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Convenção Relativa à Criação de Uma Agência Espacial Europeia (ESA)
Diário da República n.º 242
Série I-A
de 19 de Outubro de 2000
Resolução da Assembleia da República n.º 66/2000
SUMÁRIO:
Aprova, para adesão, a Convenção Relativa à Criação de Uma Agência Espacial
Europeia (ESA), assinada em Paris em 30 de Maio de 1975
Resolução da Assembleia da República n.º 66/2000
Aprova, para adesão, a Convenção Relativa à Criação de Uma Agência
Espacial Europeia (ESA), assinada em Paris em 30 de Maio de 1975.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar, para adesão, a Convenção Relativa à Criação de Uma Agência
Espacial Europeia (ESA), assinada em Paris em 30 de Maio de 1975, cujos textos em língua inglesa e em língua
francesa e respectiva tradução em português seguem em anexo.
Aprovada em 6 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
CONVENÇÃO RELATIVA À CRIAÇÃO DE UMA AGÊNCIA ESPACIAL EUROPEIA
Nota introdutória
O texto da Convenção [ref. CSE/CS(73)19, rev. 7] foi aprovado pela Conferência de
Plenipotenciários realizada em Paris em 30 de Maio de 1975. Após a Conferência, a
Convenção foi assinada por todos os Estados membros da Organização Europeia de
Investigação Espacial (OEIE/ESRO) e da Organização Europeia para o Desenvolvimento e
Construção de Lançadores de Veículos Espaciais (OEDCLVE/ELDO) e aberta à assinatura
dos Estados membros da Conferência Espacial Europeia.
Nos termos da Resolução n.º 1 da Conferência de Plenipotenciários, a Agência
Espacial Europeia (AEE/ESA) funcionou de facto a partir de 31 de Maio de 1975. A
Convenção foi assinada pela Irlanda em 31 de Dezembro de 1975.
A Convenção da AEE entrou em vigor em 30 de Outubro de 1980.
Data do depósito dos instrumentos de ratificação
Alemanha - 26-7-1977;
Áustria - 30-12-1986;
Bélgica - 3-10-1978;
Dinamarca - 15-9-1977;
Espanha - 7-2-1979;
Finlândia - 1-1-1995;
França - 30-10-1980;
Holanda - 6-2-1979;
Irlanda - 10-12-1980;
Itália - 20-2-1978;
Noruega - 30-12-1986;
Reino Unido - 28-3-1978;
Suécia - 6-4-1976;
Suíça - 19-11-1976.
CONVENÇÃO DA AGÊNCIA ESPACIAL EUROPEIA
Os Estados Partes da presente Convenção:
Considerando que a importância dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários
às actividades do domínio espacial é tal que ultrapassa as possibilidades individuais
dos países europeus;
Considerando a resolução adoptada pela Conferência Espacial Europeia em 20 de Dezembro
de 1972 e confirmada pela Conferência Espacial Europeia em 31 de Julho de 1973, que
decidiu a criação de uma nova organização, denominada Agência Espacial Europeia, a
partir da Organização Europeia de Investigação Espacial (OEIE/ESRO) e da Organização
Europeia para o Desenvolvimento e Construção de Lançadores de Veículos Espaciais
(OEDCLVE/OEDCLVE), com o objectivo da integração, tão ampla e rápida quanto
razoavelmente possível, dos programas espaciais nacionais europeus num programa espacial
europeu;
Desejando prosseguir e reforçar a cooperação europeia, com fins exclusivamente
pacíficos, nos domínios da investigação e da tecnologia e suas aplicações espaciais,
com vista à sua utilização para fins científicos e para sistemas de aplicações
espaciais operacionais;
Desejando, para atingir esses objectivos, estabelecer uma organização espacial europeia
única, que permita aumentar a eficácia do conjunto dos esforços espaciais europeus
mediante uma melhor utilização dos recursos actualmente dedicados ao espaço e definir
um programa espacial europeu com fins exclusivamente pacíficos,
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Criação da agência
1 - Pela presente Convenção, é criada uma organização europeia
denominada Agência Espacial Europeia, doravante designada a Agência.
2 - Os membros da Agência, doravante designados Estados membros, são os Estados Partes
na presente Convenção, nos termos dos artigos 20.º e 22.º
3 - Todos os Estados membros participam nas actividades obrigatórias referidas na alínea
a) do n.º 1 do artigo 5.º e contribuem para as despesas comuns fixas da Agência
previstas no anexo II.
4 - A Agência tem a sua sede na região de Paris.
Artigo 2.º
Objecto
A Agência tem por objecto assegurar e promover, com fins exclusivamente
pacíficos, a cooperação entre os Estados europeus, nos domínios da investigação e da
tecnologia e suas aplicações espaciais, com vista à sua utilização para fins
científicos e para sistemas de aplicações espaciais operacionais:
a) Mediante a elaboração e implementação de uma política espacial europeia de longo
prazo, pela recomendação de objectivos espaciais aos Estados membros e pela
concertação das políticas dos Estados membros face a outras organizações e
instituições nacionais e internacionais;
b) Mediante a elaboração e implementação de actividades e programas no domínio
espacial;
c) Mediante a coordenação do programa espacial europeu e dos programas nacionais e pela
integração destes últimos, progressiva e tão completamente quanto possível, no
programa espacial europeu, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento de satélites
de aplicações;
d) Mediante a elaboração e implementação da política industrial apropriada ao seu
programa e pela recomendação aos Estados membros de uma política industrial coerente.
Artigo 3.º
Informações e dados
1 - Os Estados membros e a Agência facilitam o intercâmbio de
informações científicas e técnicas específicas dos domínios da investigação e da
tecnologia e suas aplicações espaciais, não sendo, no entanto, exigível a qualquer
Estado membro comunicar informações obtidas fora do âmbito da Agência, se considerar
essa comunicação incompatível com os interesses da sua própria segurança, as
cláusulas de acordos seus com terceiros ou as condições em que obteve tal informação.
2 - Na execução das actividades previstas no artigo 5.º, a Agência providencia no
sentido de os respectivos resultados científicos serem publicados ou de outro modo
amplamente divulgados após terem sido utilizados pelos cientistas responsáveis pelas
experiências. Os dados residuais resultantes são propriedade da Agência.
3 - Na colocação dos contratos ou na celebração de acordos, deve a Agência
reservar-se, relativamente às invenções e dados técnicos emergentes, os direitos
adequados à salvaguarda dos seus interesses, dos interesses dos Estados membros
participantes no programa em causa, assim como das pessoas singulares e colectivas sob sua
jurisdição. Esses direitos incluem, nomeadamente, os direitos de acesso, de
comunicação e de utilização. Tais invenções e dados técnicos serão comunicados aos
Estados participantes.
4 - As invenções e dados técnicos propriedade da Agência serão comunicados aos
Estados membros, podendo ser utilizados para as suas próprias necessidades,
gratuitamente, por esses Estados membros e pelas pessoas singulares e colectivas sob sua
jurisdição.
5 - As regras especiais de aplicação das disposições precedentes são adoptadas, no
Conselho, por maioria de dois terços de todos os Estados membros.
Artigo 4.º
Intercâmbio de pessoal
Os Estados membros facilitarão o intercâmbio de pessoas cuja actividade se relacione com os domínios da competência da Agência, na medida em que tal seja compatível com as leis e regulamentos relativos à entrada, permanência ou saída de qualquer pessoa do seu território.
Artigo 5.º
Actividades e programas
1 - As actividades da Agência abrangem actividades obrigatórias, em que
todos os Estados membros participam, e actividades facultativas, em que participam todos
os Estados membros, excepto os que declarem formalmente não estar interessados em
participar nas mesmas.
a) No que respeita às actividades obrigatórias, a Agência deve:
i) Assegurar a execução das actividades básicas, tais como o ensino, documentação,
estudo de projectos futuros e trabalhos de investigação tecnológica;
ii) Assegurar a elaboração e execução de um programa científico que abranja
satélites e outros sistemas espaciais;
iii) Coligir e difundir junto dos Estados membros as informações pertinentes, chamar a
atenção para lacunas e duplicações e proporcionar conselhos e assistência com vista
à harmonização dos programas internacionais e nacionais;
iv) Manter contactos regulares com os utilizadores de técnicas espaciais e informar-se
das suas necessidades.
b) No que respeita às actividades facultativas, a Agência deve assegurar, nos termos do
disposto no anexo III, a execução de programas que podem, nomeadamente, compreender:
i) O projecto, desenvolvimento, construção, lançamento, colocação em órbita e
controlo de satélites e outros sistemas espaciais;
ii) O projecto, desenvolvimento, construção e manuseamento de meios de lançamento e de
sistemas de transporte espacial.
2 - No domínio das aplicações espaciais, a Agência pode, sendo caso disso, desenvolver
actividades operacionais, em condições a definir pelo Conselho, por maioria de todos os
Estados membros. Nesse caso, a Agência deve:
a) Pôr à disposição dos organismos de exploração interessados instalações suas que
lhes possam ser úteis;
b) Assegurar, na medida do necessário, por conta dos organismos de exploração
interessados, o lançamento, colocação em órbita e controlo de satélites operacionais
de aplicações;
c) Desenvolver qualquer outra actividade solicitada pelos utilizadores e aprovada pelo
Conselho.
Os custos destas actividades operacionais serão suportados pelo utilizadores
interessados.
3 - No que respeita à coordenação e integração dos programas previstos na alínea c)
do artigo 2.º, a Agência recebe dos Estados membros comunicações tempestivas sobre
projectos relativos a novos programas espaciais, facilita as consultas entre os Estados
membros, procede a avaliações eventualmente necessárias e formula regras adequadas que
serão adoptadas pelo Conselho, por voto unânime de todos os Estados membros. Do anexo IV
constam os objectivos e procedimentos de internacionalização dos programas.
Artigo 6.º
Instalações e serviços
1 - Para a execução dos programas que lhe são confiados, a Agência:
a) Deve manter a capacidade interna necessária à preparação e supervisão das suas
tarefas e, para esse fim, criar e fazer funcionar os estabelecimentos e instalações
indispensáveis às suas actividades;
b) Pode concluir acordos especiais para a execução de determinadas partes dos seus
programas por instituições nacionais dos Estados membros ou em cooperação com as
mesmas, ou para a gestão, pela própria Agência, de determinadas instalações
nacionais.
2 - Na implementação dos seus programas, os Estados membros e a Agência devem
esforçar-se por utilizar da melhor forma e prioritariamente as suas instalações
existentes e serviços disponíveis, racionalizando-os; nesta conformidade, só devem
criar novas instalações ou serviços depois de terem examinado a possibilidade de
recorrer aos meios existentes.
Artigo 7.º
Política industrial
1 - A política industrial que constitui missão da Agência, a elaborar e
aplicar por força da alínea d) do artigo 2.º, deve ser concebida, nomeadamente, tendo
em vista:
a) Satisfazer às exigências do programa espacial europeu e dos programas espaciais
nacionais coordenados de forma economicamente eficiente;
b) Melhorar a competitividade da indústria europeia no mundo, pela manutenção e
desenvolvimento da tecnologia espacial e pelo estímulo à racionalização e
desenvolvimento de uma estrutura industrial adequada às necessidades do mercado, dando
precedência à utilização do potencial industrial já existente de todos os Estados
membros;
c) Assegurar que todos os Estados membros participem de forma equitativa, tendo em conta a
sua contribuição financeira, na implementação do programa espacial europeu e no
desenvolvimento da tecnologia espacial ao mesmo associado; em particular, para a
execução dos seus programas, a Agência deve dar a maior preferência possível às
indústrias de todos os Estados membros, aos quais deve ser conferida a máxima
possibilidade de participarem nos trabalhos de interesse tecnológico realizados por conta
da Agência;
d) Tirar partido das vantagens da concorrência em todos os casos, salvo se tal for
incompatível com outros objectivos definidos da política industrial.
