ACORDO SOBRE OS OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO
Os Membros:
Tendo em conta as negociações comerciais
multilaterais do Uruguay Round;
Desejando promover a realização dos objectivos do GATT de
1994;
Reconhecendo que os sistemas internacionais de normalização e de avaliação da
conformidade podem prestar um contributo importante nesta matéria, aumentando a eficácia
da produção e facilitando o comércio internacional;
Desejando, por conseguinte, incentivar o desenvolvimento dos sistemas internacionais de
normalização e de avaliação da conformidade;
Desejando, no entanto, garantir que os regulamentos técnicos e normas, incluindo os
requisitos relativos à embalagem, marcação e rotulagem, bem como os procedimentos de
avaliação da conformidade com os regulamentos técnicos e normas, não criem obstáculos
desnecessários ao comércio internacional;
Reconhecendo que nenhum país pode ser impedido de adoptar, aos níveis que considere
adequados, as medidas necessárias para garantir a qualidade das suas exportações ou
para a protecção da saúde e da vida humana e animal, para a conservação dos vegetais,
para a protecção do ambiente ou para evitar práticas que induzam em erro, desde que
tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir uma discriminação arbitrária ou
injustificável entre países onde existam condições idênticas, ou uma restrição
dissimulada ao comércio internacional, e que estejam, além disso, em conformidade com as
disposições do presente Acordo;
Reconhecendo que nenhum país pode ser impedido de adoptar as medidas necessárias para a
protecção dos interesses essenciais da sua segurança;
Reconhecendo o contributo que a normalização internacional pode prestar à
transferência de tecnologia dos países desenvolvidos para os países em desenvolvimento;
Reconhecendo que os países em desenvolvimento podem encontrar dificuldades especiais na
elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, de normas e de procedimentos de
avaliação da conformidade com regulamentos técnicos e normas, e desejando assisti-los
nos seus esforços nesta matéria;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Disposições gerais
1.1 - Os termos gerais relativos à normalização e
aos procedimentos de avaliação da conformidade terão, normalmente, o sentido que lhes
é atribuído pelas definições adoptadas no sistema das Nações Unidas e pelos
organismos internacionais de normalização, atendendo ao seu contexto e tendo em conta o
objecto e a finalidade do presente Acordo.
1.2 - No entanto, para efeitos do presente Acordo, é aplicável a acepção dos termos
tal como definidos no Anexo 1.
1.3 - Todos os produtos, incluindo os produtos industriais e os produtos agrícolas, ficam
sujeitos às disposições do presente Acordo.
1.4 - As especificações em matéria de aquisição elaboradas por organismos públicos
para atender às necessidades de produção ou de consumo de organismos públicos não
estão sujeitas às disposições do presente Acordo, mas são abrangidas pelo Acordo
sobre Contratos Públicos, em conformidade com o seu âmbito de aplicação.
1.5 - As disposições do presente Acordo não são aplicáveis às medidas sanitárias e
fitossanitárias tal como definidas no Anexo A do Acordo sobre a Aplicação de Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias.
1.6 - Todas as referências feitas no presente Acordo aos regulamentos técnicos, normas e
procedimentos de avaliação de conformidade serão interpretadas como incluindo as
alterações que neles vierem a ser introduzidas, bem como os aditamentos às suas regras
ou aos produtos por eles abrangidos, com excepção das alterações ou aditamentos de
menor importância.
Regulamentos técnicos e normas
Artigo 2.º
Elaboração, adopção e aplicação de regulamentos técnicos pela administração
central
No que se refere à administração central:
2.1 - Os Membros assegurarão que, em matéria de regulamentos técnicos, seja concedido
aos produtos importados do território de qualquer Membro um tratamento não menos
favorável do que o tratamento concedido aos produtos similares de origem nacional e aos
produtos similares originários de qualquer outro país.
2.2 - Os Membros assegurarão que os regulamentos técnicos não sejam elaborados,
adoptados ou aplicados na perspectiva ou com o efeito de criar obstáculos desnecessários
ao comércio internacional. Para esse efeito, os regulamentos técnicos não devem conter
disposições mais restritivas para o comércio do que o necessário para satisfazer
objectivos legítimos, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização desses
objectivos. Esses objectivos legítimos são, entre outros, os imperativos de segurança
nacional, a prevenção de práticas susceptíveis de induzir em erro, a protecção da
saúde ou da segurança das pessoas, da vida ou da saúde dos animais, a conservação dos
vegetais, ou a protecção do ambiente. Os elementos a ter em conta na avaliação desses
riscos incluem, entre outros, as informações científicas e técnicas disponíveis, a
tecnologia de processamento respectiva ou as utilizações finais previstas para os
produtos.
2.3 - Os regulamentos técnicos não devem ser mantidos em vigor se as circunstâncias ou
os objectivos que estiveram na base da sua adopção deixarem de existir, ou se as novas
circunstâncias ou os novos objectivos puderem ser abordados de um modo menos restritivo
para o comércio.
2.4 - Quando forem necessários regulamentos técnicos ou normas e existirem normas
internacionais pendentes ou estiverem em fase final de elaboração, os Membros
utilizarão essas normas internacionais ou os seus elementos pertinentes como base dos
seus regulamentos técnicos, excepto nos casos em que essas normas internacionais ou os
seus elementos pertinentes forem inadequados ou ineficazes para atingir os objectivos
legítimos visados, devido, nomeadamente, a factores climáticos ou geográficos
fundamentais ou a problemas tecnológicos fundamentais.
2.5 - Ao elaborar, adoptar ou aplicar um regulamento técnico susceptível de ter um
efeito significativo para o comércio de outros Membros, um Membro fornecerá, sempre que
lhe seja solicitado por um outro Membro, a justificação desse regulamento técnico nos
termos do disposto nos n.os 2 a 4. Sempre que um regulamento técnico seja elaborado,
adoptado ou aplicado tendo em vista um dos objectivos legítimos explicitamente referidos
no n.º 2, e que esteja em conformidade com as normas internacionais pertinentes,
presumir-se-á - sendo esta presunção refutável - que tal regulamento não cria
obstáculos desnecessários ao comércio internacional.
2.6 - A fim de harmonizar numa base o mais ampla possível os seus regulamentos técnicos,
os Membros participarão plenamente, nos limites dos seus recursos, na elaboração, pelos
organismos internacionais de normalização competentes, de normas internacionais para os
produtos para os quais tenham adoptado ou prevejam adoptar regulamentos técnicos.
2.7 - Os Membros considerarão favoravelmente a possibilidade de reconhecer como
equivalentes os regulamentos técnicos de outros Membros, mesmo se tais regulamentos forem
diferentes dos seus, desde que tenham a certeza de que esses regulamentos satisfazem os
objectivos dos seus próprios regulamentos.
2.8 - Sempre que seja adequado, os Membros elaborarão regulamentos técnicos que tenham
por base requisitos de produtos definidos em termos de desempenho funcional e não com
base em características de concepção ou descritivas.
