidos no § 2 desse mesmo artigo.
b) Ao abrigo do § 1 do artigo 3.º das Regras uniformes CIV, o conjunto das disposições
destas Regras sobre a responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte ou ferimento
de passageiros não serão aplicáveis aos acidentes ocorridos em território português
quando os sinistrados sejam cidadãos nacionais, ou estrangeiros com residência habitual
em Portugal.