Os Membros:
Decididos a estabelecer uma base para encetar um processo de reforma do comércio dos produtos agrícolas em conformidade com os objectivos das negociações definidos na Declaração de Punta del Este;
Lembrando que o objectivo a longo prazo, acordado aquando da avaliação intercalar das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, "é estabelecer um sistema de comércio dos produtos agrícolas que seja equitativo e orientado para o mercado, devendo ser iniciado um processo de reforma através da negociação de compromissos respeitantes ao apoio e à protecção e do estabelecimento de regras e disciplinas do GATT reforçadas e mais eficazes";
Lembrando, além disso, que "o objectivo a longo prazo acima referido é conseguir, de um modo contínuo durante um período acordado, reduções progressivas e substanciais do apoio e da protecção à agricultura, que permitam remediar e prevenir as restrições e distorções que afectam os mercados agrícolas mundiais";
Resolvidos a alcançar compromissos vinculativos específicos nos domínios do acesso aos mercados, apoio interno e concorrência na exportação, e a chegar a um acordo sobre as questões sanitárias e fitossanitárias;
Tendo acordado em que, na execução dos seus compromissos em matéria de acesso aos mercados, os países desenvolvidos Membros teriam plenamente em conta as necessidades e as situações específicas dos países em desenvolvimento Membros, através de uma melhoria mais acentuada das possibilidades e condições de acesso dos produtos agrícolas que tenham um interesse especial para estes Membros, incluindo a liberalização plena do comércio dos produtos agrícolas tropicais acordada aquando da avaliação intercalar, e dos produtos que se revistam de especial importância para a diversificação da produção em substituição das culturas de plantas narcóticas ilícitas;
Notando que os compromissos a título do programa de reforma devem ser assumidos de forma equitativa por todos os Membros, na sequência de razões que não de ordem comercial, incluindo a segurança alimentar e a necessidade de proteger o ambiente, e do facto de se ter acordado em que um tratamento especial e diferenciado dos países em desenvolvimento constitui um elemento integrante das negociações, e tendo em conta os possíveis efeitos negativos da execução do programa de reforma para os países menos desenvolvidos e para os países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares;
acordam no seguinte:
PARTE I
Artigo 1.º
Definições
No presente acordo, a menos que o contexto implique um
sentido diferente:
a) Por "medida global do apoio" e "MGA" entende-se o nível de apoio
anual, expresso em termos monetários, concedido para um produto agrícola a favor dos
produtores do produto agrícola de base ou o nível de apoio não directamente ligado a
produtos concedido a favor dos produtores agrícolas em geral, com excepção do apoio
concedido a título de programas que satisfaçam as condições necessárias para serem
isentos da redução por força do Anexo 2 do presente
Acordo, e que:
i) No que respeita ao apoio concedido durante o período de base, esteja especificado nos
quadros correspondentes dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da
lista de um Membro; e
ii) No que respeita ao apoio concedido durante qualquer ano de período de execução e
daí em diante, seja calculado em conformidade com o disposto no Anexo
3 do presente Acordo, tendo em conta as componentes e a metodologia utilizadas nos
quadros dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da lista do
Membro;
b) No que respeita aos compromissos em matéria de apoio interno, entende-se por
"produto agrícola de base" o produto, tão perto quanto possível do ponto da
primeira venda, especificado na lista de um Membro e dos dados explicativos
correspondentes;
c) As "despesas orçamentais" ou "despesas" incluem as receitas não
recebidas;
d) Por "medida equivalente do apoio" entende-se o nível de apoio anual,
expresso em termos monetários, concedido aos produtores de um produto agrícola de base
através da aplicação de uma ou várias medidas, cujo cálculo em conformidade com o
método da MGA não seja possível, com excepção do apoio concedido a título de
programas que satisfaçam as condições necessárias para serem isentos da redução por
força do Anexo 2 do presente Acordo, e que:
i) No que respeita ao apoio concedido durante o período de base, esteja especificado nos
quadros correspondentes dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da
lista de um Membro; e
ii) No que respeita ao apoio concedido durante qualquer ano do período de execução e
daí em diante, seja calculado em conformidade com o disposto no Anexo
4 do presente acordo, tendo em conta as componentes e a metodologia utilizadas nos
quadros dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da lista do
Membro;
e) Por "subsídios à exportação" entendem-se os subsídios subordinados aos
resultados da exportação, incluindo os subsídios à exportação constantes do artigo
9.º do presente Acordo;
f) Por "período de execução" entende-se o período de seis anos com início
em 1995, excepto quando, para efeitos da aplicação do artigo 13.º, se entenda o
período de nove anos com início em 1995;
g) Por "concessões em matéria de acesso aos mercados" entendem-se todos os
compromissos em matéria de acesso aos mercados assumidos em conformidade com o presente
Acordo;
h) Por "medida global do apoio total" e "MGA total" entende-se a soma
de todos os apoios internos concedidos a favor dos produtores agrícolas, calculada
adicionando todas as medidas globais do apoio para os produtos agrícolas de base, todas
as medidas globais do apoio não directamente ligado a produtos e todas as medidas
equivalentes do apoio para os produtos agrícolas, e que:
i) No que respeita ao apoio concedido durante o período de base (ou seja, a "MGA
total de base") e ao apoio máximo que seja permitido conceder durante qualquer ano
do período de execução ou daí em diante (ou seja, os "níveis de compromisso
consolidados anuais e finais"), esteja especificada na parte IV da lista de um
Membro; e
ii) No que respeita ao nível de apoio efectivamente concedido durante qualquer ano do
período de execução e daí em diante (ou seja, a "MGA total corrente"), seja
calculada em conformidade com o disposto no presente acordo, nomeadamente no artigo 6.º,
e com as componentes e a metodologia utilizadas nos quadros dos dados explicativos
incorporados, por remissão, na parte IV da lista do Membro;
i) No que respeita aos compromissos específicos de um Membro, o "ano" referido
na alínea f) é o ano civil, o exercício financeiro ou a campanha de comercialização
especificada na lista respeitante a esse Membro.
Artigo 2.º
Produtos abrangidos
O presente Acordo é aplicável aos produtos enumerados
no seu Anexo 1, a seguir denominados "produtos
agrícolas".
PARTE II
Artigo 3.º
Incorporação das concessões e dos compromissos
1 - Os compromissos em matéria de apoio interno e de
subsídios à exportação constantes da parte IV da lista de cada Membro são
compromissos que limitam a concessão de subsídios e que passam a ser parte integrante do
GATT de 1994.
2 - Sob reserva das disposições do artigo 6.º, os Membros não concederão apoios a
favor dos produtores nacionais que excedam os níveis de compromisso especificados na
secção I da parte IV das suas listas.
3 - Sob reserva das disposições dos n.os 2, alínea b), e 4 do artigo 9.º, os Membros
não concederão os subsídios à exportação previstos no n.º 1 do artigo 9.º para os
produtos agrícolas ou grupos de produtos especificados na secção II da parte IV das
suas listas que excedam os níveis de compromisso em matéria de despesas orçamentais e
de quantidades aí especificados, nem concederão esses subsídios para os produtos
agrícolas não especificados na mesma secção das suas listas.
PARTE III
Artigo 4.º
Acesso aos mercados
1 - As concessões em matéria de acesso aos mercados
incluídas nas listas dizem respeito às consolidações e reduções das pautas e aos
compromissos em matéria de acesso aos mercados aí especificados.
2 - Os Membros não manterão, não recorrerão nem retomarão medidas de tipo idêntico
às que tiveram de ser convertidas em direitos aduaneiros propriamente ditos (ver nota 1),
com excepção do previsto no artigo 5.º e no Anexo 5.
(nota 1) Estas medidas incluem as restrições quantitativas à importação, os direitos
niveladores de importação variáveis, os preços mínimos de importação, os regimes de
importação discricionários, as medidas não pautais aplicadas por intermédio de
empresas comerciais estatais, as autolimitações das exportações e as medidas similares
aplicadas nas fronteiras, com excepção dos direitos aduaneiros propriamente ditos, quer
estas medidas sejam ou não aplicadas a título de derrogações às disposições do GATT de 1947, de que
beneficiam certos países, mas não as medidas aplicadas a título de disposições
relativas à balança de pagamentos ou a título de outras disposições gerais não
especificamente respeitantes à agricultura do GATT de 1994 ou
dos outros acordos comerciais multilaterais constantes do Anexo 1A
do Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio.