Outros objectivos podem ser definidos pelo Conselho, mediante decisão unânime de todos
os Estados membros. As disposições especiais destinadas à consecução destes
objectivos constam do anexo V e de regulamentos a adoptar pelo Conselho, por maioria de
dois terços de todos os Estados membros, objecto de revisões periódicas.
2 - Para a execução dos seus programas, a Agência deve recorrer ao máximo a
contratantes externos, na medida compatível com a manutenção da capacidade interna
referida no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 8.º
Lançadores e outros sistemas de transporte espaciais
1 - Ao definir as suas missões, a Agência deve ter em consideração os
lançadores ou outros sistemas de transporte espacial desenvolvidos quer no âmbito dos
seus programas quer por um Estado membro ou com significativa contribuição da Agência,
concedendo preferência à sua utilização para cargas úteis apropriadas, se a
utilização apresentar uma desvantagem não razoável em comparação com outros
lançadores ou meios de transporte espaciais disponíveis no momento considerado, no que
se refere a custo, fiabilidade e adequação à missão.
2 - Se as actividades ou programas previstos no artigo 5.º incluírem a utilização de
lançadores ou outros sistemas de transporte espacial, os Estados participantes devem
informar o Conselho, quando o programa em causa lhe for apresentado para aprovação ou
aceitação, sobre o lançador ou sistema de transporte espacial considerado. Se, durante
a execução de um programa, os Estados participantes desejarem utilizar um lançador ou
sistema de transporte espacial diferente do inicialmente adoptado, o Conselho decidirá
desta alteração seguindo as mesmas regras da aprovação ou aceitação inicial do
programa.
Artigo 9.º
Utilização das instalações, assistência aos Estados membros e fornecimento de
produtos
1 - Desde que a sua utilização para as suas próprias actividades e
programas não seja prejudicada, a Agência colocará as suas instalações à
disposição de qualquer Estado membro que as solicite para os seus próprios programas, a
expensas do Estado interessado. O Conselho determinará, por maioria de dois terços de
todos os Estados membros, as condições práticas relativas à disponibilização das
instalações.
2 - Se, fora do domínio das actividades e programas referidos no artigo 5.º mas no
âmbito do objecto da Agência, um ou mais Estados membros desejarem empreender um
projecto, o Conselho pode decidir, por maioria de dois terços de todos os Estados
membros, conceder a assistência da Agência. O custo daí resultante para a Agência
será suportado pelo Estado membro ou Estados membros interessados.
3 - a) Os produtos obtidos no âmbito de um programa da Agência serão fornecidos a
qualquer Estado membro que tenha participado no financiamento do programa em causa e o
solicite para as suas próprias necessidades.
O Conselho determinará, por maioria de dois terços de todos os Estados membros, as
condições práticas em que esses produtos serão fornecidos e, particularmente, as
medidas a tomar pela Agência perante os seus contratantes no sentido de habilitar o
Estado membro requerente a obtê-los.
b) Este Estado membro pode solicitar à Agência que declare se considera que os preços
propostos pelos contratantes são justos e razoáveis e se, em circunstâncias idênticas,
os consideraria aceitáveis para satisfação das suas próprias necessidades.
c) A satisfação dos pedidos referidos no presente número não deve implicar nenhum
acréscimo de despesas para a Agência, sendo todos os custos deles resultantes suportados
pelo Estado membro requerente.
Artigo 10.º
Órgãos
Os órgãos da Agência são o Conselho e o Director-Geral, assistido por um quadro de pessoal.
Artigo 11.º
O Conselho
1 - O Conselho é composto por representantes dos Estados membros.
2 - O Conselho reúne sempre que necessário, seja a nível de delegados seja a nível
ministerial. Salvo decisão contrária do Conselho, as reuniões terão lugar na sede da
Agência.
3 - a) O Conselho, elege, por dois anos, um Presidente e Vice-Presidentes, que podem ser
reeleitos, uma só vez, por mais um ano. O Presidente dirige os trabalhos do Conselho e
assegura a preparação das suas deliberações; informa os Estados membros das propostas
de realização de um programa facultativo; apoia a coordenação das actividades dos
órgãos da Agência. Cabe-lhe manter a ligação com os Estados membros, através dos
respectivos delegados ao Conselho, relativamente às questões de política geral que
afectem a Agência, esforçando-se por harmonizar os seus pontos de vista nessa matéria.
Entre reuniões, cabe-lhe aconselhar o Director-Geral, recebendo dele todas as
informações necessárias.
b) O Presidente é assistido por um gabinete, cuja composição é definida pelo Conselho,
o qual reúne por convocação do Presidente. O gabinete desempenha junto do Presidente
funções consultivas na preparação das reuniões do Conselho.
4 - Sempre que reúne a nível ministerial, o Conselho elege um presidente para toda a
duração da reunião. A este cabe convocar a reunião ministerial seguinte.
5 - Além das funções constantes de outros preceitos da presente Convenção e em
conformidade com as suas disposições, compete ao Conselho:
a) No que respeita às actividades e ao programa previstos na alínea a), i) e ii), do
n.º 1 do artigo 5.º:
i) Aprovar as actividades e o programa, por maioria de todos os Estados membros; as
deliberações tomadas a este título só podem ser alteradas por novas deliberações por
maioria de dois terços de todos os Estados membros;
ii) Determinar, por deliberação unânime de todos os Estados membros, o nível dos
recursos que devem ser colocados ao dispor da Agência no período dos cinco anos
seguintes;
iii) Determinar, por deliberação unânime de todos os Estados membros, pelo final do
terceiro ano de cada período quinquenal, após reexame da situação, o nível dos
recursos que devem ser colocados à disposição da Agência para o novo período de cinco
anos iniciado no final deste terceiro ano;
b) No que concerne às actividades previstas na alínea a), iii) e iv), do n.º 1 do
artigo 5.º:
i) Definir a política a seguir pela Agência na prossecução do seu objecto;
ii) Adoptar, por maioria de dois terços de todos os Estados membros, recomendações a
dirigir aos Estados membros;
c) Quanto aos programas facultativos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º:
i) Aceitar, por maioria de todos os Estados membros, cada um desses programas;
ii) Determinar, se for caso disso, no decurso da respectiva execução, a ordem de
prioridade dos programas;
d) Adoptar os planos de trabalho anuais da Agência;
e) No que respeita aos orçamentos como definidos no anexo II:
i) Adoptar, por maioria de dois terços de todos os Estados membros, o orçamento geral
anual da Agência;
ii) Adoptar, por maioria de dois terços dos Estados participantes, o orçamento de cada
programa;
f) Adoptar, por maioria de dois terços de todos os Estados membros, o regulamento
financeiro e todas as outras disposições financeiras da Agência;
g) Supervisionar as despesas das actividades obrigatórias e facultativas previstas no
n.º 1 do artigo 5.º;
h) Aprovar e publicar as contas anuais auditadas da Agência;
i) Adoptar, por maioria de dois terços de todos os Estados membros, o estatuto do
pessoal;
j) Adoptar, por maioria de dois terços de todos os Estados membros, as regras a seguir na
concessão de autorização, tendo em conta os fins pacíficos da Agência, para a
transferência para fora dos territórios dos Estados membros de tecnologia e produtos
obtidos no âmbito das actividades da Agência ou com o seu concurso;
k) Deliberar a admissão de novos Estados membros, nos termos do artigo 22.º;
l) Deliberar das disposições a adoptar, nos termos do artigo 24.º, caso um Estado
membro denuncie a presente Convenção ou cesse de ser membro nos termos do artigo 18.º;
m) Tomar quaisquer outras medidas necessárias à consecução do objecto da Agência no
quadro da presente Convenção.
6 - a) A cada Estado membro cabe um voto no Conselho. No entanto, nenhum Estado membro tem
direito de voto relativamente a matérias que respeitem exclusivamente a um programa
aceite em que não participe.
b) Nenhum Estado membro tem direito de voto no Conselho se o montante em mora das suas
contribuições para a Agência relativas ao conjunto das actividades e programas
previstos no artigo 5.º em que participa for superior ao montante das suas
contribuições fixado para o exercício financeiro em curso. Além disso, se o montante
em mora de contribuições de um Estado membro para qualquer dos programas previstos nas
alíneas a), ii), ou b) do n.º 1 do artigo 5.º em que participe for superior ao montante
das suas contribuições fixado para esse programa para o exercício financeiro em curso,
não cabe a esse Estado membro direito de voto no Conselho em questões exclusivamente
relacionadas com esse programa. Em tal caso, o Estado membro pode, contudo, ser autorizado
a votar no Conselho se uma maioria de dois terços de todos os Estados membros considerar
que a falta de pagamento das contribuições se deve a circunstâncias independentes da
sua vontade.
c) É necessária a presença de delegados da maioria de todos os Estados membros para que
o Conselho delibere validamente.
d) Salvo disposição contrária da presente Convenção, as deliberações do Conselho
são tomadas por maioria simples dos Estados membros representados e votantes.
e) Para a determinação da unanimidade ou das maiorias previstas na presente Convenção,
não se conta qualquer Estado membro que não tenha direito de voto.
7 - Cabe ao Conselho adoptar o seu regimento interno.
8 - a) Cabe ao Conselho criar um Comité do Programa Científico, ao qual submeterá
quaisquer matérias relacionadas com o programa científico obrigatório previsto na
alínea a), ii), do n.º 1 do artigo 5.º, autorizando-o a tomar decisões respeitantes a
esse mesmo programa, sem prejuízo das suas funções de determinação do nível dos
recursos e de adopção do orçamento anual. O mandato do Comité do Programa Científico
é definido pelo Conselho, por maioria de dois terços de todos os Estados membros e de
acordo com o disposto no presente artigo.
b) O Conselho pode criar quaisquer outros órgãos subsidiários necessários à
consecução do objecto da Agência. A criação e atribuições desses órgãos assim
como os casos em que têm poderes de decisão são determinados pelo Conselho, por maioria
de dois terços de todos os Estados membros.
c) Sempre que um órgão subsidiário examine uma questão exclusivamente relacionada com
um dos programas facultativos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, os Estados
não participantes carecem de direito de voto, salvo decisão de todos os Estados
participantes.
Artigo 12.º
Director-Geral e quadro de pessoal
1 - a) O Conselho nomeia um Director-Geral, para um período determinado,
por maioria de dois terços de todos os Estados membros, e pode pôr fim ao seu mandato
por idêntica maioria.
b) O Director-Geral é o funcionário executivo superior da Agência e o seu representante
legal. Cabe-lhe tomar todas as medidas necessárias à gestão da Agência, à execução
dos seus programas, à implementação da sua política e ao cumprimento do seu objecto,
de acordo com as directivas recebidas do Conselho. Os estabelecimentos da Agência ficam
sob a sua autoridade. No tocante à administração financeira da Agência, deve agir de
acordo com o disposto no anexo II. Deve elaborar um relatório anual para o Conselho, o
qual será objecto de publicação. Pode também apresentar propostas de actividades e de
programas, assim como medidas adequadas a assegurar o cumprimento do objecto da Agência.
Participa nas reuniões da Agência, sem direito de voto.
c) O Conselho pode diferir a nomeação do Director-Geral pelo tempo que considere
necessário, após a entrada em vigor da presente Convenção ou em caso de ulterior
vacatura. Nesse caso, o Conselho designará uma pessoa em lugar do Director-Geral, a qual
assumirá os poderes e responsabilidade determinados pelo Conselho.
