Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas

Diário da República n.º 175/98, Série I-A, de 31 de Julho de 1998

Resolução da Assembleia da República n.º 38/98

SUMÁRIO:
Aprova, para adesão, a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de Fevereiro de 1946

Aprova, para adesão, a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de Fevereiro de 1946.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada, para adesão, a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adoptada pela Assembleia Geral em 13 de Fevereiro de 1946, cujas versões autênticas nas línguas francesa e inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Artigo 2.º

Ao texto da Convenção é formulada a seguinte reserva:
A isenção estabelecida na alínea b) da secção 18 não se aplica aos nacionais portugueses e aos residentes em território português que não adquiriram essa qualidade para o efeito do exercício da actividade.

Aprovada em 14 de Maio de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.


CONVENÇÃO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS
(aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de Fevereiro de 1946)

Textos oficiais em francês e inglês.
A presente Convenção foi registada ex officio pelo Secretariado da Organização das Nações Unidas a 14 de Dezembro de 1946.

Considerando que o artigo 104.º da Carta das Nações Unidas estipula que a Organização goza, no território de cada um dos seus membros, da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos;

Considerando que o artigo 105.º da Carta das Nações Unidas estipula que a Organização goza, no território de cada um dos seus membros, dos privilégios e imunidades necessários para atingir os seus objectivos e que os representantes dos membros das Nações Unidas e os funcionários da Organização gozam igualmente dos privilégios e imunidades necessários para exercer com toda a independência as suas funções relacionadas com a Organização:

Consequentemente, por resolução adoptada a 13 de Fevereiro de 1946, a Assembleia Geral aprovou a Convenção que se segue e propô-la para adesão a cada um dos membros das Nações Unidas:

Artigo I
Personalidade jurídica

Secção 1 - A Organização das Nações Unidas tem capacidade jurídica. Tem capacidade para:

a) Celebrar contratos;
b) Adquirir e vender bens móveis e imóveis;
c) Instaurar procedimentos judiciais.

Artigo II
Bens, fundos e património

Secção 2 - A Organização das Nações Unidas, os seus bens e património, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, gozam de imunidade de qualquer procedimento judicial, salvo na medida em que a Organização a ela tenha renunciado expressamente num determinado caso. Entende-se, contudo, que a renúncia não pode ser alargada a medidas de execução.

Secção 3 - As instalações da organização são invioláveis. Os seus bens e património, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, estão a salvo de buscas, requisições, confiscos, expropriações ou qualquer outra medida de constrangimento executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

Secção 4 - Os arquivos da Organização e, de um modo geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que estejam na sua posse são invioláveis, onde quer que se encontrem.

Secção 5 - Sem estar sujeita a qualquer controlo, regulamentação ou moratória financeiros:

a) A Organização pode possuir fundos, ouro ou divisas de qualquer espécie e deter contas em qualquer moeda;
b) A Organização pode transferir livremente os seus fundos, o seu ouro ou as suas divisas de um país para outro, ou dentro de qualquer país, e cambiar numa outra moeda quaisquer divisas que possua.

Secção 6 - No exercício dos direitos que lhe são conferidos nos termos da secção 5 supra, a Organização das Nações Unidas terá em consideração quaisquer interpelações do governo de um Estado membro, na medida em que considere poder dar-lhes seguimento sem que isso prejudique os seus próprios interesses.

Secção 7 - A Organização das Nações Unidas, o seu património, rendimentos e outros bens estão:

a) Isentos de qualquer imposto directo. Subentende-se, porém, que a Organização não solicitará a isenção de impostos que, na realidade, se reconduzem à simples remuneração de serviços de utilidade pública;
b) Isentos de todos os direitos alfandegários e de proibições e restrições de importação e exportação relativamente a artigos importados ou exportados pela Organização das Nações Unidas para sua utilização oficial. Subentende-se, porém, que os artigos assim importados não serão vendidos no território do país no qual tenham sido introduzidos, salvo em condições acordadas com o governo desse país;
c) Isentos de todos os direitos alfandegários e de todas as proibições e restrições de importação e exportação relativamente às suas publicações.

