ACORDO SOBRE OS ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS COM O COMÉRCIO.
Os Membros:
Desejosos de reduzir as distorções e os entraves ao comércio internacional e tendo em
conta a necessidade de promover uma protecção eficaz e adequada dos direitos de
propriedade intelectual e de garantir que as medidas e processos destinados a assegurar a
aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual não constituam eles
próprios obstáculos ao comércio legítimo;
Reconhecendo, para este efeito, a necessidade de elaboração de novas regras e
disciplinas relativas:
a) À aplicabilidade dos princípios básicos do GATT de 1994
e dos acordos ou convenções internacionais relevantes em matéria de propriedade
intelectual;
b) À definição de normas e princípios adequados relativos à existência, âmbito e
exercício dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio;
c) Ao estabelecimento de meios eficazes e adequados destinados a assegurar a aplicação
efectiva dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, tendo em
conta as diferenças entre os sistemas jurídicos nacionais;
d) Ao estabelecimento de processos eficazes e expeditos para a prevenção e resolução
multilateral de litígios entre governos; e
e) Às disposições transitórias com vista à mais completa participação nos
resultados das negociações;
Reconhecendo a necessidade de estabelecer um quadro multilateral de princípios, regras e
disciplinas referentes ao comércio internacional de mercadorias de contrafacção;
Reconhecendo que os direitos de propriedade intelectual são direitos privados;
Reconhecendo os objectivos de política geral subjacentes aos sistemas nacionais de
protecção da propriedade intelectual, incluindo objectivos em matéria de
desenvolvimento e tecnologia;
Reconhecendo igualmente as necessidades especiais dos países menos desenvolvidos Membros
no que se refere a um máximo de flexibilidade a nível da implementação das
disposições legislativas e regulamentares no plano interno, para que esses países
possam criar uma base tecnológica sólida e viável;
Salientando a importância da redução de tensões por meio de compromissos reforçados
no sentido de resolver os litígios sobre questões de propriedade intelectual
relacionadas com o comércio através de processos multilaterais;
Desejosos de estabelecer uma relação de mútuo apoio entre a OMC e a Organização
Mundial para a Propriedade Intelectual (designada por "OMPI" no presente
Acordo), bem como outras organizações internacionais intervenientes neste domínio;
acordam no seguinte:
PARTE I
Disposições gerais e princípios básicos
Artigo 1.º
Natureza e âmbito das obrigações
1 - Os Membros implementarão as disposições do
presente Acordo. Os Membros podem, embora a tal não sejam obrigados, prever na sua
legislação uma protecção mais vasta do que a prescrita no presente Acordo, desde que
essa protecção não seja contrária às disposições do presente Acordo. Os Membros
determinarão livremente o método adequado para a execução das disposições no
presente Acordo, no quadro dos respectivos sistemas e práticas jurídicas.
2 - Para efeitos do disposto no presente Acordo, a expressão "propriedade
intelectual" refere-se a todas as categorias da propriedade intelectual que
constituem o objecto das secções 1 a 7 da parte II.
3 - Os Membros concederão o tratamento previsto no presente Acordo aos nacionais de
outros Membros (ver nota 1). No que diz respeito ao direito de propriedade intelectual
relevante, considerar-se-á como nacionais de outros Membros as pessoas singulares ou
colectivas que, na eventualidade de todos os Membros da OMC serem membros dessas
convenções, preencheriam os critérios de elegibilidade para protecção previstos na
Convenção de Paris (1967), na Convenção de Berna (1971), na Convenção de Roma e no
Tratado sobre a Protecção da Propriedade Intelectual Relativa aos Circuitos Integrados
(ver nota 2). Qualquer Membro que pretenda prevalecer-se das possibilidades previstas no
n.º 3 do artigo 5.º ou no n.º 2 do artigo 6.º da Convenção de Roma dirigirá uma
notificação, conforme previsto nessas disposições, ao Conselho dos Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (o "Conselho
TRIPS").
(nota 1) Sempre que no presente acordo seja feita referência a "nacionais",
considerar-se-á que esse tempo abrange, no que diz respeito a um território aduaneiro
distinto Membro da OMC, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam domiciliadas ou
possuam um estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo nesse território
aduaneiro.
(nota 2) No presente Acordo, "Convenção de Paris" designa a Convenção de
Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, "Convenção de Paris
(1967)" designa o Acto de Estocolmo desta Convenção, de 14 de Julho de 1967,
"Convenção de Berna" designa a Convenção de Berna para a Protecção das
Obras Literárias e Artísticas, "Convenção de Berna (1971)" designa o Acto de
Paris desta Convenção, de 24 de Julho de 1971, "Convenção de Roma" designa a
Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos
Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, adoptada em Roma em 26 de
Outubro de 1961, "Tratado sobre a Protecção da Propriedade Intelectual Relativo aos
Circuitos Integrados" (Tratado IPIC) designa o Tratado sobre a Protecção da
Propriedade Intelectual Relativa aos Circuitos Integrados, assinado em Washington em 26 de
Maio de 1989, "Acordo OMC" designa o Acordo que cria a OMC.
Artigo 2.º
Convenções em matéria de propriedade intelectual
1 - No que diz respeito às partes II, III e IV do
presente Acordo, os Membros devem observar o disposto nos artigos 1.º a 12.º e no artigo
19.º da Convenção de Paris (1967).
2 - Nenhuma das disposições incluídas nas partes I a IV do presente Acordo poderá
constituir uma derrogação das obrigações que possam vincular os Membros entre si ao
abrigo da Convenção de Paris, da Convenção de Berna, da Convenção de Roma e do
Tratado sobre a Protecção da Propriedade Intelectual Relativa aos Circuitos Integrados.
Artigo 3.º
Tratamento nacional
1 - Cada Membro concederá aos nacionais de outros
Membros um tratamento não menos favorável do que o que concede aos seus próprios
nacionais no que se refere à protecção (ver nota 3) da propriedade intelectual, sem
prejuízo das excepções já previstas, respectivamente na Convenção de Paris (1967),
na Convenção de Berna (1971), na Convenção de Roma ou no Tratado sobre a Protecção
da Propriedade Intelectual Relativa aos Circuitos Integrados. No que diz respeito aos
artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de
radiodifusão, esta obrigação só é aplicável relativamente aos direitos previstos no
presente Acordo. Qualquer Membro que pretenda prevalecer-se das possibilidades previstas
no artigo 6.º da Convenção de Berna (1971) ou no n.º 1, alínea b), do artigo 16.º da
Convenção de Roma deverá dirigir uma notificação, conforme previsto nessas
disposições, ao Conselho TRIPS.
2 - Os Membros só poderão prevalecer-se das excepções autorizadas nos termos do n.º 1
relativamente aos processos judiciais e administrativos, incluindo a eleição de
domicílio ou a designação de um mandatário sob a jurisdição de um Membro, no caso de
essas excepções serem necessárias para garantir a observância de disposições
legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente
Acordo e no caso de essas práticas não serem aplicadas de modo a constituírem uma
restrição dissimulada ao comércio.
(nota 3) Para efeitos do disposto nos artigos 3.º e 4.º, o termo "protecção"
abrange as questões relativas à existência, aquisição, âmbito, manutenção e
aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual, bem como as questões
relativas ao exercício dos direitos de propriedade intelectual, expressamente
contempladas no presente Acordo.
Artigo 4.º
Tratamento da nação mais favorecida
No que diz respeito à protecção da propriedade
intelectual, todas as vantagens, favores, privilégios ou imunidades concedidos por um
Membro aos nacionais de qualquer outro país serão concedidos, imediata e
incondicionalmente, aos nacionais de todos os outros Membros. Ficam isentos desta
obrigação as vantagens, favores, privilégios ou imunidades concedidos por um Membro:
a) Decorrentes de acordos internacionais em matéria de assistência judicial ou de
execução da legislação de carácter geral e que não se limitem concretamente à
protecção da propriedade intelectual;
b) Em conformidade com as disposições da Convenção de Berna (1971) ou da Convenção
de Roma, que autorizam que o tratamento concedido seja função, não do tratamento
nacional, mas do tratamento concedido noutro país;
c) Relativamente aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de
fonogramas e dos organismos de radiodifusão que não sejam previstos no presente Acordo;
d) Decorrentes de acordos internacionais relacionados com a protecção da propriedade
intelectual que tenham entrado em vigor antes da entrada em vigor do Acordo OMC, desde que
esses acordos sejam notificados ao Conselho TRIPS e não constituam uma discriminação
arbitrária ou injustificada contra nacionais de outros Membros.
Artigo 5.º
Acordos multilaterais sobre aquisição ou manutenção da protecção
As obrigações decorrentes do disposto nos artigos 3.º e 4.º não são aplicáveis aos processos previstos em acordos multilaterais concluídos sob os auspícios da OMPI e relativos à aquisição ou manutenção de direitos de propriedade intelectual.
Artigo 6.º
Esgotamento
Para efeitos da resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, nenhuma disposição do presente Acordo será utilizada para tratar a questão do esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 7.º
Objectivos
A protecção e a aplicação efectiva dos direitos de
propriedade intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e
para a transferência e divulgação de tecnologia, em benefício mútuo dos geradores e
utilizadores dos conhecimentos tecnológicos e de um modo conducente ao bem-estar social e
económico, bem como para um equilíbrio entre direitos e obrigações.
Artigo 8.º
Princípios
1 - Os Membros podem, aquando da elaboração ou
alteração das respectivas disposições legislativas e regulamentares, adoptar as
medidas necessárias para proteger a saúde pública e a nutrição e para promover o
interesse público em sectores de importância crucial para o seu desenvolvimento
sócio-económico e tecnológico, desde que essas medidas sejam compatíveis com o
disposto no presente Acordo.
2 - Poderá ser necessário adoptar medidas adequadas, desde que compatíveis com o
disposto no presente Acordo, a fim de impedir a utilização abusiva de direitos de
propriedade intelectual por parte dos titulares de direitos ou o recurso a práticas que
restrijam de forma não razoável o comércio ou que prejudiquem a transferência
internacional de tecnologia.
PARTE II
Normas relativas à existência, âmbito e exercício dos direitos de propriedade
intelectual
SECÇÃO 1
Direito de autor e direitos conexos
Artigo 9.º
Relações com a Convenção de Berna
1 - Os Membros devem observar o disposto nos artigos
1.º a 21.º da Convenção de Berna (1971) e no respectivo Anexo. No entanto, os Membros
não terão direitos ou obrigações ao abrigo do presente Acordo no que diz respeito aos
direitos conferidos pelo artigo 6.º bis da referida Convenção ou aos direitos deles
decorrentes.
