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Organização Mundial da Propriedade Intelectual
Diário da República n.º 11/75 de 14 de Janeiro de 1975
Decreto n.º 9/75
de 14 de Janeiro
SUMÁRIO:
Aprova, para ratificação, a Convenção que institui a Organização Mundial da
Propriedade Intelectual
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º
1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É. aprovada, para ratificação, a Convenção que institui a
Organização Mundial da Propriedade Intelectual, concluída em Estocolmo a 14 de Julho de
1967, cujos textos em francês e respectiva tradução para
português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Jorge
de Pinho Campinos.
Assinado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
CONVENÇÃO QUE INSTITUI A
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Assinada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967
As Partes Contratantes,
Animadas do desejo de contribuir para uma melhor compreensão e colaboração entre os
Estados, para benefício mútuo e com base no respeito pela soberania e igualdade destes,
Desejando, a fim de encorajar a actividade criadora, promover em todo o mundo a
protecção da propriedade intelectual,
Desejando actualizar e tornar mais eficaz a administração das Uniões instituídas nos
domínios da protecção da propriedade industrial e da protecção das obras literárias
e artísticas, no pleno respeito da autonomia de cada União,
convencionaram o seguinte:
ARTIGO 1.º
Instituição da Organização
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual é instituída pela presente Convenção.
ARTIGO 2.º
Definições
Para os fins da presente Convenção, entende-se por:
i) «Organização», a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI);
ii) «Secretaria Internacional», a Secretaria Internacional da Propriedade Intelectual;
iii) «Convenção de Paris», a Convenção para a Protecção da Propriedade
Industrial, assinada em 20 de Março de 1883, incluindo todas as suas revisões;
iv) «Convenção de Berna», a Convenção para a Protecção das Obras
Literárias e Artísticas, assinada em 9 de Setembro de 1886, incluindo todas as suas
revisões;
v) «União de Paris», a União Internacional criada pela Convenção de Paris;
vi) «União de Berna», a União Internacional criada pela Convenção de Berna;
vii) «Uniões», a União de Paris, as Uniões particulares e os Acordos particulares
estabelecidos em relação com esta União, a União de Berna, assim como qualquer outro
acordo internacional destinado a promover a protecção da propriedade intelectual cuja
administração seja assegurada pela Organização, nos termos do artigo 4.º, iii);
viii) «Propriedade intelectual», os direitos relativos:
Às obras literárias, artísticas e científicas,
Às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes,
aos fonogramas e às emissões de radiodifusão,
Às invenções em todos os domínios da actividade humana,
Às descobertas científicas,
Aos desenhos e modelos industriais,
Às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e
denominações comerciais,
À protecção contra a concorrência desleal,
e todos os outros direitos inerentes à actividade intelectual nos domínios industrial,
científico, literário e artístico.
ARTIGO 3.º
Fins da Organização
A Organização tem por fins:
i) Promover a protecção da propriedade intelectual em todo o mundo, pela cooperação
dos Estados, em colaboração, se for caso disso, com qualquer outra organização
internacional;
ii) Assegurar a cooperação administrativa entre as Uniões.
ARTIGO 4.º
Funções
Para atingir os fins definidos no artigo 3.º, a
Organização, através dos seus órgãos competentes e sob reserva da competência de
cada União:
i) Promoverá a adopção de medidas destinadas a melhorar a protecção da propriedade
intelectual em todo o mundo e a harmonizar as legislações nacionais neste domínio;
ii) Assegurará os serviços administrativos da União de Paris, das Uniões particulares
instituídas em relação com esta e da União de Berna;
iii) Poderá aceitar encarregar-se das tarefas administrativas que forem exigidas pela
efectivação de qualquer outro acordo internacional destinado a promover a protecção da
propriedade intelectual, ou participar nessa administração;
iv) Encorajará a conclusão de acordos internacionais destinados a promover a protecção
da propriedade intelectual;
v) Oferecerá a sua cooperação aos Estados que lhe solicitem assistência
técnico-jurídica no domínio da propriedade intelectual;
vi) Reunirá e difundirá todas as informações relativas à protecção da propriedade
intelectual, efectuará e encorajará estudos neste domínio e publicará os respectivos
resultados;
vii) Assegurará os serviços que facilitem a protecção internacional da propriedade
intelectual e, sendo caso disso, lavrará registos referentes a esta matéria e publicará
os dados relativos a estes registos;
viii) Tomará quaisquer outras medidas apropriadas.
