ANEXO 1A
ACORDOS MULTILATERAIS SOBRE O COMÉRCIO DE MERCADORIAS
Nota interpretativa geral do Anexo 1A.
Em caso de conflito entre uma disposição do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e
Comércio de 1994 e uma disposição de um outro acordo que figure no Anexo 1A do Acordo
Que Cria a Organização Mundial do Comércio (designado por "Acordo OMC" nos
acordos que figuram no Anexo 1A), prevalecerá a disposição do outro acordo na medida do
conflito.
ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE 1994
1 - O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (o "GATT de 1994") será constituído:
a) Pelas disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 30 de Outubro de 1947, anexado ao Acto Final adoptado aquando da conclusão da Segunda Sessão do Comité Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego (com exclusão do Protocolo de Aplicação Provisória), tal como rectificado ou alterado pelas disposições dos instrumentos jurídicos que entraram em vigor antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC;
b) Pelas disposições dos instrumentos jurídicos a
seguir indicados que entraram em vigor por força do GATT de 1947 antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC:
i) Protocolos e certificações respeitantes a concessões pautais;
ii) Protocolos de adesão [com exclusão das disposições a) relativas à aplicação
provisória e à denúncia da aplicação provisória e b) que previam a aplicação
provisória da parte II do GATT
de 1947 na medida do possível de um modo compatível com a legislação em vigor à
data da entrada em vigor do Protocolo];
iii) Decisões sobre as derrogações concedidas ao abrigo do artigo XXV do GATT de 1947, ainda em vigor
à data da entrada em vigor do Acordo OMC (ver nota 1);
iv) Outras decisões das Partes Contratantes no GATT de 1947;
c) Os memorandos de entendimento a seguir indicados:
i) Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do
N.º 1, Alínea b), do Artigo II do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de
1994;
ii) Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do
Artigo XVII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
iii) Memorando de Entendimento sobre as Disposições Relativas à
Balança de Pagamentos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
iv) Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do
Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
v) Memorando de Entendimento Respeitante às
Derrogações às Obrigações Decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e
Comércio de 1994;
vi) Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do
Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
d) Protocolo de Marraquexe anexo ao GATT de 1994.
(nota 1) As derrogações abrangidas por esta
disposição figuram na nota de pé de página n.º 7 das páginas 11 e 12 da parte II do
documento MTN/FA, de 15 de Dezembro de 1993. A Conferência Ministerial estabelecerá,
aquando da sua primeira sessão, uma lista revista das derrogações abrangidas por esta
disposição que inclua todas as derrogações concedidas por força do GATT de 1947 após 15 de Dezembro de 1993 e antes da data da entrada
em vigor do Acordo OMC e que exclua as derrogações que tenham caducado até essa data.
2 - Notas explicativas:
a) Nas disposições do GATT de 1994, por "parte
contratante" deve entender-se "Membro". Pelas expressões "parte
contratante menos desenvolvida" e "parte contratante desenvolvida" dever
entender-se "país em desenvolvimento Membro" e "país desenvolvido
Membro". Pela expressão "Secretário Executivo" dever entender-se
"Director-Geral da OMC";
b) Nos n.os 1, 2 e 8 do artigo XV e no artigo XXXVIII, bem como nas notas relativas aos
artigos XII e XVII e nas disposições relativas aos acordos cambiais especiais que
figuram nos n.os 2, 3, 6, 7 e 9 do artigo XV do GATT de 1994,
as referências às
Partes Contratantes agindo conjuntamente devem ser entendidas como referências à OMC. As
outras funções que as disposições do GATT de 1994 conferem
às Partes Contratantes agindo conjuntamente serão atribuídas pela Conferência
Ministerial;
c):
i) O texto do GATT de 1994 faz fé em língua espanhola,
francesa e inglesa;
ii) O texto do GATT de 1994 em língua francesa será objecto
das rectificações terminológicas indicadas no Anexo A do documento MTN.TNC/41;
iii) texto do GATT de 1994 em língua espanhola será o texto
que figura no volume IV da série Instrumentos de Base e Documentos Seleccionados, sob
reserva das rectificações terminológicas indicadas no Anexo B, do documento MTN.TNC/41.
3 - a) As disposições da parte II do GATT de 1994 não são
aplicáveis às medidas adoptadas por um Membro por força de determinada legislação,
por ele promulgada antes de se ter tornado Parte Contratante no GATT
de 1947, que proíba a utilização, a venda ou a locação financeira de navios
construídos ou reconstruídos no estrangeiro para utilizações comerciais entre pontos
situados em águas nacionais ou em águas de uma zona económica exclusiva. Esta isenção
é aplicável: a) à continuação ou renovação automática de uma disposição que não
seja conforme a essa legislação, e b) à alteração de uma disposição que não seja
conforme a essa legislação na medida em que a alteração não diminua a conformidade da
disposição com a parte II do GATT de 1947. Esta isenção
limita-se às medidas adoptadas por força da legislação acima descrita que seja
notificada e especificada antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC. Caso essa
legislação seja posteriormente alterada, de modo a diminuir a sua conformidade com a
parte II do GATT de 1994, deixará de satisfazer as
condições requeridas para ser abrangida pelo presente ponto.
b) A Conferência Ministerial reexaminará esta isenção o mais tardar cinco anos após a
data da entrada em vigor do Acordo OMC e posteriormente de dois em dois anos enquanto a
isenção estiver em vigor, a fim de determinar se subsistem as condições que
justificaram a isenção.
c) Um Membro cujas medidas sejam abrangidas por esta isenção apresentará anualmente uma
notificação estatística pormenorizada que conterá uma média móvel de cinco anos dos
fornecimentos efectivos e previstos dos navios em questão, bem como informações
adicionais sobre a utilização, a venda, a locação financeira ou a reparação dos
navios em questão abrangidos por esta isenção.
d) Um Membro que considere que esta isenção é aplicada de um modo que justifica uma
limitação recíproca e proporcional de utilização, venda, locação financeira ou
reparação dos navios construídos nos territórios do Membro que invoca a isenção pode
introduzir tal limitação sob reserva de notificar previamente a Conferência
Ministerial.
e) Esta isenção não prejudica soluções relativas a aspectos específicos da
legislação abrangida por esta isenção negociadas no âmbito de acordos sectoriais ou
noutros fóruns.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO N.º 1, ALÍNEA B), DO ARTIGO II DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE 1994.
