ACORDO QUE CRIA A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO
As Partes no presente Acordo:
Reconhecendo que as suas relações no domínio comercial e económico deveriam ser orientadas tendo em vista a melhoria dos níveis de vida, a realização do pleno emprego e um aumento acentuado e constante dos rendimentos reais e da procura efectiva, bem como o desenvolvimento da produção e do comércio de mercadorias e serviços, permitindo simultaneamente optimizar a utilização dos recursos mundiais em consonância com o objectivo de um desenvolvimento sustentável que procure proteger e preservar o ambiente e aperfeiçoar os meios para atingir esses objectivos de um modo compatível com as respectivas necessidades e preocupações a diferentes níveis de desenvolvimento económico;
Reconhecendo ainda que é necessário envidar esforços positivos no sentido de assegurar que os países em desenvolvimento e, em especial, os países menos desenvolvidos beneficiem de uma parte do crescimento do comércio internacional que corresponda às suas necessidades de desenvolvimento económico;
Desejosas de contribuir para a realização destes objectivos mediante a conclusão de acordos recíprocos e mutuamente vantajosos tendo em vista a redução substancial dos direitos aduaneiros e de outros entraves ao comércio, bem como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais;
Resolvidas, por conseguinte, a desenvolver um sistema comercial multilateral integrado, mais viável e duradouro, que integre o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, os resultados dos esforços de liberalização comercial empreendidos no passado e todos os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round;
Determinados a preservar os princípios fundamentais e a promover a realização dos objectivos subjacentes a este sistema comercial multilateral;
acordam no seguinte:
Artigo I
Criação da Organização
É criada a Organização Mundial do Comércio (a seguir designada "a OMC").
Artigo II
Âmbito da OMC
1 - A OMC constituirá o enquadramento institucional
comum para a condução das relações comerciais entre os seus Membros em questões
relativas aos acordos e aos instrumentos jurídicos conexos que figuram nos Anexos do
presente Acordo.
2 - Os acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram nos Anexos 1, 2 e 3 (a seguir designados "acordos
comerciais multilaterais") fazem parte integrante do presente Acordo e são
vinculativos para todos os Membros.
3 - Os acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram no Anexo 4 (a seguir designados "acordos comerciais
plurilaterais") fazem igualmente parte do presente Acordo para os Membros que os
tenham aceitado, sendo vinculativos para esses Membros. Os acordos comerciais
plurilaterais não criam obrigações nem direitos para os Membros que não os tenham
aceitado.
4 - O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, tal como figura no Anexo 1A (a seguir designado "GATT
de 1994"), é juridicamente distinto do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e
Comércio, de 30 de Outubro de 1947, que acompanha o Acto Final adoptado aquando da
conclusão da segunda sessão do Comité Preparatório da Conferência das Nações Unidas
sobre Comércio e Emprego, tal como posteriormente rectificado ou alterado (a seguir
designado "GATT de 1947").
Artigo III
Funções da OMC
1 - A OMC facilitará a aplicação, gestão e
funcionamento do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais e promoverá a
realização dos seus objectivos, constituindo igualmente o enquadramento para a
aplicação, gestão e funcionamento dos acordos comerciais plurilaterais.
2 - A OMC constituirá o fórum para as negociações entre os seus Membros no que
respeita às suas relações comerciais multilaterais em questões abrangidas pelos
acordos que figuram nos anexos ao presente Acordo. A OMC, poderá igualmente constituir um
fórum para a realização de outras negociações entre os seus Membros no que respeita
às suas relações multilaterais, bem como um enquadramento para a aplicação dos
resultados de tais negociações caso a Conferência Ministerial assim o decida.
3 - A OMC assegurará a gestão do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos
Que Regem a Resolução de Litígios (a seguir designado "Memorando de Entendimento
sobre Resolução de Litígios" ou "MERL"), que figura no Anexo 2 do presente Acordo.
4 - A OMC assegurará a gestão do Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais (a seguir
designado "MEPC"), previsto no Anexo 3 do presente
Acordo.
5 - A fim de conferir uma maior coerência à elaboração das políticas económicas
mundiais, a OMC cooperará, conforme adequado, com o Fundo Monetário Internacional e com
o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e respectivas agências.
