Organização Mundial de Turismo
Diário da República n.º 169/76
Série I
de 21 de Julho de 1976
Decreto n.º 579/76
SUMÁRIO: Aprova para ratificação os Estatutos da Organização Mundial de Turismo
Decreto n.º 579/76
de 21 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São aprovados para ratificação os Estatutos da Organização Mundial de Turismo, concluídos na Assembleia Geral Extraordinária da União dos Organismos Oficiais de Turismo, realizada na Cidade do México em 27 de Setembro de 1970, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Joaquim Jorge de Pinho Campinos
- Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Assinado em 8 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE TURISMO (OMT)
Constituição
ARTIGO 1.º
A Organização Mundial de Turismo, a seguir denominada «a Organização», é criada
como organização internacional de carácter intergovernamental resultante da
transformação da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo (UIOOT).
Sede
ARTIGO 2.º
A sede da Organização é fixada e pode ser transferida em qualquer momento por decisão
da Assembleia Geral.
Objectivos
ARTIGO 3.º
1. O objectivo principal da Organização é o de promover e desenvolver o turismo com
vista a contribuir para a expansão económica, a compreensão internacional, a paz, a
prosperidade, bem como para o respeito universal e a observância dos direitos e
liberdades humanas fundamentais, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. A
Organização tomará todas as medidas necessárias para atingir este objectivo.
2. No prosseguimento deste objectivo, a Organização prestará especial atenção aos
interesses dos países em vias de desenvolvimento no domínio do turismo.
3. A fim de afirmar o papel central que é chamada a desempenhar no domínio do turismo, a
Organização estabelecerá e manterá uma cooperação eficaz com os órgãos competentes
das Nações Unidas e as suas agências especializadas. Para este efeito, a Organização
procurará estabelecer relações de cooperação e participação com o Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento, como organização participante e encarregada da
execução do Programa.
Membros
ARTIGO 4.º
A qualidade de Membro da Organização será acessível aos:
a) Membros efectivos;
b) Membros associados;
c) Membros filiados.
ARTIGO 5.º
1. A qualidade de Membro efectivo da Organização é acessível a todos os Estados
soberanos.
2. Os Estados cujos organismos nacionais de turismo são membros efectivos da UIOOT, na
data da adopção dos presentes Estatutos pela Assembleia Geral Extraordinária da UIOOT,
têm o direito de se tornarem Membros efectivos da Organização, sem necessidade de voto,
mediante uma declaração formal pela qual adoptam os Estatutos da Organização e aceitam
as obrigações inerentes à qualidade de Membro.
3. Outros Estados poderão tornar-se Membros efectivos da Organização se a respectiva
candidatura for aprovada pela Assembleia Geral por maioria de dois terços dos Membros
efectivos presentes e votantes, desde que a referida maioria compreenda a maioria dos
Membros efectivos da Organização.
ARTIGO 6.º
1. A qualidade de Membro associado da Organização é acessível a todos os territórios
ou grupos de territórios que não assumem a responsabilidade das suas relações
internacionais.
2. Os territórios ou grupos de territórios cujos organismos nacionais de turismo são
Membros efectivos da UIOOT à data da adopção dos presentes Estatutos pela assembleia
geral extraordinária da UIOOT têm o direito de se tornarem, sem necessidade do voto,
Membros associados da Organização, sob reserva da aprovação do Estado que assume a
responsabilidade das suas relações internacionais, o qual deve igualmente declarar, em
seu nome, que aqueles territórios ou grupos de territórios adoptam os Estatutos da
Organização e aceitam as obrigações inerentes à qualidade de Membro.
3. Territórios ou grupos de territórios poderão tornar-se Membros associados da
Organização se a sua candidatura obtiver a aprovação prévia do Estado Membro que
assume a responsabilidade das suas relações internacionais, a qual devo igualmente
declarar, em seu nome, que aqueles territórios ou grupos de territórios adoptam os
Estatutos da Organização e aceitam as obrigações inerentes à qualidade de Membro. A
Assembleia deve aprovar aquelas candidaturas por maioria de dois terços dos Membros
efectivos presentes e votantes, desde que a referida maioria compreenda a maioria dos
Membros efectivos da Organização.
