Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL»
Diário da República n.º 103
Série I-A
de 4 de Maio de 2001
Resolução da Assembleia da República n.º 35/2001
SUMÁRIO:
Aprova, para ratificação, o Protocolo que Consolida a Convenção Internacional de
Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL», de 13 de Dezembro de
1960, na sequência de diversas modificações introduzidas, e adoptado em Conferência
Diplomática reunida em Bruxelas, em 27 de Junho de 1997, e respectivo Protocolo
Adicional, referente à substituição do Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota, de
12 de Fevereiro de 1981, ratificado em Portugal, em 2 de Maio de 1983
Resolução da Assembleia da República n.º 35/2001
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo que consolida a Convenção
Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL», de
13 de Dezembro de 1960, na sequência de diversas modificações introduzidas, e adoptado
em Conferência Diplomática reunida em Bruxelas, em 27 de Junho de 1997, e respectivo
Protocolo Adicional, referente à substituição do Acordo Multilateral Relativo a Taxas
de Rota, de 12 de Fevereiro de 1981, ratificado por Portugal, em 2 de Maio de 1983, cujas
versões em língua francesa e inglesa, e tradução em língua portuguesa, seguem em
anexo.
Aprovada em 1 de Fevereiro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Acta Final da Conferência Diplomática sobre o Protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL» de 13 de Dezembro de 1960, na sequência das diversas modificações introduzidas (Bruxelas, 27 de Junho de 1997).
Versão consolidada que reagrupa os textos mantidos em vigor da actual Convenção e das modificações feitas pela Conferência Diplomática de 27 de Junho de 1997.
Texto consolidado da Convenção
Artigo 1.º
1 - A fim de realizar a harmonização e a integração necessárias com
vista a criar um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo, as Partes
Contratantes acordam em reforçar a sua cooperação e desenvolver as suas actividades
comuns no domínio da navegação aérea, tomando devidamente em conta as necessidades em
matéria de defesa, garantindo a todos os utilizadores do espaço aéreo a máxima
liberdade compatível com o nível de segurança exigido no âmbito do fornecimento de
serviços do tráfego aéreo economicamente eficazes e tendo em conta a necessidade de
minimizar, sempre que possível, nomeadamente em termos operacionais, técnicos e
económicos, qualquer impacte nefasto sobre o ambiente.
Estes objectivos serão prosseguidos sem prejuízo do princípio de soberania total e
exclusiva de cada Estado sobre o espaço aéreo que cobre o seu território e a
capacidade, para cada Estado, de exercer as suas prerrogativas em matéria de segurança e
de defesa no seu espaço aéreo nacional.
Para este efeito, acordam:
a) Em elaborar uma política europeia no domínio da gestão do tráfego aéreo, que
inclua a definição de estratégias e programas com o objectivo de aumentar a capacidade
necessária para satisfazer os requerimentos de todos os utentes civis e militares de uma
maneira economicamente eficaz, mantendo ao mesmo tempo o nível de segurança exigido;
b) Em comprometerem-se a fixar objectivos específicos relativamente à eficiência das
operações de gestão do tráfego aéreo nas regiões de informação de voo enumeradas
no anexo II da presente Convenção nas quais os Estados, em conformidade com as
disposições pertinentes da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, acordaram
em assegurar os serviços de tráfego aéreo, sem prejuízo dos princípios de liberdade
de circulação nos espaços aéreos que não estão submetidos à soberania dos Estados,
resultantes de convenções, acordos internacionais, regras ou princípios de direito
internacional comum;
c) Instaurar um sistema de análise das performances e de determinação dos objectivos
relacionados com a gestão do tráfego aéreo;
d) Em aplicar um plano comum de convergência e de implementação relativo aos serviços
e instalações de navegação aérea na Europa;
e) Em adoptar e aplicar normas e especificações comuns;
f) Em harmonizar as regulamentações aplicáveis aos serviços do tráfego aéreo;
g) Em desenvolver a capacidade disponível para responder ao pedido de tráfego aéreo e
garantir a sua mais eficaz utilização através da criação, exploração e
desenvolvimento conjuntos de um sistema comum de gestão dos fluxos de tráfego aéreo na
Europa no âmbito da implementação de um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego
aéreo;
h) Em encorajar a aquisição em comum de sistemas e de instalações do tráfego aéreo;
i) Em implementar uma política comum para o estabelecimento e o cálculo das taxas
impostas aos utentes das instalações e serviços da navegação aérea de rota, a seguir
denominadas «taxas de rota»;
j) Em implementar um mecanismo independente do fornecimento de serviços, para o
desenvolvimento e harmonização multilaterais de um regime de regulamentação da
segurança no domínio da gestão do tráfego aéreo, na óptica de um sistema integrado
de segurança aeronáutica;
k) Em participar na concepção, implementação e controlo de um sistema global de
navegação por satélite;
l) Em identificar novas possibilidades de acções comuns no domínio da concepção,
implementação, controlo ou exploração de sistemas e serviços de navegação aérea;
m) No contexto de um conceito de «calço a calço», em elaborar uma política global e
um mecanismo eficaz adequado de concepção e de planificação estratégicas das rotas e
do espaço aéreo.
2 - Para este efeito, instituem uma Organização Europeia para a Segurança da
Navegação Aérea (EUROCONTROL), a seguir denominada «a Organização», que actuará em
cooperação com as autoridades nacionais civis e militares e as organizações de
utentes. A Organização dispõe de três órgãos:
a) Uma Assembleia Geral, que constitui o órgão responsável pela elaboração e a
aprovação da política geral da Organização, incluindo:
i) A política comum relativa às taxas de rota e as outras actividades da Organização
no domínio das taxas de rota;
ii) As funções de análise e avaliação das performances da Organização;
iii) A definição dos objectivos da Organização, nomeadamente os objectivos em matéria
de normalização, planificação, performance e regulamentação da segurança;
iv) A selecção dos grandes programas quadro de cooperação segundo critérios técnicos
e financeiros;
v) As relações externas com os Estados e organizações e os pedidos de adesão à
presente Convenção;
b) Um Conselho, que constitui o órgão encarregado de executar as decisões da Assembleia
Geral e, sob reserva dos poderes conferidos a esta última, de tomar todas as medidas
vinculativas para as Partes Contratantes, assim como supervisar os trabalhos da Agência;
c) Uma Agência, cujos estatutos figuram no anexo I à presente Convenção, que constitui
o órgão encarregado de executar as tarefas da Organização em conformidade com as
disposições dos artigos a seguir da presente Convenção, bem como as tarefas que lhe
são confiadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho, de elaborar propostas adequadas e
prever os recursos técnicos e financeiros, assim como os meios em pessoal para atingir os
objectivos fixados.
3 - A Organização tem a sua sede em Bruxelas.
Artigo 2.º
1 - A Organização fica encarregada das seguintes tarefas:
a) Estabelecer e aprovar planos pormenorizados de harmonização e integração dos
serviços e sistemas de tráfego aéreo das Partes Contratantes, nomeadamente os sistemas
de navegação aérea em terra e a bordo, com vista ao estabelecimento de um sistema
europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo;
b) Coordenar os planos de implementação elaborados pelas Partes Contratantes por forma a
assegurar a convergência para um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo;
c) Examinar e coordenar em nome das Partes Contratantes as questões do domínio da
navegação aérea, estudadas pela Organização da Aviação
Civil Internacional (OACI) ou por outras organizações internacionais ligadas à
aviação civil e coordenar e apresentar alterações ou propostas a estes órgãos;
d) Definir, conceber, desenvolver, validar e organizar a implementação de um sistema
europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo;
e) Desenvolver e explorar um sistema europeu comum de gestão dos fluxos de tráfego
aéreo no seio de um centro internacional comum no âmbito da alínea d) acima;
f) Elaborar, adoptar e manter em estudo normas comuns, especificações e práticas para
os sistemas e serviços de gestão do tráfego aéreo;
g) Elaborar e aprovar procedimentos com vista à implementação de uma estratégia de
aquisição em comum de sistemas e instalações do tráfego aéreo;
h) Coordenar os programas de investigação e desenvolvimento das Partes Contratantes
relativos às novas técnicas no domínio da navegação aérea, recolher e difundir os
resultados e promover e executar em comum estudos, ensaios e investigações aplicadas,
assim como desenvolvimentos técnicos neste domínio;
i) Estabelecer um sistema independente de análise das performances que tratará todos os
aspectos da gestão do tráfego aéreo, nomeadamente a política geral e a planificação,
a gestão da segurança dentro e nas proximidades dos aeroportos e no espaço aéreo, bem
como os aspectos financeiros e económicos dos serviços prestados e fixar objectivos
relativos a todos estes aspectos;
j) Estudar e promover as medidas adequadas para aumentar a eficiência e a rentabilidade
no domínio da navegação aérea;
k) Elaborar e aprovar critérios, procedimentos e métodos comuns a fim de garantir a mais
alta eficiência e qualidade dos sistemas de gestão do tráfego aéreo e dos serviços do
tráfego aéreo;
l) Elaborar propostas com vista à harmonização da regulamentação europeia aplicável
aos serviços do tráfego aéreo;
m) Apoiar o melhoramento da eficiência e da flexibilidade no domínio da utilização do
espaço aéreo pelos utentes civis e militares;
n) Desenvolver e aprovar políticas coordenadas ou comuns para melhorar a gestão do
tráfego aéreo dentro e nas proximidades dos aeroportos;
o) Estabelecer e aprovar critérios comuns de selecção e políticas comuns para a
formação, a atribuição de licenças e a avaliação das qualificações do pessoal dos
serviços do tráfego aéreo;
p) Conceber, instalar e explorar os elementos dos futuros sistemas europeus comuns que lhe
são confiados pelas Partes Contratantes;
q) Estabelecer, facturar e cobrar as taxas de rota, por conta das Partes Contratantes que
participam no sistema comum de taxas de rota, nas condições previstas no anexo IV;
r) Elaborar e implementar um mecanismo que permita desenvolver e harmonizar, a nível
multilateral, a regulamentação em matéria de segurança no domínio da gestão do
tráfego aéreo;
s) Executar qualquer outra tarefa decorrente dos princípios e objectivos da presente
Convenção.
2 - A Organização pode, a pedido de uma ou mais Partes Contratantes e com base num ou em
vários acordos especiais concluídos entre a Organização e as Partes Contratantes
interessadas:
a) Prestar assistência às referidas Partes Contratantes em matéria de planificação,
especificação e criação de sistemas e serviços do tráfego aéreo;
b) Fornecer e explorar, na totalidade ou em parte, as instalações e os serviços do
tráfego aéreo, por conta dessas Partes Contratantes;
c) Prestar assistência às citadas Partes Contratantes no que se refere ao
estabelecimento, à facturação e à percepção das taxas impostas por estas aos
utilizadores dos serviços de navegação aérea e que não são abrangidas pelo anexo IV
da presente Convenção.
3 - A Organização pode:
a) Concluir acordos especiais com as Partes não contratantes interessadas em participar
na execução das tarefas previstas no n.º 1 do artigo 2.º;
b) A pedido de Partes não contratantes ou de outras organizações internacionais,
executar, em nome destas, qualquer tarefa prevista no presente artigo, com base em acordos
especiais concluídos entre a Organização e as Partes interessadas.