ARTIGO 5.º
Membros
1) Pode tornar-se membro da Organização qualquer
Estado que seja membro de uma das Uniões referidas no artigo 2.º, vii).
2) Pode igualmente tornar-se membro da Organização qualquer Estado que não seja membro
de uma das Uniões, com a condição de:
i) Ser membro da Organização das Nações Unidas, de uma das
instituições especializadas ligadas à Organização das Nações
Unidas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, ser parte do Estatuto do
Tribunal Internacional de Justiça; ou
ii) Ser convidado pela Assembleia Geral a tornar-se parte da presente Convenção.
ARTIGO 6.º
Assembleia Geral
1 - a) É instituída uma Assembleia Geral que
compreende os Estados Partes da presente Convenção que sejam membros, pelo menos, de uma
das Uniões;
b) O Governo de cada Estado Membro é representado por um delegado, que pode ser assistido
por suplentes, conselheiros e peritos;
c) As despesas de cada delegação são custeadas pelo Governo que a designou.
2) A Assembleia Geral:
i) Nomeará o director-geral mediante proposta da Comissão de Coordenação;
ii) Examinará e aprovará os relatórios do director-geral sobre a Organização e
dar-lhe-á todas as directrizes necessárias;
iii) Examinará e aprovará os relatórios e as actividades da Comissão de Coordenação
e dar-lhe-á directrizes;
iv) Aprovará o orçamento trienal das despesas comuns às Uniões;
v) Aprovará as medidas propostas pelo director-geral relativas à administração
inerente à efectivação dos acordos internacionais referidos no artigo 4.º, iii);
vi) Adoptará o Regulamento Financeiro da Organização;
vii) Determinará as línguas de trabalho do Secretariado, tomando em consideração a
prática das Nações Unidas;
viii) Convidará a tornarem-se partes da presente Convenção os Estados referidos no
artigo 5.º, 2), ii);
ix) Decidirá quais são os Estados não membros da Organização e quais as
organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que podem ser
admitidas às suas reuniões, na qualidade de observadores;
x) Desempenhará quaisquer outras funções úteis, no âmbito da presente Convenção.
3) - a) Cada Estado, quer seja membro de uma ou várias Uniões, terá direito a um voto
na Assembleia Geral;
b) O quórum será constituído por metade dos Estados Membros da Assembleia Geral;
c) Sem prejuízo das disposições da subalínea b), a Assembleia Geral poderá tomar
decisões, se o número dos Estados representados numa sessão for inferior a metade mas
igual, ou superior, a um terço dos Estados Membros da Assembleia Geral. Todavia as
decisões da Assembleia Geral, com excepção das que respeitem ao seu próprio
funcionamento, só se tornarão executórias caso obedeçam às condições seguintes: a
Secretaria Internacional comunicará as referidas decisões aos Estados Membros da
Assembleia Geral que não tenham estado representados, convidando-os a exprimir por
escrito o seu voto ou abstenção, no prazo de três meses a contar da data dessa
comunicação; se, expirado o prazo, o número de Estados que deste modo exprimiram o seu
voto ou abstenção for, pelo menos, igual ao número de Estados que faltava para que o
quórum tivesse sido atingido na sessão, aquelas decisões tornar-se-ão executórias,
desde que, ao mesmo tempo, se mantenha a necessária maioria;
d) Ressalvadas as disposições das subalíneas e) e f), a Assembleia Geral tomará as
suas decisões por maioria de dois terços dos votos expressos;
e) A aceitação das disposições relativas à administração inerente à efectivação
dos acordos internacionais referidos no artigo 4.º, iii), requer a maioria de três
quartos dos votos expressos;
f) A aprovação de um acordo com a Organização das Nações Unidas,
em conformidade com as disposições dos artigos 57.º e 63.º da Carta das Nações Unidas, requer a maioria de
nove décimos dos votos expressos;
g) A nomeação do director-geral [alínea 2), i)], a aprovação das medidas propostas
pelo director-geral relativas à administração inerente à efectivação dos acordos
internacionais [alínea 2), v)] e a transferência da sede (artigo 10.º) requerem a
maioria prevista, não só na Assembleia Geral como também na Assembleia da União de
Paris e na Assembleia da União de Berna;
h) A abstenção não será considerada como voto;
i) Cada delegado não poderá representar mais do que um Estado e só em nome deste
poderá votar.
