Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas
Diário da República n.º 170/78
Série I
de 26 de Julho de 1978
Decreto n.º 73/78
SUMÁRIO : Aprova, para adesão, o Acto de Paris da Convenção de Berna para a
Protecção das Obras Literárias e Artísticas
Decreto n.º 73/78
de 26 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o
seguinte:
Artigo único. É aprovado, para adesão, o Acto de Paris da Convenção de Berna para a
Protecção das Obras Literárias e Artísticas, concluída a 9 de Setembro de 1886,
completada em Paris a 4 de Maio de 1896, revista em Berlim a 13 de Novembro de 1908,
completada em Berna a 20 de Março de 1914 e revista em Roma a 2 de Junho de 1928, em
Bruxelas a 26 de Junho de 1948, em Estocolmo a 14 de Julho de 1967 e em Paris a 24 de
Julho de 1971.
O Acto de Paris da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e
Artísticas entrou em vigor em 10 de Outubro de 1974; o seu texto em francês e respectiva tradução para
português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Augusto Nunes de
Sá Machado.
Assinado em 11 de Julho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas de 9 de Setembro de 1886, completada em Paris a 4 de Maio de 1896, revista em Berlim a 13 de Novembro de 1908, completada em Berna a 20 de Março de 1914 e revista em Roma a 2 de Junho de 1928, em Bruxelas a 26 de Junho de 1948, em Estocolmo a 14 de Julho de 1967 e em Paris a 24 de Julho de 1971.
Os países da União, igualmente animados do desejo de proteger de uma maneira tão
eficaz e uniforme quanto possível os direitos de autor sobre as suas obras literárias e
artísticas,
Reconhecendo a importância dos trabalhos da Conferência de revisão realizada em
Estocolmo em 1967,
Resolveram rever o Acto adoptado pela Conferência de Estocolmo, deixando sem
modificação os artigos 1 a 20 e 22 a 26 deste Acto.
Em consequência, os plenipotenciários abaixo assinados, após apresentação dos seus
plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram o que segue:
ARTIGO 1
Os países aos quais se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a
protecção dos direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas.
ARTIGO 2
1) Os termos «obras literárias e artísticas» compreendem todas as produções do
domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu modo ou forma de
expressão, tais como: os livros, folhetos e outros escritos; as conferências,
alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou
dramático-musicais; as obras coreográficas e as pantomimas; as composições musicais
com ou sem palavras; as obras cinematográficas, às quais são assimiladas as obras
expressas por um processo análogo à cinematografia; as obras de desenho, pintura,
arquitectura, escultura, gravura e litografia; as obras fotográficas, às quais são
assimiladas as obras expressas por um processo análogo ao da fotografia; as obras de
artes aplicadas; as ilustrações e as cartas geográficas; os planos, esboços e obras
plásticas relativos à geografia, à topografia, à arquitectura ou às ciências.
2) Fica, todavia, reservada às legislações dos países da União a faculdade de
prescrever que as obras literárias e artísticas ou uma ou várias categorias de entre
elas não serão protegidas enquanto não forem fixadas num suporte material.
3) São protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos de autor da obra
original, as traduções, adaptações, arranjos musicais e outras transformações de uma
obra literária ou artística.
4) Fica reservada às legislações dos países da União a determinação da protecção
a conceder aos textos oficiais de carácter legislativo, administrativo ou judiciário,
bem como às traduções oficiais desses textos.
5) As recolhas de obras literárias ou artísticas, tais como enciclopédias e antologias,
que, pela selecção ou disposição das matérias, constituem criações intelectuais
são protegidas como tal, sem prejuízo dos direitos dos autores sobre cada uma das obras
que fazem parte dessas recolhas.
6) As obras acima mencionadas gozam de protecção em todos os países da União. Esta
protecção exerce-se em benefício do autor e dos seus sucessores.
7) Fica reservada às legislações dos países da União a regulamentação do campo de
aplicação das leis relativas às obras de arte aplicadas e aos desenhos e modelos
industriais, assim como as condições de protecção dessas obras, desenhos e modelos,
tendo em conta as disposições do artigo 7, 4), da presente Convenção Para as obras
protegidas unicamente como desenhos e modelos no país de origem, só pode ser reclamada
num outro país da União a protecção especial concedida nesse país aos desenhos e
modelos; todavia, se uma protecção especial não for concedida nesse país, essas obras
serão protegidas como obras artísticas.
8) A protecção da presente Convenção não se aplica às notícias diárias ou ao
relato de factos (fait divers) que têm o carácter de simples informações de imprensa.
ARTIGO 2-BIS
1) Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de excluir parcial
ou totalmente da protecção do artigo precedente os discursos políticos e os discursos
pronunciados nos debates judiciários.
2) Fica igualmente reservada às legislações dos países da União a faculdade de
estabelecer as condições nas quais as conferências, alocuções e outras obras da mesma
natureza, pronunciadas em público, poderão ser reproduzidas pela imprensa,
radiodifundidas, transmitidas por fio ao público e ser objecto das comunicações
públicas visadas no artigo 11-bis, 1), da presente Convenção quando tal utilização
for justificada pelo fim de informação a atingir.
3) Todavia, o autor goza do direito exclusivo de fazer colectâneas das suas obras
mencionadas nas alíneas precedentes.
ARTIGO 3
1)São protegidos, em virtude da presente Convenção:
a) Os autores nacionais de um dos países da União, pelas suas obras, publicadas ou não;
b) Os autores não nacionais de um dos países da União, pelas obras que publiquem pela
primeira vez num desses países ou simultaneamente num país estranho à União e num
país da União.
2) Os autores não nacionais de um dos países da União mas que tenham residência
habitual num deles são, para efeito de aplicação da presente Convenção, assimilados
aos autores nacionais do dito país.
3) Por «obras publicadas» deve entender-se as obras editadas com o consentimento dos
seus autores, qualquer que seja o modo de fabrico dos exemplares, desde que a oferta
destes últimos tenha sido tal que satisfaça as necessidades razoáveis do público,
tendo em conta a natureza da obra. Não constituem publicação a representação de uma
obra dramática, dramático-musical, ou cinematográfica, a execução de uma obra
musical, a recitação pública de uma obra literária, a transmissão ou a radiodifusão
de obras literárias ou artísticas, a exposição de uma obra de arte e a construção de
uma obra de arquitectura.
4) Considera-se como publicada simultaneamente em vários países toda a obra que tenha
aparecido em dois ou mais países nos trinta dias subsequentes à sua primeira
publicação.
ARTIGO 4
São protegidos em virtude da presente Convenção, mesmo que as condições previstas no
artigo 3 não se encontrem preenchidas:
a) Os autores das obras cinematográficas cujo produtor tenha a sua sede ou residência
habitual num dos países da União;
b) Os autores de obras de arquitectura edificadas num país da União ou de obras de artes
gráficas e plásticas que se integrem num imóvel situado num país da União.
ARTIGO 5
1) Os autores gozam, no que respeita às obras pelas quais são protegidos em virtude da
presente Convenção, nos países da União que não sejam os países de origem da obra,
dos direitos que as leis respectivas concedam actualmente ou venham a conceder
posteriormente aos nacionais, bem como dos direitos especialmente concedidos pela presente
Convenção.
2) O gozo e o exercício destes direitos não estão subordinados a qualquer formalidade;
este gozo e este exercício são independentes da existência de protecção no país de
origem da obra. Em consequência, para além das estipulações da presente Convenção, a
extensão da protecção, bem como os meios de recurso garantidos ao autor para
salvaguardar os seus direitos, regulam-se exclusivamente pela legislação do país onde a
protecção é reclamada.
3) A protecção no país de origem é regulada pela legislação nacional. Todavia,
quando o autor não é nacional do país de origem da obra pela qual é protegido pela
presente Convenção, terá, nesse país, os mesmos direitos que os autores nacionais.
4) É considerado como país de origem:
a) Para as obras publicadas pela primeira vez num dos países da União, este último
país; todavia, se se tratar de obras publicadas simultaneamente em vários países da
União admitindo prazos de protecção diferentes, aquele de entre eles cuja legislação
conceder um prazo de protecção menos extenso;
b) Para as obras publicadas simultaneamente num país estranho à União e num país da
União, este último país;
c) Para as obras não publicadas ou para as obras publicadas pela primeira vez num país
estranho à União, o país da União de que o autor é nacional; todavia:
i) Se se tratar de obras cinematográficas cujo produtor tenha a sua sede ou residência
habitual num país da União, o país de origem será este último país; e
ii) Se se tratar de obras de arquitectura edificadas num país da União ou de obras de
artes gráficas e plásticas integradas num imóvel situado num país da União, o país
de origem será este último país.
ARTIGO 6
1) Quando um país estranho à União não proteger de maneira suficiente os obras dos
autores nacionais de um dos países da União, este último país poderá restringir a
protecção das obras cujos autores são, no momento da primeira publicação dessas
obras, nacionais do outro país e não tenham residência habitual num dos países da
União. Se o país da primeira publicação exercer esta faculdade, os outros países da
União não serão obrigados a conceder às obras assim submetidas a um tratamento
especial uma protecção mais ampla do que aquela que lhes é concedida no país da
primeira publicação.
2) Nenhuma restrição, estabelecida em virtude da alínea precedente, deverá prejudicar
os direitos que um autor tiver adquirido sobre uma obra publicada num país da União
antes da execução dessa restrição.