4 - A Organização esforça-se por que, na medida do possível, as suas funções de
prestação de serviços, principalmente as que se encontram previstas nas alíneas e),
g), p) e q) do n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 3
do artigo 2.º, sejam exercidas independentemente das suas funções de regulamentação.
5 - Para facilitar a execução das suas tarefas, a Organização pode, por decisão da
Assembleia Geral, criar empresas que serão regidas por estatutos específicos ao abrigo
do direito internacional público ou do direito nacional de uma Parte Contratante, ou
adquirir uma participação maioritária no capital dessas empresas.
Artigo 3.º
1 - A presente Convenção aplica-se aos serviços de navegação aérea
de rota e aos serviços conexos de aproximação e de aeródromo ligados ao tráfego
aéreo nas regiões de informação de voo enumeradas no anexo II.
2 - a) Qualquer alteração que uma Parte Contratante pretenda introduzir na lista das
suas regiões de informação de voo que consta do anexo II constitui o objecto de uma
decisão da Assembleia Geral tomada por unanimidade dos votos expressos, sempre que tenha
por efeito a modificação dos limites do espaço aéreo abrangido pela presente
Convenção.
b) Qualquer alteração que não tenha um tal efeito será todavia notificada à
Organização pela Parte Contratante interessada.
3 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «tráfego aéreo» abrange as
aeronaves civis, bem como as aeronaves militares, da alfândega e das polícias que
respeitam os procedimentos da Organização da Aviação Civil Internacional.
Com base num acordo especial, tal como previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º,
uma Parte Contratante pode solicitar que a expressão «tráfego aéreo» se aplique ao
resto do tráfego que opera no seu território.
Artigo 4.º
A Organização tem personalidade jurídica. No território das Partes Contratantes é-lhe reconhecida a plena capacidade jurídica atribuída pelas respectivas legislações às pessoas colectivas; pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e estar em juízo. Salvo em caso de disposições contrárias contidas na presente Convenção ou nos estatutos que figuram no anexo I, a Organização é representada pela Agência, que age em seu nome. O património da Organização é gerido pela Agência.
Artigo 5.º
1 - A Assembleia Geral é composta por representantes das Partes
Contratantes a nível ministerial. Cada uma das Partes Contratantes pode designar vários
delegados, a fim de permitir, nomeadamente, a representação dos interesses tanto da
aviação civil como da defesa nacional, mas só terá direito a um único voto.
2 - O Conselho é composto por representantes das Partes Contratantes a nível dos
directores-gerais da aviação civil. Cada uma das Partes Contratantes pode designar
vários delegados, a fim de permitir, nomeadamente, a representação dos interesses tanto
da aviação civil como da defesa nacional, mas só terá direito a um único voto.
3 - Para as questões relativas ao sistema comum de taxas de rota, a Assembleia Geral e o
Conselho são compostos por representantes das Partes Contratantes que participam no
sistema comum de taxas de rota nas condições previstas no anexo IV.
4 - Os representantes de organizações internacionais que possam contribuir para o
trabalho da Organização poderão ser convidados, se for caso disso, pela Assembleia
Geral ou pelo Conselho, a tomar parte, na qualidade de observadores, nos trabalhos da
Organização.
Artigo 6.º
1 - A Assembleia Geral toma decisões relativamente às Partes
Contratantes, ao Conselho e à Agência, nomeadamente nos casos previstos na alínea a) do
n.º 2 do artigo 1.º
Além disso, a Assembleia Geral:
a) Nomeia o Director-Geral da Agência, por recomendação do Conselho;
b) Autoriza a interposição de recursos em nome da Organização perante o Tribunal
Permanente de Arbitragem de Haia nos casos mencionados no artigo 34.º;
c) Estabelece os princípios que regem a exploração do sistema europeu comum de gestão
dos fluxos de tráfego aéreo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º;
d) Aprova as alterações ao anexo I nas condições de voto previstas no n.º 1 do artigo
8.º;
e) Aprova as alterações aos anexos II e IV nas condições de voto previstas no n.º 3
do artigo 8.º;
f) Procede a uma revisão periódica das tarefas da Organização.
2 - Para formular a política comum relativa às taxas de rota, a Assembleia Geral,
nomeadamente:
a) Estabelece os princípios que regem a determinação dos custos imputáveis aos utentes
pelas Partes Contratantes e pela Organização a título da utilização das instalações
e serviços de navegação aérea de rota;
b) Determina a fórmula de cálculo das taxas de rota;
c) Determina os princípios aplicáveis em matéria de isenção das taxas de rota e pode
ainda decidir que, para determinadas categorias de voos assim isentos do pagamento das
taxas de rota previstas no anexo IV, os custos incorridos a título das instalações e
serviços de navegação aérea de rota possam ser directamente cobrados pelas Partes
Contratantes;
d) Aprova os relatórios do Conselho relativos às taxas de rota.
3 - A Assembleia Geral pode:
a) Submeter ao Conselho, para exame, qualquer questão que seja da sua competência;
b) Delegar no Conselho, sempre que necessário, o poder de tomar decisões nos domínios
da sua competência geral, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
c) Criar qualquer outro órgão subordinado quando considere necessário.
Artigo 7.º
1 - O Conselho, conforme os poderes que lhe confere a presente
Convenção, pode tomar decisões relativas às Partes Contratantes no que diz respeito
às tarefas referidas no n.º 1 do artigo 2.º
2 - O Conselho, conforme os poderes de tutela que lhe confere a presente Convenção em
relação à Agência:
a) Aprova, depois de ter consultado as organizações de utentes do espaço aéreo e de
aeroportos por ele reconhecidas, os programas de trabalho quinquenais e anuais que lhe
são submetidos pela Agência para execução das tarefas referidas no artigo 2.º, assim
como o plano financeiro quinquenal e o orçamento, incluindo as obrigações financeiras,
o relatório de actividade da Agência e os relatórios apresentados em aplicação da
alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 11.º
dos Estatutos da Agência;
b) Aprova os princípios que regem a estrutura geral da Agência;
c) Supervisa as actividades da Agência no domínio das taxas de navegação aérea;
d) Determina, depois de ter consultado as organizações de utentes do espaço aéreo e
dos aeroportos por ele reconhecidas, as condições gerais de exploração do sistema
europeu comum de gestão dos fluxos de tráfego aéreo previsto na alínea e) do n.º 1 do
artigo 2.º, tendo devidamente em conta as prerrogativas exercidas pelos Estados sobre a
gestão do seu espaço aéreo. Estas condições gerais devem, nomeadamente, especificar
as regras aplicáveis, bem como os procedimentos de verificação do não respeito destas
regras;
e) Formula directivas destinadas à Agência, com base em relatórios que esta apresenta
regularmente ou sempre que considerar necessário para a execução das tarefas confiadas
à Agência e aprova as modalidades da cooperação entre a Agência e as estruturas
nacionais concernidas, de modo que a Agência possa preparar as propostas adequadas;
f) Designa, sob proposta do Director-Geral, a empresa de auditores-conselho que assiste o
Comité de Auditoria aquando do exame das contas da totalidade das receitas e despesas;
g) Pode pedir que os serviços da Agência constituam objecto de inspecções
administrativas e técnicas;
h) Dá quitação ao Director-Geral relativamente à sua gestão do orçamento;
i) Aprova a nomeação dos directores da Agência pelo Director-Geral;
j) Aprova o Estatuto do Director-Geral, o Estatuto Administrativo do Pessoal, o
Regulamento Financeiro e o Regulamento dos Contratos;
k) Autoriza a Agência a abrir negociações relativas aos acordos especiais previstos no
artigo 2.º e adopta os acordos negociados pela Agência antes de os submeter à
aprovação da Assembleia Geral ou aprova-os se beneficia de uma delegação ao abrigo do
disposto no n.º 3 do artigo 13.º;
l) Aprova um regulamento sobre a protecção dos dados;
m) Aquando da execução das tarefas referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º,
determina as regras e os procedimentos aplicáveis às normas, especificações e
práticas relativas aos sistemas e serviços de gestão do tráfego aéreo.
3 - O Conselho institui uma Comissão de Análise das Performances e uma Comissão de
Regulamentação da Segurança. Estas Comissões submetem propostas ao Conselho e
beneficiam da assistência e do apoio administrativo dos Serviços da Agência que
dispõem da independência suficiente para o exercício das suas funções.
4 - O Conselho institui um Comité Permanente de Interface Civil/Militar.
5 - O Conselho estabelece um Comité de Auditoria ao qual pode conferir uma delegação de
atribuições e, dentro de limites bem definidos, uma delegação de poderes.
6 - O Conselho pode ser assistido por outros comités noutros domínios de actividade da
Organização.
7 - O Conselho pode conceder uma delegação de atribuições e, dentro de limites bem
definidos, uma delegação de poderes ao Comité Permanente de Interface Civil/Militar e a
qualquer outro comité criado após a entrada em vigor da Convenção. Estas delegações
de atribuições ou de poderes não constituem obstáculo à faculdade, para o Conselho,
de avocar a si em qualquer momento uma questão no âmbito da sua missão de supervisão
geral.
Artigo 8.º
1 - As decisões tomadas relativamente às Partes Contratantes pela
Assembleia Geral, nomeadamente com base na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e da
primeira alínea do n.º 1 do artigo 6.º, ou pelo Conselho, nomeadamente com base na
alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 7.º, são adoptadas por maioria
dos votos expressos, na condição de que essa maioria represente pelo menos três quartos
dos votos ponderados expressos, de acordo com a ponderação prevista no artigo 11.º a
seguir, e pelo menos três quartos das Partes Contratantes que votarem.
Esta regra é igualmente aplicável às decisões tomadas nos casos mencionados nas
alíneas i), p), r) e s) do n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 2.º, nas alíneas
a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 6.º, na alínea b) do n.º 3 do
artigo 6.º, nas alíneas d), j) e k) do n.º 2 do artigo 7.º, nos n.os 3, 6 e 7 do
artigo 7.º, no artigo 12.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
Esta regra é igualmente aplicável às decisões tomadas em aplicação do artigo 3.º do
anexo IV. Nos casos de determinação das taxas unitárias, das tarifas e das condições
de aplicação do sistema de taxas de rota mencionadas na alínea c) do artigo 3.º do
anexo IV, uma determinada decisão não se aplica à Parte Contratante que, tendo votado
contra, assim o decide. No entanto, em tal caso, esta Parte Contratante tem a obrigação
de fundamentar a sua decisão e não pode pôr em causa a política comum tal como
definida no n.º 2 do artigo 6.º
2 - As decisões tomadas relativamente à Agência pela Assembleia Geral, nomeadamente com
base nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º e na primeira alínea do n.º 1 do
artigo 6.º, ou pelo Conselho, nomeadamente com base nas alíneas b) e c) do n.º 2 do
artigo 1.º, são adoptadas por maioria dos votos expressos, na condição de que essa
maioria represente mais da metade dos votos ponderados expressos, de acordo com a
ponderação prevista no artigo 11.º a seguir, e mais da metade das Partes Contratantes
que votarem. Em casos de importância particular e a pedido de pelo menos um terço das
Partes Contratantes com direito a voto deliberativo, a maioria tem de representar pelo
menos três quartos dos votos expressos em vez de metade.