Os Membros acordam no seguinte:
1 - A fim de assegurar a transparência das obrigações e direitos jurídicos decorrentes
do n.º 1, alínea b), do artigo II, a natureza e o nível dos "outros direitos ou
imposições" cobrados sobre posições pautais consolidadas, tal com mencionado na
referida disposição, serão inscritos nas listas de concessões anexas ao GATT de 1994, relativamente à posição pautal a que se aplicam.
Entende-se que tal inscrição não altera o carácter jurídico dos "outros direitos
ou imposições".
2 - A data a partir da qual os "outros direitos ou imposições" serão
consolidados, para efeitos do artigo II, será 15 de Abril de 1994. Os "outros
direitos ou imposições" serão, pois, inscritos nas listas aos níveis aplicáveis
nessa data. Aquando de uma posterior renegociação de uma concessão ou da negociação
de uma nova concessão, a data aplicável relativamente à posição pautal em questão
será a data da inclusão da nova concessão na lista adequada. Contudo, a data do
instrumento pelo qual uma concessão relativa a uma dada posição pautal foi pela
primeira vez incluída no GATT
de 1947 ou no GATT de 1994 continuará igualmente a ser
inscrita na coluna 6 das listas em amovíveis.
3 - Os "outros direitos ou imposições" serão inscritos relativamente a todas
as consolidações pautais.
4 - No caso de uma posição pautal já ter sido objecto de uma concessão, o nível dos
"outros direitos ou imposições" inscritos na lista adequada não será
superior ao nível aplicável no momento da primeira incorporação da concessão nessa
lista. Os Membros terão a faculdade de contestar a existência de "outros direitos
ou imposições", com base no facto de esses "outros direitos ou
imposições" não existirem no momento da consolidação inicial da posição em
questão, bem como a concordância do nível inscrito dos "outros direitos ou
imposições" com o nível anteriormente consolidado, durante um período de três
anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC ou três anos após a data do
depósito junto do Director-Geral da OMC do instrumento que incorpora a lista em questão
no GATT de 1994, caso esta data seja posterior.
5 - A inscrição de "outros direitos ou imposições" nas listas não prejudica
a sua compatibilidade com os direitos e obrigações decorrentes do GATT
de 1994, que não os referidos no ponto 4. Os Membros têm o direito de, a qualquer
momento, contestar a compatibilidade de quaisquer "outros direitos ou
imposições" com tais obrigações.
6 - Para efeitos do presente Memorando de Entendimento, são aplicáveis as disposições
dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas
e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios.
7 - Os "outros direitos ou imposições" que não figurem numa lista no momento
do depósito do instrumento de incorporação da lista em questão no GATT
de 1994, até à data de entrada em vigor do Acordo OMC, junto do Director-Geral das
Partes Contratantes no GATT de
1947 e, posteriormente, junto do Director-Geral da OMC, não serão subsequentemente
aditados a essa lista, e quaisquer "outros direitos ou imposições" inscritos a
um nível inferior ao que estava em vigor na data aplicável não serão restabelecidos a
esse nível, a menos que tais aditamentos ou alterações sejam introduzidos num prazo de
seis meses a contar do depósito do instrumento.
8 - A decisão referida no ponto 2 relativa à data aplicável relativamente a cada
concessão para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo II do GATT
de 1994 substitui a decisão relativa à data aplicável adoptada em 26 de Março de 1980
(BISD, 27S/24).
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO XVII DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE 1994.
Os Membros:
Verificando que o artigo XVII prevê as obrigações dos Membros no que respeita às
actividades das empresas comerciais do Estado referidas no n.º 1 do artigo XVII, que
devem ser conformes aos princípios gerais de não discriminação estabelecidos no GATT de 1994 no que respeita às medidas de ordem legislativa ou
administrativa que afectam as importações ou as exportações efectuadas por operadores
privados:
Verificando ainda que os Membros estão sujeitos às obrigações decorrentes do GATT de 1994 no que respeita às medidas de ordem legislativa ou
administrativa que afectam as empresas comerciais do Estado;
Reconhecendo que o presente Memorando de Entendimento não prejudica as disciplinas de
fundo previstas no artigo XVII;
acordam no seguinte:
1 - A fim de assegurar a transparência das actividades das empresas comerciais do Estado,
os Membros notificarão ao Conselho do Comércio de Mercadorias as empresas que
correspondam à definição seguidamente apresentada, tendo em vista a realização de um
exame pelo grupo de trabalho criado por força do ponto 5:
Empresas públicas e privadas, incluindo os institutos de comércio, a que tenham sido
concedidos direitos ou privilégios exclusivos ou especiais, incluindo poderes legais ou
constitucionais, no exercício dos quais influenciem, através das suas compras ou vendas,
o nível ou a orientação das importações ou das exportações.
Este requisito de notificação não é aplicável às importações de produtos para
consumo imediato ou final dos poderes públicos ou de empresas tal como acima definidas ou
que não sejam de outro modo revendidos ou utilizados no fabrico de mercadorias destinadas
a venda.
2 - Cada Membro deve proceder a um exame da sua política no que respeita à comunicação
ao Conselho do Comércio de Mercadorias de notificações relativas a empresas comerciais
do Estado, tendo em conta as disposições do presente Memorando de Entendimento. Ao
efectuar tal exame, cada Membro deve ter em conta a necessidade de assegurar o máximo de
transparência possível das suas notificações, de modo a permitir uma apreciação
clara do modo de funcionamento das empresas objecto das notificações e do efeito das
suas actividades no comércio internacional.