4. Quando um Membro associado da Organização se torna responsável, pela conduta das
suas relações internacionais, tem o direito de se tornar Membro efectivo da
Organização, mediante uma declaração formal escrita, pela qual notifica o
Secretário-Geral de que adopta os Estatutos da Organização e aceita as obrigações
inerentes à qualidade de Membro efectivo.
ARTIGO 7.º
1. A qualidade de Membro filiado da Organização é acessível às organizações
internacionais, intergovernamentais e não governamentais, que se ocupem de assuntos de
interesse turístico especializados, bem como às organizações comerciais e
associações cujas actividades se relacionam com os objectivos da Organização ou que
dependem da sua competência.
2. Os Membros associados da UIOOT na data da adopção dos presentes Estatutos pela
assembleia geral extraordinária da UIOOT têm o direito de se tornarem Membros filiados
da Organização, sem necessidade de voto, mediante uma declaração pela qual aceitam as
obrigações inerentes à qualidade de Membro filiado.
3. Outras organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais, que se
ocupem de assuntos de interesse turístico especializados podem tornar-se Membros filiados
da Organização, contanto que a sua candidatura à qualidade de Membro seja apresentada
por escrito ao Secretário-Geral e que seja aprovada pela Assembleia por maioria de dois
terços dos Membros efectivos presentes e votantes, desde que a referida maioria
compreenda a maioria dos Membros efectivos da Organização.
4. Organizações comerciais ou associações que se ocupem do assuntos previstos no
parágrafo 1 acima podem tornar-se Membros filiados da Organização, contanto que a sua
candidatura à qualidade de Membro seja submetida por escrito ao Secretário-Geral e
apoiada pelo Estado sob a jurisdição do qual a sede do candidato se encontra situada. As
referidas candidaturas devem ser aprovadas pela Assembleia por maioria de dois terços dos
Membros efectivos presentes e votantes, desde que a referida maioria compreenda a maioria
dos Membros efectivos da Organização.
5. Poder-se-á constituir um Comité dos Membros filiados, que estabelecerá o seu
próprio regulamento, sujeito à aprovação da Assembleia. O Comité poderá estar
representado nas reuniões da Organização. Poderá pedir a inscrição de pontos na
ordem do dia daqueles reuniões. Poderá igualmente formular recomendações naquelas
reuniões.
6. Os membros filiados poderão participar, a título individual ou agrupados no seio do
Comité dos Membros filiados, nas actividades da Organização.
Órgãos
ARTIGO 8.º
1. Os órgãos da Organização são os seguintes:
a) Assembleia Geral, a seguir denominada «a Assembleia»;
b) Conselho executivo, a seguir denominado «o Conselho»;
c) Secretariado.
2. As reuniões da Assembleia e do Conselho terão lugar na sede da Organização, a menos
que os órgãos respectivos decidam de outra maneira.
Assembleia geral
ARTIGO 9.º
1. A Assembleia é o órgão supremo da Organização; é composta por delegados
representando os Membros efectivos.
2. Nas sessões da Assembleia, os Membros efectivos e associados não poderão fazer-se
representar por mais de cinco delegados, sendo um nomeado chefe da delegação pelo
Membro.
3. O Comité dos Membros filiados poderá designar até três observadores e cada Membro
filiado poderá nomear um observador para participar nos trabalhos da Assembleia.
ARTIGO 10.º
A Assembleia reúne em sessão ordinária de dois em dois anos e, igualmente, em sessão
extraordinária quando as circunstâncias o exijam. As sessões extraordinárias podem ser
convocadas a pedido do Conselho ou da maioria dos Membros efectivos da Organização.
ARTIGO 11.º
A Assembleia adoptará o seu próprio regulamento.
ARTIGO 12.º
A Assembleia pode examinar qualquer questão e formular recomendações sobre qualquer
assunto da competência da Organização.