3) Os países da União que, em virtude do presente artigo, restringirem a protecção dos
direitos de autor notificarão do facto o director-geral da Organização Mundial da
Propriedade Intelectual (de agora em diante designado «o director-geral») por meio de
uma declaração escrita, da qual constarão os países em relação aos quais a
protecção é restringida, bem como as restrições às quais os direitos dos autores
nacionais desses países ficam sujeitos. O director-geral comunicará imediatamente o
facto a todos os países da União.
ARTIGO 6-BIS
1) Independentemente dos direitos patrimoniais de autor, e mesmo após a cessão dos
referidos direitos, o autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de
se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação da obra ou a qualquer
outro atentado contra a mesma obra, prejudicial à sua honra ou à sua reputação.
2) Os direitos reconhecidos ao autor em virtude da alínea 1) supra são, após a sua
morte, mantidos pelo menos até à extinção dos direitos patrimoniais e exercidos pelas
pessoas ou instituições às quais a legislação nacional do país em que a protecção
é reclamada dá legitimidade. Todavia, os países cuja legislação, em vigor no momento
da ratificação do presente Acto ou da adesão a este, não contenha disposições
assegurando a protecção após a morte do autor de todos os direitos reconhecidos por
virtude da alínea 1) supra têm a faculdade de prever que alguns desses direitos não se
mantêm após a morte do autor.
3) Os meios de recurso para salvaguardar os direitos reconhecidos no presente artigo são
regulados pela legislação do país em que a protecção é reclamada.
ARTIGO 7
1) A duração da protecção concedida pela presente Convenção compreende a vida do
autor e cinquenta anos após a sua morte.
2) Todavia, para as obras cinematográficas, os países da União têm a faculdade de
prever que a duração da protecção expire cinquenta anos após o momento em que a obra
tenha sido tornada acessível ao público com o consentimento do autor, ou que, na falta
de um tal acontecimento durante os cinquenta anos posteriores à realização dessa obra,
a duração da protecção expire cinquenta anos após essa realização.
3) Para as obras anónimas ou pseudónimas, a duração da protecção concedida pela
presente Convenção expira cinquenta anos após o momento em que a obra foi licitamente
tornada acessível ao público. Todavia, quando o pseudónimo adoptado pelo autor não
deixar dúvidas sobre a sua identidade, a duração da protecção é a prevista na
alínea 1). Se o autor de uma obra anónima ou pseudónima revelar a sua identidade
durante o período acima indicado, o prazo da protecção aplicável é o previsto na
alínea 1). Os países da União não são obrigados a proteger as obras anónimas ou
pseudónimas em relação às quais tudo leva a presumir que o seu autor morreu há mais
de cinquenta anos.
4) Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de regular a
duração da protecção das obras fotográficas e a das obras de artes aplicadas
protegidas enquanto obras artísticas; todavia, esta duração não poderá ser inferior a
um período de vinte e cinco anos a contar da realização de tal obra.
5) O prazo de protecção posterior à morte do autor e os prazos previstos nas alíneas
2), 3) e 4) supra começam a contar-se a partir da morte ou do acontecimento previsto
nessas alíneas, mas a duração desses prazos calcula-se somente a partir do dia primeiro
de Janeiro do ano que se segue à morte ou ao referido acontecimento.
6) Os países da União têm a faculdade de conceder uma duração de protecção superior
àquelas previstas nas alíneas precedentes.
7) Os países da União ligados pelo Acto de Roma da presente Convenção e que concedem,
na sua legislação nacional em vigor no momento da assinatura do presente Acto, prazos de
duração inferiores aos previstos nas alíneas precedentes têm a faculdade de os manter
aderindo ao presente Acto ou ratificando-o.
8) Em todos os casos, a duração será regulada pela lei do país em que a protecção
for reclamada; todavia, a menos que a legislação deste último país não disponha de
outro modo, ela não excederá a duração fixada no país de origem da obra.
ARTIGO 7-BIS
As disposições do artigo precedente são igualmente aplicáveis quando o direito de
autor pertence em comum aos colaboradores de uma obra, sob reserva de que os prazos
subsequentes à morte do autor sejam calculados a partir da morte do último dos
colaboradores sobrevivente.
ARTIGO 8
Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam,
durante toda a vigência dos seus direitos sobre a obra original, do direito exclusivo de
fazer ou de autorizar a tradução das suas obras.
ARTIGO 9
1) Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção
gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução das suas obras, de qualquer maneira
e sob qualquer forma.
2) Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de permitir a
reprodução das referidas obras, em certos casos especiais, desde que tal reprodução
não prejudique a exploração normal da obra nem cause um prejuízo injustificado aos
legítimos interesses do autor.
3) Qualquer gravação sonora ou visual é considerada como uma reprodução para a
presente Convenção.
ARTIGO 10
1) São lícitas as citações tiradas de uma obra, já licitamente tornada acessível ao
público, na condição de serem conformes aos bons costumes e na medida justificada pelo
fim a atingir, incluindo as citações de artigos de jornais e recolhas periódicas sob a
forma de revistas de imprensa.
2) É ressalvada a legislação dos países da União e os acordos particulares existentes
ou a concluir entre eles, no que respeita a faculdade de utilizar licitamente, na medida
justificada pelo fim a atingir, as obras literárias ou artísticas a título de
ilustração do ensino por meio de publicações, emissões de radiodifusão ou de
gravações sonoras ou visuais, sob reserva de que uma tal utilização seja conforme aos
bons costumes.
3) As citações e utilizações referidas nas alíneas precedentes deverão fazer
menção da origem e do nome do autor, se esse nome figurar na origem.
ARTIGO 10-BIS
1) Fica reservada às legislações dos países membros da União a faculdade de permitir
a reprodução pela imprensa, ou a radiodifusão ou a transmissão por fio ao público,
dos artigos de actualidade de discussão económica, política ou religiosa, publicados
nos jornais ou recolhas periódicas, ou das obras radiodifundidas tendo o mesmo carácter,
nos casos em que a reprodução, a radiodifusão ou a referida transmissão não está
expressamente reservada. Todavia, a fonte deve ser sempre claramente indicada; a sanção
desta obrigação é determinada pela legislação do país em que a protecção é
reclamada.
2) Fica igualmente reservada às legislações dos países da União a regulamentação
das condições em que, por ocasião dos relatos dos acontecimentos da actualidade por
meio de fotografia ou de cinematografia, ou por meio de radiodifusão ou de transmissão
por fio ao público, as obras literárias ou artísticas vistas ou ouvidas no decurso do
acontecimento podem, na medida em que o objectivo de informação a atingir o justificar,
ser reproduzidas e tornadas acessíveis ao público.
ARTIGO 11
1) Os autores de obras dramáticas, dramático-musicais e musicais gozam do direito
exclusivo de autorizar:
1.º A representação e execução públicas das suas obras, incluindo a representação
e execução públicas por todos os meios ou processos;
2.º A transmissão pública por todos os meios da representação e da execução das
suas obras.
2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras dramáticas ou
dramático-musicais durante a vigência dos seus direitos sobre a obra original, no que
respeita a tradução das suas obras.
ARTIGO 11-BIS
1) Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar:
1.º A radiodifusão das suas obras ou a comunicação pública dessas obras por qualquer
outro meio que sirva à difusão sem fio dos sinais, sons ou imagens;
2.º Qualquer comunicação pública, quer por fio, quer sem fio, da obra radiodifundida,
quando essa comunicação seja feita por outro organismo que não o de origem;
3.º A comunicação pública, por alto-falante ou por qualquer outro instrumento análogo
transmissor de sinais, sons ou imagens, da obra radiodifundida.
2) Compete às legislações dos países da União regular as condições de exercício
dos direitos referidos na alínea 1) supra, mas essas condições terão um efeito
estritamente limitado ao país que as tiver estabelecido. Elas não poderão em nenhum
caso atingir o direito moral do autor, nem o direito que pertence ao autor de obter uma
remuneração equitativa fixada, na falta de acordo amigável, pela autoridade competente.
3) Salvo estipulação em contrário, uma autorização concedida em conformidade com a
alínea 1) do presente artigo não implica a autorização de gravar, por meio de
instrumentos permitindo a fixação dos sons e imagens, a obra radiodifundida. Fica,
todavia, reservado às legislações dos países da União o regime das gravações
efémeras efectuadas por um organismo de radiodifusão pelos seus próprios meios e para
as suas emissões. Essas legislações poderão autorizar a conservação dessas
gravações nos arquivos oficiais por motivo do seu carácter excepcional de
documentação.
ARTIGO 11-TER
1) Os autores de obras literárias gozam do direito exclusivo de autorizar:
1.º A recitação pública das suas obras, incluindo a recitação pública, por todos os
meios ou processos;
2.º A transmissão pública, por qualquer meio, da recitação das suas obras.
2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras literárias durante a vigência
dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita à tradução das suas obras.
ARTIGO 12
Os autores de obras literárias ou artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar as
adaptações, arranjos e outras transformações das suas obras.
ARTIGO 13
1) Cada país da União pode, no que lhe diz respeito, estabelecer reservas e condições
relativas ao direito exclusivo do autor de uma obra musical e do autor das palavras, cuja
gravação com a obra musical tenha já sido autorizada por este último, de autorizar a
gravação sonora da referida obra musical, com, se for o caso, as palavras; mas quaisquer
reservas e condições desta natureza não terão senão um efeito estritamente limitado
ao país que as tiver estabelecido e não poderão em nenhum caso atingir o direito que
pertence ao autor de obter uma remuneração equitativa, fixada, na falta de acordo
amigável, pela autoridade competente.