Artigo IV
Estrutura da OMC
1 - Será instituída uma Conferência Ministerial
composta por representantes de todos os Membros, que se reunirá, pelo menos, uma vez de
dois em dois anos. A Conferência Ministerial exercerá as funções da OMC e tomará as
medidas necessárias para o efeito. A Conferência Ministerial será competente para
decidir de todas as questões abrangidas por qualquer dos acordos comerciais
multilaterais, se nesse sentido for solicitada por um membro, em conformidade com os
requisitos específicos em matéria de tomada de decisões previstos no presente Acordo e
no acordo comercial multilateral pertinente.
2 - Será instituído um Conselho Geral composto por representantes de todos os Membros,
que se reunirá conforme adequado. No intervalo, entre as reuniões da Conferência
Ministerial, as suas funções serão exercidas pelo Conselho Geral. O Conselho Geral
exercerá igualmente as funções que lhe incumbem por força do presente Acordo. O
Conselho Geral estabelecerá o seu regulamento interno e aprovará os regulamentos
internos dos comités previstos no n.º 7.
3 - O Conselho Geral reunir-se-á, conforme adequado, para desempenhar funções de
Órgão de Resolução de Litígios, tal como previsto no Memorando
de Entendimento sobre Resolução de Litígios. O Órgão de Resolução de Litígios
poderá ter o seu próprio Presidente e estabelecer o regulamento interno que considere
necessário para o cumprimento daquelas funções.
4 - O Conselho Geral reunir-se-á, conforme adequado, para desempenhar as funções de
Órgão de Exame das Políticas Comerciais previsto no Mecanismo
de Exame das Políticas Comerciais. O Órgão de Exame das Políticas Comerciais
poderá ter o seu próprio Presidente e estabelecer o regulamento interno que considere
necessário para o cumprimento daquelas funções.
5 - Serão instituídos um Conselho do Comércio de Mercadorias, um Conselho do Comércio
de Serviços e um Conselho dos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados com o Comércio (a seguir designado "Conselho TRIPS"), que
funcionarão sob a orientação geral do Conselho Geral. O Conselho do Comércio de
Mercadorias supervisionará o funcionamento dos acordos comerciais multilaterais que
figura no Anexo 1A. O Conselho do Comércio de Serviços
supervisionará o funcionamento do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir
designado "GATS"). O Conselho TRIPS
supervisionará o funcionamento do Acordo sobre os Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado
"Acordo sobre TRIPS"). Estes Conselhos exercerão as funções que lhes forem
atribuídas pelos respectivos acordos e pelo Conselho Geral. Estabelecerão os seus
regulamentos internos, sob reserva da aprovação do Conselho Geral. Poderão participar
nestes Conselhos os representantes de todos os Membros. Os Conselhos reunir-se-ão quando
necessário para o exercício das suas funções.
6 - O Conselho do Comércio de Mercadorias, o Conselho do Comércio de Serviços e o
Conselho TRIPS estabelecerão órgãos subsidiários de acordo com as necessidades. Estes
órgãos subsidiários estabelecerão os respectivos regulamentos internos, sob reserva da
aprovação dos respectivos Conselhos.
7 - A Conferência Ministerial estabelecerá um Comité do Comércio e Desenvolvimento, um
Comité das Restrições Relacionadas com a Balança de Pagamentos e um Comité do
Orçamento, Finanças e Administração, que exercerão as funções que lhes incumbem por
força do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais, bem como quaisquer
outras funções que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Geral, podendo estabelecer
outros comités com as competências que considerarem adequadas. No âmbito das suas
funções, o Comité do Comércio e Desenvolvimento examinará periodicamente as
disposições especiais dos acordos comerciais multilaterais a favor dos países menos
desenvolvidos Membros e apresentará relatórios ao Conselho Geral para que este tome as
medidas que considerar adequadas. Poderão participar nos comités os representantes de
todos os Membros.
8 - Os órgãos previstos nos acordos comerciais plurilaterais exercerão as funções que
lhes incumbem por força dos referidos acordos e funcionarão no quadro institucional da
OMC. Estes órgãos informarão periodicamente o Conselho Geral das suas actividades.