2.9 - Sempre que não exista uma norma internacional pertinente ou que o conteúdo
técnico de um projecto de regulamento técnico não esteja em conformidade com o
conteúdo técnico das normas internacionais pertinentes, e se o regulamento técnico
puder ter um efeito significativo no comércio de outros Membros, os Membros:
2.9.1 - Publicarão, com antecedência suficiente para que as partes interessadas de
outros Membros dele tomem conhecimento, um aviso segundo o qual projectam adoptar um
determinado regulamento técnico;
2.9.2 - Notificarão aos outros Membros, através do Secretariado, os produtos que serão
abrangidos pelo projecto de regulamento técnico, indicando resumidamente o seu objectivo
e fundamento. Tais notificações devem ser efectuadas com antecedência suficiente para
que possam ainda ser introduzidas alterações ou para que as observações possam ser
tomadas em consideração;
2.9.3 - Fornecerão, quando solicitado, aos demais Membros, pormenores ou cópias do
projecto de regulamento técnico e, sempre que possível, identificarão os elementos que
divirjam, em substância, das normas internacionais pertinentes;
2.9.4 - Concederão aos outros Membros, sem discriminação, um prazo razoável para que
apresentem as suas observações por escrito, discutam essas observações, se tal lhes
for pedido, e tomem em consideração essas observações escritas e os resultados dessas
discussões.
2.10 - Nas condições previstas na parte introdutória do ponto 9, sempre que para um
Membro surjam ou haja o risco de surgir problemas de segurança, saúde, protecção do
ambiente ou segurança nacional, esse Membro pode omitir, conforme julgar necessário,
algum ou alguns dos trâmites enunciados no ponto 9, desde que esse Membro, aquando da
adopção de um regulamento técnico:
2.10.1 - Notifique imediatamente aos demais Membros, através do Secretariado, o
regulamento técnico em causa e os produtos abrangidos, indicando resumidamente o
objectivo e o fundamento desse regulamento técnico, incluindo a natureza dos problemas
urgentes;
2.10.2 - Quando lhe for solicitado, faculte aos outros Membros cópias do regulamento
técnico;
2.10.3 - Conceda aos outros Membros, sem discriminação, a possibilidade de apresentarem
as suas observações por escrito, discuta essas observações se tal lhe for pedido e
tome em consideração essas observações escritas e os resultados das discussões.
2.11 - Os Membros garantirão que todos os regulamentos técnicos adoptados sejam
publicados no mais curto prazo de tempo ou divulgados por outros meios, de forma a
permitir que as partes interessadas de outros Membros deles tomem conhecimento.
2.12 - Salvo nas circunstâncias de urgência previstas no n.º 10, os Membros concederão
um prazo razoável entre a publicação de regulamentos técnicos e a respectiva entrada
em vigor, a fim de que os produtos estabelecidos nos Membros exportadores, em especial nos
países em desenvolvimento, tenham tempo para adaptar os seus produtos ou os seus métodos
de produção às exigências do Membro importador.
Artigo 3.º
Elaboração, adopção e aplicação de regulamentos técnicos pela administração local
e por organismos não governamentais
No que se refere à administração local e aos
organismos não governamentais estabelecidos nos seus territórios:
3.1 - Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que
esses serviços e organismos dêem cumprimento ao disposto no artigo 2.º, com excepção
da obrigação de notificação referida nos n.os 9.2 e 10.1 do artigo 2.º
3.2 - Os Membros assegurarão que os regulamentos técnicos da administração local ao
nível imediatamente inferior da administração central dos Membros sejam notificados em
conformidade com o disposto nos n.os 9.2 e 10.1 do artigo 2.º, tendo em conta que a
notificação não é exigida para os regulamentos técnicos cujo conteúdo técnico seja
idêntico, em substância, ao de regulamentos técnicos da administração central do
Membro em causa previamente notificados.
3.3 - Os Membros podem exigir que o contacto com ou outros Membros, incluindo as
notificações, a prestação de informações e as discussões mencionadas nos n.os 9 e
10 do artigo 2.º, se efectue através da administração central.
3.4 - Os Membros não tomarão medidas que exijam ou encorajem a administração local ou
os organismos não governamentais nos seus territórios a actuar de modo incompatível com
as disposições do artigo 2.º
3.5 - No âmbito do presente Acordo, os Membros têm a plena responsabilidade pela
observância do disposto no artigo 2.º Os Membros elaborarão e aplicarão medidas e
mecanismos positivos que contribuam para o cumprimento das disposições do artigo 2.º
pelos organismos que não sejam os da administração central.
Artigo 4.º
Elaboração, adopção e aplicação de normas
4.1 - Os Membros assegurarão que os organismos de
normalização da administração central aceitem e cumpram o Código de Boa Prática para
a elaboração, adopção e aplicação de normas que se encontram no Anexo 3 do presente
Acordo (denominado, no presente Acordo, "Código de Boa Prática"). Adoptarão
todas as medidas razoáveis ao seu alcance para garantir que os organismos de
normalização da administração local, os organismos de normalização não
governamentais no seu território, bem com os organismos de normalização regionais de
que sejam membros ou de que um ou mais organismos no seu território sejam membros,
aceitem e observem este Código de Boa Prática. Além disso, os Membros não adoptarão
medidas que tenham por efeito, directa ou indirectamente, obrigar ou encorajar esses
organismos de normalização a actuar de maneira incompatível com o Código de Boa
Prática. No que se refere ao cumprimento das disposições do Código de Boa Prática por
parte dos serviços de normalização, as obrigações dos Membros são aplicáveis
independentemente do facto de o organismo de normalização ter aceitado ou não o Código
de Boa Prática.
4.2 - Os organismos de normalização que aceitem e observem o Código de Boa Prática
serão reconhecidos pelos Membros como respeitando os princípios do presente Acordo.
Conformidade com os regulamentos técnicos e com as normas
Artigo 5.º
Procedimentos de avaliação da conformidade aplicados pela administração central
5.1 - Nos casos em que é exigida uma garantia de
conformidade com regulamentos técnicos ou normas, os Membros assegurarão que os
organismos da administração central apliquem aos produtos originários do território de
outros Membros as seguintes disposições:
5.1.1 - Os procedimentos de avaliação da conformidade serão elaborados, adoptados e
aplicados de modo a garantir o acesso aos fornecedores de produtos similares originários
do território de outros Membros em condições não menos favoráveis que as condições
concedidas aos fornecedores de produtos nacionais similares ou originários de um outro
país, em circunstâncias comparáveis; desse acesso decorre o direito do fornecedor de
beneficiar de uma avaliação da conformidade segundo as regras do procedimento de
avaliação, incluindo, sempre que previsto por este procedimento, a possibilidade de as
actividades de avaliação da conformidade serem efectuadas no local das instalações,
bem como de obter a marca do sistema;
5.1.2 - Os procedimentos de avaliação da conformidade não serão elaborados, adoptados
ou aplicados com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao
comércio internacional. Isto implica, nomeadamente, que os procedimentos de avaliação
da conformidade não podem ser mais rigorosos nem aplicados de maneira mais estrita do que
o necessário para dar ao Membro importador uma garantia suficiente de que os produtos
são conformes aos regulamentos técnicos e normas aplicáveis, tendo em conta os riscos
que adviriam da não conformidade.