Além das que lhe são atribuídas por outros motivos pelos presentes Estatutos, as suas
atribuições são as seguintes:
a) Eleger o seu Presidente e os seus Vice-Presidentes;
b) Eleger os membros do Conselho;
c) Nomear o Secretário-Geral, sob recomendação do Conselho;
d) Aprovar o Regulamento financeiro da Organização;
e) Enunciar directivas gerais para a administração da Organização;
f) Aprovar o Regulamento do pessoal aplicável aos membros do pessoal do Secretariado;
g) Eleger os Comissários de Contas, sob recomendação do Conselho;
h) Aprovar o programa geral de trabalho da Organização;
i) Controlar a política financeira da Organização e examinar e aprovar o orçamento;
j) Criar qualquer organismo técnico ou regional que se revele necessário;
k) Estudar e aprovar os relatórios das actividades da Organização e dos seus órgãos e
tomar todas as disposições necessárias à aplicação das medidas que daí decorrerem;
l) Aprovar ou delegar poderes para aprovar a conclusão de acordos com governos e
organizações internacionais;
m) Aprovar ou delegar poderes para aprovar a conclusão de acordos com organizações ou
instituições privadas;
n) Elaborar e recomendar acordos internacionais sobre qualquer assunto da competência da
Organização;
o) Pronunciar-se, de acordo com os presentes Estatutos, sobre os pedidos de admissão à
qualidade de Membro.
ARTIGO 13.º
1. A Assembleia elege o seu Presidente e os seus Vice-Presidentes no início de cada
sessão.
2. O Presidente preside à Assembleia e cumpre as tarefas que lhe são confiadas.
3. O Presidente é responsável perante a Assembleia no decurso das sessões da mesma.
4. O Presidente representa a Organização, enquanto durar o seu mandato, em todas as
manifestações onde aquela representação se torne necessária.
Conselho executivo
ARTIGO 14.º
1. O Conselho é composto por Membros efectivos eleitos pela Assembleia, em proporção de
um Membro por cada cinco Membros efectivos, de acordo com o regulamento fixado pela
Assembleia, com vista a atingir uma repartição geográfica justa e equitativa.
2. Um Membro associado, designado pelos Membros associados da Organização, poderá
participar nos trabalhos do Conselho, sem direito a voto.
3. Um representante do Comité dos Membros filiados poderá participar nos trabalhos do
Conselho, sem direito a voto.
ARTIGO 15.º
O mandato dos membros eleitos do Conselho é de quatro anos, com excepção do da metade
dos membros do primeiro Conselho, designados à sorte, que é de dois anos. Proceder-se-á
de dois em dois anos à eleição de metade dos membros do Conselho.
ARTIGO 16.º
O Conselho reúne pelo menos duas vezes por ano.
ARTIGO 17.º
O Conselho elege entre os seus membros eleitos um Presidente e Vice-Presidentes para um
mandato de um ano.
ARTIGO 18.º
O Conselho adoptará o seu próprio regulamento.
ARTIGO 19.º
As funções do Conselho, além das que lhe são atribuídas por outros motivos pelos
presentes Estatutos, são as seguintes:
a) Tomar, em consulta com o Secretário-Geral, todas as medidas necessárias à execução
das decisões e recomendações da Assembleia, e apresentar-lhe um relatório;
b) Receber do Secretário-Geral relatórios sobre as actividades da Organização;
c) Submeter propostas à Assembleia;
d) Examinar o programa geral de trabalho da Organização elaborado pelo Secretário-Geral
antes de o apresentar à Assembleia;
e) Submeter à Assembleia os relatórios e recomendações sobre as contas e as previsões
orçamentais da Organização;
f) Criar qualquer órgão subsidiário necessário às actividades do Conselho;
g) Exercer qualquer outra função que lhe seja confiada pela Assembleia.
ARTIGO 20.º
No intervalo das sessões da Assembleia, e na ausência de qualquer disposição em
contrário nos presentes Estatutos, o Conselho tomará as decisões de ordem
administrativa e técnica que se tornarem necessárias, no quadro das atribuições e dos
recursos financeiros da Organização, e preparará um relatório sobre as decisões que
forem tomadas, para submeterem à aprovação da próxima sessão da Assembleia.
Secretariado
ARTIGO 21.º
O Secretariado é composto pelo Secretário-Geral e pelo pessoal necessário à
Organização.
ARTIGO 22.º
Sob recomendação do Conselho, o Secretário-Geral é nomeado por um período de quatro
anos pela maioria de dois terços dos Membros efectivos presentes e votantes na
Assembleia. O seu mandato é renovável.
ARTIGO 23.º
1. O Secretário-Geral é responsável perante a Assembleia e o Conselho.
2. O Secretário-Geral ficará encarregado da execução das directrizes da Assembleia e
do Conselho. Submeterá ao Conselho relatórios sobre as actividades da Organização, as
contas de gestão e o projecto do programa geral de trabalho, bem como as propostas
orçamentais da Organização.
