Declaração Constitutiva e os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Diário da República n.º 67/97
Série I-A
de 20 de Março de 1997
Resolução da Assembleia da República n.º 14/97
SUMÁRIO:
Aprova, para ratificação, a Declaração Constitutiva e os Estatutos da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa, assinados em Lisboa em 17 de Julho de 1996
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição,
aprovar, para ratificação, a Declaração Constitutiva e os Estatutos da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa, assinados em Lisboa em 17 de Julho de 1996, cuja versão
autêntica, em língua portuguesa, segue em anexo.
Aprovada em 30 de Janeiro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECLARAÇÃO CONSTITUTIVA DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Os Chefes de Estado e de Governo de Angola, Brasil,
Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe, reunidos em
Lisboa no dia 17 de Julho de 1996:
Imbuídos dos valores perenes da paz, da democracia e do Estado de direito, dos direitos
humanos, do desenvolvimento e da justiça social;
Tendo em mente o respeito pela integridade territorial e a não ingerência nos assuntos
internos de cada Estado, bem como o direito de cada um estabelecer as formas do seu
próprio desenvolvimento político, económico e social e adoptar soberanamente as
respectivas políticas e mecanismos nesses domínios;
Conscientes da oportunidade histórica que a presente conferência de Chefes de Estado e
de Governo oferece para responder às aspirações e aos apelos provenientes dos povos dos
sete países e tendo presente os resultados auspiciosos das reuniões de Ministros dos
Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores dos países de língua portuguesa,
realizadas em Brasília em 9 de Fevereiro de 1994, em Lisboa em 19 de Julho de 1995 e em
Maputo em 18 de Abril de 1996, bem como dos seus encontros à margem das 48.º, 49.º e
50.º Sessões da Assembleia Geral das Nações Unidas;
consideram imperativo:
Consolidar a realidade cultural nacional e plurinacional que confere identidade própria
aos países de língua portuguesa, reflectindo o relacionamento especial existente entre
eles e a experiência acumulada em anos de profícua concertação e cooperação;
Encarecer a progressiva afirmação internacional do conjunto dos países de língua
portuguesa, que constituem um espaço geograficamente descontínuo, mas identificado pelo
idioma comum;
Reiterar, nesta ocasião de tão alto significado para o futuro colectivo dos seus
países, o compromisso de reforçar os laços de solidariedade e de cooperação que os
unem, conjugando iniciativas para a promoção do desenvolvimento económico e social dos
seus povos e para a afirmação e divulgação cada vez maiores da língua portuguesa;
e reafirmam que a língua portuguesa:
Constitui, entre os respectivos povos, um vínculo histórico e um património comum,
resultantes de uma convivência multissecular que deve ser valorizada;
É um meio privilegiado de difusão da criação cultural entre os povos que falam
português e de projecção internacional dos seus valores culturais, numa perspectiva
aberta e universalista;
É igualmente, no plano mundial, fundamento de uma actuação conjunta cada vez mais
significativa e influente;
Tende a ser, pela sua expansão, um instrumento de comunicação e de trabalho nas
organizações internacionais e permite a cada um dos países, no contexto regional
próprio, ser o intérprete de interesses e aspirações que a todos são comuns.
Assim, animados de firme confiança no futuro, e com o propósito de prosseguir os
objectivos seguintes:
Contribuir para o reforço dos laços humanos, a solidariedade e a fraternidade entre
todos os povos que têm a língua portuguesa como um dos fundamentos da sua identidade
específica, e, nesse sentido, promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos
dos países membros no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
Incentivar a difusão e enriquecimento da língua portuguesa, potenciando as
instituições já criadas ou a criar com esse propósito, nomeadamente o Instituto
Internacional da Língua Portuguesa (IILP);
Incrementar o intercâmbio cultural e a difusão da criação intelectual e artística no
espaço da língua portuguesa, utilizando todos os meios de comunicação e os mecanismos
internacionais de cooperação;
Envidar esforços no sentido do estabelecimento em alguns países membros de formas
concretas de cooperação entre a língua portuguesa e outras línguas nacionais nos
domínios da investigação e da sua valorização;
Alargar a cooperação entre os seus países na área da concertação
político-diplomática, particularmente no âmbito das organizações internacionais, por
forma a dar expressão crescente aos interesses e necessidades comuns no seio da
comunidade internacional;
Estimular o desenvolvimento de acções de cooperação interparlamentar;
Desenvolver a cooperação económica e empresarial entre si e valorizar as
potencialidades existentes, através da definição e concretização de projectos de
interesse comum, explorando nesse sentido as várias formas de cooperação, bilateral,
trilateral e multilateral;
Dinamizar e aprofundar a cooperação no domínio universitário, no da formação
profissional e nos diversos sectores da investigação científica e tecnológica, com
vista a uma crescente valorização dos seus recursos humanos e naturais, bem como
promover e reforçar as políticas de formação de quadros;