2 - O Director-Geral é assistido pelo pessoal científico, técnico, administrativo e de
secretariado que considere necessário, dentro dos limites autorizados pelo Conselho.
3 - a) O pessoal de direcção, nos termos definidos pelo Conselho, é nomeado e exonerado
pelo Conselho, mediante proposta do Director-Geral. As nomeações e exonerações
efectuadas pelo Conselho requerem uma maioria de dois terços de todos os Estados membros.
b) Os restantes membros do pessoal são nomeados e exonerados pelo Director-Geral, agindo
por delegação do Conselho.
c) Todo o pessoal é recrutado com base nas suas qualificações, tendo em conta uma
repartição adequada dos cargos entre os nacionais dos Estados membros. As nomeações e
a respectiva cessação devem efectuar-se em conformidade com o estatuto do pessoal.
d) Os investigadores que não sejam membros do pessoal e efectuem trabalho de
investigação nos estabelecimentos da Agência ficam sob a autoridade do Director-Geral e
sujeitos a todas as regras gerais adoptadas pelo Conselho.
4 - As competências do Director-Geral e dos membros do quadro de pessoal para com a
Agência são exclusivamente de carácter internacional. Na prossecução das suas
funções, não devem solicitar nem receber instruções de qualquer Governo ou autoridade
estranha à Agência. Os Estados membros devem respeitar o carácter internacional das
responsabilidades do Director-Geral e do quadro de pessoal, não tentando influenciá-los
no cumprimento dos seus deveres.
Artigo 13.º
Contribuições financeiras
1 - Cada Estado membro contribui para as despesas de execução das
actividades e do programa referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, nos termos do
anexo II, para as despesas gerais da Agência, nos termos de uma tabela definida pelo
Conselho, por maioria de dois terços de todos os Estados membros, quer de três em três
anos, aquando do reexame da situação referida na alínea a) do n.º 5 do artigo 11.º,
ou sempre que o Conselho, por voto unânime de todos os Estados membros, decida fixar nova
tabela. A tabela das contribuições será estabelecida com base no rendimento médio
nacional de cada Estado membro nos três anos mais recentes relativamente aos quais
existam estatísticas disponíveis. Todavia:
a) Nenhum Estado membro está vinculado a pagar contribuições superiores a 25% do
montante total das contribuições fixadas pelo Conselho para fazer face a essas despesas;
b) O Conselho pode deliberar, por maioria de dois terços de todos os Estados membros,
reduzir durante um período limitado a contribuição de um Estado membro em virtude de
circunstâncias especiais. Em particular, quando o rendimento anual per capita de um
Estado membro for inferior a um valor fixado pelo Conselho pela mesma maioria, tal
situação considera-se como circunstância especial no sentido da presente disposição.
2 - Cada Estado membro contribui para as despesas de cada programa facultativo abrangido
pela alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, a menos que tenha declarado formalmente não
estar interessado em participar no mesmo e, por isso mesmo, nele não participe. Salvo
decisão diversa de todos os Estados participantes, a tabela das contribuições para um
determinado programa será estabelecida com base no rendimento médio nacional de cada
Estado participante nos três anos mais recentes relativamente aos quais existam
estatísticas disponíveis. Esta tabela será revista de três em três anos ou quando o
Conselho decida fixar uma nova tabela nos termos do n.º 1. No entanto, nenhum Estado
participante está vinculado a pagar, por aplicação desta tabela, contribuições
superiores a 25% do montante total das contribuições destinadas ao programa em causa.
Contudo, a contribuição percentual de cada Estado participante deve ser, pelo menos,
equivalente a 25% da sua contribuição percentual estabelecida nos termos do disposto no
n.º 1, salvo diversa decisão de todos os Estados participantes aquando da adopção do
programa ou durante a sua execução.
3 - Os sistemas estatísticos utilizados na definição das tabelas de contribuições
previstas nos n.os 1 e 2 serão idênticos, sendo determinados no regulamento financeiro.
4 - a) Qualquer Estado que não fosse parte na Convenção Relativa à Criação de Uma
Organização Europeia de Investigação Espacial ou na Convenção Relativa à Criação
de Uma Organização Europeia para o Desenvolvimento e Construção de Lançadores de
Veículos Espaciais e que venha a tornar-se parte na presente Convenção deve, para além
das suas contribuições, efectuar um pagamento especial em função do valor actual dos
bens da Agência, cujo montante será fixado pelo Conselho por maioria de dois terços de
todos os Estados membros.
b) Os pagamentos efectuados em conformidade com o disposto na alínea a) serão utilizados
para reduzir as contribuições dos outros Estados membros, salvo decisão diversa do
Conselho por maioria de dois terços de todos os Estados membros.
5 - As contribuições devidas nos termos do presente artigo serão pagas em conformidade
com o disposto no anexo II.
6 - Sem prejuízo de eventuais instruções do Conselho, o Director-Geral pode aceitar
doações ou legados feitos à Agência, desde que não sujeitos a condições
incompatíveis com o objecto da mesma.
Artigo 14.º
Cooperação
1 - A Agência pode, diante deliberações do Conselho tomadas por
unanimidade de todos os Estados membros, cooperar com outras organizações e
instituições internacionais e com os Governos, organizações e instituições de
Estados não membros, celebrando acordos com os mesmos para esse efeito.
2 - Esta cooperação pode assumir a forma de participação, por Estados não membros ou
de organizações internacionais, em um ou mais dos programas previstos nas alíneas a),
ii), e b) do n.º 1 do artigo 5.º Sem prejuízo das deliberações a tomar nos termos do
n.º 1, as modalidades dessa cooperação são detalhadas em cada caso pelo Conselho por
maioria de dois terços dos Estados participantes no programa em causa. Essas modalidades
podem prever que um Estado não membro tenha direito de voto no Conselho quando este
analise assuntos respeitantes exclusivamente ao programa em que o mesmo Estado participe.
3 - Esta cooperação pode também tomar a forma de concessão do estatuto de membro
associado a Estados não membros que se comprometam a contribuir, pelo menos, para os
estudos de futuros projectos, adoptados nos termos da alínea a), i), do n.º 1 do artigo
5.º As modalidades dessa associação são detalhadas em cada caso pelo Conselho por
maioria de dois terços de todos os Estados membros.
Artigo 15.º
Estatuto jurídico, privilégios e imunidades
1 - A Agência tem personalidade jurídica.
2 - A Agência, os membros do seu pessoal e os seus especialistas, assim como os
representantes dos seus Estados membros, gozam da capacidade jurídica, privilégios e
imunidades previstos no anexo 1.
3 - Os acordos concernentes à sede da Agência e aos estabelecimentos criados em
conformidade com o artigo 6.º serão celebrados entre a Agência e os Estados membros em
cujos territórios se localizam a sede e os estabelecimentos.
Artigo 16.º
Alterações
1 - O Conselho pode recomendar aos Estados membros alterações à
presente Convenção e ao seu anexo I. Qualquer Estado membro que deseje propor uma
alteração deve notificá-la ao Director-Geral. O Director-Geral informará os Estados
membros de qualquer alteração assim notificada, com três meses de antecedência, pelo
menos, relativamente ao momento do seu exame pelo Conselho.
2 - As alterações recomendadas pelo Conselho entram em vigor 30 dias após o Governo
Francês ter sido notificado da sua aceitação por todos os Estados membros. O Governo
Francês notificará todos os Estados membros da data de entrada em vigor de tais
alterações.
3 - O Conselho pode, por deliberação unânime de todos os Estados membros, alterar
qualquer dos demais anexos à presente Convenção, desde que tais alterações não sejam
contrárias a esta. As alterações entram em vigor em data fixada pelo Conselho, por
unanimidade de todos os Estados membros. O Director-Geral informará todos os Estados
membros de tais alterações e da data da sua entrada em vigor.
Artigo 17.º
Litígios
1 - Quaisquer litígios entre dois ou mais Estados membros, ou entre
qualquer destes e a Agência, relativamente à interpretação ou aplicação da presente
Convenção ou dos seus anexos, assim como qualquer litígio previsto no artigo 26.º do
anexo I, que não sejam resolvidos pelo Conselho ou por sua mediação, serão submetidos
à arbitragem a pedido de uma das partes em conflito.
2 - Salvo decisão diversa das partes em litígio, o processo de arbitragem transitará em
conformidade com o presente artigo e com um regulamento adicional adoptado pelo Conselho
por maioria de dois terços de todos os Estados membros.
3 - O tribunal arbitral é composto por três membros. Cada uma das partes em litígio
designa um árbitro; os dois primeiros árbitros designam o terceiro, que presidirá ao
tribunal arbitral. O regulamento adicional referido no n.º 2 determinará o procedimento
a seguir caso as designações não tenham lugar num prazo determinado.
4 - Qualquer dos Estados membros ou a Agência, quando não sejam partes no litígio,
podem intervir no processo com o consentimento do tribunal arbitral, caso este considere
que têm um interesse substancial na decisão do caso.
5 - O tribunal arbitral determina o local do seu funcionamento e define as normas de
processo.
6 - A sentença do tribunal arbitral é proferida por maioria dos seus membros, os quais
não podem abster-se de votar. A sentença é definitiva e obrigatória para todas as
partes em litígio, dela não cabendo recurso. As partes cumprirão a sentença sem
demora. Em caso de litígio quanto ao seu sentido ou alcance, o tribunal arbitral
procederá à sua interpretação a solicitação de qualquer das partes em litígio.
Artigo 18.º
Incumprimento das obrigações
Qualquer Estado membro que não cumpra as obrigações emergentes da presente Convenção deixará de ser membro da Agência mediante decisão do Conselho tomada por maioria de dois terços de todos os Estados membros, aplicando-se nesse caso o disposto no artigo 24.º
Artigo 19.º
Continuidade de direitos e obrigações
Na data de entrada em vigor da presente Convenção, a Agência assume todos os direitos e obrigações da Organização Europeia de Investigação Espacial e da Organização Europeia para o Desenvolvimento e Construção de Lançadores de Veículos Espaciais.
Artigo 20.º
Assinatura e ratificação
1 - A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros
da Conferência Espacial Europeia até 31 de Dezembro de 1975. Os anexos à presente
Convenção são parte integrante da mesma.
2 - A presente Convenção fica sujeita a ratificação ou aceitação. Os instrumentos de
ratificação ou aceitação serão depositados junto do Governo Francês.
3 - Após a entrada em vigor da Convenção e enquanto não depositar o seu instrumento de
ratificação ou aceitação, qualquer Estado signatário pode participar nas reuniões da
Agência, sem direito de voto.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entra em vigor quando os seguintes Estados, que
são membros da Organização Europeia de Investigação Espacial ou da Organização
Europeia para o Desenvolvimento e Construção de Lançadores de Veículos, Espaciais, a
tenham assinado e depositado junto do Governo Francês os seus instrumentos de
ratificação ou aceitação: a República Federal da Alemanha, o Reino da Bélgica, o
Reino da Dinamarca, a Espanha, a República Francesa, o Reino da Holanda, a República
Italiana, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, o Reino da Suécia e a
Confederação Suíça. Face a qualquer Estado que ratifique, aceite ou adira à presente
Convenção após a sua entrada em vigor, a Convenção produzirá efeitos na data do
depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.