Secção 8 - Embora a Organização das Nações Unidas não reivindique, em princípio, a isenção de impostos indirectos e dos tributos sobre a venda que estão englobados no preço dos bens móveis ou imóveis, contudo, sempre que efectue, para seu uso oficial, compras importantes cujo preço inclua impostos e taxas dessa natureza, os membros tomarão, sempre que tal lhes seja possível, as disposições administrativas adequadas com vista à dispensa ou reembolso do montante desses impostos e taxas.

Artigo III
Facilidades de comunicações

Secção 9 - Para as suas comunicações oficiais, a Organização das Nações Unidas beneficiará, no território de cada um dos membros, de um tratamento pelo menos tão favorável como o tratamento concedido pelo governo desse membro a qualquer outro governo, incluindo a sua missão diplomática, no que diz respeito às prioridades, tarifas e taxas postais, cabogramas, telegramas, radiogramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras, bem como às tarifas de imprensa para as informações à imprensa e rádio. A correspondência oficial e as demais comunicações oficiais da organização não poderão ser sujeitas a censura.

Secção 10 - A Organização das Nações Unidas terá o direito de utilizar códigos e de expedir e receber a sua correspondência por correios ou malas, que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades dos correios e malas diplomáticas.

Artigo IV
Representantes dos membros

Secção 11 - Os representantes dos membros junto dos órgãos principais e subsidiários das Nações Unidas e nas conferências convocadas pelas Nações Unidas gozam, durante o exercício das suas funções e no decurso de viagens com destino ao local da reunião ou no regresso dessa reunião, dos privilégios e imunidades seguintes:

a) Imunidade de prisão ou de detenção da sua pessoa e de apreensão da sua bagagem pessoal, bem como, no que respeita aos actos por eles praticados na sua qualidade de representantes (incluindo as suas palavras e escritos), imunidade de qualquer procedimento judicial;
b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
c) Direito de utilizar códigos e de expedir e receber documentos ou a correspondência por correio ou malas seladas;
d) Isenção para si próprios e para os seus cônjuges relativamente a todas as medidas restritivas da imigração, todas as formalidades de registo de estrangeiros e todas as obrigações de serviço nacional nos países por eles visitados ou atravessados no exercício das suas funções;
e) As mesmas facilidades no que diz respeito às restrições monetárias ou cambiais que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;
f) As mesmas imunidades e facilidades no que diz respeito às suas bagagens pessoais que as concedidas aos agentes diplomáticos; e ainda
g) Qualquer outro privilégio, imunidade e facilidade, que não sejam incompatíveis com as disposições supra, de que gozem os agentes diplomáticos, salvo o direito de pedir isenção de impostos alfandegários sobre bens importados (para além dos que fazem parte das suas bagagens pessoais) ou de impostos indirectos ou tributos sobre a venda.

Secção 12 - Com vista a assegurar aos representantes dos membros, nos órgãos principais e subsidiários das Nações Unidas e nas conferências convocadas pela Organização, uma total liberdade de expressão e uma completa independência no exercício das suas funções, a imunidade de qualquer procedimento judicial, no que respeita às suas palavras e escritos ou aos actos por eles praticados no exercício das suas funções, continuará a ser-lhes concedida mesmo depois de estas pessoas terem deixado de ser os representantes dos membros.

Secção 13 - No caso em que a incidência de um imposto dependa da residência do sujeito, os períodos durante os quais os representantes dos membros junto dos órgãos principais e subsidiários das Nações Unidas, bem como nas conferências convocadas pela Organização das Nações Unidas, se encontrem no território de um Estado membro para o exercício das suas funções não serão considerados como períodos de residência.

Secção 14 - Os privilégios e imunidades são concedidos aos representante dos membros não para seu proveito pessoal mas com o fim de assegurar, com total independência, o exercício das suas funções relacionadas com a Organização. Por conseguinte, um membro tem não apenas o direito mas também o dever de levantar a imunidade do seu representante em todos os casos em que, em sua opinião, a imunidade pudesse impedir que fosse feita justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida.