Artigo 5.º
Cláusula de salvaguarda especial
1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do
artigo II do GATT de 1994, qualquer Membro pode recorrer ao
disposto nos n.os 4 e 5 em relação à importação de um produto agrícola para o qual
as medidas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo tenham sido convertidas
num direito aduaneiro propriamente dito e que seja designado na sua lista pelo símbolo
"SE" como sendo objecto de uma concessão para a qual pode ser invocado o
disposto no presente artigo se:
a) O volume das importações desse produto que entram no território aduaneiro do Membro
que outorga a concessão durante qualquer ano exceder o nível de desencadeamento
relacionado com a possibilidade existente de acesso ao mercado tal como previsto no n.º
4; ou, mas não simultaneamente,
b) O preço a que as importações desse produto podem entrar no território aduaneiro do
Membro que outorga a concessão, determinado com base no preço de importação CIF da
expedição em causa, expresso em moeda nacional, for inferior a um preço de
desencadeamento igual ao preço de referência médio do produto em questão para o
período de 1986 a 1988 (ver nota 2).
2 - As importações que sejam objecto de compromissos em matéria de acesso corrente e
mínimo estabelecidos no âmbito de uma concessão referida no n.º 1 serão tidas em
conta para determinar se o volume de importações necessário para invocar o disposto nos
n.os 1, alínea a), e 4 foi atingido, mas as importações que sejam objecto de
compromissos desse tipo não serão afectadas por qualquer direito adicional que possa ser
imposto quer a título dos n.os 1, alínea a), e 4, quer a título dos n.os 1, alínea b),
e 5.
3 - Qualquer expedição do produto em causa cujo transporte esteja em curso com base num
contrato celebrado antes de o direito adicional ser imposto a título dos n.os 1, alínea
a), e 4 ficará isenta desse direito adicional, desde que possa ser incluída no volume
das importações desse produto no ano seguinte para efeitos de desencadeamento do
disposto no n.º 1, alínea a), durante esse ano.
4 - Qualquer direito adicional imposto a título do n.º 1, alínea a), só será mantido
até ao final do ano em que tenha sido imposto e só pode ser cobrado a um nível que não
exceda um terço do nível do direito aduaneiro propriamente dito aplicável durante o ano
em que a medida seja tomada. O nível de desencadeamento será fixado em conformidade com
a tabela a seguir indicada, com base nas possibilidades de acesso ao mercado definidas
como sendo as importações em termos de percentagem do consumo interno correspondente
(ver nota 3) durante os três anos anteriores para os quais existam dados disponíveis:
a) Se as possibilidades de acesso ao mercado para um produto forem inferiores ou iguais a
10%, o nível de desencadeamento de base será igual a 125%;
b) Se as possibilidades de acesso ao mercado para um produto forem superiores a 10% mas
inferiores ou iguais a 30%, o nível de desencadeamento de base será igual a 110%;
c) Se as possibilidades de acesso ao mercado para um produto forem superiores a 30%, o
nível de desencadeamento de base será igual a 105%.
Em todos os casos, o direito adicional pode ser imposto em qualquer ano em que o volume
absoluto das importações do produto em causa que entre no território aduaneiro do
Membro que outorga a concessão exceda a soma de (x), nível de desencadeamento de base
acima indicado multiplicado pela quantidade média importada durante os três anos
anteriores para os quais existam dados disponíveis, e (y), variação do volume absoluto
do consumo interno do produto em causa durante o ano mais recente para o qual existam
dados disponíveis relativamente ao ano anterior, desde que o nível de desencadeamento
não seja inferior a 105% da quantidade média importada utilizada no cálculo de (x).
(nota 2) O preço de referência utilizado para invocar as disposições da presente alínea será, em regra, o valor unitário CIF o médio do produtos considerado ou um preço adequado à qualidade do produto e ao seu estádio de transformação. Após ter sido utilizado pela primeira vez, esse preço será publicado e posto à disposição do público na medida do necessário para permitir que os outros Membros avaliem o direito adicional que pode ser cobrado.
(nota 3) Nos casos em que o consumo interno não seja tido em conta, será aplicável o nível de desencadeamento de base previsto no n.º 4, alínea a).
5 - O direito adicional imposto a título do n.º 1,
alínea b), será fixado de acordo com a seguinte tabela:
a) Se a diferença entre o preço de importação CIF da expedição, expresso em moeda
nacional (a seguir denominado "preço de importação") e o preço de
desencadeamento definido no n.º 1, alínea b), for inferior ou igual a 10% do preço de
desencadeamento, não será imposto qualquer direito adicional;
b) Se a diferença entre o preço de importação e o preço de desencadeamento (a seguir
denominada "diferença") for superior a 10% mas inferior ou igual a 40% do
preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 30% do montante que exceda os
10%;
c) Se a diferença for superior a 40% mas inferior ou igual a 60% do preço de
desencadeamento, o direito adicional será igual a 50% do montante que exceda os 40%, a
que se acrescentará o direito adicional autorizado nos termos da alínea b);
d) Se a diferença for superior a 60% mas inferior ou igual a 75%, o direito adicional
será igual a 70% do montante que exceda 60% do preço de desencadeamento, a que se
acrescentarão os direitos adicionais autorizados nos termos das alíneas b) e c);
e) Se a diferença for superior a 75% do preço de desencadeamento, o direito adicional
será igual a 90% do montante que exceda os 75%, a que se acrescentarão os direitos
adicionais autorizados nos termos das alíneas b), c) e d).
6 - No que respeita aos produtos perecíveis e sazonais, as condições acima enunciadas
serão aplicadas de modo a ter em conta as suas características específicas. Em
especial, será possível utilizar períodos mais curtos no que respeita aos períodos
correspondentes do período de base, para efeitos dos n.os 1, alínea a), e 4, e preços
de referência diferentes para períodos diferentes, para efeitos do n.º 1, alínea b).
7 - O funcionamento da cláusula de salvaguarda especial será assegurado de um modo
transparente. Qualquer Membro que tome medidas a título do n.º 1, alínea a), informará
do facto o Comité da Agricultura por meio de uma comunicação escrita que contenha todos
os dados pertinentes, tão cedo quanto possível e nunca mais tarde que 10 dias a contar
da aplicação dessas medidas. Nos casos em que as variações dos volumes do consumo
devam ser discriminadas por diferentes rubricas pautais que sejam objecto de medidas a
título do n.º 4, os dados pertinentes incluirão as informações e métodos utilizados
para discriminar essas variações. Um Membro que tome medidas a título do n.º 4
facultará a qualquer outro Membro interessado a possibilidade de, em conjunto, realizarem
consultas relativas às condições de aplicação das referidas medidas. Qualquer Membro
que tome medidas a título do n.º 1, alínea b), informará o Comité da Agricultura por
meio de uma comunicação escrita que contenha todos os dados pertinentes no prazo de 10
dias a contar da aplicação da primeira dessas medidas ou, no que respeita aos produtos
perecíveis e sazonais, da primeira medida tomada em qualquer período. Os Membros
comprometem-se a, na medida do possível, não recorrer ao disposto no n.º 1, alínea b),
quando o volume das importações dos produtos em causa estiver a diminuir. Num caso e
noutro, o Membro que tome tais medidas facultará a qualquer outro Membro interessado a
possibilidade de, em conjunto, realizarem consultas relativas às condições de
aplicação das referidas medidas.
8 - No caso de as medidas serem tomadas em conformidade com os n.os 1 a 7, os Membros
comprometem-se a não recorrer, no que respeita a essas medidas, ao disposto nos n.os 1,
alínea a), e 3 do artigo XIX do GATT de 1994, nem ao disposto
do n.º 2 do artigo 8.º do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.
9 - As disposições do presente artigo permanecerão em vigor durante o processo de
reforma referido no artigo 20.º
PARTE IV
Artigo 6.º
Compromissos em matéria de apoio interno
1 - Os compromissos de redução do apoio interno de
cada Membro constantes da parte IV da sua lista serão aplicáveis a todas as suas medidas
de apoio interno a favor dos produtores agrícolas, com excepção das medidas internas
que não estejam sujeitas a redução tendo em conta os critérios enunciados no presente
artigo e no Anexo 2 do presente Acordo. Estes compromissos
são expressos por uma medida global do apoio total e por "níveis de compromisso
consolidados anuais e finais".