3 - As notificações devem ser efectuadas em conformidade com o questionário sobre o
comércio de Estado aprovado em 24 de Maio de 1960 (BISD/9S/184-185), ficando entendido
que os Membros devem notificar as empresas referidas no ponto 1, independentemente do
facto de terem, ou não, sido efectivamente realizadas importações ou exportações.
4 - Qualquer Membro que tenha razões para crer que um outro Membro não cumpriu de modo
adequado a sua obrigação de notificação pode suscitar tal questão com o Membro em
causa. Se a questão não for satisfatoriamente resolvida, pode apresentar uma
contranotificação ao Conselho do Comércio de Mercadorias, a fim de ser apreciada pelo
grupo de trabalho criado por força do ponto 5, informando simultaneamente o Membro em
questão.
5 - Será criado um grupo de trabalho, em nome do Conselho do Comércio de Mercadorias,
encarregado de examinar as notificações e as contranotificações. À luz desse exame, e
sem prejuízo do disposto no n.º 4, alínea c), do artigo XVII, o Conselho do Comércio
de Mercadorias pode formular recomendações relativamente à adequação das
notificações e à necessidade de informações complementares. O grupo de trabalho
examinará igualmente, à luz das notificações recebidas, a adequação do questionário
acima referido sobre comércio de Estado e o leque de empresas comerciais do estado que
foram objecto de notificações em conformidade com o ponto 1. Elaborará igualmente uma
lista exemplificativa dos tipos de relações entre poderes públicos e empresas e dos
tipos de actividades desenvolvidas por estas últimas que possam ser pertinentes para
efeitos da aplicação do disposto no artigo XVII. Entende-se que o Secretariado da OMC
fornecerá ao grupo de trabalho um documento de informação geral sobre as actividades
das empresas comerciais do estado relacionadas com o comércio internacional. A
participação no grupo de trabalho estará aberta a todos os Membros que manifestem o
desejo de nele participarem. O grupo de trabalho reunir-se-á no prazo de um ano a contar
da entrada em vigor do Acordo OMC e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano. O grupo
de trabalho apresentará anualmente um relatório ao Conselho do Comércio de Mercadorias
(ver nota 1).
(nota 1) As actividades deste grupo de trabalho serão
coordenadas com as do grupo de trabalho previsto na secção III da Decisão Ministerial
Relativa aos Procedimentos de Notificação.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE AS DISPOSIÇÕES DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE 1994 RELATIVAS À BALANÇA DE PAGAMENTOS.
Os Membros:
Tendo em conta as disposições do artigo XII e da secção B do artigo XVIII do GATT de 1994, bem como a Declaração de 28 de Novembro de 1979, relativa às medidas comerciais adoptadas, por razões relacionadas com a balança de pagamentos (BISD 26S/205-209, designada por "Declaração de 1979" no presente Memorando de Entendimento), e a fim de clarificar tais disposições (ver nota 2);
(nota 2) Nenhuma disposição do presente Memorando de
Entendimento tem por objectivo alterar os direitos e obrigações dos Membros decorrentes
do artigo XII ou da secção B do artigo XVIII do GATT de
1994. As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de
1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de
Litígios, poderão ser invocadas relativamente a qualquer questão suscitada pela
aplicação de medidas de restrição à importação, adoptadas por razões que se
prendem com a balança de pagamentos.
acordam no seguinte:
Aplicação de medidas
1 - Os Membros confirmam o seu compromisso de anunciar publicamente, logo que possível,
os calendários para a eliminação das medidas de restrição das importações,
adoptadas para efeitos da balança de pagamentos. Fica entendido que tais calendários
poderão ser alterados conforme adequado, de modo a ter em conta a evolução da
situação da balança de pagamentos. Sempre que um Membro não anuncie publicamente um
calendário, deverá comunicar as razões de tal facto.
2 - Os Membros confirmam o seu compromisso de dar preferência às medidas que perturbem o
menos possível o comércio. Entende-se que tais medidas (designadas por "medidas
baseadas nos preços" no presente Memorando de Entendimento) incluem as sobretaxas de
importação, os requisitos em matéria de caução obrigatória ou outras medidas
comerciais equivalentes que influenciem os preços dos produtos importados. Não obstante
as disposições do artigo II, entende-se que as medidas baseadas nos preços adoptadas
por razões relacionadas com a balança de pagamentos poderão ser aplicadas por um Membro
cumulativamente com os direitos inscritos na lista desse Membro. Além disso, esse membro
indicará, de forma clara e separadamente e em conformidade com os procedimentos de
notificação enunciados no presente Memorando de Entendimento, o montante correspondente
à diferença entre a medida baseada nos preços e o direito consolidado.
3 - Os Membros esforçar-se-ão por evitar a imposição das novas restrições
quantitativas por razões relacionadas com a balança de pagamentos, a menos que, devido a
uma situação crítica da balança de pagamentos, as medidas baseadas nos preços não
permitam pôr termo a uma acentuada degradação da situação dos pagamentos externos.
Caso um Membro aplique restrições quantitativas, deverá justificar as razões pelas
quais as medidas baseadas nos preços não constituem um instrumento adequado para fazer
face à situação da balança de pagamentos. Um Membro que mantenha restrições
quantitativas deverá indicar, aquando de consultas sucessivas, os progressos realizados
para reduzir consideravelmente a incidência e o efeito restritivo de tais medidas.
Entende-se que o mesmo produto não poderá ser objecto de mais de um tipo de medida de
restrição à importação adoptada por razões relacionadas com a balança de
pagamentos.
