Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional
DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 274
SÉRIE I-A
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
Decreto n.º 39/2002
SUMÁRIO : Aprova a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, adoptada em 28 de Maio de 1999 pela Conferência Internacional de Direito Aeronáutico, celebrada em Montreal no âmbito da Organização Internacional de Aviação Civil
Decreto n.º 39/2002
de 27 de Novembro
Tendo em conta a necessidade urgente de uniformidade e previsibilidade nas regras
relativas à responsabilidade em matéria de transporte aéreo internacional de
passageiros, bagagem e carga, bem como a importância de assegurar a protecção dos
interesses dos utilizadores do transporte aéreo internacional;
Tendo em conta igualmente a conveniência em assegurar um desenvolvimento ordenado das
operações de transporte aéreo internacional e um fluxo regular de passageiros, bagagem
e mercadorias, em conformidade com os princípios e objectivos da Convenção sobre a
Aviação Civil Internacional, celebrada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, de que
Portugal é Parte;
Considerando que a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao
Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal), assinada em 28 de Maio de 1999,
vem modernizar e consolidar o regime jurídico internacional estabelecido pela Convenção
de Varsóvia de 1929, e seus vários instrumentos conexos (o chamado «Sistema de
Varsóvia»), de que Portugal é também Parte, e que aquela Convenção estabelece novas
regras relativas à responsabilidade em matéria de transporte internacional de
passageiros, bagagem e carga feito por aeronave mediante remuneração:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a
Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo
Internacional, feita em Montreal em 28 de Maio de 1999, cuja cópia autenticada da versão em língua inglesa e respectiva tradução
autenticada em língua portuguesa são publicadas em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão
Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Luís Francisco Valente de
Oliveira.
Assinado em 6 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL
Os Estados Partes na presente Convenção:
Reconhecendo a contribuição significativa da Convenção para a Unificação de Certas
Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia em 12 de
Outubro de 1929, e seguir designada «Convenção de Varsóvia», e de outros instrumentos
conexos para a harmonização do direito aéreo internacional privado;
Reconhecendo a necessidade de modernizar e consolidar a Convenção de Varsóvia e os
instrumentos conexos;
Reconhecendo a importância de assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores do
transporte aéreo internacional, bem como a necessidade de uma indemnização equitativa
com base no princípio da restituição;
Reafirmando a conveniência de assegurar um desenvolvimento ordenado das operações de
transporte aéreo internacional e um fluxo regular de passageiros, bagagens e mercadorias,
em conformidade com os princípios e objectivos da Convenção sobre a Aviação Civil
Internacional, celebrada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;
Convictos de que uma acção colectiva dos Estados atinente a uma maior harmonização e
codificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional através da
celebração de uma nova Convenção constitui o meio mais adequado de alcançar um justo
equilíbrio de interesses;
acordaram nas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente Convenção aplica-se a todas as operações de transporte internacional de
pessoas, bagagens ou mercadorias em aeronave efectuadas a título oneroso. A presente
Convenção aplica-se igualmente às operações gratuitas de transporte em aeronave
efectuadas por uma empresa de transportes aéreos.
2 - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por «transporte internacional»
todas as operações de transporte em que, segundo as estipulações das Partes, o ponto
de partida e o ponto de destino, independentemente de se verificar uma interrupção do
transporte ou um transbordo, se situam no território dos dois Estados Partes ou no
território de um único Estado Parte, caso tenha sido acordada uma escala no território
de um terceiro Estado, mesmo que este não seja Parte na Convenção. O transporte entre
dois pontos situados no território de um único Estado Parte, sem uma escala acordada no
território de outro Estado, não é considerado transporte internacional para efeitos da
presente Convenção.
3 - Para efeitos da presente Convenção, o transporte a realizar por várias
transportadoras sucessivas é considerado um transporte único e indiviso caso tenha sido
considerado pelas partes uma única operação, independentemente de ter sido acordado sob
a forma de um único contrato ou de uma série de contratos, e não perde o seu carácter
internacional pelo facto de um contrato, ou uma série de contratos, dever ser
integralmente executado no território do mesmo Estado.
4 - A presente Convenção aplica-se igualmente aos transportes a que se refere o
capítulo V, nas condições nele previstas.
Artigo 2.º
Transportes efectuados pelo Estado e transporte de objectos postais
1 - A presente Convenção aplica-se aos transportes efectuados pelo Estado ou por
organismos públicos constituídos por lei, desde que preencham as condições previstas
no artigo 1.º
2 - No transporte de objectos postais, a transportadora é responsável apenas perante a
administração postal competente, de acordo com as regras aplicáveis à relação entre
as transportadoras a as administrações postais.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as disposições da presente Convenção não
são aplicáveis ao transporte de objectos postais.
CAPÍTULO II
Documentação e deveres das partes referentes ao transporte de passageiros, bagagens e
mercadorias
Artigo 3.º
Passageiros e bagagens
1 - No transporte de passageiros, será emitido um título de transporte individual ou
colectivo, que deve conter:
a) A indicação dos pontos de partida e de destino;
b) Caso os pontos de partida e de destino se situem no território de um único Estado
Parte, estando acordadas uma ou mais escalas no território de outro Estado, a indicação
de, pelo menos, uma dessas escalas.
2 - A entrega do documento referido no n.º 1 pode ser substituída por qualquer outro
meio que conserve as informações indicadas no mesmo. Caso seja utilizado um desses
meios, a transportadora deve disponibilizar-se a fornecer ao passageiro, por escrito, as
informações assim conservadas.
3 - A transportadora entregará ao passageiro um bilhete de bagagem por cada volume de
bagagem registada.
4 - O passageiro será avisado, por escrito, de que a presente Convenção, quando
aplicável, regula e pode limitar a responsabilidade das transportadoras por morte ou
lesão corporal de passageiros e por destruição, perda ou avaria de bagagens, assim como
por atraso.
5 - O incumprimento das disposições previstas nos números precedentes não afecta a
existência ou a validade do contrato de transporte que deve, no entanto, observar as
regras previstas na presente Convenção, incluindo as relativas à limitação da
responsabilidade.