2 - A Convenção relativa à criação de uma Organização Europeia de Investigação
Espacial e a Convenção relativa à criação da Organização Europeia para o
Desenvolvimento e Construção de Lançadores de Veículos Espaciais cessam na data de
entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 22.º
Adesão
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado pode
a ela aderir precedendo decisão do Conselho por unanimidade de todos os Estados membros.
2 - Qualquer Estado que deseje aderir à presente Convenção deve notificar o
Director-Geral, o qual informará os Estados membros deste pedido pelo menos três meses
antes de o mesmo ser apresentado à decisão do Conselho.
3 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo Francês.
Artigo 23.º
Notificações
O Governo Francês notificará todos os Estados signatários e aderentes:
a) Da data do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação ou adesão;
b) Da data de entrada em vigor da presente Convenção e das alterações abrangidas pelo
n.º 2 do artigo 16.º;
c) Da denúncia da Convenção por qualquer Estado membro.
Artigo 24.º
Denúncia
1 - Decorridos seis anos a contar da data de entrada em vigor da presente
Convenção, qualquer Estado membro pode denunciá-la mediante notificação ao Governo
Francês, o qual notificará a denúncia aos outros Estados membros e ao Director-Geral. A
denúncia produz efeitos no fim do exercício financeiro seguinte àquele em que a mesma
foi notificada ao Governo Francês. Após a produção de efeitos da denúncia, o Estado
interessado fica obrigado a honrar a sua quota-parte das dotações de pagamento
correspondentes às dotações de autorização aprovadas e utilizadas não só nos termos
dos orçamentos para que estava a contribuir no exercício financeiro em que foi feita a
notificação da denúncia ao Governo Francês, como nos termos de orçamentos de
exercícios financeiros anteriores.
2 - O Estado membro que denuncie a Convenção deve indemnizar a Agência por qualquer
perda de bens ocorrida no seu território, a menos que possa ser celebrado com a Agência
um acordo especial que assegure a continuação da utilização desses bens pela Agência
ou a prossecução de certas actividades desta no território do referido Estado. Este
acordo especial determinará, nomeadamente, em que medida e em que condições, para a
continuação da utilização desses bens e da prossecução de tais actividades, o
disposto na presente Convenção se continuará a aplicar após a denúncia ter produzido
efeitos.
3 - O Estado membro que denuncie a Convenção e a Agência determinarão em comum as
obrigações suplementares a cargo do referido Estado.
4 - O Estado interessado conservará os direitos adquiridos até à data em que a
denúncia produzir efeitos.
Artigo 25.º
Dissolução
1 - A Agência será dissolvida se o número de Estados membros se tornar
inferior a cinco. Pode ser dissolvida em qualquer momento por acordo entre os Estados
membros.
2 - Em caso de dissolução, o Conselho designa um órgão de liquidação, que negociará
com os Estados em cujo território estão localizados nesse momento a sede e os
estabelecimentos da Agência. A personalidade jurídica da Agência subsiste para efeitos
de liquidação.
3 - O activo de liquidação será repartido pelos Estados que sejam membros da Agência
no momento da dissolução, em proporção das contribuições efectivamente pagas por
eles desde que passaram a ser partes na presente Convenção. Em caso de défice, o mesmo
ficará a cargo dos mesmos Estados, em proporção das suas contribuições fixadas para o
exercício financeiro então em curso.
Artigo 26.º
Registo
A partir da entrada em vigor da presente Convenção, o Governo Francês procederá ao seu registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
ANEXO I
Privilégios e imunidades
Artigo 1.º
A Agência tem personalidade jurídica. Tem, designadamente, a capacidade de contratar,
adquirir e alienar bens móveis e imóveis, bem como de comparecer em juízo.
Artigo 2.º
Sem prejuízo dos artigos 22.º e 23.º, os edifícios e instalações da Agência são
invioláveis.
Artigo 3.º
Os arquivos da Agência são invioláveis.
Artigo 4.º
1 - A Agência goza de imunidade de jurisdição e de execução, excepto:
a) Na medida em que, por decisão do Conselho, haja expressamente renunciado a essa
imunidade num caso particular; o Conselho tem o dever de levantar a imunidade em todos os
casos em que a mesma seja susceptível de entravar a acção da justiça e possa ser
levantada sem prejuízo para os interesses da Agência;
b) No caso de acção cível movida por terceiros por danos decorrentes de acidente
causado por veículo a motor pertencente à Agência ou circulando por sua conta, ou em
caso de infracção aos regulamentos rodoviários em que esse veículo esteja envolvido;
c) No caso de execução de uma decisão arbitral proferida em aplicação do artigo 25.º
ou do artigo 26.º;
d) No caso de penhora, por decisão judicial, das remunerações e emolumentos devidos
pela Agência a um membro do seu pessoal.
2 - Os bens da Agência, onde quer que se encontrem, gozam de imunidade contra todas as
formas de requisição, confisco, expropriação e sequestro. Gozam também de imunidade
relativamente a todas as formas de coerção administrativa ou de providências
cautelares, excepto na medida em que tal seja temporariamente necessário para a
prevenção e investigação de acidentes que envolvam veículos a motor pertencentes à
Agência ou circulando por sua conta e para os inquéritos que tais acidentes podem
originar.
Artigo 5.º
1 - No âmbito das suas actividades oficiais, a Agência, os seus bens e rendimentos
estão isentos de impostos directos.
2 - Sempre que sejam efectuadas compras ou utilizados serviços, pela Agência ou por sua
conta, de montante significativo e estritamente necessários para o exercício das
actividades oficiais da Agência e quando o preço dessas compras ou serviços inclua
impostos ou direitos, os Estados membros devem tomar, sempre que possível, as medidas
adequadas no sentido da isenção desses impostos ou direitos ou do seu reembolso.
Artigo 6.º
Os produtos importados ou exportados, pela Agência ou por sua conta, e estritamente
necessários para o exercício das suas actividades oficiais, ficam isentos de todos os
impostos e direitos de importação e exportação e de todas as proibições e
restrições à importação ou à exportação.
Artigo 7.º
1 - Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º, as actividades oficiais da Agência
compreendem as suas actividades administrativas, incluindo as suas operações no âmbito
do regime de segurança social e as actividades desenvolvidas no domínio da
investigação e da tecnologia espaciais e das suas aplicações espaciais, em
conformidade com o objecto da Agência tal como definido na Convenção.
2 - A medida em que as demais aplicações dessa investigação e dessa tecnologia e as
actividades desenvolvidas no âmbito do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 9.º da
Convenção possam ser consideradas como parte das actividades oficiais da Agência é
determinada em cada caso pelo Conselho, após consulta às autoridades competentes dos
Estados membros interessados.
3 - O disposto nos artigos 5.º e 6.º não se aplica aos impostos directos e taxas que
constituem unicamente encargos de serviços de utilidade pública.
Artigo 8.º
Isenção alguma será concedida ao abrigo dos artigos 5.º ou 6.º relativamente a bens
comprados ou importados ou a serviços fornecidos em benefício próprio dos membros do
pessoal da Agência.
Artigo 9.º
1 - Os bens adquiridos nos termos do artigo 5.º ou importados nos termos do artigo 6.º
só podem ser vendidos ou cedidos nas condições fixadas pelos Estados membros que
conferiram as isenções.
2 - As transferências de bens e prestações de serviços entre a sede e os
estabelecimentos da Agência, bem como entre os seus vários estabelecimentos ou, para a
execução de um programa da Agência, entre estes e uma instituição nacional de um
Estado membro, não estão sujeitas a encargos ou restrições de qualquer natureza. Se
necessário, os Estados membros tomarão todas as medidas adequadas à isenção ou
reembolso desses encargos ou ao levantamento dessas restrições.
Artigo 10.º
A circulação de publicações e outros materiais de informação expedidos pela ou para
a Agência não será objecto de qualquer restrição.
Artigo 11.º
A Agência pode receber e deter todo o tipo de fundos, divisas, numerário ou valores
mobiliários; pode dispor dos mesmos livremente e para quaisquer dos efeitos previstos na
Convenção, bem como possuir contas em qualquer moeda na medida do necessário para fazer
face aos seus compromissos.
Artigo 12.º
1 - No tocante às suas comunicações oficiais e à transmissão de todos os seus
documentos, a Agência beneficia de um tratamento não menos favorável que o conferido
por cada Estado membro às demais organizações internacionais.
2 - Nenhuma censura pode ser exercida sobre comunicações oficiais da Agência, qualquer
que seja o meio de comunicação utilizado.
Artigo 13.º
Os Estados membros devem tomar todas as medidas convenientes no sentido de facilitar a
entrada, a estada ou a partida dos seus territórios dos membros do pessoal da Agência.
Artigo 14.º
1 - Os representantes dos Estados membros, no exercício das suas funções e durante as
suas viagens com destino ou de regresso do local das reuniões, gozam dos seguintes
privilégios e imunidades:
a) Imunidade de prisão e detenção, bem como de apreensão da sua bagagem pessoal;
b) Imunidade de jurisdição mesmo após o termo da sua missão, relativamente a actos,
incluindo palavras, faladas ou escritas, praticados no exercício das suas funções; esta
imunidade não se aplica, no entanto, em caso de infracção às regras de circulação de
veículos a motor cometida por um representante de um Estado membro, ou de danos causados
por veículo a motor seu ou conduzido por si;
c) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;
d) O direito de utilizar códigos e receber documentos ou correspondência por correio
especial ou malas seladas;
e) Isenção, para si próprios e seus cônjuges, relativamente a qualquer medida de
restrição de entrada e de quaisquer formalidades de registo de estrangeiros;
f) As mesmas facilidades, no que se refere a regulamentações monetárias e cambiais, que
as conferidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;
g) As mesmas facilidades alfandegárias, no que se refere à sua bagagem pessoal, que as
conferidas a agentes diplomáticos.
2 - Os privilégios e imunidades são conferidos aos representantes dos Estados membros,
não para seu benefício pessoal, mas para que possam exercer com toda a independência as
suas funções na Agência. Consequentemente, um Estado membro tem o dever de levantar a
imunidade de um representante sempre que a manutenção desta seja susceptível de
entravar a acção da justiça e possa ser levantada sem prejuízo dos fins para que foi
conferida.
Artigo 15.º
Para além dos privilégios e imunidades previstos no artigo 16.º, o Director-Geral da
Agência e, bem assim, durante a vacatura do cargo, a pessoa designada para o substituir,
gozam dos privilégios e imunidades reconhecidos aos agentes diplomáticos de categoria
equivalente.
Artigo 16.º
Os membros do quadro de pessoal da Agência:
a) Gozam, mesmo depois de terem deixado o serviço da Agência, da imunidade de
jurisdição com respeito a actos, incluindo palavras, faladas ou escritas, praticados no
exercício das suas funções; esta imunidade não se aplica, no entanto, em caso de
infracção das regras de circulação de veículos a motor cometida por um membro do
pessoal da Agência ou de danos causados por veículo a motor seu ou conduzido por si;
b) Ficam isentos de qualquer obrigação relativa ao serviço militar;
c) Gozam de inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;
d) Gozam, com os membros do seu agregado familiar, das mesmas facilidades relativas à
isenção de todas as medidas restritivas da imigração e que regulam o registo de
estrangeiros que as geralmente conferidas aos membros do quadro de pessoal das
organizações internacionais;
e) Gozam, relativamente aos regulamentos cambiais, dos mesmos privilégios que os
normalmente conferidos aos membros do quadro de pessoal das organizações internacionais;
f) Gozam, em tempo de crise internacional, bem como os membros do seu agregado familiar,
das mesmas facilidades de repatriamento que os agentes diplomáticos;
g) Gozam do direito de importar, com isenção de impostos, os seus móveis e bens
pessoais por ocasião da sua primeira instalação no Estado membro interessado, bem como
do direito, na data de cessação de funções no referido Estado membro, de exportar,
livres de impostos, os seus móveis e bens pessoais, sem prejuízo, em ambos os casos, das
condições consideradas necessárias pelo Estado membro em cujo território o direito é
exercido.