2 - Em conformidade com o acordado aquando da avaliação intercalar, ou seja, que as
medidas de ajuda, directa ou indirecta, tomadas pelas entidades públicas para incentivar
o desenvolvimento agrícola e rural são parte integrante dos programas de desenvolvimento
dos países em desenvolvimento, os subsídios ao investimento que estão geralmente
disponíveis para a agricultura aos países em desenvolvimento Membros, os subsídios aos
factores de produção agrícola que estão geralmente disponíveis para os produtores
que, nos países em desenvolvimento Membros, têm rendimentos baixos ou são dotados de
recursos limitados e o apoio interno aos produtores dos países em desenvolvimento Membros
destinado a incentivar a substituição das culturas de plantas narcóticas ilícitas
serão isentos dos compromissos de redução do apoio interno que lhes seriam aplicáveis.
O apoio interno que satisfaça os critérios enunciados no presente número não deve ser
incluído no cálculo, por um Membro, da sua MGA total corrente.
3 - Em qualquer ano, considerar-se-á que um Membro respeita os seus compromissos de
redução do apoio interno quando, nesse ano, o seu apoio interno a favor dos produtores
agrícolas, expressos pela MGA total corrente, não exceda o nível de compromisso
consolidado anual ou final correspondente especificado na parte IV da sua lista.
4 - a) Um Membro não será obrigado a incluir no cálculo da sua MGA total corrente, nem
a reduzir:
i) O apoio interno directamente ligado a produtos que deveria ser incluído no cálculo,
por um Membro, da sua MGA corrente, se esse apoio não exceder 5% do valor total da
produção de um produto agrícola de base desse Membro durante o ano correspondente;
ii) O apoio interno não directamente ligado a produtos que deveria ser incluído no
cálculo, por um Membro, da sua MGA corrente, se esse apoio não exceder 5% do valor da
produção agrícola total desse Membro.
b) Para os países em desenvolvimento Membros, a percentagem de minimis a utilizar por
força do presente número será de 10%.
5 - a) Os pagamentos directos a título de programas de limitação da produção não
estarão submetidos aos compromissos de redução do apoio interno se:
i) Esses pagamentos se basearem numa superfície e em rendimentos fixos; ou
ii) Esses pagamentos forem efectuados em relação a 85% ou menos do nível de base da
produção; ou
iii) Os pagamentos relativos a animais forem efectuados em relação a um número de
cabeças fixo.
b) A isenção dos pagamentos directos que satisfaçam os critérios supra-referidos do
compromisso de redução traduzir-se-á pela exclusão do valor desses pagamentos directos
do cálculo, por um Membro, da sua MGA total corrente.
Artigo 7.º
Disciplinas gerais relativas ao apoio interno
1 - Cada Membro assegurará que todas as medidas de
apoio interno a favor dos produtores agrícolas que não sejam objecto de compromissos de
redução devido a satisfazerem os critérios enunciados no
Anexo 2 do presente Acordo sejam mantidas em conformidade com esse Anexo.
2 - a) As medidas de apoio interno a favor dos produtores agrícolas, incluindo as
alterações dessas medidas, e as medidas posteriormente introduzidas em relação às
quais não seja possível demonstrar que satisfazem os critérios enunciados no Anexo 2 do presente Acordo ou que podem ser isentas da
redução por força de qualquer outra disposição do presente Acordo serão incluídas
no cálculo, por um Membro, da sua MGA total corrente.
b) No caso de não existirem compromissos em matéria de MGA total na parte IV da lista de
um Membro, este não concederá aos produtores agrícolas um apoio que exceda o nível de
minimis aplicável indicado no n.º 4 do artigo 6.º
PARTE V
Artigo 8.º
Compromissos em matéria de concorrência na exportação
Os Membros comprometem-se a não conceder subsídios à exportação que não estejam em conformidade com o presente Acordo e com os compromissos especificados nas suas listas.
Artigo 9.º
Compromissos em matéria de subsídios à exportação
1 - Por força do presente Acordo, são objecto de
compromissos de redução os seguintes subsídios à exportação:
a) Concessão, pelas entidades públicas ou pelos seus organismos, de subsídios directos,
incluindo pagamento em espécie, a uma empresa, sector da produção, produtores de um
produto agrícola, cooperativa ou outra associação desses produtores ou a quaisquer
entidades que operem no domínio da comercialização, subordinada aos resultados da
exportação;
b) Venda ou escoamento para exportação, pelas entidades públicas ou pelos seus
organismos, de existências de produtos agrícolas constituídas para fins não
comerciais, a um preço inferior ao preço comparável pedido por um produto similar aos
compradores no mercado interno;
c) Pagamentos efectuados para exportação de um produto agrícola financiados através de
medidas das entidades públicas, quer representem quer não um encargo para o erário
público, incluindo os pagamentos financiados pelas receitas provenientes de um direito
nivelador imposto ao produto agrícola em causa ou a um produto agrícola a partir do qual
seja obtido o produto exportado;
d) Concessão de subsídios para reduzir os custos da comercialização dos produtos
agrícolas exportados (com excepção dos serviços de promoção das exportações e dos
serviços consultivos normalmente disponíveis), incluindo os custos da manutenção e
melhoria da qualidade, outros custos de transformação e custos de transporte e de frete
internacionais;
e) Custos de transporte e de frete internos relativos às expedições para exportação,
assegurados ou mandatados pelas entidades públicas em condições mais favoráveis do que
para as expedições internas;
f) Subsídios aos produtos agrícolas subordinados à sua incorporação em produtos a
exportar.
2 - a) Com excepção do previsto na alínea b), os níveis de compromisso em matéria de
subsídios à exportação para cada ano do período de execução, tal como especificados
na lista de um Membro, representam, no que respeita aos subsídios a exportação
referidos no n.º 1:
i) No caso dos compromissos de redução das despesas orçamentais, o nível máximo das
despesas a título desses subsídios que podem ser previstas ou realizadas durante esse
ano relativamente ao produto agrícola ou grupo de produtos em causa; e
ii) No caso dos compromissos de redução das quantidades exportadas, a quantidade máxima
de um produto agrícola ou de um grupo de produtos relativamente à qual esses subsídios
à exportação podem ser concedidos durante esse ano.
b) Do segundo ao quinto anos do período de execução, um Membro pode, durante um dado
ano, conceder os subsídios à exportação enumerados no n.º 1 a níveis superiores aos
correspondentes níveis de compromisso anuais em relação aos produtos ou grupos de
produtos especificados na parte IV da sua lista, desde que:
i) Os montantes acumulados das despesas orçamentais a título desses subsídios, desde o
início do período de execução até ao ano em causa, não excedam os montantes
acumulados que teriam resultado do pleno respeito dos níveis de compromissos anuais
aplicáveis em matéria de despesas especificados na lista do Membro em mais de 3% do
nível dessas despesas orçamentais durante o período de base;
ii) As quantidades acumuladas exportadas com o benefício desses subsídios, desde o
início do período de execução até ao ano em causa, não excedam as quantidades
acumuladas que teriam resultado do pleno respeito dos níveis de compromisso anuais
aplicáveis em matéria de quantidades especificados na lista do Membro em mais de 1,75%
das quantidades do período de base;
iii) Os montantes acumulados totais das despesas orçamentais a título desses subsídios
à exportação e as quantidades que deles beneficiam durante todo o período de
execução não sejam superiores aos totais que teriam resultado do pleno respeito dos
níveis de compromisso anuais aplicáveis especificados na lista do Membro; e
iv) As despesas orçamentais do Membro a título dos subsídios à exportação e as
quantidades que deles beneficiaram no termo do período de execução não sejam
superiores a 64% e 79%, respectivamente, dos níveis do período de base de 1986- -1990.
Para os países em desenvolvimento Membros, essas percentagens serão de 76% e 86%,
respectivamente.
3 - Os compromissos relativos às limitações em matéria de alargamento do alcance da
concessão de subsídios à exportação são os especificados nas listas.