2 - A protecção do direito de autor abrangerá as expressões, e não as ideias,
processos, métodos de execução ou conceitos matemáticos enquanto tal.
Artigo 10.º
Programas de computador e compilações de dados
1 - Os programas de computador, quer sejam expressos em
código fonte ou em código objecto, serão protegidos enquanto obras literárias ao
abrigo da Convenção de Berna (1971).
2 - As compilações de dados ou de outros elementos, quer sejam fixadas num suporte
legível por máquina ou sob qualquer outra forma, que, em virtude da selecção ou da
disposição dos respectivos elementos constitutivos, constituam criações intelectuais,
serão protegidas enquanto tal. Essa protecção, que não abrangerá os próprios dados
ou elementos, não prejudicará os eventuais direitos de autor aplicáveis a esses dados
ou elementos.
Artigo 11.º
Direitos de locação
No que diz respeito pelo menos aos programas de computador e às obras cinematográficas, um Membro concederá aos autores e aos respectivos sucessores o direito de autorizar ou proibir a locação comercial ao público de originais ou cópias das suas obras protegidas pelo direito de autor. Um Membro será isento dessa obrigação relativamente às obras cinematográficas, a não ser que a referida locação tenha conduzido à realização generalizada de cópias dessas obras de modo a comprometer substancialmente o direito exclusivo de reprodução conferido nesse Membro aos autores e seus sucessores. No que diz respeito aos programas de computador, esta obrigação não se aplica às locações em que o programa em si não constitua o objecto essencial da locação.
Artigo 12.º
Duração da protecção
Sempre que a duração da protecção de uma obra, que
não uma obra fotográfica ou uma obra de artes aplicadas, seja calculada numa outra base
que não a vida de uma pessoa singular, essa duração não deverá ser inferior a 50 anos
a contar do final do ano civil em que teve lugar a publicação autorizada ou, se a
publicação autorizada não ocorrer no prazo de 50 anos a contar da realização da obra,
50 anos a contar do final do ano civil da realização.
Artigo 13.º
Limitações e excepções
Os Membros restringirão as limitações ou excepções aos direitos exclusivos a determinados casos especiais que não obstem à exploração normal da obra e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do direito.
Artigo 14.º
Protecção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas
(registos de som) e dos organismos de radiodifusão
1 - No que diz respeito à fixação da sua execução
num fonograma, os artistas intérpretes ou executantes terão a possibilidade de impedir a
realização, sem o seu consentimento, dos seguintes actos: a fixação da sua execução
não fixada e a reprodução dessa fixação. Os artistas intérpretes ou executantes
terão igualmente a possibilidade de impedir a realização, sem o seu consentimento, dos
seguintes actos: a radiodifusão por meio de ondas radioeléctricas e a comunicação ao
público das suas execuções ao vivo.
2 - Os produtores de fonogramas gozarão do direito de autorizar ou proibir a reprodução
directa ou indirecta dos seus fonogramas.
3 - Os organismos de radiodifusão terão o direito de proibir a realização, sem o seu
consentimento, dos seguintes actos: a fixação, a reprodução de fixações e a
retransmissão de emissões por meio de ondas radioeléctricas, bem como a comunicação
ao público de emissões televisivas das mesmas. No caso de os Membros não concederem
esses direitos aos organismos de radiodifusão, darão aos titulares de direitos de autor
sobre o conteúdo das emissões a possibilidade de impedir a realização dos referidos
actos, sem prejuízo do disposto na Convenção de Berna (1971).
4 - As disposições do artigo 11.º em relação aos programas de computador
aplicar-se-ão mutatis mutandis aos produtores de fonogramas e a todos os outros
detentores de direitos sobre os fonogramas, conforme definido na legislação do Membro.
Se em 15 de Abril de 1994 um Membro aplicar um sistema de remuneração equitativa dos
titulares de direitos no que diz respeito à locação de fonogramas, poderá manter esse
sistema desde que a locação comercial de fonogramas não tenha por efeito comprometer
substancialmente os direitos exclusivos de reprodução dos titulares de direitos.
5 - A duração da protecção concedida ao abrigo do presente acordo aos artistas
intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas não será inferior a um
período de 50 anos calculado a partir do final do ano civil em que a fixação foi
realizada ou em que teve lugar a execução. A duração da protecção concedida nos
termos do n.º 3 não será inferior a 20 anos a contar do final do ano civil em que se
realizou a emissão.
6 - Os Membros podem relativamente aos direitos conferidos ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3,
prever condições, limitações, excepções e reservas na medida autorizada pela
Convenção de Roma. No entanto, as disposições do artigo 18.º da Convenção de Berna
(1971) aplicar-se-ão igualmente, mutatis mutandis, aos direitos dos artistas intérpretes
ou executantes e dos produtores de fonogramas sobre os fonogramas.
SECÇÃO 2
Marcas
Artigo 15.º
Objecto da protecção
1 - Qualquer sinal, ou qualquer combinação de sinais,
susceptível de distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas
poderá constituir uma marca. Esses sinais nomeadamente palavras, incluindo nomes de
pessoas, letras, numerais, elementos figurativos e combinações de cores, bem como
qualquer combinação desses sinais, serão elegíveis para registo enquanto marcas. No
caso de os sinais não serem intrinsecamente susceptíveis de distinguir os produtos ou
serviços em questão, os Membros podem subordinar a elegibilidade para efeitos de registo
à presença de um carácter distintivo adquirido através da utilização. Os Membros
podem exigir como condição do registo que os sinais sejam perceptíveis visualmente.
2 - O disposto no n.º 1 não poderá ser interpretado no sentido de excluir a
possibilidade de um Membro recusar o registo de uma marca por outros motivos, desde que
estes não constituam uma derrogação ao disposto na Convenção de Paris (1967).
3 - Os Membros podem subordinar a elegibilidade para efeitos de registo à utilização.
No entanto, a utilização efectiva de uma marca não constituirá uma condição para o
depósito de um pedido de registo. Um pedido não poderá ser recusado pelo simples facto
de a utilização prevista da marca não se ter verificado antes do termo de um período
de três anos a contar da data do pedido.
4 - A natureza dos produtos ou serviços a que uma marca se destina a ser aplicada não
constituirá em caso algum um obstáculo ao registo da marca.
5 - Os Membros publicarão cada marca antes do respectivo registo ou imediatamente após
esse registo e assegurarão a possibilidade de apresentação de pedidos de anulação do
registo. Além disso, os Membros podem assegurar a possibilidade de ser feita oposição
ao registo de uma marca.
Artigo 16.º
Direitos conferidos
1 - O titular de uma marca registada disporá do
direito exclusivo de impedir que qualquer terceiro, sem o seu consentimento, utilize no
âmbito de operações comerciais sinais idênticos ou semelhantes para produtos ou
serviços idênticos ou semelhantes àqueles relativamente aos quais a marca foi
registada, caso essa utilização possa dar origem a confusão. No caso de utilização de
um sinal idêntico para produtos ou serviços idênticos, presumir-se-á da existência de
um risco de confusão. Os direitos acima descritos não prejudicarão quaisquer direitos
anteriores existentes nem afectarão a possibilidade de os Membros subordinarem a
existência dos à utilização.
2 - O disposto no artigo 6.º bis da Convenção de Paris (1967) aplicar-se-á, mutatis
mutandis, aos serviços. A fim de determinar se uma marca é notoriamente conhecida, os
Membros terão em conta o conhecimento da marca entre o público directamente interessado,
incluindo o conhecimento existente no Membro em questão que tenha resultado da promoção
da marca.
3 - O disposto no artigo 6.º bis da Convenção de Paris (1967) aplicar-se-á, mutatis
mutandis, aos produtos ou serviços que não sejam semelhantes àqueles relativamente aos
quais uma marca foi registada, desde que a utilização dessa marca para esses produtos ou
serviços indique a existência de uma relação entre esses produtos ou serviços e o
titular da marca registada, e na condição de essa utilização ser susceptível de
prejudicar os interesses do titular da marca registada.
Artigo 17.º
Excepções
Os Membros podem prever excepções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, como por exemplo a utilização leal de termos descritivos, desde que essas excepções tenham em conta os legítimos interesses do titular da marca e dos terceiros.
Artigo 18.º
Duração da protecção
O registo inicial de uma marca bem como cada
renovação do registo serão válidos por um período não inferior a sete anos. O
registo de uma marca poderá ser renovado indefinidamente.
Artigo 19.º
Exigência de utilização
1 - Caso a utilização de uma marca seja exigida como
condição para a manutenção do registo, o registo só poderá ser anulado após um
período ininterrupto de não utilização de pelo menos três anos, a não ser que o
titular da marca apresente razões válidas baseadas na existência de obstáculos a essa
utilização. As circunstâncias independentes da vontade do titular que constituam um
obstáculo à utilização da marca, como por exemplo restrições à importação ou
outras medidas impostas pelos poderes públicos em relação aos produtos ou serviços
protegidos ao abrigo da marca, serão reconhecidas como razões válidas para a não
utilização.
2 - A utilização de uma marca por uma outra pessoa, desde que sob o controlo do seu
titular, será reconhecida como utilização da marca para efeitos da manutenção do
registo.
Artigo 20.º
Outras exigências
A utilização de uma marca no âmbito de operações
comerciais não poderá ser entravada de forma injustificável por exigências especiais,
como por exemplo a utilização juntamente com outra marca, a utilização sob uma forma
especial ou a utilização de um modo que a torne menos susceptível de distinguir os
produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. Esta disposição não exclui
uma exigência que prescreva a utilização da marca que identifica a empresa produtora
dos produtos ou serviços juntamente com a marca que distingue os produtos ou serviços
específicos em questão dessa empresa, embora sem estabelecer uma ligação entre ambas.
Artigo 21.º
Concessão de licenças e cessão
Os Membros podem definir as condições aplicáveis à
concessão de licenças e à cessão de marcas, no pressuposto de que não será permitida
a concessão de licenças obrigatórias e que o titular de uma marca registada terá o
direito de ceder a marca com ou sem a transferência da empresa a que a marca pertence.
SECÇÃO 3
Indicações geográficas
Artigo 22.º
Protecção das indicações geográficas
1 - Para efeitos do disposto no presente Acordo,
entende-se por indicações geográficas as indicações que identifiquem um produto como
sendo originário do território de um Membro, ou de uma região ou localidade desse
território, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto
seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica.