Artigo V
Relações com outras organizações
1 - O Conselho Geral tomará as medidas adequadas para
assegurar uma cooperação eficaz com outras organizações intergovernamentais cujas
competências estejam relacionadas com as da OMC.
2 - O Conselho Geral poderá tomar as medidas adequadas tendo em vista a consulta e a
cooperação com organizações não governamentais que se ocupem de questões
relacionadas com as da OMC.
Artigo VI
Secretariado
1 - É criado um Secretariado da OMC (a seguir
designado "o Secretariado"), dirigido por um Director-Geral.
2 - A Conferência Ministerial nomeará o Director-Geral e adoptará as regras que definem
as respectivas competências, deveres, condições para o exercício de funções e
duração do mandato.
3 - O Director-Geral nomeará os membros do pessoal do Secretariado e determinará os seus
deveres e condições para o exercício de funções, em conformidade com as regras
adoptadas pela Conferência Ministerial.
4 - As funções do Director-Geral e do pessoal do Secretariado terão um carácter
exclusivamente internacional. No cumprimento dos seus deveres, o Director-Geral e o
pessoal do Secretariado não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer Governo
ou autoridade estranha à OMC. O Director-Geral e o pessoal do Secretariado abster-se-ão
de qualquer acção que seja incompatível com o seu estatuto de funcionários
internacionais. Os Membros da OMC respeitarão o carácter internacional das funções do
Director-Geral e do pessoal do Secretariado e não os procurarão influenciar no
cumprimento dos seus deveres.
Artigo VII
Orçamento e contribuições
1 - O Director-Geral apresentará ao Comité do
Orçamento, Finanças e Administração as previsões orçamentais e as demonstrações
financeiras anuais da OMC. O Comité do Orçamento, Finanças e Administração examinará
as previsões orçamentais e as demonstrações financeiras anuais apresentadas pelo
Director-Geral e formulará as recomendações pertinentes ao Conselho Geral. As
previsões orçamentais anuais serão submetidas à aprovação do Conselho Geral.
2 - O Comité do Orçamento, Finanças e Administração proporá ao Conselho Geral
regulamentação financeira que incluirá disposições definindo:
a) A tabela das contribuições com a repartição das despesas da OMC entre os seus
Membros; e
b) As medidas a tomar relativamente aos Membros com contribuições em atraso.
A regulamentação financeira basear-se-á, na medida do possível, nas regras e práticas
do GATT de 1947.
3 - O Conselho Geral adoptará a regulamentação financeira e as previsões orçamentais
anuais por uma maioria de dois terços que inclua mais de metade dos Membros da OMC.
4 - Os Membros pagarão prontamente à OMC a respectiva contribuição correspondente à
sua parte nas despesas da OMC, em conformidade com a regulamentação financeira adoptada
pelo Conselho Geral.
Artigo VIII
Estatuto da OMC
1 - A OMC será dotada de personalidade jurídica,
sendo-lhe concedida pelos seus Membros a capacidade jurídica que se afigure necessária
para o exercício das suas funções.
2 - Os Membros da OMC conceder-lhe-ão os privilégios e imunidades necessários para o
exercício das suas funções.
3 - Os Membros da OMC concederão igualmente aos funcionários desta última e aos
representantes dos Membros os privilégios e imunidades necessários para o exercício
independente das suas funções relacionadas com a OMC.
4 - Os privilégios e imunidades a conceder por um Membro à OMC, aos seus funcionários e
aos representantes dos seus Membros serão análogos aos privilégios e imunidades
previstos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Instituições
Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Novembro de
1947.
5 - A OMC poderá concluir um acordo de sede.
Artigo IX
Tomada de decisões
1 - A OMC manterá a prática da tomada de decisões
por consenso seguida por força do GATT
de 1947 (ver nota 1). Salvo disposição em contrário, nos casos em que não for
possível chegar a uma decisão por consenso, a questão em causa será decidida por
votação. Nas reuniões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral, cada Membro da
OMC disporá de um voto. Nos casos em que as Comunidades Europeias exerçam o seu direito
de voto, disporão de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros(ver
nota 2) que sejam Membros da OMC. As decisões da Conferência Ministerial e do Conselho
Geral serão adoptadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição em contrário
prevista no presente Acordo ou no acordo comercial multilateral pertinente (ver nota 3).