Secção 15 - As disposições das secções 11, 12 e 13 não são aplicáveis tratando-se de um representante em relação às autoridades do Estado de que é nacional ou de que é ou foi o representante.

Secção 16 - Para os fins do presente artigo, considera-se que o termo «representantes» inclui todos os delegados, delegados-adjuntos, conselheiros, peritos técnicos e secretários de delegação.

Artigo V
Funcionários

Secção 17 - O Secretário-Geral determinará as categorias de funcionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo, bem como do artigo VII. A lista será por ele submetida à Assembleia Geral e em seguida comunicada aos governos de todos os membros. Os nomes dos funcionários incluídos nestas categorias serão periodicamente comunicados aos governos dos membros.

Secção 18 - Os funcionários da Organização das Nações Unidas:

a) Gozarão da imunidade de qualquer procedimento judicial relativamente aos actos por eles praticados oficialmente (incluindo as suas palavras e escritos);
b) Estarão isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos pagos pela Organização das Nações Unidas;
c) Estarão isentos de qualquer obrigação relativa ao serviço nacional;
d) Não estarão sujeitos, assim como os seus cônjuges e os membros da sua família que se encontrem a seu cargo, às disposições que restringem a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;
e) Gozarão, no que diz respeito às facilidades de câmbio, dos mesmos privilégios que os funcionários de categoria equivalente pertencentes às missões diplomáticas acreditadas junto do governo em questão;
f) Gozarão, assim como os seus cônjuges e os membros da sua família que se encontrem a seu cargo, das mesmas facilidades de repatriamento que os enviados diplomáticos em período de crise internacional;
g) Gozarão do direito de importar, livre de encargos, o seu mobiliário e objectos pessoais por ocasião da primeira vez que iniciou funções no país em questão.

Secção 19 - Para além dos privilégios e imunidades previstos na secção 18, o Secretário-Geral e todos os subsecretários-gerais, tanto no que lhes diz respeito como em relação aos seus cônjuges e filhos menores, gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos, em conformidade com o direito internacional, aos enviados diplomáticos.

Secção 20 - Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários unicamente no interesse das Nações Unidas e não para seu proveito pessoal. O Secretário-Geral poderá e deverá levantar a imunidade concedida a um funcionário em todos os casos em que, em sua opinião, essa imunidade pudesse impedir que fosse feita justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo para os interesses da Organização. Relativamente ao Secretário-Geral, o Conselho de Segurança tem competência para pronunciar o levantamento das imunidades.

Secção 21 - A Organização das Nações Unidas colaborará, em todas as ocasiões, com as autoridades competentes dos Estados membros com vista a facilitar a boa administração da justiça, assegurar a observância dos regulamentos de polícia e evitar qualquer abuso a que poderiam dar lugar os privilégios, imunidades e facilidades enumerados no presente artigo.

Artigo VI
Peritos em missão para a Organização das Nações Unidas

Secção 22 - Os peritos (com exclusão dos funcionários referidos no artigo V) que se encontrem no desempenho de missões por conta da Organização das Nações Unidas gozam, durante o período de duração da missão, incluindo o tempo da viagem, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções com total independência. Gozam em especial dos privilégios e imunidades seguintes:

a) Imunidade de prisão ou de detenção da sua pessoa e de apreensão das suas bagagens pessoais;
b) Imunidade de qualquer procedimento judicial no que diz respeito aos actos por eles praticados no decurso das suas missões (incluindo as suas palavras e escritos). Esta imunidade continuará a ser-lhes concedida mesmo depois de estas pessoas terem cessado de desempenhar missões para a Organização das Nações Unidas;
c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
d) Direito de fazer uso de códigos e de receber documentos e correspondência por correio ou por malas seladas, para as suas comunicações com a Organização das Nações Unidas;
e) As mesmas facilidades, no que diz respeito às regulamentações monetárias ou de câmbio, que as que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;
f) As mesmas imunidades e facilidades, no que diz respeito às suas bagagens pessoais, que as que são concedidas aos agentes diplomáticos.