4) - a) A Assembleia Geral reunirá de três em três anos em sessão ordinária, mediante
convocação do director-geral.
b) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária, mediante convocação do
director-geral, a pedido da Comissão de Coordenação ou de um quarto dos Estados membros
da Assembleia Geral.
c) As reuniões realizar-se-ão na sede da Organização.
5) Os Estados partes da presente Convenção que não sejam membros de uma das Uniões
serão admitidos às reuniões da Assembleia Geral como observadores.
6) A Assembleia Geral estabelecerá o seu próprio regulamento interno.
ARTIGO 7.º
Conferência
1) - a) É instituída uma Conferência, que compreende
os Estados partes da presente Convenção, quer sejam ou não membros de uma das Uniões.
b) O Governo de cada Estado é representado por um delegado, que pode ser assistido por
suplentes, conselheiros e peritos.
c) As despesas de cada delegação serão custeadas pelo Governo que a designou.
2) A Conferência:
i) Discutirá questões de interesse geral no domínio da propriedade intelectual e
poderá aprovar recomendações relativamente àquelas, respeitando, em todo o caso, a
competência e autonomia das Uniões;
ii) Adoptará o orçamento trienal da Conferência;
iii) Estabelecerá, dentro dos limites deste orçamento, o programa trienal de
assistência técnico-jurídica;
iv) Aprovará as modificações à presente Convenção, de harmonia com o procedimento
estabelecido no artigo 17.º;
v) Decidirá quais os Estados não membros da Organização e as organizações
intergovernamentais e internacionais não governamentais que poderão ser admitidos às
suas reuniões como observadores;
vi) Desempenhará quaisquer outras funções úteis no âmbito da presente Convenção.
3) - a) Cada Estado membro tem direito a um voto na Conferência.
b) O quórum será constituído por um terço dos Estados membros.
c) Sob reserva das disposições do artigo 17.º, a Conferência tomará as suas decisões
por maioria de dois terços dos votos expressos.
d) O montante das contribuições dos Estados partes da presente Convenção que não
sejam membros de uma das Uniões é fixado mediante votação, na qual só têm direito a
participar os delegados desses Estados.
e) A abstenção não será considerada como voto.
f) Cada delegado não poderá representar mais que um Estado e só em nome deste poderá
votar.
4) - a) A Conferência reunirá em sessão ordinária, mediante convocação do
director-geral, durante o mesmo período e no mesmo local que a Assembleia Geral.
b) A Conferência reunirá em sessão extraordinária, mediante convocação do
director-geral, a pedido da maioria dos Estado membros.
5) A Conferência estabelecerá o seu próprio regulamento interno.
ARTIGO 8.º
Comissão de Coordenação
1) - a) É instituída uma Comissão de Coordenação,
que compreende os Estados partes da presente Convenção que sejam membros da Comissão
Executiva da União de Paris, da Comissão Executiva da União de Berna, ou de ambas. No
entanto, se uma daquelas Comissões Executivas compreender mais de um quarto dos países
membros da Assembleia que a elegeu, a referida Comissão designará de entre os seus
membros os Estados que serão membros da Comissão de Coordenação, de modo que o seu
número não exceda a quarta parte indicada, com a ressalva de o país em cujo território
a Organização tem a sua sede não ser considerado no cálculo deste quarto.
b) O Governo de cada Estado membro da Comissão de Coordenação é representado por um
delegado, que poderá ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.
c) Quando a Comissão de Coordenação examinar, quer questões que interessem
directamente ao programa ou ao orçamento da Conferência e sua ordem do dia, quer
propostas de modificação da presente Convenção, susceptíveis de afectar os direitos
ou obrigações dos Estados partes da presente Convenção que não sejam membros de uma
das Uniões, um quarto destes Estados participará nas reuniões da Comissão de
Coordenação com iguais direitos aos dos membros desta. A Conferência elegerá, em cada
sessão ordinária, os Estados chamados a participar em tais reuniões.
d) As despesas de cada delegação são custeadas pelo Governo que a designou.