Artigo 4.º
Mercadorias
1 - No transporte de mercadorias será emitida uma carta de porte aéreo.
2 - A entrega da carta de porte aéreo pode ser substituída por qualquer outro meio que
conserve o registo do transporte a efectuar. Caso seja utilizado um desses meios, a
transportadora, se o expedidor o solicitar, deve entregar a este um recibo da mercadoria
que permita a identificação da remessa e o acesso às informações constantes do
registo conservado nesse meio.
Artigo 5.º
Teor da carta de porte aéreo ou do recibo da mercadoria
A carta de porte aéreo ou o recibo da mercadoria devem conter:
a) A indicação dos pontos de partida e de destino;
b) Caso os pontos de partida e de destino se situem no território de um único Estado
Parte, estando acordadas uma ou mais escalas no território de outro Estado, a indicação
de, pelo menos, uma dessas escalas; e
c) A indicação do peso da mercadoria.
Artigo 6.º
Documento relativo à natureza das mercadorias
Se necessário, o expedidor poderá ser convidado, para efeitos do cumprimento das
formalidades exigidas pelas autoridades aduaneiras, as autoridades policiais ou outras
autoridades públicas, a fornecer um documento que especifique a natureza da mercadoria.
Da presente disposição não decorrem deveres, obrigações ou responsabilidade para a
transportadora.
Artigo 7.º
Descrição da carta de porte aéreo
1 - A carta de porte aéreo será passada pelo expedidor em três exemplares originais.
2 - O primeiro exemplar deve comportar a menção «para a transportadora» e será
assinado pelo expedidor. O segundo exemplar deve comportar a menção «para o
destinatário» e será assinado pelo expedidor e pela transportadora. O terceiro exemplar
será assinado pela transportadora, que o entregará ao expedidor após a aceitação da
mercadoria.
3 - As assinaturas da transportadora e do expedidor poderão ser impressas ou
substituídas por um carimbo.
4 - Caso a carta de porte aéreo seja passada pela transportadora a pedido do expedidor,
presume-se, salvo prova em contrário, que aquela agiu em nome deste.
Artigo 8.º
Documentação para mais de um volume
Caso haja mais do que um volume:
a) A transportadora da mercadoria tem o direito de exigir que o expedidor passe cartas de
porte aéreo separadas;
b) O expedidor tem o direito de exigir que a transportadora emita recibos da mercadoria
separados quando forem utilizados os meios alternativos referidos no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 9.º
Incumprimento dos requisitos relativos à documentação
O incumprimento das disposições previstas nos artigos 4.º a 8.º não afectará a
existência ou a validade do contrato de transporte, que deve, no entanto, observar as
regras previstas na presente Convenção, incluindo as relativas à limitação da
responsabilidade.
Artigo 10.º
Responsabilidade pelos elementos contidos na documentação
1 - O expedidor é responsável pela exactidão das indicações e declarações relativas
à mercadoria que inscreva ou mande inscrever na carta de porte aéreo ou forneça ou
mande fornecer à transportadora para inscrição no recibo da mercadoria ou no registo
conservado nos meios alternativos referidos no n.º 2 do artigo 4.º A presente
disposição é igualmente aplicável quando a pessoa que age em nome do expedidor é
também agente da transportadora.
2 - O expedidor indemnizará a transportadora por todos os danos sofridos por esta, ou por
qualquer pessoa perante quem a transportadora seja responsável, em resultado de
indicações e declarações irregulares, inexactas ou incompletas por ele ou em seu nome
fornecidas.
3 - Sem prejuízo das disposições previstas nos n.os 1 e 2, a transportadora
indemnizará o expedidor pelos danos que este sofra, ou em que incorra qualquer outra
pessoa perante quem o expedidor seja responsável, em resultado de indicações e
declarações irregulares, inexactas ou incompletas, por ela ou em seu nome inscritas no
recibo da mercadoria ou no registo conservado nos meios alternativos referidos no n.º 2
do artigo 4.º
Artigo 11.º
Valor de prova da documentação
1 - A carta de porte aéreo ou o recibo da mercadoria constituem, salvo prova em
contrário, presunção da celebração do contrato, da aceitação da mercadoria e das
condições de transporte aí referidas.
2 - As declarações constantes da carta de porte aéreo ou do recibo da mercadoria
relativas ao peso, dimensões e embalagem desta, assim como as declarações relativas ao
número de volumes, fazem fé até prova em contrário; as declarações referentes à
quantidade, volume e estado da mercadoria não constituem meios de prova contra a
transportadora, salvo na medida em que tenham sido verificadas por esta em presença do
expedidor e essa verificação anotada na carta de porte aéreo ou no recibo da
mercadoria, ou se se tratar de indicações relativas ao estado aparente da mercadoria.
Artigo 12.º
Direito de dispor da mercadoria
1 - Sem prejuízo da sua responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações
decorrentes do contrato de transporte, o expedidor tem o direito de dispor da mercadoria,
retirando-a no aeroporto de partida ou de destino, retendo-a no decurso da viagem por
ocasião de uma aterragem, fazendo-a entregar no ponto de destino ou no decurso da viagem
a pessoa diferente do destinatário originalmente designado ou pedindo o seu retorno ao
aeroporto de partida. O expedidor não pode exercer o direito de dispor da mercadoria de
forma que prejudique a transportadora ou outros expedidores e deve reembolsar todas as
despesas imputáveis ao exercício do mesmo.
2 - Caso seja impossível seguir as instruções do expedidor, a transportadora deve
informá-lo imediatamente do facto.
3 - Caso siga as instruções de disposição da mercadoria fornecidas pelo expedidor sem
exigir a apresentação do exemplar da carta de porte aéreo ou do recibo da mercadoria
entregue a este, a transportadora será responsável, sem prejuízo do seu direito a ser
reembolsada pelo expedidor, por quaisquer danos daí decorrentes causados à pessoa que
esteja legalmente na posse desse exemplar da carta de porte aéreo ou do recibo da
mercadoria.
4 - O direito do expedidor cessa no momento em que começa o do destinatário, em
conformidade com o disposto no artigo 13.º Não obstante, caso o destinatário recuse a
mercadoria ou não possa ser contactado, o expedidor readquire o seu direito de
disposição.