2 - No que diz respeito às indicações geográficas, os Membros proporcionarão os meios
legais necessários para que as partes interessadas possam impedir:
a) A utilização, na designação ou apresentação de um produto, de qualquer meio que
indique ou sugira que o produto em questão é originário de uma zona geográfica
diferente do verdadeiro local de origem, de modo a induzir o público em erro quanto à
origem geográfica do produto;
b) Qualquer utilização que constitua um acto de concorrência desleal na acepção do
artigo 10.º bis da Convenção de Paris (1967).
3 - Qualquer Membro recusará ou invalidará, quer oficiosamente, se a sua legislação o
permitir, quer a pedido de uma parte interessada, o registo de uma marca que inclua ou
consista numa indicação geográfica em relação a produtos não originários do
território indicado, caso a utilização da indicação na marca desses produtos nesse
Membro seja susceptível de induzir o público em erro quanto ao verdadeiro local de
origem.
4 - A protecção ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 será aplicável contra uma
indicação geográfica que, embora literalmente verdadeira quanto ao território, região
ou localidade de que os produtos são originários, transmita erradamente ao público a
impressão de que os produtos são originários de um outro território.
Artigo 23.º
Protecção adicional das indicações geográficas para vinhos e bebidas alcoólicas
1 - Cada Membro proporcionará os meios legais
necessários para que as partes interessadas possam impedir a utilização de uma
indicação geográfica que identifique vinhos, para vinhos não originários do local
indicado pela indicação geográfica em questão, ou de uma indicação geográfica que
identifique bebidas alcoólicas, para bebidas alcoólicas não originárias do local
indicado pela indicação geográfica em questão, mesmo nos casos em que a verdadeira
origem dos produtos seja indicada ou em que a indicação geográfica seja utilizada
traduzida ou seja acompanhada de expressões como "género", "tipo",
"estilo", "imitação" ou afins (ver nota 4).
2 - O registo de uma marca para vinhos que inclua ou consista numa indicação geográfica
que identifique vinhos, ou o registo de uma marca para bebidas alcoólicas que inclua ou
consista numa indicação geográfica que identifique bebidas alcoólicas, será recusado
ou invalidado, oficiosamente se a legislação do Membro o permitir ou a pedido de uma
parte interessada, relativamente aos vinhos ou bebidas alcoólicas que não tenham essa
origem.
3 - No caso de indicações geográficas homónimas para vinhos, a protecção será
concedida em relação a cada indicação, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo
22.º Cada Membro determinará as condições práticas em que as indicações homónimas
em questão serão diferenciadas umas das outras, tendo em conta a necessidade de
assegurar um tratamento equitativo dos produtores envolvidos e de não induzir em erro os
consumidores.
4 - No intuito de facilitar a protecção das indicações geográficas para os vinhos,
serão conduzidas negociações no âmbito do Conselho TRIPS relativamente ao
estabelecimento de um sistema multilateral de notificação e registo de indicações
geográficas para vinhos elegíveis para protecção nos Membros que participem no
sistema.
(nota 4) Não obstante o disposto na primeira frase do artigo 42.º, os Membros poderão, no que diz respeito a estas obrigações, proporcionará os meios adequados para a sua execução por via administrativa.
Artigo 24.º
Negociações internacionais; excepções
1 - Os Membros acordam em iniciar negociações com
vista a aumentar a protecção de indicações geográficas específicas nos termos do
artigo 23.º As disposições dos n.os 4 a 8 não serão invocadas por um Membro para
recusar conduzir negociações ou concluir acordos bilaterais ou multilaterais. No quadro
dessas negociações, os Membros mostrarão abertura para considerar a continuação da
aplicabilidade destas disposições em relação a indicações geográficas específicas
cuja utilização tenha sido objecto das referidas negociações.
2 - O Conselho TRIPS examinará regularmente a aplicação das disposições da presente
secção; o primeiro desses exames será efectuado no prazo de dois anos a contar da
entrada em vigor do Acordo OMC. Qualquer questão que afecte o cumprimento das
obrigações decorrentes destas disposições poderá ser levada ao conhecimento do
Conselho, que, a pedido de um Membro, organizará consultas com qualquer Membro ou Membros
sobre a questão em relação à qual não tenha sido possível encontrar uma solução
satisfatória por meio de consultas bilaterais ou plurilaterais entre os Membros
envolvidos. O Conselho tomará as medidas que sejam acordadas para facilitar a aplicação
do disposto na presente secção e para prosseguir os objectivos nela previstos.
3 - Ao implementar o disposto na presente secção, um Membro não diminuirá a
protecção das indicações geográficas existentes nesse Membro imediatamente antes da
data de entrada em vigor do Acordo OMC.
4 - Nenhuma disposição da presente secção exigirá que um Membro impeça que qualquer
dos seus nacionais, ou qualquer pessoa domiciliada no seu território, faça uma
utilização continuada e semelhante de uma indicação geográfica específica de um
outro Membro que identifique vinhos ou bebidas alcoólicas relativamente a produtos ou
serviços, caso essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de um modo
contínuo relativamente a produtos ou serviços idênticos ou afins no território desse
Membro, A) durante um período de pelo menos 10 anos anterior a 15 de Abril de 1994, ou B)
de boa fé, antes dessa data.
5 - No caso de uma marca ter sido requerida ou registada de boa fé, ou no caso de os
direitos a uma marca terem sido adquiridos através de uma utilização de boa fé:
a) Antes da data de aplicação destas disposições no Membro em questão, conforme
definido na parte VI; ou
b) Antes de a indicação geográfica beneficiar da protecção no seu país de origem,
as medidas adoptadas em execução do disposto na presente secção não prejudicarão a
elegibilidade ou a validade do registo de uma marca, ou o direito de utilização de uma
marca, com fundamento no facto de essa marca ser idêntica ou semelhante a uma indicação
geográfica.
6 - Nenhuma disposição da presente secção exigirá que um Membro aplique o disposto
nesta secção relativamente a uma indicação geográfica de qualquer outro Membro para
produtos ou serviços em relação aos quais essa indicação seja idêntica ao termo
habitualmente utilizado em linguagem corrente como designação corrente desses produtos
ou serviços no território desse Membro. Nenhuma disposição da presente secção
exigirá que um Membro aplique o disposto nesta secção relativamente a uma indicação
geográfica de qualquer outro Membro para produtos da vinha em relação aos quais essa
indicação seja idêntica à designação corrente de uma variedade de uva existente no
território desse Membro na data de entrada em vigor do Acordo OMC.
7 - Qualquer Membro pode estabelecer que qualquer pedido formulado ao abrigo do disposto
na presente secção em relação à utilização ou registo de uma marca deverá ser
apresentado no prazo de cinco anos após a utilização incorrecta da indicação
protegida se ter tornado do conhecimento geral nesse Membro, ou após a data de registo da
marca nesse Membro, desde que a marca já tenha sido publicada nessa data, se essa data
for anterior à data em que a utilização incorrecta se tornou do conhecimento geral
desse Membro, desde que a indicação geográfica não seja utilizada ou registada de má
fé.
8 - As disposições da presente secção não prejudicarão de modo algum o direito de
qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o
nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir o
público em erro.
9 - Não existirá qualquer obrigação por força do presente Acordo de proteger
indicações geográficas que não sejam ou deixem de ser protegidas no seu país de
origem, ou que tenham caído em desuso nesse país.
SECÇÃO 4
Desenhos e modelos industriais
Artigo 25.º
Requisitos de protecção
1 - Os Membros assegurarão uma protecção dos
desenhos ou modelos industriais criados de forma independente que sejam novos ou
originais. Os Membros podem estabelecer que os desenhos ou modelos não são novos ou
originais se não diferirem significativamente de desenhos ou modelos conhecidos ou de
combinações de características de desenhos ou modelos conhecidas. Os Membros podem
estabelecer que essa protecção não abrangerá os desenhos ou modelos ditados
essencialmente por considerações de carácter técnico ou funcional.
2 - Cada Membro assegurará que os requisitos para obtenção da protecção de desenhos
ou modelos de têxteis, nomeadamente no que se refere a eventuais custos, exames ou
publicações, não comprometam indevidamente a possibilidade de requerer e obter essa
protecção. Os Membros serão livres de dar cumprimento a esta obrigação através da
legislação em matéria de desenhos ou modelos industriais ou através da legislação em
matéria de direitos de autor.
Artigo 26.º
Protecção
1 - O titular de um desenho ou modelo industrial
protegido poderá impedir que terceiros, sem o seu consentimento, fabriquem, vendam ou
importem artigos a que seja aplicado, ou que incorporem, um desenho ou modelo que seja, na
totalidade ou numa parte substancial, uma cópia do desenho ou modelo protegido, quando
esses actos sejam realizados com finalidade comercial.
2 - Os Membros podem prever excepções limitadas à protecção dos desenhos ou modelos
industriais, desde que essas excepções não colidam de modo injustificável com a
exploração normal dos desenhos ou modelos industriais protegidos e não prejudiquem de
forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido,
tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.
3 - A duração da protecção oferecida será de pelo menos 10 anos.
SECÇÃO 5
Patentes
Artigo 27.º
Objecto patenteável
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, podem ser
obtidas patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em
todos os domínios da tecnologia, desde que essas invenções sejam novas, envolvam uma
actividade inventiva e sejam susceptíveis de aplicação industrial (ver nota 5). Sem
prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º, no n.º 8 do artigo 70.º e no n.º 3 do
presente artigo, será possível obter patentes e gozar de direitos de patente sem
discriminação quanto ao local de invenção, ao domínio tecnológico e ao facto de os
produtos serem importados ou produzidos localmente.
2 - Os Membros podem excluir da patenteabilidade as invenções cuja exploração
comercial no seu território deva ser impedida para protecção da ordem pública ou dos
bons costumes, e inclusivamente para protecção da vida e da saúde das pessoas e animais
e para preservação das plantas ou para evitar o ocasionamento de graves prejuízos para
o ambiente, desde que essa exclusão não se deva unicamente ao facto de a exploração
ser proibida pela sua legislação.
3 - Os Membros podem igualmente excluir da patenteabilidade:
a) Os métodos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de pessoas ou
animais;
b) As plantas e animais, com excepção dos microrganismos, e os processos essencialmente
biológicos de obtenção de plantas ou animais, com excepção dos processos não
biológicos e microbiológicos. No entanto, os Membros assegurarão a protecção das
variedades vegetais, quer por meio de patentes ou de um sistema sui generis eficaz, quer
por meio de qualquer combinação dessas duas formas. As disposições da presente alínea
serão objecto de revisão quatro anos após a data de entrada em vigor do Acordo OMC.