5.2 - Ao aplicar as disposições do n.º 1, os Membros assegurarão:
5.2.1 - Que, no que se refere aos produtos originários dos territórios dos outros
Membros, os procedimentos de avaliação da conformidade sejam iniciados e concluídos o
mais rapidamente possível e numa ordem não menos favorável do que a aplicada aos
produtos nacionais similares;
5.2.2 - Que a duração normal de cada procedimento de avaliação da conformidade seja
publicada ou que a duração prevista seja comunicada ao requerente quando solicitado;
que, sempre que receba um pedido, o organismo competente examine sem demora se a
documentação está completa e comunique ao requerente, de modo preciso e exaustivo, os
elementos em falta; que o organismo competente transmita ao requerente, o mais rapidamente
possível, os resultados da avaliação, de modo preciso e exaustivo, por forma que possam
ser tomadas medidas correctivas, caso sejam necessárias; que, mesmo se o requerimento
tiver lacunas, o organismo competente execute o procedimento de avaliação da
conformidade até ao estádio mais avançado que for possível materialmente, se assim o
solicitar o requerente; e que, quando solicitado, informe o requerente sobre a fase em que
o procedimento se encontra, incluindo uma explicação de eventuais atrasos;
5.2.3 - Que os requisitos em matéria de informação se limitem aos elementos
necessários para avaliar a conformidade e determinar as taxas;
5.2.4 - Que a confidencialidade da informação sobre os produtos originários dos
territórios dos outros Membros, decorrente ou fornecida no âmbito desses procedimentos
de avaliação da conformidade, seja respeitada do mesmo modo que relativamente aos
produtos nacionais e assegurando a protecção dos interesses comerciais legítimos;
5.2.5 - Que as taxas aplicadas para a avaliação da conformidade de produtos originários
dos territórios de outros Membros sejam equitativas relativamente às taxas susceptíveis
de serem cobradas pela avaliação da conformidade de produtos similares de origem
nacional ou originários de qualquer outro país, tendo em conta os custos de
comunicação, transporte ou outros custos decorrentes da diferente localização das
instalações do requerente e das instalações do organismo de avaliação da
conformidade;
5.2.6 - Que a escolha do local das instalações utilizadas para fins de avaliação da
conformidade e os processos de recolha de amostras não constituam um incómodo
desnecessário para os requerentes ou os seus agentes;
5.2.7 - Que, sempre que as especificações de um produto sejam alteradas na sequência da
determinação da sua conformidade com os regulamentos técnicos ou normas aplicáveis, o
procedimento de avaliação da conformidade para o produto alterado se limite ao
estritamente necessário para determinar se existe uma garantia suficiente de que o
produto ainda satisfaz os requisitos dos regulamentos técnicos ou normas em causa;
5.2.8 - Que haja um procedimento para analisar as denúncias relativas à aplicação de
um procedimento de avaliação da conformidade e para tomar as medidas correctivas caso a
denúncia seja justificada.
5.3 - Nenhuma disposição dos n.os 1 e 2 impedirá os Membros de executar controlos por
amostragem nos seus territórios.
5.4 - Nos casos em que é exigida uma garantia positiva de que os produtos são conformes
aos regulamentos técnicos ou às normas, e que existam ou se encontrem em fase de
conclusão directrizes ou recomendações pertinentes emitidas por organismos
internacionais de normalização, os Membros assegurarão que a administração central
utilize essas directrizes ou recomendações ou os seus elementos pertinentes como base
para os seus procedimentos de avaliação da conformidade, excepto nos casos em que essas
directrizes ou os respectivos elementos pertinentes sejam inadequados para os Membros em
causa, nomeadamente por razões de exigências de segurança nacional, de prevenção de
práticas susceptíveis de induzir em erro, de protecção da saúde ou da segurança das
pessoas, da vida ou da saúde dos animais, da conservação dos vegetais, de protecção
do ambiente, de factores climáticos fundamentais ou outros factores geográficos, de
problemas fundamentais relacionados com a tecnologia ou as infra-estruturas, devendo tais
factos ser devidamente explicados se assim for solicitado.
5.5 - A fim de harmonizar os procedimentos de avaliação da conformidade numa base o mais
ampla possível, os Membros participarão plenamente, no limite dos seus recursos, na
elaboração de directrizes e recomendações de procedimentos de avaliação da
conformidade, efectuada pelos organismos internacionais de normalização.
5.6 - Sempre que não existam directrizes ou recomendações pertinentes emitidas por um
organismo internacional de normalização, ou que o conteúdo técnico de um procedimento
de avaliação da conformidade proposto não esteja em conformidade com as directrizes e
recomendações pertinentes emitidas por organismos internacionais de normalização, e se
o procedimento de avaliação da conformidade puder ter um efeito significativo no
comércio de outros Membros, os Membros:
5.6.1 - Publicarão, com antecedência suficiente para que as partes interessadas nos
outros Membros dele tomem conhecimento, um aviso segundo o qual projectam adoptar um
determinado procedimento de avaliação da conformidade;
5.6.2 - Notificarão aos outros Membros, através do Secretariado, os produtos abrangidos
pelo procedimento de avaliação da conformidade proposto, indicando sucintamente o
objectivo e o fundamento desse procedimento. Tais notificações devem ser efectuadas com
a antecedência suficiente para que possam ser introduzidas eventuais alterações e que
as observações formuladas possam ser tomadas em consideração;
5.6.3 - Fornecerão aos outros Membros, quando solicitado, informações pormenorizadas ou
cópias do procedimento proposto e, sempre que possível, identificarão as partes que, em
substância, diferem de directrizes ou recomendações pertinentes emitidas por organismos
internacionais de normalização;
5.6.4 - Concederão aos outros Membros, sem discriminação, um prazo razoável para que
apresentem as suas observações por escrito, discutirão essas observações se tal lhes
for pedido, e tomarão em consideração essas observações escritas e os resultados das
discussões.
5.7 - Nos termos das disposições da parte introdutória do n.º 6, caso surjam ou haja o
risco de surgir problemas de segurança, saúde, protecção do ambiente ou de segurança
nacional para um Membro, este Membro pode omitir algum ou alguns dos trâmites enunciados
no n.º 6, conforme julgar necessário, contanto que, aquando da adopção do
procedimento:
5.7.1 - Notifique imediatamente aos outros Membros, através do Secretariado, o
procedimento específico e os produtos abrangidos, indicando sucintamente o objectivo e o
fundamento do procedimento, incluindo a natureza dos problemas urgentes;
5.7.2 - Quando lhe for solicitado, forneça aos outros Membros o texto das regras a
seguir;
5.7.3 - Conceda, sem discriminação, aos outros Membros a possibilidade de apresentarem
por escrito as suas observações, discuta essas observações se tal lhes for pedido, e
tome em consideração essas observações escritas bem como os resultados das
discussões.
5.8 - Os Membros garantirão que todos os procedimentos de avaliação da conformidade
adoptados sejam publicados no mais curto prazo de tempo ou divulgados por outros meios, de
forma a permitir que as partes interessadas de outros Membros deles tomem conhecimento.
5.9 - Salvo nas circunstâncias de urgência previstas no n.º 7, os Membros concederão
um prazo razoável entre a publicação dos requisitos relativos aos procedimentos de
avaliação da conformidade e a respectiva entrada em vigor, a fim de que os produtores
estabelecidos nos Membros exportadores, em especial nos países em desenvolvimento, tenham
tempo para adaptar os seus produtos ou os seus métodos de produção às exigências do
Membro importador.