Mobilizar interna e externamente esforços e recursos em apoio solidário aos programas de
reconstrução e reabilitação e acções de ajuda humanitária e de emergência para os
seus países;
Promover a coordenação das actividades das diversas instituições públicas e entidades
privadas, associações de natureza económica e organizações não governamentais
empenhadas no desenvolvimento da cooperação entre os seus países;
Promover, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos pelos países membros,
medidas visando a resolução dos problemas enfrentados pelas comunidades imigradas nos
países membros, bem como a coordenação e o reforço da cooperação no domínio das
políticas de imigração;
Incentivar a cooperação bilateral e multilateral para a protecção e preservação do
meio ambiente nos países membros, com vista à promoção do desenvolvimento
sustentável;
Promover acções de cooperação entre si e de coordenação no âmbito multilateral para
assegurar o respeito pelos direitos humanos nos respectivos países e em todo o mundo;
Promover medidas, particularmente no domínio pedagógico e judicial, visando a total
erradicação do racismo, da discriminação racial e da xenofobia;
Promover e incentivar medidas que visem a melhoria efectiva das condições de vida da
criança e o seu desenvolvimento harmonioso, à luz dos princípios consignados na
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;
Promover a implementação de projectos de cooperação específicos com vista a reforçar
a condição social da mulher, em reconhecimento do seu papel imprescindível para o
bem-estar e desenvolvimento das sociedades;
Incentivar e promover o intercâmbio de jovens, com o objectivo de formação e troca de
experiências através da implementação de programas específicos, particularmente no
âmbito do ensino, da cultura e do desporto;
decidem, num acto de fidelidade à vocação e à vontade dos seus povos e no respeito
pela igualdade soberana dos Estados, constituir, a partir de hoje, a Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa.
Feita em Lisboa, a 17 de Julho de 1996.
ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS
PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
( Ver Aviso 33/2004 )
Artigo 1.º
Denominação
A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada por CPLP, é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação político-diplomática e da cooperação entre os seus membros.
Artigo 2.º
Estatuto jurídico
A CPLP goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3.º
Objectivos
São objectivos gerais da CPLP:
a) A concertação político-diplomática entre os seus membros em matéria de relações
internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença nos fora internacionais;
b) A cooperação, particularmente nos domínios económico, social, cultural, jurídico e
técnico-científico;
c) A materialização de projectos de promoção e difusão da língua portuguesa.
Artigo 4.º
Sede
A sede da CPLP é, na sua fase inicial, em Lisboa, capital da República Portuguesa.
Artigo 5.º
Princípios orientadores
A CPLP é regida pelos
seguintes princípios:
a) Igualdade soberana dos Estados membros;
b) Não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
c) Respeito pela sua identidade nacional;
d) Reciprocidade de tratamento;
e) Primado da paz, da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e da justiça
social;
f) Respeito pela sua integridade territorial;
g) Promoção do desenvolvimento;
h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.
Artigo 6.º
Membros
1 - Para além dos membros fundadores, qualquer Estado,
desde que use o português como língua oficial, poderá tornar-se membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas aos presentes Estatutos.
2 - A admissão na CPLP de um novo Estado é feita através de
uma decisão unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo.
3 - A Conferência de Chefes de Estado e de Governo definirá as formalidades para a
admissão de novos membros e para a adesão aos presentes Estatutos por novos membros.
Artigo 7.º
Órgãos
1 - São órgãos da CPLP:
a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo;
b) O Conselho de Ministros;
c) O Comité de Concertação Permanente;
d) O Secretariado Executivo.
2 - Na materialização dos seus objectivos, a CPLP apoia-se
também nos mecanismos de concertação político-diplomática e de cooperação já
existentes ou a criar entre os Estados membros da CPLP.
Artigo 8.º
Conferência de Chefes de Estado e de Governo
1 - A Conferência é constituída pelos Chefes de
Estado e de Governo de todos os Estados membros e é o órgão máximo da CPLP.
2 - São competências da Conferência:
a) Definir e orientar a política geral e as estratégias da CPLP;
b) Adoptar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes
Estatutos, podendo, no entanto, delegar estes poderes no Conselho de Ministros;
c) Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP;
d) Eleger de entre os seus membros um presidente, de forma rotativa e por um mandato de
dois anos;
e) Eleger o secretário executivo e o secretário executivo-adjunto da CPLP.
3 - A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente,
quando solicitada por dois terços dos Estados membros.
4 - As decisões da Conferência são tomadas por consenso e são vinculativas para todos
os Estados membros.
Artigo 9.º
Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros é constituído pelos
Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores de todos os Estados
membros.