2 - Incumbe exclusivamente à Conferência Ministerial e ao Conselho Geral a adoptação
de interpretações do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais. No caso da
interpretação de um acordo comercial multilateral que figure no Anexo
1, essa competência será exercida com base numa recomendação do Conselho que
supervisiona o funcionamento desse acordo. A decisão de adoptar uma interpretação será
tomada por maioria de três quartos dos Membros. O disposto no presente número não será
utilizado de um modo que prejudique as disposições em matéria de alteração previstas
no artigo X.
3 - Em circunstâncias excepcionais e salvo disposição em contrário do presente
número, a Conferência Ministerial poderá decidir dispensar um Membro de uma das
obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo ou de um dos acordos
comerciais multilaterais, desde que tal decisão seja tomada por três quartos (ver nota
4) dos Membros.
a) Qualquer pedido de derrogação respeitante ao presente Acordo será submetido à
apreciação da Conferência Ministerial, em conformidade com a prática em matéria de
tomada de decisões por consenso. A Conferência Ministerial fixará um prazo, não
superior a 90 dias, para examinar o pedido. Se não se chegar a consenso dentro desse
prazo, qualquer decisão de concessão de uma derrogação será tomada por três quartos
(ver nota 4) dos Membros.
b) Qualquer pedido de derrogação respeitante aos acordos comerciais multilaterais que
figuram nos Anexos 1A, 1B ou
1C e respectivos anexos será inicialmente submetido à
apreciação do Conselho do Comércio de Mercadorias, do Conselho do Comércio de
Serviços ou do Conselho dos TRIPS, respectivamente, dentro de um prazo não superior a 90
dias. No termo desse prazo, o Conselho em causa apresentará um relatório à Conferência
Ministerial.
4 - Qualquer decisão tomada pela Conferência Ministerial relativamente à concessão de
uma derrogação deverá indicar as circunstâncias excepcionais que justificam a
decisão, as modalidades e condições que regem a aplicação da derrogação, bem como a
data de cessação da derrogação. Qualquer derrogação concedida por um período
superior a um ano será examinada pela Conferência Ministerial, o mais tardar, um ano
após ter sido concedida e, posteriormente, todos os anos até ao termo da sua vigência.
Aquando de cada exame, a Conferência Ministerial verificará se continuam reunidas as
condições excepcionais que justificam a derrogação e se as modalidades e condições
que lhe estão associadas foram respeitadas. Com base no reexame anual, a Conferência
Ministerial pode prorrogar, alterar ou pôr termo à derrogação.
5 - As decisões a título de um acordo comercial plurilateral, incluindo quaisquer
decisões relativas a interpretações e a derrogações, serão regidas pelas
disposições desse acordo.
(nota 1) Considera-se que o organismo em causa tomou uma decisão por consenso sobre uma questão que lhe foi apresentada, se nenhum Membro presente na reunião no decurso da qual a referida decisão foi tomada não se tiver oposto formalmente à decisão proposta.
(nota 2) O número de votos das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros não ultrapassará, em caso algum, o número dos Estados membros das Comunidades Europeias.
(nota 3) As decisões do Conselho Geral, quando este se reunir na qualidade de Órgão de Resolução de Litígios, serão tomadas unicamente em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios.
(nota 4) Qualquer decisão de concessão de uma
derrogação respeitante a uma obrigação sujeita a um período de transição ou a um
prazo para aplicação por etapas que o Membro requerente não tenha cumprido no final do
período ou do prazo em questão será unicamente tomada por consenso.
Artigo X
Alterações
1 - Qualquer Membro da OMC pode introduzir uma proposta
de alteração das disposições do presente Acordo ou dos acordos comerciais
multilaterais que figuram no Anexo 1, apresentando a referida proposta à Conferência
Ministerial. Os Conselhos enumerados no n.º 5 do artigo IV podem igualmente apresentar à
Conferência Ministerial propostas de alteração das disposições dos correspondentes
acordos comerciais multilaterais que figuram no Anexo 1, cujo funcionamento supervisionem.