4 - Durante o período de execução, os países em desenvolvimento Membros não serão
obrigados a assumir compromissos relativos aos subsídios à exportação enumerados no
n.º 1, alíneas d) e e), desde que esses subsídios não sejam aplicados de um modo que
equivaleria a contornar os compromissos de redução.
Artigo 10.º
Prevenção da evasão aos compromissos em matéria de subsídios à exportação
1 - Os subsídios à exportação não enumerados no
n.º 1 do artigo 9.º não serão aplicados de um modo que conduza ou ameace conduzir a
uma evasão aos compromissos em matéria de subsídios à exportação; de igual modo,
não poderão realizar-se transacções não comerciais para contornar esses compromissos.
2 - Os Membros comprometem-se a desenvolver esforços para o estabelecimento de
disciplinas acordadas a nível internacional para reger a concessão de créditos à
exportação, garantias de crédito à exportação ou programas de seguros e a, após
acordo sobre essas disciplinas, conceder créditos à exportação, garantias de crédito
à exportação ou programas de seguros exclusivamente em conformidade com essas
disciplinas.
3 - Qualquer Membro que pretenda que uma quantidade exportada em superação do nível de
um compromisso de redução não foi subvencionada deve demonstrar que nenhum subsídio à
exportação, constante ou não da lista do artigo 9.º, foi concedido para a quantidade
exportada em causa.
4 - Os Membros que forneçam uma ajuda alimentar internacional assegurarão que:
a) A concessão da ajuda alimentar internacional não esteja, directa ou indirectamente,
ligada às exportações comerciais de produtos agrícolas destinados aos países
beneficiários;
b) As transacções efectuadas no âmbito da ajuda alimentar internacional, incluindo a
ajuda alimentar bilateral monetizada, se efectuem em conformidade com os "Princípios
da FAO em matéria de escoamento dos excedentes e obrigações consultivas",
incluindo, se for caso disso, o sistema das importações comerciais habituais; e
c) Essa ajuda seja fornecida, na medida do possível, integralmente a título de donativos
ou em condições não menos favoráveis que as previstas no artigo IV da Convenção de
1986 relativa à ajuda alimentar.
Artigo 11.º
Produtos incorporados
O subsídio unitário pago para um produto primário
agrícola incorporado não pode, em caso algum, exceder o subsídio unitário que seria
pagável para as exportações do próprio produto primário.
PARTE VI
Artigo 12.º
Disciplinas relativas às proibições e restrições à exportação
1 - Se um Membro instituir uma nova proibição ou
restrição à exportação de produtos alimentares em conformidade com o n.º 2, alínea
a), do artigo XI do GATT de 1994, observará as seguintes
disposições:
a) O Membro que institui a proibição ou restrição à exportação tomará devidamente
em consideração os efeitos dessa proibição ou restrição para a segurança alimentar
dos Membros importadores;
b) Antes de instituir uma proibição ou restrição à exportação, um Membro enviará,
por escrito, ao Comité da Agricultura, tão cedo quanto possível, uma notificação que
contenha informações tais como a natureza e a duração dessa medida e realizará
consultas, se receber um pedido nesse sentido, com qualquer outro Membro que tenha um
interesse substancial, como importador, relativamente a qualquer questão ligada à
referida medida. O membro que institui a proibição ou restrição à exportação
fornecerá ao referido Membro, a pedido deste, as informações necessárias.
2 - As disposições do presente artigo não serão aplicáveis a um país em
desenvolvimento Membro, a não ser que a medida seja tomada por um país em
desenvolvimento Membro que seja exportador líquido do produto alimentar em causa.
PARTE VII
Artigo 13.º
Moderação
Durante o período de execução, não obstante as
disposições do GATT de 1994 e o Acordo sobre as Subvenções
e Medidas de Compensação (referido no presente artigo como o "Acordo sobre as
Subvenções"):
a) As medidas de apoio interno que satisfaçam plenamente as disposições do Anexo 2 do presente Acordo:
i) Constituirão subsídios que não dão lugar a uma acção para efeitos da aplicação
de direitos compensatórios (ver nota 4);
ii) Ficarão isentas das acções baseadas no artigo XVI do GATT
de 1994 e na parte III do Acordo sobre as Subvenções; e
iii) Ficarão isentas das acções baseadas na anulação ou redução, sem violação,
das vantagens das concessões patuais resultantes, para um outro Membro, do artigo II do GATT de 1994, na acepção do n.º 1, alínea b), do artigo XXIII do
GATT de 1994;
(nota 4) Os "direitos compensatórios", quando referidos no presente artigo, são os que são objecto do artigo VI do GATT de 1994 e da parte V do Acordo sobre as Subvenções e Medidas de Compensação.
b) As medidas de apoio interno que satisfaçam
plenamente o disposto no artigo 6.º do presente Acordo, incluindo os pagamentos directos
conformes aos requisitos do n.º 5 do referido artigo, tal como constam da lista de cada
Membro, bem como o apoio interno nos limites dos níveis de minimis e em conformidade com
o n.º 2 do artigo 6.º:
i) Ficarão isentas da imposição de direitos compensatórios, a não ser que seja
estabelecida, em conformidade com o artigo VI do GATT de 1994
e com a parte V do Acordo sobre as Subvenções, a existência de um prejuízo ou de uma
ameaça de prejuízo, devendo ser feita prova de moderação relativamente à abertura de
qualquer inquérito em matéria de direitos compensatórios;
ii) Ficarão isentas das acções baseadas no n.º 1 do artigo XVI do GATT
de 1994 ou nos artigos 5.º e 6.º do Acordo sobre as Subvenções, desde que essas
medidas não concedam, para um produto determinado, um apoio superior ao que tenha sido
decidido durante a campanha de comercialização de 1992; e
iii) Ficarão isentas das acções baseadas na anulação ou redução, sem violação,
das vantagens das concessões pautais resultantes, para um outro Membro, do artigo II do GATT de 1994, na acepção do n.º 1, alínea b), do artigo XXIII do
GATT de 1994, desde que essas medidas não concedam, para um
produto determinado, um apoio superior ao que tenha sido decidido durante a campanha de
comercialização de 1992;
c) Os subsídios à exportação que satisfaçam plenamente as disposições da parte V do
presente Acordo, tal como constam da lista de cada Membro, ficarão:
i) Sujeitos a direitos compensatórios unicamente após ter sido estabelecida, em
conformidade com o artigo VI do GATT de 1994 e com a parte V
do Acordo sobre as Subvenções, a existência de um prejuízo ou de uma ameaça de
prejuízo baseada no volume, no efeito sobre os preços ou no correspondente impacte,
devendo ser feita prova de moderação relativamente à abertura de qualquer inquérito em
matéria de direitos compensatório; e
ii) Isentos das acções baseadas no artigo XVI do GATT de
1994 ou nos artigos 3.º, 5.º e 6.º do Acordo sobre as Subvenções.
PARTE VIII
Artigo 14.º
Medidas sanitárias e fitossanitárias
Os Membros acordam em aplicar o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
PARTE IX
Artigo 15.º
Tratamento especial e diferenciado
1 - Dado reconhecer-se que um tratamento diferenciado e
mais favorável para os países em desenvolvimento Membros é parte integrante da
negociação, será concedido um tratamento especial e diferenciado em matéria de
compromissos em conformidade com o indicado nas disposições aplicáveis do presente
Acordo e enunciado nas listas de concessões e de compromissos.
2 - Os países em desenvolvimento Membros terão a possibilidade de executar os
compromissos de redução durante o período de, no máximo, 10 anos. Os países menos
desenvolvidos Membros não serão obrigados a assumir compromissos de redução.
PARTE X
Artigo 16.º
Países menos desenvolvidos e países em desenvolvimento importadores líquidos de
produtos alimentares
1 - Os países desenvolvidos Membros tomarão as
medidas previstas no âmbito da Decisão relativa às medidas respeitantes aos possíveis
efeitos negativos do programa de reforma nos países menos desenvolvidos e nos países em
desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares.
2 - O Comité da Agricultura acompanhará, de modo adequado, o seguimento dado a essa
decisão.
PARTE XI
Artigo 17.º
Comité da Agricultura
É instituído um Comité da Agricultura.
Artigo 18.º
Avaliação da execução dos compromissos
1 - O avanço da execução dos compromissos negociados
no âmbito do programa de reforma resultante do Uruguay Round será examinado pelo Comité
da Agricultura.