2) As gravações de obras musicais que tiverem sido realizadas num país da União em
conformidade com o artigo 13, 3), das Convenções assinadas em Roma a 2 de Junho de 1928
e em Bruxelas a 26 de Junho de 1948 poderão, nesse país, ser objecto de reproduções
sem o consentimento do autor da obra musical até ao final de um período de dois anos a
partir da data em que o dito país se torna parte do presente Acto.
3) As gravações feitas em virtude das alíneas 1) e 2) do presente artigo e importadas,
sem autorização das partes interessadas, para um país em que não sejam lícitas
poderão nele ser apreendidas.
ARTIGO 14
1) Os autores de obras literárias ou artísticas têm o direito exclusivo de autorizar:
1.º A adaptação e a reprodução cinematográficas dessas obras e a entrada em
circulação das obras assim adaptadas ou reproduzidas;
2.º A representação e a execução públicas e a transmissão por fio ao público das
obras assim adaptadas ou reproduzidas.
2) A adaptação sob qualquer outra forma artística das realizações cinematográficas
extraídas de obras literárias ou artísticas fica submetida, sem prejuízo da
autorização dos seus autores, à autorização dos autores das obras originais.
3) As disposições do artigo 13, 1), não são aplicáveis.
ARTIGO 14-BIS
1) Sem prejuízo dos direitos de autor de qualquer obra que possa ter sido adaptada ou
reproduzida, a obra cinematográfica é protegida como uma obra original. O titular do
direito de autor sobre a obra cinematográfica goza dos mesmos direitos que o autor de uma
obra original, incluindo os direitos referidos no artigo precedente.
2) a) A determinação dos titulares do direito de autor sobre a obra cinematográfica
fica reservada à legislação do país em que a protecção é reclamada.
b) Todavia, nos países da União em que a legislação reconhece entre esses titulares os
autores das contribuições prestadas à realização da obra cinematográfica, estes, se
se comprometeram a prestar tais contribuições, não poderão, salvo estipulação em
contrário ou particular, opor-se à reprodução, entrada em circulação,
representação e execução públicas, transmissão por fio ao público, radiodifusão,
comunicação ao público, legendagem e dobragem dos textos da obra cinematográfica.
c) A questão de saber se a forma de compromisso acima referido deve, para a aplicação
da subalínea b) precedente, ser ou não um contrato escrito ou um acto escrito
equivalente é regulada pela legislação do país da União onde o produtor da obra
cinematográfica tem a sua sede ou a sua residência habitual. Fica, todavia, reservada à
legislação do país da União em que a protecção é reclamada a faculdade de prever
que este compromisso deva ser um contrato escrito ou um acto escrito equivalente. Os
países que fazem uso dessa faculdade deverão notificar o director-geral, através de uma
declaração escrita, que será imediatamente comunicada por este último a todos os
outros países da União.
d) Por «estipulação em contrário ou particular» deve entender-se qualquer condição
restritiva contida no dito compromisso.
3) A menos que a legislação nacional decida de outro modo, as disposições da alínea
2), b), supra não são aplicáveis nem aos autores dos argumentos, dos diálogos e das
obras musicais, criadas para a realização da obra cinematográfica, nem ao realizador
principal desta. Todavia, os países da União cuja legislação não contenha
disposições prevendo a aplicação da alínea 2), b), já citada, ao referido realizador
deverão notificar o director-geral desse facto, por meio de uma declaração escrita, que
será imediatamente comunicada por este último a todos os outros países da União.
ARTIGO 14-TER
1) No que respeita a obras de arte originais e manuscritos originais dos escritores e
compositores, o autor - ou, após a sua morte, as pessoas ou instituições que a
legislação nacional considera legítimas - goza de um direito inalienável de beneficiar
das operações de venda de que a obra é objecto após a primeira cessão praticada pelo
autor.
2) A protecção prevista na alínea supra só é exigível em cada país da União se a
legislação nacional do autor admitir essa protecção e na medida em que o permita a
legislação do país em que essa protecção é reclamada.
3) As modalidades e as taxas de percepção são determinadas por cada legislação
nacional.
ARTIGO 15
1) Para que os autores das obras literárias e artísticas protegidas pela presente
Convenção sejam, salvo prova em contrário, considerados como tais e, em consequência,
admitidos perante os tribunais dos países da União a proceder judicialmente contra os
contraventores, é suficiente que o nome seja indicado na obra da forma habitual. A
presente alínea é aplicável mesmo caso esse nome seja um pseudónimo, desde que o
pseudónimo adoptado pelo autor não deixe nenhuma dúvida sobre a sua identidade.
2) Presume-se produtor da obra cinematográfica, salvo prova em contrário, a pessoa
física ou moral cujo nome é indicado na dita obra da forma habitual.
3) Quanto às obras anónimas e às obras pseudónimas que não sejam aquelas de que se
faz menção na alínea 1) supra, o editor cujo nome é indicado na obra é, sem outra
prova, reputado representar o autor; nessa qualidade tem legitimidade para salvaguardar e
fazer valer os direitos deste. A aplicação do disposto na presente alínea cessa quando
o autor revela a sua identidade e justifica a sua qualidade.
4) a) Quanto às obras não publicadas de que é desconhecida a identidade do autor, mas
em relação às quais existe uma forte presunção de que este autor é nacional de um
país da União, fica reservada à legislação desse país a faculdade de designar a
autoridade competente para representar esse autor e com legitimidade para salvaguardar e
fazer valer os direitos deste nos países da União.
b) Os países da União que em virtude desta disposição procederem a uma tal
designação notificarão o director-geral desse facto, por meio de uma declaração
escrita, em que são indicadas todas as informações relativas à autoridade assim
designada. O director-geral comunicará imediatamente esta declaração a todos os outros
países da União.
ARTIGO 16
1) Qualquer obra falsificada pode ser apreendida nos países da União onde a obra
original tem direito a protecção legal.
2) As disposições da alínea precedente são igualmente aplicáveis às reproduções
provenientes de um país em que a obra não é protegida ou deixou de o ser.
3) A apreensão tem lugar em conformidade com a legislação de cada país.
ARTIGO 17
As disposições da presente Convenção não podem prejudicar, no que quer que seja, o
direito que cabe ao Governo de cada país da União de permitir, vigiar ou proibir, por
medidas legais ou de polícia interna, a circulação, representação e exposição de
qualquer obra ou produção em relação às quais a autoridade competente devesse exercer
esse direito.
ARTIGO 18
1) A presente Convenção aplica-se a todas as obras que, no momento da sua entrada em
vigor, não caíram ainda no domínio público do seu país de origem por ter expirado o
prazo de protecção.
2) No entanto, se uma obra, por expirar o prazo de protecção que lhe era anteriormente
reconhecido, cai no domínio público do país em que a protecção é reclamada, essa
obra não será aí protegida de novo.
3) A aplicação deste princípio terá lugar em conformidade com as estipulações
contidas nas convenções especiais existentes ou a concluir para esse efeito entre os
países da União. Na falta de estipulações semelhantes, os países respectivos
regularão, cada um no que lhe diz respeito, as modalidades relativas a essa aplicação.
4) As disposições que precedem aplicam-se igualmente caso haja novas acessões à União
e caso a protecção seja estendida por aplicação do artigo 7 ou pelo abandono de
reservas.
ARTIGO 19
As disposições da presente Convenção não impedem a reivindicação de disposições
mais amplas que possam ser concedidas pela legislação de um país da União.
ARTIGO 20
Os Governos dos países da União reservam-se o direito de celebrar entre eles acordos
particulares, desde que esses acordos confiram aos autores direitos mais amplos que
aqueles que são concedidos pela Convenção ou encerrem outras estipulações não
contrárias à presente Convenção. As disposições dos acordos existentes que
correspondem às condições pré-citadas mantêm-se em vigor.
ARTIGO 21
1) As disposições particulares relativas aos países em vias de desenvolvimento figuram
no Anexo.
2) Sob reserva das disposições do artigo 28, 1), b), o Anexo faz parte integrante do
presente Acto.
ARTIGO 22
1) a) A União tem uma Assembleia composta pelos países da União ligados pelos artigos
22 a 26.
b) O Governo de cada país é representado por um delegado, que pode ser assistido por
suplentes, conselheiros e peritos.
c) As despesas de cada delegação são suportadas pelo Governo que a designou.