2) Se as outras Uniões administradas pela Organização pretenderem ser representadas
como tal no âmbito da Comissão de Coordenação, deverão os seus representantes ser
designados de entre os Estados membros da Comissão de Coordenação.
3) A Comissão de Coordenação:
i) Aconselhará aos órgãos das Uniões, à Assembleia Geral, à Conferência e ao
director-geral sobre todas as questões administrativas e financeiras e sobre quaisquer
outras questões de interesse comum, quer a duas ou mais Uniões, quer a uma ou mais
Uniões e à Organização e, particularmente, sobre o orçamento das despesas comuns às
Uniões;
ii) Preparará o projecto da ordem do dia da Assembleia Geral;
iii) Preparará o projecto da ordem do dia e os projectos de programa e de orçamento da
Conferência;
iv) Pronunciar-se-á, com base no orçamento trienal das despesas comuns das Uniões e no
orçamento trienal da Conferência, bem como no programa trienal de assistência
técnico-jurídica, sobre os orçamentos e correspondentes programas anuais;
v) Ao terminarem as funções do director-geral, ou em caso de vacância do cargo,
proporá o nome de um candidato, com vista à sua nomeação pela Assembleia Geral; se a
Assembleia Geral não nomear o candidato proposto, a Comissão de Coordenação
apresentará outro candidato, repetindo este procedimento até à nomeação pela
Assembleia Geral do último candidato apresentado;
vi) Se entre duas sessões da Assembleia Geral ocorrer a vacância do cargo de
director-geral, nomeará um director-geral interino para o período que preceder a entrada
em funções do novo director-geral;
vii) Desempenhará todas as outras funções que lhe sejam atribuídas no âmbito desta
Convenção.
4) - a) A Comissão de Coordenação reúne em sessão ordinária uma vez por ano,
mediante convocação do director-geral. Reunirá, em princípio, na sede da
Organização.
b) A Comissão de Coordenação reunirá em sessão extraordinária, mediante convocação
do director-geral, quer por iniciativa deste, quer a pedido do seu presidente ou de um
quarto dos seus membros.
5) - a) Cada Estado disporá de um único voto na Comissão de Coordenação, quer seja
membro de uma só ou de ambas as Comissões Executivas mencionadas na alínea 1), a).
b) O quórum será constituído por metade dos membros da Comissão de Coordenação.
c) Cada delegado não poderá representar mais do que um Estado e só em nome deste
poderá votar.
6) - a) A Comissão de Coordenação dará as suas opiniões e tomará as suas decisões
por maioria simples dos votos expressos. A abstenção não será considerada como voto.
b) Ainda que se obtenha uma maioria simples, qualquer membro da Comissão de Coordenação
poderá pedir, imediatamente após a votação, que se proceda a uma contagem ponderada
dos votos, da seguinte maneira: elaborar-se-ão duas listas separadas em que figurem,
respectivamente, os nomes dos Estados membros da Comissão Executiva da União de Paris e
os nomes dos Estados membros da Comissão Executiva da União de Berna; o voto de cada
Estado assinalar-se-á à frente do seu nome em cada uma das listas em que figurar. A
proposta não se considerará aprovada se esta contagem ponderada indicar que não se
atingiu a maioria simples em alguma das listas.
7) Qualquer Estado membro da Organização que não seja membro da Comissão de
Coordenação pode estar representado nas reuniões desta por meio de observadores, com
direito a participar nas deliberações, mas sem direito a voto.
8) A Comissão de Coordenação estabelecerá o seu próprio regulamento interno.
ARTIGO 9.º
Secretaria Internacional
1) A Secretaria Internacional constitui o Secretariado
da Organização.
2) A Secretaria Internacional será dirigida pelo director-geral, assistido por dois ou
mais vice-directores-gerais.
3) O director-geral será nomeado por um período determinado, que não pode ser inferior
a seis anos. A sua nomeação poderá ser renovada por períodos determinados. A duração
do primeiro período e a dos eventuais períodos seguintes, bem como todas as outras
condições da sua nomeação, serão fixadas pela Assembleia Geral.
4) - a) O director-geral é o mais alto funcionário da Organização.
b) Representa a Organização.
c) É responsável perante a Assembleia Geral e sujeita-se às suas directrizes no que
respeita aos assuntos internos e externos da Organização.