Artigo 17.º
Os especialistas não considerados entre os membros do quadro de pessoal referidos no
artigo 16.º, no exercício dos suas funções para a Agência ou em missão ao serviço
desta, gozam dos seguintes privilégios e imunidades, na medida em que estes sejam
necessários para o exercício das suas funções, incluindo durante as viagens efectuadas
no exercício das suas funções ou no decurso dessas missões:
a) Imunidade de jurisdição relativamente a actos, incluindo palavras, faladas ou
escritas, praticados no exercício das suas funções, excepto em caso de infracção às
regras de circulação de veículos a motor cometida por um especialista ou de danos
causados por veículo a motor seu ou conduzido por si; os especialistas continuam a gozar
desta imunidade após a cessação das suas funções na Agência;
b) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;
c) As mesmas facilidades, no que se refere a regulamentações monetárias e cambiais, bem
como à sua bagagem pessoal, que as conferidas aos agentes de governos estrangeiros em
missão oficial temporária.
Artigo 18.º
1 - Com observância das condições e do procedimento fixados pelo Conselho, o
Director-Geral e os membros do quadro de pessoal da Agência ficam sujeitos em benefício
da Agência, a um imposto sobre as remunerações e emolumentos pagos pela Agência. Essas
remunerações e emolumentos ficam isentos de impostos nacionais sobre o rendimento,
reservando-se os Estados membros, no entanto, a possibilidade de considerar esses
salários e emolumentos para efeitos de cálculo do montante do imposto a aplicar aos
rendimentos provenientes de outras fontes.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica a rendas e pensões pagas pela Agência aos seus
antigos Directores-Gerais e antigos membros do quadro de pessoal.
Artigo 19.º
Os artigos 16.º e 18.º aplicam-se a todas as categorias de membros do quadro de pessoal
abrangidas pelo estatuto do pessoal da Agência. O Conselho decide quais as categorias de
especialistas a que se aplica o artigo 17.º Os nomes, títulos e moradas dos membros do
quadro de pessoal e dos especialistas referidos no presente artigo serão comunicados
periodicamente aos Estados membros.
Artigo 20.º
No caso de instituir um regime próprio de segurança social, a Agência, o seu
Director-Geral e os membros do quadro de pessoal ficam isentos de todas as contribuições
obrigatórias para organismos nacionais de segurança social, sem prejuízo dos acordos
celebrados com os Estados membros em conformidade com o artigo 28.º
Artigo 21.º
1 - Os privilégios e imunidades previstos neste anexo não são conferidos ao
Director-Geral, aos membros do quadro de pessoal e aos especialistas da Agência para seu
benefício pessoal. São instituídos unicamente a fim de assegurar, em todas as
circunstâncias, o livre funcionamento da Agência e a total independência das pessoas a
que são conferidos.
2 - O Director-Geral tem o dever de levantar qualquer imunidade sempre que a sua
manutenção seja susceptível de entravar a acção da justiça e essa imunidade possa
ser levantada sem prejuízo para os interesses da Agência. Relativamente ao
Director-Geral, o Conselho é competente para levantar essa imunidade.
Artigo 22.º
1 - A Agência deve cooperar permanentemente com as autoridades competentes dos Estados
membros no sentido de facilitar a boa administração da justiça, assegurar a
observância dos regulamentos policiais e dos referentes à manipulação de explosivos e
de matérias inflamáveis, saúde pública, inspecção do trabalho e de outra
legislação nacional similar, bem como de impedir qualquer abuso dos privilégios,
imunidades e facilidades previstos no presente anexo.
2 - As modalidades da cooperação referida no n.º 1 poderão ser precisadas nos acordos
complementares referidos no artigo 28.º
Artigo 23.º
Cada Estado membro reserva-se o direito de tomar todas as precauções úteis aos
interesses da sua segurança.
Artigo 24.º
Nenhum Estado membro é obrigado a conceder os privilégios e imunidades referidos nos
artigos 14.º, 15.º, nas alíneas b), e) e g) do artigo 16.º e na alínea c) do artigo
17.º aos seus próprios nacionais ou a pessoas que, no momento de assumirem as suas
funções nesse Estado membro, nele residam permanentemente.
Artigo 25.º
1 - Na celebração de quaisquer contratos escritos diversos dos celebrados ao abrigo do
estatuto do pessoal, a Agência deve prever o recurso à arbitragem. A cláusula de
arbitragem ou o acordo particular de arbitragem celebrado para este efeito especificará a
lei aplicável e o país sede da arbitragem. O processo de arbitragem será o desse país.
2 - A execução da sentença arbitral será regulada pelas normas em vigor no Estado em
cujo território a sentença irá ser executada.
Artigo 26.º
Qualquer Estado membro pode submeter ao tribunal arbitral internacional referido no artigo
17.º da Convenção qualquer litígio:
a) Emergente de danos causados pela Agência;
b) Referente a qualquer outra responsabilidade extracontratual da Agência;
c) Que envolva o Director-Geral, um membro do quadro de pessoal ou um especialista da
Agência, e para o qual o interessado possa invocar imunidade de jurisdição ao abrigo do
artigo 15.º, da alínea a) do artigo 16.º, ou da alínea a) do artigo 17.º, se essa
imunidade não for levantada nos termos do artigo 21.º Nos litígios em que a imunidade
de jurisdição seja invocada ao abrigo da alínea a) do artigo 16.º ou da alínea a) do
artigo 17.º, a responsabilidade da Agência substitui-se, nessa arbitragem, à das
pessoas referidas nesses artigos.
Artigo 27.º
A Agência deve tomar as providências adequadas no sentido da resolução satisfatória
dos litígios que surjam entre a Agência e o Director-Geral, membros do quadro de pessoal
ou especialistas no que se refere às suas condições de trabalho.
Artigo 28.º
A Agência pode, por decisão do Conselho, celebrar com um ou mais Estados membros acordos
complementares para a execução do disposto no presente anexo no que se refere a esse ou
esses Estados, bem como outras disposições no sentido de assegurar o eficiente
funcionamento da Agência e a salvaguarda dos seus interesses.
ANEXO II
Disposições financeiras
Artigo 1.º
1 - O exercício financeiro da Agência decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro seguinte.
2 - O Director-Geral enviará aos Estados membros, até ao dia um de Setembro de cada ano
o mais tardar:
a) Um projecto de orçamento geral;
b) Projectos de orçamentos de programa.
3 - O orçamento geral compreende:
a) Uma parte de «Despesas», onde são inscritas as despesas relativas às actividades
previstas na alínea a), i), iii) e iv), do n.º 1 do artigo 5.º da Convenção,
incluindo as despesas comuns fixas, bem como as despesas comuns não fixas e as despesas
de apoio referentes aos programas previstos nas alíneas a), ii) e b) do n.º 1 do artigo
5.º da Convenção; as despesas comuns fixas e não fixas e as despesas de apoio serão
definidas no regulamento financeiro; as previsões serão discriminadas por tipo de
actividade e por grandes rubricas;
b) Uma parte de «Receitas», em que se inscrevem:
i) As contribuições de todos os Estados membros para as despesas relacionadas com as
actividades previstas na alínea a) i), iii) e iv), do n.º 1 do artigo 5.º da
Convenção, incluindo as despesas comuns fixas;
ii) As contribuições dos Estados participantes nas despesas comuns não fixas e despesas
de apoio afectas, em conformidade com o regulamento financeiro, aos programas referidos
nas alíneas a), ii) e b) do n.º 1 do artigo 5.º da Convenção;
iii) Outras receitas.
4 - Cada orçamento de programa compreende:
a) Uma parte de «Despesas», em que se inscrevem:
i) As previsões de despesas directas relacionadas com o programa e discriminadas por
grandes rubricas, conforme definidas no regulamento financeiro;
ii) As previsões de despesas comuns não fixas e de despesas de apoio afectas ao
programa;
b) Uma parte de «Receitas», em que se inscrevem:
i) As contribuições dos Estados membros nas despesas directas referidas na alínea a),
i);
ii) Outras receitas;
iii) A título informativo, as contribuições dos Estados participantes nas despesas
comuns não fixas e nas despesas de apoio referidas na alínea a), ii), tal como previstas
no orçamento geral.
5 - A aprovação, pelo Conselho, do orçamento geral e de cada orçamento de programa tem
lugar antes do início de cada exercício.
6 - O orçamento geral e os orçamentos de programa serão preparados e executados de
acordo com o regulamento financeiro.
Artigo 2.º
1 - Se as circunstâncias o exigirem, o Conselho pode pedir ao Director-Geral que
apresente um orçamento revisto.
2 - Decisão alguma que envolva despesas suplementares será considerada aprovada antes de
o Conselho aprovar a previsão das novas despesas apresentada pelo Director-Geral.
Artigo 3.º
1 - O Director-Geral, se o Conselho o solicitar, inscreverá no orçamento geral ou no
orçamento do programa em questão as previsões de despesas para os exercícios
subsequentes.
2 - Na aprovação dos orçamentos anuais da Agência, o Conselho reexaminará o nível
dos recursos e procederá aos necessários ajustamentos à luz das variações do nível
dos preços e das alterações imprevistas sobrevindas no decurso da execução dos
programas.
Artigo 4.º
1 - As despesas aprovadas para as actividades abrangidas pelo artigo 5.º da Convenção
serão cobertas por contribuições determinadas em conformidade com o artigo 13.º
2 - Quando um Estado adere à Convenção nos termos do artigo 22.º da mesma, as
contribuições dos demais Estados membros serão objecto de reavaliação. Uma nova
tabela, com efeitos em data fixada pelo Conselho, será definida com base nas
estatísticas do rendimento nacional referentes aos mesmos anos considerados no cálculo
da tabela existente. Sendo caso disso, serão efectuados reembolsos por forma a assegurar
que as contribuições pagas por todos os Estados membros para o exercício em curso sejam
conformes à decisão do Conselho.
3 - a) As modalidades de pagamento das contribuições adequadas a assegurar o
financiamento da Agência serão fixadas no regulamento financeiro.
b) O Director-Geral notificará os Estados membros do montante das suas contribuições e
das datas em que os pagamentos devem ser efectuados.
Artigo 5.º
1 - Os orçamentos da Agência são expressos em unidades de conta. A unidade de conta é
definida por 0,88867088 g de ouro fino; o Conselho poderá, por decisão unânime de todos
os Estados membros, adoptar uma outra definição da unidade de conta.
2 - Cada Estado membro pagará as suas contribuições na sua própria moeda.
Artigo 6.º
1 - O Director-Geral deve manter uma conta exacta de todas as receitas e despesas. No
encerramento de cada exercício, o Director-Geral deve elaborar, em conformidade com o
regulamento financeiro, contas anuais separadas para cada um dos programas referidos no
artigo 5.º da Convenção.
2 - As contas orçamentais, o orçamento, a gestão financeira e todos os demais actos com
implicações financeiras são examinados por uma Comissão de Verificação de Contas. O
Conselho designa, por maioria de dois terços de todos os Estados membros, os Estados
membros que, por rotação equitativa, serão convidados a nomear, de preferência entre
os seus próprios quadros superiores, revisores de contas para integrarem este órgão, e
nomeia entre eles, pela mesma maioria, por um período não superior a três anos, o
Presidente da Comissão.