(nota 5) Para efeitos do disposto no presente artigo, as expressões "actividade
inventiva" e "susceptível de aplicação industrial" poderão ser
consideradas por um Membro como sinónimas, respectivamente, dos termos "não
evidente" e "útil".
Artigo 28.º
Direitos conferidos
1 - Uma patente confere ao seu titular os seguintes
direitos exclusivos:
a) No caso de o objecto da patente ser um produto, o direito de impedir que qualquer
terceiro, sem o seu consentimento, pratique os seguintes actos: fabricar, utilizar, pôr
à venda, vender ou importar (ver nota 6) para esses efeitos esse produto;
b) No caso de o objecto da patente ser um processo, o direito de impedir que qualquer
terceiro, sem o seu consentimento, utilize esse processo ou pratique os seguintes actos:
utilizar, pôr à venda, vender ou importar para esses efeitos pelo menos o produto obtido
directamente por esse processo.
2 - O titular de uma patente tem igualmente o direito de ceder ou transmitir por via
sucessória a patente e de concluir contratos de licença.
(nota 6) Este direito, como todos os outros direitos conferidos ao abrigo do presente Acordo relativamente à utilização, venda, importação ou outras formas de distribuição dos produtos, está sujeito ao disposto no artigo 6.º
Artigo 29.º
Condições impostas aos requerentes de uma patente
1 - Os Membros exigirão que o requerente de uma
patente divulgue a invenção de uma forma suficientemente clara e completa para que a
invenção possa ser executada por um profissional e podem exigir que o requerente indique
qual o melhor modo de executar a invenção de que o inventor tenha conhecimento na data
de depósito ou, caso seja reivindicada uma prioridade, na data de prioridade do pedido.
2 - Os Membros podem exigir que o requerente de uma patente forneça informações sobre
os pedidos correspondentes apresentados pelo requerente no estrangeiro e sobre as patentes
correspondentes obtidas no estrangeiro.
Artigo 30.º
Excepções aos direitos conferidos
Os Membros podem prever excepções limitadas aos direitos exclusivos conferidos por uma patente, desde que essas excepções não colidam de modo injustificável com a exploração normal da patente e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular da patente, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.
Artigo 31.º
Outras utilizações sem o consentimento do titular
Nos casos em que a legislação de um Membro permita
outras utilizações (ver nota 7) do objecto de uma patente sem o consentimento do
respectivo titular, incluindo a utilização pelos poderes públicos ou por terceiros
autorizados pelos poderes públicos, devem ser respeitadas as seguintes disposições:
a) A autorização dessa utilização será analisada em função das suas
características próprias;
b) Essa utilização só pode ser autorizada se, antes dessa utilização, o potencial
utilizador tiver desenvolvido esforços no sentido de obter o consentimento do titular em
condições comerciais razoáveis e se tais esforços não tiverem tido êxito dentro de
um prazo razoável. Um Membro pode derrogar esta exigência em caso de situação de
extrema urgência, ou em caso de utilização pública sem finalidade comercial. Em
situações de emergência nacional ou noutras circunstâncias de extrema urgência, o
titular será no entanto notificado logo que possível. No caso de utilização pública
sem finalidade comercial, e sempre que os poderes públicos ou a empresa contratante, sem
proceder a uma investigação de patente, saibam ou tenham razões comprováveis para
saber que uma patente válida está a ser ou será utilizada pelos poderes públicos ou
por sua conta, o titular será informado imediatamente;
c) O âmbito e a duração dessa utilização serão limitados à finalidade para a qual
foi autorizada; além disso, e no caso da tecnologia de semicondutores, essa utilização
apenas poderá ter uma finalidade pública não comercial ou destinar-se a corrigir uma
prática que tenha sido considerada anticoncorrencial na sequência de um processo
judicial ou administrativo;
d) Essa utilização será não exclusiva;
e) Essa utilização não pode ser objecto de cessão, excepto com a parte da empresa ou
goodwill que beneficia dessa utilização;
f) Qualquer utilização desse tipo será autorizada predominantemente para fornecimento
do mercado interno do Membro que autorizou essa utilização;
g) A autorização de uma utilização desse tipo pode ser revogada, sem prejuízo de uma
protecção adequada dos legítimos interesses das pessoas beneficiárias da mesma, se e
quando as circunstâncias que lhe deram origem deixarem de existir e não forem
susceptíveis de voltar a apresentar-se. A autoridade competente estará habilitada a
reexaminar, mediante pedido fundamentado, a continuação da existência das referidas
circunstâncias;
h) O titular receberá uma remuneração adequada a cada caso concreto, tendo em conta o
valor económico da autorização;
i) A validade legal de qualquer decisão relativa à autorização de uma utilização
desse tipo pode ser objecto de revisão judicial ou outra revisão independente por parte
de uma autoridade superior distinta no Membro em questão;
j) Qualquer decisão relativa à remuneração prevista em relação a uma utilização
desse tipo poderá ser objecto de revisão judicial ou outra revisão independente por
parte de uma autoridade superior distinta no Membro em questão;
k) Os Membros não são obrigados a aplicar as condições previstas nas alíneas b) e f)
no caso de a referida utilização ser autorizada para corrigir uma prática considerada
anticoncorrencial na sequência de um processo judicial ou administrativo. A necessidade
de corrigir práticas anticoncorrenciais poderá ser tida em conta para a determinação
do montante da remuneração paga nesses casos. As autoridades competentes estarão
habilitadas a recusar a revogação da autorização, se e quando as condições que
conduziram a essa autorização forem susceptíveis de voltar a apresentar-se;
l) No caso de essa utilização ser autorizada para permitir a exploração de uma patente
("a segunda patente") que não pode ser explorada sem infringir uma outra
patente ("a primeira patente"), aplicar-se-ão as seguintes condições
adicionais:
i) A invenção reivindicada na segunda patente envolverá um importante progresso
técnico de significado económico considerável em relação à invenção reivindicada
na primeira patente;
ii) O titular da primeira patente terá direito a uma licença cruzada, em condições
razoáveis, para utilizar a invenção reivindicada na segunda patente; e
iii) A utilização autorizada em relação à primeira patente não poderá ser objecto
de cessão, excepto com a cessão da segunda patente.
(nota 7) Entende-se por "outras utilizações" todas as utilizações que não as autorizadas ao abrigo do artigo 30.º
Artigo 32.º
Revogação/prescrição
Será facultada a possibilidade de revisão judicial de
qualquer decisão relativa à revogação ou prescrição de uma patente.
Artigo 33.º
Duração da protecção
A duração da protecção oferecida não terminará
antes do termo de um período de 20 anos calculado a partir da data de depósito (ver nota
8).
(nota 8) Pressupõe-se que os Membros que não dispõem de um sistema de concessão
inicial poderão estabelecer que a duração da protecção seja calculada a partir da
data de depósito no sistema de concessão inicial.
Artigo 34.º
Patentes de processos: ónus da prova
1 - Para efeitos dos processos civis relativamente à
infracção dos direitos do titular referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 28.º, se o
objecto de uma patente for um processo de obtenção de um produto, as autoridades
judiciais serão competentes para ordenar ao requerido que prove que o processo de
obtenção de um produto idêntico é diferente do processo patenteado. Consequentemente,
os Membros estabelecerão, na presença de pelo menos uma das seguintes circunstâncias,
que qualquer produto idêntico, quando produzido sem o consentimento do titular da patente
e na falta da prova em contrário, será considerado como tendo sido obtido pelo processo
patenteado:
a) Se o produto obtido pelo processo patenteado for novo:
b) Se existir uma forte probabilidade de o produto idêntico ter sido obtido por esse
processo e o titular da patente não tiver podido determinar, através de esforços
razoáveis nesse sentido, qual o processo efectivamente utilizado.
2 - Qualquer Membro será livre de estabelecer que o ónus da prova indicado no n.º 1
incumbirá ao alegado infractor apenas no caso de se encontrar preenchida a condição
referida na alínea a) ou apenas no caso de se encontrar preenchida a condição referida
na alínea b).
3 - Por ocasião da adução de prova em contrário, serão tidos em conta os legítimos
interesses dos requeridos em proteger os seus segredos industriais e comerciais.
SECÇÃO 6
Configurações (topografias) de circuitos integrados
Artigo 35.º
Relações com o Tratado IPC
Os Membros acordam em conceder protecção aos esquemas
de configuração (topografias) de circuitos integrados (designados no presente Acordo por
"esquemas de configuração") de acordo com o disposto nos artigos 2.º a 7.º
(com excepção do n.º 3 do artigo 6.º), no artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 16.º do
Tratado sobre a Protecção da Propriedade Intelectual Relativa aos Circuitos Integrados e
a respeitar, além disso, as disposições seguintes.
Artigo 36.º
Âmbito da protecção
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º, os
Membros considerarão ilegais os seguintes actos, caso sejam realizados sem o
consentimento do titular (ver nota 9): a importação, venda ou distribuição por
qualquer outra forma, com finalidade comercial, de um esquema de configuração protegido,
um circuito integrado em que é incorporado um esquema de configuração protegido, ou um
artigo em que é incorporado um circuito integrado desse tipo, apenas na medida em que
continue a incluir um esquema de configuração reproduzido ilegalmente.
(nota 9) O termo "titular" utilizado na presente secção deverá ser entendido
como tendo o mesmo significado que o termo "titular" utilizado no Tratado IPIC.
Artigo 37.º
Actos que não exigem a autorização do titular
1 - Não obstante o disposto no artigo 36.º, nenhum
Membro considerará ilegal a realização de qualquer dos actos referidos nesse artigo em
relação a um circuito integrado em que seja incorporado um esquema de configuração
reproduzido ilegalmente ou a qualquer artigo em que seja incorporado um circuito integrado
desse tipo, se a pessoa que realizou ou ordenou a realização desses actos não sabia nem
deveria saber, aquando da aquisição do circuito integrado ou do artigo em que esse
circuito integrado era incorporado, que o mesmo incorporava um esquema de configuração
reproduzido ilegalmente. Os Membros estabelecerão que, após o momento em que essa pessoa
tiver recebido informações suficientes de que o esquema de configuração foi
reproduzido ilegalmente, essa pessoa poderá realizar qualquer dos actos em questão em
relação aos produtos em seu poder ou encomendados antes desse momento, mas deverá pagar
ao titular um montante equivalente a uma royalty adequada, conforme seria exigível ao
abrigo de uma licença livremente negociada em relação a um esquema de configuração
desse tipo.
2 - As condições estabelecidas nas alíneas a) a k) do artigo 31.º aplicar-se-ão
mutatis mutandis no caso de concessão de uma licença não voluntária em relação a um
esquema de configuração ou à sua utilização pelos poderes públicos ou por conta
destes sem o consentimento do titular.