2 - Esse exame será efectuado com base nas notificações que os Membros apresentarão, a
intervalos a fixar, em relação a questões a determinar, bem como na documentação que
o Secretariado pode ser convidado a elaborar para facilitar esse exame.
3 - Para além das notificações que devem ser apresentadas a título do n.º 2, qualquer
nova medida de apoio interno ou qualquer alteração de uma medida existente, para as
quais seja solicitada a isenção de compromisso de redução, serão notificadas tão
cedo quanto possível. A notificação conterá informações pormenorizadas sobre a nova
medida ou sobre a medida alterada e sobre a sua conformidade com os critérios acordados
constantes do artigo 6.º ou do Anexo 2 do presente acordo.
4 - No âmbito desse exame, os Membros terão devidamente em conta a influência de taxas
de inflação excessivas sobre a capacidade de qualquer Membro de honrar os seus
compromissos em matéria de apoio interno.
5 - Os membros acordam em realizar anualmente consultas no âmbito do Comité da
Agricultura sobre a sua participação no crescimento normal do comércio mundial dos
produtos agrícolas no quadro dos compromissos em matéria de subsídios à exportação a
título do presente Acordo.
6 - Esse exame proporcionará aos Membros a possibilidade de levantar qualquer questão
importante em matéria da execução dos compromissos que se inscrevem no âmbito do
programa de reforma tal como enunciados no presente Acordo.
7 - Qualquer Membro pode comunicar ao Comité da Agricultura qualquer medida que considere
que deveria ter sido notificada por um outro Membro.
Artigo 19.º
Consultas e resolução de litígios
As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios, serão aplicáveis às consultas e à resolução de litígios no âmbito do presente Acordo.
PARTE XII
Artigo 20.º
Continuação do processo de reforma
Reconhecendo que o objectivo a longo prazo de
reduções progressivas substanciais do apoio e da protecção que conduzam a uma reforma
fundamental obriga a um processo contínuo, os Membros acordam em encetar negociações
com vista à continuação do processo um ano antes do termo do período de execução,
tendo em conta:
a) A experiência resultante da execução dos compromissos de redução;
b) Os efeitos dos compromissos de redução sobre o comércio mundial dos produtos
agrícolas;
c) As razões que não de ordem comercial, o tratamento especial e diferenciado a favor
dos países em desenvolvimento Membros e o objectivo de estabelecer um sistema de
comércio dos produtos agrícolas que seja equitativo e orientado para o mercado, bem como
os outros objectivos e preocupações referidos no preâmbulo do presente Acordo; e
d) Quaisquer outros compromissos que sejam necessários para atingir o objectivo a longo
prazo acima referido.
PARTE XIII
Artigo 21.º
Disposições finais
1 - As disposições do GATT
de 1994 e dos outros acordos comerciais multilaterais constantes do Anexo 1A do Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio
serão aplicáveis sob reserva das disposições do presente Acordo.
2 - Os anexos do presente Acordo são parte integrante do mesmo.
PRODUTOS ABRANGIDOS
1 - O presente Acordo abrangerá os seguintes produtos:
i) Capítulos 1 a 24 do SH, com exclusão do peixe e dos produtos à base de peixe; e
ainda (ver nota *)
ii) Código do SH 2905.43 (manitol);
Código do SH 2905.44 (sorbitol);
Posição do SH 33.01 (óleos essenciais);
Posições do SH 35.01 a 35.05 (matérias albuminóides, produtos à base de amidos ou de
féculas modificados, colas);
Código do SH 3809.10 (agentes de apresto ou de acabamento);
Código do SH 3823.60 (sorbitol, n. e. n. c. n. p.);
Posições do SH 41.01 a 41.03 (peles);
Posição do SH 43.01 (peles com pêlo em bruto);
Posições do SH 50.01 a 50.03 (seda crua e desperdícios de seda);
Posições do SH 51.01 a 51.03 (lã e pêlos);
Posições do SH 52.01 a 53.03 (algodão cru, desperdícios de algodão e algodão cardado
ou penteado);
Posição do SH 53.01 (linho em bruto);
Posição do SH 53.02 (cânhamo em bruto).
2 - As disposições supra-indicadas não limitarão a lista dos produtos abrangidos pelo
Acordo sobre a aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
(nota *) As designações de produtos entre parênteses não são necessariamente
exaustivas.
APOIO INTERNO: BASE PARA A ISENÇÃO DOS COMPROMISSOS DE REDUÇÃO
1 - As medidas de apoio interno para as quais seja
solicitada a isenção dos compromissos de redução devem satisfazer a condição
fundamental de os seus efeitos de distorção sobre o comércio ou os seus efeitos sobre a
produção serem nulos ou, quanto muito, mínimos. Por conseguinte, todas as medidas para
as quais seja solicitada a referida isenção devem ser conformes aos seguintes critérios
de base:
a) O apoio em questão é fornecido no quadro de um programa estatal financiado por fundos
públicos (incluindo as receitas públicas não recebidas) que não implique
transferências da parte dos consumidores; e
b) O apoio em questão não tem por efeito prestar um apoio aos preços no produtor;
bem como aos critérios e condições correspondentes às várias políticas a seguir
indicadas.
Programas de serviços públicos
2 - Serviços de carácter geral. - As políticas da presente categoria dão origem a
despesas (ou receitas não recebidas) relacionadas com programas que proporcionam
serviços ou vantagens à agricultura ou à comunidade rural. Estas políticas não
implicarão pagamentos directos aos produtores ou aos transformadores. Esse programas, que
incluem, nomeadamente, os da lista adiante indicada, devem ser conformes aos critérios
gerais enunciados no ponto 1 e, se for caso disso, às condições específicas seguintes:
a) Investigação, incluindo a investigação de carácter geral, a investigação ligada
aos programas de protecção do ambiente e os programas de investigação relativos a
determinados produtos;
b) Luta contra os parasitas e as doenças, incluindo as medidas gerais e as medidas
específicas por produto, tais como os sistemas de alerta rápido, a quarentena e a
erradicação;
c) Serviços de formação, incluindo os meios de formação geral e especializada;
d) Serviços de divulgação e consultoria, incluindo o fornecimento de meios destinados a
facilitar a transferência de informações e dos resultados da investigação para os
produtores e os consumidores;
e) Serviços de inspecção, incluindo os serviços de carácter geral e a inspecção de
determinados produtos por razões ligadas à saúde, segurança, controlo da qualidade ou
normalização;
f) Serviços de comercialização e promoção, incluindo as informações sobre os
mercados, a consultoria e a promoção relacionadas com determinados produtos, com
exclusão das despesas para fins não especificados que possam ser utilizadas pelos
vendedores para reduzir os seus preços de venda ou conferir uma vantagem económica
directa aos compradores; e
g) Serviços de infra-estruturas, incluindo as redes eléctricas, estradas e outros meios
de transporte, mercados e instalações portuários, sistemas de fornecimento de água,
barragens e sistemas de drenagem e infra-estruturas de programas de protecção do
ambiente. Em todos os casos, as despesas serão unicamente destinadas a proporcionar ou a
construir equipamentos, estando excluído o fornecimento subsidiado de instalações às
explorações, com excepção das destinadas à ampliação de redes de serviços
públicos geralmente disponíveis. Não estão incluídos os subsídios relativos a
factores de produção ou despesas de exploração nem as taxas preferenciais de
utilização.
3 - Detenção de existências públicas para fins de segurança alimentar (ver nota 5). -
Despesas (ou receitas não recebidas) relacionadas com formação e a detenção de
existências de produtos que sejam parte integrante de um programa de segurança alimentar
definido na legislação nacional. No âmbito desse programa, pode estar incluída a ajuda
pública à armazenagem privada de produtos.
O volume e a formação dessas existências corresponderão a objectivos predeterminados
exclusivamente relacionados com a segurança alimentar. O processo de formação e
escoamento das existências será transparente do ponto de vista financeiro. As compras de
produtos alimentares pelas entidades públicas serão efectuadas aos preços correntes do
mercado e as vendas de produtos provenientes das existências de segurança serão
realizadas a preços não inferiores ao preço corrente do mercado interno pago pelo
produto e pela qualidade em causa.