Artigo 6.º
Reconhecimento da avaliação da conformidade pela administração central
No que se refere à administração central:
6.1 - Sem prejuízo das disposições dos n.os 3 e 4, os Membros assegurarão, sempre que
possível, que os resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade de outros
Membros sejam aceites, mesmo no caso de esses procedimentos serem diferentes dos seus
próprios procedimentos, desde que tenham a certeza de que esses procedimentos oferecem
uma garantia de conformidade com os regulamentos técnicos ou normas aplicáveis,
equivalente à dos seus próprios procedimentos. Reconhece-se que podem ser necessárias
consultas prévias para se chegar a um acordo mutuamente satisfatório, em especial no que
respeita:
6.1.1 - À competência técnica adequada e permanente dos organismos de avaliação da
conformidade existentes no Membro exportador, que ofereça confiança na fiabilidade
contínua dos seus resultados de avaliação de conformidade; neste contexto, a
conformidade comprovada, por exemplo através de homologação, com directrizes ou
recomendações pertinentes emitidas por organismos internacionais de normalização,
será considerada como constituindo uma indicação de competência técnica adequada;
6.1.2 - À limitação da aceitação dos resultados da avaliação da conformidade aos
resultados obtidos por organismos designados pelo Membro exportador.
6.2 - Os Membros assegurarão que os seus procedimentos de avaliação da conformidade
sejam de molde a permitir, tanto quanto possível, a execução do disposto no n.º 1.
6.3 - Encorajam-se os Membros, quando solicitado por outros Membros, a estabelecer
negociações com vista à conclusão de acordos de reconhecimento mútuo dos resultados
dos respectivos procedimentos de avaliação da conformidade. Os Membros poderão exigir
que tais acordos preencham os critérios constantes do n.º 1 e os satisfaçam mutuamente
no que se refere à possibilidade de facilitar o comércio dos produtos em causa.
6.4 - Encorajam-se os Membros a permitir que organismos de avaliação da conformidade
estabelecidos nos territórios de outros Membros participem nos seus procedimentos de
avaliação da conformidade em condições não menos favoráveis que as condições
concedidas a organismos estabelecidos no seu território ou no território de qualquer
outro país.
Artigo 7.º
Procedimentos de avaliação da conformidade pela administração local
No que se refere à administração local nos seus
territórios:
7.1 - Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os
organismos da administração local cumpram as disposições dos artigos 5.º e 6.º, com
excepção da obrigação de notificação tal como referido nos n.os 6.2 e 7.1 do artigo
5.º
7.2 - Os Membros assegurarão que os procedimentos de avaliação da conformidade dos
organismos da administração local ao nível imediatamente inferior ao da administração
central sejam notificados em conformidade com o disposto nos n.os 6.2 e 7.1 do artigo
5.º, tendo em conta que a notificação não é exigida para os procedimentos de
avaliação da conformidade cujo conteúdo técnico seja idêntico, em substância, ao de
procedimentos de avaliação da conformidade de organismos da administração central dos
Membros em causa previamente notificados.
7.3 - Os Membros podem exigir que o contacto com os outros Membros, incluindo as
notificações, a prestação de informações e as discussões mencionadas nos n.os 6 e 7
do artigo 5.º, se efectue através da administração central.
7.4 - Os Membros não tomarão medidas que exijam ou encorajem os organismos da
administração local nos seus territórios a actuar de modo incompatível com as
disposições dos artigos 5.º e 6.º
7.5 - No âmbito do presente Acordo, incumbe aos Membros a plena responsabilidade pela
observância de todas as disposições dos artigos 5.º e 6.º Os Membros elaborarão e
aplicarão medidas e mecanismos positivos a fim de contribuir para o cumprimento das
disposições dos artigos 5.º e 6.º por organismos que não sejam os da administração
central.
Artigo 8.º
Procedimentos de avaliação da conformidade por organismos não governamentais
8.1 - Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis
ao seu alcance para assegurar que os organismos não governamentais do seu território,
que apliquem procedimentos de avaliação da conformidade, cumpram as disposições dos
artigos 5.º e 6.º, com excepção da obrigação de notificar os procedimentos de
avaliação da conformidade propostos. Além disso, os Membros não adoptarão medidas que
tenham por efeito directo ou indirecto obrigar ou encorajar esses organismos a actuar de
modo incompatível com as disposições dos artigos 5.º e 6.º
8.2 - Os Membros assegurarão que os organismos da sua administração central apenas se
baseiem nos procedimentos de avaliação da conformidade executados por organismos não
governamentais se estes cumprirem as disposições dos artigos 5.º e 6.º, com excepção
da obrigação de notificar os procedimentos de avaliação da conformidade propostos.
Artigo 9.º
Sistemas internacionais e regionais
9.1 - Nos casos em que é exigida a garantia da
conformidade com um regulamento técnico ou uma norma, os Membros, sempre que lhes seja
possível na prática, elaborarão e adoptarão sistemas internacionais de avaliação da
conformidade e tornar-se-ão membros ou participarão em tais sistemas.
9.2 - Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os
sistemas internacionais e regionais de avaliação da conformidade, de que sejam membros
ou em que participem organismos competentes do seu território, respeitem as disposições
dos artigos 5.º e 6.º Além disso, os Membros não adoptarão medidas que tenham por
efeito directo ou indirecto obrigar ou encorajar esses sistemas a actuar de modo
incompatível com as disposições dos artigos 5.º e 6.º
9.3 - Os Membros assegurarão que os organismos da administração central apenas se
baseiem nos procedimentos de avaliação da conformidade internacionais ou regionais se
estes estiverem em conformidade com as disposições dos artigos 5.º e 6.º, conforme
aplicável.
Informação e assistência
Artigo 10.º
Informação em matéria de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação
da conformidade
10.1 - Cada Membro providenciará para que exista um
ponto de informação que possa responder a todos os pedidos razoáveis de informação
formulados por outros Membros ou por partes interessadas estabelecidas no território de
outros Membros, bem como facultar os documentos úteis em matéria de:
10.1.1 - Quaisquer regulamentos técnicos que tenham adoptado ou projectem adoptar no seu
território a administração central, a administração local, organismos não
governamentais legalmente habilitados para fazer cumprir um regulamento técnico ou
organismos regionais de normalização dos quais sejam membros ou nos quais participem;
10.1.2 - Quaisquer normas que tenham adoptado ou projectem adoptar no seu território a
administração central, a administração local ou organismos regionais de normalização
dos quais sejam membros ou nos quais participem;
10.1.3 - Quaisquer procedimentos de avaliação da conformidade, existentes ou em
projecto, que sejam aplicados no seu território pela administração central, pela
administração local, por organismos não governamentais com competência para fazer
cumprir um regulamento técnico, ou por organismos regionais dos quais sejam membros ou
nos quais participem;
10.1.4 - Estatuto de membro e participação do Membro, ou de órgãos da administração
central ou da administração local, em organismos internacionais e regionais de
normalização e em sistemas de avaliação da conformidade, bem como em convénios
bilaterais ou multilaterais no âmbito do presente Acordo; deve também poder prestar uma
informação adequada sobre as disposições previstas em tais sistemas e convénios;
10.1.5 - Os locais onde se encontram os avisos publicados em conformidade com o presente
Acordo, ou a indicação dos locais onde essas informações pode ser obtidas; e
10.1.6 - Os locais onde se encontram os pontos de informação referidos no n.º 3.
10.2 - No entanto, se por razões jurídicas ou administrativas um Membro instalar mais de
um ponto de informação, esse Membro deve prestar aos outros Membros informações
completas e precisas sobre a responsabilidade atribuída a cada um desses pontos de
informação. Além disso, esse Membro assegurará que os pedidos de informação
dirigidos a um ponto de informação incorrecto sejam imediatamente transferidos para o
ponto de informação adequado.