Esta regra é igualmente aplicável para as decisões tomadas nos casos mencionados na
alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, nas alíneas
a) a c), e) a i), l) e m) do n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2
do artigo 10.º
3 - Todavia, as decisões são tomadas por unanimidade dos votos expressos no que respeita
aos pedidos de adesão à Organização mencionados no artigo 39.º, às modificações
eventuais introduzidas no anexo II, com excepção dos casos referidos na alínea b) do
n.º 2 do artigo 3.º, e no anexo IV, e às condições de retirada ou de adesão
referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 36.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º
4 - As decisões tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho são obrigatórias
relativamente às Partes Contratantes e à Agência sob reserva das disposições do
artigo 9.º
Artigo 9.º
1 - Se uma Parte Contratante notificar a Assembleia Geral ou o Conselho da
existência de razões imperativas de interesse nacional relativas à defesa nacional ou
à segurança que a impedem de dar execução a uma decisão tomada por maioria dos votos
expressos nas condições previstas no n.º 1 do artigo 8.º acima, pode opor-se em
relação a si a essa decisão, sob reserva de comunicação à Assembleia Geral ou ao
Conselho dos motivos, e uma declaração especificando se:
a) Se trata de uma questão a título da qual não haja objecção para que a decisão
seja aplicada pelas outras Partes Contratantes, ficando entendido que, no que lhe diz
respeito, a referida Parte Contratante não aplicará a decisão ou aplicá-la-á apenas
parcialmente;
b) Se trata de uma questão de uma importância tal para os seus interesses nacionais em
matéria de defesa e segurança que a decisão não deverá ser implementada de modo
nenhum sem que seja tomada uma segunda decisão, de acordo com as modalidades descritas na
alínea b) do n.º 2 a seguir.
2 - a) Em caso de aplicação das modalidades previstas na alínea a) do n.º 1, o
Director-Geral apresenta, à Assembleia Geral ou ao Conselho, pelo menos uma vez por ano,
um relatório sobre a evolução dos trabalhos com vista a que nenhuma Parte Contratante
se oponha em relação a si à referida decisão.
b) Em caso de aplicação das modalidades previstas na alínea b) do n.º 1, a
implementação da decisão é suspendida e, num prazo a determinar, submetida à
Assembleia Geral para uma segunda decisão, ainda que a primeira seja uma decisão do
Conselho. Se, na sequência deste novo exame, a segunda decisão confirmar a primeira, uma
Parte Contratante pode derrogar à decisão nas condições previstas na alínea a) do
n.º 1 acima. A Assembleia Geral examinará novamente a primeira decisão num prazo que
não pode exceder um ano.
3 - Em caso de guerra ou de conflito, as disposições da presente Convenção não podem
afectar a liberdade de acção de nenhuma das Partes Contratantes envolvidas. É aplicado
o mesmo princípio em caso de situação de crise ou de emergência nacional. Qualquer uma
das Partes Contratantes pode, nomeadamente, retomar temporariamente a responsabilidade,
total ou parcial, dos serviços do tráfego aéreo no espaço aéreo da sua competência
por razões imperativas de interesse nacional, nomeadamente no domínio da defesa. A
arquitectura do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo deveria permitir a retomada
efectiva destes serviços em conformidade com as necessidades das Partes Contratantes.
Artigo 10.º
1 - As contribuições anuais de cada uma das Partes Contratantes para o
orçamento são, para cada exercício, determinadas de acordo com a fórmula de
repartição seguinte:
a) Uma primeira fracção, equivalente a 30% da contribuição, é calculada
proporcionalmente ao montante do produto nacional bruto da Parte Contratante tal como se
define no n.º 2 deste artigo;
b) Uma segunda fracção, equivalente a 70% da contribuição, é calculada
proporcionalmente ao montante da base de custos das taxas de rota da Parte Contratante tal
como se define no n.º 3 deste artigo.
2 - O produto nacional bruto que é tido em consideração é o que resulta das
estatísticas estabelecidas pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento
Económico - ou, na sua falta, por qualquer organismo que ofereça garantias equivalentes,
designado na sequência de uma decisão do Conselho - calculando-se a média aritmética
dos três últimos anos relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis.
Trata-se do produto nacional bruto ao custo dos factores e a preços correntes expresso na
unidade de conta europeia apropriada.
3 - A base de custos que é tida em consideração para o cálculo das taxas de rota é
aquela que foi estabelecida para o penúltimo ano anterior ao exercício orçamental em
questão.
Artigo 11.º
1 - A ponderação prevista no artigo 8.º é determinada de acordo com o
seguinte quadro:
Percentagem da contribuição anual de uma Parte Contratante em relação às
contribuições anuais da totalidade das Partes Contratantes.
... Número de votos
Inferior a 1% ... 1
De 1% a menos de 2% ... 2
De 2% a menos de 3% ... 3
De 3% a menos de 4 1/2% ... 4
De 4 1/2% a menos de 6% ... 5
De 6% a menos de 7 1/2% ... 6
De 7 1/2% a menos de 9% ... 7
De 9% a menos de 11% ... 8
De 11% a menos de 13% ... 9
De 13% a menos de 15% ... 10
De 15% a menos de 18% ... 11
De 18% a menos de 21% ... 12
De 21% a menos de 24% ... 13
De 24% a menos de 27% ... 14
De 27% a menos de 30% ... 15
30% ... 16
2 - O número de votos será inicialmente determinado, a partir da entrada em vigor do
Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1997, em função do quadro precedente e de
acordo com a regra de determinação das contribuições anuais das Partes Contratantes
para o orçamento da Organização que consta do n.º 10 acima.
3 - Em caso de adesão de um novo Estado, o número de votos das Partes Contratantes será
redefinido de acordo com o mesmo processo.
4 - O número de votos é redefinido anualmente de acordo com as disposições
precedentes.
Artigo 12.º
A Assembleia Geral e o Conselho estabelecem o seu Regulamento Interno, que fixa, nomeadamente, as regras que regem a eleição de um Presidente e de um Vice-Presidente, assim como as regras de aplicação do processo de escrutínio e do quórum.
Artigo 13.º
1 - A Organização manterá com os Estados e as outras organizações
internacionais interessadas as relações que sejam úteis à realização do seu objecto.
2 - A Assembleia Geral é nomeadamente, sem prejuízo das disposições da alínea k) do
n.º 2 do artigo 7.º, do n.º 3 do presente artigo e do artigo 15.º, o único órgão
com competência para celebrar em nome da Organização, os acordos especiais necessários
à execução das tarefas previstas no artigo 2.º
3 - A Assembleia Geral pode, mediante proposta do Conselho, delegar neste último a
decisão de concluir os acordos especiais necessários à execução das tarefas previstas
no artigo 2.º
Artigo 14.º
Os acordos especiais previstos no artigo 2.º deverão estabelecer as tarefas, direitos e obrigações respectivos das Partes nos acordos, bem como as condições financeiras, e determinar as medidas a tomar. Estes acordos podem ser negociados pela Agência, nas condições previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 15.º
No quadro das directivas dadas pelo Conselho, a Agência pode estabelecer com os serviços técnicos interessados, públicos ou privados, das Partes Contratantes, de Partes não contratantes ou de organismos internacionais, as relações indispensáveis à coordenação do tráfego aéreo e ao funcionamento dos seus próprios serviços. Para este efeito poderá celebrar contratos de carácter puramente administrativo, técnico ou comercial em nome da Organização sob reserva de comunicação ao Conselho, sempre que estes acordos sejam considerados necessários ao seu funcionamento.
Artigo 16.º
1 - Reconhece-se o carácter de utilidade pública, quando necessário, de
acordo com as legislações nacionais, com os efeitos decorrentes das respectivas
disposições relativas à expropriação por utilidade pública, às aquisições
imobiliárias necessárias para implantação das instalações da Organização, mediante
acordo dos Governos interessados. O processo de expropriação por utilidade pública
poderá ser conduzido pelas autoridades competentes do Estado em questão, nos termos da
sua legislação nacional, tendo em vista a realização destas aquisições, na falta de
acordo amigável.
2 - No território das Partes Contratantes onde não exista o procedimento previsto no
número anterior, a Organização poderá beneficiar dos procedimentos de aquisição
forçada utilizáveis a favor da aviação civil e das telecomunicações.
3 - As Partes Contratantes concedem à Organização para as obras e serviços
estabelecidos por sua conta nos respectivos territórios o benefício da aplicação dos
regulamentos nacionais aplicáveis às limitações do direito de propriedade imobiliária
que existiriam no interesse público a favor dos serviços nacionais com o mesmo objecto
e, nomeadamente, os que regem as servidões de utilidade pública.
4 - A Organização assumirá os encargos decorrentes da aplicação das disposições do
presente artigo, incluindo as indemnizações devidas nos termos da legislação do Estado
em cujo território os bens se encontram situados.
Artigo 17.º
No desempenho das tarefas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, a Agência aplicará os regulamentos em vigor nos territórios das Partes Contratantes e nos espaços aéreos para os quais lhe esteja confiada a prestação dos serviços de tráfego aéreo nos termos dos acordos internacionais de que sejam parte.
Artigo 18.º
No desempenho das tarefas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e dentro dos limites dos direitos conferidos respectivamente aos serviços de gestão dos fluxos de tráfego e aos serviços de tráfego aéreo, a Agência dá aos comandantes de bordo todas as instruções necessárias. Estes deverão dar-lhes cumprimento, salvo nos casos de força maior previstos nos regulamentos citados no artigo anterior.
Artigo 19.º
1 - No exercício das tarefas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo
2.º, a Organização determina, em conformidade com as condições gerais previstas na
alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, as medidas de regulação necessárias e comunica-as
aos operadores de aeronaves e aos serviços apropriados do tráfego aéreo. As Partes
Contratantes assegurar-se-ão de que os operadores de aeronaves, os comandantes de bordo e
os serviços apropriados de tráfego aéreo respeitam essas medidas, salvo razão
imperiosa de segurança.
2 - O respeito das condições gerais ou das medidas de regulação referidas no n.º 1 do
presente artigo pelos serviços do tráfego aéreo de uma Parte Contratante é da
responsabilidade exclusiva da referida Parte Contratante.
3 - A pedido da Organização, em caso de não respeito das condições gerais ou das
medidas de regulação referidas no n.º 1 do presente artigo por um operador de aeronave
ou comandante de bordo, a acção judicial contra o infractor pode ser intentada:
a) Pela Parte Contratante sobre cujo território a infracção tenha sido constatada;
b) Pela Organização, em conformidade com as regras de competência enunciadas no artigo
35.º, se a Parte Contratante, em cujo território o processo tem de ser intentado,
estiver de acordo.
4 - As Partes Contratantes têm a obrigação de incorporar na sua legislação nacional
as disposições que assegurem o respeito das condições gerais previstas na alínea d)
do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 20.º
No desempenho das tarefas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e, se for caso disso, das tarefas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, as infracções aos regulamentos da navegação aérea cometidas no espaço onde a Agência executa essas tarefas serão registadas em relatórios elaborados por agentes especialmente nomeados pela Agência para este efeito, sem prejuízo do direito reconhecido pelas legislações nacionais aos agentes das Partes Contratantes de verificar as infracções da mesma natureza. Os relatórios acima referidos têm junto dos tribunais nacionais o mesmo valor que os efectuados pelos agentes nacionais qualificados para registar as infracções da mesma natureza.
Artigo 21.º
1 - A circulação das publicações e de outros suportes de informação
expedidos pela Organização ou a ela destinados, e que se relacionem com as suas
actividades oficiais, não está sujeita a quaisquer restrições.