Artigo 38.º
Duração da protecção
1 - Nos Membros que subordinem a concessão da
protecção ao registo, a duração da protecção dos esquemas de configuração não
terminará antes do termo de um período de 10 anos calculado a partir da data de
depósito de um pedido de registo ou da primeira exploração comercial ocorrida em
qualquer ponto do mundo.
2 - Nos Membros que não subordinem a concessão da protecção ao registo, os esquemas de
configuração serão protegidos por um período não inferior a 10 anos a contar da data
da primeira exploração comercial ocorrida em qualquer ponto do mundo.
3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, um Membro poderá estabelecer que a
protecção caducará 15 anos após a criação do esquema de configuração.
SECÇÃO 7
Protecção de informações não divulgadas
Artigo 39.º
1 - Ao assegurar uma protecção efectiva contra a
concorrência desleal, conforme previsto no artigo 10.º bis da Convenção de Paris
(1967), os Membros protegerão as informações não divulgadas em conformidade com o
disposto no n.º 2 e os dados comunicados aos poderes públicos ou organismos públicos em
conformidade com o disposto no n.º 3.
2 - As pessoas singulares e colectivas terão a possibilidade de impedir que informações
legalmente sob o seu controlo sejam divulgadas, adquiridas ou utilizadas por terceiros sem
o seu consentimento de uma forma contrária às práticas comerciais leais (ver nota 10),
desde que essas informações:
a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente
acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus
elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de
informações em questão;
b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e
c) Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por
parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as
manter secretas.
3 - Sempre que subordinem a aprovação da comercialização de produtos farmacêuticos ou
de produtos químicos para a agricultura que utilizem novas entidades químicas à
apresentação de dados não divulgados referentes a ensaios ou outros, cuja obtenção
envolva um esforço considerável, os Membros protegerão esses dados contra qualquer
utilização comercial desleal. Além disso, os Membros protegerão esses dados contra a
divulgação, excepto quando necessário para protecção do público, ou a menos que
sejam tomadas medidas para garantir a protecção dos dados contra qualquer utilização
comercial desleal.
(nota 10) Para efeitos da presente disposição, a expressão "de uma forma contrária às práticas comerciais leais" designará pelo menos práticas como a ruptura de contrato, o abuso de confiança e a incitação à infracção, incluindo a aquisição de informações não divulgadas por parte de terceiros que tinham conhecimento de que a referida aquisição envolvia tais práticas ou que demonstraram grave negligência ao ignorá-lo.
SECÇÃO 8
Controlo das práticas anticoncorrenciais em licenças contratuais
Artigo 40.º
1 - Os Membros acordam em que algumas práticas ou
condições de concessão de licenças referentes aos direitos de propriedade intelectual
que restringem a concorrência podem ter efeitos adversos sobre o comércio e entravar a
transferência e difusão de tecnologia.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo impedirá os Membros de especificar na sua
legislação as práticas ou condições de concessão de licenças que possam, em
determinados casos, constituir um abuso dos direitos de propriedade intelectual com
efeitos adversos sobre a concorrência no mercado considerado. Conforme acima previsto, um
Membro pode adoptar, em conformidade com as outras disposições do presente Acordo,
medidas adequadas para impedir ou controlar essas práticas, que poderão incluir, por
exemplo, condições de retrocessão exclusivas, condições que impeçam a contestação
da validade e um regime coercivo de concessão de licenças em bloco, à luz das
legislações e regulamentações relevantes desse Membro.
3 - Mediante pedido, cada Membro acederá a entrar em consultas com qualquer outro Membro
que tenha motivos para crer que um titular de direitos de propriedade intelectual,
nacional do Membro ao qual foram requeridas as consultas ou domiciliado nesse Membro,
está a agir em violação das disposições legislativas e regulamentares do Membro
requerente relativas ao objecto da presente secção, e que pretenda assegurar o respeito
dessa legislação, sem prejuízo de qualquer acção que um ou outro Membro possa iniciar
nos termos da lei e da sua inteira liberdade de tomar uma decisão definitiva. O Membro
requerido mostrará toda a receptividade para iniciar consultas com o Membro requerente,
facultando igualmente possibilidades para o efeito, e cooperará através do fornecimento
de informações não confidenciais colocadas à disposição do público que sejam
relevantes para o assunto em causa e de outras informações de que o Membro disponha,
dentro do respeito da legislação interna e sob reserva da conclusão de acordos
mutuamente satisfatórios relativos à salvaguarda da sua confidencialidade por parte do
Membro requerente.
4 - Um Membro cujos nacionais ou pessoas domiciliadas no seu território sejam objecto de
processos noutro Membro relativamente a uma alegada violação das disposições
legislativas e regulamentares desse outro Membro relativas ao objecto da presente secção
verá ser-lhe facultada por parte do outro Membro, mediante pedido, a possibilidade de
proceder a consultas em condições idênticas às previstas no n.º 3.
PARTE III
Aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual
SECÇÃO 1
Obrigações gerais
Artigo 41.º
1 - Os Membros velarão por que a sua legislação
preveja processos de aplicação efectiva conforme especificado na presente parte de modo
a permitir uma acção eficaz contra qualquer acto de infracção dos direitos de
propriedade intelectual abrangidos pelo presente Acordo, incluindo medidas correctivas
expeditas destinadas a impedir infracções e medidas correctivas que constituam um
dissuasivo de novas infracções. Esses processos serão aplicados de modo a evitar a
criação de entraves ao comércio legítimo e a oferecer salvaguardas contra qualquer
utilização abusiva.
2 - Os processos destinados a assegurar uma aplicação efectiva dos direitos de
propriedade intelectual serão leais e equitativos. Esses processos não serão
desnecessariamente complexos ou dispendiosos, nem implicarão prazos não razoáveis ou
atrasos injustificados.
3 - As decisões quanto ao fundo de uma causa serão preferencialmente apresentadas por
escrito e fundamentadas. Essas decisões serão postas à disposição pelo menos das
partes no processo sem atrasos indevidos. As decisões quanto ao fundo de uma causa
basear-se-ão exclusivamente em elementos de prova relativamente aos quais tenha sido dada
às partes a possibilidade de serem ouvidas.
4 - As partes num processo terão a possibilidade de pedir a revisão por uma instância
judicial das decisões administrativas finais e, sem prejuízo da lei reguladora da
competência de um Membro em função da importância da causa, pelo menos dos aspectos de
direito das decisões judiciais iniciais quanto ao mérito de uma causa. No entanto, não
haverá qualquer obrigação de prever a possibilidade de revisão de absolvições em
processos penais.
5 - Fica entendido que a presente parte não cria qualquer obrigação, para assegurar a
aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual, de instituir um sistema
judicial distinto do regime geral de aplicação da lei, nem afecta a capacidade dos
Membros de aplicarem a sua lei em geral. Nenhuma disposição da presente parte cria
qualquer obrigação relativamente à repartição de meios entre a aplicação efectiva
dos direitos de propriedade intelectual e a aplicação da lei em geral.
SECÇÃO 2
Processos e medidas correctivas civis e administrativos
Artigo 42.º
Processos leais e equitativos
Os Membros velarão por que os titulares de direitos (ver nota 11) tenham acesso a processos judiciais civis para efeitos de aplicação efectiva de qualquer direito de propriedade intelectual abrangido pelo presente Acordo. Os requeridos devem ser informados atempadamente através de uma notificação escrita suficientemente pormenorizada, indicando os fundamentos das alegações. As partes serão autorizadas a fazer-se representar por um consultor jurídico independente e os processos não deverão impor exigências excessivas relativamente à comparência pessoal obrigatória. Todas as partes em processos desse tipo deverão poder fundamentar as suas alegações e apresentar todos os elementos de prova relevantes. O processo deverá prever um meio de identificar e proteger informações confidenciais, a não ser que tal seja contrário às normas constitucionais vigentes.
(nota 11) Para efeitos da presente parte, a expressão "titular de direitos" inclui as federações e associações habilitadas a invocar esses direitos.
Artigo 43.º
Elementos de prova
1 - As autoridades judiciais serão habilitadas, no
caso de uma parte ter apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis suficientes
para sustentar as suas alegações e ter indicado elementos de prova relevantes para
fundamentação das suas alegações que se encontrem sob o controlo da outra parte, a
ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pela outra parte, se for caso
disso em condições que garantam a protecção de informações confidenciais.
2 - Nos casos em que uma parte num processo recuse voluntariamente e sem motivos válidos
o acesso às informações necessárias ou não forneça essas informações num prazo
razoável, ou entrave de modo significativo um processo relativo a uma acção de
execução, um Membro pode conferir poderes às autoridades judiciais para tomar
deliberações preliminares e finais, afirmativas ou negativas, com base nas informações
que lhes tenham sido apresentadas, incluindo a queixa ou a alegação apresentada pela
parte prejudicada pela recusa do acesso à informação, na condição de ser dada às
partes a possibilidade de serem ouvidas sobre as alegações ou os elementos de prova.
Artigo 44.º
Injunções
1 - As autoridades judiciais serão habilitadas a
ordenar a uma parte que cesse uma infracção, inter alia para impedir a introdução nos
circuitos comerciais sob a sua jurisdição de mercadorias importadas que envolvam uma
infracção de um direito de propriedade intelectual, imediatamente após o
desalfandegamento dessas mercadorias. Os Membros não são obrigados a conferir esses
poderes no que diz respeito a objectos protegidos adquiridos ou encomendados por uma
pessoa antes de saber ou de ter motivos válidos para saber que uma transacção sobre
esse objecto implicaria a infracção de um direito de propriedade intelectual.
2 - Não obstante todas as outras disposições da presente parte e na condição de serem
respeitadas as disposições da parte II que se referem especificamente à utilização
por parte dos poderes públicos, ou por terceiros por eles autorizados, sem a
autorização do titular do direito, os Membros podem limitar as medidas correctivas
aplicáveis contra uma utilização desse tipo ao pagamento de uma remuneração nos
termos da alínea h) do artigo 31.º Noutros casos, serão aplicáveis as medidas
correctivas previstas na presente parte ou, caso essas medidas correctivas sejam
incompatíveis com a legislação de um Membro, poderão ser obtidas sentenças de
carácter declarativo e uma compensação adequada.
Artigo 45.º
Indemnizações
1 - As autoridades judiciais serão habilitadas a
ordenar ao infractor que pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos
adequada para compensar o prejuízo sofrido pelo titular do direito devido à infracção
do direito de propriedade intelectual dessa pessoa por parte de um infractor que sabia ou
deveria saber que estava a desenvolver uma actividade ilícita.