4 - Os Membros confirmam que as medidas de restrição à importação adoptadas por
razões relacionadas com a balança de pagamentos poderão unicamente ser aplicadas para
controlar o nível geral das importações, não podendo ultrapassar a medida do
necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A fim de reduzir ao mínimo
eventuais efeitos de protecção, os Membros administrarão as restrições de um modo
transparente. As autoridades do Membro importador apresentarão uma justificação
adequada dos critérios utilizados para determinar quais os produtos sujeitos a
restrição. Tal como previsto no n.º 3 do artigo XII e no n.º 10 do artigo XVIII, os
Membros poderão, no caso de certos produtos essenciais, excluir ou limitar a imposição
de sobretaxas gerais ou de outras medidas aplicadas por razões relacionadas com a
balança de pagamentos. Por "produtos essenciais" entender-se-ão os produtos
que satisfaçam as necessidades básicas de consumo ou contribuam para os esforços
desenvolvidos por um Membro com o objectivo de melhorar a situação da sua balança de
pagamentos, por exemplo, os bens de capital ou os factores de produção necessários para
a produção. Na administração de restrições quantitativas, os Membros só utilizarão
regimes de licenças discricionários quanto tal for inevitável, devendo eliminá-los
progressivamente. Os critérios utilizados para determinar a quantidade ou o valor das
importações autorizadas deverão ser devidamente justificados.
Procedimentos aplicáveis às consultas sobre a balança de pagamentos
5 - O Comité das Restrições Relacionadas com a Balança de Pagamentos (designado por
"Comité" no presente Memorando de Entendimento) procederá a consultas a fim de
examinar todas as medidas de restrição à importação adoptadas por razões
relacionadas com a balança de pagamentos. A participação no Comité está aberta a
todos os Membros que manifestem um desejo nesse sentido. O Comité acompanhará os
procedimentos de consulta sobre as restrições relacionadas com a balança de pagamentos,
aprovados em 18 de Abril de 1970 (BISD 18S/48-53), designados por "procedimentos de
consulta aprofundados" no presente Memorando de Entendimento), sob reserva das
disposições seguidamente apresentadas.
6 - Um Membro que aplique novas restrições ou que eleve o nível geral das suas
restrições através de um reforço considerável das medidas deve entabular consultas
com o Comité num prazo de quatro meses a contar da data de adopção de tais medidas. O
Membro que adopte tais medidas pode solicitar que a realização de consultas ao abrigo do
n.º 4, alínea a), do artigo XII ou do n.º 12, alínea a), do artigo XVIII, conforme
adequado. Caso tal pedido não seja apresentado, o presidente do Comité convidá-lo-á a
realizar essas consultas. Entre os elementos susceptíveis de ser examinados no âmbito
das consultas figuram a introdução de novos tipos de medidas restritivas por razões
relacionadas com a balança de pagamentos ou o aumento do nível das restrições e da
gama de produtos objecto de restrição.
7 - Todas as restrições aplicadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos
serão objecto de um exame periódico pelo Comité, em conformidade com o disposto no n.º
4, alínea b), do artigo XII ou no n.º 12, alínea b), do artigo XVIII, sob reserva da
possibilidade de alterar a periodicidade das consultas de acordo com o Membro consultante
ou por força de qualquer procedimento de exame específico que possa ser recomendado pelo
Conselho Geral.
8 - No caso dos países menos desenvolvidos Membros ou de países em desenvolvimento
Membros que desenvolvam esforços de liberalização em conformidade com o calendário
apresentado ao Comité aquando de consultas anteriores, poderão realizar-se consultas
segundo os procedimentos simplificados aprovados em 19 de Dezembro de 1972 (BISD
20S/47-49, designados por "procedimentos de consulta simplificados" no presente
Memorando de Entendimento). Poderão igualmente realizar-se consultas segundo os
procedimentos simplificados quando o exame das políticas comerciais de um país em
desenvolvimento Membro esteja previsto para o mesmo ano civil que as consultas. Nesses
casos, a decisão de realizar, ou não, consultas aprofundadas será tomada com base nos
elementos enumerados no ponto 8 da Declaração de 1979. Excepto no caso dos países menos
desenvolvidos Membros, não poderão ser realizadas mais de duas consultas sucessivas
segundo os procedimentos simplificados.
Notificação e documentação
9 - Os Membros notificarão ao Conselho Geral a introdução de medidas de restrição à
importação adoptadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos ou qualquer
alteração respeitante à sua aplicação, bem como qualquer alteração introduzida nos
calendários de eliminação de tais medidas, anunciados em conformidade com o disposto no
n.º 1. As alterações significativas serão notificadas ao Conselho Geral antes do seu
anúncio ou, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar do mesmo. Anualmente, cada membro
comunicará ao Secretariado, a fim de ser examinada pelos Membros, uma notificação
recapitulativa contendo todas as alterações introduzidas nas disposições legislativas
ou regulamentares, nas declarações de política geral ou nos anúncios ao público. As
notificações incluirão, na medida do possível, informações completas, a nível da
linha pautal, sobre o tipo de medidas aplicadas, os critérios utilizados para a sua
administração, os produtos abrangidos e os fluxos comerciais afectados.
10 - A pedido de qualquer Membro, as notificações poderão ser examinadas pelo Comité.
Tais exames destinar-se-ão unicamente a esclarecer questões específicas levantadas por
uma notificação ou para determinar a eventual necessidade de realização de consultas
ao abrigo do n.º 4, alínea a), do artigo XII ou do n.º 12, alínea a), do artigo XVIII.
Os Membros que tenham razões para crer que uma medida de restrição à importação
aplicada por um outro Membro foi adoptada por razões relacionadas com a balança de
pagamentos poderão comunicar a questão ao Comité. O Presidente do Comité solicitará
informações sobre tal medida e comunica-las-á a todos os Membros. Sem prejuízo do
direito que assiste a qualquer Membro do Comité de solicitar esclarecimentos adequados no
decurso das consultas, o Membro consultante poderá previamente submeter as questões à
apreciação do Comité.