Durante um prazo de 90 dias a contar da apresentação formal da proposta à Conferência
Ministerial, a menos que esta decida um prazo mais longo, qualquer decisão de
Conferência Ministerial no sentido de apresentar aos Membros, para aceitação, a
alteração proposta, será tomada por consenso. A menos que seja aplicável o disposto
nos n.os 2, 5 ou 6, esta decisão precisará se é aplicável o disposto nos n.os 3 ou 4.
Se se chegar a consenso, a Conferência Ministerial apresentará imediatamente a
alteração proposta aos Membros, para aceitação. Caso, dentro do prazo estabelecido,
não seja possível chegar a consenso numa reunião da Conferência Ministerial, esta
última decidirá, por maioria de dois terços dos Membros, da apresentação, ou não, da
alteração proposta aos Membros, para aceitação. Sob reserva do disposto nos n.os 2, 5
e 6, à alteração proposta é aplicável o disposto no n.º 3, a menos que a
Conferência Ministerial decida, por maioria de três quartos dos Membros, que é
aplicável o disposto no n.º 4.
2 - As alterações das disposições do presente artigo e das disposições dos artigos
seguintes produzirão efeitos unicamente após terem sido aceites por todos os Membros:
Artigo IX do presente Acordo;
Artigos I e II do GATT de 1994;
N.º 1 do artigo II do GATS;
Artigo 4.º do Acordo TRIPS.
3 - As alterações das disposições do presente Acordo, ou dos acordos comerciais
multilaterais que figuram nos Anexos 1A e 1C, que não as enumeradas nos n.os 2 e 6, susceptíveis de
alterar os direitos e obrigações dos Membros, produzirão efeitos, no que respeita aos
Membros que as tenham aceitado, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois
terços dos Membros e, posteriormente, no respeita a qualquer outro Membro, a partir do
momento em que este as tenha aceitado. A Conferência Ministerial poderá decidir, por
maioria de três quartos dos Membros, que uma alteração adoptada ao abrigo do disposto
no presente número é de tal natureza que qualquer Membro que não a tenha aceitado, num
prazo que a Conferência Ministerial fixará para cada caso, poderá retirar-se do Acordo
OMC ou continuar a ser Membro com o consentimento da Conferência Ministerial.
4 - As alterações das disposições do presente Acordo ou dos acordos comerciais
multilaterais que figuram nos Anexos 1A e 1C, que não as numeradas nos n.os 2 e 6, não susceptíveis
de alterar os direitos ou as obrigações dos Membros, produzirão efeitos para todos os
Membros a partir do momento em que tenham sido aceites por três quartos dos Membros.
5 - Salvo nos casos previstos no n.º 2, as alterações das partes I, II e III do GATS e
dos respectivos anexos produzirão efeitos, no que respeita aos Membros que os tenham
aceitado, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois terços dos Membros e,
posteriormente, no que respeita a cada Membro, a partir do momento em que o mesmo as tenha
aceitado. A Conferência Ministerial poderá decidir, por maioria de três quartos dos
Membros, que uma alteração que produz efeitos por força da disposição anterior é de
tal natureza que um Membro que não a tenha aceitado num prazo que a Conferência
Ministerial fixará para cada caso poderá retirar-se do Acordo OMC ou continuar a ser
Membro com o consentimento da Conferência Ministerial. As alterações das partes IV, V e
VI do GATS e respectivos anexos produzirão efeitos, para todos os Membros, a partir do
momento em que tenham sido aceites por dois terços dos Membros.
6 - Não obstante as outras disposições do presente artigo, as alterações do Acordo TRIPS que preencham os requisitos do n.º 2 do seu
artigo 71.º poderão ser adoptadas pela Conferência Ministerial sem qualquer outro
processo de aceitação formal.
7 - Qualquer Membro que aceite uma alteração do presente Acordo ou de um acordo
comercial multilateral que figure no Anexo 1 depositará um instrumento de aceitação
junto do Director-Geral da OMC, dentro do prazo de aceitação fixado pela Conferência
Ministerial.