2 - Para as suas comunicações oficiais e transferência de toda a sua documentação, a
Organização beneficia de tratamento tão favorável como o concedido por cada Parte
Contratante às outras organizações internacionais similares.
Artigo 22.º
1 - A Organização está isenta, no território das Partes Contratantes,
de todos os direitos e taxas por ocasião da sua constituição, dissolução e
liquidação.
2 - Está isenta dos direitos e taxas decorrentes de aquisições dos bens imobiliários
necessários ao desempenho da sua missão.
3 - Está isenta de todos os impostos directos susceptíveis de lhe serem aplicados, bem
como aos seus bens, haveres e rendimentos.
4 - Está isenta de colectas fiscais indirectas que pudessem acarretar a emissão de
empréstimos de que seja pessoalmente devedora.
5 - Está isenta de quaisquer impostos de carácter excepcional ou discriminatório.
6 - As isenções previstas neste artigo não abrangem os impostos e taxas cobrados para
remuneração de serviços de utilidade geral.
Artigo 23.º
1 - A Organização está isenta de todos os direitos alfandegários e
taxas de efeito equivalente que não sejam taxas devidas por serviços prestados e isenta
de todas as proibições e restrições de importação ou exportação relativas a
materiais, equipamentos, mobiliário e outros objectos importados para uso oficial da
Organização e destinados aos imóveis e instalações da Organização ou ao seu
funcionamento.
2 - As mercadorias assim importadas não podem ser vendidas, emprestadas ou cedidas, quer
a título gratuito quer a título oneroso, no território da Parte Contratante onde tenham
dado entrada, excepto se isso não constar das condições fixadas pelo Governo da Parte
Contratante envolvida.
3 - Poderão ser tomadas todas as medidas de controlo julgadas úteis para assegurar que
os materiais, equipamentos, mobiliário e outros objectos indicados no parágrafo 1 e
importados com destino à Organização foram efectivamente entregues à mesma
Organização e afectados aos imóveis e instalações oficiais ou ao seu funcionamento.
4 - A Organização está isenta de todos os direitos alfandegários e de qualquer
proibição ou restrição à importação ou exportação das publicações citadas no
artigo 13.º dos Estatutos anexos.
Artigo 24.º
1 - A Organização pode deter quaisquer divisas e possuir contas
bancárias em quaisquer moedas de acordo com as suas necessidades para a execução das
operações que constituem o seu objecto.
2 - As Partes Contratantes comprometem-se a conceder à Organização as necessárias
autorizações para efectuar, segundo as modalidades previstas nas regulamentações
nacionais e nos acordos internacionais aplicáveis, todos os movimentos de fundos
resultantes da constituição e da actividade da Organização, incluindo a emissão e o
serviço de empréstimos, quando a emissão destes últimos tiver sido autorizada pelo
Governo da Parte Contratante envolvida.
Artigo 25.º
1 - A Agência pode recorrer à colaboração de pessoas qualificadas
nacionais das Partes Contratantes.
2 - O pessoal da Organização bem como os membros dos seus agregados familiares que com
ele coabitem beneficiam das excepções às disposições que limitam a imigração e
regulam o registo de estrangeiros geralmente atribuídas aos membros do pessoal das
organizações internacionais similares.
3 - a) Em período de crise internacional, as Partes Contratantes concedem ao pessoal da
Organização e aos membros dos seus agregados familiares que com ele coabitem as mesmas
facilidades de repatriação atribuídas ao pessoal de outras organizações
internacionais.
b) As obrigações do pessoal da Organização para com ela não serão afectadas pelo
disposto na alínea a) acima.
4 - Só poderá ser aberta excepção ao disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo por
motivos decorrentes de ordem, segurança ou saúde públicas.
5 - O pessoal da Organização:
a) Beneficia da isenção de direitos e taxas aduaneiras, que não sejam taxas ou impostos
provenientes de serviços prestados, para a importação dos seus objectos de uso pessoal,
móveis e outros utensílios de uso doméstico já utilizados, que traga do estrangeiro
por ocasião da sua primeira instalação, e para a reexportação desses mesmos objectos,
móveis e utensílios, aquando da cessação das suas funções;
b) Pode, por ocasião da sua entrada em funções no território de uma das Partes
Contratantes, importar temporariamente com isenção de direitos a sua viatura automóvel
própria, e reexportá-la nas mesmas condições, o mais tardar quando cessar o seu tempo
de serviço, sob reserva, numa e noutra hipótese, das condições julgadas necessárias,
em todos os casos particulares, pelo Governo da Parte Contratante envolvida;
c) Goza de inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais.
6 - Não é imposta às Partes Contratantes a obrigação de conceder aos seus nacionais
as facilidades previstas nas alíneas a) e b) do parágrafo anterior.
7 - O Director-Geral da Agência, além dos privilégios, isenções e facilidades
previstas para o pessoal da Organização, goza de imunidade de jurisdição para os seus
actos, inclusive das suas palavras e escritos, praticados no quadro da sua actividade
oficial; esta imunidade não tem aplicação no caso de infracção à regulamentação da
circulação rodoviária ou em caso de dano causado' por um veículo de sua propriedade ou
conduzido por ele.
8 - Os Governos interessados tomam todas as disposições úteis para assegurar a
liberdade de transferência dos salários líquidos.
Artigo 26.º
Os representantes das Partes Contratantes, no exercício das suas funções bem como durante as suas viagens para ou do local de reunião, gozam de inviolabilidade para todos os seus papéis e documentos oficiais.
Artigo 27.º
Como resultado do seu regime próprio de previdência social, a Organização, o Director-Geral e o pessoal da Organização estão isentos de quaisquer contribuições obrigatórias devidas a organismos nacionais de previdência social, sem prejuízo dos acordos existentes entre a Organização e uma Parte Contratante aquando da entrada em vigor do Protocolo aberto para assinatura em Bruxelas em 1997.
Artigo 28.º
1 - A responsabilidade contratual da Organização rege-se pela lei
aplicável ao contrato em causa.
2 - No que se refere à responsabilidade não contratual, a Organização deverá
indemnizar os prejuízos causados por falta cometida pelos seus órgãos ou agentes no
desempenho das suas funções, na medida em que estes prejuízos lhe possam ser imputados.
A disposição precedente não exclui o direito a outras indemnizações com base na
legislação nacional das Partes Contratantes.
Artigo 29.º
1 - a) As instalações da Organização são invioláveis. Os bens e
haveres da Organização estão isentos de qualquer requisição, expropriação e
confisco.
b) Os arquivos da Organização e todos os papéis e documentos oficiais que lhe pertencem
são invioláveis, onde quer que se encontrem.
2 - Os bens e haveres da Organização não podem ser penhorados nem ser objecto de
medidas de execução forçada excepto por decisão judicial. Esta decisão judicial só
poderá ser tomada se a Organização tiver sido informada num prazo razoável do
procedimento em questão e se tiver podido dispor de meios adequados para realizar a sua
defesa. De qualquer modo, as instalações da Organização não podem ser penhoradas nem
ser objecto de medidas de execução forçada.
3 - De qualquer modo, para efectuar inquéritos judiciais e assegurar a execução das
decisões judiciais no respectivo território, as autoridades competentes do Estado da
Sede e doutros países onde estão situados estas instalações e arquivos têm acesso,
após disso terem avisado o Director-Geral da Agência, às instalações e arquivos da
Organização.
Artigo 30.º
1 - A Organização colaborará sempre com as autoridades competentes das
Partes Contratantes, com vista a facilitar a boa administração da justiça, garantir o
cumprimento dos regulamentos policiais e evitar qualquer abuso decorrente dos
privilégios, imunidades, isenções ou facilidades enumerados na presente Convenção.
2 - Na medida do possível, a Organização facilitará a realização dos trabalhos de
interesse público a executar no território das Partes Contratantes no interior ou na
vizinhança dos imóveis que se lhe encontram afectos.
Artigo 31.º
No desempenho das tarefas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e, se for caso disso, as tarefas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, os acordos internacionais e as regulamentações nacionais relativos ao acesso, sobrevoo e segurança do território das Partes Contratantes interessadas revestem carácter obrigatório para a Agência, que deverá tomar todas as medidas necessárias à sua aplicação.
Artigo 32.º
No desempenho das tarefas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e, se for caso disso, das tarefas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, a Agência é obrigada a fornecer às Partes Contratantes que apresentem o respectivo pedido todas as informações relativas às aeronaves de que tem conhecimento no exercício das suas funções referentes ao espaço aéreo da Parte Contratante implicada, a fim de permitir às referidas Partes Contratantes interessadas o controlo da aplicação dos acordos internacionais e das regulamentações nacionais.
Artigo 33.º
As Partes Contratantes reconhecem a necessidade para a Agência de dispor de equilíbrio financeiro e comprometem-se a colocar à sua disposição os meios financeiros adequados, nos limites e condições definidos na presente Convenção e nos Estatutos da Agência que figuram no anexo I.
Artigo 34.º
1 - Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes, ou entre
uma ou mais Partes Contratantes e a Organização, a respeito da interpretação, da
aplicação ou da execução da presente Convenção, nomeadamente no que diz respeito à
sua existência, validade ou rescisão, e que não tenha podido ser regularizado num prazo
de seis meses por via de negociações directas ou por qualquer outro modo, será
submetido a arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia, em conformidade com o
Regulamento Facultativo de Arbitragem do referido Tribunal.
2 - O número de árbitros é fixado em três.
3 - A arbitragem terá lugar na Haia. O Bureau Internacional do Tribunal Permanente de
Arbitragem terá funções de registo e fornecerá serviços administrativos segundo as
instruções dadas pelo Tribunal Permanente de Arbitragem.
4 - As decisões do Tribunal Permanente de Arbitragem são obrigatórias para as Partes no
diferendo.
Artigo 35.º
1 - Sem prejuízo da aplicação das disposições do anexo IV em matéria
de cobrança coerciva das taxas de rota, os tribunais das Partes Contratantes são os
únicos competentes para julgar dos diferendos que poderão surgir entre a Organização,
representada pelo Director-Geral da Agência, e qualquer pessoa singular ou colectiva,
relativos à aplicação dos actos da Organização.
2 - Sem prejuízo da aplicação das disposições do anexo IV em matéria de cobrança
coerciva das taxas de rota, o processo é intentado na Parte Contratante:
a) Onde o requerido tem o seu domicílio ou a sua sede;
b) Onde o requerido tem um estabelecimento comercial se o seu domicílio ou a sua sede
não se encontrarem situados dentro do território de uma Parte Contratante;
c) Onde o requerido possui activos patrimoniais na falta das regras de competência
enunciadas nas alíneas a) e b) acima;
d) Onde o EUROCONTROL tem a sua sede, na falta das regras de competência enunciadas nas
alíneas a) a c) acima.
Artigo 36.º
1 - As modificações introduzidas, ao abrigo das condições previstas na
presente Convenção, nos Estatutos da Agência que constam do anexo I e nos artigos 16.º
e seguintes das disposições relativas ao sistema comum de taxas de rota que constam do
anexo IV são válidas e aplicáveis no território das Partes Contratantes.
2 - As disposições fiscais que constam do anexo III e os artigos 1.º a 15.º das
disposições relativas ao sistema comum de taxas de rota que consta do anexo IV não são
susceptíveis de modificação pela Assembleia Geral.