5) O director-geral preparará os projectos de orçamento e de programa, bem como os
relatórios periódicos de actividades. Transmiti-los-á aos Governos dos Estados
interessados e aos órgãos competentes das Uniões e da Organização.
6) O director-geral e quaisquer outros membros do pessoal por ele designados
participarão, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia Geral, da
Conferência, da Comissão de Coordenação e de todas as outras Comissões ou grupos de
trabalho. O director-geral ou um membro do pessoal por ele designado será ex officio o
secretário desses órgãos.
7) O director-geral nomeará o pessoal necessário ao bom funcionamento da Secretaria
Internacional. Nomeará os vice-directores-gerais, mediante prévia aprovação da
Comissão de Coordenação. As condições de emprego serão fixadas pelo Estatuto do
Pessoal, que deve ser aprovado pela Comissão de Coordenação, sob proposta do
director-geral. A necessidade de assegurar aos serviços elementos eminentemente
qualificados em razão da sua eficiência, competência e integridade deverá ser a
preocupação dominante no recrutamento e determinação das condições de emprego dos
membros do pessoal. Será devidamente tida em conta a importância de assegurar este
recrutamento numa base geográfica tão vasta quanto possível.
8) As funções do director-geral e dos membros do pessoal são de natureza estritamente
internacional. No exercício das suas funções não deverão solicitar nem receber
instruções de nenhum Governo ou autoridade estranha à Organização. Deverão abster-se
de qualquer acto susceptível de comprometer a sua situação de funcionários
internacionais. Cada Estado membro compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente
internacional das funções do director-geral e dos membros do pessoal e a não procurar
influenciá-los no exercício das suas funções.
ARTIGO 10.º
Sede
1) A sede da Organização situa-se em Genebra.
2) A sua transferência pode ser decidida dentro das condições previstas no artigo 6.º,
3), d) e g).
ARTIGO 11.º
Finanças
1) A Organização tem dois orçamentos distintos: o
orçamento das despesas comuns às Uniões e o orçamento da Conferência.
2) - a) O orçamento das despesas comuns às Uniões compreenderá as previsões de
despesas que revistam interesse para várias Uniões.
b) Este orçamento será financiado pelos recursos seguintes:
i) Contribuições das Uniões, entendendo-se que o montante da contribuição de cada
União é fixado pela Assembleia dessa União, levando em conta o interesse que cada
União tem nas despesas comuns;
ii) Taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Secretaria Internacional que
não estejam em relação directa com uma das Uniões ou que não sejam auferidas por
serviços prestados pela Secretaria Internacional no domínio da assistência
técnico-jurídica;
iii) O produto da venda das publicações da Secretaria Internacional que não digam
directamente respeito a uma das Uniões e os direitos respeitantes a essas publicações;
iv) Doações, legados e subvenções de que beneficie a Organização, com excepção
daqueles a que se refere a alínea 3), b), iv);
v) Rendas, juros e outros rendimentos da Organização.
3) - a) O orçamento da Conferência compreenderá previsões das despesas para a
realização das sessões da Conferência e para o programa de assistência
técnico-jurídica.
b) Este orçamento é financiado pelos recursos seguintes:
i) Contribuições dos Estados partes da presente Convenção que não sejam membros de
uma das Uniões;
ii) Quantias eventualmente postas à disposição deste orçamento pelas Uniões,
entendendo-se que a quantia posta à disposição por cada União é fixada pela
Assembleia desta União e que cada União poderá não contribuir para este orçamento;
iii) Quantias recebidas por serviços prestados pela Secretaria Internacional no domínio
da assistência técnico-jurídica;
iv) Doações, legados e subvenções de que beneficie a Organização para os fins a que
se refere a subalínea a).
4) - a) A fim de determinar a sua contribuição no orçamento da Conferência, cada um
dos Estados partes da presente Convenção que não seja membro de uma das Uniões será
incluído numa classe e pagará as suas contribuições anuais em função de um número
de unidades fixado do seguinte modo:
Classe A ... 10
Classe B ... 3
Classe C ... 1
b) Cada um destes Estados, no momento em que praticar um dos actos previstos no artigo
14.º, 1), indicará a classe em que deseja ser incluído. Poderá mudar de classe. Se
escolher uma classe inferior, deverá esse Estado comunicá-lo à Conferência, no
decorrer de uma das sessões ordinárias. Tal mudança produzirá efeitos no início do
ano civil subsequente à dita sessão.
c) A contribuição anual de cada um destes Estados consistirá numa quantia cuja
proporção em relação ao total das contribuições de todos estes Estados para o
orçamento da Conferência é a mesma que a proporção entre o número das unidades da
classe em que está incluído e o número total das unidades do conjunto destes Estados.
d) As contribuições vencem-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.
e) No caso de não ter sido aprovado um novo orçamento antes do início de um novo
exercício, prorrogar-se-á o orçamento do ano anterior, nos termos previstos pelo
regulamento financeiro.