3. O Secretário-Geral assegurará a representação jurídica da Organização.
ARTIGO 24.º
1. O Secretário-Geral nomeará o pessoal do Secretariado em conformidade com o
regulamento do pessoal aprovado pela Assembleia.
2. O pessoal da Organização será responsável perante o Secretário-Geral.
3. A consideração dominante no recrutamento e fixação das condições de emprego do
pessoal deverá ser a necessidade de assegurar à Organização os serviços de pessoas
possuindo as mais altas qualidades de eficácia, competência técnica e integridade. De
acordo com esta consideração, será devidamente tomada em atenção a importância de um
recrutamento efectuado sobre a larga base geográfica possível.
4. No cumprimento dos seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal não devem solicitar
nem aceitar instruções de qualquer Governo ou autoridade exterior à Organização.
Devem abster-se de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários
internacionais, e serão apenas responsáveis para com a Organização.
Orçamento e despesas
ARTIGO 25.º
1. O orçamento da Organização, cobrindo as suas actividades administrativas e o
programa geral de trabalho, será financiado pelas contribuições dos Membros efectivos,
associados e filiados, segundo uma escala de avaliação aceite pela Assembleia, bem como
por qualquer outra fonte de receitas da Organização, em conformidade com as
disposições das regras de financiamento anexas aos presentes Estatutos.
2. O orçamento preparado pelo Secretário-Geral será submetido à Assembleia pelo
Conselho, para exame e aprovação.
ARTIGO 26.º
1. As contas da Organização serão examinadas por dois comissários de contas, eleitos
pela Assembleia, sob recomendação do Conselho, por um período de dois anos. Os
comissários são reelegíveis.
2. Os comissários de contas, para além das funções de exame das contas, podem
apresentar as observações que julguem necessárias relativamente à eficácia dos
processos financeiros e gestão, ao sistema de contabilidade, ao contrôle financeiro
interno e, de uma maneira geral, às consequências financeiras das práticas
administrativas.
Quórum
ARTIGO 27.º
1. A presença da maioria dos membros efectivos é necessária para que haja quórum nas
reuniões da Assembleia.
2. A presença da maioria dos Membros efectivos do Conselho é necessária para que haja
quórum nas reuniões do Conselho.
Votação
ARTIGO 28.º
Cada Membro efectivo dispõe de um voto.
ARTIGO 29.º
1. Salvo disposições em contrário dos presentes Estatutos, as decisões sobre qualquer
assunto são tomadas na Assembleia pela maioria simples dos Membros efectivos presentes e
votantes.
2. Para as decisões sobre questões que envolvam obrigações orçamentais e financeiras
dos Membros, bem como sobre o local da sede da Organização, e para qualquer outra
questão que a maioria simples dos Membros efectivos julgue de importância particular é
necessária a maioria de dois terços dos Membros efectivos presentes e votantes da
Assembleia.
ARTIGO 30.º
As decisões do Conselho são tomadas por maioria simples dos membros presentes e
votantes, à excepção das recomendações em matéria financeira e orçamental, que
devem ser aprovadas pela maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.
Capacidade jurídica, privilégios e imunidades
ARTIGO 31.º
A Organização possui personalidade jurídica.
ARTIGO 32.º
A Organização beneficia, no território dos Estados Membros, de privilégios e
imunidades necessários ao exercício das suas funções. Estes privilégios e imunidades
podem ser definidos por acordos concluídos pela Organização.
Emendas
ARTIGO 33.º
1. Qualquer projecto de alteração dos presentes Estatutos e do seu anexo é transmitido
ao Secretário-Geral, que o comunica aos Membros efectivos pelo menos seis meses antes de
ser submetido ao exame da Assembleia.
2. Uma emenda é adoptada pela Assembleia pela maioria de dois terços dos Membros
efectivos presentes e votantes.
3. Uma emenda entra em vigor para todos os Membros quando dois terços dos Estados Membros
tenham notificado a sua aprovação ao Governo depositário.
Suspensão
ARTIGO 34.º
1. Se a Assembleia considerar que um Membro persiste numa política contrária ao
objectivo fundamental da Organização, tal como é descrito no artigo 3.º destes
Estatutos, a Assembleia pode, por uma resolução adoptada pela maioria dos dois terços
dos membros efectivos presentes e votantes, suspender esse Membro, privando-o do
exercício dos direitos e do gozo dos privilégios inerentes à qualidade de Membro.