2 - São competências do Conselho de Ministros:
a) Coordenar as actividades da CPLP;
b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;
c) Definir, adoptar e implementar as políticas e os programas de acção da CPLP;
d) Aprovar o orçamento da CPLP;
e) Formular recomendações à Conferência em assuntos de política geral, bem como do
funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;
f) Recomendar à Conferência os candidatos para os cargos de secretário executivo e
secretário executivo-adjunto;
g) Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objectivos e
programas da CPLP;
h) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.
3 - O Conselho de Ministros elege de entre os seus membros um presidente, de forma
rotativa e por um mandato de um ano.
4 - O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e,
extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados membros.
5 - O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, a quem deverá apresentar os
respectivos relatórios.
6 - As decisões do Conselho de Ministros são tomadas por consenso.
Artigo 10.º
Comité de Concertação Permanente
1 - O Comité de Concertação Permanente é
constituído por um representante de cada um dos Estados membros da CPLP.
2 - Compete ao Comité de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo
Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas da Conferência e do
Conselho de Ministros.
3 - O Comité de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que necessário.
4 - O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do país que
detém a presidência do Conselho de Ministros.
5 - As decisões do Comité de Concertação Permanente são tomadas por consenso.
6 - O Comité de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos
mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 9.º, ad referendum do Conselho de
Ministros.
Artigo 11.º
Secretariado Executivo
1 - O Secretariado Executivo é o principal órgão
executivo da CPLP e tem as seguintes competências:
a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comité de
Concertação Permanente;
b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;
c) Participar na organização das reuniões dos vários órgãos da CPLP;
d) Responder pelas finanças e pela administração geral da CPLP.
2 - O Secretariado Executivo é dirigido pelo secretário executivo.
Artigo 12.º
Secretário executivo
1 - O secretário executivo é uma alta personalidade
de um dos países membros da CPLP, eleito rotativamente e por
um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.
2 - São principais competências do secretário executivo:
a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua
própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objectivos da CPLP
e a reforçar o seu funcionamento;
b) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo, após consulta ao Comité de
Concertação Permanente;
c) Realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados membros e outras
instituições da CPLP;
d) Ser guardião do património da CPLP;
e) Representar a CPLP nos fora pertinentes;
f) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo
Conselho de Ministros ou pelo Comité de Concertação Permanente.
Artigo 13.º
Secretário executivo-adjunto
1 - O secretário executivo-adjunto é eleito
rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.
2 - O secretário executivo-adjunto será de nacionalidade diferente da do secretário
executivo.
3 - Compete ao secretário executivo-adjunto coadjuvar o secretário executivo no
exercício das suas funções e substituí-lo em casos de ausência ou impedimento.
Artigo 14.º
Quórum
O quórum para a realização de todas as reuniões da CPLP e das suas instituições é de, pelo menos, cinco Estados membros.
Artigo 15.º
Decisões
As decisões dos órgãos da CPLP e das suas instituições são tomadas por consenso de todos os Estados membros.
Artigo 16.º
Regimento interno
Os órgãos e instituições da CPLP definirão o seu próprio regimento interno.
Artigo 17.º
Proveniência dos fundos
1 - Os fundos da CPLP são
provenientes das contribuições dos Estados membros, mediante quotas a serem fixadas pelo
Conselho de Ministros.
2 - É criado um fundo especial, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das acções
concretas levadas a cabo no quadro da CPLP e constituído por
contribuições voluntárias, públicas ou privadas.
Artigo 18.º
Orçamento
1 - O orçamento de funcionamento da CPLP estende-se de 1 de Julho de cada ano a 30 de Junho do ano
seguinte.
2 - A proposta orçamental é preparada pelo Secretariado Executivo e, depois de aprovada
pelo Comité de Concertação Permanente, submetida à apreciação e decisão de cada
Estado membro até ao final de Março de cada ano.
Artigo 19.º
Património
O património da CPLP é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privadas.
Artigo 20.º
Emenda
1 - O Estado ou Estados membros interessados em
eventuais alterações aos presentes Estatutos enviarão, por escrito, ao Secretariado
Executivo uma notificação contendo as propostas de emenda.
2 - O secretário executivo comunicará, sem demora, ao Comité de Concertação
Permanente as propostas de emenda referidas no n.º 1 do presente artigo, que as
submeterá à aprovação do Conselho de Ministros.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
1 - Os presentes Estatutos entrarão em vigor,
provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das
formalidades constitucionais por todos os Estados membros.
2 - Os presentes Estatutos serão adoptados por todos os Estados membros em conformidade
com as suas formalidades constitucionais.
Artigo 22.º
Depositário
Os textos originais da declaração constitutiva da CPLP e dos presentes Estatutos serão depositados na sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados membros.
Feitos em Lisboa, a 17 de Julho de 1996.