10.3 - Cada Membro tomará todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar a
existência de um ou vários pontos de informação que possam dar resposta a todos os
pedidos razoáveis de informação formulados por outros Membros ou por partes
interessadas estabelecidas no território de outros Membros, bem como facultar todos os
documentos pertinentes ou informar onde podem ser obtidos, no que se refere a:
10.3.1 - Quaisquer normas que tenham adoptado ou projectem adoptar no seu território
organismos não governamentais de normalização ou organismos regionais de normalização
dos quais esses organismos sejam membros ou nos quais participem; e
10.3.2 - Quaisquer procedimentos de avaliação da conformidade, existentes ou em
projecto, aplicados no seu território por organismos não governamentais, ou por
organismos regionais dos quais esses organismos sejam membros ou nos quais participem;
10.3.3 - Ao estatuto de membro e participação dos organismos não governamentais no seu
território em organismos internacionais e regionais de normalização e em sistemas de
avaliação da conformidade, bem como em convénios bilaterais ou multilaterais no âmbito
do presente Acordo; devem também poder prestar uma informação razoável sobre as
disposições previstas em tais sistemas e convénios.
10.4 - Os Membros tomarão todas as medidas ao seu alcance para assegurar que, quando os
outros Membros ou partes interessadas estabelecidas no território de outros Membros
solicitem exemplares de documentos, em conformidade com as disposições do presente
Acordo, tais exemplares lhes sejam fornecidos a um preço equitativo (quando não forem
gratuitos) excluindo o custo real de expedição, que deve ser o mesmo para os nacionais
(ver nota 1) do Membro em questão ou de qualquer outro Membro.
10.5 - Os países desenvolvidos Membros, caso outros Membros o solicitem, facultarão
traduções em língua inglesa, francesa ou espanhola dos documentos abrangidos por uma
notificação específica ou, no caso de documentos volumosos, resumos desses documentos.
10.6 - Quando receber notificações em conformidade com o disposto no presente Acordo, o
Secretariado enviará a todos os Membros, aos organismos internacionais de normalização
interessados e aos organismos de avaliação da conformidade cópias das notificações,
chamando a atenção dos países em desenvolvimento Membros para as notificações
relativas a produtos de especial interesse para esses países.
10.7 - O Membro que tiver celebrado com um outro país ou países um acordo em matéria de
regulamentos técnicos, normas ou procedimentos de avaliação da conformidade,
susceptível de ter um efeito significativo para o comércio com, pelo menos, um Membro
que seja parte no presente Acordo, deve notificar aos outros Membros, através do
Secretariado, os produtos abrangidos pelo acordo, e incluir uma descrição sucinta do
acordo. Encoraja-se os Membros em causa a iniciar, quando solicitado, consultas com outros
Membros na perspectiva de concluir acordos similares ou de adoptar medidas com vista à
sua participação nesses acordos.
10.8 - Nenhuma das disposições do presente Acordo será interpretada no sentido de
impor:
10.8.1 - A publicação de textos em língua que não seja a do Membro;
10.8.2 - A comunicação de informações pormenorizadas ou de textos de projectos em
língua que não seja a do Membro, sem prejuízo do disposto no n.º 5; ou
10.8.3 - A comunicação pelos Membros de informações cuja divulgação seria, em sua
opinião, contrária aos interesses essenciais da sua segurança.
10.9 - As notificações transmitidas ao Secretariado devem ser redigidas em inglês,
francês ou espanhol.
10.10 - Os Membros nomearão uma autoridade única da administração central responsável
pela aplicação, ao nível nacional, das disposições relativas aos procedimentos de
notificação nos termos do presente Acordo, com excepção das disposições constantes
do Anexo 3.
10.11 - Se, no entanto, por razões de natureza administrativa ou jurídica, a
responsabilidade pelos procedimentos de notificação for repartida por duas ou mais
autoridades do governo central, o Membro em causa facultará aos outros Membros
informações exaustivas e precisas sobre o âmbito da responsabilidade respectiva de cada
uma dessas autoridades.
(nota 1) No que se refere a um território aduaneiro separado Membro da OMC e para efeitos
do presente, entende-se por "nacionais" as pessoas singulares ou colectivas,
domiciliadas nesse território aduaneiro ou que tenham um estabelecimento industrial ou
comercial real e efectivo nesse território aduaneiro.
Artigo 11.º
Assistência técnica aos outros Membros
11.1 - Se tal lhes for pedido, os Membros aconselharão
os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento Membros, em matéria de
elaboração de regulamentos técnicos.
11.2 - Se tal lhes for pedido, os Membros aconselharão os outros Membros, especialmente
os países em desenvolvimento Membros, e prestar-lhes-ão assistência técnica, nas
modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita à criação de
organismos nacionais de normalização, à participação em organismos internacionais de
normalização e encorajarão os seus organismos nacionais de normalização a actuar de
maneira semelhante.
11.3 - Se tal lhes for pedido, os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu
alcance para que os organismos de normalização existentes no seu território aconselhem
os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento Membros, prestando-lhes
assistência técnica, nas modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que
respeita:
11.3.1 - À criação de organismos de normalização ou de organismos de avaliação da
conformidade com os regulamentos técnicos; e
11.3.2 - Aos métodos que melhor permitam cumprir os seus regulamentos técnicos.
11.4 - Se tal lhes for pedido, os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu
alcance para que sejam dados conselhos aos outros Membros, especialmente os países em
desenvolvimento, e prestar-lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e condições
mutuamente acordadas, em matéria de criação de organismos de avaliação da
conformidade com as normas adoptadas no território do Membro que o tiver solicitado.
11.5 - Se tal lhes for pedido, os Membros aconselharão os outros Membros, especialmente
os países em desenvolvimento, e prestar-lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e
condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita aos trâmites a seguir pelos
seus produtores que desejem participar em sistemas de avaliação da conformidade
aplicados por organismos da administração pública ou por organismos não
governamentais, no território do Membro a que o pedido foi dirigido.
11.6 - Os Membros que sejam membros de sistemas internacionais ou regionais de avaliação
da conformidade, ou que neles participem, se tal lhes for pedido, aconselharão os outros
Membros, especialmente os países em desenvolvimento, e prestar-lhes-ão assistência
técnica, nas modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita à
criação das instituições e do quadro jurídico que lhes permitam cumprir as
obrigações decorrentes da qualidade de membro desses sistemas ou da participação
nesses sistemas.
11.7 - Se tal lhes for pedido, os Membros encorajarão os organismos do seu território
membros de sistemas internacionais ou regionais de avaliação da conformidade, ou que
neles participem, a aconselhar os outros Membros, especialmente os países em
desenvolvimento Membros, e devem tomar em consideração os seus pedidos de assistência
técnica no que respeita à criação de instituições que permitam aos organismos
competentes do seu território cumprirem as obrigações decorrentes do estatuto de membro
desses sistemas ou da participação nesses sistemas.
11.8 - Ao prestar conselhos e assistência técnica a outros Membros nos termos dos n.os 1
a 7, os Membros devem dar prioridade às necessidades dos países menos desenvolvidos
Membros.
Artigo 12.º
Tratamento especial e diferenciado a favor dos países em desenvolvimento Membros
12.1 - Os Membros concederão um tratamento
diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento Membros do presente Acordo,
em aplicação das seguintes disposições, bem como das disposições pertinentes de
outros artigos do presente acordo.
12.2 - Os Membros concederão uma especial atenção às disposições do presente Acordo
em matéria de direitos e obrigações dos países em desenvolvimento Membros e terão em
conta as necessidades especiais de desenvolvimento, das finanças e do comércio destes
países, aquando da execução do presente Acordo, tanto ao nível nacional, como na
aplicação das disposições institucionais nele previstas.
12.3 - Na elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de
avaliação da conformidade, os Membros terão em consideração as necessidades especiais
de desenvolvimento, das finanças e do comércio dos países em desenvolvimento Membros,
por forma a garantir que esses regulamentos técnicos, normas e procedimentos de
avaliação da conformidade não criem obstáculos desnecessários às exportações dos
países em desenvolvimento Membros.
12.4 - Os Membros admitem que, embora possa haver normas internacionais, guias ou
recomendações, nas condições tecnológicas e sócio-económicas que lhes são
próprias, os países em desenvolvimento Membros adoptem determinados regulamentos
técnicos, normas ou procedimentos de avaliação da conformidade tendo em vista preservar
técnicas, métodos e processos de produção indígenas compatíveis com as suas
necessidades de desenvolvimento. Os Membros reconhecem, por conseguinte, que não será de
esperar que os países em desenvolvimento Membros apliquem, como base nos seus
regulamentos técnicos ou normas, incluindo métodos de ensaio, normas internacionais que
não se coadunem com as suas necessidades em matéria de desenvolvimento, finanças e
comércio.
12.5 - Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que a
organização e o funcionamento dos organismos internacionais de normalização e os
sistemas internacionais de avaliação da conformidade sejam de molde a facilitar uma
participação activa e representativa dos organismos competentes de todos os Membros,
tendo em consideração os problemas específicos dos países em desenvolvimento Membros.
12.6 - Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que
os organismos internacionais de normalização, a pedido de países em desenvolvimento
Membros, examinem a possibilidade de elaborar, e, se possível, elaborem, normas
internacionais referentes a produtos de especial interesse para esses países em
desenvolvimento Membros.
12.7 - Nos termos do disposto no artigo 11.º, os Membros prestarão assistência técnica
aos países em desenvolvimento Membros para assegurar que a elaboração e aplicação de
regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade não criem
obstáculos desnecessários à expansão e diversificação das exportações desses
países em desenvolvimento Membros. Ao determinar as modalidades e as condições desta
assistência técnica, será tido em conta o grau de desenvolvimento dos Membros que a
pediram e, em especial, dos países menos desenvolvidos Membros.
12.8 - Reconhece-se que os países em desenvolvimento Membros podem ser confrontados com
problemas especiais, nomeadamente com problemas institucionais e de infra-estrutura, no
que respeita à elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, de normas e de
procedimentos de avaliação da conformidade. Reconhece-se também que as suas
necessidades específicas em matéria de desenvolvimento e de comércio, bem como o seu
grau de desenvolvimento tecnológico, podem limitar a sua capacidade para cumprir
integralmente as suas obrigações decorrentes do presente Acordo. Os Membros terão,
pois, plenamente em conta este facto. Por conseguinte, para garantir que os países em
desenvolvimento Membros estejam em condições de cumprir as disposições do presente
Acordo, o Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio previsto no artigo 13.º
(referido no presente Acordo como o "Comité") fica habilitado a conceder, a
pedido, excepções especificadas e limitadas no tempo, ao todo ou a parte das
obrigações decorrentes do presente Acordo. Ao examinar estes pedidos, o Comité terá em
conta os problemas especiais respeitantes à elaboração e aplicação de regulamentos
técnicos, de normas e de procedimentos de avaliação da conformidade e as necessidades
específicas de desenvolvimento e de comércio do país em desenvolvimento Membro, bem
como o seu grau de desenvolvimento tecnológico, que possam limitar a sua capacidade de
cumprir integralmente as suas obrigações decorrentes do presente Acordo. O Comité terá
em conta, em especial, os problemas específicos dos países menos desenvolvidos Membros.
12.9 - No decurso das consultas, os países desenvolvidos Membros terão presente as
dificuldades especiais que enfrentam os países em desenvolvimento Membros na elaboração
e aplicação de normas e regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da
conformidade e, no seu desejo de ajudar os países em desenvolvimento Membros nos seus
esforços neste campo, os países desenvolvidos Membros terão em conta as suas
necessidades especiais em matéria de finanças, comércio e desenvolvimento.
12.10 - O Comité examinará periodicamente o tratamento especial e diferenciado previsto
neste Acordo, concedido aos países em desenvolvimento Membros, tanto a nível nacional
como internacional.
Instituições, consultas e resoluções de litígios
Artigo 13.º
Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio
13.1 - É instituído um Comité dos Obstáculos
Técnicos ao Comércio, composto por representantes de cada um dos Membros. O Comité
elegerá o seu presidente e reunir-se-á sempre que necessário, e, pelo menos, uma vez
por ano, para dar aos Membros a possibilidade de procederem a consultas sobre qualquer
questão relativa à aplicação do Acordo ou à concretização dos seus objectivos, e
exercerá as funções que lhes forem atribuídas por força do presente Acordo ou pelos
Membros.
13.2 - O Comité constituirá grupos de trabalho ou outros órgãos, conforme adequado,
que exercerão as funções que lhes forem atribuídas pelo Comité, de acordo com as
disposições pertinentes do presente Acordo.
13.3 - Fica entendido que devem ser evitadas todas as duplicações desnecessárias de
trabalhos efectuados no âmbito do presente Acordo e os trabalhos das administrações
públicas noutros organismos técnicos. O Comité examinará este problema com vista a
reduzir ao mínimo qualquer duplicação.
Artigo 14.º
Consultas e resolução de litígios
14.1 - As consultas e a resolução de litígios
relativamente a quaisquer assuntos que afectem o funcionamento do presente Acordo
realizar-se-ão sob os auspícios do Órgão de Resolução de Litígios e devem reger-se,
mutatis mutandis, pelas disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT
1994, com a elaboração e aplicação que lhes foi dada pelo Memorando de Entendimento
sobre a Resolução de Litígios.
14.2 - A pedido de uma parte num litígio, ou por sua própria iniciativa, um painel pode
constituir um grupo de peritos técnicos para o assistir em questões de natureza técnica
que exijam uma análise aprofundada por peritos.
14.3 - Os grupos de peritos técnicos reger-se-ão pelos procedimentos previstos no Anexo
2.
14.4 - As disposições relativas à resolução de litígios acima enunciados podem ser
invocadas nos casos em que um Membro considere que um outro Membro não conseguiu obter
resultados satisfatórios nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 9.º e que os
seus interesses comerciais são afectados de uma forma significativa. Neste contexto,
esses resultados devem ser equivalentes aos resultados que seriam obtidos se o órgão em
questão fosse um Membro.
Disposições finais
Artigo 15.º
Disposições finais
Reservas
15.1 - Não podem ser formuladas reservas em relação às disposições do presente
Acordo sem o consentimento dos outros Membros.
Exame
15.2 - No mais curto prazo de tempo após a entrada em vigor do Acordo OMC, cada Membro
notificará ao Comité as medidas existentes ou que tenha adoptado para assegurar a
execução e administração do presente Acordo. Notificará também ao Comité quaisquer
alterações posteriores dessas medidas.