8 - Qualquer Membro da OMC poderá apresentar uma proposta de alteração de disposições
dos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 2
e 3, submetendo tal proposta à apreciação da Conferência
Ministerial. A decisão de aprovação de alterações do acordo comercial multilateral
que figura no Anexo 2 será tomada por consenso, produzindo
tais alterações efeitos, para todos os Membros, a partir do momento em que tenham sido
aprovadas pela Conferência Ministerial. As decisões de aprovação de alterações do
acordo comercial multilateral que figura no Anexo 3
produzirão efeitos, para todos os Membros, a partir do momento em que tenham sido
aprovadas pela Conferência Ministerial.
9 - A pedido dos Membros parte num acordo comercial, a Conferência Ministerial poderá
decidir unicamente por consenso, aditar tal acordo ao Anexo 4.
A pedido dos Membros parte num acordo comercial plurilateral, a Conferência Ministerial
poderá decidir suprimir esse Acordo do Anexo 4.
10 - As alterações introduzidas num acordo comercial plurilateral serão regidas pelas
disposições desse mesmo acordo.
Artigo XI
Membros originais
1 - As Partes Contratantes no GATT de 1947 à data da
entrada em vigor do presente Acordo e as Comunidades Europeias, que aceitem o presente
Acordo e os acordos comerciais multilaterais e para as quais são anexadas listas de
concessões e de compromissos ao GATT de 1994, bem como listas
de compromissos específicos ao GATS, tornam-se Membros originais da OMC.
2 - Os países menos desenvolvidos reconhecidos como tal pelas Nações Unidas serão
unicamente obrigados a assumir compromissos e a fazer concessões na medida em que tal
seja compatível com as respectivas necessidades financeiras, comerciais e de
desenvolvimento ou com as respectivas capacidades administrativas e institucionais.
Artigo XII
Adesão
1 - Qualquer Estado ou território aduaneiro distinto
que possua plena autonomia na condução das suas relações comerciais externas e em
relação a outras questões previstas no presente Acordo e nos acordos comerciais
multilaterais pode aderir ao presente Acordo, em condições a acordar entre ele e a OMC.
Tal adesão é aplicável relativamente ao presente Acordo e aos acordos comerciais
multilaterais que o acompanham.
2 - As decisões em matéria de adesão serão tomadas pela Conferência Ministerial. A
Conferência Ministerial aprovará o acordo sobre as modalidades de adesão por uma
maioria de dois terços dos Membros da OMC.
3 - A adesão a um acordo comercial plurilateral será regida pelas disposições desse
mesmo acordo.
Artigo XIII
Não aplicação dos acordos comerciais multilaterais entre determinados Membros
1 - O presente Acordo e os acordos comerciais
multilaterais que figuram nos Anexos 1 e 2 não
são aplicáveis entre um Membro e qualquer outro Membro se, quando um deles se tornar
Membro, não aceitar tal aplicação.
2 - O disposto no n.º 1 só pode ser invocado entre Membros originais da OMC que eram
Parte Contratante no GATT de
1947 no caso de o artigo XXXV desse acordo já ter sido anteriormente invocado e estar
em vigor entre essas Partes Contratantes no momento da entrada em vigor do presente
Acordo.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável entre um Membro e um outro Membro que tenha aderido
a título do artigo XII unicamente se o Membro que não aceita a aplicação tiver desse
facto notificado a Conferência Ministerial antes de esta ter aprovado o acordo sobre as
modalidades de adesão.
4 - A pedido de um Membro, a Conferência Ministerial poderá examinar a aplicação do
presente artigo em casos especiais e formular as recomendações adequadas.
5 - A não aplicação de um acordo comercial plurilateral entre partes nesse acordo será
regida pelas disposições desse mesmo acordo.
Artigo XIV
Aceitação, entrada em vigor e depósito
1 - O presente Acordo ficará aberto à aceitação,
através de assinatura ou de qualquer outro modo, das Partes Contratantes no GATT de 1947 e das Comunidades
Europeias, que são elegíveis para se tornarem Membros originais da OMC em conformidade
com o disposto no artigo XI do presente Acordo. Tal aceitação é aplicável ao presente
Acordo e aos acordos comerciais multilaterais que o acompanham. O presente Acordo e os
acordos comerciais multilaterais que o acompanham entrarão em vigor na data fixada pelos
Ministros, em conformidade com o n.º 3 do Acto Final que consagra os resultados das
negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e ficará aberto à aceitação
por um período de dois anos a contar dessa data, salvo decisão em contrário dos
Ministros. Uma aceitação que ocorra após a entrada em vigor do presente Acordo entrará
em vigor 30 dias após a referida aceitação.