2 - As autoridades judiciais serão igualmente habilitadas a ordenar ao infractor que
pague ao titular do direito o montante das despesas, que poderão incluir os honorários
de advogado apropriados. Em determinados casos, os Membros podem autorizar as autoridades
judiciais a ordenar a restituição dos lucros e/ou o pagamento de indemnizações por
perdas e danos preestabelecidas, mesmo no caso de o infractor não saber nem dever ter
sabido que estava a desenvolver uma actividade ilícita.
Artigo 46.º
Outras medidas correctivas
A fim de criar um meio dissuasivo eficaz contra a
infracção, as autoridades judiciais poderão ordenar que as mercadorias que tenham
verificado estar em infracção sejam, sem qualquer tipo de compensação, retiradas dos
circuitos comerciais de modo a evitar qualquer prejuízo para o titular do direito ou a
menos que tal seja contrário às normas constitucionais vigentes destruídas. As
autoridades judiciais serão igualmente habilitadas a ordenar que os materiais e
instrumentos que tenham sido utilizados predominantemente na criação das mercadorias em
infracção sejam, sem qualquer tipo de compensação, retiradas dos circuitos comerciais
de modo a minimizar os riscos de novas infracções. Ao considerar pedidos desse tipo,
será tida em conta a necessidade de assegurar a proporcionalidade entre a gravidade da
infracção e as medidas correctivas ordenadas, bem como os interesses de terceiros. No
que diz respeito às mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafacção, a simples
retirada da marca aposta ilicitamente não será suficiente, a não ser em casos
excepcionais, para permitir a introdução das mercadorias nos circuitos comerciais.
Artigo 47.º
Direito de informação
Salvo quando tal se revele desproporcionado em
relação à gravidade da infracção, os Membros podem habilitar as autoridades judiciais
a ordenar ao infractor que informe o titular do direito sobre a identidade de terceiros
envolvidos na produção e distribuição das mercadorias ou serviços em infracção e
sobre os seus circuitos de distribuição.
Artigo 48.º
Indemnização do requerido
1 - As autoridades judiciais serão habilitadas a
ordenar à parte a pedido da qual tenham sido tomadas medidas, e que tenha utilizado de
forma abusiva os processos de aplicação, que conceda à parte indevidamente obrigada a
uma acção ou a uma omissão uma compensação adequada pelo prejuízo sofrido devido a
tal abuso. As autoridades judiciais serão igualmente habilitadas a ordenar ao requerente
que pague as despesas do requerido, que poderão incluir os honorários de advogado
adequados.
2 - No que diz respeito à aplicação de qualquer legislação relativa à protecção ou
aplicação efectiva de direitos de propriedade intelectual, os Membros só isentarão as
autoridades e funcionários públicos da responsabilidade que implica medidas correctivas
adequadas no caso de terem agido, ou terem tido a intenção de agir, de boa fé no
âmbito da aplicação dessa legislação.
Artigo 49.º
Processos administrativos
Na medida em que uma medida correctiva de carácter
civil possa ser ordenada na sequência de processos administrativos quanto ao fundo de uma
causa, esses processos deverão obedecer a princípios materialmente equivalentes aos
enunciados na presente secção.
SECÇÃO 3
Medidas provisórias
Artigo 50.º
1 - As autoridades judiciais serão habilitadas a
ordenar medidas provisórias imediatas e eficazes:
a) Para impedir uma infracção a qualquer direito de propriedade intelectual, e
nomeadamente para impedir a introdução nos circuitos comerciais sob a sua jurisdição
de mercadorias, incluindo mercadorias importadas imediatamente após o seu
desalfandegamento;
b) Para preservar elementos de prova relevantes no que diz respeito à alegada
infracção.
2 - As autoridades judiciais serão habilitadas a adoptar medidas provisórias inaudita
altera parte sempre que necessário, especialmente nos casos em que um eventual atraso
seja susceptível de causar prejuízos irreparáveis ao titular do direito, ou quando
exista um risco comprovável de destruição dos elementos de prova.
3 - As autoridades judiciais serão habilitadas a exigir ao requerente que forneça
elementos de prova razoavelmente acessíveis que lhes permitam concluir com um grau de
certeza suficiente que o requerente é o titular do direito e que o direito do requerente
está a ser infringido ou que a sua infracção é iminente, e para ordenar ao requerente
que constitua uma caução ou uma garantia equivalente suficiente para proteger o
requerido e para prevenir abusos.
4 - No casos de terem sido adoptadas medidas provisórias inaudita altera parte, as partes
afectadas serão notificadas sem demora, o mais tardar após a execução das medidas.
Pode proceder-se a uma revisão, incluindo o direito de ser ouvido, mediante pedido do
requerido com vista a decidir-se, num prazo razoável a contar da notificação das
medidas, se estas deverão ser alteradas, revogadas ou confirmadas.
5 - O requerente pode ser obrigado a fornecer outras informações necessárias para a
identificação das mercadorias em causa por parte da autoridade que executará as medidas
provisórias.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as medidas provisórias tomadas nos termos dos
n.os 1 e 2 serão revogadas ou deixarão de outra forma de produzir efeitos, a pedido do
requerente, caso um processo conducente a uma decisão quanto ao fundo não seja iniciado
num prazo razoável, que será definido pela autoridade judicial que ordenar as medidas
quando a legislação de um Membro o permita ou, na falta dessa definição, num prazo
não superior a 20 dias úteis ou a 31 dias de calendário, sendo de considerar o prazo
mais longo.
7 - No caso de as medidas provisórias serem revogadas ou caducarem devido a qualquer acto
ou omissão do requerente, ou no caso de se verificar ulteriormente que não existiu
qualquer infracção ou ameaça de infracção de um direito de propriedade intelectual,
as autoridades judiciais serão habilitadas a ordenar ao requerente, a pedido do
requerido, que conceda a este último uma compensação adequada pelos prejuízos causados
por essas medidas.
8 - Na medida em que uma medida provisória possa ser ordenada na sequência de processos
administrativos, esses processos deverão obedecer a princípios materialmente
equivalentes aos enunciados na presente secção.
SECÇÃO 4
Requisitos especiais relacionados com as medidas na fronteira (ver nota 12)
Artigo 51.º
Suspensão da introdução em livre circulação por parte das autoridades aduaneiras
Os Membros adoptarão, em conformidade com as disposições abaixo estabelecidas, processos (ver nota 13) que permitam ao titular de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar que possa ocorrer a importação de mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafacção ou de mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor (ver nota 14), apresentar às autoridades administrativas ou judiciais competentes um pedido escrito com vista à suspensão da introdução em livre circulação dessas mercadorias por parte das autoridades aduaneiras. Os Membros podem permitir a apresentação de um pedido desse tipo em relação a mercadorias que envolvam outras infracções a direitos de propriedade intelectual, desde que sejam preenchidos os requisitos enunciados na presente secção. Os Membros podem igualmente prever processos correspondentes relativamente à suspensão por parte das autoridades aduaneiras da introdução em livre circulação de mercadorias em infracção destinadas à exportação a partir dos seus territórios.
(nota 12) No caso de um Membro ter desmantelado substancialmente todos os controlos sobre os movimentos de mercadorias através da sua fronteira com outro Membro que pertença a uma mesma união aduaneira, esse Membro não será obrigado a aplicar as disposições da presente secção nessa fronteira.
(nota 13) Não haverá qualquer obrigação de aplicar esses processos em relação à importação de mercadorias colocadas no mercado noutro país pelo titular ou direito ou com o seu consentimento ou às mercadorias em trânsito.
(nota 14) Para efeitos do disposto no presente Acordo,
entende-se por:
a) Mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafacção, qualquer mercadoria,
incluindo a embalagem, a que seja aposta sem autorização uma marca idêntica à marca
validamente registada em relação a essas mercadorias, ou que não possa ser distinguida,
nos seus aspectos essenciais, dessa marca, e que por essa razão infrinja os direitos do
titular da marca em questão nos termos da legislação do país de importação;
b) Mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, qualquer mercadoria que seja
uma cópia feita sem o consentimento do titular ou de uma pessoa devidamente autorizada
pelo titular no país de produção e que seja feita directa ou indirectamente a partir de
um artigo, sempre que a realização dessa cópia constitua uma infracção de um direito
de autor ou de um direito conexo nos termos da legislação do país de importação.
Artigo 52.º
Pedidos
Qualquer titular de um direito que dê início aos
processos previstos no artigo 51.º será obrigado a fornecer elementos de prova adequados
que permitam às autoridades competentes concluir que, nos termos da legislação do país
de importação, existe aparentemente uma infracção do direito de propriedade
intelectual do titular, bem como a fornecer uma descrição suficientemente pormenorizada
das mercadorias, para que as autoridades aduaneiras as possam reconhecer facilmente. As
autoridades competentes comunicarão ao requerente, num prazo razoável, se o seu pedido
foi deferido e, quando determinado por estas autoridades, o período de aplicação das
medidas a tomar pelas autoridades aduaneiras.
Artigo 53.º
Caução ou garantia equivalente
1 - As autoridades competentes podem exigir que o
requerente constitua uma caução ou uma garantia equivalente suficiente para proteger o
requerido e as autoridades competentes e para prevenir abusos. Essa caução ou garantia
equivalente não deverá constituir um factor de dissuasão indevido do recurso a esses
processos.
2 - No caso de, na sequência da apresentação de um pedido nos termos da presente
secção, a introdução em livre circulação de mercadorias que envolvam desenhos ou
modelos industriais, patentes, esquemas de configuração ou informações não divulgadas
ter sido suspensa pelas autoridades aduaneiras com base numa decisão não emanada de uma
autoridade judicial ou outra autoridade independente, e o prazo previsto no artigo 55.º
ter terminado sem que a autoridade devidamente habilitada tenha concedido uma
autorização provisória de introdução em livre circulação, e desde que tenham sido
observadas todas as outras condições de importação, o proprietário, importador ou
consignatário dessas mercadorias poderá obter a sua introdução em livre circulação
mediante o depósito de uma caução de montante suficiente para proteger o titular do
direito de qualquer infracção. O pagamento dessa caução não prejudicará qualquer
outra medida correctiva à disposição do titular do direito, sendo que a caução será
liberada se o titular do direito não exercer o direito de intentar uma acção num prazo
razoável.