3 - O anexo IV vincula cada Parte Contratante por um período de cinco anos a contar da
entrada em vigor da presente Convenção. Este período é automaticamente prorrogado por
períodos de cinco anos. A Parte Contratante que tiver notificado por escrito à
Assembleia Geral, pelo menos dois anos antes da expiração do período em curso, que não
deseja que este seja prorrogado deixa de estar vinculada pelo anexo IV no termo deste
período.
4 - Os direitos e obrigações da Parte Contratante que se tenha retirado podem ser
determinados, se necessário, por um acordo especial celebrado entre esta e a
Organização.
Este acordo deverá ser aprovado, por unanimidade dos votos expressos, pela Assembleia
Geral, ficando entendido que a Parte Contratante que se retira não toma parte na
votação.
5 - A Parte Contratante que deixou de estar vinculada pelo anexo IV pode, em qualquer
altura, notificar a Assembleia Geral, por escrito, da sua vontade de ficar novamente
vinculada pelas disposições do anexo IV. A Parte Contratante em questão ficará de novo
vinculada pelo anexo IV seis meses depois de a Assembleia Geral ter aceite este pedido,
estatuindo por unanimidade dos votos expressos das Partes Contratantes que participam no
sistema comum. A referida Parte Contratante ficará vinculada pelo anexo IV por um
período de cinco anos a contar do dia em que tiver ficado de novo vinculada pelo anexo
IV. Este período será automaticamente prorrogado em condições idênticas às
enunciadas no n.º 3 acima.
Artigo 37.º
As Partes Contratantes comprometem-se a fazer beneficiar a Agência das disposições legais em vigor que visam salvaguardar a continuidade dos serviços de utilidade geral necessários ao bom funcionamento dos serviços operacionais.
Artigo 38.º
1 - A presente Convenção, tal como modificada pelo Protocolo de 12 de
Fevereiro de 1981 e, em seguida, pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1997,
é prorrogada por um período indeterminado.
2 - A partir do momento em que a Convenção, assim prorrogada, tenha permanecido em vigor
durante 20 anos, qualquer Parte Contratante poderá pôr termo, no que lhe diz respeito,
à aplicação da Convenção através de notificação escrita ao Governo do Reino da
Bélgica, que dará conhecimento aos Governos dos outros Estados Contratantes.
A decisão de pôr termo à aplicação da Convenção entrará em vigor no final do ano
que seguirá aquele em que essa decisão tiver sido notificada, na condição que o acordo
especial previsto no n.º 3 acima tenha sido celebrado nessa data. Caso assim não seja, a
decisão entrará em vigor na data fixada no referido acordo especial.
3 - Os direitos e obrigações, nomeadamente em matéria financeira, da Parte Contratante
que se tenha retirado serão determinados num acordo especial celebrado entre esta e a
Organização.
Este acordo deverá ser aprovado, por unanimidade dos votos expressos, pela Assembleia
Geral, ficando entendido que a Parte Contratante que se retira não toma parte na
votação.
4 - A Organização pode ser dissolvida se o número das Partes Contratantes for inferior
a 50% das Partes Contratantes signatárias do Protocolo de 1997 acima referido, sob
reserva de uma decisão da Assembleia Geral deliberando por unanimidade dos votos
expressos.
5 - Se, em consequência do que acima se estabelece, a Organização for dissolvida, a sua
personalidade e a sua capacidade jurídica, nos termos do artigo 4.º, subsistirão para
efeitos da sua liquidação.
Artigo 39.º
1 - A adesão à presente Convenção emendada pelo Protocolo de 12 de
Fevereiro de 1981 e pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1997 de qualquer
Estado não signatário deste último Protocolo é condicionada pelo acordo da Assembleia
Geral estatuindo por unanimidade dos votos expressos.
2 - O Presidente da Assembleia Geral comunicará ao Estado não signatário a decisão de
aceitar a sua adesão.
3 - O instrumento de adesão será depositado junto do Governo do Reino da Bélgica, que
dará conhecimento do facto aos Governos dos outros Estados signatários e aderentes.
4 - A adesão produzirá efeito no 1.º dia a seguir ao depósito do instrumento de
adesão.
Artigo 40.º
1 - A adesão à presente Convenção, tal como emendada pelo Protocolo de
12 de Fevereiro de 1981 e pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1997, será
aberta às organizações regionais de integração económica nos termos e nas
condições a acordar entre as Partes Contratantes e as referidas organizações de que
são membros um ou vários Estados signatários, devendo estas condições figurar num
Protocolo adicional à Convenção.
2 - O instrumento de adesão será depositado junto do Governo do Reino da Bélgica, que
notificará as outras Partes.
3 - A adesão de uma organização regional de integração económica produzirá efeitos
no 1.º dia do 2.º mês a seguir ao depósito do instrumento de adesão, desde que o
Protocolo adicional referido no n.º 1 tenha entrado em vigor.
O presente texto consolidado da Convenção e os seus anexos são estabelecidos nas línguas alemã, inglesa, búlgara, croata, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, húngara, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, sueca, checa e turca. Nos termos da cláusula final da Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL» de 13 de Dezembro de 1960, da cláusula final do Protocolo de 12 de Fevereiro de 1981 que emenda a referida Convenção, assim como da cláusula final do Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1997 e que consolida a referida Convenção na sequência das diversas modificações introduzidas, o texto em língua francesa fará fé em caso de divergência entre os textos.
Artigo 1.º
1 - A Agência é o órgão encarregado de prosseguir os objectivos e de executar as
tarefas definidas pela Convenção ou fixadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho e os
seus órgãos subordinados. Estabelece e submete aos órgãos competentes propostas
relativas ao exercício das suas funções e à execução das suas tarefas, assim como
às outras tarefas delegadas na Organização. Assiste igualmente a Assembleia Geral e o
Conselho assim como os seus órgãos subordinados na execução das suas funções de
supervisão.
2 - No exercício das suas funções, a Agência pode ser assistida, quando necessário,
por peritos civis e militares designados pelos Estados ou pelas organizações de
prestação de serviços implicados.
3 - A Agência serve de ponto de centralização para a cooperação e a coordenação
intergovernamentais no domínio da navegação aérea. Submete propostas e fornece o apoio
necessário à convergência para um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego
aéreo e à sua implementação.
4 - Presta nomeadamente serviços de regulamentação, de informação, de apoio e de
consultoria às Partes Contratantes e, com base em acordos celebrados ao abrigo do artigo
2.º da Convenção, a organizações internacionais reconhecidas e a Estados não
contratantes.
5 - Em particular, a Agência:
a) Coordena os planos de implementação das Partes Contratantes para assegurar a
convergência no âmbito de um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo;
b) Examina as questões do domínio da navegação aérea estudadas pela Organização da
Aviação Civil Internacional (OACI) e por outras organizações internacionais implicadas
na aviação aérea, e coordena e submete modificações aos documentos da OACI.
c) Elabora propostas de planos pormenorizados para fins de harmonização e integração
dos serviços e sistemas do tráfego aéreo, em particular os elementos no solo e de bordo
dos sistemas de navegação aérea das Partes Contratantes, com vista a estabelecer um
sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo;
d) Elabora propostas relativas ao mecanismo de planificação e de organização
estratégicas das rotas e das estruturas de apoio do espaço aéreo em coordenação com
peritos civis e militares designados pelos Estados;
e) Elabora propostas para fins de harmonização das regulamentações aplicáveis aos
serviços do tráfego aéreo na Europa, desenvolve políticas coordenadas ou comuns para
melhorar a gestão do tráfego aéreo dentro e nas proximidades dos aeroportos e favoriza
o melhoramento da eficiência e da flexibilidade na utilização do espaço aéreo entre
utentes civis e militares;
f) A Agência faz propostas ou desempenha um papel consultivo em todos os aspectos da
política geral e da planificação. O seu âmbito de acção não se limita à gestão do
tráfego aéreo de rota, mas é alargado a uma abordagem «calço a calço» integrada da
gestão do tráfego aéreo. Beneficia da assistência dos peritos nacionais para elaborar
propostas nesta matéria;
g) A Agência estuda e promove medidas com vista ao melhoramento da eficiência e do
rendimento no domínio da navegação aérea;
h) A Agência elabora critérios, procedimentos e métodos comuns para assegurar uma
eficiência e uma qualidade máximas dos sistemas de gestão do tráfego aéreo e dos
serviços de tráfego aéreo;
i) A Agência coordena os programas de investigação, desenvolvimento, ensaio e
avaliação (RDTE) das organizações nacionais de gestão de tráfego aéreo,
nomeadamente a recolha e difusão dos resultados;
j) A Agência realiza estudos, ensaios e trabalhos de investigação aplicada comuns,
assim como outros desenvolvimentos técnicos;
k) A Agência define, concebe, desenvolve, valida e organiza a implementação de um
sistema uniforme de gestão do tráfego aéreo na Europa, sob a égide do Conselho.
6 - A Agência, quando assegura serviços de navegação aérea, tem por missão:
a) Evitar colisões entre aeronaves;
b) Assegurar o escoamento ordenado e rápido do tráfego aéreo;
c) Emitir os avisos e as informações úteis para a execução segura e eficiente dos
voos;
d) Alertar os órgãos apropriados sempre que as aeronaves necessitem da ajuda dos
serviços de busca e salvamento e prestar a esses órgãos o auxílio necessário.
7 - A Agência trabalha em estreita colaboração com as organizações de utentes, de
forma a satisfazer o mais eficaz e economicamente possível as exigências da aviação
civil. A Agência trabalha igualmente em estreita colaboração com as autoridades
militares a fim de satisfazer, nas mesmas condições, os requisitos especiais da
aviação militar.
8 - Para o desempenho das suas atribuições, a Agência pode nomeadamente construir e
explorar os edifícios e instalações de que necessite. Todavia, a Agência recorrerá
aos serviços técnicos nacionais e utilizará as instalações nacionais existentes
sempre que isso se justifique do ponto de vista técnico e económico, a fim de evitar
sobreposições.
Artigo 2.º
1 - Sem prejuízo dos poderes reconhecidos à Assembleia Geral e ao Conselho, a Agência
é administrada por um Director-Geral que beneficia de grande autonomia de gestão no que
respeita à implementação, utilização e bom funcionamento dos meios técnicos,
financeiros e humanos colocados à sua disposição. A esse título, toma as iniciativas
que considerar necessárias para cumprir as suas obrigações.
2 - Todavia, o Director-Geral deverá, tendo em vista submetê-los à aprovação do
Conselho, nos termos das disposições da Convenção:
a) Elaborar programas de trabalho anuais e quinquenais descrevendo as incidências sobre a
evolução dos custos e das taxas unitárias;
b) Estabelecer o plano financeiro quinquenal e o orçamento, incluindo as obrigações
financeiras e, nas condições previstas no anexo IV, as taxas unitárias e as tarifas;
c) Apresentar ao Conselho um relatório anual sobre as actividades e a situação
financeira da Organização;
d) Apresentar os princípios que regem a estrutura geral da Agência, sendo os pormenores
dessa estrutura da competência exclusiva do Director-Geral.