2) a) A Assembleia:
i) Trata de todas as questões respeitantes à manutenção e desenvolvimento da União e
à aplicação da presente Convenção;
ii) Dá ao Secretariado Internacional da Propriedade Intelectual (em seguida denominado
«Secretariado Internacional») referido na convenção que institui a Organização
Mundial da Propriedade Intelectual (em seguida denominada «Organização») as directivas
respeitantes à preparação das conferências de revisão, tendo em devida conta as
observações dos países da União que não estão ligados pelos artigos 22 a 26;
iii) Examina e aprova os relatórios e as actividades do director-geral da Organização
relativos à União e dá-lhe todas as directivas úteis relativamente às questões da
competência da União;
iv) Elege os membros do comité executivo da Assembleia;
v) Examina e aprova os relatórios e as actividades do seu comité executivo e fornece-lhe
directivas;
vi) Define o programa, adopta o orçamento trienal da União e aprova as suas contas de
encerramento;
vii) Adopta o regulamento financeiro da União;
viii) Cria os comités de peritos e grupos de trabalho que julgar úteis à realização
dos objectivos da União;
ix) Decide quais são os países não membros da União e quais são as organizações
intergovernamentais e internacionais não governamentais que podem ser admitidas às suas
reuniões na qualidade de observadores;
x) Adopta as modificações dos artigos 22 a 26;
xi) Leva a efeito qualquer outra acção apropriada com vista a atingir os objectivos da
União;
xii) Desempenha qualquer outra tarefa que a presente Convenção implique;
xiii) Exerce, sob reserva da sua aceitação, os direitos que lhe são conferidos pela
Convenção que institui a Organização.
b) Sobre as questões que interessam igualmente outras uniões administradas pela
Organização, a Assembleia estatui uma vez tomado conhecimento do parecer do comité de
coordenação da Organização.
3) a) Cada país membro da Assembleia dispõe de um voto.
b) O quórum é constituído pela metade dos países membros da Assembleia.
c) Não obstante as disposições da subalínea b), se, durante uma sessão, o número de
países representados é inferior a metade mas igual ou superior a um terço dos países
membros da Assembleia, esta pode tomar decisões; todavia, as decisões da Assembleia, com
excepção daquelas que respeitam ao seu processo, só se tornam executórias quando as
condições em seguida enunciadas se verifiquem.
O Secretariado Internacional comunica as referidas decisões aos países membros da
Assembleia que não estavam representados, convidando-os a exprimir por escrito, no prazo
de três meses a contar da data da referida comunicação, o seu voto ou a sua
abstenção. Se, no termo desse prazo, o número dos países tendo assim expresso o seu
voto ou a sua abstenção for pelo menos igual ao número de países que faltavam para que
o quórum fosse atingido durante a sessão, as referidas decisões tornam-se executórias,
desde que simultaneamente a maioria necessária continue a existir.
d) Sob reserva das disposições do artigo 26, 2), as decisões da Assembleia são tomadas
por maioria de dois terços dos votos expressos.
e) A abstenção não é considerada como um voto.
f) Um delegado só pode representar um país e só pode votar em nome desse país.
g) Os países da União que não são membros da Assembleia são admitidos às suas
reuniões na qualidade de observadores.
4) a) A Assembleia reúne-se uma vez em cada três anos em sessão ordinária, por
convocação do director-geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no
mesmo local que a Assembleia Geral da Organização.
b) A Assembleia reúne-se em sessão extraordinária por convocação enviada pelo
director-geral, a pedido do comité executivo ou a pedido de um quarto dos países membros
da Assembleia.
5) A Assembleia adopta o seu regulamento interno.
ARTIGO 23
1) A Assembleia tem um comité executivo.
2) a) O comité executivo é composto pelos países eleitos pela Assembleia entre os
países membros desta. Além disso, o país no território do qual a Organização tem a
sua sede dispõe, ex officio, de um lugar no comité, sob reserva das disposições do
artigo 25, 7), b).
b) O Governo de cada país membro do comité executivo é representado por um delegado,
que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.
c) As despesas de cada delegação são suportadas pelo Governo que a designou.
3) O número de países membros do comité executivo corresponde a um quarto do número
dos países membros da Assembleia. No cálculo dos lugares a prover, o resto que subsistir
após a divisão por quatro não é tomado em consideração.
4) Quando da eleição dos membros do comité executivo, a Assembleia deve levar em
consideração uma repartição geográfica equitativa e a necessidade de os países
partes nos acordos particulares que possam ser estabelecidos em relação com a União
figurarem entre os países que constituem o comité executivo.
5) a) Os membros do comité executivo estão em funções desde o encerramento da sessão
da Assembleia no decurso da qual são eleitos até ao termo da sessão ordinária seguinte
da Assembleia.
b) Os membros do comité executivo são reelegíveis, até ao limite máximo de dois
terços, de entre eles.
c) A Assembleia regulamenta as modalidades de eleição e da reeleição eventual dos
membros do comité executivo.
6) a) O comité executivo:
i) Prepara o projecto de ordem do dia da Assembleia;
ii) Submete à Assembleia propostas relativas aos projectos de programa e de orçamento
trienal da reunião preparadas pelo director-geral;
iii) Pronuncia-se, nos limites do programa e do orçamento trienal, sobre os programas e
orçamentos anuais preparados pelo director-geral;
iv) Submete à Assembleia, com os comentários apropriados, os relatórios periódicos do
director-geral e os relatórios anuais de verificação de contas;
v) Toma todas as medidas úteis com vista à execução do programa da reunião pelo
director-geral, em conformidade com as decisões da Assembleia e tendo em conta as
circunstâncias supervenientes entre duas sessões ordinárias da referida Assembleia;
vi) Desempenha quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas no âmbito da presente
Convenção.
b) Sobre as questões que interessam igualmente outras reuniões administradas pela
Organização, o comité executivo delibera depois de tomado conhecimento do parecer do
comité de coordenação da Organização.
7) a) O comité executivo reúne-se uma vez por ano em sessão ordinária, por
convocação do director-geral, na medida do possível durante o mesmo período e no mesmo
local que o comité de coordenação da Organização.
b) O comité executivo reúne-se em sessão extraordinária por convocação dirigida pelo
director-geral, seja por iniciativa deste, seja a pedido do seu presidente ou de um quarto
dos seus membros.
8) a) Cada país membro do comité executivo dispõe de um voto.
b) O quórum é constituído pela metade dos países membros do comité executivo.
c) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos expressos.
d) A abstenção não é considerada como um voto.
e) Um delegado só pode representar um país e só pode votar em nome dele.
9) Os países da União que não são membros do comité executivo são admitidos às suas
reuniões na qualidade de observadores.
10) O comité executivo adopta o seu regulamento interno.
ARTIGO 24
1) a) As tarefas administrativas que incumbem à União são asseguradas pelo Secretariado
Internacional que sucede ao Secretariado da União unificado com o Secretariado da União
instituída pela Convenção Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial.
b) O Secretariado Internacional assegura nomeadamente o secretariado dos diversos órgãos
da União.
c) O director-geral da Organização é o funcionário mais alto da União e representa-a.
c) O Secretariado Internacional reúne e pública as informações relativas à
protecção do direito de autor. Cada país da União comunica logo que possível ao
Secretariado Internacional o texto de qualquer nova lei, assim como todos os textos
oficiais relativos à protecção do direito de autor.
3) O Secretariado Internacional pública um boletim mensal.
4) O Secretariado Internacional fornece a todos os países da União, a seu pedido,
informações sobre as questões relativas à protecção do direito de autor.
5) O Secretariado internacional procede a estudos e fornece serviços destinados a
facilitar a protecção do direito de autor.
6) O director-geral e qualquer membro do pessoal designado por ele tomam parte, sem
direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia, do comité executivo e de qualquer
outro comité de pontos ou grupo de trabalho. O director-geral ou um membro do pessoal por
ele designado é oficiosamente secretário desses órgãos.
7) a) O Secretariado Internacional, segundo as directivas da Assembleia e em cooperação
com o comité executivo, prepara as conferências de revisão das disposições da
Convenção que não sejam as dos artigos 22 a 26.
b) O Secretariado Internacional pode consultar as organizações intergovernamentais e
internacionais não governamentais sobre a preparação das conferências de revisão.
c) O director-geral e as pessoas designadas por ele tomam parte, sem direito de voto, nas
deliberações dessas conferências.
8) O Secretariado Internacional executa quaisquer outras tarefas que lhe sejam
atribuídas.
ARTIGO 25
1) a) A União tem um orçamento.
b) O orçamento da União compreende as receitas e as despesas próprias da União, a sua
contribuição para o orçamento das despesas comuns das uniões, assim como, sendo caso
disso, a soma posta à disposição do orçamento da conferência da Organização.
c) São consideradas como despesas comuns das uniões as despesas que não são
atribuídas exclusivamente à União mas igualmente a uma ou várias outras uniões
administradas pela Organização. A parte da União nessas despesas comuns é proporcional
ao interesse que essas despesas representam para ela.
2) O orçamento da União é decidido tendo em conta as exigências de coordenação com
os orçamentos das outras uniões administradas pela Organização.
3) O orçamento da União é financiado pelas seguintes receitas:
i) As contribuições dos países da União;
ii) As taxas e somas devidas pelos serviços prestados pelo Secretariado Internacional em
nome da União;
iii) O produto da venda das publicações do Secretariado Internacional relativas à
União e dos direitos decorrentes dessas publicações;
iv) As doações legadas e subvenções;
v) As rendas, juros e outros rendimentos diversos.4) a) Para determinar a sua parte
contributiva no orçamento, cada país da União é incluído numa classe e paga as suas
contribuições anuais com base num número de unidades fixado da seguinte forma:
Classe I ... 25
Classe II ... 20
Classe III ... 15
Classe IV ... 10
Classe V ... 5
Classe VI ... 3
Classe VII ... 1
b) A menos que o não tenha feio anteriormente, cada país indica, no momento do depósito
do seu instrumento de ratificação ou de adesão, a classe na qual deseja ser incluído.