Artigo 54.º
Notificação da suspensão
O importador e o requerente serão prontamente
notificados da suspensão da introdução em livre circulação das mercadorias nos termos
do artigo 51.º
Artigo 55.º
Duração da suspensão
Se, num prazo não superior a 10 dias úteis a contar
da data em que o requerente foi notificado da suspensão, as autoridades aduaneiras não
tiverem sido informadas de que o processo conducente a uma decisão quanto ao fundo da
causa foi iniciado por uma outra parte que não o requerido, ou de que a autoridade
devidamente habilitada tomou medidas provisórias no sentido de prolongar a suspensão da
introdução em livre circulação das mercadorias, estas serão introduzidas em livre
circulação, desde que tenham sido observadas todas as outras condições de importação
ou exportação; em casos que o justifiquem, este prazo poderá ser prorrogado por mais 10
dias úteis. Caso tenha sido dado início a um processo conducente a uma decisão quanto
ao fundo da causa, mediante pedido do requerido, pode proceder-se a uma revisão,
incluindo o direito de ser ouvido, mediante pedido do requerido, com vista a decidir-se,
num prazo razoável, se essas medidas deverão ser alteradas, revogadas ou confirmadas.
Não obstante o que precede, nos casos em que a suspensão da introdução em livre
circulação das mercadorias seja executada ou mantida em conformidade com uma medida
judicial provisória, aplicar-se-á o disposto no n.º 6 do artigo 50.º
Artigo 56.º
Indemnização do importador e do proprietário das mercadorias
As autoridades competentes serão habilitadas a ordenar
ao requerente que pague ao importador, ao consignatário e ao proprietário das
mercadorias uma indemnização adequada pelos prejuízos que lhes tenham sido causados em
virtude da retenção indevida das mercadorias ou da retenção de mercadorias
introduzidas em livre circulação nos termos do artigo 55.º
Artigo 57.º
Direito de inspecção e informação
Sem prejuízo da protecção de informações
confidenciais, os Membros habilitarão as autoridades competentes a facultar ao titular do
direito a possibilidade de mandar inspeccionar as mercadorias retidas pelas autoridades
aduaneiras a fim de fundamentar as alegações do titular do direito. As autoridades
competentes serão igualmente habilitadas a facultar ao importador a possibilidade
equivalente de mandar inspeccionar essas mercadorias. No caso de ter sido tomada uma
deliberação positiva quanto ao fundo de uma causa, os Membros podem habilitar as
autoridades competentes a informar o titular do direito dos nomes e endereços do
consignante, do importador e do consignatário, bem como da quantidade das mercadorias em
questão.
Artigo 58.º
Acção ex officio
Nos casos em que os Membros exijam que as autoridades
competentes actuem por sua própria iniciativa e suspendam a introdução em livre
circulação de mercadorias em relação às quais tenham obtido elementos de prova prima
facie de que envolvem uma infracção a um direito de propriedade intelectual:
a) As autoridades competentes poderão a qualquer momento procurar obter junto do titular
do direito informações que possam ajudá-las no exercício desses poderes;
b) O importador e o titular do direito serão prontamente notificados da suspensão; nos
casos em que o importador tenha recorrido da suspensão junto das autoridades competentes,
essa suspensão estará sujeita, mutatis mutandis, às condições estabelecidas no artigo
55.º;
c) Os Membros só isentarão as autoridades e funcionários públicos da responsabilidade
que implica a adopção de medidas correctivas adequadas no caso de terem agido, ou terem
tido a intenção de agir, de boa fé.
Artigo 59.º
Medidas correctivas
Sem prejuízo de outros direitos de acção à
disposição do titular do direito e sob reserva do direito do requerido de pedir uma
revisão por parte de uma autoridade judicial, as autoridades competentes serão
habilitadas a ordenar a destruição ou a retirada de mercadorias em infracção de acordo
com os princípios estabelecidos no artigo 46.º No que diz respeito às mercadorias
apresentadas sob uma marca de contrafacção, as autoridades não autorizarão a
reexportação das mercadorias em infracção no seu estado inalterado nem as submeterão
a um regime aduaneiro distinto, a não ser em circunstâncias excepcionais.
Artigo 60.º
Importações de minimis
Os Membros podem excluir da aplicação das
disposições precedentes as mercadorias sem carácter comercial transportadas em pequenas
quantidades na bagagem pessoal dos viajantes ou expedidas em pequenas remessas.
SECÇÃO 5
Processos penais
Artigo 61.º
Os Membros preverão processos penais e penas
aplicáveis pelo menos em casos de contrafacção deliberada de uma marca ou de pirataria
em relação ao direito de autor numa escala comercial. As sanções possíveis incluirão
a prisão e/ou sanções pecuniárias suficientes para constituir um factor dissuasivo, em
conformidade com o nível de penas aplicadas a delitos de gravidade correspondente. Nos
casos apropriados, as sanções possíveis incluirão igualmente a apreensão, arresto e
destruição das mercadorias em infracção e de quaisquer materiais e instrumentos que
tenham sido utilizados predominantemente na prática do delito. Os Membros podem prever a
aplicação de processos penais e penas correspondentes noutros casos de infracção dos
direitos de propriedade intelectual, especialmente quando essas infracções sejam
cometidas deliberadamente e numa escala comercial.
PARTE IV
Aquisição e manutenção dos direitos de propriedade intelectual e correspondentes
processos inter partes.
Artigo 62.º
1 - Os Membros podem exigir como condição para a
aquisição ou manutenção dos direitos de propriedade intelectual previstos nas
secções 2 a 6 da parte II a observância de processos e formalidades razoáveis. Esses
processos e formalidades deverão ser compatíveis com o disposto no presente Acordo.
2 - Sempre que a aquisição de um direito de propriedade intelectual esteja subordinada
à concessão ou registo do direito, os Membros velarão por que os processos de
concessão ou de registo permitam, desde que sejam respeitadas as condições essenciais
de aquisição do direito, a concessão ou registo do direito num prazo razoável de modo
a evitar uma redução injustificada do período de protecção.
3 - O artigo 4.º da Convenção de Paris (1967) aplicar-se-á mutatis mutandis às marcas
de serviço.
4 - Os processos relativos à aquisição ou manutenção de direitos de propriedade
intelectual e, sempre que a legislação de um Membro preveja esses processos, os processo
de revogação administrativa e os processos inter partes como a oposição, a revogação
e a anulação, serão regidos pelos princípios gerais estabelecidos nos n.os 2 e 3 do
artigo 41.º
5 - As decisões administrativas finais em qualquer dos processos referidos no n.º 4
serão susceptíveis de revisão por uma autoridade judicial ou quase judicial. No
entanto, não existirá qualquer obrigação de facultar essa possibilidade de revisão
das decisões nos casos de oposição rejeitada ou de revogação administrativa, desde
que os motivos na base desses processos possam ser objecto de processos de anulação.
PARTE V
Prevenção e resolução de litígios
Artigo 63.º
Transparência
1 - As disposições legislativas e regulamentares, as
decisões judicias finais e as decisões administrativas de aplicação geral postas em
vigor por um Membro e relativas ao objecto do presente Acordo (existência, âmbito,
aquisição, aplicação efectiva e prevenção do abuso de direitos de propriedade
intelectual) serão publicadas ou, caso essa publicação não seja praticável, serão
colocadas à disposição do público numa língua nacional, de modo a permitir que os
poderes públicos e os titulares dos direitos delas tomem conhecimento. Os acordos
relativos ao objecto do presente Acordo que se encontrem em vigor entre os poderes
públicos ou um organismo público de um Membro e os poderes públicos ou um organismo
público de outro Membro serão igualmente publicados.
2 - Os Membros notificarão as disposições legislativas e regulamentares referidas no
n.º 1 ao Conselho TRIPS, a fim de o assistir no exame do funcionamento do presente
Acordo. O Conselho procurará minimizar a carga imposta aos Membros para execução desta
obrigação e poderá decidir conceder uma dispensa da obrigação de lhe serem
notificadas directamente essas disposições se forem bem sucedidas as consultas com a
OMPI sobre o estabelecimento de um registo comum que inclua essas disposições
legislativas e regulamentares. O Conselho considerará igualmente neste contexto eventuais
medidas necessárias no que se refere às notificações por força das obrigações nos
termos do presente Acordo decorrentes do disposto no artigo 6.º ter da Convenção de
Paris (1967).
3 - Cada Membro deverá estar em condições de fornecer, em resposta a um pedido escrito
de outro Membro, informações do tipo referido no n.º 1. Um Membro que tenha motivos
para crer que uma decisão judicial ou administrativa específica ou um acordo bilateral
em matéria de direitos de propriedade intelectual afecta os seus direitos ao abrigo do
presente Acordo pode igualmente solicitar por escrito que lhe seja facultado o acesso a
essas decisões judiciais ou administrativas específicas ou acordos bilaterais, ou lhe
sejam fornecidas informações suficientemente pormenorizadas sobre os mesmos.
4 - Nenhuma disposição dos n.os 1, 2 e 3 obrigará os Membros a divulgar informações
confidenciais que possam constituir um obstáculo à aplicação da lei ou de qualquer
outro modo ser contrárias ao interesse público, ou que possam prejudicar os interesses
comerciais legítimos de determinadas empresas, públicas ou privadas.
Artigo 64.º
Resolução de litígios
1 - As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como previstas e aplicadas pelo Memorando de
Entendimento sobre a Resolução de Litígios, serão aplicáveis às consultas e à
resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo, salvo disposição expressa em
contrário deste.
2 - As alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo XXIII do GATT de
1994 não serão aplicáveis à resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo
durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC.
3 - Durante o período referido no n.º 2, o Conselho TRIPS examinará o âmbito e
modalidades das queixas do tipo previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo XXIII do
GATT de 1994 formuladas em conformidade com o presente Acordo
e apresentará as suas recomendações à Conferência Ministerial para aprovação.
Qualquer decisão da Conferência Ministerial de aprovar essas recomendações ou de
prolongar o período referido no n.º 2 só poderá ser tomada por consenso e as
recomendações aprovadas produzirão efeitos para todos os Membros sem qualquer outro
processo formal de aceitação.
PARTE VI
Disposições transitórias
Artigo 65.º
Disposições transitórias
1 - Sob reserva do disposto nos n.os 2, 3 e 4, nenhum
Membro será obrigado a aplicar as disposições do presente Acordo antes do termo de um
período geral de um ano após a data de entrada em vigor do Acordo OMC.