3 - Além disso, o Director-Geral deverá:
a) Apresentar regularmente relatórios e solicitar instruções ao Conselho sempre que os
objectivos estiverem em risco de não ser atingidos, os prazos ou os limites máximos
financeiros correrem o risco de ser ultrapassados, ou em caso de modificações
importantes aos programas;
b) Negociar os acordos previstos no artigo 2.º da Convenção dentro do âmbito das
directivas emitidas pelo Conselho.
Artigo 3.º
O Director-Geral elabora e submete à aprovação do Conselho o Regulamento dos Contratos
relativo:
a) À celebração dos contratos para o fornecimento de bens e de serviços à
Organização;
b) Ao fornecimento de bens e de serviços pela Organização;
c) À venda ou à cessão de activos excedentários.
Artigo 4.º
O Director-Geral elabora e submete à aprovação do Conselho o Regulamento Financeiro que
fixa nomeadamente as condições que regulam o pagamento das contribuições nacionais,
assim como as condições em que a Agência pode contrair empréstimos e vela pela boa
gestão financeira, incluindo a auditoria interna.
Artigo 5.º
1 - Sem prejuízo do direito das Partes Contratantes de apresentar propostas, o
Director-Geral elabora e submete à aprovação do Conselho o Estatuto Administrativo do
Pessoal da Agência:
a) Este inclui, nomeadamente, disposições relativas à nacionalidade do pessoal, aos
processos e princípios de selecção e recrutamento, às tabelas de vencimento, às
pensões, ao imposto interno, às incompatibilidades, ao segredo profissional, à
continuidade do serviço;
b) O pessoal da Agência é recrutado de entre os nacionais das Partes Contratantes. Pode
ser empregado pessoal proveniente de Estados não contratantes ao abrigo dos acordos
previstos no n.º 3 do artigo 2.º da Convenção, ou em casos excepcionais por decisão
devidamente fundamentada do Director-Geral.
2 - O Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho é o único
competente, para decidir sobre qualquer litígio que oponha a Organização ao pessoal da
Agência, com exclusão de qualquer outra jurisdição nacional ou internacional.
Artigo 6.º
1 - O Director-Geral é nomeado para um mandato de cinco anos, pela Assembleia Geral por
maioria ponderada, desde que esta maioria atinja os três quartos dos votos ponderados
expressos, segundo a ponderação prevista no artigo 11.º da Convenção, e pelo menos
três quartos das Partes Contratantes que votarem. O seu mandato é renovável uma vez nas
mesmas condições. O estatuto do Director-Geral é aprovado pelo Conselho.
2 - O Director-Geral representa a Organização em juízo e em todos os actos civis.
3 - Além disso, de acordo com as políticas adoptadas pela Assembleia Geral e pelo
Conselho, o Director-Geral:
a) Pode nomear os membros do pessoal e pôr termo às suas funções nas condições
previstas no Estatuto Administrativo do Pessoal; as nomeações para funções de grau A1
e A2, por um mandato de, regra geral, cinco anos, renovável uma vez, serão submetidas à
aprovação do Conselho;
b) Pode contrair empréstimos nas condições previstas pelo Regulamento Financeiro e nos
limites fixados para o efeito pelo Conselho;
c) Celebra contratos nos termos do Regulamento dos Contratos referido no artigo 3.º e nos
limites fixados para o efeito pelo Conselho;
d) Elabora e submete à aprovação do Conselho o regulamento sobre a protecção dos
dados previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção;
e) Elabora e submete à aprovação do Conselho as regras e procedimentos aplicáveis às
normas, especificações e práticas relativas aos sistemas e serviços de gestão de
tráfego aéreo.
4 - O Director-Geral desempenha estas funções sem comunicação prévia ao Conselho, mas
mantém este último informado de todas as medidas tomadas no uso dos poderes acima
citados.
5 - O Conselho determina as condições em que o Director-Geral pode ser substituído em
caso de impedimento.
Artigo 7.º
1 - O orçamento deve ser equilibrado em receitas e despesas.
Todas as receitas e despesas da Agência deverão ser previstas para cada exercício
orçamental.
2 - O exercício orçamental começa a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
3 - O projecto de orçamento e de plano financeiro quinquenal é submetido à aprovação
do Conselho pelo Director-Geral, o mais tardar até 31 de Outubro do ano precedente.
Artigo 8.º
1 - A Organização pode obter, através de empréstimos nos mercados financeiros
internacionais, os recursos necessários ao cumprimento das suas tarefas.
2 - A Organização pode emitir títulos de empréstimo nos mercados financeiros de uma
Parte Contratante nos termos da regulamentação nacional aplicável à emissão de
empréstimos internos ou, na falta de tal regulamentação, com o acordo da Parte
Contratante.
3 - O Regulamento Financeiro fixa os procedimentos a seguir pela Organização para a
contracção e reembolso dos empréstimos.
4 - Cada orçamento e cada plano financeiro quinquenal estabelecem o montante máximo dos
empréstimos que a Organização pode contrair durante os anos abrangidos por esse
orçamento e plano financeiro quinquenal.
5 - Nos domínios abarcados pelo presente artigo, a Organização agirá de acordo com as
autoridades competentes das Partes Contratantes ou com o seu banco emissor.
Artigo 9.º
O orçamento e o plano financeiro quinquenal podem ser revistos durante o exercício, se
as circunstâncias assim o exigirem, nos termos das regras previstas para a sua
elaboração e aprovação.
Artigo 10.º
1 - As contas do conjunto das receitas e despesas do orçamento da Agência e a gestão
financeira da Agência são verificadas anualmente por um comité de auditoria.
2 - O Comité de Auditoria é assistido no desempenho da sua tarefa por auditores-conselho
externo. As empresas externas de auditores-conselho são designadas pelo Conselho por um
mandato de três anos, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo
7.º da Convenção.
3 - A verificação efectuada pelo Comité de Auditoria, com a assistência dos
auditores-conselho externos, tem por objecto constatar a regularidade das receitas e das
despesas e verificar a boa gestão financeira. Depois do fecho de cada exercício, o
Comité de Auditoria submete ao Conselho um relatório ao qual serão anexadas as
observações da Agência. O Conselho pode convidar a Agência a tomar as medidas
adequadas recomendadas no relatório de auditoria, em conformidade com o disposto na
alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção.
4 - O Comité de Auditoria assegura a instalação, no seio da Agência, de um mecanismo
de controlo interno adequado em conformidade com as práticas e os princípios da boa
gestão.
5 - O Comité de Auditoria pode examinar outras questões financeiras relativas à
Agência em conformidade com o seu mandato.
Artigo 11.º
1 - Os serviços da Agência podem, a pedido do Conselho, por sua própria iniciativa ou a
pedido do Director-Geral, ser objecto de inspecções administrativas e técnicas.
2 - Estas inspecções serão efectuadas por agentes pertencentes às administrações das
Partes Contratantes, com assistência externa se necessário. As missões de inspecção
serão compostas por, pelo menos, duas pessoas de nacionalidade diferente. As missões de
inspecção deveriam compreender, na medida do possível, uma pessoa que tenha já
participado numa inspecção anterior.
Artigo 12.º
O Conselho determina as línguas de trabalho da Agência.
Artigo 13.º
A Agência procederá às publicações necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 14.º
Todas as propostas de modificação aos Estatutos serão submetidas à aprovação da
Assembleia Geral, em conformidade com as disposições da alínea d) do n.º 1 do artigo
6.º da Convenção.
ANEXO II
Regiões de informação de voo
República Federal da Alemanha:
Região Superior de Informação de Voo Berlim;
Região Superior de Informação de Voo Hanover;
Região Superior de Informação de Voo Reno;
Região de Informação de Voo Bremen;
Região de Informação de Voo Dusseldórfia;
Região de Informação de Voo Francoforte;
Região de Informação de Voo Munique;
Região de Informação de Voo Berlim.
República da Áustria:
Região de Informação de Voo Viena.
Reino da Bélgica - Grão-Ducado do Luxemburgo:
Região Superior de Informação de Voo Bruxelas;
Região de Informação de Voo Bruxelas.
República da Bulgária:
Região de Informação de Voo Sófia;
Região de Informação de Voo Varna.
República de Chipre:
Região de Informação de Voo Nicósia.
República da Croácia:
Região de Informação de Voo Zagreb.
Reino da Dinamarca:
Região de Informação de Voo Copenhaga.
Reino de Espanha:
Região Superior de Informação de Voo Madrid;
Região de Informação de Voo Madrid;
Região Superior de Informação de Voo Barcelona;
Região de Informação de Voo Barcelona;
Região Superior de Informação de Voo Ilhas Canárias;
Região de Informação de Voo Ilhas Canárias.
República Francesa - Principado do Mónaco (*):
Região Superior de Informação de Voo França;
Região de Informação de Voo Paris;
Região de Informação de Voo Breste;
Região de Informação de Voo Bordéus;
Região de Informação de Voo Marselha (*);
Região de Informação de Voo Reims.
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Região Superior de Informação de Voo Scottish;
Região de Informação de Voo Scottish;
Região Superior de Informação de Voo Londres;
Região de Informação de Voo Londres.
República Helénica:
Região Superior de Informação de Voo Atenas;
Região de Informação de Voo Atenas.
República da Hungria:
Região de Informação de Voo Budapeste.
Irlanda:
Região Superior de Informação de Voo Shannon;
Região de Informação de Voo Shannon;
Região de transição oceânica de Shannon delimitada pelas coordenadas seguintes: 51º
Norte 15º Oeste, 51º Norte 8º Oeste, 48º 30 Norte 8º Oeste, 49º Norte 15º Oeste,
51º Norte 15º Oeste ao nível de voo 55 e superior.
República da Itália:
Região Superior de Informação de Voo Milão;
Região Superior de Informação de Voo Roma;
Região Superior de Informação de Voo Brindisi;
Região de Informação de Voo Milão;
Região de Informação de Voo Roma;
Região de Informação de Voo Brindisi.
República de Malta:
Região de Informação de Voo Malta.
Reino da Noruega:
Região Superior de Informação de Voo Oslo;
Região Superior de Informação de Voo Stavanger;
Região Superior de Informação de Voo Trondheim;
(ver documento original)
Região de Informação de Voo Oslo;
Região de Informação de Voo Stavenger;
Região de Informação de Voo Trondheim;
(ver documento original)
Reino dos Países Baixos:
Região de Informação de Voo Amsterdão.
República Portuguesa:
Região Superior de Informação de Voo Lisboa;
Região de Informação de Voo Lisboa;
Região de Informação de Voo Santa Maria.
Roménia:
Região Superior de Informação de Voo Bucareste.
República da Eslováquia:
Região de Informação de Voo Bratislava.
República da Eslovénia:
Região de Informação de Voo Lubliana.
Reino da Suécia:
Região Superior de Informação de Voo Malmö;
Região Superior de Informação de Voo Estocolmo;
Região Superior de Informação de Voo Sundsvall;
Região de Informação de Voo Malmö;
Região de Informação de Voo Estocolmo;
Região de Informação de Voo Sundsvall.
Confederação Suíça:
Região Superior de Informação de Voo Suíça;
Região de Informação de Voo Suíça.
República Checa:
Região de Informação de Voo Praga.
República da Turquia:
Região de Informação de Voo Ancara;
Região de Informação de Voo Istambul.