Pode mudar de classe. Se escolher uma classe inferior, o país deve comunicá-lo à
Assembleia durante uma das sessões ordinárias. Uma tal mudança produz efeitos no
início do ano civil subsequente à referida sessão.
c) A contribuição anual de cada país consiste num montante cuja relação com a soma
total das contribuições anuais para o orçamento da União de todos os países é o
mesmo que a relação entre o número das unidades da classe na qual ele está incluído e
o número total das unidades do conjunto dos países.
d) As contribuições são devidas no dia 1 de Janeiro de cada ano.
e) Um país em atraso no pagamento das suas contribuições não pode exercer o seu
direito de voto em nenhum dos órgãos da União de que é membro, se o montante do seu
atrasado for igual ou superior ao das contribuições de que é devedor por dois anos
completos decorridos. No entanto, esse país pode ser autorizado a conservar o exercício
do seu direito de voto no seio do referido órgão enquanto este último julgar que o
atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.
f) No caso de o orçamento não ser adoptado antes do princípio de um novo exercício, o
orçamento do ano precedente é reconduzido segundo as modalidades previstas pelo
regulamento financeiro.
5) O montante das taxas e somas devidas pelos serviços prestados pelo Secretariado
Internacional em nome da União é fixado pelo director-geral, que sobre o assunto elabora
um relatório que submete à Assembleia e ao comité executivo.
6) a) A União possui um fundo de maneio constituído por uma prestação única efectuada
por cada país da União. Se o fundo se torna insuficiente, a Assembleia decide do seu
aumento.
b) O montante da prestação inicial de cada país para o fundo referido ou da sua
participação no aumento deste é proporcional à contribuição desse país para o ano
no decurso do qual o fundo é constituído ou o aumento decidido.
c) A proporção e as modalidades de pagamento são decididas pela Assembleia, por
proposta do director-geral e após parecer do comité de coordenação da Organização.
7) a) O acordo de sede concluído com o país no território do qual a Organização tem a
sua sede prevê que, se o fundo de maneio se mostrar insuficiente, esse país concede
adiantamentos. O montante desses adiantamentos e as condições nas quais eles são
concedidos são objecto, em cada caso, de acordos separados entre o país em causa e a
Organização. Enquanto for obrigado a conceder os adiantamentos esse país dispõe ex
officio de um lugar no comité executivo.
b) O país referido na subalínea a) e a Organização têm cada um o direito de denunciar
o acordo relativo à concessão dos adiantamentos mediante notificação por escrito. A
denúncia produz efeitos três anos após o fim do ano no decurso do qual é notificada.
8) A verificação das contas é assegurada, segundo as modalidades previstas pelo
regulamento financeiro, por um ou vários países da União ou por controladores externos,
que são, com o seu consentimento, designados pela Assembleia.
ARTIGO 26
1) As propostas de modificação dos artigos 22, 23, 24, 25 e do presente artigo podem ser
apresentadas por qualquer país membro da Assembleia, pelo comité executivo ou pelo
director-geral. Essas propostas são comunicadas por este último aos países membros da
Assembleia seis meses, pelo menos, antes de serem submetidas à apreciação da
Assembleia.
2) Qualquer modificação dos artigos referidos na alínea 1) é adoptada pela Assembleia.
A adopção requer três quartos dos votos expressos; todavia, qualquer modificação do
artigo 22 e da presente alínea requer quatro quintos dos votos expressos.
3) Qualquer modificação dos artigos referidos na alínea 1) entra em vigor um mês após
a recepção pelo director-geral das notificações escritas de aceitação, efectuadas em
conformidade com as regras constitucionais respectivas, por parte de três quartos dos
países que eram membros da Assembleia no momento em que a modificação foi adoptada.
Qualquer modificação dos referidos artigos aceite dessa forma obriga todos os países
que são membros da Assembleia no momento em que a modificação entra em vigor ou que se
tornem membros dela numa data ulterior; todavia, qualquer modificação que aumente as
obrigações financeiras dos países da União só liga aqueles de entre eles que
notificaram a sua aceitação da referida modificação.
ARTIGO 27
1) A presente Convenção será submetida a revisões com vista a introduzir-lhe
melhoramentos de natureza a aperfeiçoar o sistema da União.
2) Para esse efeito, realizar-se-ão conferências, sucessivamente, num dos países da
União, entre os delegados dos referidos países.
3) Sob reserva das disposições do artigo 26 aplicáveis à modificação dos artigos 22
a 26, qualquer revisão do presente Acto, incluindo o seu Anexo, requer a unanimidade dos
votos expressos.
ARTIGO 28
1) a) Cada um dos países da União que assinou o presente Acto pode ratificá-lo e, se
não o assinou, pode aderir a ele. Os instrumentos de ratificação ou de adesão são
depositados junto do director-geral.
b) Cada um dos países da União pode declarar no seu instrumento de ratificação ou de
adesão que a sua ratificação ou a sua adesão não é aplicável aos artigos 1 a 21 e
ao Anexo; todavia, se esse país já fez uma declaração nos termos do artigo VI, 1), do
Anexo, pode somente declarar no dito instrumento que a sua ratificação ou a sua adesão
não se aplicam aos artigos 1 a 20.
c) Cada um dos países da União que, em conformidade com a subalínea b), excluiu dos
efeitos da sua ratificação ou da sua adesão as disposições referidas na citada
subalínea pode, em qualquer momento posterior, declarar que estende os efeitos da sua
ratificação ou da sua adesão a essas disposições. Uma tal declaração é depositada
junto do director-geral.
2) a) Os artigos 1 a 21 e o Anexo entram em vigor três meses decorridos sobre a
verificação das duas condições seguintes:
i) Pelo menos cinco países da União terem ratificado o presente Acto ou a ele terem
aderido sem fazer uma declaração segundo a alínea 1), b);
ii) A Espanha, os Estados Unidos da América, a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte se tornem membros da Convenção Universal sobre o Direito de Autor, tal
como foi revista em Paris em 24 de Julho de 1971;
b) A entrada em vigor referida na subalínea a) torna-se efectiva em relação aos países
da União que, pelo menos três meses antes da referida entrada em vigor, tenham
depositado instrumentos de ratificação ou de adesão que não contenham a declaração
nos termos da alínea 1), b);
c) Em relação a qualquer país da União ao qual a subalínea b) não é aplicável e
que ratifica o presente Acto ou a ele adere sem fazer uma declaração nos termos da
alínea 1), b), os artigos 1 a 21 e o Anexo entram em vigor três meses após a data em
que o director-geral notificou o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão
considerado, a menos que não seja indicada no instrumento depositado uma data posterior.
Neste último caso, os artigos 1 a 21 e Anexo entram em vigor em relação a esse país na
data assim indicada.
d) As disposições das subalíneas a) a c) não afectam a aplicação do artigo VI do
Anexo.
3) Em relação a qualquer país da União que ratifica o presente Acto ou a ele adere com
ou sem declaração nos termos da alínea 1), b), os artigos 22 a 38 entram em vigor três
meses após a data em que o director-geral notificou o depósito do instrumento de
ratificação ou de adesão considerado, a menos que uma data posterior tenha sido
indicada no instrumento depositado. Neste último caso, os artigos 22 a 38 entram em vigor
em relação a este país na data assim indicada.
ARTIGO 29
1) Qualquer país estranho à União pode aderir ao presente Acto e tornar-se, por esse
facto, parte da presente Convenção e membro da União. Os instrumentos de adesão são
depositados junto do director-geral.
2) a) Sob reserva da subalínea b), a presente Convenção entra em vigor em relação a
qualquer país estranho à União três meses após a data em que o director-geral
notificou do depósito do seu instrumento de adesão, a menos que uma data posterior tenha
sido indicada no instrumento depositado. Neste último caso, a presente Convenção entra
em vigor em relação a esse país na data assim indicada.
b) Se a entrada em vigor por aplicação da subalínea a) precede a entrada em vigor dos
artigos 1 a 21 e do Anexo por aplicação do artigo 28, 2), a), o referido país ficará
ligado, no intervalo, pelo artigos 1 a 20 do Acto de Bruxelas da presente Convenção, que
se substituem aos artigos 1 a 21 e ao Anexo.
ARTIGO 29-BIS
A ratificação do presente Acto ou a adesão a este Acto por qualquer país que não
esteja ligado pelos artigos 22 a 38 do Acto de Estocolmo da presente Convenção importa,
com o único fim de se poder aplicar o artigo 14, 2), da Convenção instituindo a
Organização, ratificação do Acto de Estocolmo ou adesão a esse Acto com a limitação
prevista pelo artigo 28, 1), b), i), do referido Acto.
ARTIGO 30
1) Sob reservas das excepções permitidas pela alínea 2) do presente artigo, pelo artigo
28, 1), b), pelo artigo 33, 2), assim como pelo Anexo, a ratificação ou a adesão
implica, de pleno direito, o acesso a todas as cláusulas e admissão a todas as vantagens
estipuladas pela presente Convenção.