Artigo 13.º
Entrega das mercadorias
1 - Excepto nos casos em que o expedidor tenha exercido o seu direito ao abrigo das
disposições do artigo 12.º, o destinatário poderá exigir à transportadora que lhe
entregue a mercadoria, desde o momento da chegada desta ao ponto de destino, mediante o
pagamento das taxas devidas e o cumprimento das condições de transporte.
2 - Salvo estipulação em contrário, a transportadora deverá avisar imediatamente o
destinatário da chegada da mercadoria.
3 - Caso a transportadora admita a perda da mercadoria ou esta não chegue no prazo de
sete dias a contar da data em que deveria ter chegado, o destinatário pode fazer valer
contra a transportadora os direitos decorrentes do contrato de transporte.
Artigo 14.º
Exercício dos direitos do expedidor e do destinatário
O expedidor e o destinatário podem exercer, em nome próprio, os direitos que lhes são
respectivamente conferidos pelos artigos 12.º e 13.º, quer ajam em interesse próprio
quer no interesse de terceiro, na condição de cumprirem as obrigações que lhes são
impostas por força do contrato de transporte.
Artigo 15.º
Relações entre o expedidor e o destinatário ou relações mútuas de terceiros
1 - As disposições previstas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º não afectam a relação
entre o expedidor e o destinatário nem as relações mútuas de terceiros cujos direitos
emanem do expedidor ou do destinatário.
2 - As disposições previstas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º só podem ser derrogadas
por disposição expressa da carta de porte aéreo ou do recibo da mercadoria.
Artigo 16.º
Formalidades exigidas pelas autoridades aduaneiras, autoridades policiais ou outras
autoridades públicas
1 - O expedidor deve fornecer as informações e os documentos necessários ao cumprimento
das formalidades exigidas pelas autoridades aduaneiras, autoridades policiais ou outras
autoridades públicas antes da entrega da mercadoria. O expedidor é responsável perante
a transportadora pelo dano causado pela ausência, insuficiência ou irregularidade de
tais informações ou documentos, excepto se o dano for causado com culpa da
transportadora, seus trabalhadores ou agentes.
2 - A transportadora não está obrigada a verificar a exactidão ou suficiência de tais
informações ou documentos.
CAPÍTULO III
Responsabilidade da transportadora e limites da indemnização por danos
Artigo 17.º
Morte e lesão corporal de passageiros - Avaria de bagagens
1 - A transportadora só é responsável pelo dano causado em caso de morte ou lesão
corporal de um passageiro se o acidente que causou a morte ou a lesão tiver ocorrido a
bordo da aeronave ou durante uma operação de embarque ou desembarque.
2 - A transportadora só é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda
ou avaria de bagagem registada se o evento causador de tal destruição, perda ou avaria
se produzir a bordo da aeronave ou durante um período em que a bagagem registada se
encontre à guarda da transportadora. Não obstante, a transportadora não será
responsável se o dano tiver resultado exclusivamente de defeito, da natureza ou de vício
próprio da bagagem. No caso de bagagem não registada, incluindo objectos pessoais, a
transportadora é responsável se o dano for causado com culpa da transportadora, seus
trabalhadores ou agentes.
3 - Caso a transportadora admita a perda de bagagem registada ou esta não chegue no prazo
de 21 dias a contar da data em que deveria ter chegado, o passageiro pode fazer valer
contra a transportadora os direitos decorrentes do contrato de transporte.
4 - Salvo disposição em contrário, para efeitos da presente Convenção entende-se por
«bagagem» quer a bagagem registada quer a bagagem não registada.
Artigo 18.º
Danos causados a mercadorias
1 - A transportadora é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou
avaria da mercadoria, desde que o evento causador do dano ocorra durante o transporte
aéreo.
2 - Não obstante, a transportadora não será responsável se provar que a destruição,
perda ou avaria se deve exclusivamente a um ou mais dos seguintes factos:
a) Defeito, natureza ou vício próprio da mercadoria;
b) Embalagem defeituosa da mercadoria, efectuada por pessoa distinta da transportadora,
seus trabalhadores ou agentes;
c) Acto de guerra ou conflito armado;
d) Acto da autoridade pública executado em conexão com a entrada, saída ou trânsito da
mercadoria.
3 - O transporte aéreo na acepção do n.º 1 compreende o período durante o qual a
mercadoria se encontra à guarda da transportadora.
4 - O período de transporte aéreo não compreende nenhum transporte terrestre, marítimo
ou por via navegável interior efectuado fora de um aeroporto. No entanto, se for
efectuado tal transporte no âmbito de um contrato de transporte aéreo para efeitos de
carregamento, entrega ou transbordo, presume-se, salvo prova em contrário, que o dano
resultou de evento ocorrido durante o transporte aéreo. Caso a transportadora, sem a
autorização do expedidor, substitua o modo aéreo por outro modo de transporte para a
totalidade ou parte de um transporte que, segundo as estipulações das partes, se faria
por ar, presume-se que tal transporte se realizou no período de transporte aéreo.
Artigo 19.º
Atrasos
A transportadora é responsável pelo dano resultante de atraso no transporte aéreo de
passageiros, bagagens ou mercadorias. Não obstante, a transportadora não será
responsável pelo dano resultante de atraso se provar que ela ou os seus trabalhadores ou
agentes adoptaram todas as medidas que poderiam razoavelmente ser exigidas para evitar o
dano ou que lhes era impossível adoptar tais medidas.
Artigo 20.º
Exoneração
Se se provar que foi negligência ou outro acto doloso ou omissão da pessoa que reclama a
indemnização, ou da pessoa de quem emanam os direitos da primeira, que causou ou
contribuiu para o dano, a transportadora será total ou parcialmente exonerada da sua
responsabilidade perante o requerente na medida em que tal negligência, acto doloso ou
omissão causou ou contribuiu para o dano. Quando a indemnização por motivo de morte ou
lesão corporal de um passageiro é reclamada por terceiro, a transportadora será
igualmente total ou parcialmente exonerada da sua responsabilidade na medida em que provar
que foi negligência ou outro acto doloso ou omissão do passageiro que causou ou
contribuiu para o dano. O presente artigo aplica-se a todas as disposições em matéria
de responsabilidade da presente Convenção, incluindo o n.º 1 do artigo 21.º
Artigo 21.º
Indemnização em caso de morte ou lesão corporal de passageiros
1 - A transportadora não poderá excluir ou limitar a sua responsabilidade pelos danos a
que se refere o n.º 1 do artigo 17.º que não excedam 100000 direitos de saque especiais
por passageiro.