11 - O Membro consultante elaborará um documento de base para as consultas que, para
além de quaisquer outras informações consideradas pertinentes, deverá incluir: a) um
resumo da situação e das perspectivas da balança de pagamentos, incluindo uma
exposição sobre os factores internos e externos que influenciam a situação da balança
de pagamentos e as medidas de política interna adoptadas para restabelecer o equilíbrio
numa base sã e duradoura; b) uma descrição completa das restrições aplicadas por
razões relacionadas com a balança de pagamentos, a base jurídica dessas restrições e
as disposições adoptadas para reduzir eventuais efeitos proteccionistas; c) as medidas
adoptadas, desde a última consulta, para liberalizar as restrições à importação, à
luz das conclusões do Comité, e d) um plano para a eliminação e progressiva
flexibilização das restantes restrições. Se for caso disso, poder-se-á fazer
referência a informações que figurem noutras notificações ou relatórios apresentados
à OMC. No caso de consultas realizadas segundo procedimentos simplificados, o Membro
consultante apresentará uma declaração escrita contendo as informações essenciais
sobre os elementos abrangidos pelo documento de base.
12 - A fim de facilitar as consultas no âmbito do Comité, o Secretariado elaborará um
documento de base factual que aborde os diferentes aspectos do plano de consultas. No caso
de países em desenvolvimento Membros, o documento do Secretariado incluirá informações
gerais e analíticas pertinentes no que respeita à incidência da conjuntura comercial
externa na situação e nas perspectivas da balança de pagamentos do Membro consultante.
A pedido de um país em desenvolvimento Membro, os serviços de assistência técnica do
Secretariado assisti-lo-ão na elaboração da documentação para as consultas.
Conclusões das consultas sobre a balança de pagamentos
13 - O Comité apresentará ao Conselho Geral relatórios sobre as consultas por ele
realizadas. No caso de consultas aprofundadas, os relatórios deverão conter as
conclusões do Comité sobre os diferentes elementos do plano de consultas, bem como os
factos e as razões em que aquelas se baseiam. O Comité envidará esforços no sentido de
incluir nas suas conclusões propostas de recomendações destinadas a promover a
aplicação do artigo XII, da secção B do artigo XVIII, da Declaração de 1979 e do
presente Memorando de Entendimento. Nos casos em que tenha sido apresentado um calendário
para a eliminação de medidas de restrição adoptadas por razões relacionadas com a
balança de pagamentos, o Conselho Geral poderá recomendar que, quando um Membro aderir a
tal calendário, se considere que o mesmo se compromete a cumprir as obrigações que para
ele decorrem do GATT de 1994. Sempre que o Conselho Geral
tenha formulado recomendações específicas, os direitos e obrigações dos Membros
serão avaliados à luz dessas recomendações. Na falta de propostas de recomendações
específicas pelo Conselho Geral, as conclusões do Comité deverão conter os diferentes
pontos de vista expressos no Comité. Caso se tenha recorrido a consultas realizadas
segundo procedimentos simplificados, o relatório a apresentar incluirá um resumo dos
principais elementos examinados no Comité e uma decisão sobre a eventual necessidade de
se realizarem consultas aprofundadas.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO XXIV DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE 1994.
Os Membros:
Tendo em conta as disposições do artigo XXIV do GATT de 1994;
Reconhecendo que as uniões aduaneiras e as zonas de comércio livre aumentaram muito em número e importância desde a instituição do GATT de 1947, representando actualmente uma parte significativa do comércio mundial;
Reconhecendo que uma integração mais profunda das economias das partes nesses acordos pode contribuir para a expansão do comércio mundial;
Reconhecendo igualmente que essa contribuição é maior se a eliminação dos direitos aduaneiros e de outras regulamentações comerciais restritivas entre os territórios constitutivos se alargar a todo o comércio e menor se um sector importante de comércio for excluído;
Reafirmando que tais acordos devem ter por objectivo facilitar o comércio entre os territórios constitutivos e não levantar obstáculos ao comércio de outros Membros com esses territórios, e que as partes nesses acordos devem fazer todo o possível para evitar que o seu estabelecimento ou alargamento tenha efeitos desfavoráveis no comércio de outros Membros;
Convencidos igualmente da necessidade de reforçar a eficácia do papel do Conselho do Comércio de Mercadorias no que respeita ao exame dos acordos notificados por força do artigo XXIV, clarificando os critérios e procedimentos de avaliação dos novos acordos ou dos acordos alargados e melhorando a transparência de todos os acordos concluídos ao abrigo do artigo XXIV;
Reconhecendo a necessidade de entendimento comum quanto às obrigações que para os Membros decorrem do n.º 12 do artigo XXIV;
acordam no seguinte:
1 - Para ser conformes ao artigo XXIV, as uniões
aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos provisórios concluídos tendo em vista o
estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma zona de comércio livre deverão
satisfazer, nomeadamente, o disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 desse artigo.
N.º 5 do artigo XXIV
2 - A avaliação, prevista no n.º 5, alínea a), do artigo XXIV, da incidência geral
dos direitos aduaneiros e de outras regulamentações comerciais aplicáveis antes e após
o estabelecimento de uma união aduaneira basear-se-á, no que diz respeito aos direitos
aduaneiros e às imposições, numa avaliação global das taxas médias ponderadas dos
direitos e nos direitos aduaneiros cobrados. Essa avaliação basear-se-á nas
estatísticas de importação relativas a um período representativo anterior, que serão
comunicadas pela união aduaneira, por linha pautal, em valor e em volume, discriminadas
por país de origem Membro da OMC. O Secretariado calculará as taxas médias ponderadas
dos direitos e os direitos aduaneiros cobrados segundo a metodologia utilizada na
avaliação das ofertas pautais efectuadas no âmbito das negociações comerciais
multilaterais do Uruguay Round. Para o efeito, os direitos aduaneiros e as imposições a
ter em conta serão as taxas dos direitos aplicados. Reconhece-se que para efeitos da
avaliação global da incidência de outras regulamentações comerciais de difícil
quantificação e agregação, poderá ser necessário examinar cada medida,
regulamentação e produto abrangido, bem como o fluxo comercial afectado.