2) a) Qualquer país da União que ratifica o presente Acto ou que a ele adere pode, sob
reserva do artigo V, 2), do Anexo, conservar o benefício das reservas que formulou
anteriormente, na condição de o declarar no momento do depósito do seu instrumento de
ratificação ou de adesão.
b) Qualquer país estranho à União pode declarar, ao aderir à presente Convenção e
sob reserva do artigo V, 2), do Anexo, que pretende substituir, ao menos provisoriamente,
ao artigo 8 do presente Acto, relativo ao direito de tradução, as disposições do
artigo 5 da Convenção da União de 1886, completada em Paris em 1896, devendo ser
entendido que essas disposições apenas visam a tradução para uma língua do uso geral
nesse país. Sob reserva do artigo 1, 6), b), do Anexo, qualquer país tem a faculdade de
aplicar, no que respeita o direito de tradução das obras tendo por país de origem um
país que faça uso de uma tal reserva, uma protecção equivalente àquela concedida por
este último país.
c) Qualquer país pode, a todo o momento, retirar tais reservas, por notificação
dirigida ao director-geral.
ARTIGO 31
1) Qualquer país pode declarar no seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou pode
informar o director-geral, por meio de uma notificação escrita em qualquer momento
posterior, que a presente Convenção é aplicável a todos ou parte dos territórios,
designados na declaração ou na notificação, em relação aos quais assume a
responsabilidade das relações exteriores.
2) Qualquer país que fez uma tal declaração ou efectuou uma tal notificação pode, em
qualquer momento, notificar o Director-Geral de que cessa a aplicação da presente
Convenção a todos ou parte desses territórios.
3) a) Qualquer declaração feita em virtude da alínea 1) produz efeitos na mesma data
que a ratificação ou adesão em cujo instrumento foi incluída e qualquer notificação
efectuada em virtude desta alínea produz efeito três meses após a sua notificação
pelo director-geral.
b) Qualquer notificação efectuada em virtude da alínea 2) produz efeito doze meses
após a sua recepção pelo director-geral.
4) O presente artigo não poderá ser interpretado como implicando o reconhecimento ou a
aceitação tácita por qualquer país da União da situação de facto de qualquer
território ao qual a presente Convenção se torna aplicável por qualquer país da
União em virtude de uma declaração feita ao abrigo da alínea 1).
ARTIGO 32
1) O presente Acto substitui nas relações entre os países da União, e na medida em que
se aplica, a Convenção de Berna de 9 de Setembro de 1886 e os Actos de revisão
subsequentes. Os Actos anteriormente em vigor mantêm a sua aplicação, na sua totalidade
ou na medida em que o presente Acto não os substituir em virtude da frase precedente, nas
relações com os países da União que não tiverem ratificado o presente Acto ou a ele
não tiverem aderido.
2) Os países estranhos à União que se tornem parte do presente Acto aplicam-no, sob
reserva das disposições da alínea 3), em relação a qualquer país da União que não
estiver ligado por este Acto ou que, se bem que estando ligado por ele, tiver feito a
declaração prevista no artigo 28, 1), b). Os referidos países admitem que o país da
União considerado, nas suas relações com eles:
i) Aplique as disposições do Acto mais recente ao qual se encontra ligado, e
ii) Sob reserva do artigo 1, 6), do Anexo, tenha a faculdade de adaptar a protecção ao
nível previsto pelo presente Acto.
3) Qualquer país que tenha invocado o benefício de qualquer das faculdades previstas
pelo Anexo pode aplicar as disposições do Anexo que se relacionem com a ou as faculdades
de que invocou o benefício nas suas relações com qualquer outro país da União que
não esteja ligado pelo presente Acto, na condição de este último ter aceite a
aplicação das referidas disposições.
ARTIGO 33
1) Qualquer diferendo entre dois ou vários países da União relativo à interpretação
ou aplicação da presente Convenção, que não seja resolvido por meio de negociação,
pode ser levantado por qualquer dos países em causa perante o Tribunal Internacional de
Justiça, por meio de requerimento em conformidade com o Estatuto do Tribunal, a menos que
os países em causa não convencionem outra forma de regulamentação. O Secretariado
Internacional será informado do diferendo submetido ao Tribunal pelo país requerente;
dará conhecimento dele aos outros países da União.
2) Qualquer país pode, no momento em que assina o presente Acto ou deposita o seu
instrumento de ratificação ou de adesão, declarar que não se considera ligado pelas
disposições da alínea 1). No que respeita a qualquer diferendo entre um tal país e
qualquer outro país da União, as disposições da alínea 1) não são aplicáveis.
3) Qualquer país que fez uma declaração em conformidade com as disposições da alínea
2) pode, em qualquer momento, retirá-la por meio de uma notificação dirigida ao
director-geral.
ARTIGO 34
1) Sob reserva do artigo 29-bis, nenhum país pode aderir, após a entrada em vigor dos
artigos 1 a 21 e do Anexo, a Actos anteriores da presente Convenção ou ratificá-los.
2) Após a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do Anexo, nenhum país pode fazer uma
declaração ao abrigo do artigo 5 do Protocolo relativo aos países em vias de
desenvolvimento anexo ao Acto de Estocolmo.
ARTIGO 35
1) A presente Convenção mantém-se em vigor por tempo indeterminado.
2) Qualquer país pode denunciar o presente Acto por meio de notificação dirigida ao
director-geral. Essa denúncia implica igualmente denúncia de todos os Actos anteriores e
só produz efeito em relação ao país que a fez, continuando a Convenção em vigor e
executória em relação aos outros países da União.
3) A denúncia produz efeito um ano após o dia em que o director-geral recebeu a
notificação.
4) A faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo não pode ser exercida por um
país antes de expirar um prazo de cinco anos a contar da data em que se tornou membro da
União.
ARTIGO 36
1) Qualquer país parte da presente Convenção compromete-se a adoptar, em conformidade
com a sua constituição, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente
Convenção.
2) Deve entender-se que no momento em que um país se torna parte da presente Convenção,
deve encontrar-se em situação de, em conformidade com a sua legislação interna, pôr
em vigor as disposições da presente Convenção.
ARTIGO 37
1) a) O presente Acto é assinado num só exemplar nas línguas inglesa e francesa e, sob
reserva da alínea 2), é depositado junto do director-geral.
b) Serão estabelecidos pelo director-geral textos oficiais, após consulta dos Governos
interessados, nas línguas alemã, árabe, espanhola, italiana e portuguesa e nas outras
línguas que a Assembleia possa indicar.
c) Em caso de contestação sobre a interpretação dos diversos textos, o texto francês
fará fé.
2) O presente Acto fica aberto a assinatura até 31 de Janeiro de 1972. Até essa data, o
exemplar referido na alínea 1), a), será depositado junto do Governo da República
Francesa.
3) O director-geral transmite duas cópias certificadas conformes do texto assinado do
presente Acto aos Governos de todos os países da União e, a pedido, ao Governo de
qualquer outro país.
4) O director-geral fará registar o presente Acto junto do Secretariado da Organização
das Nações Unidas.
5) O director-geral notifica os Governos de todos os países da União das assinaturas,
depósitos de instrumentos de ratificação ou adesão e das declarações contidas nesses
instrumentos ou feitas por aplicação dos artigos 28, 1), c), 30, 2), a) e b), e 33, 2),
da entrada em vigor de quaisquer disposições do presente Acto, das notificações de
denúncia e das notificações feitas por aplicação dos artigos 30, 2), c), 31, 1), e
2), 33, 3), e 38, 1), assim como das notificações referidas no Anexo.
ARTIGO 38
1) Os países da União que não ratificaram o presente Acto ou que a ele não aderiram e
que não estão ligados pelos artigos 22 a 26 do Acto de Estocolmo podem, até 26 de Abril
de 1975, exercer, se o desejarem, os direitos previstos pelos referidos artigos como se
por eles estivessem ligados. Qualquer país que deseje exercer os referidos direitos
deposita para esse fim junto do director-geral uma notificação escrita que produz
efeitos na data da sua recepção. Tais países são considerados membros da Assembleia
até à referida data.
2) Enquanto todos os países da União não se tornarem membros da Organização, o
Secretariado Internacional da Organização age igualmente como Secretariado da União e o
director-geral como director desse Secretariado.
3) Quando todos os países da União se tornarem membros da Organização, os direitos,
obrigações e bens do Secretariado da União são entregues ao Secretariado Internacional
da Organização.
ANEXO
ARTIGO I
1) Qualquer país considerado, em conformidade com a prática estabelecida pela Assembleia
Geral das Nações Unidas, como um país em vias de desenvolvimento, que ratificar o
presente Acto, de que o presente Anexo faz parte integrante, ou que a ele aderir e que,
tendo em conta a sua situação económica e as suas necessidades sociais ou culturais,
não se considera na possibilidade de no imediato tomar as disposições próprias para
assegurar a protecção de todos os direitos tal como previstos no presente Acto, pode,
por meio de uma notificação depositada junto do director-geral, no momento do depósito
do seu instrumento de ratificação ou adesão ou, sob reserva do artigo V, 1), c), em
qualquer data posterior, declarar que invocará o benefício da faculdade prevista pelo
artigo II ou da prevista pelo artigo III ou de uma e de outra dessas faculdades. Pode, em
vez de invocar o benefício da faculdade previsto pelo artigo II, fazer uma declaração
em conformidade com o artigo V, 1), a).
2) a) Qualquer declaração feita nos termos da alínea 1) e notificada antes de expirado
o prazo de dez anos, a contar da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo,
em conformidade com o artigo 28, 2), continua válida até expirar o referido prazo. Pode
ser renovada no todo ou em parte por períodos sucessivos de dez anos por meio de
notificação depositada junto do director-geral não mais de quinze meses nem menos de
três meses antes de expirar o decénio em curso.
b) Qualquer declaração feita nos termos da alínea 1) e notificada após expirar um
período de dez anos, a contar da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo,
em conformidade com o artigo 28, 2), continua válida até expirar o decénio em curso.