Artigo 1.º
1 - Sem prejuízo das isenções previstas nos artigos 22.º e 23.º da Convenção,
sempre que a Organização, no exercício das suas actividades oficiais, proceda a
aquisições importantes de bens ou utilize serviços de valor importante em relação aos
quais tenham sido ou venham a ser pagos impostos, direitos ou taxas indirectas (incluindo
os impostos, direitos ou taxas cobradas à importação diferentes das mencionadas no n.º
1 do artigo 23.º da Convenção), os Governos dos Estados membros tomam, na medida do
possível, as disposições adequadas para anular a incidência desses encargos, quer
através do ajustamento das contribuições financeiras pagas à Organização quer
através do reembolso à Organização do montante desses impostos, direitos ou taxas;
estes podem igualmente ser objecto de isenção.
2 - No que respeita aos pagamentos feitos pela Organização aos Estados membros a título
de investimentos realizados por esses Estados, e na medida em que as despesas
correspondentes tenham de ser reembolsadas pela Organização, os referidos Estados
deverão assegurar-se de que no extracto de conta que apresentarem à Organização não
figuram os impostos, direitos ou taxas de que a Organização teria sido isentada, que lhe
seriam reembolsados ou que constituiriam o objecto de um ajustamento das contribuições
financeiras pagas à Organização, se a Organização tivesse procedido ela própria a
esses investimentos.
3 - As disposições do presente artigo não se aplicam aos impostos, direitos ou taxas
cobradas a título de remuneração de serviços de utilidade pública.
Artigo 2.º
Os bens adquiridos pela Organização aos quais se aplica o disposto no n.º 1 do artigo
1.º só podem ser vendidos ou cedidos de acordo com as condições fixadas pelos Governos
dos Estados interessados.
Artigo 3.º
1 - O Director-Geral da Agência e os membros do pessoal da Organização são submetidos
a um imposto a favor da Organização, sobre os vencimentos e salários que lhes são
pagos pela referida Organização, em conformidade com as regras e as condições
definidas pela Assembleia Geral. Os vencimentos e salários são isentos do imposto
nacional sobre o rendimento.
Os vencimentos e salários isentos do imposto nacional sobre o rendimento podem, no
entanto, ser tidos em conta pelos Estados membros aquando da determinação o montante do
imposto aplicável aos outros rendimentos dos beneficiários dos vencimentos e salários.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica às pensões e anuidades pagas pela Organização.
3 - Os nomes, títulos, moradas, remunerações e, se for caso disso, as pensões dos
funcionários ou antigos funcionários aos quais são aplicadas as disposições dos n.os
1 e 2 do presente artigo serão comunicados periodicamente aos Estados membros.
Artigo 4.º
Para fins de aplicação do presente anexo, a Organização age em concertação com as
autoridades responsáveis dos Estados membros interessados.
Artigo 5.º
1 - O presente anexo substitui o Protocolo Adicional à Convenção, assinado em Bruxelas,
em 6 de Julho de 1970, tal como modificado pelo Protocolo assinado em Bruxelas, em 21 de
Novembro de 1978, por sua vez modificados pelo artigo XXXVIII do Protocolo assinado em
Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1981, que emenda a Convenção.
2 - Não obstante as disposições do n.º 1 acima, as obrigações resultantes do artigo
3.º do Protocolo Adicional de 6 de Julho de 1970 continuam a produzir efeitos até ao
apuramento completo dos créditos e obrigações.
ANEXO IV
Disposições relativas ao Sistema Comum de Taxas de Rota
Artigo 1.º
As Partes Contratantes acordam em continuar a gerir um sistema comum de estabelecimento,
facturação e percepção de taxas de rota à razão de uma taxa única por voo e a
utilizar para este efeito os serviços do EUROCONTROL.
Artigo 2.º
A Organização determina, factura e cobra as taxas de rota imputadas aos utentes dos
serviços da navegação aérea de rota sob proposta das Partes Contratantes que
participam no Sistema Comum de Taxas de Rota.
Artigo 3.º
Em matéria de taxas de rota, o Conselho constitui o órgão responsável pela
determinação das modalidades de execução das decisões da Assembleia Geral tomadas no
domínio das taxas de rota e pela supervisão das tarefas da Agência neste domínio.
O Conselho deverá, nomeadamente:
a) Preparar as decisões a tomar pela Assembleia Geral no domínio das taxas de rota;
b) Determinar a unidade de conta em que as taxas de rota são expressas;
c) Determinar, em conformidade com as decisões tomadas em virtude do n.º 2 do artigo
6.º da presente Convenção, as condições de aplicação do Sistema, incluindo as
condições de pagamento, assim como as taxas unitárias, as tarifas e o seu período de
aplicação;
d) Aprovar os relatórios relativos às actividades do EUROCONTROL em matéria de taxas de
rota;
e) Adoptar o Regulamento Financeiro aplicável ao Sistema de Taxas de Rota;
f) Aprovar os anexos orçamentais relativos às actividades do EUROCONTROL em matéria de
taxas de rota.
Artigo 4.º
As taxas de rota que figuram numa factura emitida pela Organização constituem uma taxa
única devida por cada voo, que é um crédito único do EUROCONTROL pagável na sua sede.
Artigo 5.º
1 - A taxa é devida pela pessoa que explorava a aeronave no momento em que o voo se
efectuou. A taxa estabelece um privilégio creditório sobre a aeronave relativamente à
qual a taxa é devida, independentemente de quem a explora, se a legislação da Parte
Contratante implicada assim o permitir.
2 - Quando um indicativo OACI ou qualquer outro indicativo reconhecido for utilizado para
identificar o voo, o EUROCONTROL pode considerar como o operador o organismo que explora a
aeronave, ao qual o indicativo foi atribuído ou estiver em curso de atribuição no
momento do voo, ou que é identificado no plano de voo depositado, ou que é identificado
pela utilização do indicativo OACI ou de qualquer outro indicativo reconhecido nas
comunicações com os serviços de controlo do tráfego aéreo, ou por qualquer outro
meio.
3 - No caso de a identidade do operador não ser conhecida, o proprietário da aeronave é
considerado ser o operador até que prove que outra pessoa tinha essa qualidade.
4 - O operador e o proprietário são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa
se o direito da Parte Contratante implicada assim o permitir.
Artigo 6.º
1 - Sempre que o montante devido não tiver sido pago, podem ser tomadas medidas de
cobrança coerciva, incluindo, nomeadamente, a retenção ou a venda de aeronave, se a
legislação da Parte Contratante onde a aeronave tiver aterrado assim o permitir.
2 - As medidas podem igualmente incluir, a pedido do EUROCONTROL, o reexame por uma Parte
Contratante ou qualquer organismo competente, das autorizações administrativas ligadas
à actividade de transporte aéreo ou à gestão do tráfego aéreo concedidas a um utente
em dívida de pagamento da taxa, se a legislação correspondente assim o permitir.
Artigo 7.º
1 - O processo de cobrança coerciva do montante devido é desencadeado quer pelo
EUROCONTROL quer, a pedido do EUROCONTROL, por uma Parte Contratante ou por qualquer
órgão devidamente autorizado por uma Parte Contratante.
2 - A cobrança coerciva é prosseguida por via judiciária ou por via administrativa.
3 - Cada Parte Contratante dará conhecimento ao EUROCONTROL dos procedimentos aplicáveis
nesse Estado bem como das jurisdições ou autoridades administrativas competentes.
Artigo 8.º
O processo de cobrança coerciva é interposto no território da Parte Contratante:
a) Onde o devedor tiver o seu domicílio ou sede;
b) Onde o devedor tiver um estabelecimento comercial se o seu domicílio ou sede não se
situarem no território de uma Parte Contratante;
c) Onde o devedor possuir bens, na impossibilidade de aplicação das regras de
competência enunciadas nas alíneas a) e b) acima;
d) Onde o EUROCONTROL tiver a sede, na impossibilidade de aplicação das regras de
competência enunciadas nas alíneas a) a c) acima.
Artigo 9.º
1 - As disposições dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º não excluem que qualquer Parte
Contratante, ou qualquer órgão autorizado por uma Parte Contratante, agindo a pedido do
EUROCONTROL, possa proceder à cobrança do montante devido através da retenção ou
venda forçada de aeronaves, em conformidade com o processo administrativo ou judiciário
da Parte Contratante implicada.
2 - O poder de retenção ou venda forçada estende-se aos equipamentos, peças
sobresselentes, carburante, materiais e documentos pertencentes à aeronave retida ou
vendida.
3 - A validade e o efeito da retenção e da venda forçada são determinados pela
legislação da Parte Contratante onde a retenção foi efectuada.
Artigo 10.º
O EUROCONTROL tem capacidade para intentar acções junto das jurisdições e das
autoridades administrativas competentes dos Estados que não sejam partes na presente
Convenção.
Artigo 11.º
São reconhecidas e executadas nas outras Partes Contratantes as decisões seguintes
tomadas numa Parte Contratante:
a) As decisões judiciais definitivas;
b) As decisões administrativas que tenham sido susceptíveis de recurso judicial, mas já
não o são, quer porque a instância judicial não admitiu o recurso através de uma
decisão definitiva, quer porque o requerente desistiu, quer por expiração do prazo de
recurso.
Artigo 12.º
As decisões mencionadas no artigo 11.º não são reconhecidas nem executadas nos
seguintes casos:
a) Se a instância judicial ou a autoridade administrativa da Parte Contratante de origem
não era competente nos termos do artigo 8.º;
b) Se a decisão for contrária à ordem pública da Parte Contratante requerida;
c) Se o devedor não tiver sido avisado da decisão administrativa ou da introdução da
acção judicial em tempo útil para se defender ou exercer o direito de recurso;
d) Se uma instância relativa às mesmas taxas de rota, introduzida em primeiro lugar,
estiver pendente num tribunal ou autoridade administrativa da Parte Contratante requerida;
e) Se a decisão for inconciliável com uma decisão relativa às mesmas taxas de rota e
tomada na Parte Contratante requerida;
f) Se, para tomar a sua decisão, a instância judicial ou a autoridade administrativa da
Parte Contratante de origem tiver, no tratamento de uma questão relativa ao estado ou à
capacidade das pessoas físicas, aos regimes matrimoniais, aos testamentos e às
sucessões, esquecido uma regra de direito internacional privado da Parte Contratante
requerida, a menos que a sua decisão só chegasse ao mesmo resultado se tivessem sido
aplicadas as regras de direito internacional privado desta Parte Contratante.
Artigo 13.º
As decisões mencionadas no artigo 11.º que tiverem força executória na Parte
Contratante de origem são executadas de acordo com a legislação em vigor na Parte
Contratante requerida. Sempre que necessário, a decisão será revestida da fórmula
executória mediante simples requerimento por uma instância judicial ou uma autoridade
administrativa da Parte Contratante requerida.
Artigo 14.º
1 - O requerimento é acompanhado:
a) De uma certidão da decisão;
b) No caso da sentença judicial proferida por falta de contestação, do original ou de
uma cópia autenticada de um documento donde conste que o devedor recebeu, em tempo útil,
aviso ou notificação do acto introdutório da instância;
c) No caso de uma decisão administrativa, de um documento que prove que as exigências
previstas no artigo 11.º foram satisfeitas;
d) De qualquer documento que prove que a decisão é executória na Parte Contratante de
origem e que o devedor recebeu, em tempo útil, um aviso de decisão.
2 - Uma tradução devidamente autenticada dos documentos será fornecida se a instância
judicial ou a autoridade administrativa da Parte Contratante requerida o exigir. Não é
requerida qualquer legalização ou formalidade análoga.