3 - A revisão de contas, que tem por base os registos e, se necessário, é realizada no
local, terá a finalidade de verificar a conformidade das despesas com as previsões
orçamentais e de constatar a legalidade e exactidão dos registos. A Comissão fará
igualmente um relatório sobre a gestão económica dos recursos financeiros da Agência.
Após o encerramento de cada exercício, a Comissão elaborará um relatório que será
aprovado pela maioria dos seus membros e, em seguida, transmitido ao Conselho.
4 - Cabe à Comissão de Verificação de Contas desempenhar todas as demais funções
estabelecidas no regulamento financeiro.
5 - O Director-Geral facultará aos revisores de contas qualquer informação e a
assistência de que estes vierem a necessitar no desempenho das suas funções.
Rectificação do artigo 5.º do anexo II
(versão inglesa, p. 73)
No quadro da reforma do sistema financeiro da Agência, e por forma a permitir a
introdução de uma unidade de pagamento única, o ecu, o Conselho, reunido a nível
ministerial em Toulouse, em 20 de Outubro de 1995, alterou como segue o artigo 5.º do
anexo II da Convenção, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997:
«Artigo 5.º
1 - Os orçamentos da Agência são expressos em ecus, tal como esta unidade é definida
actualmente pelos órgãos competentes da União Europeia e, subsequentemente, na unidade
europeia de pagamento que a vier a substituir, assim que os referidos órgãos decidam a
sua entrada em vigor.
2 - Cada Estado membro pagará as suas contribuições em ecus e, subsequentemente, na
unidade que lhe vier a suceder, conforme referido no n.º 1 acima.
ANEXO III
Programas facultativos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Convenção
Artigo 1.º
1 - Apresentada proposta para aprovação de programa facultativo abrangido pela alínea
b) do n.º 1 do artigo 5.º da Convenção, deve a mesma ser comunicada pelo Presidente do
Conselho a todos os Estados membros para apreciação.
2 - Uma vez que o Conselho haja aceite, nos termos da alínea c), i), do n.º 5 do artigo
11.º da Convenção, a realização de um programa facultativo no âmbito da Agência,
qualquer Estado membro que não pretenda participar no programa deve, dentro do prazo de
três meses, declarar formalmente que não está interessado em participar no mesmo; os
Estados participantes emitem uma Declaração que, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 3.º,
precisará os termos da sua participação no que respeita:
a) Às fases do programa;
b) Às condições da sua realização, nomeadamente o calendário, a previsão financeira
indicativa e as previsões financeiras específicas relativas às fases do programa, bem
como quaisquer outras disposições referentes à sua gestão e execução;
c) A tabela das contribuições fixada de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º da
Convenção;
d) A duração e o montante do primeiro compromisso financeiro firme.
3 - A Declaração será transmitida ao Conselho para informação, acompanhada de
projecto de regulamento de execução submetido à sua aprovação.
4 - Se um Estado participante não estiver em condições de subscrever as disposições
enunciadas na declaração e no regulamento de execução dentro do prazo limite referido
na Declaração, esse Estado deixará de ser Estado participante. Outros Estados membros
poderão subsequentemente tornar-se Estados participantes subscrevendo as disposições em
condições a definir com os Estados participantes.
Artigo 2.º
1 - O programa será executado em conformidade com as disposições da Convenção e,
salvo estipulação em contrário do presente anexo ou do regulamento de execução, com
as normas e procedimentos em vigor na Agência. As decisões do Conselho serão tomadas em
conformidade com o presente anexo e com o regulamento da execução. Na falta de
disposições específicas deste anexo ou do regulamento de execução, aplicam-se as
regras de voto fixadas na Convenção ou no regimento interno do Conselho.
2 - As decisões relativas ao arranque de uma nova fase são tomadas por maioria de dois
terços de todos os Estados participantes, contanto que esta maioria represente pelo menos
dois terços das contribuições para o programa. Se a decisão de iniciar uma nova fase
não puder ser tomada, os Estados participantes que desejarem, não obstante, prosseguir
na execução do programa, procedem a consultas mútuas e fixam os termos dessa
continuação, informando em conformidade o Conselho que, sendo caso disso, tomará as
medidas consideradas necessárias.
Artigo 3.º
1 - Se o programa compreender uma fase de definição de projecto, os Estados
participantes procederão, no final dessa fase, a uma reavaliação do custo do programa.
Se essa reavaliação revelar um aumento dos custos que exceda 20% da provisão financeira
indicativa referido no artigo 1.º, qualquer dos Estados participantes poderá retirar-se
do programa. Os Estados participantes que desejarem, não obstante, prosseguir na
execução do programa, procedem a consultas mútuas e fixam os termos dessa
continuação, informando em conformidade o Conselho que, sendo caso disso, tomará as
medidas consideradas necessárias.
2 - No decurso de cada fase, conforme definida na Declaração, o Conselho aprova, por
maioria de dois terços de todos os Estados participantes, orçamentos anuais dentro da
previsão ou previsão específica financeira em causa.
3 - O Conselho fixará o procedimento adequado à revisão da previsão ou previsão
específica financeira em caso de variação do nível dos preços.
4 - Quando a previsão financeira ou uma previsão financeira específica tenha de ser
revista por razões diferentes das referidas nos n.os 1 e 3, os Estados participantes
aplicam o seguinte procedimento:
a) Nenhum dos Estados participantes pode retirar-se do programa se não se verificar um
aumento cumulativo dos custos superior a 20% do montante da previsão financeira inicial
ou da nova previsão financeira definida nos termos do procedimento estabelecido no n.º
1;
b) Em caso de aumento cumulativo dos custos superior a 20% do montante da previsão
financeira considerada, qualquer dos Estados participantes pode retirar-se do programa. Os
Estados participantes que desejarem, não obstante, prosseguir na execução do programa,
procedem a consultas mútuas e fixam os termos dessa continuação, informando em
conformidade o Conselho que, sendo caso disso, tomará as medidas consideradas
necessárias.
Artigo 4.º
A Agência, agindo por conta dos Estados participantes, é a proprietária dos satélites,
sistemas espaciais e outros bens produzidos no âmbito do programa, bem como das
instalações e equipamentos adquiridos para a sua execução. Qualquer transmissão da
propriedade é decidida pelo Conselho.
Artigo 5.º
1 - A denúncia da Convenção por parte de um Estado membro implica a retirada deste
Estado membro de todos os programas em que participe. O artigo 24.º da Convenção
aplica-se aos direitos o obrigações emergentes destes programas.
2 - A decisão de não continuar a participar num programa nos termos do n.º 2 do artigo
2.º e as retiradas nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea b) do n.º 4 do
artigo 3.º produzem efeitos na data em que o Conselho receber as comunicações referidas
nesses artigos.
3 - O Estado participante que decida não continuar a participar num programa nos termos
do n.º 2 do artigo 2.º ou se retire de um programa nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e
da alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º, conserva os direitos adquiridos pelos Estados
participantes até à data de entrada em vigor da retirada. Após essa data, nenhum
direito ou obrigação emergirá para ele da parte do programa em que deixa de participar.
Permanecerá obrigado a financiar a sua quota-parte das dotações de pagamento
correspondentes às dotações de autorização aprovadas no âmbito do orçamento para o
exercício em curso ou exercícios anteriores e relativos à fase do programa cuja
execução está em curso. Não obstante, os Estados participantes podem acordar por
unanimidade, na declaração, que um Estado que decida não continuar a participar num
programa ou dele se retire fique obrigado a solver a totalidade da sua quota-parte da
previsão inicial ou das previsões específicas do programa.
Artigo 6.º
1 - Os Estados participantes podem decidir não continuar a execução de um programa por
maioria de dois terços de todos os Estados participantes que representem pelo menos dois
terços das contribuições para o programa.
2 - A Agência notifica os Estados participantes da conclusão do programa em conformidade
com o regulamento de execução, deixando este de vigorar desde a recepção dessa
notificação.
ANEXO IV
Internacionalização de programas nacionais
Artigo 1.º
O principal objectivo da internacionalização dos programas nacionais é o de permitir a
cada Estado membro proporcionar aos outros Estados membros a possibilidade de
participarem, no quadro da Agência, em novos projectos espaciais civis que pretenda
empreender, quer isoladamente quer em colaboração com outro Estado membro. Nesta
perspectiva:
a) Cada Estado membro notifica o Director-Geral da Agência de qualquer projecto desse
género antes do início da sua fase B (fase de definição do projecto);
b) O calendário e o conteúdo das propostas de participação num projecto devem permitir
aos demais Estados membros assumir uma parte significativa dos trabalhos relacionados com
o projecto; a Agência deve ser prontamente informada das razões que possam constituir
impedimento para tal, bem como de eventuais condições a que o Estado membro que toma a
iniciativa do projecto possa desejar subordinar a execução de trabalhos a outros Estados
membros;
c) O Estado membro que toma a iniciativa do projecto precisa as modalidades que propõe
para a gestão técnica do projecto, indicando do mesmo passo as razões em que se
fundamenta;
d) O Estado membro que toma a iniciativa do projecto envidará os melhores esforços no
sentido de integrar no âmbito do projecto todas as alternativas razoáveis, atingido que
seja um acordo, dentro das limitações do calendário imposto pelas decisões relativas
ao projecto, quanto ao nível das despesas e ao modo como serão repartidas essas despesas
e os trabalhos; apresentará em seguida uma proposta formal nos termos do anexo III, caso
o projecto deva ser executado em conformidade com o mesmo anexo;
e) A execução de um projecto dentro do âmbito da Agência não fica excluída pelo mero
facto de o projecto não suscitar a participação de outros Estados membros na medida
proposta inicialmente pelo Estado membro que toma a iniciativa do projecto.
Artigo 2.º
Os Estados membros devem envidar os melhores esforços no sentido de os projectos
espaciais bilaterais ou multilaterais que empreendam em cooperação com Estados não
membros não prejudiquem os objectivos científicos, económicos ou industriais da
Agência. Em particular:
a) Informarão a Agência desses projectos, na medida em que, em sua opinião, tal
comunicação não redunde em prejuízo dos projectos;
b) Discutirão com os demais Estados membros os projectos objecto dessa comunicação, no
propósito de estabelecer o quadro de uma participação mais alargada. Se se verificar
que essa participação mais alargada é possível, aplicam-se os, procedimentos previstos
nas alíneas b) a e) do artigo 1.º
ANEXO V
Política industrial
Artigo 1.º
1 - Na implementação da política industrial referida no artigo 7.º da Convenção o
Director-Geral deve agir em conformidade com o disposto no presente anexo e com as
directivas do Conselho.
2 - O Conselho supervisiona o potencial e a estrutura da indústria em função das
actividades da Agência e, em particular:
a) A estrutura geral da indústria e dos grupos industriais;
b) O grau de especialização desejável na indústria e os métodos para o conseguir;
c) A coordenação das políticas industriais nacionais relevantes;
d) A interacção com quaisquer políticas industriais relevantes de outros organismos
internacionais;
e) As relações entre a capacidade produtiva industrial e os mercados potenciais;
f) A organização do diálogo com os industriais, por forma a poder acompanhar e, se for
caso disso, adaptar a: política industrial da Agência.
Artigo 2.º
1 - Na colocação de todos os contratos, a Agência dará preferência à indústria e
às organizações dos Estados membros. No entanto, no seio de cada programa facultativo
abrangido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Convenção, será dada particular
preferência à indústria e às organizações dos Estados participantes.
2 - O Conselho determinará se e em que medida a Agência poderá derrogar a cláusula de
preferência acima aludida.
3 - A questão de saber se uma empresa deve ou não ser considerada pertencente a um dos
Estados membros será decidida à luz dos seguintes critérios: localização da sede
social da empresa, dos seus centros de decisão e dos seus centros de investigação, e
território em que os trabalhos devem ser executados. Nos casos duvidosos, compete ao
Conselho decidir se uma empresa deve ou não ser considerada pertencente a um dos Estados
membros.
Artigo 3.º
1 - O Director-Geral deve, no estádio inicial dos tratos conducentes à adjudicação do
contrato e antes do envio dos convites à apresentação de propostas, submeter a
aprovação do Conselho a sua proposta de política de aprovisionamento a seguir
relativamente a todos os contratos:
a) Cujo montante estimado exceda determinados limites fixados nas normas relativas à
política industrial e que dependem da natureza dos trabalhos;
b) Ou que, na opinião do Director-Geral, não sejam adequadamente abrangidos pelas normas
relativas à política industrial ou por directivas suplementares definidas pelo Conselho,
ou que possam conflituar com essas normas ou directivas.
2 - As directivas suplementares referidas na alínea b) do n.º 1 serão definidas
periodicamente pelo Conselho caso este as considere úteis para precisar as áreas em que
será necessária a apreciação prévia prevista no n.º 1.
3 - Os contratos da Agência são adjudicados directamente pelo Director-Geral, sem outra
intervenção do Conselho, excepto nos seguintes casos:
a) Quando a ponderação das propostas recebidas recomende a escolha de um concorrente que
seja contrária a instruções prévias dadas pelo Conselho nos termos do n.º 1, ou a
quaisquer directivas gerais de política industrial adoptadas em resultado dos estudos do
Conselho no âmbito do n.º 2 do artigo 1.º; o Director-Geral submeterá então o caso à
decisão do Conselho, expondo as razões pelas quais considera necessária uma
derrogação e indicando também se uma outra decisão do Conselho poderia constituir, por
razões técnicas, operacionais ou outras, uma alternativa recomendável;
b) Quando, por razões específicas, o Conselho haja decidido proceder a um novo exame
antes da adjudicação de um contrato.
4 - O Director-Geral deve apresentar ao Conselho, em períodos regulares a definir, um
relatório sobre os contratos adjudicados no decurso do último período e dos actos
contratuais previstos para o período seguinte, de modo a que o Conselho possa acompanhar
a implementação da política industrial da Agência.
Artigo 4.º
A repartição geográfica do conjunto dos contratos da Agência regula-se pelas seguintes
regras gerais:
1) O coeficiente de rendibilidade global de um Estado membro é definido pela relação
entre a percentagem dos contratos que recebeu, calculada por referência ao montante total
dos contratos adjudicados no conjunto dos Estados membros e a sua percentagem total de
contribuição. No entanto, no cálculo deste coeficiente de rendibilidade global não
serão levados em conta os contratos celebrados nem as contribuições feitas por Estados
membros no âmbito de programas promovidos:
a) Ao abrigo do artigo 8.º da Convenção para a criação de uma Organização Europeia
de Investigação Espacial, contanto que o Acordo respectivo contenha disposições nesse
sentido ou que todos os Estados participantes venham subsequentemente a outorgar o seu
acordo unânime;
b) Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da presente Convenção, contanto que
todos os Estados participantes iniciais dêem o seu acordo por unanimidade;
2) Para efeitos do cálculo dos coeficientes de rendibilidade, serão aplicados factores
de ponderação ao valor dos contratos em função do seu interesse tecnológico. Estes
factores de ponderação são definidos pelo Conselho. Podem ser aplicados vários
factores de ponderação a um mesmo contrato cujo valor seja significativo;
3) A repartição dos contratos colocados pela Agência deve tender para uma situação
ideal em que todos os países apresentem um coeficiente de rendibilidade global igual a 1;
4) Os coeficientes de rendibilidade serão calculados trimestralmente e acumulados para
efeitos dos exames formais previstos no n.º 5;
5) De três em três anos, haverá lugar a exames formais da situação da repartição
geográfica dos contratos;
6) A distribuição de contratos entre exames formais da situação deverá ser de molde a
que, na altura de cada exame formal, o coeficiente de rendibilidade cumulativo de cada
Estado membro não apresente um desvio substancial do valor ideal. Para o primeiro
período de três anos, o limite inferior do coeficiente de rendibilidade cumulativo é
fixado em 0,8. Na altura de cada exame formal, o Conselho poderá rever o valor deste
limite inferior para o período do triénio seguinte, o qual, porém, nunca poderá ser
inferior a 0,8;
7) Avaliações distintas dos coeficientes de rendibilidade serão efectuadas e
comunicadas ao Conselho para várias categorias de contratos a definir por este, em
especial para os contratos de investigação e desenvolvimento avançados e os contratos
sobre tecnologias associadas aos projectos. O Director-Geral discutirá estas avaliações
com o Conselho a períodos regulares a definir, no propósito de determinar as medidas
necessárias à correcção de eventuais desequilíbrios.
Artigo 5.º
1 - Se, por ocasião de um dos exames formais a realizar no final de cada triénio, o
coeficiente de rendibilidade global de um Estado membro se situar abaixo do limite
inferior definido no n.º 6 do artigo 4.º, o Director-Geral deve submeter ao Conselho
propostas no sentido de corrigir a situação dentro do prazo de um ano. Estas propostas
devem manter-se no quadro da normação da Agência que regula a colocação dos
contratos.
2 - Se, após esse período de um ano, o desequilíbrio persistir, o Director-Geral deve
submeter ao Conselho propostas em que a necessidade de reparar a situação prevalece
sobre as normas da Agência que regulam a colocação dos contratos.
Artigo 6.º
Qualquer decisão tomada por motivos de política industrial e que resulte na exclusão de
uma determinada empresa ou organização de um Estado membro de se candidatar à
atribuição de contratos da Agência num dado domínio requer o acordo desse Estado
membro.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente
autorizados para o efeito, assinaram esta Convenção.
Feito em Paris, em 30 de Maio de 1975, nas línguas alemã, inglesa, espanhola, francesa,
italiana, holandesa e sueca, textos esses todos igualmente autênticos, num único
original que será depositado nos arquivos do Governo Francês, o qual enviará cópias
autenticadas a todos os signatários ou aderentes.
Textos desta Convenção redigidos em outras línguas oficiais dos Estados membros da Agência serão autenticados por decisão unânime de todos os Estados membros. Esses textos serão depositados nos arquivos do Governo Francês, o qual enviará cópias autenticadas a todos os Estados signatários e aderentes.
Pela República Federal da Alemanha:
Sigismund Freiherr Von Braun Hans Matthöfer.
Pelo Reino da Bélgica:
Ch. de Kerchove.
Pelo Reino da Dinamarca:
Paul Fischer.
Pela Espanha:
Miguel de Lojendio.
Pela República Francesa:
Michel d'Ornano.
Pela Irlanda:
David Neligan.
Pela República Italiana:
Mario Pedini.
Pelo Reino da Noruega:
Pelo Reino da Holanda (onder voorbehoud van aanvaarding):
J. A. de Ranitz.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Beswick.
Pelo Reino da Suécia (sob reserva de ratificação):
Ingemar Hägglöf.
Pela Confederação Suíça:
Pierre Dupont.
CONSELHO DA AEE - REGIMENTO INTERNO
I - Composição
Artigo 1.º
1 - O Conselho é composto por representantes dos Estados membros da Agência. Reúne-se a
nível de delegados ou a nível ministerial.
2 - Cada Estado membro não pode ser representado, em princípio, por mais de dois
delegados. A participação como delegado fica sujeita à exibição de credenciais
emitidas pela autoridade nacional competente. Um delegado mantém-se no cargo até que o
Director-Geral seja notificado da cessação da sua nomeação.
Artigo 2.º
Cada Estado membro pode designar, por escrito, suplentes dos delegados. Os suplentes
mantêm-se no cargo até que o Director-Geral seja notificado da cessação da sua
nomeação.
Artigo 3.º
Os delegados podem fazer-se acompanhar por consultores, sendo o Director-Geral notificado
dos seus nomes e profissões, antes de participarem nos trabalhos de qualquer reunião do
Conselho.
Artigo 4.º
No início da reunião, o Director-Geral fará circular uma lista de participantes, com
base nas informações recebidas dos Estados membros nos termos dos artigos 1.º, 2.º e
3.º supra.
II - Presidência do Conselho
Artigo 5.º
1 - O Conselho elege, de entre os seus membros, pelo prazo de dois anos, um Presidente e
dois vice-presidentes, que podem ser reeleitos uma vez por mais um ano. O mandato do
Presidente e dos vice-presidentes inicia-se no dia 1 de Julho do ano da eleição.
2 - Caso não seja possível ao Presidente exercer as suas funções, um dos
vice-presidentes assume a presidência em sua substituição.
3 - Encontrando-se o Presidente na impossibilidade de designar um dos vice-presidentes, o
mais antigo ou, em caso de igualdade de antiguidade, o mais velho dos vice-presidentes
assumirá a presidência.
4 - O disposto no n.º 3 do presente artigo aplica-se igualmente em caso de renúncia ou
morte do Presidente. Nessas circunstâncias, o vice-presidente exercerá as funções de
Presidente até ao fim do mandato do Presidente inicialmente em exercício, salvo se o
Conselho decidir nomear um novo Presidente.
5 - O vice-presidente no exercício das funções de Presidente tem os mesmos poderes e
deveres deste.
Artigo 6.º
1 - O Presidente dirige os trabalhos do Conselho. Não tem a posição jurídica de
delegado de um Estado membro. No exercício das suas funções, fica sob a autoridade do
Conselho.
2 - O Estado membro cujo delegado exerça as funções de Presidente deve nomear um
delegado que o substitua enquanto durarem as suas funções de Presidente.
III - Gabinete do Conselho
Artigo 7.º
O Presidente é assistido por um gabinete, composto por ele próprio e por um
representante autorizado de cada Estado membro da Agência. Cada representante pode
fazer-se acompanhar de um consultor. O Director-Geral deve ser notificado dos nomes e
qualidades desses representantes e consultores antes da sua participação em qualquer
reunião do gabinete. Quando pontos da ordem de trabalhos do Conselho interessem a um
órgão subsidiário do Conselho ou a outro comité, o Presidente do Conselho pode também
convidar o Presidente do referido órgão subsidiário ou comité a participar na reunião
do gabinete. O Presidente pode igualmente convidar para a reunião os vice-presidentes do
Conselho.
IV - Reuniões
Artigo 8.º
1 - O Conselho reúne sempre que necessário e, pelo menos, duas vezes por ano. As
reuniões realizam-se na sede da Agência, salvo decisão diversa do Conselho.
2 - Em cada reunião, o Conselho fixa a data da reunião seguinte. Quando necessário, o
Presidente pode, de acordo com o Director-Geral, alterar a data fixada para uma reunião.
3 - O Presidente pode convocar uma reunião extraordinária do Conselho, por iniciativa
própria ou a solicitação conjunta de, pelo menos, três Estados membros.
4 - Salvo decisão diversa do Conselho, as reuniões do mesmo não são públicas.
5 - Se tiver de tratar de assuntos especialmente confidenciais, o Conselho reúne em
sessão restrita.