5) Qualquer Estado parte da presente Convenção que não seja membro de nenhuma União e
esteja atrasado no pagamento das suas contribuições, em conformidade com as
disposições deste artigo, assim como qualquer Estado parte da presente Convenção que
seja membro de uma União e esteja atrasado no pagamento das suas contribuições, em
conformidade com as disposições próprias dessa União, não poderá exercer o seu
direito de voto em nenhum dos órgãos da Organização de que seja membro, se o total da
sua dívida for igual ou superior ao das contribuições que lhe foram fixadas nos dois
anos completos passados. Tal Estado poderá, contudo, ser autorizado a conservar o
exercício do seu direito de voto no seio do dito órgão durante o tempo em que este
considerar que o atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.
6) O montante das taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Secretaria
Internacional no domínio da assistência técnico-jurídica será fixado pelo
director-geral, que do facto dará parte à Comissão de Coordenação.
7) A Organização poderá, com a aprovação da Comissão de Coordenação, receber toda
a espécie de doações, legados e subvenções directamente provenientes de governos, de
instituições públicas ou privadas, de associações ou de particulares.
8) - a) A Organização possui um fundo de maneio constituído por um único pagamento
efectuado pelas Uniões e por cada Estado parte da presente Convenção que não seja
membro de algumas das Uniões. Se o fundo se tornar insuficiente, será decidido o seu
aumento.
b) O montante do pagamento único de cada União e a sua eventual participação em
qualquer aumento serão decididos pela respectiva Assembleia.
c) O montante do pagamento único de cada Estado parte da presente Convenção que não
seja membro de uma União e a sua participação em qualquer aumento serão proporcionais
à contribuição desse Estado relativa ao ano no decorrer do qual se constitui o fundo ou
se decide o aumento. A proporção e as modalidades do pagamento serão fixadas pela
Conferência, mediante proposta do director-geral e depois de parecer da Comissão de
Coordenação.
9) - a) O acordo de sede concluído com o Estado em cujo território a Organização tem a
sua sede preverá que, se o fundo de maneio for insuficiente, esse Estado conceda
adiantamentos. O montante destes e as condições em que são concedidos serão objecto,
em cada caso, de acordos particulares entre o Estado em causa e a Organização. Enquanto
tiver de conceder adiantamentos, esse Estado disporá ex officio de um lugar na Comissão
de Coordenação.
b) Quer o Estado mencionado na subalínea a), quer a Organização terão o direito de
denunciar o compromisso de conceder adiantamentos, mediante notificação escrita. A
denúncia produz efeitos três anos depois de terminar o ano em que for notificada.
10) A verificação das contas será assegurada, segundo as modalidades previstas no
regulamento financeiro, por um ou vários Estados membros ou por verificadores externos,
que serão, com o seu consentimento, designados pela Assembleia Geral.
ARTIGO 12.º
Capacidade jurídica, privilégios e imunidades
1) A Organização gozará, no território de cada
Estado membro, em conformidade com as leis desse Estado, da capacidade jurídica
necessária para atingir os seus objectivos e exercer as suas funções.
2) A Organização concluirá um acordo de sede com a Confederação Suíça e com
qualquer outro Estado onde a sede possa vir a ser subsequentemente fixada.
3) A Organização poderá concluir acordos bilaterais ou multilaterais com os outros
Estados membros para assegurar a si mesma, bem como aos seus funcionários e aos
representantes de todos os Estados membros, o gozo dos privilégios e imunidades
necessários para atingir os seus objectivos e exercer as suas funções.
4) O director-geral poderá negociar e, após aprovação da Comissão de Coordenação,
concluir e assinar, em nome da Organização, os acordos visados nas alíneas 2) e 3).