2. A suspensão será mantida até que a Assembleia reconheça que houve uma modificação
na política desse Membro.
Retirada
ARTIGO 35.º
1. Qualquer Membro efectivo pode retirar-se da Organização ao expirar o pré-aviso de um
ano enviado por escrito ao Governo depositário.
2. Qualquer Membro associado pode retirar-se da Organização nas mesmas condições de
pré-aviso, através de uma notificação por escrito enviada ao Governo depositário pelo
Membro efectivo que assume a responsabilidade das relações externas do Membro associado.
3. Qualquer Membro filiado pode retirar-se da Organização ao expirar o pré-aviso de um
ano enviado por escrito ao Secretário-Geral.
Entrada em vigor
ARTIGO 36.º
Os presentes Estatutos entrarão em vigor cento e vinte dias depois de cinquenta e um
Estados cujos organismos oficiais de turismo são Membros efectivos da UIOOT na altura da
adopção dos presentes Estatutos terem oficialmente notificado ao depositário
provisório a sua aprovação dos Estatutos e a sua aceitação das obrigações inerentes
à qualidade de Membro.
Depositário
ARTIGO 37.º
1. Os presentes Estatutos, bem como todas as declarações da aceitação das obrigações
inerentes à qualidade de Membro, devem ser depositados, a título provisório, junto do
Governo Suíço.
2. O Governo Suíço informa todos os Estados habilitados a receber esta notificação da
recepção de tais declarações e da data de entrada em vigor dos presentes Estatutos.
Línguas e interpretação
ARTIGO 38.º
As línguas oficiais da Organização são o francês, o inglês, o espanhol e o russo.
ARTIGO 39.º
Os textos francês, inglês, espanhol e russo dos presentes Estatutos fazem igualmente
fé.
Disposições transitórias
ARTIGO 40.º
Até que seja tomada uma decisão pela Assembleia Geral, em conformidade com o artigo
2.º, a sede é provisoriamente fixada em Genebra (Suíça).
ARTIGO 41.º
Durante um período de cento e oitenta dias, a partir da entrada em vigor dos presentes
Estatutos, os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, das agências
especializadas e da Agência Internacional de Energia Atómica ou que sejam partes do
Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça têm o direito de se tornarem, sem
necessidade de votação, Membros efectivos da Organização através de uma declaração
formal pela qual adoptam os Estatutos da Organização e aceitam as obrigações inerentes
à qualidade de Membro.
ARTIGO 42.º
Durante o período de um ano após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, os Estados
cujos organismos nacionais de turismo eram membros efectivos da UIOOT na altura da
adopção dos presentes Estatutos e que adoptaram os presentes Estatutos sob reserva de
aprovação podem participar nas actividades da Organização com todos os direitos e
obrigações de um Membro efectivo.
ARTIGO 43.º
No decorrer do ano seguinte à entrada em vigor dos presentes Estatutos, os territórios
ou grupos de territórios não responsáveis pelas suas relações externas, mas cujos
organismos nacionais de turismo eram Membros efectivou da UIOOT na altura da adopção dos
presentes Estatutos, e que, por conseguinte, têm direito à qualidade de Membro associado
e que adoptarem os presentes Estatutos sob reserva de aprovação pelo Estado que assume a
responsabilidade das suas relações externa, podem participar nas actividades da
Organização beneficiando dos direitos e obrigações inerentes à qualidade de Membro
associado.
ARTIGO 44.º
A partir da entrada em vigor dos presentes Estatutos, os direitos e obrigações da UIOOT
são transferidos para a Organização.
ARTIGO 45.º
O Secretário-Geral da UIOOT na data da entrada em vigor dos presentes Estatutos agirá na
qualidade de Secretário-Geral da Organização até à data da eleição, pela
Assembleia, do Secretário-Geral da Organização.
Feito no México em 27 de Setembro de 1970.
O texto dos presentes Estatutos é uma cópia exacta do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da assembleia geral extraordinária, Presidente da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo e do Secretário-Geral da União internacional dos Organismos Oficiais de Turismo.
Cópia certificada, verdadeira e completa
O Secretário-Geral da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo:
Robert C. Lonati.