2 - Um Membro que aceite o presente Acordo após a sua entrada em vigor aplicará as
concessões e cumprirá as obrigações previstas nos acordos comerciais multilaterais que
devem ser aplicadas e cumpridas durante um período com início na data da entrada em
vigor do presente Acordo, como se o tivesse aceitado à data da sua entrada em vigor.
3 - Até à entrada em vigor do presente Acordo, o texto do presente Acordo e o dos
acordos comerciais multilaterais serão depositados junto do Director-Geral das Partes
Contratantes no GATT de 1947.
O Director-Geral enviará, no mais curto prazo de tempo, a cada Estado e às Comunidades
Europeias, que tenham aceitado o presente Acordo, uma cópia autenticada do presente
Acordo e dos acordos comerciais multilaterais, bem como uma notificação de cada
aceitação. O presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais, bem como qualquer
alteração neles introduzida, serão depositados junto do Director-Geral da OMC na data
da entrada em vigor do presente Acordo.
4 - A aceitação e a entrada em vigor de um acordo comercial plurilateral serão regidas
pelas disposições desse mesmo acordo. Tais acordos serão depositados junto do
Director-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947. Na data da entrada em vigor do presente Acordo,
tais acordos serão depositados junto do Director-Geral da OMC.
Artigo XV
Recesso
1 - Qualquer Membro pode retirar-se do presente Acordo.
Tal recesso é simultaneamente aplicável ao presente Acordo e aos acordos comerciais
multilaterais e produz efeitos no termo de um prazo de seis meses a contar da data em que
o Director-Geral da OMC tiver recebido a notificação escrita do recesso.
2 - O recesso de um acordo comercial plurilateral será regido pelas disposições desse
mesmo acordo.
Artigo XVI
Disposições diversas
1 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo
ou dos acordos comerciais multilaterais, a OMC será regida pelas decisões, procedimentos
e práticas habituais seguidas pelas Partes Contratantes no
GATT de 1947 e pelos órgãos criados no âmbito do GATT de 1947.
2 - Na medida do possível, o Secretariado do GATT de 1947 tornar-se-á o Secretariado da OMC e o
Director-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947 exercerá as funções de Director-Geral da OMC
até que a Conferência Ministerial nomeie um Director-Geral em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo VI do presente Acordo.
3 - Em caso de conflito entre uma disposição do presente Acordo e uma disposição de um
dos acordos comerciais multilaterais, prevalece a disposição do presente Acordo
relativamente ao objecto do conflito.
4 - Cada Membro assegurará a conformidade das suas disposições legislativas,
regulamentares e administrativas com as suas obrigações, tal como enunciadas nos acordos
que figuram em anexo.
5 - Não poderão ser formuladas reservas relativamente a nenhuma disposição do presente
Acordo. Só poderão ser formuladas reservas relativamente a disposições dos acordos
comerciais multilaterais na medida do previsto nesses acordos. As reservas respeitantes a
uma disposição de um acordo comercial plurilateral serão regidas pelas disposições
desse acordo.
6 - O presente Acordo será registado em conformidade com as disposições do artigo 102
da Carta das Nações Unidas.
Feito em Marráquexe em 15 de Abril de 1994, num único
exemplar, em língua espanhola, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos.
Notas explicativas:
Os termos "país" ou "países", tal como utilizados no presente Acordo
e nos acordos comerciais multilaterais, devem ser interpretados no sentido de incluir
qualquer território aduaneiro distinto que seja Membro da OMC.
No caso de um território aduaneiro distinto Membro da OMC, sempre que uma expressão
utilizada no presente Acordo e nos acordos comerciais multilaterais seja acompanhada do
termo "nacional", tal expressão será interpretada, salvo indicação em
contrário, como respeitando a esse território aduaneiro.