ARTIGO 13.º
Relações com outras organizações
1) A Organização, se o julgar oportuno, estabelecerá
relações de trabalho e cooperará com outras organizações intergovernamentais.
Qualquer acordo geral celebrado para tal efeito com estas organizações será concluído
pelo director-geral, após aprovação da Comissão de Coordenação.
2) A Organização poderá tomar, em assuntos da sua competência, todas as medidas
apropriadas com vista à consulta das organizações internacionais não governamentais e,
sob reserva do consentimento dos Governos interessados, das organizações nacionais
governamentais ou não governamentais, bem assim com vista a qualquer tipo de cooperação
com as referidas organizações. Tais medidas serão tomadas pelo director-geral, após
aprovação da Comissão de Coordenação.
ARTIGO 14.º
Modalidades segundo as quais os Estados podem tornar-se partes da Convenção
1) Os Estados referidos no artigo 5.º poderão
tornar-se partes da presente Convenção e membros da Organização, mediante:
i) Assinatura sem reserva de ratificação; ou
ii) Assinatura sob reserva de ratificação, seguida do depósito do instrumento de
ratificação; ou
iii) Depósito de um instrumento de adesão.
2) Não obstante qualquer outra disposição da presente Convenção, um Estado parte da
Convenção de Paris, da Convenção de Berna ou destas duas Convenções só poderá
tornar-se parte da presente Convenção se, simultaneamente, se tornar parte, ou depois de
se ter tornado parte, por ratificação ou adesão:
Quer do Acto de Estocolmo da Convenção de Paris, na sua totalidade ou com a única
limitação prevista pelo artigo 20.º, 1), b), i), do dito Acto;
Quer do Acto de Estocolmo da Convenção de Berna, na sua totalidade ou com a única
limitação prevista pelo artigo 28.º, 1), b), i), do dito Acto.
3) Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do
director-geral.
ARTIGO 15.º
Entrada em vigor da Convenção
1) A presente Convenção entrará em vigor três meses
após dez Estados membros da União de Paris e sete Estados membros da União de Berna
terem praticado um dos actos previstos pelo artigo 14.º, 1), entendendo-se que um Estado
membro das duas Uniões será contado nos dois grupos. Nessa data, a presente Convenção
entrará igualmente em vigor em relação aos Estados que, não sendo membros de qualquer
das duas Uniões, praticaram, pelo menos, três meses antes da referida data, um dos actos
previstos no artigo 14.º, 1).
2) Em relação a qualquer outro Estado, a presente Convenção entrará em vigor três
meses após a data em que esse Estado tenha praticado um dos actos previstos no artigo
14.º, 1).
ARTIGO 16.º
Reservas
Não será admitida qualquer reserva à presente Convenção.
ARTIGO 17.º
Alterações
1) Podem ser apresentadas propostas de alteração à
presente Convenção por qualquer Estado membro, pela Comissão de Coordenação ou pelo
director-geral. Estas propostas serão comunicadas por este último aos Estados membros
pelo menos seis meses antes de serem submetidas a exame da Conferência.
2) Qualquer alteração terá de ser aprovada pela Conferência. Se se tratar de
alterações susceptíveis de afectarem os direitos e obrigações dos Estados partes da
presente Convenção que não sejam membros de nenhuma das Uniões, esses Estados
participarão igualmente no escrutínio. Os Estados partes da presente Convenção que
sejam membros de, pelo menos, uma das Uniões serão os únicos habilitados a votar todas
as propostas relativas a outras alterações. As alterações serão aprovadas por maioria
simples dos votos expressos, entendendo-se que a Conferência apenas votará sobre
propostas de alteração previamente aprovadas pela Assembleia da União de Paris e pela
Assembleia da União de Berna, segundo as regras aplicáveis em cada uma delas à
modificação das disposições administrativas das respectivas Convenções.
3) Qualquer alteração entrará em vigor um mês após a recepção pelo director-geral
das notificações escritas de aceitação, efectuada em conformidade com as respectivas
regras constitucionais, por parte de três quartos de Estados que eram membros da
Organização e tinham direito de voto em relação com a modificação proposta nos
termos da alínea 2) no momento em que a alteração foi aprovada pela Conferência.