Artigo 15.º
1 - O requerimento só pode ser rejeitado por um dos motivos previstos no artigo 12.º Em
nenhum caso a decisão poderá ser objecto de revisão quanto ao fundo na Parte
Contratante requerida.
2 - O processo relativo ao reconhecimento e à execução da decisão é regulado pela lei
da Parte Contratante requerida na medida em que a presente Convenção nada estabeleça em
contrário.
Artigo 16.º
O montante cobrado pelo EUROCONTROL será enviado às Partes Contratantes nas condições
estabelecidas por decisão do Conselho.
Artigo 17.º
Sempre que uma Parte Contratante tenha cobrado um crédito, o montante efectivamente
cobrado é remetido imediatamente ao EUROCONTROL que aplicará o procedimento previsto no
artigo 16.º As despesas de cobrança incorridas por essa Parte Contratante constituem
encargo do EUROCONTROL.
Artigo 18.º
As autoridades competentes das Partes Contratantes cooperam com o EUROCONTROL no
estabelecimento e percepção das taxas de rota.
Artigo 19.º
Se o Conselho decidir por unanimidade abandonar a cobrança de uma taxa, as Partes
Contratantes interessadas podem tomar todas as medidas que julgarem adequadas. Nesse caso,
as disposições da presente Convenção relativas à cobrança coerciva, ao
reconhecimento e à execução das decisões deixam de ser aplicáveis.
Comissão Permanente
Revisão da Convenção EUROCONTROL
Os membros da Comissão Permanente encontrarão, em anexo, para aprovação e
transmissão, para assinatura, na Conferência Diplomática:
- Uma resolução que convida os Estados membros a ratificar o Protocolo em tempo oportuno
(anexo 1);
- Uma resolução relativa à implementação antecipada do Protocolo (anexo 2);
- Uma declaração conjunta sobre o projecto de regulamento EUROCONTROL sobre a
protecção dos dados (anexo 3);
- Um protocolo adicional referente à substituição do Acordo Multilateral Relativo às
Taxas de Rota de 12 de Fevereiro de 1981 pelo anexo IV à Convenção revista (anexo 4).
Note-se que uma terceira resolução relativa à adesão da Comunidade Europeia poderia
ser redigida na sequência da reunião do Conselho dos Transportes da União Europeia em
18 e 19 de Junho de 1997, e submetida à assinatura da Conferência Diplomática.
ANEXO 1
Resolução que convida os Estados membros a ratificar o Protocolo em tempo oportuno
A Conferência dos Plenipotenciários da República Federal da Alemanha,
da República da Áustria, do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República
de Chipre, da República da Croácia, do Reino da Dinamarca, do Reino de Espanha, da
República Francesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da República
Helénica, da República da Hungria, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado
do Luxemburgo, da República de Malta, do Principado do Mónaco, do Reino da Noruega, do
Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, da Roménia, da República Eslovaca,
da República da Eslovénia, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça, da República
Checa e da República da Turquia:
Reunida em Bruxelas, em 27 de Junho de 1997, a fim de adoptar o Protocolo que consolida a
Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea
«EUROCONTROL»;
Tendo adoptado o referido Protocolo por unanimidade;
Considerando que é altamente conveniente que o referido Protocolo entre em vigor com a
maior brevidade possível:
Solicita a todas as Partes Contratantes que ratifiquem, aceitem ou aprovem, o mais
rapidamente possível, o Protocolo que consolida a Convenção Internacional de
Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL»;
Convida o Director-Geral do EUROCONTROL a tomar todas as disposições de ordem prática,
em cooperação com as Partes Contratantes, para fornecer, se for caso disso, a
assistência necessária no âmbito do processo de ratificação, de aceitação ou de
aprovação do referido Protocolo.
ANEXO 2
Resolução Relativa à Implementação Antecipada do Protocolo
A Conferência dos Plenipotenciários da República Federal da Alemanha,
da República da Áustria, do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República
de Chipre, da República da Croácia, do Reino da Dinamarca, do Reino de Espanha, da
República Francesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da República
Helénica, da República da Hungria, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado
do Luxemburgo, da República de Malta, do Principado do Mónaco, do Reino da Noruega, do
Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, da Roménia, da República Eslovaca,
da República da Eslovénia, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça, da República
Checa e da República da Turquia:
Reunida em Bruxelas em 27 de Junho de 1997 a fim de adoptar o Protocolo que consolida a
Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea
«EUROCONTROL»;
Tendo tomado nota das decisões adoptadas pelos Ministros dos Transportes dos Estados
membros da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), aquando da reunião que teve
lugar em Copenhaga em 14 de Fevereiro de 1997 sobre a Estratégia da CEAC;
Tendo notado que os Ministros dos Transportes da CEAC convidaram a Comissão Permanente do
EUROCONTROL a prever as disposições necessárias a tomar com vista à implementação
antecipada da Convenção EUROCONTROL revista, tal como proposto na Estratégia da CEAC;
Reconhecendo a necessidade de proceder a uma implementação antecipada de certas
disposições da Convenção revista para confiar à Organização EUROCONTROL, e mais
particularmente à sua Agência, o papel e as atribuições previstos na Estratégia da
CEAC e na Convenção revista;
Reiterando o seu empenhamento em implementar, através das disposições da Convenção
revista e em estreita colaboração com todas as partes interessadas, um sistema europeu
de gestão do tráfego aéreo seguro e eficaz, bem como um sistema comum de taxas de rota
igualmente eficaz;
convida todas as Partes Contratantes a envidar os esforços necessários com vista à
implementação antecipada de certas disposições da Convenção revista.
ANEXO 3
Declaração Conjunta sobre o Projecto de Regulamento EUROCONTROL sobre a Protecção dos
Dados
A Conferência dos Plenipotenciários da República Federal da Alemanha,
da República da Áustria, do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República
de Chipre, da República da Croácia, do Reino da Dinamarca, do Reino de Espanha, da
República Francesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da República
Helénica, da República da Hungria, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado
do Luxemburgo, da República de Malta, do Principado do Mónaco, do Reino da Noruega, do
Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, da Roménia, da República Eslovaca,
da República da Eslovénia, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça, da República
Checa e da República da Turquia:
Reunida em Bruxelas em 27 de Junho de 1997 a fim de adoptar o Protocolo que consolida a
Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea
«EUROCONTROL»;
Tendo tomado nota do projecto de Regulamento EUROCONTROL relativo à protecção dos
dados;
faz a declaração conjunta seguinte:
Os Estados Signatários comprometem-se a tomar todas as disposições para que o Conselho
aprove, o mais rapidamente possível, um regulamento interno relativo à protecção dos
dados da Organização EUROCONTROL.
ANEXO 4
Protocolo adicional referente à substituição do Acordo Multilateral Relativo às Taxas
de Rota de 12 de Fevereiro de 1981 pelo anexo IV («Disposições relativas ao Sistema
Comum de Taxas de Rota») à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança
da Navegação Aérea «EUROCONTROL», consolidada pelo Protocolo aberto à assinatura em
Bruxelas em 1997.
A República Federal da Alemanha, a República da Áustria, o Reino da
Bélgica, a República da Bulgária, a República de Chipre, a República da Croácia, o
Reino da Dinamarca, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino Unido da
Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a República Helénica, a República da Hungria, a
Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o
Principado do Mónaco, o Reino da Noruega, o Reino dos Países Baixos, a República
Portuguesa, a Roménia, a República da Eslováquia, a República da Eslovénia, o Reino
da Suécia, a Confederação Suíça, a República Checa e a República da Turquia, a
seguir denominadas «as Partes Contratantes Nacionais», e a Organização Europeia para a
Segurança da Navegação Aérea, a seguir denominada «EUROCONTROL»:
Tendo em conta a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da
Navegação Aérea EUROCONTROL emendada em Bruxelas em 1981, e nomeadamente o n.º 3 do
artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º os seus artigos 11.º e 12.º;
Tendo em conta a Medida n.º 85/43 tomada pela Comissão Permanente do EUROCONTROL em ...
de ... de 1997 relativa à conclusão do presente Protocolo adicional;
Considerando que as Partes Contratantes Nacionais assinam nesta data um protocolo que
consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação
Aérea «EUROCONTROL» de 13 de Dezembro de 1960 na sequência das diversas modificações
introduzidas (a seguir denominado «o Protocolo»);
Considerando que o EUROCONTROL é, com as Partes Contratantes Nacionais, Parte no Acordo
Multilateral relativo às Taxas de Rota de 12 de Fevereiro de 1981 (a seguir denominado
«o Acordo Multilateral»);
Considerando, no entanto, que o Protocolo só é aberto à assinatura das Partes
Contratantes Nacionais e dos outros Estados convidados a participar na Conferência
Diplomática durante a qual foi adoptado e de qualquer Estado autorizado a assiná-lo pela
Comissão Permanente do EUROCONTROL;
Considerando que, em conformidade com o artigo IV do Protocolo, a partir da entrada em
vigor deste último, o Acordo Multilateral é revogado e substituído pelas disposições
pertinentes da versão consolidada do texto da Convenção anexo ao Protocolo, incluindo o
seu anexo IV;
Considerando que uma tal substituição só é possível mediante consentimento de todas
as Partes;
acordaram nas disposições seguintes:
Artigo 1.º
A partir da entrada em vigor do Protocolo de 27 de Junho de 1997 que consolida a
Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea
«EUROCONTROL» de 13 de Dezembro de 1960 na sequência das diversas modificações
introduzidas, o Acordo Multilateral relativo às Taxas de Rota de 12 de Fevereiro de 1981
é revogado.
Artigo 2.º
O Governo do Reino da Bélgica registará o presente Protocolo adicional junto do
Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade com o disposto no artigo 102.º da
Carta das Nações Unidas e junto do Conselho da Organização da Aviação Civil
Internacional, em conformidade com o artigo 83.º da Convenção relativa à Aviação
Civil Internacional assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.
Em testemunho do que os Plenipotenciários abaixo assinados, após terem apresentado os
seus plenos poderes que foram reconhecidos em boa e devida forma, assinaram o presente
Protocolo adicional.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1997, nas línguas alemã, inglesa, búlgara, croata,
dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, húngara, italiana, neerlandesa, norueguesa,
portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, sueca, checa e turca, em exemplar único que
ficará depositado nos arquivos do Governo do Reino da Bélgica que dele enviará cópia
autêntica aos Governos dos outros Estados Signatários. O texto em língua francesa fará
fé em caso de divergência entre os textos:
Pela República da Alemanha:
Pela República da Áustria:
Pelo Reino da Bélgica:
Pela República da Bulgária:
Pela República de Chipre:
Pela República da Croácia:
Pelo Reino da Dinamarca:
Pelo Reino de Espanha:
Pela República Francesa:
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Pela República Helénica:
Pela República da Hungria:
Pela Irlanda:
Pela República Italiana:
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pela República de Malta:
Pelo Principado do Mónaco:
Pelo Reino da Noruega:
Pelo Reino dos Países Baixos:
Pela República Portuguesa:
Pela Roménia:
Pela República da Eslováquia:
Pela República da Eslovénia:
Pelo Reino da Suécia:
Pela Confederação Suíça:
Pela República Checa:
Pela República da Turquia:
Pelo EUROCONTROL: