ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Os Membros:
Reafirmando que nenhum Membro deve ser impedido de adoptar
ou aplicar medidas necessárias à protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou à protecção vegetal, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a constituírem quer um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre os Membros em que existam as mesmas condições, quer uma restrição disfarçada ao comércio internacional;
Desejosos de melhorar a saúde pública, a sanidade animal e a situação fitossanitária em todos os Membros;
Notando que as medidas sanitárias e fitossanitárias são muitas vezes aplicadas com base em acordos ou protocolos bilaterais;
Desejando o estabelecimento de um quadro multilateral de regras e disciplinas para orientar a adopção, elaboração e aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias, de modo a reduzir ao mínimo os seus efeitos negativos sobre o comércio;
Reconhecendo a importante contribuição das normas, directrizes e recomendações internacionais neste domínio;
Desejosos de promover a utilização de medidas sanitárias e fitossanitárias harmonizadas entre os Membros, com base em normas, directrizes e recomendações internacionais elaboradas pelas organizações internacionais competentes, nomeadamente a Comissão do Codex Alimentarius, o Gabinete Internacional de Epizootias e as organizações internacionais e regionais competentes que actuam no âmbito da Convenção Fitossanitária Internacional, sem exigir dos Membros que alterem o nível de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de protecção vegetal que considerem adequado;
Reconhecendo que os países em desenvolvimento Membros podem encontrar dificuldades especiais na aplicação das medidas sanitárias ou fitossanitárias dos Membros importadores e, por conseguinte, no acesso aos mercados, bem como na elaboração e aplicação de medidas sanitárias ou fitossanitárias no seu próprio território, e desejando apoiá-los nos seus esforços nesse sentido;
Desejosos, em consequência, de elaborar regras para a aplicação das disposições do GATT de 1994 relativas à utilização de medidas sanitárias ou fitossanitárias, em especial as disposições do artigo XX, alínea b) (ver nota 1);
(nota 1) No presente Acordo, a referência ao artigo XX, alínea b), inclui também o proémio do referido artigo.
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - O presente Acordo é aplicável a todas as medidas
sanitárias e fitossanitárias que podem, directa ou indirectamente, afectar o comércio
internacional. Essas medidas serão elaboradas e aplicadas em conformidade com o disposto
no presente Acordo.
2 - Para efeitos do presente Acordo, serão aplicáveis as definições constantes do
Anexo A.
3 - Os anexos do presente Acordo são parte integrante deste.
4 - Nenhuma disposição do presente Acordo afectará os direitos dos Membros decorrentes
do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio no que respeita às medidas que não
se inscrevam no âmbito do presente Acordo.
Artigo 2.º
Direitos e obrigações fundamentais
1 - Os Membros têm o direito de adoptar as medidas
sanitárias e fitossanitárias necessárias à protecção da saúde e da vida das pessoas
e dos animais ou à protecção vegetal, desde que essas medidas não sejam incompatíveis
com o disposto no presente Acordo.
2 - Os Membros assegurarão que qualquer medida sanitária ou fitossanitária só seja
aplicada na medida necessária à protecção da saúde e da vida das pessoas e dos
animais ou à protecção vegetal, seja baseada em princípios científicos e não seja
mantida sem provas científicas suficientes, com excepção do previsto no n.º 7 do
artigo 5.º
3 - Os Membros assegurarão que as suas medidas sanitárias e fitossanitárias não
estabeleçam discriminações arbitrárias ou injustificadas entre os Membros em que
existam condições idênticas ou semelhantes, incluindo entre o seu próprio território
e os dos outros Membros. As medidas sanitárias e fitossanitárias não serão aplicadas
de modo a constituírem restrições disfarçadas ao comércio internacional.
4 - As medidas sanitárias ou fitossanitárias conformes às disposições aplicáveis do
presente Acordo serão consideradas como satisfazendo as obrigações que incumbem aos
Membros por força das disposições do GATT de 1994 relativas
à utilização das medidas sanitárias ou fitossanitárias, em especial as do artigo XX,
alínea b).
Artigo 3.º
Harmonização
1 - A fim de harmonizar o mais amplamente possível as
medidas sanitárias e fitossanitárias, os Membros estabelecerão as suas medidas
sanitárias ou fitossanitárias com base em normas, directrizes ou recomendações
internacionais, caso existam, salvo disposição em contrário do presente Acordo, em
especial as disposições do n.º 3.
2 - As medidas sanitárias ou fitossanitárias conformes às normas, directrizes ou
recomendações internacionais serão consideradas necessárias à protecção da vida e
da saúde das pessoas e dos animais ou à protecção vegetal e compatíveis com as
disposições aplicáveis do presente Acordo e do GATT de
1994.
3 - Os Membros podem introduzir ou manter medidas sanitárias ou fitossanitárias que
resultem num nível de protecção sanitária ou fitossanitária mais elevado que o que
seria conseguido através de medidas baseadas nas normas, directrizes ou recomendações
internacionais aplicáveis, se existir uma justificação científica ou se tal for
consequência do nível de protecção sanitária ou fitossanitária que um Membro
considere adequado em conformidade com as disposições aplicáveis dos n.os 1 a 8 do
artigo 5.º (ver nota 2). Não obstante o que precede, nenhuma medida que resulte num
nível de protecção sanitária ou fitossanitária diferente do que seria conseguido
através de medidas baseadas nas normas, directrizes ou recomendações internacionais
será incompatível com qualquer outra disposição do presente Acordo.
4 - Os Membros participarão plenamente, nos limites dos seus recursos, nas actividades
das organizações internacionais competentes e dos seus órgãos subsidiários, em
especial a Comissão do Codex Alimentarius e o Gabinete Internacional de Epizootias, e das
organizações internacionais e regionais que actuem no âmbito da Convenção
Fitossanitária Internacional, a fim de promover, nessas organizações, a elaboração e
o exame periódico de normas, directrizes e recomendações no que respeita a todos os
aspectos das medidas sanitárias e fitossanitárias.
5 - Tal como previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 12.º, o Comité das Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias (designado no presente Acordo por "Comité") estabelecerá um
procedimento para acompanhar o processo de harmonização internacional e coordenar os
esforços na matéria com as organizações internacionais competentes.
(nota 2) Para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º, considera-se que existe justificação científica se, com base num exame e avaliação dos dados científicos disponíveis em conformidade com as disposições aplicáveis do presente Acordo, um Membro determinar que as normas, directrizes ou recomendações internacionais aplicáveis não são suficientes para conseguir o nível de protecção sanitária ou fitossanitária que considera adequado.
Artigo 4.º
Equivalência
1 - Os Membros aceitarão as medidas sanitárias ou
fitossanitárias de outros Membros como equivalentes, mesmo que difiram das suas ou das
que são utilizadas por outros Membros que se dediquem ao comércio do mesmo produto, se o
Membro exportador demonstrar objectivamente ao Membro importador que, com as suas medidas,
é atingido o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária no Membro
importador. Para o efeito, será facultado ao Membro importador que o solicite um acesso
razoável para a realização de inspecções, ensaios e outros procedimentos pertinentes.
2 - Sempre que solicitado, os Membros aceitarão a realização de consultas com vista à
conclusão de acordos bilaterais e multilaterais sobre o reconhecimento da equivalência
de medidas sanitárias ou fitossanitárias determinadas.
Artigo 5.º
Avaliação dos riscos e determinação do nível adequado de protecção sanitária ou
fitossanitária
1 - Os Membros assegurarão que as suas medidas
sanitárias ou fitossanitárias sejam estabelecidas com base numa avaliação, realizada
de uma forma adequada às circunstâncias, dos riscos para a saúde e a vida das pessoas e
dos animais ou para a protecção vegetal, tendo em conta as técnicas de avaliação de
riscos desenvolvidas pelas organizações internacionais competentes.
2 - Na avaliação dos riscos, os Membros terão em conta provas científicas
disponíveis, processos e métodos de produção pertinentes, métodos de inspecção,
amostragem e ensaio aplicáveis, ocorrência de doenças ou parasitas específicos,
existência de zonas indemnes de parasitas ou doenças, condições ecológicas e
ambientais pertinentes e regimes de quarentena ou outros.
3 - Para avaliar o risco para a saúde e a vida dos animais ou para a protecção vegetal
e determinar a medida a aplicar para conseguir o nível adequado de protecção sanitária
ou fitossanitária contra esse risco, os Membros terão em conta, como factores
económicos pertinentes: o prejuízo potencial em termos de perda de produção ou de
vendas em caso de introdução, estabelecimento ou propagação de um parasita ou de uma
doença, os custos da luta ou da erradicação no território do Membro importador e a
relação custo-eficácia de outras abordagens alternativas para limitar os riscos.
4 - Aquando da determinação do nível adequado de protecção sanitária ou
fitossanitária, os Membros devem ter em conta o objectivo de reduzir ao mínimo os
efeitos negativos sobre o comércio.
5 - Com o objectivo de assegurar a coerência na aplicação do conceito de nível
adequado de protecção sanitária ou fitossanitária contra os riscos para a saúde e a
vida das pessoas e dos animais ou para a protecção vegetal, cada Membro evitará
estabelecer distinções arbitrárias ou injustificadas nos níveis que considere
adequados em situações diferentes, caso essas distinções resultem numa discriminação
ou numa restrição disfarçada ao comércio internacional. Os Membros cooperarão no
Comité, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º do presente Acordo para
elaborar directrizes destinadas a favorecer a aplicação prática da presente
disposição. Para elaborar essas directrizes, o Comité terá em conta todos os factores
pertinentes, incluindo o carácter excepcional dos riscos para a saúde aos quais as
pessoas se expõem voluntariamente.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, quando estabelecerem ou mantiverem
medidas sanitárias ou fitossanitárias para conseguir o nível adequado de protecção
sanitária ou fitossanitária, os Membros assegurarão que essas medidas não sejam mais
restritivas para o comércio do que o necessário para conseguir o nível de protecção
sanitária ou fitossanitária que considerem adequado, tendo em conta a viabilidade
técnica e económica (ver nota 3).
7 - Quando as provas científicas pertinentes foram insuficientes, um Membro pode adoptar
provisoriamente medidas sanitárias ou fitossanitárias com base nas informações
pertinentes disponíveis, incluindo as provenientes das organizações internacionais
competentes e as que resultem das medidas sanitárias ou fitossanitárias aplicadas por
outros Membros. Nessas circunstâncias, os Membros esforçar-se-ão por obter as
informações adicionais necessárias para proceder a uma avaliação mais objectiva do
risco e examinarão, em consequência, a medida sanitária ou fitossanitária num prazo
razoável.
8 - Sempre que um Membro tenha razões para crer que uma medida sanitária ou
fitossanitária específica introduzida ou mantida por outro Membro cria, ou pode criar,
um obstáculo às suas exportações e que essa medida não se baseia nas normas,
directrizes ou recomendações internacionais aplicáveis, ou que tais normas, directrizes
ou recomendações não existem, pode ser solicitada, devendo ser fornecida pelo Membro
que mantém a medida, uma explicação das razões dessa medida sanitária ou
fitossanitária.
(nota 3) Para efeitos do n.º 6 do artigo 5.º, nenhuma medida será mais restritiva para
o comércio que o necessário, a menos que exista uma outra medida, razoavelmente
aplicável tendo em conta a viabilidade técnica e económica, que permita conseguir o
nível de protecção adequado e seja significativamente menos restritiva para o
comércio.
Artigo 6.º
Adaptações às condições regionais, incluindo as zonas indemnes de parasitas ou de
doenças e as zonas com fraca ocorrência de parasitas ou de doenças.
1 - Os Membros assegurarão que as suas medidas
sanitárias ou fitossanitárias sejam adaptadas às características sanitárias ou
fitossanitárias da região de origem e de destino do produto - quer se trate da
totalidade ou parte de um país ou da totalidade ou partes de vários países. Para
avaliar as características sanitárias ou fitossanitárias de uma região, os Membros
terão em conta, nomeadamente, o grau de ocorrência de doenças ou de parasitas
específicos, a existência de programas de erradicação ou de luta e directrizes ou
critérios adequados que possam ser elaborados pelas organizações internacionais
competentes.
2 - Os Membros reconhecerão, nomeadamente, os conceitos de zonas indemnes de parasitas ou
doenças e de zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças. A determinação
dessas zonas basear-se-á em factores como a geografia, ecossistemas, vigilância
epidemiológica e eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários.
3 - Os Membros exportadores que declarem que zonas do seu território são zonas indemnes
de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças
fornecerão as provas necessárias para demonstrar objectivamente ao Membro importador que
essas zonas são, e provavelmente permanecerão, zonas de parasitas ou doenças ou zonas
com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, respectivamente. Para o efeito, será
facultado ao Membro importador que o solicite um acesso razoável para a realização de
inspecções, ensaios e outros procedimentos pertinentes.
Artigo 7.º
Transparência
Os Membros notificarão as alterações das suas
medidas sanitárias ou fitossanitárias e fornecerão informações sobre essas medidas em
conformidade com o disposto no Anexo B.
Artigo 8.º
Procedimentos de controlo, inspecção e homologação
Os Membros respeitarão as disposições do Anexo C na
aplicação dos procedimentos de controlo, inspecção e homologação, inclusive no que
respeita aos sistemas nacionais de homologação da utilização de aditivos ou de
estabelecimento de tolerâncias para os contaminantes nos produtos alimentares, bebidas ou
alimentos para animais, e, além disso, assegurarão que os seus procedimentos não sejam
incompatíveis com as disposições do presente Acordo.
Artigo 9.º
Assistência técnica
1 - Os Membros acordam em facilitar a concessão de
assistência técnica a outros Membros, em especial aos países em desenvolvimento
Membros, quer a nível bilateral, quer por intermédio das organizações internacionais
adequadas. Essa assistência pode respeitar, nomeadamente, aos domínios das técnicas de
transformação, da investigação e das infra-estruturas, inclusive para a criação de
organismos reguladores nacionais, e pode assumir a forma de consultoria, créditos,
donativos e ajudas, nomeadamente para garantir serviços de peritagem técnica, formação
e equipamento, a fim de permitir que os referidos países se adaptem e respeitem as
medidas sanitárias ou fitossanitárias necessárias para atingirem o nível adequado de
protecção sanitária ou fitossanitária nos seus mercados de exportação.
2 - Nos casos em que sejam necessários investimentos substanciais para que um país em
desenvolvimento Membro exportador respeite as exigências sanitárias ou fitossanitárias
de um Membro importador, este último considerará a possibilidade de conceder uma
assistência técnica que permita ao país em desenvolvimento Membro manter e aumentar as
suas possibilidades de acesso ao mercado para o produto em questão.
Artigo 10.º
Tratamento especial e diferenciado
1 - Na elaboração e aplicação das medidas
sanitárias ou fitossanitárias, os Membros terão em conta as necessidades especiais dos
países em desenvolvimento Membros, nomeadamente dos menos desenvolvidos.
2 - Nos casos em que o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária
permita a introdução progressiva de novas medidas sanitárias ou fitossanitárias, devem
ser concedidos prazos mais longos para observância destas no que respeita aos produtos
com interesse para os países em desenvolvimento Membros, a fim de preservar as suas
possibilidades de exportação.
3 - Com vista a permitir que os países em desenvolvimento Membros respeitem as
disposições do presente Acordo, o Comité fica habilitado a conceder a esses países,
caso os mesmos o solicitem, derrogações específicas e limitadas no tempo, totais ou
parciais, em relação às obrigações resultantes do presente Acordo, tendo em conta as
suas necessidades em termos de finanças, comércio e desenvolvimento.
4 - Os Membros devem incentivar e facilitar a participação activa dos países em
desenvolvimento Membros nos trabalhos das organizações internacionais competentes.
Artigo 11.º
Consultas e resolução dos litígios
1 - As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como definidas e aplicadas pelo Memorando de
Entendimento sobre a Resolução de Litígios, aplicar-se-ão às consultas e à
resolução de litígios a título do presente Acordo, salvo disposição em contrário
neste expressa.
2 - Quando se levantem questões científicas ou técnicas no quadro de um litígio no
âmbito da aplicação do presente Acordo, um painel deve solicitar o parecer de peritos
escolhidos pelo próprio painel em consulta com as partes em litígio. Para o efeito, o
painel pode, se o considerar adequado, criar um grupo consultivo de peritos técnicos ou
consultar as organizações internacionais competentes, a pedido de uma ou outra das
partes em litígio ou por sua própria iniciativa.
3 - Nenhuma disposição do presente acordo prejudicará os direitos dos Membros
decorrentes de outros acordos internacionais, incluindo o direito de recorrer aos bons
ofícios ou aos mecanismos de resolução de litígios de outras organizações
internacionais ou estabelecidos no âmbito de qualquer acordo internacional.
Artigo 12.º
Gestão
1 - É instituído um Comité das Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias para permitir a realização regular de consultas. Esse Comité exercerá
as funções necessárias à aplicação das disposições do presente Acordo e à
prossecução dos seus objectivos, em especial no que respeita à harmonização. As suas
decisões serão adoptadas por consenso.
2 - O Comité incentivará e facilitará a realização de consultas ou negociações ad
hoc entre os seus Membros sobre questões sanitárias ou fitossanitárias específicas. O
Comité incentivará a utilização das normas, directrizes ou recomendações
internacionais por todos os Membros e, para tal, mandará realizar consultas e estudos
técnicos com o objectivo de aumentar a coordenação e a integração entre os sistemas e
abordagens adoptados aos níveis internacional e nacional para a homologação da
utilização de aditivos alimentares ou o estabelecimento de tolerâncias relativas aos
contaminantes nos produtos alimentares, bebidas e alimentos para animais.
3 - O Comité manterá relações estreitas com as organizações internacionais
competentes no domínio da protecção sanitária e fitossanitária, em especial com a
Comissão do Codex Alimentarius, o Gabinete Internacional de Epizootias e o Secretariado
da Convenção Fitossanitária Internacional, a fim de obter os melhores pareceres
científicos e técnicos disponíveis para gestão do presente Acordo e evitar qualquer
duplicação inútil de esforços.
4 - O Comité definirá um procedimento para vigiar o processo de harmonização
internacional e a utilização das normas, directrizes ou recomendações internacionais.
Para o efeito, o Comité deve, em conjunto com as organizações internacionais
competentes, estabelecer uma lista das normas, directrizes ou recomendações
internacionais relativas às medidas sanitárias ou fitossanitárias que considere terem
uma incidência importante no comércio. A lista deve incluir indicações dos Membros que
especifiquem as normas, directrizes ou recomendações internacionais que aplicam como
condições de importação ou com base nas quais os produtos importados conformes a essas
normas podem ter acesso aos seus mercados. No caso de um Membro não aplicar uma norma,
directriz ou recomendação internacional como condição de importação, deve indicar a
razão para tal e, em especial, precisar se considera que a norma não é suficientemente
rigorosa para assegurar o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária.
Se, após ter indicado que utiliza uma norma, directriz ou recomendação como condição
de importação, um Membro alterar a sua posição, deve justificar essa alteração e
comunicá-la ao Secretariado, bem como às organizações internacionais competentes, a
menos que essas notificação e justificação sejam apresentadas em conformidade com os
procedimentos previstos no Anexo B.
5 - Para evitar uma duplicação inútil, o Comité pode decidir, consoante adequado,
utilizar as informações obtidas no âmbito dos procedimentos, nomeadamente de
notificação, em vigor nas organizações internacionais competentes.
6 - O Comité pode, por iniciativa de um dos Membros, convidar, pelas vias adequadas, as
organizações internacionais competentes ou os seus órgãos subsidiários a examinar
questões específicas relativas a uma norma, directriz ou recomendação específica,
incluindo a fundamentação das justificações relativas à não utilização dadas em
conformidade com o n.º 4.
7 - O Comité examinará o funcionamento e a aplicação do presente Acordo três anos
após a entrada em vigor do Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, e, daí
em diante, sempre que necessário. Quando adequado, o Comité pode apresentar ao Conselho
do Comércio de Mercadorias propostas de alteração do texto do presente Acordo, tendo em
conta, nomeadamente, a experiência adquirida durante a sua aplicação.
Artigo 13.º
Aplicação
1 - Os Membros são plenamente responsáveis a título do presente Acordo pelo respeito de todas as obrigações nele enunciadas. Os Membros elaborarão e aplicarão medidas e mecanismos positivos para favorecer o respeito das disposições do presente Acordo pelas instituições que não as das administrações centrais. Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que as entidades não governamentais existentes no seu território, bem como os organismos regionais dos quais entidades competentes situadas nos seus territórios sejam Membros, respeitem as disposições aplicáveis do presente Acordo. Além disso, os Membros não tomarão medidas que tenham por efeito, directa ou indirectamente, obrigar ou incentivar essas entidades regionais ou não governamentais, ou as instituições públicas locais, a agir de um modo incompatível com as disposições do presente Acordo. Os Membros assegurar-se-ão de que só recorrerão aos serviços de entidades não governamentais para a aplicação de medidas sanitárias ou fitossanitárias se essas entidades respeitarem as disposições do presente Acordo.
Artigo 14.º
Disposições finais
1 - Os países menos desenvolvidos Membros podem protelar a aplicação das disposições do presente Acordo por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo Que Cria a OMC no que respeita às suas medidas sanitárias ou fitossanitárias que afectem a importação ou os produtos importados. Os restantes países em desenvolvimento Membros podem diferir a aplicação das disposições do presente Acordo, com excepção das do n.º 8 do artigo 5.º e do artigo 7.º, por um período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo Que Cria a OMC no que respeita às suas medidas sanitárias ou fitossanitárias que afectem a importação ou os produtos importados, quando essa aplicação seja impedida pela falta de conhecimentos, infra-estruturas ou recursos técnicos.
ANEXO A
DEFINIÇÕES (ver nota 4)
1 - Medida sanitária ou fitossanitária. - Qualquer
medida aplicada:
a) Para proteger, no território do Membro, a saúde e a vida dos animais ou preservar os
vegetais dos riscos decorrentes da entrada, estabelecimento ou propagação de parasitas,
doenças, organismos portadores de doenças ou organismos patogénicos;
b) Para proteger, no território do Membro, a saúde e a vida das pessoas e dos animais
dos riscos decorrentes dos aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos patogénicos
presentes nos produtos alimentares, bebidas ou alimentos para animais;
c) Para proteger, no território do Membro, a saúde e a vida das pessoas dos riscos
decorrentes de doenças veiculadas por animais, plantas ou seus produtos, ou da entrada,
estabelecimento ou propagação de parasitas; ou
d) Para impedir ou limitar, no território do Membro, outros danos decorrentes da entrada,
estabelecimento ou propagação de parasitas.
As medidas sanitárias ou fitossanitárias incluem todas as leis, decretos,
regulamentações, prescrições e procedimentos aplicáveis, incluindo, nomeadamente, os
critérios relativos ao produto final; os processos e métodos de produção; os processos
de ensaio, inspecção, certificação e homologação; os regimes de quarentena,
incluindo as prescrições aplicáveis ao transporte de animais ou vegetais ou às
matérias necessárias à sua sobrevivência durante o transporte; as disposições
relativas aos métodos estatísticos, processos de amostragem e métodos de avaliação
dos riscos e as prescrições em matéria de embalagem e de rotulagem directamente ligadas
à inocuidade dos produtos alimentares.
2 - Harmonização. - Estabelecimento, reconhecimento e aplicação de medidas sanitárias
e fitossanitárias comuns por diferentes Membros.
3 - Normas, directrizes e recomendações internacionais:
a) No que respeita à inocuidade dos produtos alimentares, as normas, directrizes e
recomendações estabelecidas pela Comissão do Codex Alimentarius em relação aos
aditivos alimentares, resíduos de medicamentos veterinários e de pesticidas,
contaminantes e métodos de análise e de amostragem, bem como os códigos e as
directrizes em matéria de higiene;
b) No que respeita à saúde dos animais e às zoonoses, as normas, directrizes e
recomendações elaboradas sob os auspícios do Gabinete Internacional de Epizootias;
c) No que respeita à protecção vegetal, as normas, directrizes e recomendações
internacionais elaboradas sob os auspícios do Secretariado da Convenção Fitossanitária
Internacional em cooperação com as organizações regionais que actuam no âmbito da
referida Convenção; e
d) No que respeita às questões não incluídas no âmbito das organizações atrás
referidas, as normas, directrizes e recomendações adequadas promulgadas por outras
organizações internacionais competentes abertas a todos os Membros e identificadas pelo
Comité.
4 - Avaliação dos riscos. - Avaliação da probabilidade de entrada, estabelecimento ou
propagação de um parasita ou de uma doença no território de um Membro importador em
função das medidas sanitárias e fitossanitárias que poderiam ser aplicadas e das
consequências biológicas e económicas que daí poderiam resultar, ou avaliação dos
eventuais efeitos negativos que a presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou
organismos patogénicos nos produtos alimentares e nas bebidas e alimentos para animais
pode ocasionar para a saúde das pessoas e dos animais.
5 - Nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária. - Nível de protecção
considerado adequado pelo Membro que estabelece uma medida sanitária ou fitossanitária
para proteger a saúde e a vida das pessoas e dos animais ou proteger os vegetais no seu
território.
Nota. - Numerosos Membros designam este conceito como "nível aceitável de
risco".
6 - Zona indemne de parasitas ou de doenças. - Zona, quer se trate da totalidade ou parte
de um país ou da totalidade ou partes de vários países, identificada pelas autoridades
competentes, na qual não ocorre um parasita ou uma doença.
Nota. - Uma zona indemne de parasitas ou de doenças pode cercar uma zona, ser cercada por
uma zona ou ser adjacente a uma zona - quer se trate de uma parte de um país ou de uma
região geográfica que engloba partes ou a totalidade de vários países - na qual se
sabe que ocorre um parasita ou uma doença específica, mas que é objecto de medidas
regionais de controlo, tais como o estabelecimento de uma protecção; de uma vigilância
e de zonas-tampão que circunscreverão ou erradicarão o parasita ou a doença em causa.
7 - Zona com fraca ocorrência de parasitas ou de doenças. - Zona, quer se trate da
totalidade ou parte de um país ou da totalidade ou partes de vários países,
identificada pelas autoridades competentes, em que ocorre um parasita ou uma doença
específica a níveis reduzidos e que é objecto de medidas eficazes de vigilância, de
luta ou de erradicação.
(nota 4) Para efeitos destas definições, o termo "animais" engloba os peixes e a fauna selvagem; o termo "vegetais" engloba as florestas e a flora selvagem; o termo "parasitas" engloba as ervas daninhas e o termo "contaminantes" engloba os resíduos de pesticidas e de medicamentos veterinários e os corpos estranhos.
ANEXO B
TRANSPARÊNCIA DAS REGULAMENTAÇÕES SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Publicação das regulamentações
1 - Os Membros assegurarão que todas as regulamentações sanitárias e fitossanitárias
(ver nota 5) que tenham sido adoptadas sejam publicadas o mais rapidamente possível, de
modo a permitir que os Membros interessados tomem conhecimento das mesmas.
2 - Excepto em caso de urgência, os Membros procederão de modo a que decorra um período
razoável entre a publicação de uma regulamentação sanitária ou fitossanitária e a
sua entrada em vigor, para deixar aos produtores dos Membros exportadores, em especial dos
países em desenvolvimento Membros, o tempo de adaptarem os seus produtos e métodos de
produção às exigências do Membro importador.
(nota 5) Medidas sanitárias e fitossanitárias tais como leis, decretos ou despachos de aplicação geral.
Pontos de informação
3 - Cada Membro assegurará a existência de um ponto de informação encarregado de
responder a todas as questões pertinentes colocadas por Membros interessados e de
fornecer os documentos pertinentes relativos:
a) A qualquer regulamentação sanitária ou fitossanitária adoptada ou projectada no seu
território;
b) A quaisquer procedimentos de controlo e de inspecção, regimes de produção e de
quarentena e aos pesticidas e a homologação dos aditivos alimentares que sejam aplicados
no seu território;
c) Aos procedimentos de avaliação dos riscos, aos factores tomados em consideração e
à determinação do nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária;
d) À pertença ou participação desse Membro ou organismos competentes situados no seu
território em organizações e sistemas sanitários e fitossanitários internacionais e
regionais, bem como em acordos e convénios bilaterais e multilaterais no âmbito do
presente Acordo, e aos textos desses acordos e convénios.
4 - Os Membros assegurarão que, no caso de serem solicitados exemplares de documentos por
Membros interessados, esses exemplares sejam fornecidos aos requerentes ao preço (se
existir), com excepção das despesas de expedição, a que são fornecidos aos nacionais
(ver nota 6) do Membro em causa.
(nota 6) No âmbito do presente Acordo, o termo "nacionais" abrange, no que respeita a um território aduaneiro distinto Membro da OMC, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam domiciliadas ou que possuam um estabelecimento industrial ou comercial, real e efectivo nesse território aduaneiro.
Procedimentos de notificação
5 - Sempre que não exista qualquer norma, directriz ou recomendação internacional ou
que o teor de uma regulamentação sanitária ou fitossanitária projectada não seja, em
substância, idêntico ao de uma norma, directriz ou recomendação internacional, e se
essa regulamentação puder ter um efeito considerável sobre o comércio de outros
Membros, os Membros:
a) Publicarão rapidamente um anúncio que permita que os Membros interessados tomem
conhecimento do projecto de adopção de uma regulamentação determinada;
b) Notificarão os outros Membros, por intermédio do Secretariado, dos produtos que
serão abrangidos pela regulamentação, indicando resumidamente o objectivo e a razão de
ser da regulamentação projectada. Essas notificações serão efectuadas o mais
rapidamente possível, quando ainda possam ser introduzidas alterações e ser tomadas em
consideração as observações formuladas;
c) Fornecerão, mediante pedido, aos outros Membros o texto da regulamentação projectada
e, sempre que possível, identificarão os elementos que, em substância, diferem das
normas, directrizes ou recomendações internacionais;
d) Sem discriminação, deixarão aos outros Membros um prazo razoável que lhes permita
apresentar as suas observações por escrito, debaterão essas observações, se
solicitado, e terão em conta essas observações e os resultados desses debates.
6 - Todavia, quando se coloquem ou ameacem colocar-se a um Membro problemas urgentes de
protecção da saúde, esse Membro pode, se o julgar necessário, omitir uma ou outra das
etapas enumeradas no n.º 5 do presente anexo desde que:
a) Notifique imediatamente os outros Membros, por intermédio do Secretariado, da
regulamentação em causa e dos produtos abrangidos, indicando resumidamente o objectivo e
a razão de ser da regulamentação, incluindo a natureza do(s) problema(s) urgente(s);
b) Forneça, mediante pedido, aos outros Membros o texto da regulamentação;
c) Deixe aos outros Membros a possibilidade de apresentarem as suas observações por
escrito, debata essas observações, se solicitado, e tenha em conta essas observações e
os resultados desses debates.
7 - As notificações dirigidas ao Secretariado serão redigidas em francês, inglês ou
espanhol.
8 - Os países desenvolvidos Membros fornecerão, se outros Membros o solicitarem, em
francês, inglês ou espanhol, exemplares ou, se se tratar de documentos volumosos,
resumos dos documentos respeitantes a uma notificação específica.
9 - O Secretariado comunicará, o mais rapidamente possível, o texto da notificação a
todos os Membros e a todas as organizações internacionais interessadas e chamará a
atenção dos países em desenvolvimento Membros para qualquer notificação relativa a
produtos que apresentem um interesse especial para esses países.
10 - Os Membros designarão uma única autoridade da administração central que será
responsável pela aplicação, à escala nacional, das disposições relativas aos
procedimentos de notificação, em conformidade com os n.os 5, 6, 7 e 8 do presente anexo.
Reservas gerais
11 - Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada como impondo:
a) A comunicação de pormenores ou de textos de projectos ou a publicação de textos
numa língua diferente da do Membro, sob reserva das disposições do n.º 8 do presente
anexo; ou
b) A divulgação, pelos Membros, de informações confidenciais que impeça a aplicação
da legislação sanitária ou fitossanitária ou prejudique os interesses comerciais
legítimos de empresas.
ANEXO C
PROCEDIMENTOS DE CONTROLO, INSPECÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (ver nota 7)
1 - No que respeita a todos os procedimentos destinados
a verificar e a assegurar o respeito das medidas sanitárias ou fitossanitárias, os
Membros assegurarão que:
a) Esses procedimentos sejam iniciados e completados sem atraso injustificado e não sejam
menos favoráveis para os produtos importados que para os produtos semelhantes de origem
nacional;
b) A duração normal de cada procedimento seja publicada ou que a duração prevista seja
comunicada ao requerente se este o solicitar; que, quando receber um pedido, o organismo
competente verifique rapidamente se a documentação está completa e informe o
requerente, de modo preciso e completo, de todas as lacunas; que o organismo competente
comunique os resultados do procedimento ao requerente logo que possível e de um modo
preciso e completo, a fim de que possam ser introduzidas correcções em caso de
necessidade; que, mesmo que o pedido apresente lacunas, o organismo competente conduza o
procedimento tão longe quanto possível, se o requerente o solicitar; que, caso o
solicite, o requerente seja informado do avanço do procedimento, bem como das razões de
eventuais atrasos;
c) Os pedidos de informação sejam limitados ao necessário para que os procedimentos de
controlo, inspecção e homologação, incluindo a homologação de utilização de
aditivos ou o estabelecimento de tolerâncias relativas à presença de contaminantes nos
produtos alimentares, bebidas ou alimentos para animais, sejam adequados;
d) O carácter confidencial das informações relativas aos produtos importados, as quais
podem resultar do controlo, inspecção e homologação ou ser fornecidas para o efeito,
seja respeitado de um modo não menos favorável que no caso dos produtos de origem
nacional e de forma que sejam protegidos os interesses comerciais legítimos;
e) Qualquer pedido de amostras de um produto, para efeitos de controlo, inspecção e
homologação, seja limitado ao razoável e necessário;
f) As taxas eventualmente impostas para os procedimentos relativos aos produtos importados
sejam equitativas relativamente às que seriam cobradas para produtos semelhantes de
origem nacional ou originários de qualquer outro Membro e não sejam mais elevadas do que
o custo efectivo do serviço;
g) Os critérios utilizados para a escolha da localização das instalações utilizadas
para os procedimentos e a colheita das amostras sejam os mesmos para os produtos
importados e para os produtos de origem nacional, de modo a reduzir ao mínimo o incómodo
para os requerentes, importadores, exportadores ou seus agentes;
h) Cada vez que as especificações de um produto sejam alteradas após controlo e
inspecção do mesmo à luz das regulamentações aplicáveis, o procedimento para o
produto alterado seja limitado ao necessário para determinar se existe a segurança
suficiente de que esse produto ainda satisfaz as regulamentações em causa; e
j) Existe um procedimento para examinar as queixas relativas à aplicação desses
procedimentos e introduzir correcções no caso de uma queixa ser justificada.
Se um Membro importador aplicar um sistema de homologação da utilização de aditivos
alimentares ou de estabelecimento de tolerâncias para os contaminantes nos produtos
alimentares, bebidas ou alimentos para animais que proíba ou restrinja o acesso de
produtos aos seus mercados internos com base na ausência de homologação, considerará a
possibilidade de se basear numa norma internacional aplicável para permitir o acesso na
pendência de uma determinação final.
2 - No caso de uma medida sanitária ou fitossanitária prever um controlo a nível da
produção, o Membro em cujo território esta produção tem lugar fornecerá a
assistência necessária para facilitar esse controlo e o trabalho das autoridades que o
efectuem.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo impedirá os Membros de efectuarem uma
inspecção razoável no seu próprio território.
(nota 7) Os procedimentos de controlo, inspecção e homologação incluem, nomeadamente, os procedimentos de amostragem, ensaio e certificação.