2 - Um país em desenvolvimento Membro pode prorrogar por um novo período de quatro anos
a data de aplicação das disposições do presente Acordo, conforme definida no n.º 1,
com excepção das previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º
3 - Qualquer outro Membro que se encontre em processo de transição de uma economia
planificada para uma economia de mercado baseada na livre empresa, e que esteja a proceder
a uma reforma estrutural do seu sistema de propriedade intelectual e enfrente problemas
especiais a nível da preparação e implementação das disposições legislativas e
regulamentares em matéria de propriedade intelectual, pode igualmente beneficiar de um
período de prorrogação conforme previsto no n.º 2.
4 - Na medida em que um país em desenvolvimento Membro seja obrigado por força do
presente Acordo a estender a protecção das patentes de produtos a domínios da
tecnologia que não podem ser objecto dessa protecção no seu território na data de
aplicação geral do presente Acordo a esse Membro, conforme definido no n.º 2, o Membro
pode adiar por um período adicional de cinco anos a aplicação das disposições em
matéria de patentes de produtos previstas na secção V da parte II a esses domínios da
tecnologia.
5 - Um Membro que recorra a um período transitório nos termos dos n.os 1, 2, 3 ou 4
velará por que as eventuais alterações introduzidas durante esse período a nível das
suas disposições legislativas e regulamentares e das suas práticas não resultem num
nível inferior de compatibilidade com o disposto no presente Acordo.
Artigo 66.º
Países menos desenvolvidos Membros
1 - Atendendo às necessidades e imperativos especiais
dos países menos desenvolvidos Membros, às suas limitações económicas, financeiras e
administrativas e à sua necessidade de flexibilidade para o desenvolvimento de uma base
tecnológica viável, esses Membros não serão obrigados a aplicar as disposições do
presente Acordo, com excepção das previstas nos artigos 3.º, 4 e 5.º, por um período
de 10 anos a contar da data de aplicação, tal como definida no n.º 1 do artigo 65.º
Mediante pedido devidamente fundamentado apresentado por um país menos desenvolvido
Membro, o Conselho TRIPS autorizará prorrogações desse prazo.
2 - Os países desenvolvidos Membros providenciarão incentivos para as empresas e
instituições do seu território com vista a promover e incentivar a transferência de
tecnologia para os países menos desenvolvidos Membros, a fim de lhes permitir desenvolver
uma base tecnológica sólida e viável.
Artigo 67.º
Cooperação técnica
A fim de facilitar a implementação do presente Acordo, os países desenvolvidos Membros criarão condições para uma cooperação técnica e financeira a favor dos países em desenvolvimento e menos desenvolvidos Membros, mediante pedido e em condições acordadas mutuamente. Essa cooperação incluirá a assistência a nível da elaboração das disposições legislativas e regulamentares em matéria de protecção e aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual e de prevenção do seu abuso, bem como o apoio relativamente ao estabelecimento ou reforço de gabinetes e agências nacionais competentes nesta matéria, incluindo a formação de pessoal.
PARTE VII
Disposições institucionais; disposições finais
Artigo 68.º
Conselho dos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio
O Conselho TRIPS acompanhará a aplicação do presente Acordo, e nomeadamente a observância por parte dos Membros das obrigações que para eles decorrem do seu dispositivo, facultando aos Membros a possibilidade de iniciarem consultas sobre questões relativas aos aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio. O Conselho desempenhará quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pelos Membros, devendo nomeadamente prestar todo o tipo de assistência solicitada por estes no âmbito dos processos de resolução de litígios. No desempenho das suas funções, o Conselho TRIPS pode consultar qualquer fonte que considere adequada e procurar obter informações junto dessa fonte. Em consulta com a OMPI, o Conselho procurará estabelecer, no prazo de um ano a contar da sua primeira reunião, disposições adequadas relativamente à cooperação com os órgãos dessa organização.
Artigo 69.º
Cooperação internacional
Os Membros comprometem-se a cooperar entre si com vista
à eliminação do comércio internacional de mercadorias que infrinja os direitos de
propriedade intelectual. Para o efeito, os Membros estabelecerão e darão a conhecer
pontos de contacto nas respectivas administrações e prontificar-se-ão a trocar
informações sobre o comércio de mercadorias em infracção. Os Membros promoverão, em
especial, o intercâmbio de informações e a cooperação entre autoridades aduaneiras no
que diz respeito ao comércio de mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafacção
e de mercadorias pirateadas em infracção ao direito de autor.
Artigo 70.º
Protecção dos objectos existentes
1 - O presente Acordo não cria obrigações
relativamente a actos ocorridos antes da data de aplicação do Acordo ao Membro em
questão.
2 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o presente Acordo estabelece
obrigações relativamente a todos os objectos existentes à data de aplicação do Acordo
ao Membro em questão, e que sejam protegidos nesse Membro na referida data, ou que
satisfaçam ou venham posteriormente a satisfazer os critérios de protecção definidos
no presente Acordo. No que diz respeito ao presente número e aos n.os 3 e 4, as
obrigações em matéria de direito de autor relativamente a obras existentes serão
definidas unicamente nos termos do artigo 18.º da Convenção de Berna (1971), e as
obrigações em matéria de direitos dos produtores de fonogramas e dos artistas
intérpretes ou executantes sobre os fonogramas existentes serão definidas unicamente nos
termos do artigo 18.º da Convenção de Berna (1971), tal como aplicáveis ao abrigo do
n.º 6 do artigo 14.º do presente Acordo.
3 - Não haverá qualquer obrigação de restabelecer a protecção de objectos que, à
data de aplicação do presente Acordo ao Membro em questão, tenham caído no domínio
público.
4 - No que diz respeito a quaisquer actos relativos a objectos específicos em que sejam
incorporados objectos protegidos que passem a ser considerados em infracção nos termos
da legislação adoptada em conformidade com o presente Acordo e que tenham sido iniciados
antes da data de aceitação do Acordo OMC por esse Membro, ou em relação aos quais
tenha sido realizado um investimento considerável, antes dessa data, qualquer Membro pode
prever uma limitação das medidas correctivas à disposição do titular do direito no
que se refere à prossecução desses actos após a data de aplicação do presente Acordo
em relação a esse Membro. Nesses casos, o Membro deve no entanto prever pelo menos o
pagamento de uma remuneração equitativa.
5 - Um Membro não será obrigado a aplicar o disposto no artigo 11.º e no n.º 4 do
artigo 14.º relativamente aos originais ou cópias adquiridos antes da data de
aplicação do presente Acordo em relação a esse Membro.
6 - Os Membros não serão obrigados a aplicar o disposto no artigo 31.º, nem o requisito
previsto no n.º 1 do artigo 27.º, segundo o qual os direitos de patente poderão ser
obtidos sem discriminação quanto ao domínio da tecnologia, em relação à utilização
sem o consentimento do titular do direito, sempre que a autorização dessa utilização
tenha sido concedida pelos poderes públicos antes da data em que o presente Acordo se
tornou conhecido.
7 - No caso de direitos de propriedade intelectual em relação aos quais a protecção
está subordinada ao registo, será permitida a alteração dos pedidos de protecção
pendentes na data da aplicação do presente Acordo em relação ao Membro em questão,
com vista a reivindicar uma protecção acrescida ao abrigo do disposto no presente
Acordo. Essas alterações não incluirão elementos novos.
8 - Sempre que, a partir da data de entrada em vigor do Acordo OMC, um Membro não conceda
a protecção ao abrigo de uma patente em relação a produtos farmacêuticos e a produtos
químicos para a agricultura de acordo com as suas obrigações nos termos do artigo
27.º, esse Membro:
a) Não obstante as disposições da parte VI, facultará a partir da data de entrada em
vigor do Acordo OMC, um meio para depósito dos pedidos de patentes relativos a essas
invenções;
b) Aplicará a esses pedidos, a partir da data de aplicação do presente Acordo, os
critérios de patenteabilidade nele definidos, como se esses critérios fossem aplicados
na data de depósito nesse Membro ou, caso seja possível obter uma prioridade e a mesma
seja reivindicada, na data de prioridade do pedido; e
c) Concederá a protecção ao abrigo de uma patente em conformidade com o disposto no
presente Acordo a partir da concessão da patente e durante o restante período de
duração da patente, calculado a partir da data de depósito conforme previsto no artigo
33.º do presente Acordo, em relação aos pedidos desse tipo que satisfaçam os
critérios de protecção referidos na alínea b).
9 - Sempre que um produto seja objecto de um pedido de patente num Membro em conformidade
com o disposto na alínea a) do n.º 8, serão concedidos direitos de comercialização
exclusivos, não obstante o disposto na parte VI, por um período de cinco anos após
obtenção da aprovação de comercialização nesses Membros ou até que uma patente de
produto seja concedida ou rejeitada nesse Membro, sendo de considerar o período mais
curto, desde que, na sequência da entrada em vigor do Acordo OMC, tenha sido depositado
um pedido de patente e concedida uma patente em relação a esse produto noutro Membro e
tenha sido obtida uma aprovação de comercialização nesse outro Membro.
Artigo 71.º
Revisão e emendas
1 - O Conselho TRIPS procederá a uma revisão da
implementação do presente Acordo após o termo do período transitório referido no n.º
2 do artigo 65.º Tendo em conta a experiência adquirida com a sua implementação, o
Conselho procederá à revisão do Acordo dois anos após essa data, e posteriormente a
intervalos idênticos. O Conselho poderá igualmente proceder a revisões na presença de
dados novos relevantes que justifiquem a alteração ou emenda do presente Acordo.
2 - As emendas cuja única finalidade consista na adaptação a níveis superiores de
protecção dos direitos de propriedade intelectual, alcançados e em vigor no âmbito de
outros acordos multilaterais e aceites nos termos desses acordos por todos os Membros da
OMC, poderão ser submetidos à Conferência Ministerial com vista à adopção de medidas
em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo X do Acordo OMC, com base numa proposta
consensual do Conselho TRIPS.
Artigo 72.º
Reservas
Não poderão ser aceites reservas relativamente a
qualquer disposição do presente Acordo sem o consentimento dos outros Membros.
Artigo 73.º
Excepções por razões de segurança
Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser
interpretada no sentido de:
a) Exigir que um Membro forneça quaisquer informações cuja divulgação considere
contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
b) Impedir que um Membro tome quaisquer medidas que considere necessárias para a
protecção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:
i) Relativamente a materiais fissíveis ou aos materiais a partir dos quais são obtidos;
ii) Relativamente ao tráfico de armas, munições e material de guerra e ao tráfico de
outras mercadorias e materiais efectuado directa ou indirectamente para efeitos de
aprovisionamento de estabelecimentos militares;
iii) Aplicadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das
relações internacionais; ou
c) Impedir que um Membro tome quaisquer medidas em prossecução das suas obrigações ao
abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança
internacionais.