2 - A transportadora não será responsável pelos danos a que se refere o n.º 1 do
artigo 17.º que excedam 100000 direitos de saque especiais por passageiro, se provar que:
a) Tais danos não foram causados por negligência ou outro acto doloso ou omissão sua ou
dos seus trabalhadores ou agentes;
b) Tais danos foram causados exclusivamente por negligência ou outro acto doloso ou
omissão de terceiro.
Artigo 22.º
Limites da responsabilidade por atrasos, bagagens e mercadorias
1 - No transporte de pessoas, em caso de dano causado por atraso, conforme especificado no
artigo 19.º, a responsabilidade da transportadora está limitada a 4150 direitos de saque
especiais por passageiro.
2 - No transporte de bagagens, a responsabilidade da transportadora em caso de
destruição, perda, avaria ou atraso está limitada a 1000 direitos de saque especiais
por passageiro, salvo declaração especial de interesse na entrega no destino feita pelo
passageiro no momento da entrega da bagagem à transportadora e mediante o pagamento de um
montante suplementar eventual. Nesse caso, a transportadora será responsável pelo
pagamento de um montante igual ou inferior ao montante declarado, excepto se provar que
tal montante é superior ao real interesse do passageiro na entrega no destino.
3 - No transporte de mercadorias, a responsabilidade da transportadora em caso de
destruição, perda, avaria ou atraso está limitada a 17 direitos de saque especiais por
quilograma, salvo declaração especial de interesse na entrega no destino feita pelo
expedidor no momento da entrega da mercadoria à transportadora e mediante o pagamento de
um montante suplementar eventual. Nesse caso, a transportadora será responsável pelo
pagamento de um montante igual ou inferior ao montante declarado, excepto se provar que
tal montante é superior ao real interesse do expedidor na entrega no destino.
4 - Em caso de destruição, perda, avaria ou atraso na entrega de parte da mercadoria ou
de qualquer objecto que faça parte da mesma, o peso a ter em consideração para
determinação do montante ao qual se limita a responsabilidade da transportadora
corresponderá exclusivamente ao peso total do volume ou volumes em causa. Não obstante,
quando a destruição, perda, avaria ou atraso na entrega de parte da mercadoria ou de um
objecto que dela faça parte afectar o valor de outros volumes abrangidos pela mesma carta
de porte aéreo ou o mesmo recibo da mercadoria ou, caso estes documentos não tenham sido
emitidos, pelo mesmo registo conservado pelos meios alternativos referidos no n.º 2 do
artigo 4.º, o peso total de tal volume ou volumes será igualmente tido em consideração
na determinação do limite de responsabilidade.
5 - As disposições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis se se provar que o
dano resultou de acto ou omissão da transportadora, seus trabalhadores ou agentes,
cometido com a intenção de causar dano ou de forma imprudente e com consciência de que
poderia provavelmente ocorrer dano; caso tal acto ou omissão tenha sido cometido por um
trabalhador ou agente, deve igualmente ser provado que o trabalhador ou agente agia no
exercício das suas funções.
6 - Os limites estabelecidos no artigo 21.º e no presente artigo não obstam a que o
tribunal atribua, por acréscimo, em conformidade com a legislação aplicável, a
totalidade ou parte das custas judiciais e de outras despesas do processo incorridas pelo
autor da acção, incluindo juros. Esta disposição não será aplicável caso o montante
da indemnização atribuída, excluindo as custas judiciais e outras despesas do processo,
não exceda o montante oferecido, por escrito, pela transportadora ao autor da acção no
prazo de seis meses a contar da data da ocorrência causadora do dano ou antes de começar
a instância, se esta tiver início em data posterior.
Artigo 23.º
Conversão das unidades monetárias
1 - Os montantes expressos em direitos de saque especiais na presente Convenção
referem-se ao direito de saque especial tal como é definido pelo Fundo Monetário
Internacional. A conversão dos montantes em moeda nacional efectuar-se-á, em caso de
processo judicial, de acordo com o valor dessa moeda expresso em direitos de saque
especiais à data da sentença. O valor em direitos de saque especiais da moeda de um
Estado Parte que seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado em
conformidade com o método de valoração aplicado pelo Fundo Monetário Internacional à
data da sentença para as suas próprias operações e transacções. O valor em direitos
de saque especiais da moeda de um Estado Parte que não seja membro do Fundo Monetário
Internacional será calculado da forma determinada por esse Estado.
2 - No entanto, os Estados que não sejam membros do Fundo Monetário Internacional e cuja
legislação não permita a aplicação das disposições previstas no n.º 1 podem
declarar, no momento da ratificação ou adesão ou posteriormente, que o limite da
responsabilidade da transportadora prescrito no artigo 21.º é fixado, nas acções
judiciais propostas nos seus territórios, num montante de 1500000 unidades monetárias
por passageiro; de 62500 unidades monetárias por passageiro no que se refere ao n.º 1 do
artigo 22.º; de 15000 unidades monetárias por passageiro relativamente ao n.º 2 do
artigo 22.º; e de 250 unidades monetárias por quilograma no que se refere ao n.º 3 do
artigo 22.º Esta unidade monetária corresponde a 75,5 mg de ouro fino de novecentos
milésimos. Estes montantes podem ser convertidos em moeda nacional em números inteiros.
A conversão dos montantes em moeda nacional efectuar-se-á de acordo com a lei do Estado
considerado.
3 - O cálculo mencionado no último período do n.º 1 e a conversão mencionada no n.º
2 serão efectuados por forma a exprimir na moeda nacional do Estado Parte, relativamente
aos montantes mencionados nos artigos 21.º e 22.º, na medida do possível o mesmo valor
real que resultaria da aplicação do disposto nos primeiros três períodos do n.º 1. Os
Estados Partes comunicarão ao depositário o método de cálculo aplicado em conformidade
com o disposto no n.º 1 ou o resultado da conversão prevista no n.º 2, consoante o
caso, no momento do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão à presente Convenção e sempre que se verifique uma alteração em qualquer dos
dois.
Artigo 24.º
Revisão dos limites
1 - Sem prejuízo das disposições do artigo 25.º da presente Convenção e do disposto
no n.º 2, os limites de responsabilidade prescritos nos artigos 21.º, 22.º e 23.º
serão revistos quinquenalmente pelo depositário, tendo lugar a primeira revisão no
final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor da presente Convenção ou, caso
esta não entre em vigor no prazo de cinco anos a contar da data da sua primeira abertura
para assinatura, no decurso do primeiro ano da sua entrada em vigor, por referência a um
coeficiente de inflação correspondente à taxa de inflação acumulada desde a data da
revisão anterior ou, no caso de primeira revisão, desde a data de entrada em vigor da
Convenção. A taxa de inflação a utilizar para determinação do coeficiente de
inflação será determinada com base na média ponderada das taxas anuais de aumento ou
redução do Índice dos Preços no Consumidor dos Estados cujas moedas compõem o Direito
de Saque Especial mencionado no n.º 1 do artigo 23.º
2 - Caso a revisão referida no n.º 1 conclua que o coeficiente de inflação excedeu
10%, o depositário notificará os Estados Partes da revisão dos limites de
responsabilidade. Tal revisão produzirá efeitos seis meses após a sua notificação aos
Estados Partes.
Se, no prazo de três meses a contar da sua notificação aos Estados Partes, uma maioria
destes manifestar o seu desacordo, a revisão não produzirá efeitos e o depositário
remeterá a questão para uma reunião dos Estados Partes. O depositário notificará
imediatamente os Estados Partes da entrada em vigor de qualquer revisão.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o procedimento referido no n.º 2 será
aplicável sempre que um terço dos Estados Partes se manifeste nesse sentido e na
condição de que, desde a revisão anterior, ou a data de entrada em vigor da presente
Convenção caso não tenha havido nenhuma revisão anterior, o coeficiente de inflação
referido no n.º 1 seja superior a 30%. As revisões subsequentes segundo o procedimento
descrito no n.º 1 serão efectuadas quinquenalmente, com início no final do quinto ano
seguinte à data das revisões efectuadas em conformidade com o presente número.
Artigo 25.º
Determinação dos limites
As transportadoras poderão estipular que o contrato de transporte fique sujeito a limites
de responsabilidade superiores aos previstos na presente Convenção ou a nenhum limite de
responsabilidade.
Artigo 26.º
Invalidade de cláusulas contratuais
As disposições destinadas a exonerar a transportadora da sua responsabilidade ou a fixar
um limite inferior ao previsto na presente Convenção são nulas, mas a nulidade de tais
disposições não implica a nulidade da totalidade do contrato, que continuará sujeito
às disposições da presente Convenção.
Artigo 27.º
Liberdade contratual
Nada na presente Convenção obsta a que a transportadora recuse a celebração de
qualquer contrato de transporte, renuncie as defesas previstas pela Convenção ou
estipule condições que não contrariem as disposições da mesma.
Artigo 28.º
Adiantamentos
Em caso de acidentes com aeronaves dos quais resultem morte ou lesão corporal de
passageiros, a transportadora, se tal for imposto pela legislação nacional, pagará com
a maior brevidade adiantamentos à pessoa ou pessoas singulares com legitimidade para
pedir indemnização por forma a que estas possam prover às suas necessidades económicas
imediatas. Tais adiantamentos não constituirão um reconhecimento da responsabilidade e
podem ser deduzidos de qualquer quantia a pagar ulteriormente pela transportadora a
título de indemnização por danos.
Artigo 29.º
Fundamento dos pedidos
No transporte de passageiros, bagagens e mercadorias, as acções por danos, qualquer que
seja o seu fundamento, quer este resida na presente Convenção, em contrato, em acto
ilícito ou em qualquer outra causa, só podem ser intentadas sob reserva das condições
e limites de responsabilidade previstos na presente Convenção, sem prejuízo da
determinação de quais as pessoas com legitimidade para a acção e de quais os direitos
que lhes assistem. Em tais acções, as transportadoras não podem ser condenadas no
pagamento de indemnizações punitivas, exemplares ou outras indemnizações não
compensatórias.
Artigo 30.º
Trabalhadores, agentes - Cumulação de indemnizações
1 - Nas acções intentadas contra trabalhadores ou agentes de uma transportadora com
fundamento em danos abrangidos pela presente Convenção, o trabalhador ou agente em causa
poderá prevalecer-se das condições e limites de responsabilidade de que a própria
transportadora se pode prevalecer ao abrigo da presente Convenção se provar que agiu no
exercício das suas funções.
2 - O montante total em que a transportadora, seus trabalhadores ou agentes podem ser
condenados não poderá, nesse caso, exceder os referidos limites.
3 - Excepto no transporte de mercadorias, as disposições previstas nos n.os 1 e 2 não
serão aplicáveis caso se prove que o dano resultou de acto ou omissão do trabalhador ou
agente cometido com a intenção de causar dano ou de forma imprudente e com consciência
de que poderia provavelmente ocorrer dano.
Artigo 31.º
Prazo de reclamação
1 - A recepção, sem reclamações, da bagagem registada ou da mercadoria pela pessoa
habilitada a recebê-la constitui, salvo prova em contrário, presunção de que a mesma
foi entregue em boas condições e em conformidade com o título de transporte ou o
registo conservado nos meios alternativos referidos no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2
do artigo 4.º
2 - Em caso de avaria, a pessoa habilitada a receber a bagagem ou mercadoria deve
apresentar uma reclamação à transportadora imediatamente após a descoberta da avaria
e, o mais tardar, 7 dias a contar da recepção, caso se trate de bagagem registada, e 14
dias a contar da recepção, caso se trate de mercadoria. Em caso de atraso, a
reclamação deve ser apresentada, o mais tardar, no prazo de 21 dias a contar da data em
que a bagagem ou mercadoria foi colocada à sua disposição.
3 - As reclamações devem ser apresentadas por escrito e entregues ou enviadas nos prazos
acima referidos.
4 - Caso não seja apresentada reclamação nos prazos acima fixados, não poderá ser
intentada acção contra a transportadora, salvo em caso de fraude por esta cometida.
Artigo 32.º
Morte da pessoa responsável
Em caso de morte da pessoa responsável, a acção por danos nos termos da presente
Convenção deve ser intentada contra os sucessores na titularidade das suas relações
jurídicas.
Artigo 33.º
Jurisdição
1 - A acção por danos deve ser intentada, à escolha do autor, no território de um dos
Estados Partes, seja perante o tribunal da sede da transportadora, do estabelecimento
principal desta ou do estabelecimento em que tenha sido celebrado o contrato, seja perante
o tribunal do local de destino.
2 - No que se refere a danos resultantes de morte ou lesão corporal de um passageiro, a
acção deve ser intentada junto de um dos tribunais mencionados no n.º 1 ou no
território do Estado Parte no qual, no momento do acidente, o passageiro tinha a sua
residência principal e permanente e a partir ou com destino ao qual a transportadora
explore serviços de transporte aéreo de passageiros, em aeronaves próprias ou em
aeronaves de outra transportadora ao abrigo de um contrato comercial, e no qual essa
transportadora conduza a sua actividade de transporte aéreo de passageiros em
instalações por ela arrendadas ou de que seja proprietária ou arrendadas ou propriedade
de outra transportadora com a qual tenha um acordo comercial.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 entende-se por:
a) «Acordo comercial», um acordo que não um acordo de agência, celebrado entre
transportadoras e relativo à prestação de serviços comuns de transporte aéreo de
passageiros;
b) «Residência principal e permanente», o domicílio fixo e permanente do passageiro à
data do acidente. A nacionalidade do passageiro não constituirá um factor determinante a
este respeito.
4 - As questões processuais serão reguladas pela lei do tribunal que conhece a acção.
Artigo 34.º
Arbitragem
1 - Sem prejuízo das disposições previstas no presente artigo, as partes num contrato
de transporte de mercadorias podem estipular que os litígios relativos à
responsabilidade da transportadora nos termos da presente Convenção serão dirimidos por
arbitragem. Tal acordo deve ser celebrado por escrito.
2 - O processo de arbitragem deve decorrer, à escolha do requerente, numa das
jurisdições referidas no artigo 33.º
3 - O árbitro ou o tribunal arbitral aplicarão as disposições da presente Convenção.
4 - As disposições previstas nos n.os 2 e 3 serão consideradas parte de qualquer
cláusula ou acordo de arbitragem e todos os termos de tal cláusula ou acordo contrários
a essas disposições serão considerados nulos.
Artigo 35.º
Prescrição
1 - O direito à indemnização extinguir-se-á se não for intentada uma acção no prazo
de dois anos a contar da data da chegada ao destino, da data em que a aeronave deveria ter
chegado ou da data da interrupção do transporte.
2 - O método de cálculo deste prazo será determinado pela lei do tribunal que conhece a
acção.
Artigo 36.º
Transporte sucessivo
1 - No caso de um transporte a realizar por várias transportadoras sucessivas abrangido
pela definição constante do n.º 3 do artigo 1.º, cada transportadora que aceite
passageiros, bagagens ou mercadorias fica sujeita às regras fixadas na presente
Convenção e é considerada parte no contrato de transporte, na medida em que este se
refira à parte do transporte executado sob sua supervisão.
2 - No caso de um transporte desta natureza, o passageiro, ou qualquer pessoa com direito
à indemnização respeitante ao passageiro, só pode intentar uma acção contra a
transportadora que efectuou o transporte no decurso do qual se produziu o acidente ou o
atraso, salvo quando, por acordo expresso, a primeira transportadora tenha assumido a
responsabilidade por toda a viagem.
3 - No que se refere a bagagens ou mercadorias, o passageiro ou o expedidor poderão
intentar uma acção contra a primeira transportadora e o passageiro ou destinatário com
direito à entrega poderão intentar uma acção contra a última transportadora e, além
disso, cada um deles poderá intentar uma acção contra a transportadora que efectuou o
transporte no decurso do qual ocorreu a destruição, perda, avaria ou atraso. As
transportadoras serão solidariamente responsáveis perante o passageiro, expedidor ou
destinatário.
Artigo 37.º
Direito de regresso contra terceiros
Nada na presente Convenção prejudica o direito de regresso do responsável por danos nos
termos das disposições da mesma contra qualquer outra pessoa.
CAPÍTULO IV
Transporte combinado
Artigo 38.º
Transporte combinado
1 - Em caso de transporte combinado, efectuado em parte por via aérea e em parte por
qualquer outro modo de transporte, as disposições da presente Convenção, sem prejuízo
do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, são aplicáveis exclusivamente ao transporte
aéreo, desde que este preencha as condições do artigo 1.º
2 - Nada na presente Convenção obsta a que as partes, em caso de transporte combinado,
insiram no título de transporte aéreo condições relativas a outros modos de
transporte, desde que sejam observadas as disposições da presente Convenção no que se
refere ao transporte aéreo.
CAPÍTULO V
Transporte aéreo efectuado por entidade diferente da transportadora contratual
Artigo 39.º
Transportadora contratual - Transportadora de facto
As disposições do presente capítulo são aplicáveis quando uma entidade (a seguir
designada «transportadora contratual») celebra a título principal um contrato de
transporte regido pelas disposições da presente Convenção com um passageiro, um
expedidor ou uma pessoa agindo em nome do passageiro ou do expedidor, e outra entidade (a
seguir designada «transportadora de facto») efectua, por autorização da transportadora
contratual, a totalidade ou parte do transporte, mas não é, relativamente a essa parte,
transportadora sucessiva na acepção da presente Convenção. Presume-se de tal
autorização, salvo prova em contrário.
Artigo 40.º
Responsabilidade da transportadora contratual e da transportadora de facto
Caso uma transportadora de facto efectue a totalidade ou parte de um transporte que, de
acordo com o contrato referido no artigo 39.º, se reja pelas disposições da presente
Convenção, quer a transportadora contratual quer a transportadora de facto estarão,
salvo disposição em contrário do presente capítulo, sujeitas às regras da presente
Convenção, a primeira relativamente à totalidade do transporte objecto do contrato e a
última apenas no que se refere ao transporte que efectua.
Artigo 41.º
Responsabilidade mútua
1 - Os actos ou omissões da transportadora de facto e dos seus trabalhadores e agentes
agindo no exercício das suas funções serão, em relação ao transporte efectuado pela
transportadora de facto, igualmente considerados actos e omissões da transportadora
contratual.
2 - Os actos e omissões da transportadora contratual e dos seus trabalhadores e agentes
agindo no exercício das suas funções serão, em relação ao transporte efectuado pela
transportadora de facto, igualmente considerados actos e omissões desta última. Não
obstante, tais actos e omissões não responsabilizarão a transportadora de facto para
além dos montantes referidos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º Nenhum acordo
especial ao abrigo do qual a transportadora contratual assuma obrigações não impostas
pela presente Convenção, renúncia a direitos ou defesas previstos pela mesma ou
declaração especial de interesse na entrega no destino contemplada no artigo 22.º
afectarão a transportadora de facto, salvo consentimento da mesma.
Artigo 42.º
Destinatário das reclamações e instruções
Todas as reclamações ou instruções destinadas à transportadora, nos termos da
presente Convenção, produzirão o mesmo efeito independentemente de serem apresentadas
à transportadora contratual ou à transportadora de facto. Não obstante, as instruções
referidas no artigo 12.º só produzirão efeitos se forem dirigidas à transportadora
contratual.
Artigo 43.º
Trabalhadores e agentes
Relativamente ao transporte efectuado pela transportadora de facto, todos os seus
trabalhadores ou agentes ou os trabalhadores ou agentes da transportadora contratual
poderão, se provarem ter agido no exercício das suas funções, prevalecer-se das
condições e limites de responsabilidade aplicáveis, nos termos da presente Convenção,
à transportadora à qual estão vinculados, excepto se for provado que agiram de forma a
excluir a aplicação dos limites de responsabilidade, tal como previstos na presente
Convenção.
Artigo 44.º
Cumulação de indemnizações
Relativamente ao transporte efectuado pela transportadora de facto, o montante total a
pagar a título de indemnização por essa transportadora e a transportadora contratual, e
pelos respectivos trabalhadores ou agentes agindo no exercício das suas funções, não
poderá exceder o montante máximo em que poderia ser condenada a transportadora
contratual ou a transportadora de facto nos termos do disposto na presente Convenção,
mas nenhum destes sujeitos será responsável por um montante superior ao limite que lhe
for aplicável.
Artigo 45.º
Destinatário dos pedidos
Relativamente ao transporte efectuado pela transportadora de facto, a acção por danos
pode ser intentada, à escolha do autor, contra aquela transportadora ou a transportadora
contratual ou contra ambas, conjunta ou separadamente. Caso a acção seja intentada
apenas contra uma dessas transportadoras, esta poderá exigir que a outra transportadora
seja chamada a intervir no processo, cujas regras processuais e efeitos serão regidos
pela lei do tribunal que conhece a acção.
Artigo 46.º
Jurisdição suplementar
As acções por danos contempladas no artigo 45.º devem ser intentadas, à escolha do
autor, no território de um dos Estados Partes, ou perante um tribunal competente para
julgar uma acção contra a transportadora contratual, de acordo com o disposto no artigo
33.º, ou perante o tribunal competente no local em que a transportadora de facto tem a
sua sede ou estabelecimento principal.
Artigo 47.º
Invalidade das disposições contratuais
As disposições contratuais destinadas a exonerar a transportadora contratual ou a
transportadora de facto da sua responsabilidade nos termos do presente capítulo ou a
fixar limites inferiores aos aplicáveis de acordo com o mesmo serão nulas, mas tal
nulidade não implicará a nulidade da totalidade do contrato, que continuará sujeito às
disposições do presente capítulo.
Artigo 48.º
Relações entre a transportadora contratual e a transportadora de facto
Salvo o disposto no artigo 45.º, nada no presente capítulo afectará os direitos e
obrigações recíprocas das transportadoras, incluindo o direito de regresso ou
indemnização.
CAPÍTULO VI
Outras disposições
Artigo 49.º
Aplicação obrigatória
São nulas as cláusulas do contrato de transporte bem como os acordos especiais
celebrados antes da ocorrência do dano através dos quais as partes pretendam violar as
regras estabelecidas na presente Convenção, quer determinando a legislação aplicável,
quer alterando as regras relativas à jurisdição competente.
Artigo 50.º
Seguro
Os Estados Partes exigirão que as suas transportadoras tenham um seguro adequado que
cubra a sua responsabilidade nos termos da presente Convenção. Um Estado Parte pode
exigir às transportadoras que explorem serviços com destino ao seu território que
apresentem prova de que têm um seguro adequado que cobre a sua responsabilidade nos
termos da presente Convenção.
Artigo 51.º
Transportes efectuados em circunstâncias extraordinárias
As disposições previstas nos artigos 3.º a 5.º, 7.º e 8.º relativas aos documentos
de transporte não são aplicáveis em caso de transportes efectuados em circunstâncias
extraordinárias que exorbitem do âmbito normal das actividades da transportadora.
Artigo 52.º
Definição de «dias»
Na presente Convenção, o termo «dias» designa dias de calendário, e não dias úteis.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 53.º
Assinatura, ratificação e entrada em vigor
1 - A presente Convenção será aberta em 28 de Maio de 1999, em Montreal, à assinatura
pelos Estados participantes na Conferência Internacional de Direito Aéreo, celebrada em
Montreal de 10 a 28 de Maio de 1999. Após 28 de Maio de 1999, a Convenção ficará
aberta para assinatura por todos os Estados na Sede da Organização da Aviação Civil
Internacional, em Montreal, até à sua entrada em vigor nos termos do n.º 6.