15.3 - O Comité examinará anualmente a execução e o funcionamento do presente Acordo,
tendo em conta os seus objectivos.
15.4 - O mais tardar no final do terceiro ano a contar da data de entrada em vigor do
Acordo OMC e, posteriormente, no final de cada período de três anos, o Comité
examinará o funcionamento e a execução do presente Acordo, incluindo as disposições
relativas à transparência, com vista a recomendar um ajustamento dos direitos e
obrigações dele decorrentes, caso seja necessário, a fim de garantir as vantagens
económicas mútuas e o equilíbrio dos direitos e obrigações, sem prejuízo do disposto
no artigo 12.º Tendo em conta, nomeadamente, a experiência adquirida com a execução do
Acordo, o Comité, apresentará ao Conselho do Comércio e das Mercadorias propostas de
alterações do texto do presente Acordo sempre que adequado.
Anexos
15.5 - Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.
ANEXO 1
TERMOS E AS SUAS DEFINIÇÕES PARA EFEITOS DO PRESENTE ACORDO
Os termos apresentados na 6.ª edição do Guia 2
ISO/CEI "Termos gerais e suas definições relativos à normalização e actividades
conexas" 1991, quando utilizados no presente Acordo terão uma acepção idêntica à
do Guia, tendo em conta que os serviços estão excluídos do âmbito de aplicação do
presente Acordo.
No entanto, para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes definições:
1 - Regulamento técnico. - Documento que identifica as características de um produto ou
de processos e métodos de produção relacionados com essas características, incluindo
as disposições administrativas aplicáveis, cujo cumprimento é obrigatório. Pode
também incluir ou conter exclusivamente terminologia, símbolos, requisitos em matéria
de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um produto, a um processo ou a um
método de produção.
Nota explicativa. - A definição do Guia ISO/CEI 2 não é autónoma, mas baseia-se num
sistema que remete para outras definições.
2 - Norma. - Documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma
utilização corrente ou repetida, regras, directrizes ou características de produtos ou
processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode
também incluir ou conter exclusivamente terminologia, símbolos, requisitos em matéria
de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um produto, a um processo ou a um
método de produção.
Nota explicativa. - Os termos definidos no Guia ISO/CEI 2 abrangem produtos, processos e
serviços. O presente acordo diz apenas respeito aos regulamentos técnicos, às normas e
aos procedimentos de avaliação da conformidade relativos a produtos ou processos e
métodos de produção. Podem também incluir ou conter exclusivamente terminologia,
símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um
produto, a um processo ou a um método de produção. As normas tal como definidas no Guia
ISO/CEI podem ser obrigatórias ou facultativas. Para efeitos do presente Acordo, as
normas são definidas como facultativas e os regulamentos técnicos como documentos
obrigatórios. As normas elaboradas pela comunidade de normalização internacional
baseiam-se numa decisão consensual. O presente Acordo abrange também documentos que não
se baseiam num consenso.
3 - Procedimentos de avaliação da conformidade. - Qualquer procedimento a que se
recorre, directa ou indirectamente, para determinar se são preenchidos os requisitos
pertinentes fixados por regulamentos técnicos ou normas.
Nota explicativa. - Os procedimentos de avaliação da conformidade incluem, entre outros,
os procedimentos de amostragem, ensaio e controlo, avaliação, verificação e garantia
da conformidade, registo, homologação e aprovação, bem como suas combinações.
4 - Organismo ou sistema internacional. - Organismo ou sistema em que podem participar
todos os organismos competentes de, pelo menos, todos os Membros.
5 - Organismo ou sistema regional. - Organismo ou sistema em que podem participar todos os
organismos competentes de apenas alguns Membros.
6 - Administração central. - Governo central, seus ministérios e serviços ou qualquer
organismo sujeito ao controlo do governo central no que se refere à actividade em
questão.
Nota explicativa. - No caso das Comunidades Europeias, são aplicáveis as disposições
relativas à administração central. No entanto, podem estabelecer-se nas Comunidades
Europeias organismos ou sistemas de avaliação da conformidade regionais que, nestes
casos, estarão sujeitos às disposições do presente Acordo no que se refere aos
organismos ou sistemas de avaliação da conformidade regionais.
7 - Administração local. - Outra administração que não a administração central (p.
ex., estados, províncias, Länder, cantões, municípios, etc.), seus ministérios ou
serviços ou qualquer organismo sujeito ao controlo dessa administração no que se refere
à actividade em questão.
8 - Organismo não governamental. - Qualquer organismo que não faça parte da
administração central, nem da administração regional ou local, incluindo os organismos
não governamentais que tenham competência legal para fazer respeitar um regulamento
técnico.
ANEXO 2
GRUPOS DE PERITOS TÉCNICOS
Os procedimentos seguintes são aplicáveis aos grupos
de peritos técnicos constituídos em conformidade com o disposto no artigo 14.º
1 - Os grupos de peritos técnicos estão dependentes da autoridade do painel. O seu
mandato e os métodos de trabalho serão estabelecidos pelo painel, ao qual apresentarão
os seus relatórios.
2 - Apenas poderão participar nos grupos de peritos técnicos pessoas com competência e
experiência profissionais reconhecidas no domínio em questão.
3 - Os nacionais das partes num litígio não podem participar num grupo de peritos
técnicos sem o acordo conjunto das partes nesse litígio, excepto em circunstâncias
excepcionais em que o painel considere que não é possível dispor de outro modo dos
conhecimentos científicos especializados necessários. Os funcionários públicos das
partes num litígio não podem ser membros de um grupo de peritos técnicos. Os membros de
grupos de peritos técnicos são-no a título pessoal e não como representantes do
governo, nem como representantes de qualquer organização. Por conseguinte, os governos
ou as organizações não poderão dar-lhes instruções relativas aos assuntos que devem
ser tratados pelo grupo de peritos técnicos.
4 - Os grupos de peritos técnicos podem consultar e solicitar informações e pareceres
técnicos junto de qualquer fonte que considerem adequada. Antes de procurar tais
informações ou pareceres junto de uma entidade estabelecida na jurisdição de um
Membro, o grupo de peritos técnicos deve informar o governo desse Membro. Os Membros
responderão exaustivamente e no mais curto prazo de tempo a qualquer pedido de
informações apresentado por um grupo de peritos técnicos, conforme este julgar
necessário e adequado.
5 - As partes num litígio terão acesso a todas as informações pertinentes prestadas a
um grupo de peritos técnicos excepto se se tratar de informações de natureza
confidencial. As informações confidenciais comunicadas a um grupo de peritos técnicos
não podem ser divulgadas sem a autorização formal do governo, organização ou pessoa
que comunicou tais informações. Caso tais informações sejam solicitadas a um grupo de
peritos técnicos, mas que não seja permitida a sua divulgação pelo grupo de peritos
técnicos, será entregue um resumo não confidencial dessas informações pelo governo,
organização ou pessoa que as tenha facultado.
6 - O grupo de peritos técnicos apresentará um projecto de relatório aos Membros em
causa, para que formulem as suas observações sobre esse projecto; estas observações
serão tidas em conta, se for caso disso, no relatório final, o qual será também
transmitido aos Membros em causa aquando da sua transmissão ao painel.
ANEXO 3
CÓDIGO DE BOA PRÁTICA EM MATÉRIA DE ELABORAÇÃO, ADOPÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMAS
Disposições gerais
A - Para efeitos do presente Código, são aplicáveis as definições do Anexo 1 do
presente Acordo.
B - A aceitação do presente Código fica aberta a qualquer organismo de normalização
estabelecido no território de qualquer Membro da OMC, quer se trate de um organismo da
administração central, de um organismos da administração local ou de um organismo não
governamental; a qualquer organismo de normalização regional que conte entre os seus
membros um ou mais Membros da OMC; e a qualquer organismo de normalização regional não
governamental do qual um ou mais membros estejam estabelecidos no território de um Membro
da OMC (denominados, no presente Código, colectivamente "organismos de
normalização" e individualmente "o organismo de normalização").
C - Os organismos de normalização que tenham aceitado ou denunciado o presente código,
devem notificar esse facto ao Centro de Informação ISO/CEI em Genebra. A notificação
deve conter a denominação e o endereço do organismo em causa e o campo das suas
actividades de normalização actuais e previstas. A notificação pode ser enviada ao
Centro de Informação ISO/CEI quer directamente, quer através do organismo nacional
membro do ISO/CEI, quer ainda, de preferência, através do membro nacional ou
internacional da ISONET, conforme adequado.
Disposições substantivas
D - No que se refere às normas, o organismo de normalização concederá aos produtos
originários do território de qualquer outro Membro da OMC um tratamento não menos
favorável que o tratamento concedido a produtos similares de origem nacional e a produtos
similares originários de qualquer outro país.
E - O organismo de normalização assegurará que as normas não sejam elaboradas,
adoptadas ou aplicadas tendo em vista ou por efeito criar obstáculos desnecessários ao
comércio internacional.
F - Caso existam normas internacionais em vigor ou em fase de finalização, o organismo
de normalização deve utilizar essas normas ou os seus elementos pertinentes, como base
para as normas que elabora, excepto nos casos em que tais normas ou seus elementos
pertinentes sejam ineficazes ou inadequados, devido, por exemplo, a um nível de
protecção insuficiente ou a factores climatéricos ou geográficos fundamentais, ou a
problemas tecnológicos fundamentais.
G - A fim de harmonizar as normas à escala numa base o mais ampla possível, o organismo
de normalização participará plenamente e de modo adequado, nos limites dos seus
recursos, na elaboração, pelos organismos de normalização internacionais competentes,
de normas internacionais relativas a uma matéria na qual tenha adoptado ou preveja
adoptar uma norma. A participação de organismos de normalização estabelecidos no
território de um Membro numa determinada actividade de normalização internacional
far-se-á, sempre que possível, através de uma delegação que represente todos os
organismos de normalização no território que adoptou ou preveja adoptar normas na
matéria visada pela actividade de normalização internacional.
H - O organismo de normalização estabelecido no território de um Membro desenvolverá
todos os esforços para evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho de outros
organismos de normalização no território nacional ou com o trabalho de organismos de
normalização internacionais ou regionais competentes. Desenvolverão também todos os
esforços com vista a obter um consenso nacional no que se refere às normas que
elaborarem. Do mesmo modo, o organismo de normalização regional desenvolverá todos os
esforços para evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho dos organismos de
normalização internacionais competentes.
I - Sempre que adequado, o organismo de normalização procurará definir normas baseadas
nos requisitos do produto em função do desempenho funcional e não em termos de
características de concepção ou descritivas.
J - O organismo de normalização publicará, pelo menos semestralmente, um programa de
trabalho em que mencionará a sua denominação e endereço, as normas que tem em
preparação e as normas adoptadas no período anterior. Uma norma é considerada como
estando em preparação a partir do momento em que foi tomada a decisão de a elaborar
até à sua adopção. Quando pedido, os títulos dos projectos de normas específicas
devem ser comunicados em inglês, francês e espanhol. Uma nota relativa à existência do
programa de trabalho deve ser publicada numa publicação regional ou nacional, conforme o
caso, sobre as actividades de normalização.
O programa de trabalho deve indicar, para cada norma e segundo as regras ISONET, qual a
classificação correspondente ao assunto, a fase de desenvolvimento em que se encontra a
norma e as referências das normas internacionais que serviam de base. O organismo de
normalização notificará ao Centro de Informação ISO/CEI em Genebra a existência do
seu programa de trabalho o mais tardar na data em que este tiver sido publicado.
A notificação conterá a denominação e o endereço do organismo de normalização, o
título e o número da publicação na qual foi publicado o programa de trabalho, o
período a que se refere o programa de trabalho, o preço (se não for gratuita a
publicação) e indicará como e onde pode ser obtida. A notificação pode ser enviada
directamente ao Centro de Informação ISO/CEI ou, de preferência, através do membro da
ISONET competente, nacional ou internacional, conforme adequado.
K - O membro nacional da ISO/CEI envidará todos os esforços para tornar-se membro da
ISONET ou designar um outro organismo para tornar-se membro, bem como para que o membro da
ISONET obtenha o estatuto de membro mais avançado possível. Os outros organismos de
normalização desenvolverão todos os esforços para associar-se com o membro da ISONET.
L - Antes de adoptar uma norma, o organismo de normalização deve prever um período de,
pelo menos, 60 dias para que as partes interessadas no território de um Membro da OMC
possam apresentar observações sobre o projecto de norma. No entanto, este prazo pode ser
abreviado nos casos em que surjam ou haja o risco de surgir problemas urgentes de
segurança, saúde ou ambiente. O organismo de normalização informará qual o prazo para
apresentação de observações, numa nota a publicar na publicação referida no ponto J,
o mais tardar no início do período para apresentação dessas observações. A nota
indicará, se possível, as divergências eventuais entre o projecto de norma e as normas
internacionais pertinentes.
M - A pedido de qualquer parte interessada no território de um Membro da OMC, o organismo
de normalização facultará imediatamente, ou tomará disposições para esse efeito, uma
cópia do projecto de norma divulgado para apresentação de observações. A quantia
eventualmente cobrada por este serviço, excluindo o custo real de expedição, deve ser
idêntica para as partes nacionais e estrangeiras.
N - Nos trabalhos de elaboração da norma que se seguirão, o organismo de normalização
tomará em consideração as observações apresentadas durante o período previsto para
esse efeito. Se tal for pedido, deve ser dada uma resposta, o mais rapidamente possível,
às observações apresentadas por organismos de normalização que tenham aceitado o
presente Código de Prática. A resposta incluirá uma explicação das razões pelas
quais é necessário afastar-se das normas internacionais pertinentes.
O - Logo após a sua adopção, a norma será publicada no mais curto prazo de tempo.
P - A pedido de qualquer parte interessada no território de um membro da OMC, o organismo
de normalização facultará sem demora, ou tomarás as medidas para esse efeito, uma
cópia do seu programa de trabalho mais recente ou de uma norma que tenha elaborado. A
quantia eventualmente cobrada por este serviço, excluindo o custo real de expedição,
deve ser idêntica para as partes nacionais e estrangeiras.
Q - O organismo de normalização considerará com compreensão, dispensando o tempo
adequado, as consultas relativas às representações em matéria de funcionamento do
código solicitadas por organismos de normalização que tenham aceitado o presente
Código de Boa Prática, e desenvolverá esforços concretos para resolver quaisquer
denúncias.