Artigo 9.º
1 - Cabe ao Director-Geral, após consultas com o Presidente, elaborar um projecto de
ordem de trabalhos, que deve circular pelos Estados membros pelo menos 15 dias antes de
cada reunião. Este projecto de ordem de trabalhos abrange, nomeadamente, assuntos que o
Conselho, em reunião anterior, tenha decidido incluir na ordem de trabalhos, qualquer
assunto cuja inclusão tenha sido solicitada por uma delegação, quer em reunião
anterior quer por carta endereçada ao Director-Geral três semanas, pelo menos, antes da
reunião, assuntos propostos pelos órgãos subsidiários ou pelos outros comités da
Agência e assuntos que o Director-Geral julgue necessário apresentar ao Conselho. Os
documentos concernentes aos assuntos constantes do projecto da ordem de trabalhos devem
ser circulados pelos Estados membros pelo menos quinze dias antes de cada reunião.
2 - O projecto de ordem de trabalhos referido no n.º 1 deve ser debatido e adoptado pelo
Conselho, após quaisquer necessárias modificações, imediatamente após a abertura da
reunião. Podem ser acrescentados ao projecto da ordem de trabalhos outros pontos, mas só
pode ser tomada uma decisão relativamente aos mesmos com a concordância de todas as
delegações.
3 - No caso de uma reunião extraordinária, será circulada uma descrição detalhada dos
pontos a debater juntamente com a convocatória da reunião; todos os documentos relativos
à reunião devem circular pelo menos dez dias antes da data da reunião extraordinária.
Artigo 10.º
1 - Quando o Conselho reúna a nível ministerial, o projecto de ordem de trabalhos será
elaborado pelo Director-Geral, após consultas com o Presidente do Conselho e com o
ministro que tenha presidido à anterior reunião ministerial. As restantes disposições
do artigo 9.º aplicam-se com as necessárias adaptações.
2 - Quando o Conselho reúna a nível ministerial, procederá à eleição de um
Presidente para a duração da reunião. O disposto na secção V do presente Regimento
relativamente às funções do Presidente e direcção dos trabalhos aplica-se, com as
necessárias adaptações, durante toda a reunião.
3 - A reunião ministerial deve ser convocada formalmente pelo ministro que presidiu à
anterior reunião ministerial.
Artigo 11.º
1 - O Director-Geral será o Secretário do Conselho; pode designar um membro do quadro de
pessoal da Agência para exercer esta função em sua substituição.
2 - Salvo decisão diversa do Conselho, o Director-Geral e os membros do quadro de pessoal
da Agência por ele designados participam nas reuniões do Conselho. O Director-Geral ou
um membro do quadro de pessoal por ele designado como seu representante podem apresentar
ao Conselho, verbalmente ou por escrito, declarações sobre qualquer assunto que lhe seja
presente.
V - Funções do presidente e direcção dos trabalhos
Artigo 12.º
Sem prejuízo do disposto no presente Regimento, compete ao Presidente orientar os
trabalhos do Conselho e manter a ordem durante as suas reuniões. Declara a abertura e
encerramento de cada reunião, dirige e resume os debates, se necessário, assegura a
observância do presente Regimento, concede ou retira o uso da palavra, decide moções
processuais, põe as propostas à votação o proclama as deliberações. Pode propor o
adiamento ou encerramento do debato ou o adiamento ou suspensão de uma sessão. Antes de
cada votação, acerta igualmente a existência de quórum.
Artigo 13.º
Ninguém pode tomar a palavra no Conselho sem prévia autorização do Presidente. Sem
prejuízo do disposto no artigo 14.º o Presidente concede a palavra aos oradores pela
ordem dos pedidos. O Presidente pode advertir qualquer orador cujas intervenções sejam
estranhas ao assunto em debate.
Artigo 14.º
1 - Durante a reunião, qualquer delegado pode apresentar uma moção processual. O
Presidente decidirá de imediato essa proposta. Qualquer delegado pode recorrer da
decisão do Presidente, caso em que o recurso será debatido e posto à votação. A
decisão do Presidente é mantida se não for anulada pela maioria das delegações
presentes e votantes. Os delegados que intervenham sobre a moção processual não podem
pronunciar-se sobre o fundo da questão.
2 - Têm prioridade sobre todas as outras propostas ou moções apresentadas, pela ordem
seguinte, as propostas no sentido de:
a) Suspensão da sessão;
b) Encerramento da sessão;
c) Adiamento da questão em discussão;
d) Encerramento do debate sobre a questão em discussão.
Artigo 15.º
Qualquer proposta na sua forma definitiva deve ser posta à votação. Se um delegado o
solicitar deve ser apresentada ao Conselho por escrito. Neste caso, o Presidente não deve
submetê-la ao Conselho enquanto os delegados que o desejem não estiverem na posse do
texto da proposta.
Artigo 16.º
1 - Sempre que seja apresentada alteração a uma proposta, a alteração será posta à
votação em primeiro lugar. Se forem apresentadas duas ou mais alterações, o Conselho
votará primeiro aquela que o Presidente estime afastar-se mais, quanto ao fundo, da
proposta inicial. Quando a adopção de uma alteração implique necessariamente a
rejeição de outra alteração, esta última não será posta à votação.
2 - Qualquer delegado pode requerer que partes de uma alteração sejam postas à
votação separadamente. Se houver objecções ao pedido, a proposta de decomposição da
alteração é sujeita a votação.
3 - Se uma delegação o requerer, o Conselho votará então a proposta final modificada.
4 - Quando forem apresentadas duas ou mais propostas relativamente a uma mesma matéria,
essas propostas, salvo decisão diversa do Conselho, são postas à votação pela ordem
em que foram apresentadas. Após cada votação, o Conselho pode decidir votar ou não a
proposta seguinte.
Artigo 17.º
1 - Cada Estado membro tem um voto no Conselho, excepto:
a) Em questões concernentes exclusivamente a um programa facultativo aceite no qual esse
Estado não participe, salvo decisão diversa de todos os outros Estados participantes;
b) Quando o montante das suas contribuições em mora para a Agência relativas a todas as
actividades e programas em que participa seja superior ao montante das suas
contribuições fixado para o exercício financeiro em curso; esse Estado membro pode,
contudo, ser admitido a votar se uma maioria de dois terços de todos os Estados membros
considerar que o não pagamento das contribuições é devido a circunstâncias
independentes da sua vontade;
c) Em questões relacionadas exclusivamente com um programa facultativo em que participe,
se o montante das suas contribuições em mora for superior ao montante das suas
contribuições fixado para esse programa no exercício financeiro em curso; esse Estado
membro pode, no entanto, ser admitido a votar se uma maioria de dois terços de todos os
Estados participantes considerar que o não pagamento das contribuições é devido a
circunstâncias independentes da sua vontade;
d) Em questões relacionadas exclusivamente com direitos ou obrigações da OEDCLVE/ELDO,
se o Estado membro não for membro dessa organização.
2 - Um Estado não membro pode ter direito a um voto se tal for previsto em eventual
acordo celebrado entre ele e a Agência.
Artigo 18.º
1 - É necessária a presença de delegados da maioria dos Estados membros para que haja
quórum em qualquer reunião do Conselho. Em questões relacionadas exclusivamente com um
programa facultativo, o quórum é constituído pela maioria dos Estados membros
participantes. Em questões relacionadas com direitos ou obrigações da OEDCLVE/ELDO, o
quórum é constituído pela maioria dos Estados membros dessa organização.
2 - As votações do Conselho estão sujeitas às condições de maioria previstas nas
respectivas convenções e seus anexos.
3 - Normalmente, os delegados votam por mãos levantadas, salvo se qualquer delegado
requerer voto nominal, que será emitido pela ordem alfabética francesa dos nomes dos
Estados membros, a começar pela delegação que pediu a votação nominal. Para
determinar a unanimidade ou as maiorias estipuladas, não se contam os Estados membros que
não tenham direito de voto. Quando uma decisão deva ser tomada por maioria simples dos
Estados membros representados e votantes, as abstenções não contam como votos.
4 - O resultado de todas as votações deve constar da acta referida no artigo 21.º
Artigo 19.º
Uma vez que o Conselho aceite ou rejeite uma proposta, não é permitida a sua
reapreciação num prazo de doze meses, salvo com o consentimento da mesma maioria que era
necessária para a decisão original. Decorrido esse período, pode ser proposta revisão
por qualquer Estado membro ou pelo Director-Geral.
VI - Línguas
Artigo 20.º
O uso das línguas nas reuniões do Conselho e dos outros comités da Agência é regulado
pelo disposto na Resolução n.º 8 anexa à Acta Final da Conferência de
Plenipotenciários para a criação de uma Agência Espacial Europeia [...]
VII - Actas
Artigo 21.º
1 - Após cada reunião do Conselho, o Director-Geral elabora um projecto de acta, donde
conste o essencial dos debates e o registo das conclusões alcançadas.
2 - O projecto de acta será circulado o mais breve possível após o final da reunião.
3 - As propostas de alteração ao projecto de acta devem ser enviadas, por escrito, pelas
delegações ao Director-Geral, no prazo de três semanas a contar da data da sua
comunicação. As alterações propostas serão circuladas pelos Estados membros antes da
reunião seguinte do Conselho. Excepcionalmente, se todas as outras delegações
concordarem, pode uma delegação propor alterações verbalmente.
4 - a) Quando uma decisão for impugnada por uma ou mais delegações e, por recurso à
gravação em fita magnética, se concluir que a decisão foi erradamente extractada, não
havendo divergência de opinião entre as delegações nesse ponto, deve o projecto de
acta ser corrigido em conformidade.
b) Quando o registo do que tenha sido decidido for confirmado pela gravação em fita
magnética, mantendo, no entanto, a delegação ou delegações a sua posição, cabe ao
Presidente do Conselho, consultando a delegação ou delegações interessadas, formular a
decisão, que vigorará até à reunião seguinte do Conselho. Este procedimento não
será, no entanto, aplicável às decisões que requeiram uma maioria qualificada, que
serão objecto do procedimento previsto na alínea c).
c) Quando uma gravação em fita magnética da decisão não esteja disponível ou seja,
por qualquer motivo, pouco clara, assim como em todos os casos de decisões que requeiram
uma maioria qualificada, o assunto será remetido para a reunião seguinte do Conselho.
5 - No início de cada reunião, o projecto de acta da reunião anterior, após
ponderação de eventuais alterações apresentadas, será aprovado pelo Conselho.
Artigo 22.º
O Conselho decide das comunicações à imprensa respeitantes aos seus debates e
conclusões.
VIII - Observadores
Artigo 23.º
1 - O Conselho pode, mediante decisão unânime, conceder o estatuto de observador a
Governos de Estados não membros e organizações internacionais. Este estatuto inclui o
direito de se fazer representar nas reuniões do Conselho.
2 - Com o acordo de todas as delegações, podem ser convidadas organizações
internacionais, instituições de Estados membros e não membros, assim como especialistas
em nome individual a fazer-se representar numa reunião do Conselho ou na discussão de
pontos particulares da ordem de trabalhos de uma reunião do Conselho.
3 - A participação prevista nos n.os 1 e 2 não inclui em caso algum o direito de voto.
IX - Órgãos subsidiários
Artigo 24.º
1 - O Conselho pode criar os órgãos subsidiários que sejam necessários para os fins da
Agência.
2 - A criação e atribuições desses órgãos, assim como os casos em que têm poderes
de decisão devem ser definidos pelo Conselho por maioria de dois terços de todos os
Estados membros.
3 - O presidente ou perito-relator de um comité ou grupo de trabalho que não seja
delegado é convidado a estar presente nas reuniões do Conselho e a participar nas
discussões, sem direito de voto, sempre que o Conselho se ocupe de assuntos relacionados
com o trabalho do seu comité ou grupo de trabalho, ou de qualquer documentação com o
mesmo associada.
X - Disposições finais
Artigo 25.º
O presente Regulamento pode ser alterado por decisão do Conselho.