Qualquer alteração assim aceite obrigará todos os Estados que sejam membros da
Organização no momento em que a alteração entra em vigor ou que dela se tornem membros
em data posterior; todavia, qualquer alteração que agrave as obrigações financeiras
dos Estados membros apenas obrigará aqueles que tenham notificado a sua aceitação da
dita alteração.
ARTIGO 18.º
Denúncia
1) Qualquer Estado membro poderá denunciar a presente
Convenção mediante notificação dirigida ao director-geral.
2) A denúncia produzirá efeito seis meses após a data em que o director-geral recebeu a
notificação.
ARTIGO 19.º
Notificações
O director-geral notificará os Governos de todos os
Estados membros:
i) Da data da entrada em vigor da Convenção;
ii) Das assinaturas e depósitos dos instrumentos de ratificação ou de adesão;
iii) Das aceitações de alterações da presente Convenção e da data em que essas
alterações entrem em vigor;
iv) Das denúncias da presente Convenção.
ARTIGO 20.º
Cláusulas finais
1) - a) A presente Convenção é assinada, num único
exemplar, nas línguas inglesa, espanhola, francesa e russa, fazendo igualmente fé cada
um destes textos; é depositada junto do Governo da Suécia.
b) A presente Convenção estará aberta à assinatura, em Estocolmo, até 13 de Janeiro
de 1968.
2) Após consulta aos Governos interessados serão adoptados pelo director-geral textos
oficiais em língua alemã, italiana e portuguesa e nas outras línguas que a Conferência
possa indicar.
3) O director-geral enviará duas cópias autênticas da presente Convenção e de
quaisquer alterações aprovadas pela Conferência aos Governos dos Estados membros das
Uniões de Paris ou de Berna, ao Governo de qualquer outro Estado que adira à presente
Convenção e ao Governo de qualquer outro Estado que as solicite. As cópias do texto
assinado da Convenção que se enviam aos Governos serão autenticadas pelo Governo da
Suécia.
4) O director-geral fará registar a presente Convenção no Secretariado da Organização
das Nações Unidas.
ARTIGO 21.º
Cláusulas transitórias
1) Até que o primeiro director-geral assuma as suas
funções, as referências, na presente Convenção, à Secretaria Internacional ou ao
director-geral serão consideradas como dizendo respeito, respectivamente, às Secretarias
Internacionais Reunidas para a Protecção da Propriedade Industrial, Literária e
Artística [igualmente denominadas Secretarias Internacionais Reunidas para a Protecção
da Propriedade Intelectual (BIRPI)], ou ao seu director.
2) - a) Os Estados que sejam membros de uma das Uniões, mas que se não tenham ainda
tornado partes da presente Convenção, poderão, durante cinco anos, a partir da data da
sua entrada em vigor, exercer, querendo, os mesmos direitos que exerceriam se fossem
partes. Qualquer Estado que deseje exercer os referidos direitos depositará para este fim
junto do director-geral uma notificação escrita, que produz efeito a partir da data da
sua recepção. Tais Estados serão considerados membros da Assembleia Geral e da
Conferência até à data de expiração do dito período.
b) Terminado o período de cinco anos, esses Estados deixarão de ter direito de voto na
Assembleia Geral, na Conferência ou na Comissão de Coordenação.
c) Logo que se tornem partes da presente Convenção, os referidos Estados poderão voltar
a exercer o direito de voto.
3) - a) Enquanto houver Estados membros das Uniões de Paris ou de Berna que não se
tenham tornado partes da presente Convenção, a Secretaria Internacional e o
director-geral exercerão também as funções atribuídas, respectivamente, às
Secretarias Internacionais Reunidas para a Protecção da Propriedade Industrial,
Literária e Artística e ao seu director.
b) O pessoal em funções nas ditas Secretarias à data da entrada em vigor da presente
Convenção será, durante o período transitório referido na subalínea a), considerado
como estando igualmente em funções na Secretaria Internacional.
4) - a) Assim que todos os Estados membros da União de Paris se tenham tornado membros da
Organização, os direitos, obrigações e bens da Secretaria desta União serão
devolvidos à Secretaria Internacional da Organização.
b) Assim que todos os Estados membros da União de Berna se tenham tornado membros da
Organização, os direitos, obrigações e bens da Secretaria desta União são devolvidos
à Secretaria Internacional da Organização.
Feito em Estocolmo, a 14 de Julho de 1967.