4 - Ajuda alimentar interna (ver nota 6). - Despesas (ou receitas não recebidas)
relacionadas com o fornecimento de ajuda alimentar interna a segmentos da população
necessitados.
O direito a beneficiar da ajuda alimentar será determinado em função de critérios
claramente definidos ligados a objectivos nutricionais. Essa ajuda consistirá no
fornecimento directo de produtos alimentares aos interessados ou no fornecimento, aos que
satisfaçam as condições necessárias, de meios que lhes permitam comprar produtos
alimentares aos preços de mercado ou a preços subsidiados. As compras de produtos
alimentares pelas entidades públicas serão efectuadas aos preços correntes do mercado,
devendo o financiamento e a administração da ajuda ser transparentes.
(nota 5) Para efeitos do ponto 3 do presente anexo, os
programas estatais de detenção de existências para fins de segurança alimentar nos
países em desenvolvimento cujo funcionamento seja transparente e assegurado em
conformidade com directrizes ou critérios objectivos publicados oficialmente serão
considerados conformes ao disposto no presente ponto, incluindo os programas por força
dos quais são adquiridas e desbloqueadas, a preços definidos administrativamente,
existências de produtos alimentares para fins de segurança alimentar, desde que a
diferença entre o preço de compra e o preço de referência externo seja tomada em conta
na MGA.
(nota 5) e (nota 6) Para efeitos dos pontos 3 e 4 do
presente anexo, o fornecimento de produtos alimentares a preços subsidiados com o
objectivo de satisfazer as necessidades alimentares das populações urbanas e rurais
pobres dos países em desenvolvimento numa base regular a preços razoáveis será
considerado conforme ao disposto no presente ponto.
5 - Pagamentos directos aos produtores. - O apoio
fornecido sob a forma de pagamentos directos aos produtores (ou de receitas não
recebidas, incluindo os pagamentos em espécie) para o qual seja solicitada a isenção
dos compromissos de redução deve ser conforme aos critérios de base enunciados no ponto
1, bem como aos critérios específicos aplicáveis aos diversos tipos de pagamentos
directos enunciados nos pontos 6 a 13. Nos casos em que seja solicitada a referida
isenção para um tipo de pagamento directo, já existente ou novo, que não os
especificados nos pontos 6 a 13, esse pagamento deve ser conforme não só aos critérios
gerais enunciados no ponto 1, mas também aos enunciados nas alíneas b) e e) do ponto 6.
6 - Apoio ao rendimento diferenciado:
a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com
critérios claramente definidos, tais como o rendimento, a qualidade de produtor ou de
proprietário fundiário, a utilização dos factores ou o nível da produção durante um
período de base definido e fixo;
b) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem
estabelecido com base no tipo ou no volume da produção (incluindo o número de cabeças
normais) realizada pelo produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base;
c) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem
estabelecido com bases nos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a uma
produção realizada durante qualquer ano seguinte ao período de base;
d) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem
estabelecido com base nos factores de produção utilizados durante qualquer ano seguinte
ao período de base;
e) Não será obrigatório produzir para poder beneficiar desses pagamentos.
7 - Participação financeira do Estado em programas de garantia dos rendimentos e em
programas que estabeleçam um dispositivo de segurança relativo aos rendimentos:
a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título estará subordinado a uma perda de
rendimento, determinada exclusivamente em relação aos rendimentos provenientes da
agricultura, que exceda 30% do rendimento bruto médio ou equivalente em termos de
rendimento líquido (não incluindo os pagamentos efectuados no quadro dos mesmos
programas ou de programas semelhantes), relativos aos três anos anteriores, ou de uma
média trienal baseada nos cinco anos anteriores, com exclusão aos valores mais alto e
mais baixo. Qualquer produtor que satisfaça esta condição terá direito a beneficiar
desses pagamentos;
b) O montante destes pagamentos compensará menos de 70% da perda de rendimento do
produtor durante o ano em que este tenha adquirido o direito a beneficiar dessa ajuda;
c) O montante de qualquer pagamento deste tipo será unicamente função do rendimento;
não será função do tipo ou do volume da produção (incluindo o número de cabeças
normais) realizada pelo produtos, nem dos preços internos ou internacionais, aplicáveis
a essa produção, nem dos factores de produção utilizados;
d) Quando um produtor beneficie no mesmo ano de pagamentos por força do presente ponto e
do ponto 8 (ajuda em caso de catástrofes naturais), o total desses pagamentos será
inferior a 100% da perda total sofrida.
8 - Pagamentos (efectuados quer directamente, quer através de uma participação
financeira do Estado em programas de seguro de colheitas) a título de ajuda em caso de
catástrofes naturais:
a) O direito a beneficiar destes pagamentos só ficará estabelecido depois de as
autoridades públicas terem formalmente reconhecido que ocorreu ou está a ocorrer uma
catástrofe natural ou uma calamidade semelhante (incluindo as epidemias, infestações
por parasitas, acidentes nucleares e guerra no território do Membro em causa); esse
direito estará subordinado a uma perda de produção que exceda 30% da produção média
dos três anos anteriores ou de uma média trienal baseada nos cinco anos anteriores, com
exclusão dos valores mais alto e mais baixo;
b) Os pagamentos previstos em caso de catástrofe só serão efectuados em relação às
perdas de rendimento, de animais (incluindo os pagamentos relativos ao tratamento
veterinário dos mesmos), de terras ou de outros factores de produção, consecutivas à
catástrofe natural em causa;
c) Os pagamentos não compensarão mais que o custo total da substituição do que tenha
sido perdido, nem implicação qualquer exigência ou especificação relativamente ao
tipo ou à quantidade da produção futura;
d) Os pagamentos efectuados durante uma catástrofe não excederão o nível necessário
para impedir ou atenuar novas perdas, tal como definidas na alínea b);
e) Quando um produtor beneficie no mesmo ano de pagamentos por força do presente ponto e
do ponto 7 (programas de garantia dos rendimentos e programas que estabeleçam um
dispositivo de segurança relativo aos rendimentos), o total desses pagamentos será
inferior a 100% da perda total sofrida.
9 - Ajuda ao ajustamento das estruturas fornecida através de programas que incentivam os
produtores a cessar as suas actividades:
a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com
critérios claramente definidos em programas destinados a facilitar a cessação de
actividade de pessoas que se dediquem a produções agrícolas comercializáveis ou a sua
passagem para actividades não agrícolas;
b) Os pagamentos estarão subordinados à condição de os beneficiários abandonarem
totalmente e de um modo permanente as produções agrícolas comercializáveis.
10 - Ajuda ao ajustamento das estruturas fornecida através de programas de retirada de
recursos da produção:
a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com
critérios claramente definidos em programas destinados a retirar terras ou outros
recursos, incluindo animais, da produção de produtos agrícolas comercializáveis;
b) Os pagamentos estarão subordinados à condição de as terras não serem consagradas,
pelo menos durante três anos, a produções agrícolas comercilizáveis e, no caso dos
animais, ao seu abate ou à sua retirada permanente e definitiva;
c) Os pagamentos não implicarão qualquer exigência ou especificação quanto a
utilizações alternativas dessas terras ou outros recursos que impliquem a produção de
produtos agrícolas comercializáveis;
d) Os pagamentos não serão função do tipo ou da quantidade da produção, nem dos
preços, internos ou internacionais, aplicáveis à produção realizada nas terras ou com
outros recursos que permaneçam consagrados à produção.
11 - Ajuda ao ajustamento das estruturas fornecida através de ajudas ao investimento:
a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com
critérios claramente definidos em programas estatais destinados a apoiar a
reestruturação financeira ou material das actividades de um produtor para remediar
desvantagens estruturais cuja existência tenha sido demonstrada de um modo objectivo. O
direito a beneficiar deste tipo de programas pode também basear-se num programa estatal
claramente definido para a reprivatização de terras agrícolas;
b) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem
estabelecido com base no tipo ou no volume da produção (incluindo o número de cabeças
normais) realizada pelo produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base, sem
prejuízo do previsto na alínea e);
c) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem
estabelecido com base nos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a uma
produção realizada durante qualquer ano seguinte ao período de base;
d) Os pagamentos só serão efectuados durante o período necessário para a realização
do investimento para que são concedidos;
e) Os pagamentos não implicarão qualquer obrigação ou indicação relativamente aos
produtos agrícolas que devem ser produzidos pelos beneficiários, excepto se se tratar de
proibir a produção de um produto determinado;
f) Os pagamentos serão limitados ao montante necessário para compensar a desvantagem
estrutural.