3 - O "prazo razoável" referido no n.º 5, alínea c), do artigo XXIV não
deverá, salvo em casos excepcionais, ultrapassar 10 anos. Caso os Membros que são parte
num acordo provisório considerem insuficiente um prazo de 10 anos, deverão explicar
pormenorizadamente ao Conselho do Comércio de Mercadorias a razão pela qual é
necessário um prazo mais longo.
N.º 6 do Artigo XXIV
4 - O n.º 6 do artigo XXIV estipula o procedimento a seguir sempre que um Membro que
estabeleça uma união aduaneira pretenda aumentar a taxa de um direito consolidado. A
este respeito, os Membros reafirmam que o procedimento estabelecido no artigo XXVIII, tal
como precisado nas linhas directrizes adoptadas em 10 de Novembro de 1980 (BISD 27S/26-28)
e no Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXVIII do GATT de 1994, deve ser iniciado antes da alteração ou retirada das
concessões pautais aquando da criação de uma união aduaneira ou da conclusão de um
acordo provisório tendo em vista o estabelecimento de uma união aduaneira.
5 - Estas negociações serão iniciadas de boa fé, tendo em vista chegar a um
ajustamento compensatório mutuamente satisfatório. No decurso dessas negociações, tal
como previsto no n.º 6 do artigo XXIV, serão devidamente tidas em conta reduções dos
direitos aduaneiros respeitantes à mesma linha pautal efectuadas por outras entidades
constitutivas da união aduaneira aquando do seu estabelecimento. Caso tais reduções
não sejam suficientes para proporcionar o necessário ajustamento de compensação, a
união aduaneira oferecerá uma compensação, que poderá assumir a forma de reduções
de direitos aduaneiros em outras linhas pautais. Tal oferta será tomada em consideração
pelos Membros com direitos de negociação na consolidação alterada ou retirada. Caso o
ajustamento de compensação permaneça inaceitável, as negociações deverão
prosseguir. Quando, apesar desses esforços, não for possível chegar a acordo no âmbito
das negociações sobre o ajustamento de compensação previsto no artigo XXVIII, tal como
precisado pelo Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXVIII do GATT de 1994, num prazo razoável a contar da data de início das
negociações, a união aduaneira poderá, no entanto, alterar ou retirar as concessões.
Os Membros afectados terão a faculdade de retirar concessões substancialmente
equivalentes, em conformidade com o disposto no artigo XXVIII.
6 - O GATT de 1994 não impõe aos Membros que beneficiem de
uma redução dos direitos aduaneiros na sequência do estabelecimento de uma união
aduaneira, ou da conclusão de um acordo provisório tendo em vista o estabelecimento de
uma união aduaneira, qualquer obrigação de concessão de um ajustamento de
compensação às suas entidades constitutivas.
Exame das uniões aduaneiras e das zonas de comércio livre
7 - Todas as notificações efectuadas em conformidade com o n.º 7, alínea a), do artigo
XXIV serão examinadas por um grupo de trabalho à luz das disposições pertinentes do GATT de 1994 e do ponto 1 do presente Memorando de Entendimento. O
grupo de trabalho apresentará ao Conselho do Comércio de Mercadorias um relatório sobre
as suas verificações nesta matéria. O Conselho do Comércio de Mercadorias pode dirigir
aos Membros as recomendações que considere adequadas.
8 - No que respeita aos acordos provisórios, o grupo de trabalho pode, no seu relatório,
formular recomendações adequadas quanto ao calendário proposto e às medidas
necessárias para completar o estabelecimento da união aduaneira ou da zona de comércio
livre. Caso necessário, pode prever um novo exame do acordo.
9 - Os Membros Partes num acordo provisório notificarão ao Conselho do Comércio de
Mercadorias quaisquer alterações significativas no que respeita ao plano e ao programa
incluídos nesse acordo, devendo o Conselho, caso solicitado nesse sentido, examinar essas
alterações.
10 - Se, contrariamente ao previsto no n.º 5, alínea c), do artigo XXIV, um acordo
provisório notificado em conformidade com o disposto no n.º 7, alínea a), do artigo
XXIV não incluir um plano e um programa, o grupo de trabalho recomendará, no seu
relatório, tal plano e programa. As Partes não manterão nem aplicarão, consoante o
caso, tal acordo se não estiverem preparadas para o alterar em conformidade com essas
recomendações. Será previsto um exame posterior da aplicação das referidas
recomendações.
11 - As uniões aduaneiras e as entidades constitutivas das zonas de comércio livre
apresentarão periodicamente ao Conselho do Comércio de Mercadorias um relatório sobre o
funcionamento do acordo considerado, tal como previsto pelas partes contratantes no GATT de 1947 na sua
instrução ao Conselho do GATT de 1947 respeitante aos
relatórios sobre acordos regionais (BISD 18S/38). Quaisquer alterações e ou
desenvolvimentos respeitante a um acordo deverão ser imediatamente notificados.
Resolução de litígios
12 - As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de
1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de
Litígios, poderão ser invocadas no que diz respeito a qualquer questão decorrente da
aplicação das disposições do artigo XXIV relativas às uniões aduaneiras, às zonas
de comércio livre ou aos acordos provisórios concluídos tendo em vista o
estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma zona de comércio livre.
N.º 12 do artigo XXIV
13 - Em conformidade com o GATT de 1994, cada Membro é
plenamente responsável pelo respeito de todas as disposições do GATT
de 1994 e tomará todas as medidas razoáveis ao seu dispor para garantir, no respectivo
território, o respeito das referidas disposições por parte das administrações
regionais ou locais.