Pode ser renovada como previsto na segunda frase da subalínea a).
3) Qualquer país da União que deixou de ser considerado como um país em vias de
desenvolvimento tal como referido na alínea 1) deixa de estar habilitado a renovar a sua
declaração tal como previsto na alínea 2) e, retire ou não oficialmente a sua
declaração, esse país perde a possibilidade de invocar o benefício das faculdades
referidas na alínea 1), seja no momento em que terminar o decénio em curso, seja três
anos após ter cessado de ser considerado como país em vias de desenvolvimento, devendo
ser aplicado o prazo que termina mais tarde.
4) Quando no momento em que a declaração feita nos termos da alínea 1) ou da alínea 2)
deixar de ter validade e existirem em depósito exemplares produzidos durante a vigência
de uma licença concedida por virtude das disposições do presente Anexo, tais exemplares
poderão continuar a ser postos em circulação até se esgotarem.
5) Qualquer país que estiver ligado pelas disposições do presente Acto e que tiver
depositado uma declaração ou uma notificação em conformidade com o artigo 31, 1), a
respeito da aplicação do referido Acto a um território particular cuja situação pode
ser considerada como análoga à dos países referidos na alínea 1), pode, em relação a
esse território, fazer a declaração referida na alínea 1) e a notificação de
renovação referida na alínea 2). Enquanto essa declaração ou essa notificação for
válida, as disposições do presente Anexo aplicar-se-ão ao território em relação ao
qual foi feita.
6) a) O facto de um país invocar o benefício de uma das faculdades referidas na alínea
1) não permite a outro país dar às obras cujo país de origem é o primeiro país em
questão uma protecção inferior àquela que é obrigado a conceder nos termos dos
artigos 1 a 20.
b) A faculdade de reciprocidade prevista no artigo 30, 2), b), segunda frase, não pode,
até à data em que expira o prazo aplicável em conformidade com o artigo 1, 3), ser
exercida relativamente às obras cujo país de origem seja um país que fez uma
declaração em conformidade com o artigo V, 1), a).
ARTIGO II
1) Qualquer país que declarou que invocará o benefício da faculdade prevista pelo
presente artigo ficará habilitado, pelo que toca as obras publicadas sob forma impressa
ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução, a substituir o direito exclusivo de
tradução previsto pelo artigo 8 por um regime de licenças não exclusivas e
inalienáveis, concedidas pela autoridade competente nas condições em seguida indicadas
e em conformidade com o artigo IV.
2) a) Sob reserva da alínea 3), quando, no termo de um período de três anos ou de um
período mais longo determinado pela legislação nacional do referido país, a contar da
primeira publicação de uma obra, a tradução não tiver sido publicada numa língua de
uso geral nesse país, pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização,
qualquer nacional do referido país poderá obter uma licença para fazer uma tradução
da obra na referida língua e publicar essa tradução sob forma impressa ou sob qualquer
outra forma análoga do reprodução.
b) Poderá também ser concedida uma licença em virtude do presente artigo se todas as
edições da tradução publicada na língua em causa estiverem esgotadas.
3) a) No caso de traduções para uma língua que não é de uso geral em um ou vários
países desenvolvidos, membros da União, substituir-se-á um período de um ano ao
período de três anos referido na alínea 2), a).
b) Qualquer país referido na alínea 1) pode, com o acordo unânime dos países
desenvolvidos, membros da União, nos quais seja de uso geral a mesma língua, substituir,
no caso de traduções para essa língua, o período de três anos referido na alínea 2),
a), por um período mais curto fixado em conformidade com o referido acordo, não podendo,
todavia, este período ser inferior a um ano. No entanto, as disposições da frase
precedente não são aplicáveis se a língua em causa for o inglês, o espanhol ou o
francês. Qualquer acordo nesse sentido será notificado ao director-geral pelos Governos
que o tiverem concluído.
4) Qualquer licença referida no presente artigo não poderá ser concedida antes de
expirar um prazo suplementar de seis meses, no caso de ela poder ser obtida no termo de um
período de três anos, e de nove meses, no caso de ela poder ser obtida no termo de um
período de um ano:
i) A contar da data em que o requerente completa as formalidades previstas pelo artigo IV,
1);
ii) Ou, se a identidade ou residência do titular do direito de tradução não forem
conhecidas, a contar da data em que o requerente procede, como previsto no artigo IV, 2),
ao envio das cópias do requerimento por ele submetido à autoridade que tem competência
para conceder a licença.
b) Se, durante o prazo de seis ou de nove meses, uma tradução na língua para a qual o
requerimento foi submetido for publicada pelo titular do direito de tradução ou com a
sua autorização, nenhuma licença será concedida em virtude do presente artigo.
5) Qualquer licença referida no presente artigo só poderá ser concedida para uso
escolar, universitário ou de pesquisa.
6) Se a tradução de uma obra for publicada pelo titular do direito de tradução ou com
a sua autorização a um preço comparável àquele que é praticado no país em causa
para obras análogas, qualquer licença concedida em virtude do presente artigo caducará,
se essa tradução for na mesma língua e o seu conteúdo essencialmente o mesmo que
aquela e aquele da tradução publicada em virtude da licença. A entrada em circulação
de todos os exemplares já produzidos antes de expirar a licença poderá prosseguir até
que se encontrem esgotados.
7) Para as obras que são compostas principalmente por ilustrações, só pode ser
concedida uma licença para fazer e publicar uma tradução do texto e para reproduzir e
publicar as ilustrações, se se verificarem igualmente as condições do artigo III.
8) Nenhuma licença poderá ser concedida em virtude do presente artigo, se o autor tiver
retirado da circulação todos os exemplares da sua obra.
9) a) Uma licença para fazer uma tradução de uma obra que tiver sido publicada sob
forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução pode também ser
concedida a qualquer organismo de radiodifusão que tenha a sua sede num país referido na
alínea 1), se for feito um pedido junto da autoridade competente desse país, desde que
se verifiquem todas as condições seguintes:
i) A tradução ser feita a partir de um exemplar produzido e adquirido em conformidade
com a legislação do referido país;
ii) A tradução ser utilizável somente nas emissões destinadas ao ensino ou à difusão
de informações de carácter científico ou técnico destinadas aos peritos de uma
profissão determinada;
iii) A tradução ser exclusivamente utilizável para os fins enumerados no ponto ii) em
emissões feitas licitamente e destinadas aos beneficiários que se encontrem no
território do referido país, incluindo as emissões feitas por meio de gravações
sonoras ou visuais realizadas lícita e exclusivamente para tais emissões;
iv) Todas as utilizações dadas à tradução não terem carácter lucrativo.
b) As gravações sonoras ou visuais de uma tradução que tenha sido feita por um
organismo de radiodifusão ao abrigo de uma licença concedida em virtude da presente
alínea podem, para os fins e sob reserva das condições enumeradas na subalínea a) e
com o acordo desse organismo, ser também utilizadas por qualquer outro organismo de
radiodifusão que tenha a sua sede no país cuja autoridade competente tenha concedido a
licença em questão.
c) Desde que todos os critérios e condições enumerados na subalínea a) sejam
respeitados, pode igualmente ser concedida a um organismo de radiodifusão uma licença
para traduzir qualquer texto incorporado numa fixação áudio-visual feita e publicada
somente para fins de utilização escolar e universitária.
d) Sob reserva das subalíneas a) a c), as disposições das alíneas precedentes são
aplicáveis à concessão e ao exercício de qualquer licença concedida em virtude da
presente alínea.
ARTIGO III
1) Qualquer país que declarou que invocara o benefício da faculdade prevista pelo
presente artigo ficará habilitado a substituir o direito exclusivo de reprodução
previsto pelo artigo 9 por um regime de licenças não exclusivas e inalienáveis,
concedidas pela autoridade competente nas condições abaixo indicadas e em conformidade
com o artigo IV.
2) a) Em relação a uma obra à qual o presente artigo é aplicável em virtude da
alínea 7) e quando no momento em que expira:
i) O período fixado na alínea 3) e calculado a partir da primeira publicação de uma
edição determinada de uma tal obra; ou
ii) Um período mais longo fixado pela legislação nacional do país referido na alínea
1) e calculado a partir da mesma data,
não foram postos à venda exemplares dessa edição, nesse país, para corresponder às
necessidades quer do grande público, quer do ensino escolar e universitário, pelo
titular do direito de reprodução ou com a sua autorização, a um preço comparável
àquele que é praticado no referido país para obras análogas, qualquer nacional do
referido país poderá obter uma licença para reproduzir e publicar essa edição, a esse
preço ou a um preço inferior, com vista a corresponder às necessidades do ensino
escolar universitário.
b) Uma licença para reproduzir e publicar uma edição que foi posta em circulação como
se descreve na subalínea a) pode igualmente ser concedida em virtude das condições
previstas pelo presente artigo se, uma vez decorrido o prazo aplicável, exemplares
autorizados dessa edição não estejam à venda, durante um período de seis meses, no
país em que se pretende corresponder às necessidades quer do grande público, quer do
ensino escolar e universitário, a um preço comparável àquele que é pedido no referido
país para obras análogas.