12 - Pagamentos a título de programas de protecção do ambiente:
a) O direito a beneficiar desses pagamentos será determinado no quadro de um programa
estatal claramente definido de protecção ou de conservação do ambiente e dependerá da
observação de condições específicas previstas por esse programa, incluindo as ligadas
aos métodos ou factores de produção;
b) O montante dos pagamentos será limitado aos custos suplementares ou às perdas de
rendimento decorrentes do cumprimento do programa estatal.
13 - Pagamentos a título de programas de ajuda regional:
a) O direito a beneficiar destes pagamentos será limitado aos produtores das regiões
desfavorecidas. Cada região deste tipo deve ser uma zona geográfica contínua,
delimitada de um modo preciso e com uma identidade económica e administrativa definível,
considerada desfavorecida com base em critérios neutros e objectivos claramente
enunciados na legislação ou na regulamentação que indiquem que as dificuldades da
região não são imputáveis a circunstâncias de carácter temporário;
b) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem
estabelecido com base no tipo ou no volume da produção (incluindo o número de cabeças
normais) realizada pelo produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base,
excepto se se tratar de reduzir essa produção;
c) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem
estabelecido com base nos preços, internos ou internacionais aplicáveis a uma produção
realizada durante qualquer ano seguinte ao período de base;
d) Os pagamentos só serão possíveis em relação aos produtores das regiões que
satisfaçam as condições exigidas, podendo, de um modo geral, ser efectuados em
relação a todos os produtores dessas regiões;
e) No caso de estarem ligados aos factores de produção, os pagamentos serão efectuados
a uma taxa degressiva para além de um limiar fixado para o factor considerado;
f) Os pagamentos serão limitados aos custos suplementares ou às perdas de rendimento
decorrentes da realização de uma produção agrícola na região determinada.
APOIO INTERNO: CÁLCULO DA MEDIDA GLOBAL DO APOIO
1 - Sob reserva do disposto no artigo 6.º, para cada
produto agrícola de base que beneficie de um apoio aos preços de mercado, de pagamentos
directos não isentos ou de qualquer outro subsídio não isento do compromisso de
redução ("outras políticas não isentas") será calculada uma medida global
do apoio (MGA). O apoio que não diga especificadamente respeito a produtos será
globalmente medido através de uma MGA não referente a produtos, em termos de valor
monetário total.
2 - Os subsídios referidos no ponto 1 incluirão simultaneamente as despesas orçamentais
e as receitas não recebidas pelas entidades públicas ou seus agentes.
3 - O apoio aos níveis nacional e infranacional será incluído.
4 - Os direitos niveladores ou imposições agrícolas específicas pagas pelos produtores
serão deduzidos da MGA.
5 - A MGA calculada como a seguir indicado para o período de base constituíra o nível
de base para a execução do compromisso de redução do apoio interno.
6 - Para cada produto agrícola de base, será estabelecida uma MGA específica, expressa
em valor monetário total.
7 - A MGA será calculada tão perto quanto possível do ponto da primeira venda do
produto agrícola de base em causa As medidas respeitantes aos transformadores agrícolas
serão incluídas, na medida em que proporcionem vantagens aos produtores dos produtos
agrícolas de base.
8 - Apoio aos preços de mercado: o apoio aos preços de mercado será calculado em
função da diferença entre um preço de referência externo fixo e o preço aplicado,
definido administrativamente, multiplicada pela quantidade produzida susceptível de
beneficiar deste último preço. Os pagamentos orçamentais efectuados para manter essa
diferença, tais como custos de compra ou de armazenagem, não serão incluídos na MGA.
9 - O preço de referência externo fixo será estabelecido com base nos anos de 1986 a
1988 e, em geral, será, num país exportador líquido, o valor unitário FOB médio do
produto agrícola de base em causa e, num país importador líquido, o valor unitário CIF
médio do produto agrícola de base em causa durante o período de base. O preço de
referência fixo pode ser ajustado, se necessário, para ter em conta as diferenças de
qualidade.
10 - Pagamentos directos não isentos: os pagamentos directos não isentos que dependam de
uma diferença dos preços serão calculados quer em funão da direrença entre o preço
de referência fixo e o preço aplicado, definido administrativamente, multiplicada pela
quantidade produzida susceptível de beneficiar deste último preço, quer em função das
despesas orçamentais.
11 - O preço de referência fixo será estabelecido com base nos anos de 1986 a 1988 e,
em geral, será o preço real utilizado para determinar as taxas de pagamento.
12 - Os pagamentos directos não isentos baseados em factores que não o preço serão
calculados em função das despesas orçamentais.
13 - Outras medidas não isentas, incluindo os subsídios aos factores de produção e
outras medidas como as de redução dos custos de comercialização: o valor destas
medidas será determinado em função das despesas orçamentais estatais ou, no caso de a
utilização das despesas orçamentais não reflectir todo o alcance do subsídio
considerado, a base de cálculo deste será a diferença entre o preço do produto ou
serviço subsidiado e um preço de mercado representativo para um produto ou serviço
semelhante multiplicada pela quantidade do produto ou serviço.
APOIO INTERNO: CÁLCULO DA MEDIDA EQUIVALENTE DO APOIO
1 - Sob reserva do disposto no artigo 6.º, serão
calculadas medidas equivalentes do apoio no que respeita a todos os produtos agrícolas de
base para os quais exista um apoio aos preços de mercado, tal como definido no Anexo 3,
mas em relação aos quais o cálculo dessa componente da MGA não seja possível. Para
esses produtos, o nível de base a utilizar para a execução dos compromissos de
redução do apoio interno incluirá o apoio aos preços de mercado, expresso sob a forma
de medidas equivalentes do apoio a título do ponto 2, bem como todos os pagamentos
directos não isentos e quaisquer outros apoios não isentos, avaliados em conformidade
com o ponto 3. O apoio aos níveis nacional e infranacional será incluído.
2 - As medidas equivalentes do apoio previstas no ponto 1 serão calculadas, tão perto
quanto possível do ponto da primeira venda, para cada um dos produtos agrícolas de base
que beneficiem de um apoio aos preços de mercado, mas em relação aos quais não seja
possível calcular a componente da MGA que mede esse apoio. Para estes produtos agrícolas
de base, as medidas equivalentes do apoio aos preços de mercado serão efectuadas
utilizando o preço aplicado, definido administrativamente, e a quantidade produzida que
satisfaça as condições necessárias para beneficiar desse preço ou, quando tal não
seja possível, com base nas despesas orçamentais utilizadas para manter o preço no
produtor.
3 - No caso de os produtos agrícolas de base referidos no ponto 1 serem objecto de
pagamentos directos não isentos ou de qualquer outro subsídio por produto não isento do
compromisso de redução, as medidas equivalentes do apoio respeitante a essas medidas
basear-se-ão em cálculos idênticos aos efectuados para componentes correspondentes da
MGA (v. pontos 10 a 13 do Anexo 3).
4 - As medidas equivalentes do apoio serão calculadas com base no montante do subsídio
tão perto quanto possível do ponto da primeira venda do produto agrícola de base em
causa. As medidas respeitantes aos transformadores agrícolas serão incluídas na medida
em que proporcionem vantagens aos produtores dos produtos agrícolas de base. Das medidas
equivalentes do apoio será deduzido o montante correspondente aos direitos niveladores ou
imposições agrícolas específicas pagas pelos produtores.