14 - As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de
1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de
Litígios, poderão ser invocadas no que respeita a medidas que afectem a sua observância
por parte das administrações regionais ou locais no território de um Membro. Sempre que
o Órgão de Resolução de Litígios estabeleça que uma disposição do GATT de 1994 não foi respeitada, o Membro responsável tomará
todas as medidas razoáveis de que disponha para garantir a sua observância. As
disposições relativas à compensação e à suspensão de concessões ou outras
obrigações são aplicáveis nos casos em que não tenha sido possível garantir o
respeito de tal disposição.
15 - Cada Membro compromete-se a examinar com compreensão e a proporcionar possibilidades
adequadas de consulta no que respeita às observações que lhe possam ser dirigidas por
qualquer outro Membro relativamente a medidas que afectem o funcionamento do GATT de 1994 tomadas no seu território.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO RESPEITANTE ÀS DERROGAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE 1994.
Os Membros acordam no seguinte:
1 - Um pedido de derrogação ou de prorrogação de uma derrogação existente deve
incluir uma descrição das medidas que o Membro se propõe adoptar, os objectivos
específicos que pretende alcançar e os motivos que o impedem de realizar os seus
objectivos de política através de medidas compatíveis com as obrigações que para ele
decorrerem do GATT de 1994.
2 - Qualquer derrogação em vigor à data da entrada em vigor do Acordo OMC caducará, a
menos que seja prorrogada em conformidade com os procedimentos acima referidos ou os
estabelecidos no artigo IX do Acordo OMC, na data da sua caducidade ou dois anos após a
data de entrada em vigor do Acordo OMC, consoante a data que for anterior.
3 - Qualquer Membro que considere que uma vantagem que para ele resulta do GATT de 1994 se encontra anulada ou comprometida pelo facto de:
a) O Membro a que uma derrogação foi concedida não ter observado as respectivas
modalidades ou condições; ou
b) Ser aplicada uma medida compatível com as modalidades e condições da derrogação;
pode invocar as disposições do artigo XXIII do GATT 1994,
tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de
Litígios.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO XXVIII DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE 1994.
Os Membros acordam o seguinte:
1 - Para efeitos de alteração ou retirada de uma concessão, considera-se que o Membro
cuja relação entre as exportações afectadas pela concessão (isto é, as exportações
do produto para o mercado do Membro que altera ou retira a concessão) e as suas
exportações totais seja a mais elevada tem um interesse como principal fornecedor se
ainda não tiver um direito de negociação inicial ou um interesse como principal
fornecedor nos termos do n.º 1 do artigo XXVIII. Fica, no entanto, acordado que o
disposto no presente ponto será reexaminado pelo Conselho do Comércio de Mercadorias
cinco anos após a data da entrada em vigor do Acordo OMC, a fim de determinar se esse
critério funcionou de modo satisfatório, permitindo uma redistribuição dos direitos de
negociação em favor dos pequenos e médios Membros exportadores. Se tal não for o caso,
serão consideradas melhorias possíveis, incluindo, em função da existência de dados
adequados, a adopção de um critério baseado na relação entre as exportações
afectadas pela concessão e as exportações para todos os mercados do produto em
questão.
2 - Sempre que um Membro considere que tem um interesse como principal fornecedor em
conformidade com o ponto 1, deve comunicar a sua reivindicação, por escrito, acompanhada
de elementos de prova de apoio, ao Membro que se propõe alterar ou retirar uma
concessão, informando simultaneamente o Secretariado. Nesses casos, é aplicável o
disposto no ponto 4 dos "Procedimentos de negociação ao abrigo do artigo
XXVIII", adoptados em 10 de Novembro de 1980 (BISD 27S/26-28).
3 - A fim de determinar quais os Membros que têm um interesse como principal fornecedor
(em conformidade com o ponto 1 ou o n.º 1 do artigo XXVIII) ou um interesse substancial,
será unicamente tomado em consideração o comércio do produto em causa efectuado numa
base no tratamento da NMF. Contudo, o comércio do produto em causa efectuado no âmbito
de preferências não contratuais será igualmente tomado em consideração se o comércio
em questão tiver deixado de beneficiar desse tratamento preferencial, decorrendo, pois,
com base no tratamento da NMF, no momento da negociação da alteração ou retirada da
concessão, ou deixar de beneficiar no final dessa negociação.
4 - Quando uma concessão pautal foi alterada ou retirada relativamente a um novo produto
(ou seja, um produto relativamente ao qual não existem dados estatísticos comerciais
disponíveis relativos a um período de três anos), considera-se que o Membro que detenha
direitos de negociação inicial no que respeita à linha pautal em que o produto está ou
esteve anteriormente classificado, tem um direito de negociação inicial relativamente à
concessão em questão. Na determinação do interesse como principal fornecedor e do
interesse substancial, bem como do cálculo da compensação, serão nomeadamente
considerados a capacidade de produção e o investimento do Membro exportador, no que diz
respeito ao produto em causa, bem como as estimativas relativas ao aumento das
exportações e as previsões da procura do produto no Membro importador. Para efeitos do
presente ponto, por "novo produto" entende-se um produto correspondente a uma
posição pautal criada a partir da divisão de uma linha pautal existente.
5 - Sempre que um Membro considere que tem um interesse como principal fornecedor ou um
interesse substancial em conformidade com o ponto 4, comunicará a sua reivindicação por
escrito, acompanhada de elementos de prova de apoio, ao Membro que se propõe alterar ou
retirar uma concessão, informando simultaneamente o Secretariado. Nesses casos, é
aplicável o disposto no ponto 4 dos "Procedimentos de negociação ao abrigo do
artigo XXVIII".
6 - Quando uma concessão pautal ilimitada for substituída por um contingente pautal, o
montante da compensação concedida deverá ultrapassar o montante do comércio
efectivamente afectado pela alteração da concessão. A base de cálculo da compensação
deverá corresponder ao montante em que o comércio futuro em perspectiva exceda o nível
do contingente. Fica entendido que o cálculo do montante do comércio futuro em
perspectiva deverá basear-se no mais elevado dos seguintes valores:
a) A média anual das trocas comerciais efectuadas no período representativo de três
anos mais recente, majorada da taxa de aumento média anual das importações durante esse
mesmo período ou de 10%, consoante o valor que seja superior; ou
b) As trocas comerciais efectuadas no ano mais recente, majoradas de 10%.