2 - A presente Convenção será igualmente aberta para assinatura pelas organizações
regionais de integração económica. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por
«organização regional de integração económica» as organizações constituídas por
Estados soberanos de uma determinada região com competência em certas matérias regidas
pela presente Convenção e devidamente autorizadas para assinar, ratificar, aceitar,
aprovar ou aderir à mesma. A referência a «Estado Parte» ou «Estados Partes» na
presente Convenção, à excepção do n.º 2 do artigo 1.º, do n.º 1, alínea b), do
artigo 3.º, da alínea b) do artigo 5.º, dos artigos 23.º, 33.º e 46.º e da alínea
b) do artigo 57.º, aplica-se igualmente a organizações regionais de integração
económica. Para efeitos do disposto no artigo 24.º, a referência a «maioria dos
Estados Partes» e a «um terço dos Estados Partes» não será aplicável a
organizações regionais de integração económica.
3 - A presente Convenção está sujeita a ratificação pelos Estados e as organizações
regionais de integração económica signatários.
4 - Os Estados ou organizações regionais de integração económica que não assinem a
presente Convenção podem aceitá-la, aprová-la ou aderir à mesma a qualquer momento.
5 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão
depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional, que é, pela
presente, designada depositário.
6 - A presente Convenção entrará em vigor no 60.º dia a contar da data de depósito do
30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do
depositário, entre os Estados que depositaram tal instrumento. Um instrumento depositado
por uma organização regional de integração económica não será tido em conta para
efeitos do presente número.
7 - No que se refere aos restantes Estados ou organizações regionais de integração
económica, a presente Convenção produzirá efeitos 60 dias a contar da data de
depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
8 - O depositário notificará imediatamente todos os signatários e Estados Partes:
a) De cada assinatura da presente Convenção e respectiva data;
b) De cada depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão, e respectiva data;
c) Da data de entrada em vigor da presente Convenção;
d) Da data da entrada em vigor de cada revisão dos limites de responsabilidade
estabelecidos na presente Convenção;
e) Das denúncias a que se refere o artigo 54.º
Artigo 54.º
Denúncia
1 - Os Estados Partes podem denunciar a presente Convenção mediante notificação
escrita ao depositário.
2 - A denúncia produzirá efeitos 180 dias a contar da data de recepção de tal
notificação pelo depositário.
Artigo 55.º
Relações com outros instrumentos da Convenção de Varsóvia
A presente Convenção prevalece sobre quaisquer regras aplicáveis ao transporte aéreo
internacional:
1) Entre Estados Partes da presente Convenção pelo facto de serem igualmente Partes:
a) Na Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas ao
Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de Outubro de 1929 (a seguir
designada por Convenção de Varsóvia);
b) No Protocolo que modifica a Convenção Internacional para a Unificação de Certas
Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia a 12 de Outubro
de 1929, feito na Haia, em 28 de Setembro de 1955 (a seguir designado por Protocolo da
Haia);
c) Na Convenção Complementar à Convenção de Varsóvia, para a Unificação de Certas
Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional Efectuado por Pessoas Diferentes do
Transportador Contratual, assinada em Guadalajara em 18 de Setembro de 1961 (a seguir
designada por Convenção de Guadalajara);
d) No Protocolo de Alteração da Convenção para a Unificação de Certas Regras
Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia a 12 de Outubro de
1929, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo da Haia, de 28 de Setembro de 1955,
assinado na cidade da Guatemala de 8 de Março de 1971 (a seguir designado por Protocolo
da Cidade da Guatemala);
e) Nos Protocolos adicionais n.os 1 a 3 e no Protocolo de Montreal n.º 4, que modificam a
Convenção de Varsóvia modificada pelo Protocolo da Haia, ou a Convenção de Varsóvia
modificada pelo Protocolo da Haia e pelo Protocolo da Cidade da Guatemala, assinados em
Montreal em 25 de Setembro de 1975 (a seguir designados por Protocolos de Montreal); ou
2) No território de qualquer Estado Parte da presente Convenção pelo facto de este ser
Parte num ou mais dos instrumentos referidos nas alíneas a) a e) supra.
Artigo 56.º
Estados em que vigora mais de uma ordem jurídica
1 - Caso um Estado seja composto por duas ou mais unidades territoriais nas quais sejam
aplicáveis diferentes ordens jurídicas no que se refere a matérias do âmbito da
presente Convenção, pode esse Estado declarar, no momento da assinatura, ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, que a Convenção será aplicável a todas as suas
unidades territoriais ou apenas a uma ou várias e alterar esta declaração a qualquer
momento mediante outra declaração.
2 - Tal declaração será notificada ao depositário e identificará expressamente as
unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.
3 - Relativamente a um Estado Parte que tenha apresentado essa declaração:
a) As referências a «moeda nacional» no artigo 23.º referir-se-ão à moeda da unidade
territorial desse Estado considerada; e
b) A referência a «legislação nacional» no artigo 28.º referir-se-á à legislação
da unidade territorial desse Estado considerada.
Artigo 57.º
Reservas
Não será admitida qualquer reserva à presente Convenção. Não obstante, um Estado
Parte pode a qualquer momento declarar, através de notificação ao depositário, que a
Convenção não se aplica:
a) Ao transporte aéreo internacional efectuado e explorado directamente por esse Estado
Parte para fins não comerciais e no âmbito das suas funções e deveres enquanto Estado
soberano; e ou
b) Ao transporte de pessoas, mercadorias e bagagens para as suas autoridades militares em
aeronaves registadas ou alugadas por esse Estado Parte, cuja capacidade total seja
reservada por ou em nome de tais autoridades.
Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados,
firmaram a presente Convenção.
Feita em Montreal, em 28 de Maio de 1999, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa,
russa e espanhola, fazendo fé qualquer dos textos. A presente Convenção ficará
depositada nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e serão
remetidas pelo depositário cópias autenticadas a todos os Estados Partes na presente
Convenção, bem como a todos os Estados Partes na Convenção de Varsóvia, no Protocolo
da Haia, na Convenção de Guadalajara, no Protocolo da Cidade da Guatemala e nos
Protocolos de Montreal.