TRATAMENTO ESPECIAL NO QUE RESPEITA AO N.º 2 DO ARTIGO 4.º
SECÇÃO A
1 - A partir da entrada em vigor do Acordo Que Cria a
OMC, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º não será aplicável a um produto agrícola
primário nem aos seus produtos trabalhados e/ou preparados ("produtos
designados") em relação aos quais sejam satisfeitas as seguintes condições
(tratamento a seguir denominado "tratamento especial"):
a) As importações dos produtos designados representaram menos de 3% do consumo interno
correspondente durante o período de base de 1986-1988 ("o período de base");
b) Desde o início do período de base, não foi concedido qualquer subsídio à
exportação dos produtos designados;
c) São aplicadas ao produto agrícola primário medidas efectivas de restrição da
produção;
d) Na secção I-B da parte I da lista de um Membro anexa ao Protocolo de Marráquexe,
estes produtos são representados pelo símbolo "TE-Anexo 5", que indica que os
produtos em causa são objecto de um tratamento especial que lhe reflecte factores ligados
a considerações que não de ordem comercial, como a segurança alimentar e a protecção
do ambiente; e
e) Tal como especificado na secção I-B da parte I da lista do Membro em causa, as
possibilidades de acesso mínimas para os produtos designados correspondem, a partir do
início do primeiro ano do período de execução, a 4% do consumo interno dos produtos
designados durante o período de base e, daí em diante, são aumentadas, todos os anos
durante o resto do período de execução, de 0,8% do consumo interno correspondente
durante o período de base.
2 - No início de qualquer ano do período de execução, um Membro pode deixar de aplicar
o tratamento especial para os produtos designados, passando a cumprir o disposto no ponto
6. Nesse caso, o Membro em causa manterá as possibilidades de acesso mínimas já em
vigor na altura e aumentará, todos os anos durante o resto do período de execução, as
responsabilidades de acesso mínimas de 0,4% do consumo interno correspondente durante o
período de base. Daí em diante, o nível das possibilidades de acesso mínimas
resultante desta fórmula durante o último ano do período de execução será mantido na
lista do Membro em causa.
3 - Qualquer negociação sobre a questão de saber se o tratamento especial enunciado no
ponto 1 pode ser mantido após o termo do período de execução deve ser completada até
ao termo do próprio período de execução, no âmbito das negociações referidas no
artigo 20.º do presente Acordo, tendo em conta os factores ligados a considerações que
não de ordem comercial.
4 - Se, na sequência da negociação referida no ponto 3, for acordado que um Membro pode
continuar a aplicar o tratamento especial, esse Membro outorgará as concessões
adicionais e aceitáveis que tenham sido definidas durante essa negociação.
5 - No caso de o tratamento especial não ser mantido no termo do período de execução,
o Membro em causa dará cumprimento ao disposto no ponto 6. Nesse caso, após o termo do
período de execução, as possibilidades de acesso mínimas para os produtos designados
serão mantidas na lista do Membro em causa ao nível de 8% do consumo interno
correspondente durante o período de base.
6 - As medidas aplicadas na fronteira, com excepção dos direitos aduaneiros propriamente
ditos, mantidas para os produtos designados estarão sujeitas ao disposto no n.º 2 do
artigo 4.º a partir do início do ano em que o tratamento especial deixe de ser aplicado.
Os produtos em questão ficarão sujeitos a direitos aduaneiros propriamente ditos, que
serão consolidados na lista do Membro em causa e aplicados, a partir do inicio do ano em
que o tratamento especial termine e daí em diante, às taxas que teriam sido aplicáveis
se tivesse sido efectuada durante o período de execução uma redução de, pelo menos,
15% por fracções anuais iguais. Esses direitos serão estabelecidos com base em
equivalentes pautais que serão calculados em conformidade com as directrizes enunciadas
no apêndice do presente anexo.
SECÇÃO B
7 - A partir da entrada em vigor do Acordo Que Cria a
OMC, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo também não será aplicável
a um produto agrícola primário que seja o alimento de base predominante do regime
tradicional da população de um país em desenvolvimento Membro e para o qual estejam
preenchidas as condições a seguir enunciadas, bem como as especificadas nas alíneas a)
a d) do ponto 1, na medida em que se apliquem aos produtos em causa:
a) Tal como especificado na secção I-B da parte I da lista do país em desenvolvimento
Membro em questão, as possibilidades de acesso mínimas para os produtos considerados
correspondem a partir do início do primeiro ano do período de execução a 1% do consumo
interno dos produtos considerados durante o período de base e são aumentadas por
fracções anuais iguais para atingirem 2% do consumo interno correspondente durante o
período de base no início do quinto ano do período de execução. A partir do início
do sexto ano do período de execução, as possibilidades de acesso mínimas para os
produtos considerados correspondem a 2% do consumo interno correspondente durante o
período de base e são aumentadas por fracções anuais iguais para atingirem 4% do
consumo interno correspondente durante o período de base até ao início do décimo ano.
Daí em diante, o nível das possibilidades de acesso mínimas resultante desta fórmula
no décimo ano será mantido na lista do país em desenvolvimento Membro em causa;
b) Foram previstas possibilidades de acesso ao mercado adequadas para outros produtos a
título do presente Acordo.
8 - Qualquer negociação sobre a questão de saber se o tratamento especial enunciado no
ponto pode ser mantido após o termo do décimo ano seguinte ao início do período de
execução será encetada e completada até ao termo desse mesmo ano.
9 - Se, na sequência da negociação referida no ponto 8, for acordado que um Membro pode
continuar a aplicar o tratamento especial, esse Membro outorgará as concessões
adicionais e aceitáveis que tenham sido definidas durante essa negociação.
10 - No caso de o tratamento especial enunciado no ponto 7 não ser mantido para além do
décimo ano seguinte ao início do período de execução, os produtos considerados
ficarão sujeitos a direitos aduaneiros propriamente ditos, estabelecidos com base num
equivalente pautal calculado em conformidade com as directrizes enunciadas num apêndice do presente anexo, que serão consolidados na lista
do Membro em causa. Além disso, serão aplicáveis as disposições do ponto 6, tal como
alteradas pelo tratamento especial e diferenciado aplicável concedido aos países em
desenvolvimento Membros em virtude do presente Acordo.
Directrizes para o cálculo dos equivalente pautais
para os fins específicos indicados nos pontos 6 e 10 do presente anexo.
1 - O cálculo dos equivalentes pautais, quer sejam expressos em direitos ad ou direitos
específicos, será efectuado de um modo transparente com base na diferença efectiva
entre os preços internos e os preços externos. Os dados utilizados serão os dos anos de
1986 a 1988. Os equivalentes pautais:
a) Serão principalmente estabelecidos ao nível das posições com quatro dígitos do SH;
b) Serão estabelecidos ao nível das posições com seis dígitos do SH, ou a um nível
mais pormenorizado, sempre que adequado;
c) Serão geralmente estabelecidos, para os produtos trabalhados e/ou preparados,
multiplicando o(s) equivalente(s) pautal(is) específico(s) correspondente(s) ao(s)
produto(s) agrícola(s) primário(s) pela(s) proporção(ões), em termos de valor ou em
termos físicos, consoante adequado, do(s) produto(s) agrícola(s) primário(s) nos
produtos trabalhados e/ou preparados e tendo em conta, sempre que necessário, qualquer
elemento adicional que proporcione uma protecção à indústria.
2 - Os preços externos serão, em geral, os valores unitários CIF médios efectivos para
o país importador. No caso de os valores unitários médios CIF estarem disponíveis ou
não serem adequados, os preços externos:
a) Serão os valores CIF médios adequados de um país próximo; ou
b) Serão estimados a partir dos valores unitários FOB médios de um grande(s)
exportador(es) escolhido(s) de modo adequado, acrescidos do montante estimado dos custos
de seguro, transporte e outros custos pertinentes suportados pelo país importador.
3 - Os preços externos serão geralmente convertidos em moeda nacional mediante
utilização da taxa de câmbio anual média do mercado para o período a que se referem
os dados relativos aos preços.
4 - O preço interno será geralmente um preço do comércio grossista representativo que
prevaleça no mercado interno, ou uma estimativa desse preço se não existirem dados
adequados disponíveis.
5 - Sempre que necessário, para se ter em conta as diferenças de qualidade ou de
variedade, os equivalentes pautais iniciais podem ser ajustados através de um coeficiente
adequado.
6 - Se um equivalente pautal resultante das presentes directrizes for negativo ou inferior
à taxa consolidada corrente, o equivalente pautal inicial pode ser estabelecido ao nível
dessa taxa ou com base nas ofertas nacionais relativas ao produto em causa.
7 - No caso de o nível de um equivalente pautal resultante das directrizes
supra-indicadas ser ajustado, o Membro em causa facultará, se nesse sentido receber
pedidos, todas as possibilidades de consulta com vista à negociação de soluções
adequadas.