O montante da compensação devido por um Membro não pode, em caso algum, ultrapassar o
resultante de uma retirada completa da concessão.
7 - A qualquer Membro que, em conformidade com o ponto 1 ou o n.º 1 do artigo XXVIII,
tenha um interesse como principal fornecedor numa concessão que seja alterada ou retirada
será concedido um direito de negociação inicial no que respeita às concessões
compensatórias, a menos que os Membros em causa tenham acordado numa outra forma de
compensação.
PROTOCOLO DE MARRAQUEXE ANEXO AO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE 1994
Os Membros:
Tendo realizado negociações no âmbito do GATT de 1947, em conformidade com a Declaração Ministerial Relativa ao Uruguay Round;
acordam no seguinte:
1 - A lista relativa a um Membro anexa ao presente
Protocolo tornar-se-á a lista desse Membro anexa ao GATT de
1994 no dia da entrada em vigor do Acordo OMC relativamente a esse Membro. Considera-se
anexa ao presente Protocolo qualquer lista apresentada em conformidade com a Decisão
Ministerial relativa às medidas a favor dos países menos desenvolvidos.
2 - Salvo especificação em contrário da lista de um Membro, as reduções pautais
acordadas por cada Membro serão aplicadas em cinco reduções iguais da taxa. Salvo
especificação em contrário da lista do Membro em questão, a primeira destas reduções
será efectuada na data da entrada em vigor do Acordo OMC, cada redução posterior em 1
de Janeiro de cada ano seguinte e a última redução, o mais tardar, quatro anos após a
data da entrada em vigor do Acordo OMC. Salvo especificação em contrário da sua lista,
um Membro que aceite o Acordo OMC, após a sua entrada em vigor, procederá, na data da
entrada em vigor desse Acordo relativamente a esse Membro, a todas as reduções da taxa
que já tenham sido efectuadas, bem como às reduções a que, em conformidade com a frase
anterior, deveria proceder em 1 de Janeiro do ano seguinte, efectuando todas as restantes
reduções da taxa de acordo com o calendário especificado reduzida deverá, em cada
etapa, ser arrendondada para a primeira casa decimal. Relativamente aos produtos
agrícolas, tal como definidos no artigo 2.º do Acordo sobre a Agricultura, o
escalonamento das reduções deverá ser efectuado tal como especificado nas partes
pertinentes das listas.
3 - A aplicação das concessões e dos compromissos inscritos nas listas anexas ao
presente Protocolo será, mediante pedido, objecto de um exame multilateral por parte dos
Membros. Esta disposição não prejudica os direitos e obrigações dos Membros
decorrentes dos Acordos que figuram no Anexo 1A do Acordo OMC.
4 - Logo que a lista de um Membro anexa ao presente Protocolo se tenha tornado lista anexa
ao GATT de 1994, em conformidade com o disposto no ponto 1,
esse Membro tem a faculdade de, a qualquer momento, suspender ou retirar, no todo ou em
parte, a concessão contida na referida lista no que respeita a qualquer produto
relativamente ao qual o principal fornecedor seja um outro participante no Uruguay Round
cuja lista ainda não se tenha tornado lista anexa ao GATT de
1994. No entanto, tal medida só poderá ser tomada após tal suspensão ou retirada de
concessão ter sido notificada, por escrito, ao Conselho do Comércio de Mercadorias e
terem sido realizadas consultas, mediante pedido, com qualquer Membro cuja lista
pertinente se tenha tornado lista anexa ao GATT de 1994 e que
tenha um interesse substancial no produto em questão. Qualquer concessão assim suspensa
ou retirada será aplicada a partir do dia em que a lista do Membro que tenha um interesse
como fornecedor principal se torne lista anexa ao GATT de
1994.
5 - a) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Acordo sobre a Agricultura,
para efeitos da referência à data do GATT de 1994 que figura
no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo II desse Acordo, a data aplicável relativamente a
cada produto que seja objecto de uma concessão contida numa lista de concessões anexa ao
presente Protocolo será a data do presente Protocolo.
b) Para efeitos da referência à data do GATT de 1994, no
n.º 6, alínea a), do artigo II desse Acordo, a data aplicável relativamente a uma lista
de concessões anexa ao presente Protocolo será a data do presente Protocolo.
6 - Em caso de alteração ou retirada de concessões relativas a medidas não pautais que
figurem na parte III das listas, é aplicável o disposto no artigo XXVIII do GATT de 1994 e os "Procedimentos para as negociações ao
abrigo do artigo XXVIII" adoptados em 10 de Novembro de 1980 (BIRD 27S/26-28), sem
prejuízo dos direitos e obrigações dos Membros decorrentes do GATT
de 1994.
7 - Nos casos em que, relativamente a qualquer produto, uma lista anexa ao presente
Protocolo implique um tratamento menos favorável que o previsto para esse produto nas
listas anexas ao GATT de 1947
antes da entrada em vigor do Acordo OMC, considera-se que o Membro a que a lista diz
respeito tomou as medidas adequadas que seriam necessárias em conformidade com as
disposições pertinentes do artigo XXVIII do GATT de 1947 ou de 1994. O disposto no presente ponto é
unicamente aplicável à África do Sul, ao Egipto, ao Peru e ao Uruguai.
8 - As listas anexas ao presente Protocolo fazem fé nas línguas inglesa, francesa ou
espanhola, tal como especificado em cada lista.
9 - A data do presente Protocolo é 15 de Abril de 1994.
[As listas acordadas de participantes serão anexas ao Protocolo de Marraquexe anexo ao exemplar de tratado do Acordo OMC.]