Secção 23 - Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos no interesse da Organização das Nações Unidas e não para seu proveito pessoal. O Secretário-Geral poderá e deverá levantar a imunidade concedida a um perito em todos os casos em que, em sua opinião, essa imunidade pudesse impedir que fosse feita justiça e desde que ela possa ser levantada sem causar prejuízo aos interesses da Organização.

Artigo VII
Livre-trânsito das Nações Unidas

Secção 24 - A Organização das Nações Unidas poderá emitir livre-trânsitos aos seus funcionários. Esses livre-trânsitos serão reconhecidos e aceites, pelas autoridades dos Estados membros, como títulos de viagem válidos, tendo em conta as disposições da secção 25.

Secção 25 - Os pedidos de vistos (sempre que forem necessários vistos) provenientes dos titulares desses livre-trânsitos, e acompanhados de um certificado comprovando que esses funcionários viajam por conta da Organização, deverão ser examinados no mais breve prazo possível. Além disso, facilidades de viagem rápida deverão ser concedidas aos titulares desses livre-trânsitos.

Secção 26 - Facilidades análogas às referidas na secção 25 serão concedidas aos peritos e outras pessoas que, sem estarem munidos de um livre-trânsito das Nações Unidas, sejam portadores de um certificado comprovando que viajam ao serviço da Organização.

Secção 27 - O Secretário-Geral, os subsecretários-gerais e os directores, viajando ao serviço da Organização e munidos de um livre-trânsito emitido por esta, gozarão das mesmas facilidades que os enviados diplomáticos.

Secção 28 - As disposições do presente artigo podem ser aplicadas aos funcionários, de categoria análoga, pertencentes a instituições especializadas, se os acordos que fixam as relações dessas instituições com a Organização, nos termos do artigo 63.º da Carta, incluírem uma disposição nesse sentido.

Artigo VIII
Resolução de diferendos

Secção 29 - A Organização das Nações Unidas deverá prever modos de resolução apropriados para:

a) Os diferendos em matéria de contratos ou outros diferendos de direito privado nos quais a Organização seja parte;
b) Os diferendos nos quais esteja envolvido um funcionário da Organização que, em virtude da sua situação oficial, goze de imunidade, no caso de essa imunidade não ter sido levantada pelo Secretário-Geral.

Secção 30 - Qualquer diferendo decorrente da interpretação ou aplicação da presente Convenção será apresentado ao Tribunal Internacional de Justiça, a menos que, num determinado caso, as partes acordem no recurso a um outro meio de resolução. Se surgir um diferendo entre a Organização das Nações Unidas, por um lado, e um membro, por outro, será pedido um parecer sobre todos os pontos de direito envolvidos, em conformidade com o artigo 96.º da Carta e o artigo 65.º do Estatuto do Tribunal. O parecer do Tribunal será aceite pelas parte como decisivo.

Artigo final

Secção 31 - A presente Convenção é apresentada para adesão a todos os membros da Organização das Nações Unidas.

Secção 32 - A adesão efectuar-se-á através do depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e a Convenção entrará em vigor relativamente a cada um dos Membros na data do depósito, por esse membro, do seu instrumento de adesão.

Secção 33 - O Secretário-Geral informará todos os membros da Organização das Nações Unidas do depósito de cada uma das adesões.

Secção 34 - Pressupõe-se que, quando um instrumento de adesão é depositado por um membro qualquer, este deve estar em condições de aplicar, face ao seu próprio direito, as disposições da presente Convenção.

Secção 35 - A presente Convenção permanecerá em vigor entre a Organização das Nações Unidas e qualquer membro que tenha depositado o seu instrumento de adesão, enquanto se mantiver membro da Organização ou até que uma convenção geral revista venha a ser aprovada pela Assembleia Geral e o referido membro se tenha tornado parte nesta última Convenção.

Secção 36 - O Secretário-Geral poderá celebrar, com um ou mais membros, acordos adicionais com vista a adaptar, no que diz respeito a esse membro ou esses membros, as disposições da presente Convenção. Esses acordos adicionais serão, em cada um dos casos, submetidos à aprovação da Assembleia Geral.