ANEXO
Regras de financiamento
1. O período financeiro da Organização é de dois anos.
2. O exercício financeiro corresponde ao período compreendido entre os dias 1 de Janeiro
e 31 de Dezembro.
3. O orçamento é financiado através das contribuições dos Membros segundo um método
de repartição a determinar pela Assembleia e baseado no nível de desenvolvimento
económico, bem como na importância do turismo internacional de cada país, e através de
outras receitas da Organização.
4. O orçamento será formulado em dólares dos Estados Unidos. A moeda de pagamento das
contribuições dos membros é o dólar dos Estados Unidos. Todavia, o Secretário-Geral
pode aceitar outras moedas para o pagamento das contribuições dos Membros, até ao
limite do montante autorizado pela Assembleia.
5. É criado um Fundo geral. Todas as contribuições efectuadas na qualidade de Membro de
acordo com o parágrafo 3.º, as receitas diversas e qualquer adiantamento sobre o Fundo
de maneio serão creditadas ao Fundo geral. As despesas de administração e as despesas
relativas ao Programa Geral serão efectuadas por débito do Fundo geral.
6. É criado um Fundo de maneio num montante que será fixado pela Assembleia. Os
adiantamentos sobre as contribuições dos Membros e todas as outras receitas que a
Assembleia destino para este efeito serão transportadas para o Fundo de maneio. Quando
tal for necessário podem ser efectuadas transferências deste Fundo para o Fundo geral.
7. Podem ser criados Fundos fiduciários para financiar as actividades não previstas no
orçamento da Organização, nas quais estejam interessados certos países ou grupos de
países, sendo estes fundos financiados por contribuições voluntárias. A Organização
pode pedir uma remuneração pela administração destes Fundos.
8. O destino dos donativos, legados e outras receitas extraordinárias que não figuram no
orçamento da Organização é decidido pela Assembleia.
9. O Secretário-Geral submete as previsões orçamentais ao Conselho, pelo menos três
meses antes da data da reunião correspondente do Conselho.
O Conselho estuda estas previsões e recomenda o orçamento a exame final e à aprovação
da Assembleia. As previsões do Conselho são comunicadas pelo menos três meses antes da
data da reunião correspondente da Assembleia.
10. A Assembleia aprova o orçamento anual para o período de dois anos e a sua
repartição por cada ano, bem como as contas de gestão por cada ano.
11. As contas da Organização para o exercício financeiro findo são comunicadas pelo
Secretário-Geral aos Comissários, bem como ao órgão competente do Conselho. Os
auditores entregam o relatório ao Conselho e à Assembleia.
12. Os Membros da Organização pagam a sua contribuição no primeiro mês do exercício
financeiro relativamente ao qual ela é devida. O montante desta contribuição, decidido
pela Assembleia, será comunicado aos Membros seis meses antes do início do exercício
financeiro a que se refere. Todavia, o Conselho poderá aceitar casos de atraso
justificados que resultem dos diferentes exercícios financeiros em vigor nos diferentes
países.
13. Um Membro que se atrase no pagamento da sua contribuição para as despesas da
Organização ficará sem o privilégio de que beneficiam os Membros sob a forma de
serviços ou de direito de voto na Assembleia e no Conselho, se o montante destes atrasos
for igual ou superior à contribuição devida por ele relativamente aos dois anos
financeiros findos.
A pedido do Conselho, a Assembleia pode, no entanto, autorizar aquele Membro a participar
na votação e a beneficiar dos serviços da Organização no caso de constatar que a
falta é devida a circunstâncias alheias à sua vontade.
14. Um Membro que se retira da Organização terá a obrigação de pagar a parte adequada
da sua contribuição sobre uma base pro rata até à data em que a sua retirada se torna
efectiva.
Ao calcular a repartição para os Membros associados e filiados ter-se-á em
consideração o carácter diferente da sua qualidade de Membros e os direitos limitados
de que gozam no seio da Organização.
Feito no México em 27 de Setembro de 1970.
O texto das presentes Regras de financiamento, anexo aos Estatutos da
Organização Mundial de Turismo é uma cópia exacta do texto autenticado pelas
assinaturas do Presidente da Assembleia Geral Extraordinária, Presidente da União
Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo e do Secretário-Geral da União
Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo.
Cópia certificada conforme e completa.
O Secretário-Geral da União dos Organismos Oficiais de Turismo:
Robert C. Lonati