3) O período ao qual se refere a alínea 2), a), i), é de cinco anos. Todavia:
i) Para as obras que tratam de ciências exactas e naturais e de tecnologia, será de
três anos;
ii) Para as obras que pertencem ao domínio da imaginação, tais como romances, obras
poéticas, dramáticas e musicais, e para os livros de arte, será de sete anos.
4) a) No caso de poder ser obtida no término de um período de três anos, a licença
não poderá ser concedida em virtude do presente artigo antes de expirar um prazo de seis
meses:
i) A contar da data em que o requerente completa as formalidades previstas pelo artigo IV,
1);
ii) Ou, se a identidade ou residência do titular do direito de reprodução não forem
conhecidas, a contar da data em que o requerente procede, como previsto no artigo IV, 2),
ao envio das cópias do requerimento submetido por ele à autoridade que tem competência
para conceder a licença.
b) Nos outros casos e se o artigo IV, 2), for aplicável, a licença não poderá ser
concedida antes de decorrido um prazo de três meses a contar do envio das cópias do
requerimento.
c) Se durante o prazo de seis ou três meses referido nas subalíneas a) e b) o início da
venda como descreve a alínea 2), a), teve lutar, nenhuma licença será concedida de
acordo com o presente artigo.
d) Nenhuma licença poderá ser concedida se o autor tiver retirado da circulação todos
os exemplares da edição para a reprodução e publicação da qual a licença foi
pedida.
5) Uma licença com vista à reprodução ou publicação de uma tradução de uma obra
não será concedida, em virtude do presente artigo, nos seguintes casos:
i) Quando a tradução em causa não for publicada pelo titular do direito de tradução
ou com a sua autorização;
ii) Quando a tradução não for feita numa língua de uso generalizado no país em que a
licença for pedida.
6) Se exemplares de uma edição de uma obra são postos à venda no país referido na
alínea 1) para corresponder às necessidades, quer do grande público, quer do ensino
escolar e universitário, pelo titular do direito de reprodução ou com a sua
autorização, a um preço comparável àquele que é praticado no referido país para
obras análogas, qualquer licença concedida em virtude do presente artigo caducará se
essa edição for na mesma língua e o seu conteúdo essencialmente o mesmo que aquela e
aquele da edição publicada em virtude da licença. A entrada em circulação de todos os
exemplares já produzidos antes de a licença expirar poderá prosseguir-se até que se
encontrem esgotados.
7) a) Sob reserva da subalínea b), as obras a que o presente artigo é aplicável são
apenas as obras publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de
reprodução.
b) O presente artigo é igualmente aplicável à reprodução áudio-visual de fixações
lícitas áudio-visuais enquanto elas constituam ou incorporem obras protegidas, assim
como à tradução do texto que as acompanha para uma língua de uso geral no país em que
a licença é pedida, ficando bem entendido que as fixações áudio-visuais em causa
foram concebidas e publicadas para fins exclusivamente escolares e universitários.
ARTIGO IV
1) Qualquer licença referida no artigo II ou no artigo III apenas poderá ser concedida
se o requerente, em conformidade com as disposições em vigor no país em causa
justificar ter pedido ao titular do direito a autorização para elaborar uma tradução e
publicá-la ou para reproduzir e publicar a edição, conforme o caso, e não ter podido
obter a sua autorização, ou, após as devidas diligências da sua parte, não o ter
podido localizar. Ao mesmo tempo que formula esse pedido junto do titular do direito, o
requerente deve informar do facto qualquer centro nacional ou internacional de
informação referido na alínea 2).
2) Se o titular do direito não pôde ser contactado pelo requerente, este deve dirigir,
por correio aéreo, registado, cópias do requerimento por ele submetido à autoridade que
tem competência para conceder a licença, ao editor cujo nome figura na obra e a qualquer
centro nacional ou internacional de informação que tenha sido designado, numa
notificação depositada para esse efeito junto do director-geral pelo Governo do país em
que se presume que o editor tem a sede principal das suas actividades.
3) O nome do autor deve ser indicado em todos os exemplares da tradução ou da
reprodução publicada ao abrigo de uma licença concedida em virtude do artigo II ou do
artigo III. O título da obra deve figurar em todos esses exemplares. Se se tratar de uma
tradução, o título original da obra deve em qualquer caso figurar em todos eles.
4) a) Qualquer licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo III não abrangerá
a exportação de exemplares e só será válida para a publicação da tradução ou da
reprodução, conforme o caso, no interior do território do país em que essa licença
foi pedida.
b) Para efeitos de aplicação da subalínea a), deve ser considerado como exportação o
envio de exemplares de um território para o país que, em relação a esse território,
tenha feito uma declaração em conformidade com o artigo I, 5).
c) Quando um organismo governamental ou qualquer outro organismo público de um país que
concedeu, em conformidade com o artigo II, uma licença para fazer uma tradução numa
língua que não seja o inglês, o espanhol ou o francês envia exemplares da tradução
publicada em virtude de uma tal licença para outro país, tal remessa não será
considerada, para os fins da subalínea a), como sendo uma exportação se se verificarem
todas as condições seguintes:
i) Os destinatários serem particulares nacionais do país cuja autoridade competente
concedeu a licença, ou organizações agrupando esses nacionais;
ii) Os exemplares só serem usados para o uso escolar, universitário ou pesquisa;
iii) O envio dos exemplares e a sua distribuição posterior aos destinatários não terem
qualquer carácter lucrativo; e
iv) O país para o qual os exemplares foram enviados ter concluído um acordo com o país
cuja autoridade competente emitiu a licença para autorizar a recepção, ou a
distribuição, ou as duas operações, e o Governo deste último país tiver notificado o
director-geral de tal acordo.
5) Qualquer exemplar publicado ao abrigo de uma licença concedida em virtude do artigo II
ou do artigo III deve conter uma menção na língua apropriada, precisando que o exemplar
só é posto em circulação no país ou território ao qual a referida licença se
aplica.
6) a) Medidas apropriadas serão tomadas no plano nacional para que:
i) A licença comporte a favor do titular do direito da tradução ou de reprodução,
conforme o caso, uma remuneração justa e em conformidade com a escala de rendimento
normalmente auferido no caso de licenças livremente negociadas entre os interessados nos
dois países em causa; e
ii) Sejam assegurados o pagamento e a transferência dessa remuneração; se existir uma
regulamentação nacional em matéria de divisas, a autoridade competente não deverá
poupar esforços, recorrendo aos mecanismos internacionais, para assegurar a
transferência da remuneração em moeda internacionalmente convertível ou no seu
equivalente.
b) Medidas apropriadas serão tomadas no quadro da legislação nacional para que seja
garantida uma tradução correcta da obra ou uma reprodução exacta da edição em causa,
conforme o caso.
ARTIGO V
1) a) Qualquer país habilitado a declarar que invocará o benefício da faculdade
prevista pelo artigo II pode, quando ratificar o presente Acto, ou a ele aderir, em vez de
fazer tal declaração:
i) Fazer, se se tratar de um país ao qual o artigo 30, 2), a), for aplicável, uma
declaração nos termos dessa disposição pelo que toca o direito de tradução;
ii) Fazer, se se tratar de um país a que o artigo 30, 2), a), não for aplicável, e
mesmo se não for um país estranho à União, uma declaração como prevista no artigo
30, 2), b), primeira fase.
b) No caso de um país ter deixado de ser considerado como país em vias de
desenvolvimento, tal como referido no artigo I, 1), uma declaração feita em conformidade
com a presente alínea mantém-se válida até à data em que expira o prazo aplicável em
conformidade com o artigo I, 3).
c) Qualquer país que tenha feito uma declaração em conformidade com a presente alínea
não pode invocar posteriormente o benefício da faculdade prevista pelo artigo II, mesmo
se retirar a referida declaração.
2) Sob reserva da alínea 3), qualquer país que tenha invocado o benefício da faculdade
prevista pelo artigo II não pode posteriormente fazer uma declaração em conformidade
com a alínea 1).
3) Qualquer país que tenha deixado de ser considerado como país em vias de
desenvolvimento, tal como referido no artigo I, 1), poderá, dois anos o mais tardar antes
de expirar o prazo aplicável em conformidade com o artigo I, 3), fazer a declaração
prevista no artigo 30, 2), b), primeira fase, não obstante o facto de não se tratar de
um país estranho à União. Esta declaração produzirá efeito na data em que expira o
prazo aplicável em conformidade com o artigo I, 3).
ARTIGO VI
1) Qualquer país da União pode declarar, a partir da data do presente Acto e em qualquer
momento antes de passar a estar ligado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo:
1) Se se tratar de um país que, se estivesse ligado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente
Anexo, estaria habilitado a invocar o benefício das faculdades referidas no artigo I, 1),
que aplicará as disposições do artigo II ou do artigo III, ou dos dois, às obras cujo
país de origem é um país que, por aplicação do ponto ii) seguinte, aceita a
aplicação desses artigos a tais obras ou que se encontra ligado pelos artigos 1 a 21 e
pelo presente Anexo; uma tal declaração pode referir-se ao artigo V em vez de ao artigo
II;
ii) Que aceita a aplicação do presente Anexo às obras de que é o país de origem pelos
países que fizeram uma declaração em virtude do ponto i) supra ou uma notificação em
virtude do artigo I.
2) Qualquer declaração nos termos da alínea i) deve ser feita por escrito e depositada
junto do director-geral. Produz efeitos a partir da data do seu depósito.